I SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 1/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 6 de Janeiro de 2010 I SÉRIE — Número 1
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». MINISTÉRIO DO INTERIOR
Parágrafo · p. 1 Fica sem efeito o despacho de 8 de Maio de 2009, no concernente ao Juíz Conselheiro, Dr. Joaquim Luís Madeira.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Henrique Komo Kin Yat Lang. Diploma Ministerial n.º 2/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Sónia Fun Ken Yat Lang. Diploma Ministerial n.º 3/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Helder Fragoso Sing Yat Lang. Diploma Ministerial n.º 4/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Armando Augusto de Sousa Vicente Pessa Júnior. Diploma Ministerial n.º 5/2010: Concede a nacionalidade moçambicana por naturalização a Carmen Dolores Abrunhosa dos Santos Larcher Gonçalves. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 6/2010: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2010. Ministério das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 7/2010: Aprova os Modelos de Licenças e Concessões de Águas.
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2010 de 6 de Janeiro
Parágrafo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Parágrafo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição a José Henrique Komo Kin Yat Lang, nascido a 9 de Fevereiro de 1963, na Beira.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Abril de 2005. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2010 de 6 de Janeiro
Parágrafo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75 de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade determina:
Parágrafo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição a Sónia Fun Ken Yat Lang, nascida a 17 de Agosto de 1965, na Beira.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Abril de 2005. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2010 de 6 de Janeiro
Parágrafo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Parágrafo · p. 2 conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Parágrafo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição a Helder Fragoso Sing Yat Lang, nascido a 27 de Junho de 1968, na Beira.
Parágrafo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Abril de 2005. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 4/2010 de 6 de Janeiro
Parágrafo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Parágrafo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Armando Augusto de Sousa Vicente Pessa Júnior, nascido a 28 de Fevereiro de 1958, em MaputoMoçambique.
Parágrafo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 30 de Setembro de 2009.
Parágrafo · p. 2 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 5/2010 de 6 de Janeiro
Parágrafo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Parágrafo · p. 2 conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Parágrafo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização a Carmen Dolores Abrunhosa dos Santos Larcher Gonçalves, nascida a 13 de Abril de 1946, no Porto—Portugal.
Parágrafo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Dezembro de 2009.
Parágrafo · p. 2 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 6/2010
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2010 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro;
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2010, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Províncias Taxas em vi gor em 2009 Taxas a vigora r em 2010
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza
Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
Guijá, Mabalane e Chibuto
Bilene, Massingir
Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
Massangene
3. Província de Inhambane
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala
Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica
Gondola, Sussundenga,
Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 1. Maputo Província Normais Remissos Normais Remissos Todos os Distritos 30,00 35,00 30,00 35,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza
Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
Guijá, Mabalane e Chibuto
Bilene, Massingir
Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
Massangene
3. Província de Inhambane
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala
Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica
Gondola, Sussundenga,
Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula 30,00 35,00 30,00 35,00 Guijá, Mabalane e Chibuto Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo 25,00 30,00 30,00 35,00 Massangene
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza
Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
Guijá, Mabalane e Chibuto
Bilene, Massingir
Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
Massangene
3. Província de Inhambane
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala
Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica
Gondola, Sussundenga,
Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 3. Província de Inhambane Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza
Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
Guijá, Mabalane e Chibuto
Bilene, Massingir
Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
Massangene
3. Província de Inhambane
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala
Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica
Gondola, Sussundenga,
Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 4. Província de Sofala Dondo 20,00 25,00 20,00 25,00 Restantes Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza
Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
Guijá, Mabalane e Chibuto
Bilene, Massingir
Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
Massangene
3. Província de Inhambane
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala
Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica
Gondola, Sussundenga,
Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza
Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
Guijá, Mabalane e Chibuto
Bilene, Massingir
Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
Massangene
3. Província de Inhambane
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala
Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica
Gondola, Sussundenga,
Mossurize15,0020,0015,0020,00
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.° 6/2010 de 6 de Janeiro Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2010 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.° 4/87, de 30 de Janeiro; No uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.° 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
NormaisRemissosNormaisRemissos
1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2010, são as seguintes: Províncias Taxas em vigor em 2009 Taxas a vigorar em 2010 Normais Remissos Normais Remissos
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
