Lei n.º 7/2009

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Lei n.º 7/2009

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 14 (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
Número ou marcador · p. 14 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam dos direitos e regalias previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 43.
Número ou marcador · p. 14 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 14 têm ainda direito a:
Número ou marcador · p. 14 a) assistência médica a expensas do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 14 c) senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo, sob proposta do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Competência do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património, zelando pela correcta aplicação da pertinente legislação;
Número ou marcador · p. 14 b) assegurar, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 14 c) assistir às sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial e assegurar que se lavrem as respectivas actas e outra documentação pertinente;
Número ou marcador · p. 14 d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 e) assegurar a preparação dos projectos de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar, no âmbito da sua competência de gestão, a articulação entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 g) coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 14 h) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 15 i) propor a criação ou alteração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 j) propor os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 k) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 l) despachar com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 m) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;
Número ou marcador · p. 15 n) praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 15 o) subscrever os termos de posse dos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 15 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 15 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 15 (Forma e aplicação das deliberações)
Número ou marcador · p. 15 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial revestem a forma de resolução ou despacho.
Número ou marcador · p. 15 2. Os despachos de carácter geral e as resoluções, são
Texto do artigo · p. 15 publicados na Iª Série do Boletim da República e no Boletim dos Tribunais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 15 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 15 É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 15 (Correspondência entre as categorias)
Texto do artigo · p. 15 Atento o disposto no artigo 9 do presente Estatuto são estabelecidas as seguintes correspondências entre as antigas e novas designações das categorias ou classes da carreira da magistratura judicial:
Número ou marcador · p. 15 a) juiz de Direito de 1ª classe - juiz de Direito A;
Número ou marcador · p. 15 b) juiz de Direito de 2ª classe - juiz de Direito B;
Número ou marcador · p. 15 c) juiz de 1ª classe - juiz de Direito C;
Número ou marcador · p. 15 d) juiz de 2ª classe - juiz de Direito D.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 15 (Integração de juízes)
Número ou marcador · p. 15 1. Os juízes de Direito interinos nomeados ao abrigo da Lei n.º 6/96, de 5 de Julho, que tenham exercido funções por mais de cinco anos, podem ser integrados na carreira da magistratura judicial, na categoria de Juiz de Direito B, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom.
Número ou marcador · p. 15 2. Para a contagem do tempo mencionado no número anterior, inclui-se o período em que o magistrado tiver exercido funções em regime de contrato ou de substituição.
Número ou marcador · p. 15 3. Nenhum magistrado pode, porém, ascender à categoria de
Texto do artigo · p. 15 Juiz de Direito B enquanto não obtiver a licenciatura em Direito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 15 (Instalação dos tribunais superiores de recurso)
Texto do artigo · p. 15 No âmbito da instalação dos tribunais superiores de recurso, podem ser promovidos a juízes Desembargadores, os Juízes de Direito A e B, com mais de três anos de exercício na classe, desde que tenham classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 15 (Substitutos legais)
Número ou marcador · p. 15 1. No caso de ausência, férias ou impedimento temporário de um juiz, este é substituído por outro da mesma área jurisdicional, que tem a designação de substituto legal.
Número ou marcador · p. 15 2. Na falta de outro juiz de carreira numa determinada jurisdição, o substituto legal pode ser escolhido de entre cidadãos com mais de vinte e cinco anos de idade, de reconhecida idoneidade moral e cívica, não se aplicando o requisito de limite de idade fixado para o exercício da função pública.
Número ou marcador · p. 15 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho
Texto do artigo · p. 15 Superior da Magistratura Judicial aprova regularmente a lista dos substitutos legais de cada juiz.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 144
  2. Texto do artigo, página 14: (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
  3. Número ou marcador, página 14: 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam dos direitos e regalias previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 43.
