I SÉRIE — n.º 1
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 1/2010
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010 I SÉRIE — Número 1
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Expandir os mecanismos de controlo da importação de medicamentos à base de plantas e homeopáticos a outros produtos utilizados na medicina tradicional, alternativa e complementar que se encontram em circulação no mercado.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria o Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria o Comité Nacional de Peritos em Pólio.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria o Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Actualiza a composição da Junta da Província de Saúde de Sofala e indica os elementos que a constituem.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Extingue o Centro de Exames Psicotécnicos e Orientação Profissional – CEPOP, e cria Centro de Psicologia Aplicada a Exames PST – Cotécnicos — CEPAEP.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Concernente aos importadores - armazenistas que pretendam importar qualquer produto utilizado na medicina tradicional, alternativa e complementar.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao reconhecimento d atestados passados por Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde e das Unidades Sanitárias Privadas lucrativas nos termos da Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Secretariado Nacional de Certificação da Erradicação da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É criado o Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio.
- Texto do artigo, página 1: 2. Fazem parte do Secretariado referido no número anterior, os seguintes técnicos:
- Texto do artigo, página 1: a) Dr. Leonardo Chavane;
- Texto do artigo, página 1: b) Dra. Lorna Gujral;
- Texto do artigo, página 1: c) dra. Alzira Mabote;
- Texto do artigo, página 1: d) dra. Basília Vaz.
- Texto do artigo, página 1: 3. O Secretariado da Pólio constituído no número anterior é presidido pelo Dr. Leonardo Chavane.
- Texto do artigo, página 1: 4. Compete ao Secretariado da Pólio:
- Texto do artigo, página 1: a) Organizar as reuniões das Comissões Nacional de Certificação da Pólio e do Comité Nacional de Peritos;
- Texto do artigo, página 1: b) Participar nas reuniões das Comissões Nacional de Certificação da Pólio e do Comité Nacional de Peritos;
- Texto do artigo, página 1: c) Secretariar e elaborar relatórios das reuniões dos Comités Nacionais de Peritos e Certificação da Pólio;
- Texto do artigo, página 1: d) Servir de elo de ligação entre os Comités de Certificação e o de Peritos;
- Texto do artigo, página 1: e) Em coordenação com o Comité Nacional de Certificação da Pólio, elaborar o relatório anual do País;
- Texto do artigo, página 1: f) Organizar todos os documentos necessários para a Certificação da Pólio ao nível do país.
- Texto do artigo, página 1: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
- Parágrafo, página 1: de publicação oficial no Boletim da República.
- Parágrafo, página 2: 6 — (8) I SÉRIE — NÚMERO 1
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Comité Nacional de Certificação da Erradicação da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. É criado o Comité Nacional de Peritos em Pólio.
- Texto do artigo, página 2: 2. Fazem parte do Comité referido no número anterior, os seguintes técnicos:
- Texto do artigo, página 2: a) Prof. Doutora Elena Folgosa;
- Texto do artigo, página 2: b) Dra. Julie Cliff;
- Texto do artigo, página 2: c) Dra. Paula Gonçalves;
- Texto do artigo, página 2: d) Doutor Ilesh Jani.
- Texto do artigo, página 2: 3. O Comité Nacional de Peritos em Pólio constituído no número anterior é presidido pela Prof. Doutora Elena Folgosa.
- Texto do artigo, página 2: 4. Compete ao Comité Nacional de Peritos em Pólio:
- Texto do artigo, página 2: a) Fazer a classificação final de todos os casos de Paralisia Flácida Aguda (PFA);
- Texto do artigo, página 2: b) Prestar assistência técnica sobre a qualidade e desempenho da Vigilância Epidemiológica e do Laboratório para a Paralisia Flácida Aguda;
- Texto do artigo, página 2: c) Velar pelo progresso do País relacionado com a erradicação da Pólio.
- Texto do artigo, página 2: 5. Exonero o Comité Nacional de Certificação da Pólio Técnica criada pelo despacho de S. Ex.ª Senhor Ministro da Saúde, de Março de 2003, publicado no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: 6. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
- Texto do artigo, página 2: de publicação oficial no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica organizacional ao Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio, no uso das competências que lhes são conferidas por lei, o Ministro de Saúde determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. É criado o Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio.
- Texto do artigo, página 2: 2. Fazem parte do Subcomité referido no número anterior, os seguintes técnicos:
- Texto do artigo, página 2: a) Dra. Rassul Nalá;
- Texto do artigo, página 2: b) Doutor Gerito Augusto;
- Texto do artigo, página 2: c) Dr. Rafael Joaquim.
- Texto do artigo, página 2: 3. O Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial do Vírus da Pólio constituído no número anterior é presidido pela Dra. Rassul Nalá.