NormaisRemissosNormaisRemissos
1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 1. Maputo Província Todos os Distritos 30,00 35,00 30,00 35,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
NormaisRemissosNormaisRemissos
1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto 30,00 35,00 30,00 35,00 Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene 25,00 30,00 30,00 35,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
NormaisRemissosNormaisRemissos
1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 3. Província de Inhambane Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
NormaisRemissosNormaisRemissos
1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 4. Província de Sofala Dondo 20,00 25,00 20,00 25,00 Restantes Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
NormaisRemissosNormaisRemissos
1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 2 5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
NormaisRemissosNormaisRemissos
1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
Texto do artigo · p. 3 Províncias Taxas em vigor em 2009 Taxas a vigo rar em 2010 Guro, Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 12,00 16,00 12,00 16,00 Bárue 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 10,00 15,00 12,00 15,00 Manica 25,00 30,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze12,0016,0012,0016,00
Bárue20,0025,0020,0025,00
Macossa10,0015,0012,0015,00
Manica25,0030,0015,0020,00
6. Província de Tete
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
7. Província de Zambézia
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
8. Província de Nampula
Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
9. Província de Cabo Delgado
Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
10. Província de Niassa
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 3 6. Província de Tete Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze12,0016,0012,0016,00
Bárue20,0025,0020,0025,00
Macossa10,0015,0012,0015,00
Manica25,0030,0015,0020,00
6. Província de Tete
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
7. Província de Zambézia
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
8. Província de Nampula
Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
9. Província de Cabo Delgado
Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
10. Província de Niassa
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 3 7. Província de Zambézia Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze12,0016,0012,0016,00
Bárue20,0025,0020,0025,00
Macossa10,0015,0012,0015,00
Manica25,0030,0015,0020,00
6. Província de Tete
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
7. Província de Zambézia
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
8. Província de Nampula
Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
9. Província de Cabo Delgado
Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
10. Província de Niassa
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 3 8. Província de Nampula Todos os Distritos 20,00 25,00 20,00 25,00
ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze12,0016,0012,0016,00
Bárue20,0025,0020,0025,00
Macossa10,0015,0012,0015,00
Manica25,0030,0015,0020,00
6. Província de Tete
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
7. Província de Zambézia
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
8. Província de Nampula
Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
9. Província de Cabo Delgado
Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
10. Província de Niassa
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 3 9. Província de Cabo Delgado Todos os Distritos 10,00 15,00 10,00 15,00
ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze12,0016,0012,0016,00
Bárue20,0025,0020,0025,00
Macossa10,0015,0012,0015,00
Manica25,0030,0015,0020,00
6. Província de Tete
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
7. Província de Zambézia
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
8. Província de Nampula
Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
9. Província de Cabo Delgado
Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
10. Província de Niassa
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 3 10. Província de Niassa Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
Machaze12,0016,0012,0016,00
Bárue20,0025,0020,0025,00
Macossa10,0015,0012,0015,00
Manica25,0030,0015,0020,00
6. Província de Tete
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
7. Província de Zambézia
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
8. Província de Nampula
Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
9. Província de Cabo Delgado
Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
10. Província de Niassa
Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 70% constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) 25% constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 3 c) 5% destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 As disposições deste Diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 11/97, de 31 de Maio, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, Outubro de 2009. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 7/2010
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Janeiro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de uniformizar os mecanismos a serem adoptados pelas Administrações Regionais de Águas
Texto do artigo · p. 3 Taxas em vigor em 2009 Taxas a vigorar em 2010 10,00 15,00 10,00 15,00 12,00 16,00 12,00 16,00 20,00 25,00 20,00 25,00 10,00 15,00 12,00 15,00 25,00 30,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 20,00 25,00 20,00 25,00 10,00 15,00 10,00 15,00 15,00 20,00 15,00 20,00 no licenciamento e concessões de uso privativo das águas, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro, determino: Único. São aprovados os Modelos de Licenças e Concessões de Águas em anexo que são parte integrante do presente Diploma. Maputo, 2 de Novembro de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. CONCESSÃO DE USO E APROVEITAMENTO DE ÁGUA (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro) Titular: Recurso abrangido: ............................................................................................ Data de emissão: ............................................................................................... Validade até: ..................................................................................................... O Ministro das Obras Públicas e Habitação,
Texto do artigo · p. 3 no licenciamento e concessões do uso privativo das águas, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º43/2007, de 30 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 3 Único. São aprovados os Modelos de Licenças e Concessões de Águas em anexo que são parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 2 de Novembro de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias.
