Lei n.º 7/2009

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Lei n.º 7/2009

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 7/2009
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, à nova realidade imposta pela Constituição e as exigências ditadas pelas
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 transformações ocorridas nos órgãos judiciais, em especial no que tange à carreira, gestão e disciplina dos juízes, ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais, anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Lei n.º 10/91, de 30 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 1 Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto dos Magistrados Judiciais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. As disposições do presente Estatuto aplicam-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
Número ou marcador · p. 1 2. O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias
Texto do artigo · p. 1 adaptações, aos Magistrados Judiciais que estejam em exercício de funções por contrato ou por provimento em regime especial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Composição da Magistratura Judicial)
Texto do artigo · p. 1 Constituem a Magistratura Judicial os juízes profissionais do Tribunal Supremo e dos demais tribunais judiciais definidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Função da Magistratura Judicial)
Número ou marcador · p. 1 1. É função da Magistratura Judicial aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
Número ou marcador · p. 2 2. Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
Número ou marcador · p. 2 3. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob
Texto do artigo · p. 2 pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Independência)
Texto do artigo · p. 2 Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição, a lei e a sua consciência, não estando sujeitos à ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Irresponsabilidade)
Texto do artigo · p. 2 Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 2 Os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Garantias de imparcialidade)
Texto do artigo · p. 2 É vedado aos magistrados judiciais intervir em processos nos quais participe, como magistrado ou funcionário de justiça, pessoa a que se encontrem ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Perfil e carreira dos Magistrados Judiciais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para o ingresso na Magistratura Judicial)
Texto do artigo · p. 2 São requisitos para a nomeação como magistrado judicial:
Número ou marcador · p. 2 a) ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 b) ter mais de vinte e cinco anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 c) ser licenciado em Direito;
Número ou marcador · p. 2 d) ter sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 2 e) satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação do exercício da função pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Carreira da Magistratura Judicial)
Número ou marcador · p. 2 1. A carreira da Magistratura Judicial integra as seguintes categorias ou classes:
Número ou marcador · p. 2 a) Juiz Conselheiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Juiz Desembargador A;
Número ou marcador · p. 2 c) Juiz Desembargador B;
Número ou marcador · p. 2 d) Juiz de Direito A;
Número ou marcador · p. 2 e) Juiz de Direito B;
Número ou marcador · p. 2 f) Juiz de Direito C;
Número ou marcador · p. 2 g) Juiz de Direito D.
Número ou marcador · p. 2 2. O ingresso na Magistratura Judicial efectiva-se na categoria de juiz de Direito D.
Número ou marcador · p. 2 3. Às categorias correspondem ao exercício de funções em cada escalão de tribunal judicial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) Juiz Conselheiro – Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 2 b) Juiz Desembargador – Tribunal Superior de Recurso;
Número ou marcador · p. 2 c) Juiz de Direito A e B – Tribunal Judicial de Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Juiz de Direito C e D – Tribunal Judicial de Distrito.
Número ou marcador · p. 2 4. Com referência ao disposto no n.º 1 do artigo 15 do presente
Texto do artigo · p. 2 Estatuto, os juízes de Direito A que tenham sido promovidos a juízes Desembargadores podem manter-se em funções no Tribunal Judicial de Província, pelo tempo que se mostrar necessário, julgando apenas em segunda instância.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Provimento provisório e definitivo)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos dois primeiros anos de exercício, a nomeação é considerada provisória e tem carácter probatório.
Número ou marcador · p. 2 2. Terminado o período referido no número anterior, o magistrado é nomeado definitivamente, se reunir informações de serviço favoráveis.
Número ou marcador · p. 2 3. Se o magistrado não reunir informações de serviço favoráveis, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina a cessação imediata do seu vínculo com a magistratura judicial ou pode prorrogar o período probatório por apenas mais um ano.
Número ou marcador · p. 2 4. Os direitos do magistrado provido a título definitivo retroagem à data da nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 2 5. O magistrado que não pretenda a nomeação definitiva deve
Texto do artigo · p. 2 declarar no prazo de sessenta dias antes do fim do período de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Provimento por contrato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode contratar cidadãos que reúnam os requisitos previstos no artigo 8 do presente Estatuto, com excepção da alínea e), para o exercício da judicatura, por um período não superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 2 2. O provimento por contrato é, porém, precedido de concurso
Texto do artigo · p. 2 público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Provimento em regime especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem aí ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período que se mostrar conveniente, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 2. Por falta de provimento do lugar, ou impedimento temporário do seu titular, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode designar, a título de substituto, um magistrado ou outra pessoa de reconhecido mérito e que reúna os requisitos para provimento na função pública, por período não superior a um ano, sendo, porém, permitida a prorrogação sucessiva em igual período.
Número ou marcador · p. 2 3. Por ausência do titular por falta de provimento do lugar, o
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial pode designar um juiz para o exercício simultâneo da Magistratura em duas secções ou jurisdições diferentes, por período não superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 3 4. Os indivíduos designados nos termos do presente artigo têm as remunerações inerentes aos cargos a desempenhar, à excepção do disposto no n.º 3, em que o nomeado percebe as remunerações correspondentes ao seu lugar no quadro, acrescidos de 25% do salário-base correspondente ao lugar que estiver a acumular.
Número ou marcador · p. 3 5. O provimento em regime especial é de carácter precário, cessando logo que o Conselho Superior da Magistratura Judicial o entender, ou quando findarem as razões que o tiverem determinado, ou, ainda, decorrido o prazo legal.
Número ou marcador · p. 3 6. Após a cessação das funções exercidas em regime especial
Texto do artigo · p. 3 de provimento, o nomeado regressa à sua situação anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Promoção)
Número ou marcador · p. 3 1. São promovidos à juízes de Direito C, os juízes de Direito D com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
Número ou marcador · p. 3 2. São promovidos a juízes de Direito B, os juízes de Direito C com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
Número ou marcador · p. 3 3. São promovidos a juízes de Direito A, os juízes de Direito B com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
Número ou marcador · p. 3 4. São promovidos a juízes Desembargadores B, os juízes de Direito A com três anos de exercício na classe, classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
Número ou marcador · p. 3 5. São promovidos a juízes Desembargadores A, os juízes de
Texto do artigo · p. 3 Desembargadores B com dois anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Concursos)
Número ou marcador · p. 3 1. O ingresso na magistratura judicial e a promoção são sempre precedidos de concurso.
