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Texto do artigo · p. 5 Associação Recuperar Vidas de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 101698548, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Associação Recuperar Vidas de Moçambique, constituída entre os membros: Simone Brito Assamo, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030105420265B, emitido a 3 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente em Nampula; Lisásero Jesus Rodrigues, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030102647676S, emitido a 6 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Gélio Augusto Saíde Gringo, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030100769636Q, emitido a 15 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Iahaia Momade Barroso Chemuna Abudo, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030101725644M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 10 de Fevereiro de 2017, residente em Nampula; Dércio Valentim Mimbire, de nacionalidade moçambicana, portador de Passaporte n.º 13AF54710, emitido a 20 de Maio de 2015, pela República de Moçambique, residente em Nampula; Francisco Ussene Travessa, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 031702884350B, emitido a 2 de Abril de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Maria Virgílio Tinga, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110502752554J, emitido a 24 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Nampula; Erasmo Sérgio Alberto, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030101733421B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Julho de 2017, residente em Nampula; Temóteo Brito Assamo, de nacionalidade moçambicano, portador de B.I n.º 030100904366B, emitido a 9 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente em Nampula; Julieta José Bila, de nacionalidade moçambicano, portador de B.I n.º 030102424030P, emitido a 17 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação
Texto do artigo · p. 5 de Nampula, residente em Nampula. Celebram os estatutos de acordo os artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Recuperar Vidas Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado com a personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira a patrimonial de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Recuperar Vidas de Moçambique – tem sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer quaisquer formas de representação noutras províncias, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Para realização dos seus fins, a Associação Recuperar Vidas de Moçambique, tem os seus seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a prestação de serviços de assistência alimentar as pessoas com desnutrição;
Número ou marcador · p. 5 b) ajudar as crianças órfãs através de assistência social e defender os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) promover campanha de combate aos casamentos prematuros;
Número ou marcador · p. 5 d) fortalecer parcerias com instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar serviços de formação técnico profissional;
Número ou marcador · p. 5 f) realizar palestras, workshop e atribuir certificados de participação;
Número ou marcador · p. 5 g) trabalhos de aconselhamento de saneamento do meio ambiente e higiene nas zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 5 h) promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 i) E outros serviços, de estudo de viabilidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOS QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos, são todas associações provinciais que, por um acto livre de manifestação
Texto do artigo · p. 5 de vontade, decidam aderir aos fins e objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) membros por mérito/benemérito, aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) membros honorários, são os que distinguem por serviços excepcionais prestados a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros da Associação Recuperar Vidas de Moçambique, às associações provinciais e zonas, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação de âmbito nacional, devem ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao conselho de administração que por sua vez submeterá a Assembleia Geral para notificação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) participar em todas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 5 d) eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-las contrários aos princípios previstos nos presentes estatutos e demais deliberações Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum, dos associados;
Número ou marcador · p. 5 h) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 5 i) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) pedir a convocação de sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 b) pagar as joias e as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) contribuir para o bom nome e para desenvolvimento da associação na realização das suas acitividades;
Número ou marcador · p. 6 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através de participação em acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 6 i) suportar todos encargos relativos ao aproveitamento a utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 6 j) participar nas actividades da associação Provincial;
Número ou marcador · p. 6 k) participar nos encontros promovidos pela Associação Recuperar Vidas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 l) elaborar e apresentar planos deactividades realizáveis à Associação Recuperar Vidas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais da associação)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações é de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um secretário e um (a) vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas de conselho de administração e o relatório do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) admitir novos membros; f)aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram os seus deveres de acordo com o artigo 9 número 2 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) definir o valor da joia e das mensalidades em quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 6 i) aprovar regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 k) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância da associação e que conste na respectiva agenda; l)deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
