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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Secretariado Nacional de Certificação da Erradicação da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É criado o Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio.
Texto do artigo · p. 1 2. Fazem parte do Secretariado referido no número anterior, os seguintes técnicos:
Texto do artigo · p. 1 a) Dr. Leonardo Chavane;
Texto do artigo · p. 1 b) Dra. Lorna Gujral;
Texto do artigo · p. 1 c) dra. Alzira Mabote;
Texto do artigo · p. 1 d) dra. Basília Vaz.
Texto do artigo · p. 1 3. O Secretariado da Pólio constituído no número anterior é presidido pelo Dr. Leonardo Chavane.
Texto do artigo · p. 1 4. Compete ao Secretariado da Pólio:
Texto do artigo · p. 1 a) Organizar as reuniões das Comissões Nacional de Certificação da Pólio e do Comité Nacional de Peritos;
Texto do artigo · p. 1 b) Participar nas reuniões das Comissões Nacional de Certificação da Pólio e do Comité Nacional de Peritos;
Texto do artigo · p. 1 c) Secretariar e elaborar relatórios das reuniões dos Comités Nacionais de Peritos e Certificação da Pólio;
Texto do artigo · p. 1 d) Servir de elo de ligação entre os Comités de Certificação e o de Peritos;
Texto do artigo · p. 1 e) Em coordenação com o Comité Nacional de Certificação da Pólio, elaborar o relatório anual do País;
Texto do artigo · p. 1 f) Organizar todos os documentos necessários para a Certificação da Pólio ao nível do país.
Texto do artigo · p. 1 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Comité Nacional de Certificação da Erradicação da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
Texto do artigo · p. 2 1. É criado o Comité Nacional de Peritos em Pólio.
Texto do artigo · p. 2 2. Fazem parte do Comité referido no número anterior, os seguintes técnicos:
Texto do artigo · p. 2 a) Prof. Doutora Elena Folgosa;
Texto do artigo · p. 2 b) Dra. Julie Cliff;
Texto do artigo · p. 2 c) Dra. Paula Gonçalves;
Texto do artigo · p. 2 d) Doutor Ilesh Jani.
Texto do artigo · p. 2 3. O Comité Nacional de Peritos em Pólio constituído no número anterior é presidido pela Prof. Doutora Elena Folgosa.
Texto do artigo · p. 2 4. Compete ao Comité Nacional de Peritos em Pólio:
Texto do artigo · p. 2 a) Fazer a classificação final de todos os casos de Paralisia Flácida Aguda (PFA);
Texto do artigo · p. 2 b) Prestar assistência técnica sobre a qualidade e desempenho da Vigilância Epidemiológica e do Laboratório para a Paralisia Flácida Aguda;
Texto do artigo · p. 2 c) Velar pelo progresso do País relacionado com a erradicação da Pólio.
Texto do artigo · p. 2 5. Exonero o Comité Nacional de Certificação da Pólio Técnica criada pelo despacho de S. Ex.ª Senhor Ministro da Saúde, de Março de 2003, publicado no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 6. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
Texto do artigo · p. 2 de publicação oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
Texto do artigo · p. 2 1. É criado o Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio.
Texto do artigo · p. 2 2. Fazem parte do Subcomité referido no número anterior, os seguintes técnicos:
Texto do artigo · p. 2 a) Dra. Rassul Nalá;
Texto do artigo · p. 2 b) Doutor Gerito Augusto;
Texto do artigo · p. 2 c) Dr. Rafael Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 3. O Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio constituído no número anterior é presidido pela Dra. Rassul Nalá.
Texto do artigo · p. 2 4. Compete ao Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial
Texto do artigo · p. 2 do Vírus da Pólio:
Texto do artigo · p. 2 a) Preparar e participar no Inventário de todos laboratórios do País que manuseiam fezes (distribuição do inquérito e inventário do material);
Texto do artigo · p. 2 b) Realizar visitas de seguimento a todos os laboratórios do País (Públicos e Privados);
Texto do artigo · p. 2 c) Providenciar assistência técnica aos laboratórios na implementação do Inventário dos mesmos;
Texto do artigo · p. 2 d) Compilar os resultados do Inquérito e inventário de todos os laboratórios;
Texto do artigo · p. 2 e) Submeter o Relatório do Inventário Nacional ao Comité Nacional para a Certificação (CNC).