Número ou marcador · p. 3 2. O aproveitamento no curso específico de ingresso é
Texto do artigo · p. 3 equiparado ao aproveitamento em concurso, desde que reunidos os demais requisitos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para promoção)
Número ou marcador · p. 3 1. À excepção da categoria de juiz Desembargador, as promoções são sempre condicionadas à existência de vagas.
Número ou marcador · p. 3 2. As promoções são sempre por concurso documental, entre os candidatos que reúnam os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
Número ou marcador · p. 3 4. Os magistrados judiciais de carreira que estejam em comissão de serviço, ou em regime especial de provimento, podem candidatar-se a concursos de promoção e têm direito a ser imediatamente nomeados para a nova categoria, ainda que continuem na situação aqui referida.
Número ou marcador · p. 3 5. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 3 regulamentar os processos de concurso à promoção, incluindo as provas específicas e os demais elementos atinentes à avaliação dos magistrados judiciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Provimento de juízes conselheiros e período de exercício de funções)
Número ou marcador · p. 3 1. O provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, aberto aos magistrados e a outros cidadãos de reputado mérito, licenciados em direito, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem concorrer para o cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como os juristas de reputado mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, dez anos de actividade na carreira de docente universitário em Direito ou no execício da advocacia.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo exercem
Texto do artigo · p. 3 funções até atingirem os limites de idade ou de tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos gerais, salvo quando ocorra alguma das outras situações previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Mérito)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do disposto no artigo anterior, o mérito é avaliado tomando-se em consideração os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) anteriores classificações de serviço;
Número ou marcador · p. 3 b) classificação final obtida no curso de Direito;
Número ou marcador · p. 3 c) actividade desenvolvida nos tribunais;
Número ou marcador · p. 3 d) trabalhos científicos realizados;
Número ou marcador · p. 3 e) actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
Número ou marcador · p. 3 f) outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Quotas)
Texto do artigo · p. 3 No concurso de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os juízes de carreira têm direito a, pelo menos, 50% das vagas disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Abertura de concurso)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Superior de Magistratura Judicial, por aviso publicado no Boletim da República, declara aberto o concurso curricular de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Competência para conferir posse)
Texto do artigo · p. 3 Os magistrados judiciais tomam posse:
Número ou marcador · p. 3 a) os Juízes Conselheiros, perante o Presidente da República;
Número ou marcador · p. 3 b) os Juízes Presidentes dos Tribunais Superiores de Recurso e os desembargadores, perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 3 c) os Juízes Presidentes dos Tribunais Judiciais de Província e os Juízes de Direito A e B, perante o Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 d) os Juízes Presidentes dos Tribunais Judiciais de Distrito e os Juízes de Direito C e D, perante o Presidente do Tribunal Judicial de Província da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Juramento)
Texto do artigo · p. 4 No acto de tomada de posse, os magistrados judiciais prestam o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 4 "Eu... juro por minha honra aplicar fielmente a Constituição e demais leis em vigor e administrar justiça com imparcialidade e isenção, no respeito pelos direitos dos cidadãos e na defesa dos superiores interesses do Estado moçambicano".
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Prazo para posse)
Número ou marcador · p. 4 1. O prazo para a tomada de posse é de trinta dias a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República, sem prejuízo de prazo mais restrito fixado no acto da nomeação ou na lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Em casos justificados o Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 4 Judicial pode prorrogar os prazos fixados no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Falta ao acto de posse)
Número ou marcador · p. 4 1. Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso a ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos demais casos a falta não justificada de posse implica a
Texto do artigo · p. 4 impossibilidade de provimento em categoria ou função superior, durante três anos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Colocações e Transferências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Factores a atender)
Número ou marcador · p. 4 1. A colocação e transferência de juízes deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem
Texto do artigo · p. 4 factores determinantes nas colocações e transferências a classificação de serviço e antiguidade, por ordem decrescente de preferência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Tempo para a transferência)
Texto do artigo · p. 4 Sem a sua anuência, os juízes não podem ser transferidos antes de decorridos três anos de exercício de funções na Província ou Distrito em que estão colocados, salvo em virtude de promoção ou por motivos disciplinares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Colocação a pedido)
Texto do artigo · p. 4 Quando o juiz é colocado em determinada Província ou Distrito a seu pedido, não pode solicitar a sua transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Permutas)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo de conveniência do serviço e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Classificações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Classificação dos magistrados judiciais)
Texto do artigo · p. 4 Os juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial de acordo com o seu mérito, de Muito Bom com distinção, Muito Bom, Bom, Suficiente, Medíocre.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Critérios e efeitos da classificação)
Número ou marcador · p. 4 1. A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, à sua prestação técnica, capacidade intelectual e idoneidade cívica.
Número ou marcador · p. 4 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
Número ou marcador · p. 4 3. Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela exoneração.
Número ou marcador · p. 4 4. No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial para efeitos de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
Número ou marcador · p. 4 5. A homologação do parecer pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Superior da Magistratura Judicial, habilita o interessado para o ingresso em lugar compatível noutros serviços do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Classificação de magistrados em comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. Os magistrados que se encontrem na situação prevista no artigo 34 são classificados como se estivessem em exercício activo.
Número ou marcador · p. 4 2. Relativamente aos magistrados em comissão de serviço de natureza não judicial, considera-se sempre actualizada a última classificação.
Número ou marcador · p. 4 3. Terminada a comissão de serviço e decorrido o prazo de
Texto do artigo · p. 4 seis meses de efectividade na função judicial, podem requerer nova classificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das classificações)
Número ou marcador · p. 4 1. Os magistrados judiciais são classificados, pelo menos, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 4 2. Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que é realizada obrigatoriamente.
Número ou marcador · p. 4 4. A classificação relativa ao serviço posterior desactualiza a
Texto do artigo · p. 4 referente ao serviço anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Elementos a considerar)
Número ou marcador · p. 4 1. Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos
Texto do artigo · p. 5 disciplinares, tempo de serviço, trabalhos publicados na área do direito, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 2. São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições do trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em tribunal ou lugar de acesso.