Texto do artigo · p. 3 CONCESSÃO DE USO E APROVEITAMENTO DE ÁGUA
Texto do artigo · p. 3 (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30
Texto do artigo · p. 3 de Outubro) Titular:
Texto do artigo · p. 3 Recurso abrangido: ......................................................................
Texto do artigo · p. 3 Data de emissão: ...........................................................................
Texto do artigo · p. 3 Validade até: .................................................................................
Texto do artigo · p. 3 O Ministro das Obras Públicas e Habitação,
Texto do artigo · p. 4 IDENTIFICAÇÃO DA CONCESSÃO
Texto do artigo · p. 4 Concessão n.º__________________________ Finalidade ____________________________ Cadastro n.º____________________________
Texto do artigo · p. 4 IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR Nome/firma _________________________ Domiciliado em ________________________ B.I/DIR n.º _____________ emitido em _____________aos ____/___/___ Matriculada sob n.º ______ na Conservatória do Registo das Entidades Legais Indicação de outras licenças/concessão e a data de validade
Texto do artigo · p. 4 IDENTIFICAÇÃO DA FONTE Desgnação de fonte _________________________ Rio ______________ Localidade _______________ Distrito ________________ Província ______________ Bacia hidrográfica do ____________________________ Ponto de derivação de água________________________ Coordenadas Geográficas Latitude ________________ Longitude ________________ USO DA ÁGUA Forma de captação ________________________ Volume mensal médio_____________________ Volume anual médio ______________________ Sistema de medição _______________________ Característica de água de retorno _____________ Local de retorno __________________________ Condições de retorno____________________ Coordenadas geográficas do local de retorno Latitude ________________ Longitude ________________ Tipo de tratamento para as águas residuais ________________________
Texto do artigo · p. 4 DIREITOS DO USUÁRIO (art.º 28 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (n.º 2 e 3 do art.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 4 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade de, no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias;
Texto do artigo · p. 4 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros;
Texto do artigo · p. 4 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando-se insuficiência de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal;
Texto do artigo · p. 4 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da entidade
Texto do artigo · p. 4 outorgante.
Texto do artigo · p. 4 OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO (art.º 30 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.7 e n.º 2 do art.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 4 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito;
Texto do artigo · p. 4 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido;
Texto do artigo · p. 4 3. Proceder ao pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados;
Texto do artigo · p. 4 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de
Texto do artigo · p. 4 água no solo;
Texto do artigo · p. 5 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeita-los às inspecções necessárias;
Texto do artigo · p. 5 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água;
Texto do artigo · p. 5 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas.
Texto do artigo · p. 5 TRANSMISSÃO DO DIREITO AO USO E APROVEITAMENTO (art.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.º 45 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 5 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias transmitem-se juntamente com o direito ao uso e aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições;
Texto do artigo · p. 5 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil;
Texto do artigo · p. 5 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento de água não envolve alongamento do prazo da concessão.
Texto do artigo · p. 5 REVISÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (art.º 38, e 39 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.º 73 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
Texto do artigo · p. 5 1. A concessão poderá ser revista:
Texto do artigo · p. 5 a) Quando se tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
Texto do artigo · p. 5 b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
Texto do artigo · p. 5 c) Quando houver necessidade de adequar aos planos de ordenamento de água.
Texto do artigo · p. 5 2. A concessão extingue-se:
Texto do artigo · p. 5 a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
Texto do artigo · p. 5 b) Por acordo entre as partes ou por rescisão do seu titular;
Texto do artigo · p. 5 c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
Texto do artigo · p. 5 d) Pela revogação e pelo resgate.
