I SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 10/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 10
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios do Interior e das Finanças
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 31/2015: Fixa taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela Polícia da República de Moçambique (PRM) às Empresas de Segurança Privada. Ministério da Agricultura Diploma Ministerial n.º 32/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 31/2015
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela PRM às Empresas de Segurança Privada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38 do Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Pela autorização de abertura, mudança do local, transmissão e cessação de exploração, vistorias, reclamações ou recursos, registos e passagem de alvará às Empresas de Segurança Privada, são cobradas as seguintes taxas:
Texto do artigo · p. 1 Tabela
Número ou marcador · p. 1 a) Pedido de autorização de abertura .............. 7.500,00MT;
Número ou marcador · p. 1 b) Pedido de mudança do local .................... 7.500,00MT; c)Pedido de transmissão e cessação de exploração. ...........
Texto do artigo · p. 1 ............................................................ 7.500,00MT;
Número ou marcador · p. 1 d) Pedido de vistorias ..................................... 5.000,00MT;
Número ou marcador · p. 1 e) Reclamações ou recursos.......................... 6.000,00MT;
Número ou marcador · p. 1 f) Registos .................................................... 3.000,00MT;
Número ou marcador · p. 1 g) Passagem de alvará ................................... 3.000,00MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. A receita cobrada ao abrigo do artigo anterior tem
Texto do artigo · p. 1 o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro do Interior determinar por Diploma o destino a dar a receita prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 1 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma,
Texto do artigo · p. 1 deve ser entregue à Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 32/2015
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes criado ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 9 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 9 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 2 58 I SÉRIE — NÚMERO 10
Texto do artigo · p. 2 Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes, designado CATF.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Competências do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CATF:
Texto do artigo · p. 2 Aconselhar o Ministro que superintende a área da agricultura em assuntos gerais e técnicos sobre fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação do regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Texto do artigo · p. 2 O CATF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Composição
Texto do artigo · p. 2 São membros do CATF:
Número ou marcador · p. 2 a) O Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Representantes das instituições do ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 2 c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Um Representante do ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) Um Representante do ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) Um Representante do ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 g) Um Representante do ministério que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Representante do ministério que superintende a área de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 i) Um Representante do ministério que superintende a área das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 2 j) Um representante do ministério que superintende a área de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 k) Um representante do ministério que superintende a área da ordem e segurança pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 2 m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 n) Um representante da União Nacional de Camponeses;
Número ou marcador · p. 2 o) Um representante do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Indicação dos membros
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do CATF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do CATF pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem, ouvidos os demais membros do CATF.
Número ou marcador · p. 2 3. Não poderá ser membro do CATF o representante do
Texto do artigo · p. 2 sector privado que tenha sido autuado e seja devedor ao abrigo do Regulamento de Gestão de Fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Substituição dos membros
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá possuir o perfil requerido no n.º 1 do artigo 5;
Número ou marcador · p. 2 2. O membro do CATF que ausentar-se em duas sessões
Texto do artigo · p. 2 consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 2 O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATF sob proposta da direcção nacional do sector da Agricultura, responsável pelo registo de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Presidente
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CATF:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões do CATF;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o CATF nas suas relações com terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer cumprir as orientações emanadas do CATF;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear o secretário executivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer prestação de contas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Vice-presidente
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegado;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem funções dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e pronunciar-se sobre projectos a serem executados por qualquer instituição, relativos à matéria de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATF;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a participação de entidades ou técnicos não membros no fórum do CATF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a convocação de reuniões do CATF.