Número ou marcador · p. 5 3. O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 5 4. As considerações que o inspector eventualmente produza
Texto do artigo · p. 5 sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e deles dá-se conhecimento ao inspeccionado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Comissões de serviço
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 5 1. A comissão de serviço consiste na designação para o exercício de funções de direcção e chefia ou para lugares de confiança.
Número ou marcador · p. 5 2. Os magistrados judiciais podem ser nomeados para o
Texto do artigo · p. 5 exercício de cargos em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de serviço de natureza judicial)
Número ou marcador · p. 5 1. São comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes às situações ou funções de:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspector Judicial;
Número ou marcador · p. 5 b) Magistrado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 c) Director e docente de escola de formação de magistrados;
Número ou marcador · p. 5 d) Juiz em tribunal não judicial;
Número ou marcador · p. 5 e) Cargo de chefia ou de confiança no aparelho judicial;
Número ou marcador · p. 5 f) Secretário- Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 5 g) Secretário- Geral do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 5 h) Assessores em tribunal judicial.
Número ou marcador · p. 5 i) Juiz presidente de tribunal judicial ou de secção;
Número ou marcador · p. 5 2. O exercício de qualquer dos cargos referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos tribunais de ingresso, onde não existam juízes de nomeação definitiva, os cargos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo, podem ser exercidos por juízes de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial,
Texto do artigo · p. 5 definir os cargos indicados na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da comissão de serviço de natureza não judicial)
Texto do artigo · p. 5 O período de tempo prestado em comissão de serviço de natureza não judicial não é considerado para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 5 Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Actividade política)
Texto do artigo · p. 5 É vedado aos magistrados judiciais o exercício de cargos partidários e de militância activa em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Exercício de advocacia)
Texto do artigo · p. 5 Os magistrados judiciais não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Deveres especiais)
Número ou marcador · p. 5 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres gerais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Os magistrados judiciais têm ainda, em especial, os seguintes
Texto do artigo · p. 5 deveres deontológicos:
Número ou marcador · p. 5 a) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
Número ou marcador · p. 5 b) guardar segredo profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 5 d) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes nos processos, nomeadamente, o representante do Ministério Público, os profissionais do fórum e os funcionários;
Número ou marcador · p. 5 e) comparecer pontualmente às diligências marcadas;
Número ou marcador · p. 5 f) abster-se de manifestar por qualquer meio, opinião sobre o processo pendente de julgamento ou de decisão, ou juízo sobre despachos, pareceres, votos ou sentenças de órgão judiciais ou do Ministério Público, ressalvada a crítica nos autos no exercício de judicatura ou em obras técnicas;
Número ou marcador · p. 5 g) abster-se de aconselhar ou instruir as partes, em qualquer litígio e sob qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Domicílio necessário)
Texto do artigo · p. 5 Os magistrados judiciais não podem residir fora da sede da área onde se situa o tribunal em que exercem funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Ausências)
Número ou marcador · p. 6 1. Os magistrados judiciais não podem ausentar-se da área de jurisdição do tribunal em que exercem funções, sem prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se do número anterior as ausências em exercício de funções, por motivo de licença ou nas férias judiciais, fins-desemana e feriados.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, o magistrado deve comunicar e justificar a ausência ao Conselho Superior da Magistratura Judicial o mais cedo possível e pela via mais rápida.
Número ou marcador · p. 6 4. A ausência nos fins-de-semana e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente.
Número ou marcador · p. 6 5. A ausência ilegítima, além da responsabilidade disciplinar, acarreta perda de vencimento durante o período em que ela se tenha verificado.
Número ou marcador · p. 6 6. Em caso de ausência, o magistrado deve indicar o local
Texto do artigo · p. 6 onde pode ser encontrado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Traje profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. Os magistrados judiciais devem usar beca nos actos judiciais solenes, nomeadamente nas audiências de discussão e julgamento, conferências e audiências preparatórias, bem como nas cerimónias ou actos públicos solenes ligados à magistratura.
Número ou marcador · p. 6 2. O modelo da beca é aprovado pelo Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 6 Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 6 Direitos e regalias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e regalias gerais)
Número ou marcador · p. 6 1. Os magistrados judiciais em efectividade de funções gozam dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 6 a) serem tratados com a deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 6 b) fôrum e processo especial em causas criminais em que sejam arguidos e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 6 c) uso e porte de arma de defesa;
Número ou marcador · p. 6 d) cartão especial de identificação, de modelo a ser aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 6 e) livre-trânsito nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, na área da sua jurisdição, mediante simples exibição do cartão especial de identificação;
Número ou marcador · p. 6 f) protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 6 g) assistência médica e medicamentosa gratuíta, para si, cônjuge e familiares a seu cargo, a expensas do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) participação emolumentar fixa em montante a determinar pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 i) alojamento condigno, devidamente mobilado, fornecido gratuitamente pelo Estado ou, na sua falta, subsídio de renda de casa de montante a fixar pelo Governo, sendo, as despesas de água e electricidade suportadas pelo Estado em ambos os casos;
Número ou marcador · p. 6 j) subsídio de compensação de montante a fixar pelo Governo, quando resida em casa própria;
Número ou marcador · p. 6 k) viatura de afectação pessoal;
Número ou marcador · p. 6 l) passaporte de serviço;
Número ou marcador · p. 6 m) seguro de vida e de incapacidade;
Número ou marcador · p. 6 n) uso pessoal de viatura de serviço, quando tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 6 o) subsídios de exclusividade e de risco em montante a fixar pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 p) quaisquer outros direitos consagrados na lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Aos magistrados judiciais que não se encontrem em exercício efectivo de funções são reconhecidos os direitos referidos no n.º 1, do presente artigo, com excepção dos constantes das alíneas e), f), h), l), n), o) e p).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Direitos especiais dos juízes desembargadores)
Texto do artigo · p. 6 Os juízes Desembargadores têm, ainda, direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 6 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 6 c) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 6 d) passagens em classe executiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Direitos especiais dos juízes conselheiros)
Número ou marcador · p. 6 1. Os juízes Conselheiros têm, ainda, direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 6 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 6 c) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 6 d) passagens em classe executiva.
