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Texto do artigo · p. 31 SMO Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2025, foi matriculada na
Texto do artigo · p. 31 Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101195724, uma entidade com a denominação SMO Construções Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Óscar Trindade Marcos Buanamussa, solteiro, natural de Nampula, residente em Cuamba titular do documento de identificação n.º 010200762610C emitido em lichinga aos quinze de Agosto de dois mil e dez pelo Registos e Notariado de Lichinga;
Texto do artigo · p. 31 É celebrado, a vinte de Agosto do ano dois mil e doze e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do código comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2055, de 27 de Dezembro, pelo presente contracto de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes;
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A SMO Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma empresa comercial que rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A empresa tem a sua sede em Cuamba, podendo por conselho de gerência transferir a sua sede para qualquer outro ponto do pais e abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A empresa tem por objecto principal a construção e edificação de imóveis, pavimentação, pinturas, reabilitação de imóveis, canalização, edificação de estradas e pontes, bem como a representação e agenciamento, e de quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela gerência e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A empresa poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de UDS 9.000,00 (nove mil dólares americanos), equivalente a 530.000,00MT (quinhentos e trinta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) uma quota no valor nominal de USD 4.500,00 (quatro mil quinhentos dolares americanos ) equivalente em 265.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais)correspondente a 50% por centos do capital social, pertencente a Manuel José Afonso;
Número ou marcador · p. 31 b) uma quota no valor de USD 4.500,00 (quatro mil quinhentos dólares americanos) equivalente a 265.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais), correspondentes a 50% por centos do capital social, pertencente a Óscar Trindade Marcos Buanamussa;
Número ou marcador · p. 31 c) a quota do senhor Manuel José Afonso que pertenciam a SMO Construção, Lda, foram cedidas a empresa SMO Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, do senhor Óscar Trindade Marcos Buanamussa a 100% .
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações Suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. A empresa poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovadas pela gerência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cessão de quotas é livre quando a autorização da gerência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da gerência , mediante deliberação após a recomendação da gerência.
Número ou marcador · p. 31 Três) A gerência se pretender alienar ou conceder a sua quota poderá o fazer informar a gerência, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, se por este existirem.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas ou exclusão de sócios nos seguintes casos.
Número ou marcador · p. 32 a) Cedência de quota a estranhos a sociedades sem previa deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número 3 do artigo sexto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sócios ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se outra coisa não for deliberada em conselho de gerência, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortização se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso se aplicara.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou varias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleias geral quando escrita por cartas registadas com, aviso de recepção expedida aos sócios com quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser redigida para oito dias quando se trate de uma assembleias geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Quando as circunstancias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto anão prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem ou concordem por escrito na deliberação em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Podem também os sócios deliberar se recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir se e deliberar validamente, quando se encontrem presentes mais de setenta e cinco por centos do capital social ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais, do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do Conselho de Gerência
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Gerência)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade será administrada por um conselho de gerência ficando desde já nomeado o sócios Unipessoal Lda Óscar Trindade Marcos Buanamussa, como membro cabendo a – gerência designar como o seu director-geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e criteriosidade ,representado a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente , e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos , mediante previa autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários .
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Reunião)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho de gerência será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de gerência reunir-se a na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de gerência poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião do conselho de gerência devera ser lavrado uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum constitucional)
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de gerência só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer que for o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Três) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para o conselho de gerência poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 33 b) pela assinatura de um mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso algum poderão os gerentes, ou mandatários comprometer a sociedade em acto ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 33 resultados e demais documentos de exercício fecham se referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTGO VIGÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles , e destinada a formação de um fundo de reserva , ate que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses e de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) pelo acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 b) pela extinção ou cessação do seu objectivo;
Número ou marcador · p. 33 c) por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfaze-lo;
Número ou marcador · p. 33 d) pela falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) pela denominação do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que pelo menos um terço do capital social
Número ou marcador · p. 33 f) pela fusão com outras sociedades; g)nos casos em que a lei assim estabeleça.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral .
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, Lei das sociedades por quotas, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 19 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: SMO Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2025, foi matriculada na
  3. Texto do artigo, página 31: Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101195724, uma entidade com a denominação SMO Construções Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 31: Óscar Trindade Marcos Buanamussa, solteiro, natural de Nampula, residente em Cuamba titular do documento de identificação n.º 010200762610C emitido em lichinga aos quinze de Agosto de dois mil e dez pelo Registos e Notariado de Lichinga;
  5. Texto do artigo, página 31: É celebrado, a vinte de Agosto do ano dois mil e doze e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do código comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2055, de 27 de Dezembro, pelo presente contracto de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes;
  6. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A SMO Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma empresa comercial que rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) A empresa tem a sua sede em Cuamba, podendo por conselho de gerência transferir a sua sede para qualquer outro ponto do pais e abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 31: A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A empresa tem por objecto principal a construção e edificação de imóveis, pavimentação, pinturas, reabilitação de imóveis, canalização, edificação de estradas e pontes, bem como a representação e agenciamento, e de quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela gerência e obtidas as necessárias autorizações legais.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) A empresa poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  18. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de UDS 9.000,00 (nove mil dólares americanos), equivalente a 530.000,00MT (quinhentos e trinta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 31: a) uma quota no valor nominal de USD 4.500,00 (quatro mil quinhentos dolares americanos ) equivalente em 265.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais)correspondente a 50% por centos do capital social, pertencente a Manuel José Afonso;
  23. Número ou marcador, página 31: b) uma quota no valor de USD 4.500,00 (quatro mil quinhentos dólares americanos) equivalente a 265.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais), correspondentes a 50% por centos do capital social, pertencente a Óscar Trindade Marcos Buanamussa;
  24. Número ou marcador, página 31: c) a quota do senhor Manuel José Afonso que pertenciam a SMO Construção, Lda, foram cedidas a empresa SMO Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, do senhor Óscar Trindade Marcos Buanamussa a 100% .
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 31: (Prestações Suplementares)
  27. Texto do artigo, página 31: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. A empresa poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovadas pela gerência.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 31: (Cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 31: Um) A cessão de quotas é livre quando a autorização da gerência.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) A cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da gerência , mediante deliberação após a recomendação da gerência.
  32. Número ou marcador, página 31: Três) A gerência se pretender alienar ou conceder a sua quota poderá o fazer informar a gerência, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 31: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, se por este existirem.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 32: (Exclusão e amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  37. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas ou exclusão de sócios nos seguintes casos.
  38. Número ou marcador, página 32: a) Cedência de quota a estranhos a sociedades sem previa deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número 3 do artigo sexto dos estatutos;
  39. Número ou marcador, página 32: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sócios ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) Se outra coisa não for deliberada em conselho de gerência, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortização se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso se aplicara.
  41. Número ou marcador, página 32: Quatro) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou varias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  42. Número ou marcador, página 32: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  43. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  47. Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleias geral quando escrita por cartas registadas com, aviso de recepção expedida aos sócios com quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser redigida para oito dias quando se trate de uma assembleias geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  48. Número ou marcador, página 32: Dois) Quando as circunstancias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto anão prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 32: (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
  51. Número ou marcador, página 32: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem ou concordem por escrito na deliberação em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  52. Número ou marcador, página 32: Dois) Podem também os sócios deliberar se recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  53. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  55. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  56. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir se e deliberar validamente, quando se encontrem presentes mais de setenta e cinco por centos do capital social ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  57. Número ou marcador, página 32: Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  60. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  61. Número ou marcador, página 32: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais, do respectivo capital.
  62. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Gerência
  63. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 32: (Gerência)
  65. Texto do artigo, página 32: A sociedade será administrada por um conselho de gerência ficando desde já nomeado o sócios Unipessoal Lda Óscar Trindade Marcos Buanamussa, como membro cabendo a – gerência designar como o seu director-geral.
  66. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  68. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e criteriosidade ,representado a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente , e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos , mediante previa autorização da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários .
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 32: (Reunião)
  72. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
  73. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho de gerência será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  74. Número ou marcador, página 32: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  75. Número ou marcador, página 32: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja necessário.
  76. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  78. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de gerência reunir-se a na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  79. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de gerência poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  80. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião do conselho de gerência devera ser lavrado uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 33: (Quórum constitucional)
  83. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de gerência só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 33: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer que for o número de membros presentes ou representados.
  85. Número ou marcador, página 33: Três) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  88. Número ou marcador, página 33: Um) Para o conselho de gerência poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os membros.
  89. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 33: (Formas de obrigar a sociedade)
  92. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  93. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
  94. Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura de um mandatário, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  95. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  96. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso algum poderão os gerentes, ou mandatários comprometer a sociedade em acto ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor e abonações.
  97. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  98. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 33: (Ano social)
  100. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  101. Texto do artigo, página 33: resultados e demais documentos de exercício fecham se referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  102. Número ou marcador, página 33: ARTGO VIGÉCIMO
  103. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  104. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles , e destinada a formação de um fundo de reserva , ate que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
  105. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses e de cada ano.
  106. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  107. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  109. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  110. Número ou marcador, página 33: a) pelo acordo dos sócios;
  111. Número ou marcador, página 33: b) pela extinção ou cessação do seu objectivo;
  112. Número ou marcador, página 33: c) por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfaze-lo;
  113. Número ou marcador, página 33: d) pela falência da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 33: e) pela denominação do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que pelo menos um terço do capital social
  115. Número ou marcador, página 33: f) pela fusão com outras sociedades; g)nos casos em que a lei assim estabeleça.
  116. Número ou marcador, página 33: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral .
  117. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  119. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, Lei das sociedades por quotas, e demais legislação aplicável.
  120. Texto do artigo, página 33: Maputo, 19 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
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