Diploma Ministerial n.º 31/2015
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Diploma Ministerial n.º 31/2015
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2015
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela PRM às Empresas de Segurança Privada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38 do Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Pela autorização de abertura, mudança do local, transmissão e cessação de exploração, vistorias, reclamações ou recursos, registos e passagem de alvará às Empresas de Segurança Privada, são cobradas as seguintes taxas:
- Texto do artigo, página 1: Tabela
- Número ou marcador, página 1: a) Pedido de autorização de abertura .............. 7.500,00MT;
- Número ou marcador, página 1: b) Pedido de mudança do local .................... 7.500,00MT; c)Pedido de transmissão e cessação de exploração. ...........
- Texto do artigo, página 1: ............................................................ 7.500,00MT;
- Número ou marcador, página 1: d) Pedido de vistorias ..................................... 5.000,00MT;
- Número ou marcador, página 1: e) Reclamações ou recursos.......................... 6.000,00MT;
- Número ou marcador, página 1: f) Registos .................................................... 3.000,00MT;
- Número ou marcador, página 1: g) Passagem de alvará ................................... 3.000,00MT.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A receita cobrada ao abrigo do artigo anterior tem
- Texto do artigo, página 1: o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro do Interior determinar por Diploma o destino a dar a receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 1: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma,
- Texto do artigo, página 1: deve ser entregue à Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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