Número ou marcador · p. 6 2. Os juízes conselheiros gozam, em geral, das honras, regalias
Texto do artigo · p. 6 e precedências próprias de membros de um órgão central de soberania.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Honras e regalias do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo)
Texto do artigo · p. 6 O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem o tratamento adequado à sua posição de titulares de um órgão central de soberania.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Títulos)
Texto do artigo · p. 6 Os juízes Conselheiros e Desembargadores têm o título de “Venerando”, recebendo o tratamento de "Excelência", e os juízes de Direito o título de "Meritíssimo", merecendo o tratamento de “Exmo Senhor”.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 6 1. Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 2. Em causas criminais em que sejam arguidos magistrados
Texto do artigo · p. 6 judiciais, e nos termos processuais, a legalização da sua prisão é feita por um juiz de instância imediatamente superior àquela em que se encontram colocados, e os autos são instruídos por um procurador que representa o Ministério Público junto desta instância.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Intimação para comparência)
Número ou marcador · p. 7 1. Os magistrados judiciais não podem ser intimados para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem prévio consentimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido da entidade solicitante deve ser dirigido por escrito e devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 7 3. Os magistrados judiciais gozam da prerrogativa de serem
Texto do artigo · p. 7 inquiridos na sede do tribunal em que exercem funções, ou noutro local que se mostrar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Remuneração dos magistrados judiciais)
Número ou marcador · p. 7 1. O Estado garante a independência económica dos magistrados judiciais, mediante uma remuneração adequada à dignidade das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 2. O regime da remuneração referido no número anterior é
Texto do artigo · p. 7 fixado por diploma legal, tendo em conta a especificidade da função judicial, a categoria e tempo de serviço prestado pelo magistrado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Diuturnidade especial)
Número ou marcador · p. 7 1. Na data em que se perfazem três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os magistrados judiciais recebem diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento ilíquido. Estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
Número ou marcador · p. 7 2. É extensivo aos magistrados judiciais e acumula-se com o
Texto do artigo · p. 7 previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Férias)
Número ou marcador · p. 7 1. Os magistrados judiciais gozam das suas licenças disciplinares durante o período das férias judiciais.
Número ou marcador · p. 7 2. Por razões ponderosas, os magistrados judiciais podem ser autorizados a gozar da licença disciplinar em período diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. A situação de gozo de licença disciplinar e o local para onde
Texto do artigo · p. 7 o magistrado se desloque, devem ser comunicadas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Direito de associação)
Texto do artigo · p. 7 Os magistrados judiciais gozam da liberdade de associação para defesa dos seus interesses profissionais, a qual é exercida nos termos e condições definidos por lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Exoneração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 7 (Exoneração a pedido)
Número ou marcador · p. 7 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada em casos devidamente justificados, mediante pré-aviso de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 7 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento do
Texto do artigo · p. 7 despacho de deferimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Reclamação por falta de deliberação)
Texto do artigo · p. 7 Esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior sem que tenha sido proferido a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 7 (Deferimento tácito)
Texto do artigo · p. 7 A reclamação considera-se deferida quando, no prazo de trinta dias a contar da data da sua apresentação, o requerente não tiver sido notificado da decisão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Aposentações e Jubilação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 7 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 7 Têm direito a aposentação os magistrados judiciais, seja qual for a forma de provimento ou natureza da prestação de serviço:
Número ou marcador · p. 7 a) com 35 anos de serviço e que tenham satisfeito, ou venham a satisfazer, os encargos para a pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 7 b) que tenham 60 ou 55 anos de idade, consoante sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente, e pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 7 c) no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-
Texto do artigo · p. 7 -se os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a função pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 7 (Aposentação por incapacidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Mediante atestado da Junta Nacional de Saúde e decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, os magistrados judiciais podem ser aposentados quando, por debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da administração da justiça.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos casos previstos no número anterior, se o magistrado
Texto do artigo · p. 7 judicial tiver menos de quinze anos de serviço, aguarda no quadro o tempo necessário para completar aquele período, fora do exercício, mas com a parte de remuneração que lhe for atribuída, sendo depois aposentado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 7 (Jubilação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os magistrados judiciais que se aposentem por motivos de natureza não disciplinar são considerados jubilados.
Número ou marcador · p. 7 2. Os magistrados jubilados continuam ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir, de traje profissional, às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
Número ou marcador · p. 7 3. É extensivo aos magistrados jubilados o disposto nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do artigo 43 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 4. Os juízes jubilados do Tribunal Supremo gozam das mesmas
Texto do artigo · p. 7 regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 7 (Contagem de tempo)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do disposto no artigo 57, conta para a aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na magistratura judicial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Da responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 8 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 8 Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 (Sujeição à jurisdição disciplinar)
Número ou marcador · p. 8 1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se
Texto do artigo · p. 8 voltar à actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia da jurisdição disciplinar)
Número ou marcador · p. 8 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2009
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, à nova realidade imposta pela Constituição e as exigências ditadas pelas
  5. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto do artigo, página 1: transformações ocorridas nos órgãos judiciais, em especial no que tange à carreira, gestão e disciplina dos juízes, ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais, anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Lei n.º 10/91, de 30 de Julho.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro de 2008.
