Diploma Ministerial n.º 7/2010
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Diploma Ministerial n.º 7/2010
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- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 7/2010
- Texto do artigo, página 3: de 6 de Janeiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de uniformizar os mecanismos a serem adoptados pelas Administrações Regionais de Águas
- Texto do artigo, página 3: Taxas em vigor em 2009 Taxas a vigorar em 2010 10,00 15,00 10,00 15,00 12,00 16,00 12,00 16,00 20,00 25,00 20,00 25,00 10,00 15,00 12,00 15,00 25,00 30,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 15,00 20,00 20,00 25,00 20,00 25,00 10,00 15,00 10,00 15,00 15,00 20,00 15,00 20,00 no licenciamento e concessões de uso privativo das águas, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro, determino: Único. São aprovados os Modelos de Licenças e Concessões de Águas em anexo que são parte integrante do presente Diploma. Maputo, 2 de Novembro de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias. CONCESSÃO DE USO E APROVEITAMENTO DE ÁGUA (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro) Titular: Recurso abrangido: ............................................................................................ Data de emissão: ............................................................................................... Validade até: ..................................................................................................... O Ministro das Obras Públicas e Habitação,
- Texto do artigo, página 3: no licenciamento e concessões do uso privativo das águas, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º43/2007, de 30 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 3: Único. São aprovados os Modelos de Licenças e Concessões de Águas em anexo que são parte integrante do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Novembro de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias.
- Texto do artigo, página 3: CONCESSÃO DE USO E APROVEITAMENTO DE ÁGUA
- Texto do artigo, página 3: (Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, e Decreto n.º 43/2007, de 30
- Texto do artigo, página 3: de Outubro) Titular:
- Texto do artigo, página 3: Recurso abrangido: ......................................................................
- Texto do artigo, página 3: Data de emissão: ...........................................................................
- Texto do artigo, página 3: Validade até: .................................................................................
- Texto do artigo, página 3: O Ministro das Obras Públicas e Habitação,
- Texto do artigo, página 4: IDENTIFICAÇÃO DA CONCESSÃO
- Texto do artigo, página 4: Concessão n.º__________________________ Finalidade ____________________________ Cadastro n.º____________________________
- Texto do artigo, página 4: IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR Nome/firma _________________________ Domiciliado em ________________________ B.I/DIR n.º _____________ emitido em _____________aos ____/___/___ Matriculada sob n.º ______ na Conservatória do Registo das Entidades Legais Indicação de outras licenças/concessão e a data de validade
- Texto do artigo, página 4: IDENTIFICAÇÃO DA FONTE Desgnação de fonte _________________________ Rio ______________ Localidade _______________ Distrito ________________ Província ______________ Bacia hidrográfica do ____________________________ Ponto de derivação de água________________________ Coordenadas Geográficas Latitude ________________ Longitude ________________ USO DA ÁGUA Forma de captação ________________________ Volume mensal médio_____________________ Volume anual médio ______________________ Sistema de medição _______________________ Característica de água de retorno _____________ Local de retorno __________________________ Condições de retorno____________________ Coordenadas geográficas do local de retorno Latitude ________________ Longitude ________________ Tipo de tratamento para as águas residuais ________________________
- Texto do artigo, página 4: DIREITOS DO USUÁRIO (art.º 28 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (n.º 2 e 3 do art.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 4: 1. O direito ao aproveitamento privativo confere ao seu titular a possibilidade de, no estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir servidões necessárias;
- Texto do artigo, página 4: 2. Este direito é atribuído com ressalva dos usos comuns pré-existentes e dos direitos de terceiros;
- Texto do artigo, página 4: 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, verificando-se insuficiência de equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal;
- Texto do artigo, página 4: 4. A modificação das características da concessão só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da entidade
- Texto do artigo, página 4: outorgante.
- Texto do artigo, página 4: OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO (art.º 30 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.7 e n.º 2 do art.º 49 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 4: 1. Respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito;
- Texto do artigo, página 4: 2. Utilizar a água de maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido;
- Texto do artigo, página 4: 3. Proceder ao pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados;
- Texto do artigo, página 4: 4. Participar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente, as destinadas a evitar deterioração da quantidade e qualidade de
- Texto do artigo, página 4: água no solo;
- Texto do artigo, página 5: 5. Fornecer as informações solicitadas, cumprir com as obrigações transmitidas pelas entidades competentes e sujeita-los às inspecções necessárias;
- Texto do artigo, página 5: 6. Garantir a minimização do impacto ambiental, e em especial, zelar pela qualidade de água;
- Texto do artigo, página 5: 7. Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas.
- Texto do artigo, página 5: TRANSMISSÃO DO DIREITO AO USO E APROVEITAMENTO (art.º 29 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.º 45 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 5: 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou indústrias transmitem-se juntamente com o direito ao uso e aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições;
- Texto do artigo, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de uso e aproveitamento privativo das águas transmitem-se, entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil;
- Texto do artigo, página 5: 3. A tramitação do direito ao uso e aproveitamento de água não envolve alongamento do prazo da concessão.
- Texto do artigo, página 5: REVISÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (art.º 38, e 39 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto) (art.º 73 e 75 do Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro)
- Texto do artigo, página 5: 1. A concessão poderá ser revista:
- Texto do artigo, página 5: a) Quando se tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribuição;
- Texto do artigo, página 5: b) Em caso de força maior e a pedido do concessionário;
- Texto do artigo, página 5: c) Quando houver necessidade de adequar aos planos de ordenamento de água.
- Texto do artigo, página 5: 2. A concessão extingue-se:
- Texto do artigo, página 5: a) No termo do prazo de vigência ou das suas renovações;
- Texto do artigo, página 5: b) Por acordo entre as partes ou por rescisão do seu titular;
- Texto do artigo, página 5: c) Desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, degradação das suas características;
- Texto do artigo, página 5: d) Pela revogação e pelo resgate.
- Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos serão tratados em sede da Lei de Águas e respectivo Regulamento de Licenças e Concessões de Águas.
- Texto do artigo, página 5: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO Fica sem efeito o despacho de 8 de Maio de 2009, no concernente ao Juiz Conselheiro, Dr. Joaquim Luís Madeira. Maputo, 23 de Novembro de 2009. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
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