Lei n.º 8/2018

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 8/2018
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e alterada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 Os artigos 9, 12, 15, 48, 52, 59, 101, 110, 115, 118, 129, 145 e 149 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, Estatuto dos Magistrados Judiciais, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Carreira da magistratura judicial)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) […]
Número ou marcador · p. 1 c) […]
Número ou marcador · p. 1 d) […]
Número ou marcador · p. 1 e) […]
Número ou marcador · p. 1 f) […]
Número ou marcador · p. 1 g) […]
Número ou marcador · p. 1 2. O ingresso na carreira da magistratura judicial efectiva- -se na categoria de Juiz de Direito D, salvo se for de indivíduo proveniente de outras magistratura que ingressa na categoria correspondente a origem, desde que tenha sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 4. […]
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Provimento em regime especial)
Número ou marcador · p. 1 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período de três anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 4. […]
Número ou marcador · p. 1 5. […]
Número ou marcador · p. 1 6. […]
Número ou marcador · p. 1 7. Completado o tempo previsto no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 1 artigo, a nomeação interina converte-se automaticamente em promoção à categoria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 15
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos para promoção)
Número ou marcador · p. 1 1. As promoções são sempre condicionadas à existência de vagas e disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 4. […]
Número ou marcador · p. 1 5. […]
Número ou marcador · p. 1 Artigo 48
Texto do artigo · p. 1 (Prisão ou detenção)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. No cumprimento de detenção ou prisão, o magistrado judicial deve ser recolhido em estabelecimento penitenciário especial ou em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
Número ou marcador · p. 1 4. A busca na residência do magistrado é, sob pena
Texto do artigo · p. 1 de nulidade, presidida pessoalmente pelo Juiz da instrução criminal competente ou pelo Juiz da causa, conforme a fase em que se tenha ordenado a diligência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 52
Texto do artigo · p. 1 (Licença disciplinar)
Texto do artigo · p. 1 O magistrado judicial tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 59
Texto do artigo · p. 2 (Jubilação)
Número ou marcador · p. 2 1. O magistrado judicial que se aposentar por motivos de natureza não disciplinar pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado jubilado.
Número ou marcador · p. 2 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligados ao tribunal de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
Número ou marcador · p. 2 3. É extensivo ao magistrado jubilado o disposto nas alíneasa),
Texto do artigo · p. 2 b), c), d), e), f), g), l), m), n) e o), do artigo 43 do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 3A. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco e o direito ao bónus especial.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores o juiz jubilado do Tribunal Supremo goza dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 2 5. O magistrado judicial jubilado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado aposentado nos termos gerais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 6. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica
Texto do artigo · p. 2 o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 101
Texto do artigo · p. 2 (Prazos de Instrução)
Número ou marcador · p. 2 1. […]
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 3. […]
Número ou marcador · p. 2 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1,
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo, pode influir na classificação do Juiz instrutor, se for devido a negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 110
Texto do artigo · p. 2 (Prazo de decisão)
Texto do artigo · p. 2 A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados do fim da instrução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 115
Texto do artigo · p. 2 (Recursos)
Texto do artigo · p. 2 Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 118
Texto do artigo · p. 2 (Interposição de recurso)
Número ou marcador · p. 2 1. A interposição de recurso faz-se por petição fundamentada dirigida ao Plenário do Tribunal Administrativo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição
Texto do artigo · p. 2 dá entrada na Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 129
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. […]
Número ou marcador · p. 2 a) […]
Número ou marcador · p. 2 b) […]
Número ou marcador · p. 2 c) […]
Número ou marcador · p. 2 d) […]
Número ou marcador · p. 2 e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, dois Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 3. […]
Número ou marcador · p. 2 4. […] Artigo 145
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. […]
Número ou marcador · p. 2 a) […]
Número ou marcador · p. 2 b) […]
Número ou marcador · p. 2 c) […]
Número ou marcador · p. 2 d) […]
Número ou marcador · p. 2 e) […]
Número ou marcador · p. 2 f) […]
Número ou marcador · p. 2 g) […]
Número ou marcador · p. 2 h) […]
Número ou marcador · p. 2 i) […]
Número ou marcador · p. 2 j) […]
Número ou marcador · p. 2 k) […]
Número ou marcador · p. 2 l) […]
Número ou marcador · p. 2 m) […]
Número ou marcador · p. 2 n) […] o). […]
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 2 Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 149
Texto do artigo · p. 2 (Integração de juízes)
Número ou marcador · p. 2 1. Os juízes de Direito D, C, B e A que tenham ingressado na magistratura judicial sem licenciatura em Direito, que hajam exercido por mais de 17 anos e que tenham tido na última classificação de serviço o mínimo de Bom, sejam ou não presentemente licenciados, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram.
