I SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 1/2021

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Número ou marcador · p. 15 h) Apreender ou interditar qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos pré-medidos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
Número ou marcador · p. 15 i) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de metrologia;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor ao Delagado Provincial as formações no âmbito das actividades de metrologia;
Número ou marcador · p. 15 k) Consciencializar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à metrologia;
Número ou marcador · p. 15 l) Executar as actividades previstas em regulamentos específicos para os produtos pré-médicos;
Número ou marcador · p. 15 m) Realizar actividades inerentes à concessão e acompanhamento da marca “e”; e
Número ou marcador · p. 15 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Metrologia é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Ensaios e Inspecção)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Ensaios e Inspecção:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a realização de ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ, IP, a nível da província;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nos estudos de comparação interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar nos estudos e desenvolvimento de novos métodos de análise;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar na elaboração de planos e projectos de investigação e experimentação;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir a verificação da conformidade dos produtos nacionais e importados, a nível da província;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar os programas de avaliação da conformidade de produtos;
Número ou marcador · p. 15 g) Executar a inspecção técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados;
Número ou marcador · p. 15 h) Verificar a conformidade técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados pré-embarque;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar relatórios de ensaios e inspecção; e
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Ensaios e Inspecção é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial do INNOQ, IP e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 16 e) Zelar pela conservação e gestão do património da instituição afecto à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 16 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 16 i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 16 j) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar o relatório anual de contas da Delegação Provincial do INNOQ, IP e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 16 1.São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 16 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 16 h) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 16 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 j) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 16 l) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 16 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO Representações Subsecção I Representação Local
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 16 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 16 1. O INNOQ, IP pode estabelecer representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 16 2. O Representante Local do INNOQ, IP é nomeado
Texto do artigo · p. 16 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 16 (Funções)
Texto do artigo · p. 16 1.Compete ao Representante Local do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades do INNOQ,IP;
Número ou marcador · p. 16 c) Dirigir e coordenar as actividades da representação local;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar a respectiva Representação Local, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Representação Local;
Número ou marcador · p. 16 f) Propôr ao Director-Geral a abertura de concurso de provimento;
Número ou marcador · p. 16 g) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigido a nível local;
Número ou marcador · p. 16 h) Definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Representação Local;
Número ou marcador · p. 16 i) Submeter ao despacho do Director-Geral o projecto do plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 16 j) Proceder à administração e afectação de pessoal dos serviços da Representação Local;
Número ou marcador · p. 17 k) Zelar pela utilização racional dos recursos da Representação Local;
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 17 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 17 O Representante Local do INNOQ, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Representação no Exterior
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 17 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 17 1. A Representação do INNOQ, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 17 2. O Representante do INNOQ, IP no exterior é nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 3. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona
Texto do artigo · p. 17 adstrita às representações diplomáticas e consulares em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Representante)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Representante do INNOQ, IP no exterior:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com os requisitos predeterminados;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover as Normas Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 17 d) Reencaminhar as denúncias e inquérito ao Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
Número ou marcador · p. 17 e) Verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
Número ou marcador · p. 17 g) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as Normas Moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 17 h) Desenvolver e gerir programas de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 17 i) Propor o estabelecimento de parcerias com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover programas de intercâmbio entre o INNOQ, IP e outras instituições congéneres estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 k) Propor a participação em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops; e
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) O produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações;
Número ou marcador · p. 17 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 17 d) O produto resultante da prestação de outros serviços.