Número ou marcador · p. 6 m) deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alínea precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a votar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração dirige, administra e representa a Assembleia em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração reúnese uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração é composto por um(a) presidente, um(a) VicePresidente, um(a) secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao conselho de administração:
Texto do artigo · p. 6 a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Texto do artigo · p. 6 b)garantir o cumprimento das disposições legais, estatuários e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alinear aqueles que julgue disponíveis, bem como contratar serviços para sua associação;
Número ou marcador · p. 6 e) representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 6 f) administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) contratar pessoal para funções específicos da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) passar a convocação da assembleia geral com a repectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) executar as demais competências prescritos na lei e nos presentes estatutos, e representar pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um(a) Presidente, um(a) secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros do conselho fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) as joias e quotas colectadas aos membros; b)no caso de alguns encargos não previsto no plano anual da Associação
Texto do artigo · p. 7 Recuperar Vidas de Moçambique, as contribuições suplementares serão cobradas a cada sócio para sua cobertura;
Número ou marcador · p. 7 c) donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 12 de Junho de 2024. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Recuperar Vidas de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 101698548, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Associação Recuperar Vidas de Moçambique, constituída entre os membros: Simone Brito Assamo, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030105420265B, emitido a 3 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente em Nampula; Lisásero Jesus Rodrigues, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030102647676S, emitido a 6 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Gélio Augusto Saíde Gringo, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030100769636Q, emitido a 15 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Iahaia Momade Barroso Chemuna Abudo, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030101725644M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 10 de Fevereiro de 2017, residente em Nampula; Dércio Valentim Mimbire, de nacionalidade moçambicana, portador de Passaporte n.º 13AF54710, emitido a 20 de Maio de 2015, pela República de Moçambique, residente em Nampula; Francisco Ussene Travessa, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 031702884350B, emitido a 2 de Abril de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Maria Virgílio Tinga, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110502752554J, emitido a 24 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Nampula; Erasmo Sérgio Alberto, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 030101733421B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Julho de 2017, residente em Nampula; Temóteo Brito Assamo, de nacionalidade moçambicano, portador de B.I n.º 030100904366B, emitido a 9 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente em Nampula; Julieta José Bila, de nacionalidade moçambicano, portador de B.I n.º 030102424030P, emitido a 17 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação
  3. Texto do artigo, página 5: de Nampula, residente em Nampula. Celebram os estatutos de acordo os artigos abaixo:
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 5: A Associação Recuperar Vidas Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado com a personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira a patrimonial de interesse social e sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 5: A Associação Recuperar Vidas de Moçambique – tem sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer quaisquer formas de representação noutras províncias, por deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 5: Para realização dos seus fins, a Associação Recuperar Vidas de Moçambique, tem os seus seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 5: a) promover a prestação de serviços de assistência alimentar as pessoas com desnutrição;
  17. Número ou marcador, página 5: b) ajudar as crianças órfãs através de assistência social e defender os direitos humanos;
  18. Número ou marcador, página 5: c) promover campanha de combate aos casamentos prematuros;
  19. Número ou marcador, página 5: d) fortalecer parcerias com instituições públicas e privadas;
  20. Número ou marcador, página 5: e) prestar serviços de formação técnico profissional;
  21. Número ou marcador, página 5: f) realizar palestras, workshop e atribuir certificados de participação;
  22. Número ou marcador, página 5: g) trabalhos de aconselhamento de saneamento do meio ambiente e higiene nas zonas rurais e urbanas;
  23. Número ou marcador, página 5: h) promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros;
  24. Número ou marcador, página 5: i) E outros serviços, de estudo de viabilidade.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGOS QUINTO
  26. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação podem ser:
  28. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  29. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos, são todas associações provinciais que, por um acto livre de manifestação
  30. Texto do artigo, página 5: de vontade, decidam aderir aos fins e objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  31. Número ou marcador, página 5: c) membros por mérito/benemérito, aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação;
  32. Número ou marcador, página 5: d) membros honorários, são os que distinguem por serviços excepcionais prestados a associação.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  35. Número ou marcador, página 5: Um) São membros da Associação Recuperar Vidas de Moçambique, às associações provinciais e zonas, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação de âmbito nacional, devem ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao conselho de administração que por sua vez submeterá a Assembleia Geral para notificação.