  11. Texto do artigo, página 1: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  12. Texto do artigo, página 1: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto dos Magistrados Judiciais
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Princípios Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. As disposições do presente Estatuto aplicam-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias
  20. Texto do artigo, página 1: adaptações, aos Magistrados Judiciais que estejam em exercício de funções por contrato ou por provimento em regime especial.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Composição da Magistratura Judicial)
  23. Texto do artigo, página 1: Constituem a Magistratura Judicial os juízes profissionais do Tribunal Supremo e dos demais tribunais judiciais definidos por lei.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Função da Magistratura Judicial)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. É função da Magistratura Judicial aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
  28. Número ou marcador, página 2: 3. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob
  29. Texto do artigo, página 2: pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 2: (Independência)
  32. Texto do artigo, página 2: Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição, a lei e a sua consciência, não estando sujeitos à ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 2: (Irresponsabilidade)
  35. Texto do artigo, página 2: Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 2: (Inamovibilidade)
  38. Texto do artigo, página 2: Os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  40. Texto do artigo, página 2: (Garantias de imparcialidade)
  41. Texto do artigo, página 2: É vedado aos magistrados judiciais intervir em processos nos quais participe, como magistrado ou funcionário de justiça, pessoa a que se encontrem ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Perfil e carreira dos Magistrados Judiciais
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  45. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para o ingresso na Magistratura Judicial)
  46. Texto do artigo, página 2: São requisitos para a nomeação como magistrado judicial:
  47. Número ou marcador, página 2: a) ser cidadão moçambicano;
  48. Número ou marcador, página 2: b) ter mais de vinte e cinco anos de idade;
  49. Número ou marcador, página 2: c) ser licenciado em Direito;
  50. Número ou marcador, página 2: d) ter sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  51. Número ou marcador, página 2: e) satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação do exercício da função pública.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  53. Texto do artigo, página 2: (Carreira da Magistratura Judicial)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A carreira da Magistratura Judicial integra as seguintes categorias ou classes:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Juiz Conselheiro;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Juiz Desembargador A;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Juiz Desembargador B;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Juiz de Direito A;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Juiz de Direito B;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Juiz de Direito C;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Juiz de Direito D.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O ingresso na Magistratura Judicial efectiva-se na categoria de juiz de Direito D.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Às categorias correspondem ao exercício de funções em cada escalão de tribunal judicial, nos seguintes termos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Juiz Conselheiro – Tribunal Supremo;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Juiz Desembargador – Tribunal Superior de Recurso;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Juiz de Direito A e B – Tribunal Judicial de Província;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Juiz de Direito C e D – Tribunal Judicial de Distrito.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Com referência ao disposto no n.º 1 do artigo 15 do presente
  69. Texto do artigo, página 2: Estatuto, os juízes de Direito A que tenham sido promovidos a juízes Desembargadores podem manter-se em funções no Tribunal Judicial de Província, pelo tempo que se mostrar necessário, julgando apenas em segunda instância.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 2: (Provimento provisório e definitivo)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Nos dois primeiros anos de exercício, a nomeação é considerada provisória e tem carácter probatório.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Terminado o período referido no número anterior, o magistrado é nomeado definitivamente, se reunir informações de serviço favoráveis.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Se o magistrado não reunir informações de serviço favoráveis, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina a cessação imediata do seu vínculo com a magistratura judicial ou pode prorrogar o período probatório por apenas mais um ano.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. Os direitos do magistrado provido a título definitivo retroagem à data da nomeação provisória.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. O magistrado que não pretenda a nomeação definitiva deve
  77. Texto do artigo, página 2: declarar no prazo de sessenta dias antes do fim do período de nomeação provisória.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 2: (Provimento por contrato)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode contratar cidadãos que reúnam os requisitos previstos no artigo 8 do presente Estatuto, com excepção da alínea e), para o exercício da judicatura, por um período não superior a dois anos.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O provimento por contrato é, porém, precedido de concurso
  82. Texto do artigo, página 2: público.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  84. Texto do artigo, página 2: (Provimento em regime especial)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem aí ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período que se mostrar conveniente, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Por falta de provimento do lugar, ou impedimento temporário do seu titular, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode designar, a título de substituto, um magistrado ou outra pessoa de reconhecido mérito e que reúna os requisitos para provimento na função pública, por período não superior a um ano, sendo, porém, permitida a prorrogação sucessiva em igual período.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Por ausência do titular por falta de provimento do lugar, o
  88. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial pode designar um juiz para o exercício simultâneo da Magistratura em duas secções ou jurisdições diferentes, por período não superior a dois anos.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. Os indivíduos designados nos termos do presente artigo têm as remunerações inerentes aos cargos a desempenhar, à excepção do disposto no n.º 3, em que o nomeado percebe as remunerações correspondentes ao seu lugar no quadro, acrescidos de 25% do salário-base correspondente ao lugar que estiver a acumular.
  90. Número ou marcador, página 3: 5. O provimento em regime especial é de carácter precário, cessando logo que o Conselho Superior da Magistratura Judicial o entender, ou quando findarem as razões que o tiverem determinado, ou, ainda, decorrido o prazo legal.
  91. Número ou marcador, página 3: 6. Após a cessação das funções exercidas em regime especial
  92. Texto do artigo, página 3: de provimento, o nomeado regressa à sua situação anterior.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  94. Texto do artigo, página 3: (Promoção)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. São promovidos à juízes de Direito C, os juízes de Direito D com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. São promovidos a juízes de Direito B, os juízes de Direito C com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. São promovidos a juízes de Direito A, os juízes de Direito B com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. São promovidos a juízes Desembargadores B, os juízes de Direito A com três anos de exercício na classe, classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. São promovidos a juízes Desembargadores A, os juízes de
  100. Texto do artigo, página 3: Desembargadores B com dois anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  102. Texto do artigo, página 3: (Concursos)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O ingresso na magistratura judicial e a promoção são sempre precedidos de concurso.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O aproveitamento no curso específico de ingresso é
  105. Texto do artigo, página 3: equiparado ao aproveitamento em concurso, desde que reunidos os demais requisitos legais.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  107. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para promoção)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. À excepção da categoria de juiz Desembargador, as promoções são sempre condicionadas à existência de vagas.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. As promoções são sempre por concurso documental, entre os candidatos que reúnam os requisitos legais.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. Os magistrados judiciais de carreira que estejam em comissão de serviço, ou em regime especial de provimento, podem candidatar-se a concursos de promoção e têm direito a ser imediatamente nomeados para a nova categoria, ainda que continuem na situação aqui referida.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
