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Texto do artigo · p. 16 FCR Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Abril de dois mil e vinte e seis, da FCR Moz, Limitada, sociedade por quotas, com sede sita na Província de Maputo, Distrito da Matola, Bairro de Mussumbuluko, Estrada Nacional n.º 4, Talhão 931, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100933179, os sócios deliberaram, por unanimidade, a alteração do objecto social e a aprovação e republicação integral do contrato de sociedade, em consequência, é alterada a redacção do contrato de sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e tipo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de FCR Moz, Limitada, adiante designada abreviadamente por FCR Moz, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos
Texto do artigo · p. 16 e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade encontra-se matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100933179.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, Talhão 931, Bairro Mussumbuluko, Cidade da Matola, Província de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da gerência, a sociedade poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue convenientes, devendo notificar os sócios dessa mudança.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) comércio, a grosso e a retalho de produtos petrolíferos e óleos minerais e betuminosos, compreendendo o comércio de petróleo bruto e dos produtos derivados da sua transformação, nomeadamente, combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gasóleo, fuelóleo, butano, propano, etc.), óleos, massas lubrificantes, bases petroquímicas, betumes e vaselinas;
Número ou marcador · p. 16 b) comércio por grosso e a retalho de máquinas e respectivas peças para a indústria extractiva, construção e engenharia civil; c)fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias extrativas e para a construção;
Número ou marcador · p. 16 d) reparação, assistência e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, ou outros relacionados com a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) prestação de serviços especializados nas áreas de consultoria em engenharia e negócios bem como a gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 16 f) importação de todos os máquinas e equipamentos, peças, acessórios, consumíveis e utensílios e outros
Texto do artigo · p. 16 bens conexos necessários à prossecução das actividades acima descritas;
Texto do artigo · p. 16 g)tudo o que mais se fizer necessário para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente do acima referido, bem como poderá associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a Sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30 751 377,56 MT (trinta milhões, setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e sete meticais e cinquenta e seis centavos), correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Fernando Maria Sarmento Oliveira e Silva, detentor de uma quota no valor nominal de 400 000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 1,30% (um vírgula trinta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Rodrigo Guimarães e Matos Vinhas Passos, detentor de uma quota no valor nominal de 400 000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 1,30% (um vírgula trinta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) GoGlobal, Lda., detentora de uma quota no valor nominal de 29 951 377,56MT (vinte e nove milhões, novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e sete meticais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 97,39% (noventa e sete vírgula trinta e nove por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social em observância das formalidades previstas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos por assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade e, caso esta não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Cada sócio não cedente dispõe de prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A transmissão de quotas sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 17 b) exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
Número ou marcador · p. 17 c) quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após o conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representando pelo menos cinquenta por cento do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
Número ou marcador · p. 17 a) nomeação e exoneração de gerentes;
Número ou marcador · p. 17 b) amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 17 d) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 17 f) contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) aquisição de participações em sociedades de objecto diferente, em sociedade de capital e indústria ou em sociedade reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou mais administradores/gerentes a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores/gerentes terão todos os poderes necessários à representação da Sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores/gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de apenas um administrador/ gerente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) É vedado aos administradores/ gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados a posição de gerentes da sociedade Fernando Maria Sarmento Oliveira e Silva e Rodrigo Guimarães e Matos Vinhas Passos, obrigando-se a sociedade com assinatura de cada um deles.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas do resultado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dos lucros que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos deduzir-se-á percentagem legalmente requeridos para constituição de reserva legal enquanto esta não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social repartida entre os sócios na proporção das suas quotas a título de dividendo, afectos a quaisquer reservas ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votaram a dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 14 de Maio de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: FCR Moz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Abril de dois mil e vinte e seis, da FCR Moz, Limitada, sociedade por quotas, com sede sita na Província de Maputo, Distrito da Matola, Bairro de Mussumbuluko, Estrada Nacional n.º 4, Talhão 931, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100933179, os sócios deliberaram, por unanimidade, a alteração do objecto social e a aprovação e republicação integral do contrato de sociedade, em consequência, é alterada a redacção do contrato de sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e tipo)
  5. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de FCR Moz, Limitada, adiante designada abreviadamente por FCR Moz, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos
  6. Texto do artigo, página 16: e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade encontra-se matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100933179.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A Sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, Talhão 931, Bairro Mussumbuluko, Cidade da Matola, Província de Maputo, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da gerência, a sociedade poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue convenientes, devendo notificar os sócios dessa mudança.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 16: a) comércio, a grosso e a retalho de produtos petrolíferos e óleos minerais e betuminosos, compreendendo o comércio de petróleo bruto e dos produtos derivados da sua transformação, nomeadamente, combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gasóleo, fuelóleo, butano, propano, etc.), óleos, massas lubrificantes, bases petroquímicas, betumes e vaselinas;
  19. Número ou marcador, página 16: b) comércio por grosso e a retalho de máquinas e respectivas peças para a indústria extractiva, construção e engenharia civil; c)fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias extrativas e para a construção;
  20. Número ou marcador, página 16: d) reparação, assistência e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, ou outros relacionados com a actividade da sociedade;
  21. Número ou marcador, página 16: e) prestação de serviços especializados nas áreas de consultoria em engenharia e negócios bem como a gestão de projectos;
  22. Número ou marcador, página 16: f) importação de todos os máquinas e equipamentos, peças, acessórios, consumíveis e utensílios e outros
  23. Texto do artigo, página 16: bens conexos necessários à prossecução das actividades acima descritas;
  24. Texto do artigo, página 16: g)tudo o que mais se fizer necessário para a realização dos seus objectivos.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberem.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente do acima referido, bem como poderá associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  27. Número ou marcador, página 16: Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a Sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30 751 377,56 MT (trinta milhões, setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e sete meticais e cinquenta e seis centavos), correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 16: a) Fernando Maria Sarmento Oliveira e Silva, detentor de uma quota no valor nominal de 400 000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 1,30% (um vírgula trinta por cento) do capital social;
  32. Número ou marcador, página 16: b) Rodrigo Guimarães e Matos Vinhas Passos, detentor de uma quota no valor nominal de 400 000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 1,30% (um vírgula trinta por cento) do capital social;
  33. Número ou marcador, página 16: c) GoGlobal, Lda., detentora de uma quota no valor nominal de 29 951 377,56MT (vinte e nove milhões, novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e sete meticais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 97,39% (noventa e sete vírgula trinta e nove por cento) do capital social.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social em observância das formalidades previstas por lei.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos por assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade e, caso esta não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 17: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
  45. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  46. Número ou marcador, página 17: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  47. Número ou marcador, página 17: Seis) Cada sócio não cedente dispõe de prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  48. Número ou marcador, página 17: Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última resposta, sob pena de caducidade.
  49. Número ou marcador, página 17: Oito) A transmissão de quotas sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
  53. Número ou marcador, página 17: a) por acordo com o respectivo titular;
  54. Número ou marcador, página 17: b) exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
  55. Número ou marcador, página 17: c) quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após o conhecimento do facto.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 17: (Convocação e reunião)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representando pelo menos cinquenta por cento do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
  62. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 17: (Quórum e deliberações)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 17: (Competências da assembleia geral)
  70. Texto do artigo, página 17: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
  71. Número ou marcador, página 17: a) nomeação e exoneração de gerentes;
  72. Número ou marcador, página 17: b) amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  73. Número ou marcador, página 17: c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  74. Número ou marcador, página 17: d) alteração do contrato de sociedade;
  75. Número ou marcador, página 17: e) propositura de acções judiciais contra gerentes;
  76. Número ou marcador, página 17: f) contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 17: g) aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 17: h) aquisição de participações em sociedades de objecto diferente, em sociedade de capital e indústria ou em sociedade reguladas por lei especial.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou mais administradores/gerentes a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores/gerentes terão todos os poderes necessários à representação da Sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores/gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  84. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de apenas um administrador/ gerente.
  85. Número ou marcador, página 17: Cinco) É vedado aos administradores/ gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  86. Número ou marcador, página 17: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados a posição de gerentes da sociedade Fernando Maria Sarmento Oliveira e Silva e Rodrigo Guimarães e Matos Vinhas Passos, obrigando-se a sociedade com assinatura de cada um deles.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas do resultado.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) Serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 17: Três) Dos lucros que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos deduzir-se-á percentagem legalmente requeridos para constituição de reserva legal enquanto esta não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  92. Número ou marcador, página 18: Quatro) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social repartida entre os sócios na proporção das suas quotas a título de dividendo, afectos a quaisquer reservas ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  95. Texto do artigo, página 18: No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votaram a dissolução.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  98. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 18: Maputo, 14 de Maio de 2026. O conservador, ilegível.
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