  37. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros associados)
  40. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros da associação:
  41. Número ou marcador, página 5: a) participar em todas actividades promovidas pela associação;
  42. Número ou marcador, página 5: b) participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas questões da vida da associação;
  43. Número ou marcador, página 5: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  44. Número ou marcador, página 5: d) eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação;
  45. Número ou marcador, página 5: e) ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  46. Número ou marcador, página 5: f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-las contrários aos princípios previstos nos presentes estatutos e demais deliberações Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 5: g) usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum, dos associados;
  48. Número ou marcador, página 5: h) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  49. Número ou marcador, página 5: i) ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  50. Número ou marcador, página 5: j) pedir o seu afastamento da associação;
  51. Número ou marcador, página 6: k) pedir a convocação de sessão da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da associação:
  55. Número ou marcador, página 6: a) observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  56. Número ou marcador, página 6: b) pagar as joias e as respectivas quotas;
  57. Número ou marcador, página 6: c) contribuir para o bom nome e para desenvolvimento da associação na realização das suas acitividades;
  58. Número ou marcador, página 6: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos a que for eleito;
  59. Número ou marcador, página 6: e) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  60. Número ou marcador, página 6: f) esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através de participação em acções de formação que forem organizadas pela associação;
  61. Número ou marcador, página 6: g) cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  62. Número ou marcador, página 6: h) prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  63. Número ou marcador, página 6: i) suportar todos encargos relativos ao aproveitamento a utilização racional da sua parcela de terra;
  64. Número ou marcador, página 6: j) participar nas actividades da associação Provincial;
  65. Número ou marcador, página 6: k) participar nos encontros promovidos pela Associação Recuperar Vidas de Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 6: l) elaborar e apresentar planos deactividades realizáveis à Associação Recuperar Vidas de Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais da associação)
  69. Texto do artigo, página 6: A associação tem como órgãos sociais:
  70. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações é de cumprimento obrigatório para todos membros.
  76. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  77. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um secretário e um (a) vogal.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 6: a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
  82. Número ou marcador, página 6: b) definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  83. Número ou marcador, página 6: c) apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas de conselho de administração e o relatório do conselho fiscal;
  84. Número ou marcador, página 6: d) aprovar e alterar os estatutos da associação;
  85. Número ou marcador, página 6: e) admitir novos membros; f)aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram os seus deveres de acordo com o artigo 9 número 2 destes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 6: g) destituir membros dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 6: h) definir o valor da joia e das mensalidades em quotas a pagar por cada membro;
  88. Número ou marcador, página 6: i) aprovar regulamento interno da associação;
  89. Número ou marcador, página 6: j) aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  90. Número ou marcador, página 6: k) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância da associação e que conste na respectiva agenda; l)deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
  91. Número ou marcador, página 6: m) deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
  92. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alínea precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a votar.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Administração)
  95. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração dirige, administra e representa a Assembleia em juízo ou fora dele.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração reúnese uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  97. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração é composto por um(a) presidente, um(a) VicePresidente, um(a) secretário e dois vogais.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Administração)
  100. Texto do artigo, página 6: Compete ao conselho de administração:
  101. Texto do artigo, página 6: a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  102. Texto do artigo, página 6: b)garantir o cumprimento das disposições legais, estatuários e das deliberações da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  104. Número ou marcador, página 6: d) adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alinear aqueles que julgue disponíveis, bem como contratar serviços para sua associação;
  105. Número ou marcador, página 6: e) representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  106. Número ou marcador, página 6: f) administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
  107. Número ou marcador, página 6: g) elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 6: h) contratar pessoal para funções específicos da associação;
  109. Número ou marcador, página 6: i) executar as deliberações da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 6: j) passar a convocação da assembleia geral com a repectiva ordem de trabalho;
  111. Número ou marcador, página 6: k) executar as demais competências prescritos na lei e nos presentes estatutos, e representar pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  114. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas das actividades e procedimentos da associação.
  115. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um(a) Presidente, um(a) secretário e vogal.
  116. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  117. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros do conselho fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
  118. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  121. Texto do artigo, página 6: Constituem fundo social da associação:
  122. Número ou marcador, página 6: a) as joias e quotas colectadas aos membros; b)no caso de alguns encargos não previsto no plano anual da Associação
  123. Texto do artigo, página 7: Recuperar Vidas de Moçambique, as contribuições suplementares serão cobradas a cada sócio para sua cobertura;
  124. Número ou marcador, página 7: c) donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e internacionais;
  125. Número ou marcador, página 7: d) produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  126. Número ou marcador, página 7: e) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  127. Texto do artigo, página 7: Nampula, 12 de Junho de 2024. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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