  113. Texto do artigo, página 3: regulamentar os processos de concurso à promoção, incluindo as provas específicas e os demais elementos atinentes à avaliação dos magistrados judiciais.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  115. Texto do artigo, página 3: (Provimento de juízes conselheiros e período de exercício de funções)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, aberto aos magistrados e a outros cidadãos de reputado mérito, licenciados em direito, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Podem concorrer para o cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como os juristas de reputado mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, dez anos de actividade na carreira de docente universitário em Direito ou no execício da advocacia.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo exercem
  119. Texto do artigo, página 3: funções até atingirem os limites de idade ou de tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos gerais, salvo quando ocorra alguma das outras situações previstas na lei.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  121. Texto do artigo, página 3: (Mérito)
  122. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do disposto no artigo anterior, o mérito é avaliado tomando-se em consideração os seguintes elementos:
  123. Número ou marcador, página 3: a) anteriores classificações de serviço;
  124. Número ou marcador, página 3: b) classificação final obtida no curso de Direito;
  125. Número ou marcador, página 3: c) actividade desenvolvida nos tribunais;
  126. Número ou marcador, página 3: d) trabalhos científicos realizados;
  127. Número ou marcador, página 3: e) actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
  128. Número ou marcador, página 3: f) outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  130. Texto do artigo, página 3: (Quotas)
  131. Texto do artigo, página 3: No concurso de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os juízes de carreira têm direito a, pelo menos, 50% das vagas disponíveis.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  133. Texto do artigo, página 3: (Abertura de concurso)
  134. Texto do artigo, página 3: O Conselho Superior de Magistratura Judicial, por aviso publicado no Boletim da República, declara aberto o concurso curricular de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, com antecedência mínima de trinta dias.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  136. Texto do artigo, página 3: (Competência para conferir posse)
  137. Texto do artigo, página 3: Os magistrados judiciais tomam posse:
  138. Número ou marcador, página 3: a) os Juízes Conselheiros, perante o Presidente da República;
  139. Número ou marcador, página 3: b) os Juízes Presidentes dos Tribunais Superiores de Recurso e os desembargadores, perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  140. Número ou marcador, página 3: c) os Juízes Presidentes dos Tribunais Judiciais de Província e os Juízes de Direito A e B, perante o Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
  141. Número ou marcador, página 3: d) os Juízes Presidentes dos Tribunais Judiciais de Distrito e os Juízes de Direito C e D, perante o Presidente do Tribunal Judicial de Província da respectiva área de jurisdição.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  143. Texto do artigo, página 4: (Juramento)
  144. Texto do artigo, página 4: No acto de tomada de posse, os magistrados judiciais prestam o seguinte juramento:
  145. Texto do artigo, página 4: "Eu... juro por minha honra aplicar fielmente a Constituição e demais leis em vigor e administrar justiça com imparcialidade e isenção, no respeito pelos direitos dos cidadãos e na defesa dos superiores interesses do Estado moçambicano".
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  147. Texto do artigo, página 4: (Prazo para posse)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. O prazo para a tomada de posse é de trinta dias a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República, sem prejuízo de prazo mais restrito fixado no acto da nomeação ou na lei.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Em casos justificados o Conselho Superior da Magistratura
  150. Texto do artigo, página 4: Judicial pode prorrogar os prazos fixados no número anterior.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  152. Texto do artigo, página 4: (Falta ao acto de posse)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso a ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos subsequentes.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Nos demais casos a falta não justificada de posse implica a
  155. Texto do artigo, página 4: impossibilidade de provimento em categoria ou função superior, durante três anos.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  157. Texto do artigo, página 4: Colocações e Transferências
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  159. Texto do artigo, página 4: (Factores a atender)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. A colocação e transferência de juízes deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem
  162. Texto do artigo, página 4: factores determinantes nas colocações e transferências a classificação de serviço e antiguidade, por ordem decrescente de preferência.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  164. Texto do artigo, página 4: (Tempo para a transferência)
  165. Texto do artigo, página 4: Sem a sua anuência, os juízes não podem ser transferidos antes de decorridos três anos de exercício de funções na Província ou Distrito em que estão colocados, salvo em virtude de promoção ou por motivos disciplinares.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  167. Texto do artigo, página 4: (Colocação a pedido)
  168. Texto do artigo, página 4: Quando o juiz é colocado em determinada Província ou Distrito a seu pedido, não pode solicitar a sua transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  170. Texto do artigo, página 4: (Permutas)
  171. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de conveniência do serviço e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  173. Texto do artigo, página 4: Classificações
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  175. Texto do artigo, página 4: (Classificação dos magistrados judiciais)
  176. Texto do artigo, página 4: Os juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial de acordo com o seu mérito, de Muito Bom com distinção, Muito Bom, Bom, Suficiente, Medíocre.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  178. Texto do artigo, página 4: (Critérios e efeitos da classificação)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, à sua prestação técnica, capacidade intelectual e idoneidade cívica.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela exoneração.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial para efeitos de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
  183. Número ou marcador, página 4: 5. A homologação do parecer pelo Presidente do Conselho
  184. Texto do artigo, página 4: Superior da Magistratura Judicial, habilita o interessado para o ingresso em lugar compatível noutros serviços do Estado.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  186. Texto do artigo, página 4: (Classificação de magistrados em comissão de serviço)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Os magistrados que se encontrem na situação prevista no artigo 34 são classificados como se estivessem em exercício activo.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Relativamente aos magistrados em comissão de serviço de natureza não judicial, considera-se sempre actualizada a última classificação.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Terminada a comissão de serviço e decorrido o prazo de
  190. Texto do artigo, página 4: seis meses de efectividade na função judicial, podem requerer nova classificação.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  192. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das classificações)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. Os magistrados judiciais são classificados, pelo menos, de três em três anos.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo anterior.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que é realizada obrigatoriamente.
  196. Número ou marcador, página 4: 4. A classificação relativa ao serviço posterior desactualiza a
  197. Texto do artigo, página 4: referente ao serviço anterior.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  199. Texto do artigo, página 4: (Elementos a considerar)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos
  201. Texto do artigo, página 5: disciplinares, tempo de serviço, trabalhos publicados na área do direito, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições do trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em tribunal ou lugar de acesso.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
  204. Número ou marcador, página 5: 4. As considerações que o inspector eventualmente produza
  205. Texto do artigo, página 5: sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e deles dá-se conhecimento ao inspeccionado.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  207. Texto do artigo, página 5: Comissões de serviço
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33 (Comissão de serviço)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. A comissão de serviço consiste na designação para o exercício de funções de direcção e chefia ou para lugares de confiança.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Os magistrados judiciais podem ser nomeados para o
  211. Texto do artigo, página 5: exercício de cargos em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  213. Texto do artigo, página 5: (Comissão de serviço de natureza judicial)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. São comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes às situações ou funções de:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Inspector Judicial;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Magistrado do Ministério Público;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Director e docente de escola de formação de magistrados;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Juiz em tribunal não judicial;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Cargo de chefia ou de confiança no aparelho judicial;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Secretário- Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Secretário- Geral do Tribunal Supremo;
