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Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 39/99, de 23 de Junho, estabelece a obrigatoriedade das inspecções periódicas obrigatórias aos veículos automóveis e reboques e, havendo necessidade de fixar a data do início das inspecções periódicas obrigatórias aos veículos automóveis e reboques, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 56/ /2003, de 28 de Maio, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. O início, em todo o território nacional, da actividade de inspecção periódica obrigatória à veículos automóveis e reboques, a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 2. Todos os veículos automóveis e reboques devem ser submetidos à inspecção periódica obrigatória no prazo de 6 meses, contados a partir de 1 de Fevereiro de 2010, conforme as suas características.
Texto do artigo · p. 1 3. As características dos veículos sujeitos à inspecção
Texto do artigo · p. 1 periódica obrigatória e a respectiva periodicidade constam do Diploma Ministerial n.º 56/2003, de 28 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 22 de Dezembro de 2009. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
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  1. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 39/99, de 23 de Junho, estabelece a obrigatoriedade das inspecções periódicas obrigatórias aos veículos automóveis e reboques e, havendo necessidade de fixar a data do início das inspecções periódicas obrigatórias aos veículos automóveis e reboques, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 56/ /2003, de 28 de Maio, determino:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. O início, em todo o território nacional, da actividade de inspecção periódica obrigatória à veículos automóveis e reboques, a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. Todos os veículos automóveis e reboques devem ser submetidos à inspecção periódica obrigatória no prazo de 6 meses, contados a partir de 1 de Fevereiro de 2010, conforme as suas características.
  5. Texto do artigo, página 1: 3. As características dos veículos sujeitos à inspecção
  6. Texto do artigo, página 1: periódica obrigatória e a respectiva periodicidade constam do Diploma Ministerial n.º 56/2003, de 28 de Maio.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 22 de Dezembro de 2009. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
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