Texto do artigo · p. 2 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se proceder a actualização da composição da Junta Provincial de Saúde de Sofala. Nos termos do disposto no Diploma Ministerial n.º 130/2007, de 3 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. A Junta Provincial de Saúde de Sofala passa a ter a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 2 Presidente: Dr. Isaías Ramiro Dimene Vicente João Manuel – Médico Chefe Provincial;
Texto do artigo · p. 2 a) 1.º Vogal – Dr. Zacarias Raimundo Inpitiúia;
Texto do artigo · p. 2 b) 2.º Vogal – Dr. Miguel José Tafira de Nhumba;
Texto do artigo · p. 2 c) 3.º Vogal – Dr. Mahomed Riaz Mobacaraly;
Texto do artigo · p. 2 d) Secretária – Sra. Florentina Feijão Dalela – Técnica Profissional em Administração Pública.
Texto do artigo · p. 2 2. O presente despacho Ministerial entra imediatamente em
Texto do artigo · p. 2 vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República. Cumpra-se. Maputo, aos 11 de Setembro de 2009. — O Ministro da Saúde,
Texto do artigo · p. 2 Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se proceder à organização e integração de todos os serviços do Ministério da Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelas disposições conjugadas do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, e do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. O Centro de Exames Psicotécnicos e Orientação Profissional – CEPOP, passa a denominar-se Centro de Psicologia Aplicada e Exames Psicotécnicos – CEPAEP, com estatuto de Repartição do Departamento de Saúde Mental, ao qual se subordina.
Texto do artigo · p. 2 2. É extinto o Centro de Exames Psicotécnicos e Orientação Profissional – CEPOP;
Texto do artigo · p. 2 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
Texto do artigo · p. 2 de publicação oficial no Boletim da República. Cumpra-se. Maputo, aos 11 de Setembro de 2009. — O Ministro da Saúde,
Texto do artigo · p. 2 Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da actividade de controlo da circulação de produtos naturais usados para fins medicinais, foi aprovado o despacho Ministerial de 11 de Agosto de 2008 que determina que a importação de medicamentos à base de plantas e homeopáticos esteja sujeito a um processo de notificação prévia ao Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Torna-se necessário expandir os mecanismos de controlo da importação de medicamentos à base de plantas e homeopáticos a outros produtos utilizados na medicina tradicional, alternativa
Texto do artigo · p. 3 12 DE JANEIRO DE 2010 6 — (9)
Texto do artigo · p. 3 e complementar que se encontram em circulação no mercado. Neste quadro o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determina:
Texto do artigo · p. 3 1. Os Importadores – Armazenistas que pretendam importar qualquer produto utilizado na medicina tradicional, alternativa e complementar, devem notificar a sua intenção ao Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 3 2. A notificação referida no artigo anterior compreende a apresentação da documentação descrita no artigo 2 do Despacho Ministerial de 11 de Agosto de 2008.
Texto do artigo · p. 3 3. Em caso de necessidade, poderá o Departamento Farmacêutico do Ministério da Saúde solicitar documentação adicional.
Texto do artigo · p. 3 4. Cada autorização de comercialização estará sujeita ao
Texto do artigo · p. 3 pagamento da taxa correspondente, prevista no Diploma Ministerial Conjunto entre os Ministros da Saúde e das Finanças que se encontrar em vigor.
Texto do artigo · p. 3 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 31 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde,
Texto do artigo · p. 3 Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de serem reconhecidos pelas Juntas Nacionais, Provinciais e Distritais nos termos do previsto no Diploma Ministerial n.º 130/2007, de 3 de Outubro. Ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei determino:
Texto do artigo · p. 3 Único. As Juntas de Saúde passam a reconhecer os atestados dos doentes remetidos através de atestados passados por Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde e das Unidades Sanitárias Privadas lucrativas nos termos da Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 Revogo o despacho de 19 de Junho de 1997. Cumpra-se. Maputo, aos 16 de Julho de 2009. — O Ministro da Saúde,
Texto do artigo · p. 3 Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Secretariado Nacional de Certificação da Erradicação da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. É criado o Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. Fazem parte do Secretariado referido no número anterior, os seguintes técnicos:
  5. Texto do artigo, página 1: a) Dr. Leonardo Chavane;
  6. Texto do artigo, página 1: b) Dra. Lorna Gujral;
  7. Texto do artigo, página 1: c) dra. Alzira Mabote;
  8. Texto do artigo, página 1: d) dra. Basília Vaz.
  9. Texto do artigo, página 1: 3. O Secretariado da Pólio constituído no número anterior é presidido pelo Dr. Leonardo Chavane.
