Lei n.º 8/2018
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Lei n.º 8/2018
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 8/2018
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e alterada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: Os artigos 9, 12, 15, 48, 52, 59, 101, 110, 115, 118, 129, 145 e 149 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, Estatuto dos Magistrados Judiciais, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 9
- Texto do artigo, página 1: (Carreira da magistratura judicial)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: a) […]
- Número ou marcador, página 1: b) […]
- Número ou marcador, página 1: c) […]
- Número ou marcador, página 1: d) […]
- Número ou marcador, página 1: e) […]
- Número ou marcador, página 1: f) […]
- Número ou marcador, página 1: g) […]
- Número ou marcador, página 1: 2. O ingresso na carreira da magistratura judicial efectiva- -se na categoria de Juiz de Direito D, salvo se for de indivíduo proveniente de outras magistratura que ingressa na categoria correspondente a origem, desde que tenha sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 1: 3. […]
- Número ou marcador, página 1: 4. […]
- Número ou marcador, página 1: Artigo 12
- Texto do artigo, página 1: (Provimento em regime especial)
- Número ou marcador, página 1: 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período de três anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: 3. […]
- Número ou marcador, página 1: 4. […]
- Número ou marcador, página 1: 5. […]
- Número ou marcador, página 1: 6. […]
- Número ou marcador, página 1: 7. Completado o tempo previsto no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 1: artigo, a nomeação interina converte-se automaticamente em promoção à categoria.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 15
- Texto do artigo, página 1: (Requisitos para promoção)
- Número ou marcador, página 1: 1. As promoções são sempre condicionadas à existência de vagas e disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: 3. […]
- Número ou marcador, página 1: 4. […]
- Número ou marcador, página 1: 5. […]
- Número ou marcador, página 1: Artigo 48
- Texto do artigo, página 1: (Prisão ou detenção)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: 3. No cumprimento de detenção ou prisão, o magistrado judicial deve ser recolhido em estabelecimento penitenciário especial ou em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
- Número ou marcador, página 1: 4. A busca na residência do magistrado é, sob pena
- Texto do artigo, página 1: de nulidade, presidida pessoalmente pelo Juiz da instrução criminal competente ou pelo Juiz da causa, conforme a fase em que se tenha ordenado a diligência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 52
- Texto do artigo, página 1: (Licença disciplinar)
- Texto do artigo, página 1: O magistrado judicial tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 59
- Texto do artigo, página 2: (Jubilação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O magistrado judicial que se aposentar por motivos de natureza não disciplinar pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado jubilado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligados ao tribunal de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
- Número ou marcador, página 2: 3. É extensivo ao magistrado jubilado o disposto nas alíneasa),
- Texto do artigo, página 2: b), c), d), e), f), g), l), m), n) e o), do artigo 43 do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 2: 3A. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco e o direito ao bónus especial.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores o juiz jubilado do Tribunal Supremo goza dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
- Número ou marcador, página 2: 5. O magistrado judicial jubilado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado aposentado nos termos gerais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 6. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica
- Texto do artigo, página 2: o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 101
- Texto do artigo, página 2: (Prazos de Instrução)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. […]
- Número ou marcador, página 2: 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1,
- Texto do artigo, página 2: do presente artigo, pode influir na classificação do Juiz instrutor, se for devido a negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 110
- Texto do artigo, página 2: (Prazo de decisão)
- Texto do artigo, página 2: A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados do fim da instrução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 115
- Texto do artigo, página 2: (Recursos)
- Texto do artigo, página 2: Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 118
- Texto do artigo, página 2: (Interposição de recurso)
- Número ou marcador, página 2: 1. A interposição de recurso faz-se por petição fundamentada dirigida ao Plenário do Tribunal Administrativo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
- Número ou marcador, página 2: 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição
- Texto do artigo, página 2: dá entrada na Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 129
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) […]
- Número ou marcador, página 2: b) […]
- Número ou marcador, página 2: c) […]
- Número ou marcador, página 2: d) […]
- Número ou marcador, página 2: e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, dois Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. […]
- Número ou marcador, página 2: 4. […] Artigo 145
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Secretário-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) […]
- Número ou marcador, página 2: b) […]
- Número ou marcador, página 2: c) […]
- Número ou marcador, página 2: d) […]
- Número ou marcador, página 2: e) […]
- Número ou marcador, página 2: f) […]
- Número ou marcador, página 2: g) […]
- Número ou marcador, página 2: h) […]
- Número ou marcador, página 2: i) […]
- Número ou marcador, página 2: j) […]
- Número ou marcador, página 2: k) […]
- Número ou marcador, página 2: l) […]
- Número ou marcador, página 2: m) […]
- Número ou marcador, página 2: n) […] o). […]
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 2: Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 149
- Texto do artigo, página 2: (Integração de juízes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os juízes de Direito D, C, B e A que tenham ingressado na magistratura judicial sem licenciatura em Direito, que hajam exercido por mais de 17 anos e que tenham tido na última classificação de serviço o mínimo de Bom, sejam ou não presentemente licenciados, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 43-A, 43-B, 57-A e 57-B, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 43-A
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição de viatura particular)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Magistrado Judicial em exercício de funções goza de isenção de direitos aduaneiros na importação de um veículo automóvel, para uso pessoal, em cada cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O veículo adquirido nos termos do número 1, do presente artigo, não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos cinco anos sobre a data de concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não é considerada cedência a outrem, a utilização ocasional
- Texto do artigo, página 2: do veículo pelo cônjuge, descendentes, irmão ou ascendentes do magistrado judicial beneficiário da isenção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 43-B
- Texto do artigo, página 3: (Licença sabática)
- Texto do artigo, página 3: Ao magistrado judicial que perfaça 10 anos de exercício na carreira tem direito a licença sabática, nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Das medidas de protecção
- Número ou marcador, página 3: Artigo 57-A
- Texto do artigo, página 3: (Aposentação obrigatória)
- Texto do artigo, página 3: A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade, por determinação da lei ou por incapacidade para o exercício da função.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 57-B
- Texto do artigo, página 3: (Limite de idade)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em 70 anos para os homens e mulheres podendo ser prorrogado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por interesse do serviço, mediante avaliação de desempenho e parecer favorável da junta de saúde, até ao máximo de cinco anos”.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2018.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se.
- Texto do artigo, página 3: O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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