Número ou marcador · p. 2 2. […].”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os artigos 43-A, 43-B, 57-A e 57-B, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 43-A
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição de viatura particular)
Número ou marcador · p. 2 1. O Magistrado Judicial em exercício de funções goza de isenção de direitos aduaneiros na importação de um veículo automóvel, para uso pessoal, em cada cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 2. O veículo adquirido nos termos do número 1, do presente artigo, não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos cinco anos sobre a data de concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
Número ou marcador · p. 2 3. Não é considerada cedência a outrem, a utilização ocasional
Texto do artigo · p. 2 do veículo pelo cônjuge, descendentes, irmão ou ascendentes do magistrado judicial beneficiário da isenção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 43-B
Texto do artigo · p. 3 (Licença sabática)
Texto do artigo · p. 3 Ao magistrado judicial que perfaça 10 anos de exercício na carreira tem direito a licença sabática, nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Das medidas de protecção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 57-A
Texto do artigo · p. 3 (Aposentação obrigatória)
Texto do artigo · p. 3 A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade, por determinação da lei ou por incapacidade para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 57-B
Texto do artigo · p. 3 (Limite de idade)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em 70 anos para os homens e mulheres podendo ser prorrogado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por interesse do serviço, mediante avaliação de desempenho e parecer favorável da junta de saúde, até ao máximo de cinco anos”.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2018.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 8/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e alterada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: Os artigos 9, 12, 15, 48, 52, 59, 101, 110, 115, 118, 129, 145 e 149 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, Estatuto dos Magistrados Judiciais, passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 9
  9. Texto do artigo, página 1: (Carreira da magistratura judicial)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  11. Número ou marcador, página 1: a) […]
  12. Número ou marcador, página 1: b) […]
  13. Número ou marcador, página 1: c) […]
  14. Número ou marcador, página 1: d) […]
  15. Número ou marcador, página 1: e) […]
  16. Número ou marcador, página 1: f) […]
  17. Número ou marcador, página 1: g) […]
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O ingresso na carreira da magistratura judicial efectiva- -se na categoria de Juiz de Direito D, salvo se for de indivíduo proveniente de outras magistratura que ingressa na categoria correspondente a origem, desde que tenha sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  20. Número ou marcador, página 1: 4. […]
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  22. Texto do artigo, página 1: (Provimento em regime especial)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período de três anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  25. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  26. Número ou marcador, página 1: 4. […]
  27. Número ou marcador, página 1: 5. […]
  28. Número ou marcador, página 1: 6. […]
  29. Número ou marcador, página 1: 7. Completado o tempo previsto no número 1, do presente
  30. Texto do artigo, página 1: artigo, a nomeação interina converte-se automaticamente em promoção à categoria.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 15
  32. Texto do artigo, página 1: (Requisitos para promoção)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. As promoções são sempre condicionadas à existência de vagas e disponibilidade orçamental.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  35. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  36. Número ou marcador, página 1: 4. […]
  37. Número ou marcador, página 1: 5. […]
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 48
  39. Texto do artigo, página 1: (Prisão ou detenção)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  41. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  42. Número ou marcador, página 1: 3. No cumprimento de detenção ou prisão, o magistrado judicial deve ser recolhido em estabelecimento penitenciário especial ou em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
  43. Número ou marcador, página 1: 4. A busca na residência do magistrado é, sob pena
  44. Texto do artigo, página 1: de nulidade, presidida pessoalmente pelo Juiz da instrução criminal competente ou pelo Juiz da causa, conforme a fase em que se tenha ordenado a diligência.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 52
  46. Texto do artigo, página 1: (Licença disciplinar)
  47. Texto do artigo, página 1: O magistrado judicial tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 59
  49. Texto do artigo, página 2: (Jubilação)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O magistrado judicial que se aposentar por motivos de natureza não disciplinar pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado jubilado.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligados ao tribunal de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. É extensivo ao magistrado jubilado o disposto nas alíneasa),
  53. Texto do artigo, página 2: b), c), d), e), f), g), l), m), n) e o), do artigo 43 do presente Estatuto.
  54. Texto do artigo, página 2: 3A. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco e o direito ao bónus especial.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores o juiz jubilado do Tribunal Supremo goza dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
  56. Número ou marcador, página 2: 5. O magistrado judicial jubilado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado aposentado nos termos gerais da Função Pública.