  222. Número ou marcador, página 5: h) Assessores em tribunal judicial.
  223. Número ou marcador, página 5: i) Juiz presidente de tribunal judicial ou de secção;
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O exercício de qualquer dos cargos referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Nos tribunais de ingresso, onde não existam juízes de nomeação definitiva, os cargos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo, podem ser exercidos por juízes de nomeação provisória.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial,
  227. Texto do artigo, página 5: definir os cargos indicados na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  229. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da comissão de serviço de natureza não judicial)
  230. Texto do artigo, página 5: O período de tempo prestado em comissão de serviço de natureza não judicial não é considerado para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  232. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias
  233. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  234. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  236. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  237. Texto do artigo, página 5: Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  239. Texto do artigo, página 5: (Actividade política)
  240. Texto do artigo, página 5: É vedado aos magistrados judiciais o exercício de cargos partidários e de militância activa em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  242. Texto do artigo, página 5: (Exercício de advocacia)
  243. Texto do artigo, página 5: Os magistrados judiciais não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  245. Texto do artigo, página 5: Deveres
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  247. Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres gerais previstos na lei.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. Os magistrados judiciais têm ainda, em especial, os seguintes
  250. Texto do artigo, página 5: deveres deontológicos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
  252. Número ou marcador, página 5: b) guardar segredo profissional nos termos da lei;
  253. Número ou marcador, página 5: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  254. Número ou marcador, página 5: d) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes nos processos, nomeadamente, o representante do Ministério Público, os profissionais do fórum e os funcionários;
  255. Número ou marcador, página 5: e) comparecer pontualmente às diligências marcadas;
  256. Número ou marcador, página 5: f) abster-se de manifestar por qualquer meio, opinião sobre o processo pendente de julgamento ou de decisão, ou juízo sobre despachos, pareceres, votos ou sentenças de órgão judiciais ou do Ministério Público, ressalvada a crítica nos autos no exercício de judicatura ou em obras técnicas;
  257. Número ou marcador, página 5: g) abster-se de aconselhar ou instruir as partes, em qualquer litígio e sob qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  259. Texto do artigo, página 5: (Domicílio necessário)
  260. Texto do artigo, página 5: Os magistrados judiciais não podem residir fora da sede da área onde se situa o tribunal em que exercem funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  262. Texto do artigo, página 6: (Ausências)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Os magistrados judiciais não podem ausentar-se da área de jurisdição do tribunal em que exercem funções, sem prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do número anterior as ausências em exercício de funções, por motivo de licença ou nas férias judiciais, fins-desemana e feriados.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, o magistrado deve comunicar e justificar a ausência ao Conselho Superior da Magistratura Judicial o mais cedo possível e pela via mais rápida.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. A ausência nos fins-de-semana e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente.
  267. Número ou marcador, página 6: 5. A ausência ilegítima, além da responsabilidade disciplinar, acarreta perda de vencimento durante o período em que ela se tenha verificado.
  268. Número ou marcador, página 6: 6. Em caso de ausência, o magistrado deve indicar o local
  269. Texto do artigo, página 6: onde pode ser encontrado.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  271. Texto do artigo, página 6: (Traje profissional)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. Os magistrados judiciais devem usar beca nos actos judiciais solenes, nomeadamente nas audiências de discussão e julgamento, conferências e audiências preparatórias, bem como nas cerimónias ou actos públicos solenes ligados à magistratura.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O modelo da beca é aprovado pelo Conselho Superior da
  274. Texto do artigo, página 6: Magistratura Judicial.
  275. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
  276. Texto do artigo, página 6: Direitos e regalias
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  278. Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias gerais)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. Os magistrados judiciais em efectividade de funções gozam dos seguintes direitos e regalias:
  280. Número ou marcador, página 6: a) serem tratados com a deferência que a função exige;
  281. Número ou marcador, página 6: b) fôrum e processo especial em causas criminais em que sejam arguidos e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
  282. Número ou marcador, página 6: c) uso e porte de arma de defesa;
  283. Número ou marcador, página 6: d) cartão especial de identificação, de modelo a ser aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  284. Número ou marcador, página 6: e) livre-trânsito nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, na área da sua jurisdição, mediante simples exibição do cartão especial de identificação;
  285. Número ou marcador, página 6: f) protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  286. Número ou marcador, página 6: g) assistência médica e medicamentosa gratuíta, para si, cônjuge e familiares a seu cargo, a expensas do Estado;
  287. Número ou marcador, página 6: h) participação emolumentar fixa em montante a determinar pelo Governo;
  288. Número ou marcador, página 6: i) alojamento condigno, devidamente mobilado, fornecido gratuitamente pelo Estado ou, na sua falta, subsídio de renda de casa de montante a fixar pelo Governo, sendo, as despesas de água e electricidade suportadas pelo Estado em ambos os casos;
  289. Número ou marcador, página 6: j) subsídio de compensação de montante a fixar pelo Governo, quando resida em casa própria;
  290. Número ou marcador, página 6: k) viatura de afectação pessoal;
  291. Número ou marcador, página 6: l) passaporte de serviço;
  292. Número ou marcador, página 6: m) seguro de vida e de incapacidade;
  293. Número ou marcador, página 6: n) uso pessoal de viatura de serviço, quando tal se mostre necessário;
  294. Número ou marcador, página 6: o) subsídios de exclusividade e de risco em montante a fixar pelo Governo;
  295. Número ou marcador, página 6: p) quaisquer outros direitos consagrados na lei.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. Aos magistrados judiciais que não se encontrem em exercício efectivo de funções são reconhecidos os direitos referidos no n.º 1, do presente artigo, com excepção dos constantes das alíneas e), f), h), l), n), o) e p).