Número ou marcador · p. 17 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; e
Número ou marcador · p. 17 c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 17 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
Texto do artigo · p. 17 a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem despesas do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 17 c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 17 (Contrato-programa)
Número ou marcador · p. 17 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Contratos-programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 17 outras matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) Divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
Número ou marcador · p. 17 b) Actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 18 e) Desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país; e
Número ou marcador · p. 18 f) A manutenção da acreditação, bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
Número ou marcador · p. 18 3. Os Contratos-programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 18 4. O balanço da execução dos Contratos-programa é
Texto do artigo · p. 18 apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 18 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 18 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 18 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 3. São funções dos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 18 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 18 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter o
Texto do artigo · p. 18 plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 18 (Gestão patrimonial)
Número ou marcador · p. 18 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 18 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto
Texto do artigo · p. 18 no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 18 1. Ao INNOQ, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 18 3. As contas do INNOQ, IP à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 18 4. As contas do INNOQ, IP referentes a cada exercício são
Texto do artigo · p. 18 sujeitas a uma auditoria independente anualmente, que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 18 (Relatório anual de actividade e contas)
Número ou marcador · p. 18 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação, o balanço e mapa de demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 18 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 18 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página dainternet
Texto do artigo · p. 18 e no jornal de maior circulação os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 18 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 18 O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 18 (Admissão)
Texto do artigo · p. 18 A admissão do pessoal do INNOQ, IP obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 18 (Pontualidade e assiduidade)
Número ou marcador · p. 18 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
Número ou marcador · p. 18 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
Texto do artigo · p. 18 especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviços, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 18 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 18 O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 18 (Avaliação de desempenho)
Texto do artigo · p. 18 Todos os funcionários do INNOQ, IP estão sujeitos à avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 18 (Deslocações em missão de serviço)
Texto do artigo · p. 18 As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários da INNOQ, IP carecem da autorização prévia do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos funcionários em missão de serviço)
Texto do artigo · p. 19 Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos funcionários em missão de serviço)
Número ou marcador · p. 19 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
Número ou marcador · p. 19 b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
Número ou marcador · p. 19 2. Os documentos mencionados na alíneab) do número anterior são entregues no Departamento de Administração e Finanças ou Repartição correspondente, a nível da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 19 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 19 isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 19 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 19 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INNOQ, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 19 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 19 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos qualificadores profissionais de funções específicas de institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 19 (Regalias e benefícios sociais)
Número ou marcador · p. 19 1. Constituem regalias e benefícios sociais as medidas de carácter económico ou social que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 19 2. O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende a área de Finanças a atribuição de regalias e benefícios sociais com consignação de verbas para os funcionários.
Número ou marcador · p. 19 3. As condições e requisitos para benefício da bolsa de estudos
Texto do artigo · p. 19 no âmbito da formação académica são fixados nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 19 Procedimentos Administrativos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 19 (Normas de funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 19 No seu funcionamento, o INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento, pelas normas
Texto do artigo · p. 19 de funcionamento dos serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 19 (Formulários e impressos)
Texto do artigo · p. 19 Os formulários e impressos em uso no INNOQ, IP obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 19 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 19 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao INNOQ, IP deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 19 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 19 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
Número ou marcador · p. 19 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
Texto do artigo · p. 19 e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rúbrica do encarregado do registo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 19 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 19 1. Todo funcionário do INNOQ, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 19 2. A correspondência dirigida ao INNOQ, IP ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
Número ou marcador · p. 19 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a
Texto do artigo · p. 19 outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 19 (Emissão de recibos)
Número ou marcador · p. 19 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo INNOQ, IP é emitido o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 19 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
Texto do artigo · p. 19 bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo INNOQ, IP, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: h) Apreender ou interditar qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos pré-medidos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