  57. Número ou marcador, página 2: 6. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica
  58. Texto do artigo, página 2: o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 101
  60. Texto do artigo, página 2: (Prazos de Instrução)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. […]
  62. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  63. Número ou marcador, página 2: 3. […]
  64. Número ou marcador, página 2: 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1,
  65. Texto do artigo, página 2: do presente artigo, pode influir na classificação do Juiz instrutor, se for devido a negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 110
  67. Texto do artigo, página 2: (Prazo de decisão)
  68. Texto do artigo, página 2: A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados do fim da instrução.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 115
  70. Texto do artigo, página 2: (Recursos)
  71. Texto do artigo, página 2: Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 118
  73. Texto do artigo, página 2: (Interposição de recurso)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. A interposição de recurso faz-se por petição fundamentada dirigida ao Plenário do Tribunal Administrativo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição
  76. Texto do artigo, página 2: dá entrada na Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 129
  78. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. […]
  80. Número ou marcador, página 2: a) […]
  81. Número ou marcador, página 2: b) […]
  82. Número ou marcador, página 2: c) […]
  83. Número ou marcador, página 2: d) […]
  84. Número ou marcador, página 2: e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, dois Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  86. Número ou marcador, página 2: 3. […]
  87. Número ou marcador, página 2: 4. […] Artigo 145
  88. Texto do artigo, página 2: (Competência do Secretário-Geral)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. […]
  90. Número ou marcador, página 2: a) […]
  91. Número ou marcador, página 2: b) […]
  92. Número ou marcador, página 2: c) […]
  93. Número ou marcador, página 2: d) […]
  94. Número ou marcador, página 2: e) […]
  95. Número ou marcador, página 2: f) […]
  96. Número ou marcador, página 2: g) […]
  97. Número ou marcador, página 2: h) […]
  98. Número ou marcador, página 2: i) […]
  99. Número ou marcador, página 2: j) […]
  100. Número ou marcador, página 2: k) […]
  101. Número ou marcador, página 2: l) […]
  102. Número ou marcador, página 2: m) […]
  103. Número ou marcador, página 2: n) […] o). […]
  104. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura
  106. Texto do artigo, página 2: Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
  107. Número ou marcador, página 2: Artigo 149
  108. Texto do artigo, página 2: (Integração de juízes)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. Os juízes de Direito D, C, B e A que tenham ingressado na magistratura judicial sem licenciatura em Direito, que hajam exercido por mais de 17 anos e que tenham tido na última classificação de serviço o mínimo de Bom, sejam ou não presentemente licenciados, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram.
  110. Número ou marcador, página 2: 2. […].”
  111. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  112. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  113. Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 43-A, 43-B, 57-A e 57-B, com a seguinte redacção:
  114. Texto do artigo, página 2: “Artigo 43-A
  115. Texto do artigo, página 2: (Aquisição de viatura particular)
  116. Número ou marcador, página 2: 1. O Magistrado Judicial em exercício de funções goza de isenção de direitos aduaneiros na importação de um veículo automóvel, para uso pessoal, em cada cinco anos.
  117. Número ou marcador, página 2: 2. O veículo adquirido nos termos do número 1, do presente artigo, não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos cinco anos sobre a data de concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
  118. Número ou marcador, página 2: 3. Não é considerada cedência a outrem, a utilização ocasional
  119. Texto do artigo, página 2: do veículo pelo cônjuge, descendentes, irmão ou ascendentes do magistrado judicial beneficiário da isenção.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 43-B
  121. Texto do artigo, página 3: (Licença sabática)
  122. Texto do artigo, página 3: Ao magistrado judicial que perfaça 10 anos de exercício na carreira tem direito a licença sabática, nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Das medidas de protecção
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 57-A
  125. Texto do artigo, página 3: (Aposentação obrigatória)
  126. Texto do artigo, página 3: A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade, por determinação da lei ou por incapacidade para o exercício da função.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 57-B
  128. Texto do artigo, página 3: (Limite de idade)
  129. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em 70 anos para os homens e mulheres podendo ser prorrogado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por interesse do serviço, mediante avaliação de desempenho e parecer favorável da junta de saúde, até ao máximo de cinco anos”.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  131. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  132. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  133. Texto do artigo, página 3: de 2018.
  134. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  135. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se.
  136. Texto do artigo, página 3: O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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