Diploma Ministerial n.º 83/2011

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Diploma Ministerial n.º 83/2011

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2011
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2011, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art.4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 1 pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rúbrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por “Operações de Tesouraria”.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Finanças, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2011.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o processamento e utilização dos livros obrigatórios de escrituração mercantil através de meios informáticos, ao abrigo do disposto no artigo 2 dos Decretos n.ºs 8 e 9/2008, ambos de 16 de Abril, que aprovam os Regulamentos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, respectivamente, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Ao substituir os livros de folhas fixas, Diário ou Razão e do Inventário e Balanços, pela escrituração por processamento electrónico, devem ser utilizados programas informáticos de contabilidade que não permitam a alteração dos registos e demais informação contabilística.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O processamento em forma electrónica e a emissão dos livros e demais documentos contabilísticos é da responsabilidade do órgão de gestão do sujeito passivo, sem prejuízo das obrigações que devem ser assumidas pelos contabilistas devidamente licenciados para o exercício da actividade profissional, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. No livro diário electrónico, as operações relativas às
Texto do artigo · p. 1 actividades do sujeito passivo devem ser registadas em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação ou reprodução digitalizada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4 – 1. O sujeito passivo deve submeter ao processo de legalização a impressão dos livros, demonstrações de resultados e outros documentos, a partir da escrituração em forma electrónica.
Número ou marcador · p. 2 2. O processo de legalização das folhas soltas deve ser efectuado junto da Conservatória do Registo Comercial competente e não pode ser efectuada enquanto não for liquidado o correspondente Imposto do Selo e feita a menção do valor do imposto e da data da liquidação.
Número ou marcador · p. 2 3. A legalização referida no número anterior consiste na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na colocação, na primeira folha, do número de folhas do livro, e em todas as folhas de cada conjunto, do respectivo número e rubrica.
Número ou marcador · p. 2 4. O pagamento do Imposto do Selo deve ser efectuado nos
Texto do artigo · p. 2 termos, previstos no Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela, para o pagamento do imposto relativo aos livros de folhas fixas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – 1. As folhas dos livros de folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente, rubricadas pelo órgão de gerência ou administração do sujeito passivo, que deve lavrar, ainda, os termos de abertura e de encerramento e requerer a respectiva legalização.
Número ou marcador · p. 2 2. Os livros de folhas soltas devem conter, na primeira página de cada folha, em cima, um campo apropriado para a inscrição da identificação do sujeito passivo, incluindo o Número Único de Identificação Tributária – NUIT.
Número ou marcador · p. 2 3. A inscrição referida no número anterior é obrigatória, antes dos livros serem presentes às Unidades de Grandes Contribuintes (UGC´s) ou Direcções de Áreas Fiscais (DAF´s), para pagamento do Imposto do Selo.
Número ou marcador · p. 2 4. A primeira página dos livros serve para o lançamento, no verso, do termo de abertura, e a última, para lançamento, também no verso, do termo de encerramento, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 5. As folhas dos livros de folhas soltas devem ser rubricadas
Texto do artigo · p. 2 nas mesmas condições em que o são os livros de folhas fixas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Os livros de folhas soltas, bem como os registos auxiliares e respectivos documentos de suporte, incluindo a documentação relativa a análise, programação e execução dos tratamentos informáticos devem ser conservados em boa ordem por um prazo de 10 anos, nos termos referidos nos Regulamentos dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7 – 1. Os sujeitos passivos que pretendam utilizar o
Texto do artigo · p. 2 sistema de escrituração dos livros por processamento electrónico devem comunicar à administração fiscal a adopção do referido procedimento, no prazo de 90 dias antes do início do exercício fiscal em que passará a utilizar esse meio de escrituração.
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 2010, o prazo referido no número anterior é de 30 dias após a assinatura do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 3. Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade, o prazo
Texto do artigo · p. 2 é de 30 dias a contar da data do início de actividade declarada nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências conferidas pelo n.° 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.° 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 2 – Jacinto Manuel António – coordenador. – Elsa Muaiopué. – Abel Vasco Buanami. – Arnaldo Rodolfo Gomes.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 14 de Junho de 2010. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 O volume processual que os tribunais judiciais do país tem vindo a conhecer e a necessidade que os mesmo têm de responder com eficácia a procura que lhes é presente, impõe uma reorganização, de forma a responder à demada cada vez mais crescente.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito e a par de outras medidas, mostra-se necessário que os tribunais se organizem em secções adequadas.
Texto do artigo · p. 2 Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária – e o sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de novas secções nos tribunais judiciais das províncias de Gaza, Manica e Tete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 1. 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza;
Número ou marcador · p. 2 2. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Bilene-Macia;
Número ou marcador · p. 2 3. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio;
Número ou marcador · p. 2 4. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica;
Número ou marcador · p. 2 5. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola;
Número ou marcador · p. 2 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Báruè;
Número ou marcador · p. 2 7 . 5.ª e 6.ª Secções do Tribunal Judicial da Província de Tete;
Número ou marcador · p. 2 8. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Tete;
Número ou marcador · p. 2 9. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize;
Número ou marcador · p. 2 10. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 24 de Fevereiro de 2011. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  5. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2011, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art.2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  9. Número ou marcador, página 1: Art.3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado através de um modelo de receitação apropriado.
  10. Número ou marcador, página 1: Art.4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  11. Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rúbrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por “Operações de Tesouraria”.