  4. Número ou marcador, página 14: 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  5. Texto do artigo, página 14: têm ainda direito a:
  6. Número ou marcador, página 14: a) assistência médica a expensas do Estado;
  7. Número ou marcador, página 14: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  8. Número ou marcador, página 14: c) senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo, sob proposta do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  9. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Competência do Secretário-Geral
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 145
  11. Texto do artigo, página 14: (Competência do Secretário-Geral)
  12. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  13. Número ou marcador, página 14: a) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património, zelando pela correcta aplicação da pertinente legislação;
  14. Número ou marcador, página 14: b) assegurar, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho;
  15. Número ou marcador, página 14: c) assistir às sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial e assegurar que se lavrem as respectivas actas e outra documentação pertinente;
  16. Número ou marcador, página 14: d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  17. Número ou marcador, página 14: e) assegurar a preparação dos projectos de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  18. Número ou marcador, página 14: f) assegurar, no âmbito da sua competência de gestão, a articulação entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e outras entidades públicas ou privadas;
  19. Número ou marcador, página 14: g) coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
  20. Número ou marcador, página 14: h) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente;
  21. Número ou marcador, página 15: i) propor a criação ou alteração do quadro de pessoal;
  22. Número ou marcador, página 15: j) propor os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
  23. Número ou marcador, página 15: k) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
  24. Número ou marcador, página 15: l) despachar com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
  25. Número ou marcador, página 15: m) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;
  26. Número ou marcador, página 15: n) praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  27. Número ou marcador, página 15: o) subscrever os termos de posse dos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  28. Número ou marcador, página 15: 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
  29. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XII
  30. Texto do artigo, página 15: Disposições Finais e Transitórias
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 146
  32. Texto do artigo, página 15: (Forma e aplicação das deliberações)
  33. Número ou marcador, página 15: 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial revestem a forma de resolução ou despacho.
  34. Número ou marcador, página 15: 2. Os despachos de carácter geral e as resoluções, são
  35. Texto do artigo, página 15: publicados na Iª Série do Boletim da República e no Boletim dos Tribunais.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 147
  37. Texto do artigo, página 15: (Regime subsidiário)
  38. Texto do artigo, página 15: É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 148
  40. Texto do artigo, página 15: (Correspondência entre as categorias)
  41. Texto do artigo, página 15: Atento o disposto no artigo 9 do presente Estatuto são estabelecidas as seguintes correspondências entre as antigas e novas designações das categorias ou classes da carreira da magistratura judicial:
  42. Número ou marcador, página 15: a) juiz de Direito de 1ª classe - juiz de Direito A;
  43. Número ou marcador, página 15: b) juiz de Direito de 2ª classe - juiz de Direito B;
  44. Número ou marcador, página 15: c) juiz de 1ª classe - juiz de Direito C;
  45. Número ou marcador, página 15: d) juiz de 2ª classe - juiz de Direito D.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 149
  47. Texto do artigo, página 15: (Integração de juízes)
  48. Número ou marcador, página 15: 1. Os juízes de Direito interinos nomeados ao abrigo da Lei n.º 6/96, de 5 de Julho, que tenham exercido funções por mais de cinco anos, podem ser integrados na carreira da magistratura judicial, na categoria de Juiz de Direito B, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom.
  49. Número ou marcador, página 15: 2. Para a contagem do tempo mencionado no número anterior, inclui-se o período em que o magistrado tiver exercido funções em regime de contrato ou de substituição.
  50. Número ou marcador, página 15: 3. Nenhum magistrado pode, porém, ascender à categoria de
  51. Texto do artigo, página 15: Juiz de Direito B enquanto não obtiver a licenciatura em Direito.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 150
  53. Texto do artigo, página 15: (Instalação dos tribunais superiores de recurso)
  54. Texto do artigo, página 15: No âmbito da instalação dos tribunais superiores de recurso, podem ser promovidos a juízes Desembargadores, os Juízes de Direito A e B, com mais de três anos de exercício na classe, desde que tenham classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 151
  56. Texto do artigo, página 15: (Substitutos legais)
  57. Número ou marcador, página 15: 1. No caso de ausência, férias ou impedimento temporário de um juiz, este é substituído por outro da mesma área jurisdicional, que tem a designação de substituto legal.
  58. Número ou marcador, página 15: 2. Na falta de outro juiz de carreira numa determinada jurisdição, o substituto legal pode ser escolhido de entre cidadãos com mais de vinte e cinco anos de idade, de reconhecida idoneidade moral e cívica, não se aplicando o requisito de limite de idade fixado para o exercício da função pública.
  59. Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho
  60. Texto do artigo, página 15: Superior da Magistratura Judicial aprova regularmente a lista dos substitutos legais de cada juiz.
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