I SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 1/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 2 de Janeiro de 2013 I SÉRIE — Número 1
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças e da Justiça:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2013:
Parágrafo · p. 1 Actualiza os preços das assinaturas e venda do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2013
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar os preços das assinaturas e venda do Boletim da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21 dos Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E. P., aprovado pelo Decreto n.º 84/2009, de 29 de Dezembro, os Ministros das Finanças e de Justiça determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 – 1. O preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional passa a ser o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) As três séries por ano .............................. 8.600,00MT;
Número ou marcador · p. 1 b) As três séries por semestre ...................... 4.300,00MT.
Número ou marcador · p. 1 2. O preço da assinatura anual é o seguinte: Séries I .................................................................... 4.300,00MT; II ................................................................... 2.150,00MT; III .................................................................. 2.150,00MT.
Número ou marcador · p. 1 3. O preço da assinatura semestral é o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 I .................................................................... 2.150,00MT; II ................................................................... 1.075,00MT; III .................................................................. 1.075,00MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preço da assinatura constante do artigo 1 do presente Diploma não inclui o valor do porte de correios, o qual será dado a conhecer aos assinantes por via de circular, sempre que se verifiquem alterações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Para as assinaturas para o estrangeiro, são válidos os valores constantes do n.º 1 do artigo 1, sendo o valor do porte de correios suportado pelo cliente e dado a conhecer aos assinantes por via de Circular, sempre que se verifiquem alterações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4 Os valores devidos pelas assinaturas são pagos adiantadamente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Toda a matéria a inserir no Boletim da República deve ser paga antecipadamente, exceptuando designadamente Leis e Resoluções da Assembleia da República, Decretos Presidenciais, Decretos-Lei, Decretos e Resoluções do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O preço de cada exemplar do Boletim da República é calculado a razão de 3,03 MT por cada duas páginas, não sendo permitida a venda de página isolada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7 – 1. O preço das publicações por cada página A4, de
Texto do artigo · p. 1 25 linhas, com letras de tamanho 12, espaçamento 1,5, é fixado em 792,00MT.
Número ou marcador · p. 1 2. O preço das publicações de meia página A4, com letra de tamanho 12, espaçamento 1.5, é fixado em 396,00MT.
Número ou marcador · p. 1 3. O preço da publicação no Boletim da República para escrituras, com letras de tamanho 12, espaçamento 1.5, de 25 linhas, é fixado em 792,00MT por página A4.
Número ou marcador · p. 1 4. Os preços dos despachos, avisos e outros actos são fixados do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 1 a) 445,00 MT com dimensão de 5 cm por coluna, no Boletim da República publicado;
Número ou marcador · p. 1 b) 1.157,00MT com dimensão até 13 cm por coluna, no Boletim da República publicado.
Número ou marcador · p. 1 5. Aos despachos, avisos e outros actos contendo tabelas
Texto do artigo · p. 1 é aplicado o previsto no número anterior, adicionando o valor da tabela que é calculado pela formula (n.º de colunas X, n.º de linhas X 2) X 31,68 X 1.30x1.17.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8 – 1. Salvo o estabelecido quanto a distribuição oficial, o Boletim da República só pode ser oferecido gratuitamente em regime de permuta, mediante deliberação do Conselho de Administração de Imprensa Nacional de Moçambique, E.P. ou por indicação do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 2. A gratuidade referida no número anterior não inclui o porte de correio ou por via aérea.
Número ou marcador · p. 1 Art. 9. Ficam revogados os Diplomas Ministeriais n.º 255/2010, de 29 de Dezembro, e 211/ 2012, de 13 de Setembro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013. Ministérios das Finanças e da Justiça, em Maputo, 11 de Dezembro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Janeiro de 2013 I SÉRIE — Número 1
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e da Justiça:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Actualiza os preços das assinaturas e venda do Boletim da República.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 2 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar os preços das assinaturas e venda do Boletim da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21 dos Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E. P., aprovado pelo Decreto n.º 84/2009, de 29 de Dezembro, os Ministros das Finanças e de Justiça determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. O preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional passa a ser o seguinte:
  17. Número ou marcador, página 1: a) As três séries por ano .............................. 8.600,00MT;
  18. Número ou marcador, página 1: b) As três séries por semestre ...................... 4.300,00MT.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O preço da assinatura anual é o seguinte: Séries I .................................................................... 4.300,00MT; II ................................................................... 2.150,00MT; III .................................................................. 2.150,00MT.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. O preço da assinatura semestral é o seguinte:
  21. Texto do artigo, página 1: I .................................................................... 2.150,00MT; II ................................................................... 1.075,00MT; III .................................................................. 1.075,00MT.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preço da assinatura constante do artigo 1 do presente Diploma não inclui o valor do porte de correios, o qual será dado a conhecer aos assinantes por via de circular, sempre que se verifiquem alterações.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Para as assinaturas para o estrangeiro, são válidos os valores constantes do n.º 1 do artigo 1, sendo o valor do porte de correios suportado pelo cliente e dado a conhecer aos assinantes por via de Circular, sempre que se verifiquem alterações.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4 Os valores devidos pelas assinaturas são pagos adiantadamente.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Toda a matéria a inserir no Boletim da República deve ser paga antecipadamente, exceptuando designadamente Leis e Resoluções da Assembleia da República, Decretos Presidenciais, Decretos-Lei, Decretos e Resoluções do Conselho de Ministros.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O preço de cada exemplar do Boletim da República é calculado a razão de 3,03 MT por cada duas páginas, não sendo permitida a venda de página isolada.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 7 – 1. O preço das publicações por cada página A4, de
  28. Texto do artigo, página 1: 25 linhas, com letras de tamanho 12, espaçamento 1,5, é fixado em 792,00MT.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O preço das publicações de meia página A4, com letra de tamanho 12, espaçamento 1.5, é fixado em 396,00MT.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. O preço da publicação no Boletim da República para escrituras, com letras de tamanho 12, espaçamento 1.5, de 25 linhas, é fixado em 792,00MT por página A4.
  31. Número ou marcador, página 1: 4. Os preços dos despachos, avisos e outros actos são fixados do seguinte modo:
  32. Número ou marcador, página 1: a) 445,00 MT com dimensão de 5 cm por coluna, no Boletim da República publicado;
  33. Número ou marcador, página 1: b) 1.157,00MT com dimensão até 13 cm por coluna, no Boletim da República publicado.
  34. Número ou marcador, página 1: 5. Aos despachos, avisos e outros actos contendo tabelas
  35. Texto do artigo, página 1: é aplicado o previsto no número anterior, adicionando o valor da tabela que é calculado pela formula (n.º de colunas X, n.º de linhas X 2) X 31,68 X 1.30x1.17.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 8 – 1. Salvo o estabelecido quanto a distribuição oficial, o Boletim da República só pode ser oferecido gratuitamente em regime de permuta, mediante deliberação do Conselho de Administração de Imprensa Nacional de Moçambique, E.P. ou por indicação do Ministro da Justiça.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. A gratuidade referida no número anterior não inclui o porte de correio ou por via aérea.
  38. Número ou marcador, página 1: Art. 9. Ficam revogados os Diplomas Ministeriais n.º 255/2010, de 29 de Dezembro, e 211/ 2012, de 13 de Setembro, respectivamente.
  39. Número ou marcador, página 1: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013. Ministérios das Finanças e da Justiça, em Maputo, 11 de Dezembro de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  40. Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
  41. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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