I SÉRIE — n.º 1
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 1/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 4 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 1
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP, abreviadamente designado por INNOQ, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 107/2014, de 30 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2021
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir a organização e as regras de funcionamento do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, ao abrigo do disposto no artigo 44 do Decreto n.º 81/2020, de 9 de Setembro, o Ministro da Indústria e Comércio, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP, abreviadamente designado por INNOQ, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas, omissões e interpretação decorrentes da aplicação do presente Diploma Ministerial são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É Revogado o Diploma Ministerial n.º 107/2014, de 30 de Julho - Regulamento Interno do INNOQ,IP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, aos 23 de Novembro de 2020. – O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-INNOQ, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e função)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP, abreviadamente designado por INNOQ, IP, é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica e tem a função de implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede do INNOQ, IP)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INNOQ, IP pode criar e extinguir delegações ou outra
- Texto do artigo, página 1: forma de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, por despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Secretário do Estado da Província em que a delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 1: superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do INNOQ, IP bem como os seus orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INNOQ, IP nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INNOQ, IP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) Criar e extinguir delegações nos termos do n.º 2 do artigo 2 do presente regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: l) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: m) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações; e
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção do desenvolvimento de um sistema nacional da qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) Planeamento e programação das acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas (NM);
- Número ou marcador, página 2: d) Realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção das acções administrativas ou judiciais no âmbito da actividade de fiscalização do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção do estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
- Número ou marcador, página 2: h) Recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional da qualidade e ajustamento dos regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o país esteja representado;
- Número ou marcador, página 2: i) Representação da República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com a infra-estrutura da qualidade, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas; e
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção e desenvolvimento de acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, avaliação da conformidade e Gestão da Qualidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
- Número ou marcador, página 2: d) Editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
- Número ou marcador, página 2: e) Actuar como Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 2: g) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: h) Decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Governo o reconhecimento dos padrões nacionais;
- Número ou marcador, página 2: j) Reconhecer os padrões de referência;
- Número ou marcador, página 2: k) Verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
- Número ou marcador, página 2: l) Realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: m) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
- Número ou marcador, página 2: n) Aplicar, em coordenação com os Gestores da Qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: o) Fiscalizar a aplicação da legislação no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões de medida e a sua rastreabilidade.
- Número ou marcador, página 2: q) Gerir a marca da conformidade;
- Número ou marcador, página 2: r) Desenvolver e gerir programas de Avaliação da Conformidade;
- Número ou marcador, página 2: s) Reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade enquanto a entidade de acreditação não estiver criada; e
- Número ou marcador, página 2: t) Estabelecer parcerias com instituições congéneres.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Consultivo; e d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade do INNOQ, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, IP, incluindo as propostas de estatuto orgânico, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço periódico das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os projectos dos regulamentos específicos necessários ao desempenho das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: h) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ, IP; e
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos ou entidades mediante autorização do Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 3: vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INNOQ, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo pelo menos um deles quadro da instituição, ambos nomeados pelo Primeiro-ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INNOQ, IP é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e coordenar as actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a aplicação de toda a legislação inerente às actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 3: c) Informar regularmente, ao Ministro da Indústria e Comércio sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ, IP e propor medidas para superar eventuais deficiências de funcionamento identificadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Representar o INNOQ, IP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: e) Praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
- Número ou marcador, página 3: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) Homologar as Normas Técnicas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os preços das normas técnicas moçambicanas, especificações técnicas, cursos de formação e outros serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Proceder o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar a certificação do sistema de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feitos pelo INNOQ, IP, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: m) Controlar arrecadação de receitas do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: n) Aprovar a criação de Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
- Número ou marcador, página 3: o) Representar o INNOQ, IP dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
- Número ou marcador, página 3: p) Dirigir a participação do INNOQ, IP na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
- Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: r) Propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: s) Assinar os contratos e acordos necessários à prossecução da actividade do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: t) Nomear os Titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: u) Exercer outras competências por delegação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio; e
- Número ou marcador, página 3: v) Exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral pode delegar as suas competências,
- Texto do artigo, página 3: excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo INNOQ, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INNOQ, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INNOQ, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INNOQ, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INNOQ, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INNOQ, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
- Texto do artigo, página 4: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INNOQ, IP faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo apreciar e pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) O balanço das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) O plano estratégico e anual da instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução; e
- Número ou marcador, página 4: d) Outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director -Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director- Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
- Número ou marcador, página 4: g) Delegados Provinciais ou outros representantes.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director- Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades do INNOQ, IP em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos currícula, quando destinados ao pessoal do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade do INNOQ, IP; e
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;e
- Número ou marcador, página 5: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do INNOQ, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INNOQ, IP tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Normalização;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Certificação;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Metrologia;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Ensaios e Inspecção;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Formação em Gestão da Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: l) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 5: m) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: 1. As unidades orgânicas elencadas no artigo anterior reúnem- se, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo dirigente.
- Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões ordinárias devem ser convocadas com 15 dias de antecedência, e as extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
- Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões dos órgãos e unidades orgânicas devem constar de sínteses aprovadas pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 4. As reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 5: são convocadas com antecedência mínima de 5 dias e as do Conselho Consultivo com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Normalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Normalização:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
- Número ou marcador, página 5: b) Pesquisar, elaborar e proceder a revisão periódica das Normas Moçambicanas (NM);
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção
- Texto do artigo, página 5: e aplicação prática das Normas Moçambicanas (NM) a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Director-Geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a utilização de Normas Técnicas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: f) Organizar e gerir o acervo normativo; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
- Texto do artigo, página 5: determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Normalização é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Normalização tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Engenharia, Equipamentos e Materiais;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Alimentos e Serviços; e
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Edição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Engenharia, Equipamentos e Materiais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Engenharia, Equipamentos e Materiais:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necssidades nas áreas de engenharia, equipamentos e materiais, e submetê-lo à ratificação do Director da Divisão da Normalização;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) a Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
- Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelo cumprimento da Directiva de Elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho, no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor ao Director da Divisão de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino e diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
- Número ou marcador, página 5: h) propor ao Director da Divisão de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação, no âmbito das actividades de normalização;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor ao Director da Divisão de Normalização a nomeação dos presidentes e secretários dos comités técnicos e a criação de novos comités, subcomités e/ ou grupos de trabalho; e
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais funções que sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Engenharia, Equipamentos e Materiais
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Alimentos e Serviços)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Alimentos e Serviços:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o programa de normalização de acordo com as prioridades e necessidades nas áreas de alimentos, saúde, agro-indústria, agro-pecúario, pescas, gestão da qualidade e serviços, e submetê-lo à ratificação do Director da Divisão da Normalização;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar as actividades de pesquisa, elaboração e revisão periódica das Normas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor a passagem de Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) a Propostas de Normas Moçambicanas a Inquérito Público;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento da Directiva de Elaboração de Normas Moçambicanas, procedimentos e instruções de trabalho no âmbito do processo de desenvolvimento de normas técnicas;
- Número ou marcador, página 6: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos à execução do programa de normalização;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover acções de capacitação dos membros dos comités técnicos para difundir a metodologia e as boas práticas de normalização;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor ao Director da Divisão de Normalização as acções de divulgação, sensibilização e consciencialização dos agentes económicos, instituições de ensino de diferentes segmentos da sociedade para a implementação e uso de normas técnicas;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor ao Director da Divisão de Normalização a realização de cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades da normalização;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor ao Director da Divisão nomeação dos presidentes e secretários dos comités, subcomités ou grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor ao Director da Divisão de Normalização as necessidades de formação e capacitação dos técnicos para aumentar as suas competências; e
- Número ou marcador, página 6: k) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Alimentos e Serviços é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Edição)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Edição:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pela qualidade e perfeição técnico-gráfica das Normas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: b) Editar as Normas Moçambicanas ou documentos de carácter normativo;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar discursos solicitados pela Direcção-Geral e divisões;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a revisão de erros ortográficos e técnicos em dispositivos legais, discursos, comunicações, conteúdos do boletim informativo, materiais de divulgação e outros documentos elaborados pelo INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder à contraprova de Normas de referência ou bibliografia usada com as Antepropostas de Normas Moçambicanas (APrNM) ou Prospostas de Normas Moçambicanas (PrNM) ou Normas Moçambicanas (NM) para posterior publicação.