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos serão tratados em sede da Lei de Águas e respectivo Regulamento de Licenças e Concessões de Águas.
Texto do artigo · p. 5 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO Fica sem efeito o despacho de 8 de Maio de 2009, no concernente ao Juiz Conselheiro, Dr. Joaquim Luís Madeira. Maputo, 23 de Novembro de 2009. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
Título de secção · p. 6 Preço — 3,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Janeiro de 2010 I SÉRIE — Número 1
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 1
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  7. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho:
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». MINISTÉRIO DO INTERIOR
  11. Parágrafo, página 1: Fica sem efeito o despacho de 8 de Maio de 2009, no concernente ao Juíz Conselheiro, Dr. Joaquim Luís Madeira.
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Henrique Komo Kin Yat Lang. Diploma Ministerial n.º 2/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Sónia Fun Ken Yat Lang. Diploma Ministerial n.º 3/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Helder Fragoso Sing Yat Lang. Diploma Ministerial n.º 4/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Armando Augusto de Sousa Vicente Pessa Júnior. Diploma Ministerial n.º 5/2010: Concede a nacionalidade moçambicana por naturalização a Carmen Dolores Abrunhosa dos Santos Larcher Gonçalves. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 6/2010: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2010. Ministério das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 7/2010: Aprova os Modelos de Licenças e Concessões de Águas.
  15. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2010 de 6 de Janeiro
  16. Parágrafo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  17. Parágrafo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição a José Henrique Komo Kin Yat Lang, nascido a 9 de Fevereiro de 1963, na Beira.
  18. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Abril de 2005. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  19. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2010 de 6 de Janeiro
  20. Parágrafo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75 de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade determina:
  21. Parágrafo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição a Sónia Fun Ken Yat Lang, nascida a 17 de Agosto de 1965, na Beira.
  22. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Abril de 2005. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  23. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2010 de 6 de Janeiro
  24. Parágrafo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  25. Parágrafo, página 2: conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  26. Parágrafo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição a Helder Fragoso Sing Yat Lang, nascido a 27 de Junho de 1968, na Beira.
  27. Parágrafo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Abril de 2005. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  28. Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.º 4/2010 de 6 de Janeiro
  29. Parágrafo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  30. Parágrafo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Armando Augusto de Sousa Vicente Pessa Júnior, nascido a 28 de Fevereiro de 1958, em MaputoMoçambique.
  31. Parágrafo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 30 de Setembro de 2009.
  32. Parágrafo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  33. Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.º 5/2010 de 6 de Janeiro
  34. Parágrafo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  35. Parágrafo, página 2: conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  36. Parágrafo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização a Carmen Dolores Abrunhosa dos Santos Larcher Gonçalves, nascida a 13 de Abril de 1946, no Porto—Portugal.
  37. Parágrafo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Dezembro de 2009.
  38. Parágrafo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  39. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  40. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 6/2010
  41. Texto do artigo, página 2: de 6 de Janeiro
  42. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2010 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro;
  43. Texto do artigo, página 2: No uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2010, são as seguintes:
  45. Texto do artigo, página 2: Províncias Taxas em vi gor em 2009 Taxas a vigora r em 2010
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
    Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza
    Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
    Guijá, Mabalane e Chibuto
    Bilene, Massingir
    Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
    Massangene
    3. Província de Inhambane
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala
    Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica
    Gondola, Sussundenga,
    Mossurize15,0020,0015,0020,00
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Maputo Província Normais Remissos Normais Remissos Todos os Distritos 30,00 35,00 30,00 35,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
    Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza
    Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
    Guijá, Mabalane e Chibuto
    Bilene, Massingir
    Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
    Massangene
    3. Província de Inhambane
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala
    Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica
    Gondola, Sussundenga,
    Mossurize15,0020,0015,0020,00
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula 30,00 35,00 30,00 35,00 Guijá, Mabalane e Chibuto Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo 25,00 30,00 30,00 35,00 Massangene
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
    Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza
    Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
    Guijá, Mabalane e Chibuto
