I SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 10/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 9 DE MARÇO DE 2010 149
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Março de 2011 I SÉRIE — Número 10
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2011:
Parágrafo · p. 1 Fixa o montante máximo da utilização de Bilhetes do Tesouro durante o exercício económico de 2011.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Atinente à Regulamentação do Processamento e Utilização dos Livros Obrigatórios de Escrituração Mercantil através de Meios Informáticos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente a criação e entrada em funcionamento de novas secções nos tribunais judiciais das províncias de Gaza, Manica e Tete.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2011
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2011, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art.4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 1 pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rúbrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por “Operações de Tesouraria”.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Finanças, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2011.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o processamento e utilização dos livros obrigatórios de escrituração mercantil através de meios informáticos, ao abrigo do disposto no artigo 2 dos Decretos n.ºs 8 e 9/2008, ambos de 16 de Abril, que aprovam os Regulamentos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, respectivamente, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Ao substituir os livros de folhas fixas, Diário ou Razão e do Inventário e Balanços, pela escrituração por processamento electrónico, devem ser utilizados programas informáticos de contabilidade que não permitam a alteração dos registos e demais informação contabilística.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O processamento em forma electrónica e a emissão dos livros e demais documentos contabilísticos é da responsabilidade do órgão de gestão do sujeito passivo, sem prejuízo das obrigações que devem ser assumidas pelos contabilistas devidamente licenciados para o exercício da actividade profissional, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. No livro diário electrónico, as operações relativas às
Texto do artigo · p. 1 actividades do sujeito passivo devem ser registadas em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação ou reprodução digitalizada.
Parágrafo · p. 2 150 I SÉRIE — NÚMERO 10
Número ou marcador · p. 2 Art. 4 – 1. O sujeito passivo deve submeter ao processo de legalização a impressão dos livros, demonstrações de resultados e outros documentos, a partir da escrituração em forma electrónica.
Número ou marcador · p. 2 2. O processo de legalização das folhas soltas deve ser efectuado junto da Conservatória do Registo Comercial competente e não pode ser efectuada enquanto não for liquidado o correspondente Imposto do Selo e feita a menção do valor do imposto e da data da liquidação.
Número ou marcador · p. 2 3. A legalização referida no número anterior consiste na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na colocação, na primeira folha, do número de folhas do livro, e em todas as folhas de cada conjunto, do respectivo número e rubrica.
Número ou marcador · p. 2 4. O pagamento do Imposto do Selo deve ser efectuado nos
Texto do artigo · p. 2 termos, previstos no Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela, para o pagamento do imposto relativo aos livros de folhas fixas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – 1. As folhas dos livros de folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente, rubricadas pelo órgão de gerência ou administração do sujeito passivo, que deve lavrar, ainda, os termos de abertura e de encerramento e requerer a respectiva legalização.
Número ou marcador · p. 2 2. Os livros de folhas soltas devem conter, na primeira página de cada folha, em cima, um campo apropriado para a inscrição da identificação do sujeito passivo, incluindo o Número Único de Identificação Tributária – NUIT.
Número ou marcador · p. 2 3. A inscrição referida no número anterior é obrigatória, antes dos livros serem presentes às Unidades de Grandes Contribuintes (UGC´s) ou Direcções de Áreas Fiscais (DAF´s), para pagamento do Imposto do Selo.
Número ou marcador · p. 2 4. A primeira página dos livros serve para o lançamento, no verso, do termo de abertura, e a última, para lançamento, também no verso, do termo de encerramento, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 5. As folhas dos livros de folhas soltas devem ser rubricadas
Texto do artigo · p. 2 nas mesmas condições em que o são os livros de folhas fixas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Os livros de folhas soltas, bem como os registos auxiliares e respectivos documentos de suporte, incluindo a documentação relativa a análise, programação e execução dos tratamentos informáticos devem ser conservados em boa ordem por um prazo de 10 anos, nos termos referidos nos Regulamentos dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7 – 1. Os sujeitos passivos que pretendam utilizar o
Texto do artigo · p. 2 sistema de escrituração dos livros por processamento electrónico devem comunicar à administração fiscal a adopção do referido procedimento, no prazo de 90 dias antes do início do exercício fiscal em que passará a utilizar esse meio de escrituração.