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a lista de Normas Moçambicanas para a publicação no jornal de maior circulação para efeitos de inquérito público e no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 6: g) Actualizar o catálogo de Normas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Edição é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Certificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Certificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor ao Director-Geral a certificação de sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com Normas Moçambicanas (NM) ou outras formas de especificação;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor a constituição de comissões técnicas de certificação; e
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Certificação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Certificação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Certificação de Produtos; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Certificação de Sistema de Gestão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Certificação de Produtos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Certificação de Produtos:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar serviços de certificação de produtos e de serviços;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Director da Divisão da Certificação a aprovação de especificações técnicas para certificação;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor ao Director da Divisão da Certificação a constituição de comissões técnicas de certificação;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor ao Director da Divisão da Certificação as necessidades de normas técnicas moçambicanas para certificação e participar na sua elaboração;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e implementar esquemas de certificação;
- Número ou marcador, página 6: f) Avaliar a conformidade de produtos e serviços com as normas e regulamentos técnicos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Implementar e manter um sistema de gestão de certificação de produtos em conformidade com as normas internacionais através da acreditação;
- Número ou marcador, página 6: h) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sabre as actividades de certificação; e
- Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Certificação de Produtos é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar e promover serviços de certificação de sistemas de gestão, processos e pessoas;
- Número ou marcador, página 7: b) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar acções de formação para a disseminação de metodologias e critérios de auditoria ao pessoal ligado às actividades de certificação;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir a bolsa de auditores envolvidos nas actividades de certificação;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar e manter um sistema de gestão de certificação em conformidade com as normas internacionais, através da acreditação;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor ao Director da Divisão da Certificação a realização dos cursos e os facilitadores de formação no âmbito das actividades de Avaliação da Conformidade;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor ao Director da Divisão da Certificação as necessidades de normas técnicas moçambicanas para certificação e participar no processo da sua elaboração; e
- Número ou marcador, página 7: h) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Certificação de Sistemas de Gestão
- Texto do artigo, página 7: é dirigido pelo Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Metrologia)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Metrologia:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor ao Director-Geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício das actividades metrologicas, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a aplicação de regulamentação das actividades metrologicas;
- Número ou marcador, página 7: d) Verificar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a implementação da marca “e” em produtos pré-medidos regulamentados;
- Número ou marcador, página 7: f) Credenciar as entidades de calibração, instalação, manutenção, reparação e venda de instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover o estabelecimento de acordos com entidades nacionais, regionais e internacionais congéneres no âmbito da metrologia;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de metrologia e gerir o laboratório nacional de metrologia;
- Número ou marcador, página 7: i) Apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
- Número ou marcador, página 7: k) Adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústria e em qualquer outro local onde estejam instalados;
- Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
- Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. Divisão de Metrologia é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Metrologia tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Metrologia Industrial; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Metrologia Legal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Metrologia Industrial)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Metrologia Industrial:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar serviços de calibração e ensaios de instrumento de medição na indústria, em laboratórios de ensaio e em qualquer outro local onde estejam instalados;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar em comparações interlaboratoriais nacionais regionais e internacionais com outras entidades de metrologia;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar em projectos de desenvolvimento metrológico;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar a rastreabilidade dos padrões de referência de outros laboratórios e de entidades credenciadas;
- Número ou marcador, página 7: e) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de metrologia;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar procedimentos técnicos e relatórios metrológicos baseados em normas internacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) Consciencializar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à Metrologia Industrial;
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar auditorias e emitir os respectivos relatórios de credenciamento de entidades registadas para calibração de instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Metrologia Industrial é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Metrologia Legal)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Metrologia Legal:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar serviços de verificação de instrumentos de medição nos sectores da indústria, comércio, saúde, segurança, meio ambiente e em qualquer outro local onde estejam instalados;
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