    Bilene, Massingir
    Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
    Massangene
    3. Província de Inhambane
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala
    Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica
    Gondola, Sussundenga,
    Mossurize15,0020,0015,0020,00
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Província de Inhambane Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
    Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza
    Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
    Guijá, Mabalane e Chibuto
    Bilene, Massingir
    Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
    Massangene
    3. Província de Inhambane
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala
    Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica
    Gondola, Sussundenga,
    Mossurize15,0020,0015,0020,00
  49. Número ou marcador, página 2: 4. Província de Sofala Dondo 20,00 25,00 20,00 25,00 Restantes Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
    Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza
    Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
    Guijá, Mabalane e Chibuto
    Bilene, Massingir
    Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
    Massangene
    3. Província de Inhambane
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala
    Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica
    Gondola, Sussundenga,
    Mossurize15,0020,0015,0020,00
  50. Número ou marcador, página 2: 5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    1. Maputo ProvínciaNormaisRemissosNormaisRemissos
    Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza
    Chókwè, Chicualacula30,0035,0030,0035,00
    Guijá, Mabalane e Chibuto
    Bilene, Massingir
    Manjacaze, Chigubo25,0030,0030,0035,00
    Massangene
    3. Província de Inhambane
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala
    Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica
    Gondola, Sussundenga,
    Mossurize15,0020,0015,0020,00
  51. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.° 6/2010 de 6 de Janeiro Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2010 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.° 4/87, de 30 de Janeiro; No uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.° 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    NormaisRemissosNormaisRemissos
    1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
    Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
    3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2010, são as seguintes: Províncias Taxas em vigor em 2009 Taxas a vigorar em 2010 Normais Remissos Normais Remissos
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    NormaisRemissosNormaisRemissos
    1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
    Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
    3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Maputo Província Todos os Distritos 30,00 35,00 30,00 35,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    NormaisRemissosNormaisRemissos
    1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
    Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
    3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto 30,00 35,00 30,00 35,00 Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene 25,00 30,00 30,00 35,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    NormaisRemissosNormaisRemissos
    1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
    Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
    3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Província de Inhambane Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    NormaisRemissosNormaisRemissos
    1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
    Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
    3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
  56. Número ou marcador, página 2: 4. Província de Sofala Dondo 20,00 25,00 20,00 25,00 Restantes Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    NormaisRemissosNormaisRemissos
    1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
    Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
    3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
  57. Número ou marcador, página 2: 5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigor em 2009Taxas a vigorar em 2010
    NormaisRemissosNormaisRemissos
    1. Maputo Província Todos os Distritos30,0035,0030,0035,00
    2. Província de Gaza Chókwè, Chicualacula Guijá, Mabalane e Chibuto30,0035,0030,0035,00
    Bilene, Massingir Manjacaze, Chigubo Massangene25,0030,0030,0035,00
    3. Província de Inhambane Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    4. Província de Sofala Dondo20,0025,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5. Província de Manica Gondola, Sussundenga, Mossurize15,0020,0015,0020,00
  58. Texto do artigo, página 3: Províncias Taxas em vigor em 2009 Taxas a vigo rar em 2010 Guro, Tambara 10,00 15,00 10,00 15,00 Machaze 12,00 16,00 12,00 16,00 Bárue 20,00 25,00 20,00 25,00 Macossa 10,00 15,00 12,00 15,00 Manica 25,00 30,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
    Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze12,0016,0012,0016,00
    Bárue20,0025,0020,0025,00
    Macossa10,0015,0012,0015,00
    Manica25,0030,0015,0020,00
    6. Província de Tete
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    7. Província de Zambézia
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    8. Província de Nampula
    Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
    9. Província de Cabo Delgado
    Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
    10. Província de Niassa
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
  59. Número ou marcador, página 3: 6. Província de Tete Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
    Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze12,0016,0012,0016,00
    Bárue20,0025,0020,0025,00
    Macossa10,0015,0012,0015,00
    Manica25,0030,0015,0020,00
    6. Província de Tete
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    7. Província de Zambézia
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    8. Província de Nampula
    Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
    9. Província de Cabo Delgado
    Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
    10. Província de Niassa
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
  60. Número ou marcador, página 3: 7. Província de Zambézia Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
    Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze12,0016,0012,0016,00
    Bárue20,0025,0020,0025,00
    Macossa10,0015,0012,0015,00
    Manica25,0030,0015,0020,00
    6. Província de Tete
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    7. Província de Zambézia
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    8. Província de Nampula
    Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
    9. Província de Cabo Delgado
    Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
    10. Província de Niassa
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
  61. Número ou marcador, página 3: 8. Província de Nampula Todos os Distritos 20,00 25,00 20,00 25,00
    ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
    Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze12,0016,0012,0016,00
    Bárue20,0025,0020,0025,00
    Macossa10,0015,0012,0015,00
    Manica25,0030,0015,0020,00
    6. Província de Tete
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    7. Província de Zambézia
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    8. Província de Nampula
    Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
    9. Província de Cabo Delgado
    Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
    10. Província de Niassa
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
  62. Número ou marcador, página 3: 9. Província de Cabo Delgado Todos os Distritos 10,00 15,00 10,00 15,00
    ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
    Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze12,0016,0012,0016,00
    Bárue20,0025,0020,0025,00
    Macossa10,0015,0012,0015,00
    Manica25,0030,0015,0020,00
    6. Província de Tete
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    7. Província de Zambézia
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    8. Província de Nampula
    Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
    9. Província de Cabo Delgado
    Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
    10. Província de Niassa
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
  63. Número ou marcador, página 3: 10. Província de Niassa Todos os Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00
    ProvínciasTaxas em vigorem 2009Taxas a vigorar em 2010
    Guro, Tambara10,0015,0010,0015,00
    Machaze12,0016,0012,0016,00
    Bárue20,0025,0020,0025,00
    Macossa10,0015,0012,0015,00
    Manica25,0030,0015,0020,00
    6. Província de Tete
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    7. Província de Zambézia
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
    8. Província de Nampula
    Todos os Distritos20,0025,0020,0025,00
    9. Província de Cabo Delgado
    Todos os Distritos10,0015,0010,0015,00
    10. Província de Niassa
    Todos os Distritos15,0020,0015,0020,00
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  65. Texto do artigo, página 3: O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  66. Número ou marcador, página 3: a) 70% constitui receita do Orçamento Provincial;
  67. Número ou marcador, página 3: b) 25% constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  68. Número ou marcador, página 3: c) 5% destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  70. Texto do artigo, página 3: As disposições deste Diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 11/97, de 31 de Maio, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
  71. Texto do artigo, página 3: Maputo, Outubro de 2009. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  72. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  73. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 7/2010
  74. Texto do artigo, página 3: de 6 de Janeiro
  75. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de uniformizar os mecanismos a serem adoptados pelas Administrações Regionais de Águas
  76. Texto do artigo, página 3: Taxas em vigor em 2009 Taxas a vigorar em 2010 10,00 15,00 10,00 15,00 12,00 16,00 12,00 16,00 20,00 25,00 20,00 25,00 10,00 15,00 12,00 15,00 25,00 30,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 20,00 25,00 20,00 25,00 10,00 15,00 10,00 15,00 15,00 20,00 15,00 20,00 no licenciamento e concessões de uso privativo das águas, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro, determino: Único. São aprovados os Modelos de Licenças e Concessões de Águas em anexo que são parte integrante do presente Diploma. Maputo, 2 de Novembro de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. CONCESSÃO DE USO E APROVEITAMENTO DE ÁGUA (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro) Titular: Recurso abrangido: ............................................................................................ Data de emissão: ............................................................................................... Validade até: ..................................................................................................... O Ministro das Obras Públicas e Habitação,
  77. Texto do artigo, página 3: no licenciamento e concessões do uso privativo das águas, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º43/2007, de 30 de Outubro, determino:
  78. Texto do artigo, página 3: Único. São aprovados os Modelos de Licenças e Concessões de Águas em anexo que são parte integrante do presente Diploma.
  79. Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Novembro de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias.
  80. Texto do artigo, página 3: CONCESSÃO DE USO E APROVEITAMENTO DE ÁGUA
  81. Texto do artigo, página 3: (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30
  82. Texto do artigo, página 3: de Outubro) Titular:
  83. Texto do artigo, página 3: Recurso abrangido: ......................................................................
  84. Texto do artigo, página 3: Data de emissão: ...........................................................................