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 2010, o prazo referido no número anterior é de 30 dias após a assinatura do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 3. Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade, o prazo
Texto do artigo · p. 2 é de 30 dias a contar da data do início de actividade declarada nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências conferidas pelo n.° 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.° 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 2 – Jacinto Manuel António – coordenador. – Elsa Muaiopué. – Abel Vasco Buanami. – Arnaldo Rodolfo Gomes.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 14 de Junho de 2010. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 O volume processual que os tribunais judiciais do país tem vindo a conhecer e a necessidade que os mesmo têm de responder com eficácia a procura que lhes é presente, impõe uma reorganização, de forma a responder à demada cada vez mais crescente.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito e a par de outras medidas, mostra-se necessário que os tribunais se organizem em secções adequadas.
Texto do artigo · p. 2 Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária – e o sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de novas secções nos tribunais judiciais das províncias de Gaza, Manica e Tete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 1. 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza;
Número ou marcador · p. 2 2. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Bilene-Macia;
Número ou marcador · p. 2 3. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio;
Número ou marcador · p. 2 4. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica;
Número ou marcador · p. 2 5. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola;
Número ou marcador · p. 2 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Báruè;
Número ou marcador · p. 2 7 . 5.ª e 6.ª Secções do Tribunal Judicial da Província de Tete;
Número ou marcador · p. 2 8. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Tete;
Número ou marcador · p. 2 9. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize;
Número ou marcador · p. 2 10. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 24 de Fevereiro de 2011. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
Parágrafo · p. 2 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: 9 DE MARÇO DE 2010 149
  2. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Março de 2011 I SÉRIE — Número 10
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2011:
  12. Parágrafo, página 1: Fixa o montante máximo da utilização de Bilhetes do Tesouro durante o exercício económico de 2011.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente à Regulamentação do Processamento e Utilização dos Livros Obrigatórios de Escrituração Mercantil através de Meios Informáticos.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  16. Título de secção, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula.
  18. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  19. Título de secção, página 1: Despacho:
  20. Parágrafo, página 1: Concernente a criação e entrada em funcionamento de novas secções nos tribunais judiciais das províncias de Gaza, Manica e Tete.
  21. Texto lido por imagem, página 1: •
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2011
  24. Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
  25. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  26. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2011, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
  29. Número ou marcador, página 1: Art.2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  30. Número ou marcador, página 1: Art.3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado através de um modelo de receitação apropriado.
  31. Número ou marcador, página 1: Art.4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  32. Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rúbrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por “Operações de Tesouraria”.
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Finanças, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2011.
  34. Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  35. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  36. Texto do artigo, página 1: Despacho
  37. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o processamento e utilização dos livros obrigatórios de escrituração mercantil através de meios informáticos, ao abrigo do disposto no artigo 2 dos Decretos n.ºs 8 e 9/2008, ambos de 16 de Abril, que aprovam os Regulamentos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, respectivamente, determino:
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Ao substituir os livros de folhas fixas, Diário ou Razão e do Inventário e Balanços, pela escrituração por processamento electrónico, devem ser utilizados programas informáticos de contabilidade que não permitam a alteração dos registos e demais informação contabilística.
  39. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O processamento em forma electrónica e a emissão dos livros e demais documentos contabilísticos é da responsabilidade do órgão de gestão do sujeito passivo, sem prejuízo das obrigações que devem ser assumidas pelos contabilistas devidamente licenciados para o exercício da actividade profissional, de acordo com a legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 1: Art. 3. No livro diário electrónico, as operações relativas às
  41. Texto do artigo, página 1: actividades do sujeito passivo devem ser registadas em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação ou reprodução digitalizada.