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  298. Texto do artigo, página 6: (Direitos especiais dos juízes desembargadores)
  299. Texto do artigo, página 6: Os juízes Desembargadores têm, ainda, direito a:
  300. Número ou marcador, página 6: a) viatura protocolar;
  301. Número ou marcador, página 6: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  302. Número ou marcador, página 6: c) subsídio de representação;
  303. Número ou marcador, página 6: d) passagens em classe executiva.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  305. Texto do artigo, página 6: (Direitos especiais dos juízes conselheiros)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. Os juízes Conselheiros têm, ainda, direito a:
  307. Número ou marcador, página 6: a) viatura protocolar;
  308. Número ou marcador, página 6: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  309. Número ou marcador, página 6: c) subsídio de representação;
  310. Número ou marcador, página 6: d) passagens em classe executiva.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. Os juízes conselheiros gozam, em geral, das honras, regalias
  312. Texto do artigo, página 6: e precedências próprias de membros de um órgão central de soberania.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  314. Texto do artigo, página 6: (Honras e regalias do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo)
  315. Texto do artigo, página 6: O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem o tratamento adequado à sua posição de titulares de um órgão central de soberania.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  317. Texto do artigo, página 6: (Títulos)
  318. Texto do artigo, página 6: Os juízes Conselheiros e Desembargadores têm o título de “Venerando”, recebendo o tratamento de "Excelência", e os juízes de Direito o título de "Meritíssimo", merecendo o tratamento de “Exmo Senhor”.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  320. Texto do artigo, página 6: (Prisão preventiva)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. Em causas criminais em que sejam arguidos magistrados
  323. Texto do artigo, página 6: judiciais, e nos termos processuais, a legalização da sua prisão é feita por um juiz de instância imediatamente superior àquela em que se encontram colocados, e os autos são instruídos por um procurador que representa o Ministério Público junto desta instância.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  325. Texto do artigo, página 7: (Intimação para comparência)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. Os magistrados judiciais não podem ser intimados para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem prévio consentimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido da entidade solicitante deve ser dirigido por escrito e devidamente fundamentado.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. Os magistrados judiciais gozam da prerrogativa de serem
  329. Texto do artigo, página 7: inquiridos na sede do tribunal em que exercem funções, ou noutro local que se mostrar conveniente.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  331. Texto do artigo, página 7: (Remuneração dos magistrados judiciais)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. O Estado garante a independência económica dos magistrados judiciais, mediante uma remuneração adequada à dignidade das suas funções.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. O regime da remuneração referido no número anterior é
  334. Texto do artigo, página 7: fixado por diploma legal, tendo em conta a especificidade da função judicial, a categoria e tempo de serviço prestado pelo magistrado.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  336. Texto do artigo, página 7: (Diuturnidade especial)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. Na data em que se perfazem três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os magistrados judiciais recebem diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento ilíquido. Estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. É extensivo aos magistrados judiciais e acumula-se com o
  339. Texto do artigo, página 7: previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  341. Texto do artigo, página 7: (Férias)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. Os magistrados judiciais gozam das suas licenças disciplinares durante o período das férias judiciais.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. Por razões ponderosas, os magistrados judiciais podem ser autorizados a gozar da licença disciplinar em período diferente do referido no número anterior.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. A situação de gozo de licença disciplinar e o local para onde
  345. Texto do artigo, página 7: o magistrado se desloque, devem ser comunicadas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
  347. Texto do artigo, página 7: (Direito de associação)
  348. Texto do artigo, página 7: Os magistrados judiciais gozam da liberdade de associação para defesa dos seus interesses profissionais, a qual é exercida nos termos e condições definidos por lei.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  350. Texto do artigo, página 7: Exoneração
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
  352. Texto do artigo, página 7: (Exoneração a pedido)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada em casos devidamente justificados, mediante pré-aviso de sessenta dias.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento do
  355. Texto do artigo, página 7: despacho de deferimento.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  357. Texto do artigo, página 7: (Reclamação por falta de deliberação)
  358. Texto do artigo, página 7: Esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior sem que tenha sido proferido a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
  360. Texto do artigo, página 7: (Deferimento tácito)
  361. Texto do artigo, página 7: A reclamação considera-se deferida quando, no prazo de trinta dias a contar da data da sua apresentação, o requerente não tiver sido notificado da decisão.
  362. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  363. Texto do artigo, página 7: Aposentações e Jubilação
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
  365. Texto do artigo, página 7: (Aposentação)
  366. Texto do artigo, página 7: Têm direito a aposentação os magistrados judiciais, seja qual for a forma de provimento ou natureza da prestação de serviço:
  367. Número ou marcador, página 7: a) com 35 anos de serviço e que tenham satisfeito, ou venham a satisfazer, os encargos para a pensão de aposentação;
  368. Número ou marcador, página 7: b) que tenham 60 ou 55 anos de idade, consoante sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente, e pelo menos 15 anos de serviço;
  369. Número ou marcador, página 7: c) no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-
  370. Texto do artigo, página 7: -se os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a função pública.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
  372. Texto do artigo, página 7: (Aposentação por incapacidade)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. Mediante atestado da Junta Nacional de Saúde e decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, os magistrados judiciais podem ser aposentados quando, por debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da administração da justiça.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos previstos no número anterior, se o magistrado
  375. Texto do artigo, página 7: judicial tiver menos de quinze anos de serviço, aguarda no quadro o tempo necessário para completar aquele período, fora do exercício, mas com a parte de remuneração que lhe for atribuída, sendo depois aposentado.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
  377. Texto do artigo, página 7: (Jubilação)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. Os magistrados judiciais que se aposentem por motivos de natureza não disciplinar são considerados jubilados.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. Os magistrados jubilados continuam ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir, de traje profissional, às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
  380. Número ou marcador, página 7: 3. É extensivo aos magistrados jubilados o disposto nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do artigo 43 do presente Estatuto.
  381. Número ou marcador, página 7: 4. Os juízes jubilados do Tribunal Supremo gozam das mesmas
  382. Texto do artigo, página 7: regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
  384. Texto do artigo, página 7: (Contagem de tempo)
  385. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do disposto no artigo 57, conta para a aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na magistratura judicial.
  386. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  387. Texto do artigo, página 8: Da responsabilidade disciplinar
  388. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
  390. Texto do artigo, página 8: (Infracção disciplinar)
  391. Texto do artigo, página 8: Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  393. Texto do artigo, página 8: (Sujeição à jurisdição disciplinar)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se
  396. Texto do artigo, página 8: voltar à actividade.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
  398. Texto do artigo, página 8: (Autonomia da jurisdição disciplinar)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de
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