  85. Texto do artigo, página 3: Validade até: .................................................................................
  86. Texto do artigo, página 3: O Ministro das Obras Públicas e Habitação,
  87. Texto do artigo, página 4: IDENTIFICAÇÃO DA CONCESSÃO
  88. Texto do artigo, página 4: Concessão n.º__________________________ Finalidade ____________________________ Cadastro n.º____________________________
  89. Texto do artigo, página 4: IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR Nome/firma _________________________ Domiciliado em ________________________ B.I/DIR n.º _____________ emitido em _____________aos ____/___/___ Matriculada sob n.º ______ na Conservatória do Registo das Entidades Legais Indicação de outras licenças/concessão e a data de validade
  90. Texto do artigo, página 4: IDENTIFICAÇÃO DA FONTE Desgnação de fonte _________________________ Rio ______________ Localidade _______________ Distrito ________________ Província ______________ Bacia hidrográfica do ____________________________ Ponto de derivação de água________________________ Coordenadas Geográficas Latitude ________________ Longitude ________________ USO DA ÁGUA Forma de captação ________________________ Volume mensal médio_____________________ Volume anual médio ______________________ Sistema de medição _______________________ Característica de água de retorno _____________ Local de retorno __________________________ Condições de retorno____________________ Coordenadas geográficas do local de retorno Latitude ________________ Longitude ________________ Tipo de tratamento para as águas residuais ________________________
  91. Texto do artigo, página 4: DIREITOS DO USUÁRIO (art.º 28 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (n.º 2 e 3 do art.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  92. Texto do artigo, página 4: 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade de, no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias;
  93. Texto do artigo, página 4: 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros;
  94. Texto do artigo, página 4: 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando-se insuficiência de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal;
  95. Texto do artigo, página 4: 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da entidade
  96. Texto do artigo, página 4: outorgante.
  97. Texto do artigo, página 4: OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO (art.º 30 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.7 e n.º 2 do art.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  98. Texto do artigo, página 4: 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito;
  99. Texto do artigo, página 4: 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido;
  100. Texto do artigo, página 4: 3. Proceder ao pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados;
  101. Texto do artigo, página 4: 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de
  102. Texto do artigo, página 4: água no solo;
  103. Texto do artigo, página 5: 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeita-los às inspecções necessárias;
  104. Texto do artigo, página 5: 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água;
  105. Texto do artigo, página 5: 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas.
  106. Texto do artigo, página 5: TRANSMISSÃO DO DIREITO AO USO E APROVEITAMENTO (art.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.º 45 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  107. Texto do artigo, página 5: 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias transmitem-se juntamente com o direito ao uso e aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições;
  108. Texto do artigo, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil;
  109. Texto do artigo, página 5: 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento de água não envolve alongamento do prazo da concessão.
  110. Texto do artigo, página 5: REVISÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (art.º 38, e 39 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.º 73 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
  111. Texto do artigo, página 5: 1. A concessão poderá ser revista:
  112. Texto do artigo, página 5: a) Quando se tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
  113. Texto do artigo, página 5: b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
  114. Texto do artigo, página 5: c) Quando houver necessidade de adequar aos planos de ordenamento de água.
  115. Texto do artigo, página 5: 2. A concessão extingue-se:
  116. Texto do artigo, página 5: a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
  117. Texto do artigo, página 5: b) Por acordo entre as partes ou por rescisão do seu titular;
  118. Texto do artigo, página 5: c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
  119. Texto do artigo, página 5: d) Pela revogação e pelo resgate.
  120. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos serão tratados em sede da Lei de Águas e respectivo Regulamento de Licenças e Concessões de Águas.
  121. Texto do artigo, página 5: TRIBUNAL SUPREMO
  122. Texto do artigo, página 5: DESPACHO Fica sem efeito o despacho de 8 de Maio de 2009, no concernente ao Juiz Conselheiro, Dr. Joaquim Luís Madeira. Maputo, 23 de Novembro de 2009. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
  123. Título de secção, página 6: Preço — 3,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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