  10. Texto do artigo, página 1: 4. Compete ao Secretariado da Pólio:
  11. Texto do artigo, página 1: a) Organizar as reuniões das Comissões Nacional de Certificação da Pólio e do Comité Nacional de Peritos;
  12. Texto do artigo, página 1: b) Participar nas reuniões das Comissões Nacional de Certificação da Pólio e do Comité Nacional de Peritos;
  13. Texto do artigo, página 1: c) Secretariar e elaborar relatórios das reuniões dos Comités Nacionais de Peritos e Certificação da Pólio;
  14. Texto do artigo, página 1: d) Servir de elo de ligação entre os Comités de Certificação e o de Peritos;
  15. Texto do artigo, página 1: e) Em coordenação com o Comité Nacional de Certificação da Pólio, elaborar o relatório anual do País;
  16. Texto do artigo, página 1: f) Organizar todos os documentos necessários para a Certificação da Pólio ao nível do país.
  17. Texto do artigo, página 1: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
  19. Texto do artigo, página 2: Despacho
  20. Texto do artigo, página 2: Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Comité Nacional de Certificação da Erradicação da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
  21. Texto do artigo, página 2: 1. É criado o Comité Nacional de Peritos em Pólio.
  22. Texto do artigo, página 2: 2. Fazem parte do Comité referido no número anterior, os seguintes técnicos:
  23. Texto do artigo, página 2: a) Prof. Doutora Elena Folgosa;
  24. Texto do artigo, página 2: b) Dra. Julie Cliff;
  25. Texto do artigo, página 2: c) Dra. Paula Gonçalves;
  26. Texto do artigo, página 2: d) Doutor Ilesh Jani.
  27. Texto do artigo, página 2: 3. O Comité Nacional de Peritos em Pólio constituído no número anterior é presidido pela Prof. Doutora Elena Folgosa.
  28. Texto do artigo, página 2: 4. Compete ao Comité Nacional de Peritos em Pólio:
  29. Texto do artigo, página 2: a) Fazer a classificação final de todos os casos de Paralisia Flácida Aguda (PFA);
  30. Texto do artigo, página 2: b) Prestar assistência técnica sobre a qualidade e desempenho da Vigilância Epidemiológica e do Laboratório para a Paralisia Flácida Aguda;
  31. Texto do artigo, página 2: c) Velar pelo progresso do País relacionado com a erradicação da Pólio.
  32. Texto do artigo, página 2: 5. Exonero o Comité Nacional de Certificação da Pólio Técnica criada pelo despacho de S. Ex.ª Senhor Ministro da Saúde, de Março de 2003, publicado no Boletim da República.
  33. Texto do artigo, página 2: 6. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
  34. Texto do artigo, página 2: de publicação oficial no Boletim da República.
  35. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
  36. Texto do artigo, página 2: Despacho
  37. Texto do artigo, página 2: Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
  38. Texto do artigo, página 2: 1. É criado o Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio.
  39. Texto do artigo, página 2: 2. Fazem parte do Subcomité referido no número anterior, os seguintes técnicos:
  40. Texto do artigo, página 2: a) Dra. Rassul Nalá;
  41. Texto do artigo, página 2: b) Doutor Gerito Augusto;
  42. Texto do artigo, página 2: c) Dr. Rafael Joaquim.
  43. Texto do artigo, página 2: 3. O Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio constituído no número anterior é presidido pela Dra. Rassul Nalá.
  44. Texto do artigo, página 2: 4. Compete ao Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial
  45. Texto do artigo, página 2: do Vírus da Pólio:
  46. Texto do artigo, página 2: a) Preparar e participar no Inventário de todos laboratórios do País que manuseiam fezes (distribuição do inquérito e inventário do material);
  47. Texto do artigo, página 2: b) Realizar visitas de seguimento a todos os laboratórios do País (Públicos e Privados);
  48. Texto do artigo, página 2: c) Providenciar assistência técnica aos laboratórios na implementação do Inventário dos mesmos;
  49. Texto do artigo, página 2: d) Compilar os resultados do Inquérito e inventário de todos os laboratórios;
  50. Texto do artigo, página 2: e) Submeter o Relatório do Inventário Nacional ao Comité Nacional para a Certificação (CNC).