- Texto do artigo, página 2: 4. Compete ao Subcomité Nacional de Contenção Laboratorial
- Texto do artigo, página 2: do Vírus da Pólio:
- Texto do artigo, página 2: a) Preparar e participar no Inventário de todos laboratórios do País que manuseiam fezes (distribuição do inquérito e inventário do material);
- Texto do artigo, página 2: b) Realizar visitas de seguimento a todos os laboratórios do País (Públicos e Privados);
- Texto do artigo, página 2: c) Providenciar assistência técnica aos laboratórios na implementação do Inventário dos mesmos;
- Texto do artigo, página 2: d) Compilar os resultados do Inquérito e inventário de todos os laboratórios;
- Texto do artigo, página 2: e) Submeter o Relatório do Inventário Nacional ao Comité Nacional para a Certificação (CNC).
- Texto do artigo, página 2: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde, Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder a actualização da composição da Junta Provincial de Saúde de Sofala. Nos termos do disposto no Diploma Ministerial n.º 130/2007, de 3 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. A Junta Provincial de Saúde de Sofala passa a ter a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 2: Presidente: Dr. Isaías Ramiro Dimene Vicente João Manuel – Médico Chefe Provincial;
- Texto do artigo, página 2: a) 1.º Vogal – Dr. Zacarias Raimundo Inpitiúia;
- Texto do artigo, página 2: b) 2.º Vogal – Dr. Miguel José Tafira de Nhumba;
- Texto do artigo, página 2: c) 3.º Vogal – Dr. Mahomed Riaz Mobacaraly;
- Texto do artigo, página 2: d) Secretária – Sra. Florentina Feijão Dalela – Técnica Profissional em Administração Pública.
- Texto do artigo, página 2: 2. O presente despacho Ministerial entra imediatamente em
- Texto do artigo, página 2: vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República. Cumpra-se. Maputo, aos 11 de Setembro de 2009. — O Ministro da Saúde,
- Texto do artigo, página 2: Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à organização e integração de todos os serviços do Ministério da Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelas disposições conjugadas do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, e do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. O Centro de Exames Psicotécnicos e Orientação Profissional – CEPOP, passa a denominar-se Centro de Psicologia Aplicada e Exames Psicotécnicos – CEPAEP, com estatuto de Repartição do Departamento de Saúde Mental, ao qual se subordina.
- Texto do artigo, página 2: 2. É extinto o Centro de Exames Psicotécnicos e Orientação Profissional – CEPOP;
- Texto do artigo, página 2: 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece
- Texto do artigo, página 2: de publicação oficial no Boletim da República. Cumpra-se. Maputo, aos 11 de Setembro de 2009. — O Ministro da Saúde,
- Texto do artigo, página 2: Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: No âmbito da actividade de controlo da circulação de produtos naturais usados para fins medicinais, foi aprovado o despacho Ministerial de 11 de Agosto de 2008 que determina que a importação de medicamentos à base de plantas e homeopáticos esteja sujeito a um processo de notificação prévia ao Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Torna-se necessário expandir os mecanismos de controlo da importação de medicamentos à base de plantas e homeopáticos a outros produtos utilizados na medicina tradicional, alternativa
- Texto do artigo, página 3: 12 DE JANEIRO DE 2010 6 — (9)
- Texto do artigo, página 3: e complementar que se encontram em circulação no mercado. Neste quadro o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determina:
- Texto do artigo, página 3: 1. Os Importadores – Armazenistas que pretendam importar qualquer produto utilizado na medicina tradicional, alternativa e complementar, devem notificar a sua intenção ao Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 3: 2. A notificação referida no artigo anterior compreende a apresentação da documentação descrita no artigo 2 do Despacho Ministerial de 11 de Agosto de 2008.
- Texto do artigo, página 3: 3. Em caso de necessidade, poderá o Departamento Farmacêutico do Ministério da Saúde solicitar documentação adicional.
- Texto do artigo, página 3: 4. Cada autorização de comercialização estará sujeita ao
- Texto do artigo, página 3: pagamento da taxa correspondente, prevista no Diploma Ministerial Conjunto entre os Ministros da Saúde e das Finanças que se encontrar em vigor.
- Texto do artigo, página 3: 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 31 de Agosto de 2009. — O Ministro da Saúde,
- Texto do artigo, página 3: Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de serem reconhecidos pelas Juntas Nacionais, Provinciais e Distritais nos termos do previsto no Diploma Ministerial n.º 130/2007, de 3 de Outubro. Ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei determino:
- Texto do artigo, página 3: Único. As Juntas de Saúde passam a reconhecer os atestados dos doentes remetidos através de atestados passados por Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde e das Unidades Sanitárias Privadas lucrativas nos termos da Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 3: Revogo o despacho de 19 de Junho de 1997. Cumpra-se. Maputo, aos 16 de Julho de 2009. — O Ministro da Saúde,
- Texto do artigo, página 3: Prof. Dr. Paulo Ivo Garrido.
- Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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