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Texto do artigo · p. 20 Kuyaka Investments – SU, Lda
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105036591, a entidade legal supra, constituída por Adérito Filipe Ucucho, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436170A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, residente em Macupula, na Cidade de Maxixe, titular do NUIT 113330031, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Kuyaka Investments ―– SU, Lda e tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, Bairro ChamboneSeis na Cidade) da Maxixe - Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode por decisão do sócio, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o $eu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 20 b) comércio de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 20 c) produção e comércio de blocos, pavês e outros derivados de betão;
Número ou marcador · p. 20 d) prestação de serviços de jardinagem, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 20 e) prestação de serviços imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 f) importação e exportação de produtos diversos relacionados com o objecto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No exercício da sua actividade social, a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades como também adquiri-lo e aliena-lo, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500 000,00MT), representativa de cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao único sócio, Adérito Filipe Ucucho.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quota)
Texto do artigo · p. 21 A divisão e cessão de quotas depende do consentimento do único sócio, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio único que desde já fica nomeado administrador, com poderes suficientes para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa epassivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente aprovados para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócio: sociais, bastando a sua assinatura pare obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolve nos casos
Texto do artigo · p. 21 fixados por lei. E será liquidada como o sócio deliberar. Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes destes, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Inhambane, 13 de Maio de 2026.A conservadora, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Kuyaka Investments – SU, Lda
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105036591, a entidade legal supra, constituída por Adérito Filipe Ucucho, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436170A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, residente em Macupula, na Cidade de Maxixe, titular do NUIT 113330031, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Kuyaka Investments ―– SU, Lda e tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, Bairro ChamboneSeis na Cidade) da Maxixe - Província de Inhambane.
  6. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode por decisão do sócio, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  7. Número ou marcador, página 20: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o $eu início a partir da data do registo.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  11. Número ou marcador, página 20: a) construção civil;
  12. Número ou marcador, página 20: b) comércio de materiais de construção;
  13. Número ou marcador, página 20: c) produção e comércio de blocos, pavês e outros derivados de betão;
  14. Número ou marcador, página 20: d) prestação de serviços de jardinagem, higiene e limpeza;
  15. Número ou marcador, página 20: e) prestação de serviços imobiliários;
  16. Número ou marcador, página 20: f) importação e exportação de produtos diversos relacionados com o objecto.
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) No exercício da sua actividade social, a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades como também adquiri-lo e aliena-lo, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante.
  18. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500 000,00MT), representativa de cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao único sócio, Adérito Filipe Ucucho.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quota)
  24. Texto do artigo, página 21: A divisão e cessão de quotas depende do consentimento do único sócio, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio único que desde já fica nomeado administrador, com poderes suficientes para a gestão da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa epassivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente aprovados para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócio: sociais, bastando a sua assinatura pare obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolve nos casos
  32. Texto do artigo, página 21: fixados por lei. E será liquidada como o sócio deliberar. Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes destes, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 21: Inhambane, 13 de Maio de 2026.A conservadora, ilegível.
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