  2. Número ou marcador, página 15: i) Apresentar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades de metrologia;
  3. Número ou marcador, página 15: j) Propor ao Delagado Provincial as formações no âmbito das actividades de metrologia;
  4. Número ou marcador, página 15: k) Consciencializar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à metrologia;
  5. Número ou marcador, página 15: l) Executar as actividades previstas em regulamentos específicos para os produtos pré-médicos;
  6. Número ou marcador, página 15: m) Realizar actividades inerentes à concessão e acompanhamento da marca “e”; e
  7. Número ou marcador, página 15: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Metrologia é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
  10. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Ensaios e Inspecção)
  11. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Ensaios e Inspecção:
  12. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a realização de ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ, IP, a nível da província;
  13. Número ou marcador, página 15: b) Participar nos estudos de comparação interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
  14. Número ou marcador, página 15: c) Participar nos estudos e desenvolvimento de novos métodos de análise;
  15. Número ou marcador, página 15: d) Participar na elaboração de planos e projectos de investigação e experimentação;
  16. Número ou marcador, página 15: e) Garantir a verificação da conformidade dos produtos nacionais e importados, a nível da província;
  17. Número ou marcador, página 15: f) Implementar os programas de avaliação da conformidade de produtos;
  18. Número ou marcador, página 15: g) Executar a inspecção técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados;
  19. Número ou marcador, página 15: h) Verificar a conformidade técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados pré-embarque;
  20. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar relatórios de ensaios e inspecção; e
  21. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  22. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Ensaios e Inspecção é dirigido por um
  23. Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 55
  25. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração e Finanças)
  26. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  27. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial do INNOQ, IP e acompanhar a sua execução;
  28. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial;
  29. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
  30. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
  31. Número ou marcador, página 16: e) Zelar pela conservação e gestão do património da instituição afecto à Delegação Provincial;
  32. Número ou marcador, página 16: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  33. Número ou marcador, página 16: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da Delegação Provincial;
  34. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  35. Número ou marcador, página 16: i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  36. Número ou marcador, página 16: j) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo INNOQ, IP;
  37. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar o relatório anual de contas da Delegação Provincial do INNOQ, IP e submeter às entidades competentes;
  38. Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  40. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 56
  42. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Recursos Humanos)
  43. Texto do artigo, página 16: 1.São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  44. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação
  45. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  46. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  47. Número ou marcador, página 16: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  48. Número ou marcador, página 16: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  49. Número ou marcador, página 16: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  50. Número ou marcador, página 16: g) Planificar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  51. Número ou marcador, página 16: h) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
  52. Número ou marcador, página 16: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  53. Número ou marcador, página 16: j) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  54. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  55. Número ou marcador, página 16: l) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
  56. Número ou marcador, página 16: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  58. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO Representações Subsecção I Representação Local
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
  60. Texto do artigo, página 16: (Estabelecimento)
  61. Número ou marcador, página 16: 1. O INNOQ, IP pode estabelecer representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
  62. Número ou marcador, página 16: 2. O Representante Local do INNOQ, IP é nomeado
  63. Texto do artigo, página 16: pelo Director-Geral.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
  65. Texto do artigo, página 16: (Funções)
  66. Texto do artigo, página 16: 1.Compete ao Representante Local do INNOQ, IP:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades do INNOQ,IP;
  69. Número ou marcador, página 16: c) Dirigir e coordenar as actividades da representação local;
  70. Número ou marcador, página 16: d) Representar a respectiva Representação Local, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP;
  71. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Representação Local;
  72. Número ou marcador, página 16: f) Propôr ao Director-Geral a abertura de concurso de provimento;
  73. Número ou marcador, página 16: g) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigido a nível local;
  74. Número ou marcador, página 16: h) Definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Representação Local;
  75. Número ou marcador, página 16: i) Submeter ao despacho do Director-Geral o projecto do plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o respectivo relatório de execução;
  76. Número ou marcador, página 16: j) Proceder à administração e afectação de pessoal dos serviços da Representação Local;
  77. Número ou marcador, página 17: k) Zelar pela utilização racional dos recursos da Representação Local;
  78. Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  79. Número ou marcador, página 17: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 59
  81. Texto do artigo, página 17: (Equiparação)
  82. Texto do artigo, página 17: O Representante Local do INNOQ, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
  83. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Representação no Exterior
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 60
  85. Texto do artigo, página 17: (Estabelecimento)
  86. Número ou marcador, página 17: 1. A Representação do INNOQ, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  87. Número ou marcador, página 17: 2. O Representante do INNOQ, IP no exterior é nomeado pelo Director-Geral.