  42. Parágrafo, página 2: 150 I SÉRIE — NÚMERO 10
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 4 – 1. O sujeito passivo deve submeter ao processo de legalização a impressão dos livros, demonstrações de resultados e outros documentos, a partir da escrituração em forma electrónica.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O processo de legalização das folhas soltas deve ser efectuado junto da Conservatória do Registo Comercial competente e não pode ser efectuada enquanto não for liquidado o correspondente Imposto do Selo e feita a menção do valor do imposto e da data da liquidação.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. A legalização referida no número anterior consiste na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na colocação, na primeira folha, do número de folhas do livro, e em todas as folhas de cada conjunto, do respectivo número e rubrica.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. O pagamento do Imposto do Selo deve ser efectuado nos
  47. Texto do artigo, página 2: termos, previstos no Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela, para o pagamento do imposto relativo aos livros de folhas fixas.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. As folhas dos livros de folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente, rubricadas pelo órgão de gerência ou administração do sujeito passivo, que deve lavrar, ainda, os termos de abertura e de encerramento e requerer a respectiva legalização.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Os livros de folhas soltas devem conter, na primeira página de cada folha, em cima, um campo apropriado para a inscrição da identificação do sujeito passivo, incluindo o Número Único de Identificação Tributária – NUIT.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A inscrição referida no número anterior é obrigatória, antes dos livros serem presentes às Unidades de Grandes Contribuintes (UGC´s) ou Direcções de Áreas Fiscais (DAF´s), para pagamento do Imposto do Selo.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. A primeira página dos livros serve para o lançamento, no verso, do termo de abertura, e a última, para lançamento, também no verso, do termo de encerramento, nos termos do Código Comercial.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. As folhas dos livros de folhas soltas devem ser rubricadas
  53. Texto do artigo, página 2: nas mesmas condições em que o são os livros de folhas fixas.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Os livros de folhas soltas, bem como os registos auxiliares e respectivos documentos de suporte, incluindo a documentação relativa a análise, programação e execução dos tratamentos informáticos devem ser conservados em boa ordem por um prazo de 10 anos, nos termos referidos nos Regulamentos dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 7 – 1. Os sujeitos passivos que pretendam utilizar o
  56. Texto do artigo, página 2: sistema de escrituração dos livros por processamento electrónico devem comunicar à administração fiscal a adopção do referido procedimento, no prazo de 90 dias antes do início do exercício fiscal em que passará a utilizar esse meio de escrituração.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 2010, o prazo referido no número anterior é de 30 dias após a assinatura do presente diploma.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade, o prazo
  59. Texto do artigo, página 2: é de 30 dias a contar da data do início de actividade declarada nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
  60. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Dezembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  61. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  62. Texto do artigo, página 2: Despacho
  63. Texto do artigo, página 2: No uso das competências conferidas pelo n.° 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.° 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  64. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Nampula, com a seguinte composição:
  65. Texto do artigo, página 2: – Jacinto Manuel António – coordenador. – Elsa Muaiopué. – Abel Vasco Buanami. – Arnaldo Rodolfo Gomes.
  66. Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Junho de 2010. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  67. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  68. Texto do artigo, página 2: Despacho
  69. Texto do artigo, página 2: O volume processual que os tribunais judiciais do país tem vindo a conhecer e a necessidade que os mesmo têm de responder com eficácia a procura que lhes é presente, impõe uma reorganização, de forma a responder à demada cada vez mais crescente.
  70. Texto do artigo, página 2: Para o efeito e a par de outras medidas, mostra-se necessário que os tribunais se organizem em secções adequadas.
  71. Texto do artigo, página 2: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária – e o sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e entrada em funcionamento de novas secções nos tribunais judiciais das províncias de Gaza, Manica e Tete, nomeadamente:
  72. Número ou marcador, página 2: 1. 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Gaza;
  73. Número ou marcador, página 2: 2. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Bilene-Macia;
  74. Número ou marcador, página 2: 3. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio;
  75. Número ou marcador, página 2: 4. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica;
  76. Número ou marcador, página 2: 5. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola;
  77. Número ou marcador, página 2: 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Báruè;
  78. Número ou marcador, página 2: 7 . 5.ª e 6.ª Secções do Tribunal Judicial da Província de Tete;
  79. Número ou marcador, página 2: 8. 3.ª e 4.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Tete;
  80. Número ou marcador, página 2: 9. 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize;
  81. Número ou marcador, página 2: 10. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia.
  82. Texto do artigo, página 2: Maputo, 24 de Fevereiro de 2011. — O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
  83. Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
  84. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição