JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Limitada

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JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Limitada

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Texto do artigo · p. 19 JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico para efeito de publicação da JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Lda, matriculada sob NUEL 105066136, titular do NUIT 402129026, Charifo António Alfândega, solteiro, natural de Maquival, Distrito de Nicoadala, Província da Zambézia, residente no 1.º Bairro- Samora Machel, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, portador do BI n.º 070101227737B, emitido a 19 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Beira, e João Gabriel dos Santos,
Texto do artigo · p. 19 solteiro, natural de Namacurra, Distrito de Namacurra, Província da Zambézia, residente no 1.º Bairro- Samora Machel, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, portador de BI n.º 040102458489M, emitido a 2 de Setembro de 2024, na Cidade de Beira.
Texto do artigo · p. 19 Acordam constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social, sede e representação social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade colectiva adopta a denominação de JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Lda, com sede na Vila Municipal de Nhamatanda, Distrito de Nhamatandana, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante a deliberação dos sócios fundadores a sociedade pode abrir ou fechar sucursais,filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) limpeza geral de todo o tipo de edifícios (residenciais, comerciais e industriais);
Número ou marcador · p. 19 b) garantir a higiene, manutenção e conservação de espaços e bens, incluindo serviços especializados de limpeza e fumigação;
Número ou marcador · p. 19 c) limpeza: manutenção de escritórios, edifícios, indústrias, limpeza de vidros e fachadas;
Número ou marcador · p. 19 d) fumigação e controlo de pragas: desinfestação, desratização e desinfecção de espaços, incluindo lojas, armazéns e até residências em acabamento;
Número ou marcador · p. 19 e) serviços conexos: jardinagem, recolha de lixo e saneamento (limpeza de fossas);
Número ou marcador · p. 19 f) comercialização: venda de produtos de higiene, materiais de limpeza e equipamentos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias das actividades principais permitidas por lei, com vista a execução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza jurídica e duração)
Texto do artigo · p. 19 A JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Lda é uma pessoa de direito colectivo com personalidade jurídica e Administrativa com enfoque na Limpeza, desinfecção, sanitização
Texto do artigo · p. 19 e higienização de ambientes para reduzir riscos de contaminação contra qualquer doença, seja ela de origem hídrica ou outra origem e por um tempo indeterminado contando a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social e secção de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente à soma de uma quota igual a 50% pertencente a Charifo António Alfândega, com 25 000,00MT; e João Gabriel dos Santos, com uma cota de 50% correspondente a 25 000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a capitalização de suprimentos ou por entrada de novos sócios na concordância dos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 19 Três) A secção de quotas é livre entre os sócios, mas aos estranhos depende do consentimento escrito do sócios fundadores deliberada em assembleia geral assim como a divisão de qualquer quota.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 19 No caso de morte ou incapacidade dos sócios fundadores, a sociedade continuará com os herdeiros dos fundadores ou representante indicado por parte dos fundadores da instituição, devendo estes mediante a deliberação dos mesmos aumentar o número dos sócios para continuação das actividades, enquanto a quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade colectiva poderá amortizar as quotas quando:
Número ou marcador · p. 19 a) quando forem declaradas falidos ou insolventes; b)quando a quota for arrastada, penhorada ou por qualquer forma de objecto de apreensão judicial; c)nos casos da alínea anterior, a quota dos sócios fundadores será liquidada pelo seu valor contabilístico apurado no último balanço aprovado;
Número ou marcador · p. 19 d) quando os sócios praticarem actos que violem o pacto ou obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 19 e) por exoneração ou exclusão de um dos sócios que for a entrar a posterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios fundadores poderão delegar a parte ou totalidade dos seus poderes a outros ou pessoas estranhas mediante o consentimento da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano em secção ordinária que se realizará nos primeiros três meses após o término de cada ano civil para:
Número ou marcador · p. 20 a) apreciação, aprovação ou rejeição do balanço ou das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) tomar decisões sobre aprovação dos resultados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral será convocada pelos Sócios Fundadores ou por Representante Máximo da Instituição através de uma telecópia a enviar com antecedência mínima de quinze dias para o número do telecopiador ou para endereço electrónico dos membros ou dirigentes da instituição, outros sócios e convidados que os sócios fundadores acharem pertinente fazerem parte desde que se comprometem a fornecer a administração nos primeiros quinze dias após a celebração da presente escritura. Em casos de urgência, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos por ordens dos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral pode reúne-se sem observância das formalidades prévias desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto de acordo com número dois do artigo cento e vinte e oito do Código Comercial de Moçambique desde que haja consentimento de todos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Gestão ou administração e representação da sociedade colectiva)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada pelos sócios fundadores cujo mandato é por um tempo indeterminado, mas não está vedada a possibilidade de reestruturação para melhor gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É desde já designado administrador da sociedade Charifo António Alfândega.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador está dispensado a caução.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente, praticando os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou presente estatuto não reserve a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O administrador pode constituir mandatário.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A sociedade colectiva fica obrigada a ter duas assinaturas dos sócios fundadores ou dos mandatários a quem eles conferem poderes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos especiais dos membros fundadores)
Número ou marcador · p. 20 Um) São desde já designados membros fundadores:
Número ou marcador · p. 20 a) Charifo António Alfândega;
Número ou marcador · p. 20 b) João Gabriel dos Santos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros fundadores têm os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 20 a) colocar um membro da família neste estabelecimento;
Número ou marcador · p. 20 b) no final de cada exercício económico terão direito a um bónus especial a ser definido pelos sócios fundadores; c)beneficiar de uma ajuda de custo quando a saída for para missões de serviço desta instituição sob conhecimento dos sócios fundadores;
Número ou marcador · p. 20 d) beneficiar-se de promoção para um cargo de chefia nesta instituição; e
Número ou marcador · p. 20 e) beneficiar-se de um subsídio em caso de morte de um familiar directo (pai, mãe, filhos, irmãos, esposa, sogra, sogro e enteadas ou enteados).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Contas anuais e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Anualmente será feito um balanço fechado acompanhado de outras demonstrações financeiras da sociedade, com data de 31 de Dezembro e dos lucros líquidos apurados, depois de pagos a todos encargos fiscais e sociais deduzir-se-ão percentagens relativas ao fundo de reserva legal e o remanescente será para os sócios fundadores e a partir dele serão abonados de boa fé os membros fundadores conforme indica o artigo décimo primeiro, no seu número dois na alínea b, deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A reserva legal é destinada a garantir o melhor funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios fundadores poderão fazer a sociedade de suprimentos que ela carecer, de juros e demais condições a estabelecer mediante o consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos em que os sócios fundadores, o representante máximo da instituição ou os herdeiros dos fundadores forem incapazes financeiramente em movimentar as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mesmo se há incapacidade financeira pode-se mediante a aprovação da assembleia geral fazer empréstimos bancários ou a singulares para suprir as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios fundadores ficam desde já autorizados a movimentar os montantes da instituição, mas sempre que possível prestar informe aos membros da direcção máxima da Instituição para a sua tomada de conhecimento.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Nos casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro de dois mil e cinco e por demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Beira, 20 de Fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 19: JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico para efeito de publicação da JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Lda, matriculada sob NUEL 105066136, titular do NUIT 402129026, Charifo António Alfândega, solteiro, natural de Maquival, Distrito de Nicoadala, Província da Zambézia, residente no 1.º Bairro- Samora Machel, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, portador do BI n.º 070101227737B, emitido a 19 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Beira, e João Gabriel dos Santos,
  3. Texto do artigo, página 19: solteiro, natural de Namacurra, Distrito de Namacurra, Província da Zambézia, residente no 1.º Bairro- Samora Machel, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, portador de BI n.º 040102458489M, emitido a 2 de Setembro de 2024, na Cidade de Beira.
  4. Texto do artigo, página 19: Acordam constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação social, sede e representação social)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade colectiva adopta a denominação de JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Lda, com sede na Vila Municipal de Nhamatanda, Distrito de Nhamatandana, Província de Sofala.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante a deliberação dos sócios fundadores a sociedade pode abrir ou fechar sucursais,filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro do País ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes áreas:
  13. Número ou marcador, página 19: a) limpeza geral de todo o tipo de edifícios (residenciais, comerciais e industriais);
  14. Número ou marcador, página 19: b) garantir a higiene, manutenção e conservação de espaços e bens, incluindo serviços especializados de limpeza e fumigação;
  15. Número ou marcador, página 19: c) limpeza: manutenção de escritórios, edifícios, indústrias, limpeza de vidros e fachadas;
  16. Número ou marcador, página 19: d) fumigação e controlo de pragas: desinfestação, desratização e desinfecção de espaços, incluindo lojas, armazéns e até residências em acabamento;
  17. Número ou marcador, página 19: e) serviços conexos: jardinagem, recolha de lixo e saneamento (limpeza de fossas);
  18. Número ou marcador, página 19: f) comercialização: venda de produtos de higiene, materiais de limpeza e equipamentos.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias das actividades principais permitidas por lei, com vista a execução do seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 19: (Natureza jurídica e duração)
  22. Texto do artigo, página 19: A JC Serviços, Limpeza e Fumigações, Lda é uma pessoa de direito colectivo com personalidade jurídica e Administrativa com enfoque na Limpeza, desinfecção, sanitização
  23. Texto do artigo, página 19: e higienização de ambientes para reduzir riscos de contaminação contra qualquer doença, seja ela de origem hídrica ou outra origem e por um tempo indeterminado contando a partir da data da sua escritura.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Capital social e secção de quotas)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente à soma de uma quota igual a 50% pertencente a Charifo António Alfândega, com 25 000,00MT; e João Gabriel dos Santos, com uma cota de 50% correspondente a 25 000,00MT.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a capitalização de suprimentos ou por entrada de novos sócios na concordância dos sócios fundadores.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) A secção de quotas é livre entre os sócios, mas aos estranhos depende do consentimento escrito do sócios fundadores deliberada em assembleia geral assim como a divisão de qualquer quota.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade)
  31. Texto do artigo, página 19: No caso de morte ou incapacidade dos sócios fundadores, a sociedade continuará com os herdeiros dos fundadores ou representante indicado por parte dos fundadores da instituição, devendo estes mediante a deliberação dos mesmos aumentar o número dos sócios para continuação das actividades, enquanto a quota se manter indivisa.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  34. Texto do artigo, página 19: A sociedade colectiva poderá amortizar as quotas quando:
  35. Número ou marcador, página 19: a) quando forem declaradas falidos ou insolventes; b)quando a quota for arrastada, penhorada ou por qualquer forma de objecto de apreensão judicial; c)nos casos da alínea anterior, a quota dos sócios fundadores será liquidada pelo seu valor contabilístico apurado no último balanço aprovado;
  36. Número ou marcador, página 19: d) quando os sócios praticarem actos que violem o pacto ou obrigações sociais;
  37. Número ou marcador, página 19: e) por exoneração ou exclusão de um dos sócios que for a entrar a posterior.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 19: (Delegação de poderes)
  40. Texto do artigo, página 19: Os sócios fundadores poderão delegar a parte ou totalidade dos seus poderes a outros ou pessoas estranhas mediante o consentimento da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano em secção ordinária que se realizará nos primeiros três meses após o término de cada ano civil para:
  44. Número ou marcador, página 20: a) apreciação, aprovação ou rejeição do balanço ou das contas desse exercício;
  45. Número ou marcador, página 20: b) tomar decisões sobre aprovação dos resultados.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
  47. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral será convocada pelos Sócios Fundadores ou por Representante Máximo da Instituição através de uma telecópia a enviar com antecedência mínima de quinze dias para o número do telecopiador ou para endereço electrónico dos membros ou dirigentes da instituição, outros sócios e convidados que os sócios fundadores acharem pertinente fazerem parte desde que se comprometem a fornecer a administração nos primeiros quinze dias após a celebração da presente escritura. Em casos de urgência, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos por ordens dos sócios fundadores.
  48. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral pode reúne-se sem observância das formalidades prévias desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto de acordo com número dois do artigo cento e vinte e oito do Código Comercial de Moçambique desde que haja consentimento de todos.
  49. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 20: (Gestão ou administração e representação da sociedade colectiva)
  52. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada pelos sócios fundadores cujo mandato é por um tempo indeterminado, mas não está vedada a possibilidade de reestruturação para melhor gestão da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 20: Dois) É desde já designado administrador da sociedade Charifo António Alfândega.
  54. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador está dispensado a caução.
  55. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente, praticando os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou presente estatuto não reserve a assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 20: Cinco) O administrador pode constituir mandatário.
  57. Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade colectiva fica obrigada a ter duas assinaturas dos sócios fundadores ou dos mandatários a quem eles conferem poderes.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: (Direitos especiais dos membros fundadores)
  60. Número ou marcador, página 20: Um) São desde já designados membros fundadores:
  61. Número ou marcador, página 20: a) Charifo António Alfândega;
  62. Número ou marcador, página 20: b) João Gabriel dos Santos.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros fundadores têm os seguintes direitos especiais:
  64. Número ou marcador, página 20: a) colocar um membro da família neste estabelecimento;
  65. Número ou marcador, página 20: b) no final de cada exercício económico terão direito a um bónus especial a ser definido pelos sócios fundadores; c)beneficiar de uma ajuda de custo quando a saída for para missões de serviço desta instituição sob conhecimento dos sócios fundadores;
  66. Número ou marcador, página 20: d) beneficiar-se de promoção para um cargo de chefia nesta instituição; e
  67. Número ou marcador, página 20: e) beneficiar-se de um subsídio em caso de morte de um familiar directo (pai, mãe, filhos, irmãos, esposa, sogra, sogro e enteadas ou enteados).
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 20: (Contas anuais e distribuição de resultados)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será feito um balanço fechado acompanhado de outras demonstrações financeiras da sociedade, com data de 31 de Dezembro e dos lucros líquidos apurados, depois de pagos a todos encargos fiscais e sociais deduzir-se-ão percentagens relativas ao fundo de reserva legal e o remanescente será para os sócios fundadores e a partir dele serão abonados de boa fé os membros fundadores conforme indica o artigo décimo primeiro, no seu número dois na alínea b, deliberado pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 20: Dois) A reserva legal é destinada a garantir o melhor funcionamento da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  74. Número ou marcador, página 20: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios fundadores poderão fazer a sociedade de suprimentos que ela carecer, de juros e demais condições a estabelecer mediante o consentimento da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos em que os sócios fundadores, o representante máximo da instituição ou os herdeiros dos fundadores forem incapazes financeiramente em movimentar as actividades da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 20: Três) Mesmo se há incapacidade financeira pode-se mediante a aprovação da assembleia geral fazer empréstimos bancários ou a singulares para suprir as necessidades da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios fundadores ficam desde já autorizados a movimentar os montantes da instituição, mas sempre que possível prestar informe aos membros da direcção máxima da Instituição para a sua tomada de conhecimento.
  78. Número ou marcador, página 20: Cinco) Nos casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro de dois mil e cinco e por demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 20: Beira, 20 de Fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
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