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Finanças, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2011.
  13. Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o processamento e utilização dos livros obrigatórios de escrituração mercantil através de meios informáticos, ao abrigo do disposto no artigo 2 dos Decretos n.ºs 8 e 9/2008, ambos de 16 de Abril, que aprovam os Regulamentos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, respectivamente, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Ao substituir os livros de folhas fixas, Diário ou Razão e do Inventário e Balanços, pela escrituração por processamento electrónico, devem ser utilizados programas informáticos de contabilidade que não permitam a alteração dos registos e demais informação contabilística.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O processamento em forma electrónica e a emissão dos livros e demais documentos contabilísticos é da responsabilidade do órgão de gestão do sujeito passivo, sem prejuízo das obrigações que devem ser assumidas pelos contabilistas devidamente licenciados para o exercício da actividade profissional, de acordo com a legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. No livro diário electrónico, as operações relativas às
  20. Texto do artigo, página 1: actividades do sujeito passivo devem ser registadas em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação ou reprodução digitalizada.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 4 – 1. O sujeito passivo deve submeter ao processo de legalização a impressão dos livros, demonstrações de resultados e outros documentos, a partir da escrituração em forma electrónica.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. O processo de legalização das folhas soltas deve ser efectuado junto da Conservatória do Registo Comercial competente e não pode ser efectuada enquanto não for liquidado o correspondente Imposto do Selo e feita a menção do valor do imposto e da data da liquidação.
  23. Número ou marcador, página 2: 3. A legalização referida no número anterior consiste na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na colocação, na primeira folha, do número de folhas do livro, e em todas as folhas de cada conjunto, do respectivo número e rubrica.
  24. Número ou marcador, página 2: 4. O pagamento do Imposto do Selo deve ser efectuado nos
  25. Texto do artigo, página 2: termos, previstos no Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela, para o pagamento do imposto relativo aos livros de folhas fixas.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. As folhas dos livros de folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente, rubricadas pelo órgão de gerência ou administração do sujeito passivo, que deve lavrar, ainda, os termos de abertura e de encerramento e requerer a respectiva legalização.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Os livros de folhas soltas devem conter, na primeira página de cada folha, em cima, um campo apropriado para a inscrição da identificação do sujeito passivo, incluindo o Número Único de Identificação Tributária – NUIT.
  28. Número ou marcador, página 2: 3. A inscrição referida no número anterior é obrigatória, antes dos livros serem presentes às Unidades de Grandes Contribuintes (UGC´s) ou Direcções de Áreas Fiscais (DAF´s), para pagamento do Imposto do Selo.
  29. Número ou marcador, página 2: 4. A primeira página dos livros serve para o lançamento, no verso, do termo de abertura, e a última, para lançamento, também no verso, do termo de encerramento, nos termos do Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 2: 5. As folhas dos livros de folhas soltas devem ser rubricadas
  31. Texto do artigo, página 2: nas mesmas condições em que o são os livros de folhas fixas.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Os livros de folhas soltas, bem como os registos auxiliares e respectivos documentos de suporte, incluindo a documentação relativa a análise, programação e execução dos tratamentos informáticos devem ser conservados em boa ordem por um prazo de 10 anos, nos termos referidos nos Regulamentos dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 7 – 1. Os sujeitos passivos que pretendam utilizar o
  34. Texto do artigo, página 2: sistema de escrituração dos livros por processamento electrónico devem comunicar à administração fiscal a adopção do referido procedimento, no prazo de 90 dias antes do início do exercício fiscal em que passará a utilizar esse meio de escrituração.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 2010, o prazo referido no número anterior é de 30 dias após a assinatura do presente diploma.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade, o prazo
  37. Texto do artigo, página 2: é de 30 dias a contar da data do início de actividade declarada nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
  38. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  39. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: No uso das competências conferidas pelo n.° 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.° 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  42. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula, com a seguinte composição:
  43. Texto do artigo, página 2: – Jacinto Manuel António – coordenador. – Elsa Muaiopué. – Abel Vasco Buanami. – Arnaldo Rodolfo Gomes.
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Junho de 2010. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  45. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  46. Texto do artigo, página 2: Despacho
  47. Texto do artigo, página 2: O volume processual que os tribunais judiciais do país tem vindo a conhecer e a necessidade que os mesmo têm de responder com eficácia a procura que lhes é presente, impõe uma reorganização, de forma a responder à demada cada vez mais crescente.
  48. Texto do artigo, página 2: Para o efeito e a par de outras medidas, mostra-se necessário que os tribunais se organizem em secções adequadas.
  49. Texto do artigo, página 2: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária – e o sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de novas secções nos tribunais judiciais das províncias de Gaza, Manica e Tete, nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 2: 1. 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza;
  51. Número ou marcador, página 2: 2. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Bilene-Macia;
  52. Número ou marcador, página 2: 3. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio;
  53. Número ou marcador, página 2: 4. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica;
  54. Número ou marcador, página 2: 5. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola;
  55. Número ou marcador, página 2: 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Báruè;
  56. Número ou marcador, página 2: 7 . 5.ª e 6.ª Secções do Tribunal Judicial da Província de Tete;
  57. Número ou marcador, página 2: 8. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Tete;
  58. Número ou marcador, página 2: 9. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize;
  59. Número ou marcador, página 2: 10. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia.
  60. Texto do artigo, página 2: Maputo, 24 de Fevereiro de 2011. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
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