  88. Número ou marcador, página 17: 3. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona
  89. Texto do artigo, página 17: adstrita às representações diplomáticas e consulares em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 61
  91. Texto do artigo, página 17: (Competências do Representante)
  92. Texto do artigo, página 17: Compete ao Representante do INNOQ, IP no exterior:
  93. Número ou marcador, página 17: a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  94. Número ou marcador, página 17: b) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com os requisitos predeterminados;
  95. Número ou marcador, página 17: c) Promover as Normas Moçambicanas;
  96. Número ou marcador, página 17: d) Reencaminhar as denúncias e inquérito ao Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
  97. Número ou marcador, página 17: e) Verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
  98. Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
  99. Número ou marcador, página 17: g) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as Normas Moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
  100. Número ou marcador, página 17: h) Desenvolver e gerir programas de avaliação da conformidade;
  101. Número ou marcador, página 17: i) Propor o estabelecimento de parcerias com instituições congéneres;
  102. Número ou marcador, página 17: j) Promover programas de intercâmbio entre o INNOQ, IP e outras instituições congéneres estrangeiras;
  103. Número ou marcador, página 17: k) Propor a participação em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops; e
  104. Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
  105. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  106. Texto do artigo, página 17: Gestão Financeira
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 62
  108. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  109. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
  110. Número ou marcador, página 17: a) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 17: b) O produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações;
  112. Número ou marcador, página 17: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei lhe sejam atribuídos; e
  113. Número ou marcador, página 17: d) O produto resultante da prestação de outros serviços.
  114. Número ou marcador, página 17: 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP:
  115. Número ou marcador, página 17: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  116. Número ou marcador, página 17: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; e
  117. Número ou marcador, página 17: c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  118. Número ou marcador, página 17: 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  119. Número ou marcador, página 17: 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
  120. Texto do artigo, página 17: a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 63
  122. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  123. Texto do artigo, página 17: Constituem despesas do INNOQ, IP:
  124. Número ou marcador, página 17: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  125. Número ou marcador, página 17: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  126. Número ou marcador, página 17: c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
  128. Texto do artigo, página 17: (Contrato-programa)
  129. Número ou marcador, página 17: 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
  130. Número ou marcador, página 17: 2. Os Contratos-programa definem e devem conter, entre
  131. Texto do artigo, página 17: outras matérias:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
  134. Número ou marcador, página 18: c) Apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
  135. Número ou marcador, página 18: d) Desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
  136. Número ou marcador, página 18: e) Desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país; e
  137. Número ou marcador, página 18: f) A manutenção da acreditação, bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
  138. Número ou marcador, página 18: 3. Os Contratos-programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  139. Número ou marcador, página 18: 4. O balanço da execução dos Contratos-programa é
  140. Texto do artigo, página 18: apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
  142. Texto do artigo, página 18: (Planos e orçamentos)
  143. Número ou marcador, página 18: 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
  144. Número ou marcador, página 18: 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
  145. Número ou marcador, página 18: 3. São funções dos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
  146. Número ou marcador, página 18: 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  147. Número ou marcador, página 18: 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter o
  148. Texto do artigo, página 18: plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
  150. Texto do artigo, página 18: (Gestão patrimonial)
  151. Número ou marcador, página 18: 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
  152. Número ou marcador, página 18: 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto
  153. Texto do artigo, página 18: no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
  155. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e julgamento de contas)
  156. Número ou marcador, página 18: 1. Ao INNOQ, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  157. Número ou marcador, página 18: 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  158. Número ou marcador, página 18: 3. As contas do INNOQ, IP à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  159. Número ou marcador, página 18: 4. As contas do INNOQ, IP referentes a cada exercício são
  160. Texto do artigo, página 18: sujeitas a uma auditoria independente anualmente, que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
  162. Texto do artigo, página 18: (Relatório anual de actividade e contas)
  163. Número ou marcador, página 18: 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação, o balanço e mapa de demonstração de resultados.