  51. Texto do artigo, página 2: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
  52. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
  53. Texto do artigo, página 2: Despacho
  54. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder a actualização da composição da Junta Provincial de Saúde de Sofala. Nos termos do disposto no Diploma Ministerial n.º 130/2007, de 3 de Outubro, determino:
  55. Texto do artigo, página 2: 1. A Junta Provincial de Saúde de Sofala passa a ter a seguinte composição:
  56. Texto do artigo, página 2: Presidente: Dr. Isaías Ramiro Dimene Vicente João Manuel – Médico Chefe Provincial;
  57. Texto do artigo, página 2: a) 1.º Vogal – Dr. Zacarias Raimundo Inpitiúia;
  58. Texto do artigo, página 2: b) 2.º Vogal – Dr. Miguel José Tafira de Nhumba;
  59. Texto do artigo, página 2: c) 3.º Vogal – Dr. Mahomed Riaz Mobacaraly;
  60. Texto do artigo, página 2: d) Secretária – Sra. Florentina Feijão Dalela – Técnica Profissional em Administração Pública.
  61. Texto do artigo, página 2: 2. O presente despacho Ministerial entra imediatamente em
  62. Texto do artigo, página 2: vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República. Cumpra-se. Maputo, aos 11 de Setembro de 2009. — O Ministro da Saúde,
  63. Texto do artigo, página 2: Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
  64. Texto do artigo, página 2: Despacho
  65. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à organização e integração de todos os serviços do Ministério da Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelas disposições conjugadas do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, e do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
  66. Texto do artigo, página 2: 1. O Centro de Exames Psicotécnicos e Orientação Profissional – CEPOP, passa a denominar-se Centro de Psicologia Aplicada e Exames Psicotécnicos – CEPAEP, com estatuto de Repartição do Departamento de Saúde Mental, ao qual se subordina.
  67. Texto do artigo, página 2: 2. É extinto o Centro de Exames Psicotécnicos e Orientação Profissional – CEPOP;
  68. Texto do artigo, página 2: 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
  69. Texto do artigo, página 2: de publicação oficial no Boletim da República. Cumpra-se. Maputo, aos 11 de Setembro de 2009. — O Ministro da Saúde,
  70. Texto do artigo, página 2: Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
  71. Texto do artigo, página 2: Despacho
  72. Texto do artigo, página 2: No âmbito da actividade de controlo da circulação de produtos naturais usados para fins medicinais, foi aprovado o despacho Ministerial de 11 de Agosto de 2008 que determina que a importação de medicamentos à base de plantas e homeopáticos esteja sujeito a um processo de notificação prévia ao Ministério da Saúde.
  73. Texto do artigo, página 2: Torna-se necessário expandir os mecanismos de controlo da importação de medicamentos à base de plantas e homeopáticos a outros produtos utilizados na medicina tradicional, alternativa
  74. Texto do artigo, página 3: 12 DE JANEIRO DE 2010 6 — (9)
  75. Texto do artigo, página 3: e complementar que se encontram em circulação no mercado. Neste quadro o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determina:
  76. Texto do artigo, página 3: 1. Os Importadores – Armazenistas que pretendam importar qualquer produto utilizado na medicina tradicional, alternativa e complementar, devem notificar a sua intenção ao Ministério da Saúde.
  77. Texto do artigo, página 3: 2. A notificação referida no artigo anterior compreende a apresentação da documentação descrita no artigo 2 do Despacho Ministerial de 11 de Agosto de 2008.
  78. Texto do artigo, página 3: 3. Em caso de necessidade, poderá o Departamento Farmacêutico do Ministério da Saúde solicitar documentação adicional.
  79. Texto do artigo, página 3: 4. Cada autorização de comercialização estará sujeita ao
  80. Texto do artigo, página 3: pagamento da taxa correspondente, prevista no Diploma Ministerial Conjunto entre os Ministros da Saúde e das Finanças que se encontrar em vigor.
  81. Texto do artigo, página 3: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 31 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde,
  82. Texto do artigo, página 3: Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
  83. Texto do artigo, página 3: Despacho
  84. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de serem reconhecidos pelas Juntas Nacionais, Provinciais e Distritais nos termos do previsto no Diploma Ministerial n.º 130/2007, de 3 de Outubro. Ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei determino:
  85. Texto do artigo, página 3: Único. As Juntas de Saúde passam a reconhecer os atestados dos doentes remetidos através de atestados passados por Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde e das Unidades Sanitárias Privadas lucrativas nos termos da Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
  86. Texto do artigo, página 3: Revogo o despacho de 19 de Junho de 1997. Cumpra-se. Maputo, aos 16 de Julho de 2009. — O Ministro da Saúde,
  87. Texto do artigo, página 3: Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
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