  164. Número ou marcador, página 18: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  165. Número ou marcador, página 18: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página dainternet
  166. Texto do artigo, página 18: e no jornal de maior circulação os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
  167. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  168. Texto do artigo, página 18: Regime do Pessoal
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 69
  170. Texto do artigo, página 18: (Regime jurídico)
  171. Texto do artigo, página 18: O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 70
  173. Texto do artigo, página 18: (Admissão)
  174. Texto do artigo, página 18: A admissão do pessoal do INNOQ, IP obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 71
  176. Texto do artigo, página 18: (Pontualidade e assiduidade)
  177. Número ou marcador, página 18: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
  178. Número ou marcador, página 18: 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
  179. Texto do artigo, página 18: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviços, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 72
  181. Texto do artigo, página 18: (Poder disciplinar)
  182. Texto do artigo, página 18: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 73
  184. Texto do artigo, página 18: (Avaliação de desempenho)
  185. Texto do artigo, página 18: Todos os funcionários do INNOQ, IP estão sujeitos à avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 74
  187. Texto do artigo, página 18: (Deslocações em missão de serviço)
  188. Texto do artigo, página 18: As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários da INNOQ, IP carecem da autorização prévia do Director-Geral.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 75
  190. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos funcionários em missão de serviço)
  191. Texto do artigo, página 19: Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 76
  193. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos funcionários em missão de serviço)
  194. Número ou marcador, página 19: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  195. Número ou marcador, página 19: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
  196. Número ou marcador, página 19: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria;
  197. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
  198. Número ou marcador, página 19: 2. Os documentos mencionados na alíneab) do número anterior são entregues no Departamento de Administração e Finanças ou Repartição correspondente, a nível da Delegação Provincial.
  199. Número ou marcador, página 19: 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
  200. Texto do artigo, página 19: isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 77
  202. Texto do artigo, página 19: (Regime remuneratório)
  203. Número ou marcador, página 19: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INNOQ, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  204. Número ou marcador, página 19: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  205. Texto do artigo, página 19: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos qualificadores profissionais de funções específicas de institutos, fundações e fundos públicos.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 78
  207. Texto do artigo, página 19: (Regalias e benefícios sociais)
  208. Número ou marcador, página 19: 1. Constituem regalias e benefícios sociais as medidas de carácter económico ou social que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do INNOQ, IP.
  209. Número ou marcador, página 19: 2. O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende a área de Finanças a atribuição de regalias e benefícios sociais com consignação de verbas para os funcionários.
  210. Número ou marcador, página 19: 3. As condições e requisitos para benefício da bolsa de estudos
  211. Texto do artigo, página 19: no âmbito da formação académica são fixados nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
  212. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  213. Texto do artigo, página 19: Procedimentos Administrativos
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 79
  215. Texto do artigo, página 19: (Normas de funcionamento interno)
  216. Texto do artigo, página 19: No seu funcionamento, o INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento, pelas normas
  217. Texto do artigo, página 19: de funcionamento dos serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 80
  219. Texto do artigo, página 19: (Formulários e impressos)
  220. Texto do artigo, página 19: Os formulários e impressos em uso no INNOQ, IP obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
  221. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 81
  222. Texto do artigo, página 19: (Correspondência)
  223. Número ou marcador, página 19: 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao INNOQ, IP deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  224. Número ou marcador, página 19: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  225. Número ou marcador, página 19: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
  226. Número ou marcador, página 19: 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
  227. Texto do artigo, página 19: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rúbrica do encarregado do registo.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 82
  229. Texto do artigo, página 19: (Sigilo profissional)
  230. Número ou marcador, página 19: 1. Todo funcionário do INNOQ, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  231. Número ou marcador, página 19: 2. A correspondência dirigida ao INNOQ, IP ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
  232. Número ou marcador, página 19: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a
  233. Texto do artigo, página 19: outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 83
  235. Texto do artigo, página 19: (Emissão de recibos)
  236. Número ou marcador, página 19: 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo INNOQ, IP é emitido o correspondente recibo.
  237. Número ou marcador, página 19: 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
  238. Texto do artigo, página 19: bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo INNOQ, IP, nos termos da legislação aplicável.
  239. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  240. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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