Parágrafo · p. 3 4 DE FEVEREIRO DE 2015 59
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas funções, o CATF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe:
Número ou marcador · p. 3 a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CATF;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATF.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Reuniões
Número ou marcador · p. 3 1. O CATF reúne-se sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Participam nas reuniões os membros ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
Número ou marcador · p. 3 3. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja
Texto do artigo · p. 3 alcançado deve recorrer-se à votação dos membros do CATF em conformidade com o Artigo 4.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Quórum
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões do CATF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
Texto do artigo · p. 3 constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 3 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do CATF podem propor por escrito, e com
Texto do artigo · p. 3 antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente
Texto do artigo · p. 3 fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
Texto do artigo · p. 3 distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Actas das reuniões
Número ou marcador · p. 3 1. Nas reuniões do CATF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização de cada reunião.
Número ou marcador · p. 3 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções de seguimento.
Número ou marcador · p. 3 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião
Texto do artigo · p. 3 seguinte do CATF e verificado o grau de cumprimento da matriz de acções de seguimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Despesas
Número ou marcador · p. 3 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATF, são suportadas por cada instituição, incluindo os que residem fora da capital do país ou quando a reunião se realize fora da capital.
Número ou marcador · p. 3 2. As funções de membro do CATF não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Deontologia profissional
Texto do artigo · p. 3 As deliberações emanadas das reuniões do CATF não deverão ser veiculadas a terceiros por qualquer um dos membros do fórum ou participante, se não pelo secretariado, em expediente oficial, isto é com a assinatura do Presidente do CATF.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos e alterações ao regimento
Número ou marcador · p. 3 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATF.
Número ou marcador · p. 3 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 10
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 10
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e das Finanças
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2015: Fixa taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela Polícia da República de Moçambique (PRM) às Empresas de Segurança Privada. Ministério da Agricultura Diploma Ministerial n.º 32/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF).
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela PRM às Empresas de Segurança Privada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38 do Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Pela autorização de abertura, mudança do local, transmissão e cessação de exploração, vistorias, reclamações ou recursos, registos e passagem de alvará às Empresas de Segurança Privada, são cobradas as seguintes taxas:
  19. Texto do artigo, página 1: Tabela
  20. Número ou marcador, página 1: a) Pedido de autorização de abertura .............. 7.500,00MT;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Pedido de mudança do local .................... 7.500,00MT; c)Pedido de transmissão e cessação de exploração. ...........
  22. Texto do artigo, página 1: ............................................................ 7.500,00MT;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Pedido de vistorias ..................................... 5.000,00MT;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Reclamações ou recursos.......................... 6.000,00MT;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Registos .................................................... 3.000,00MT;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Passagem de alvará ................................... 3.000,00MT.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A receita cobrada ao abrigo do artigo anterior tem
  28. Texto do artigo, página 1: o seguinte destino:
  29. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  30. Número ou marcador, página 1: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro do Interior determinar por Diploma o destino a dar a receita prevista na alínea b) do número anterior.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma,
  33. Texto do artigo, página 1: deve ser entregue à Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  35. Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  36. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  37. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2015
  38. Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
  39. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes criado ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 9 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 9 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
  40. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
  41. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  42. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  43. Parágrafo, página 2: 58 I SÉRIE — NÚMERO 10
  44. Texto do artigo, página 2: Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  46. Texto do artigo, página 2: Princípios gerais
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  48. Texto do artigo, página 2: Objecto
  49. Texto do artigo, página 2: O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes, designado CATF.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  51. Texto do artigo, página 2: Competências do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes
  52. Texto do artigo, página 2: Compete ao CATF:
  53. Texto do artigo, página 2: Aconselhar o Ministro que superintende a área da agricultura em assuntos gerais e técnicos sobre fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação do regulamento.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Organização
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  57. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  58. Texto do artigo, página 2: O CATF tem a seguinte estrutura:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Membros;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Secretariado Executivo.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  62. Texto do artigo, página 2: Composição
  63. Texto do artigo, página 2: São membros do CATF:
  64. Número ou marcador, página 2: a) O Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Os Representantes das instituições do ministério que superintende a área da agricultura;
  66. Número ou marcador, página 2: c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Um Representante do ministério que superintende a área do ambiente;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Um Representante do ministério que superintende a área da saúde;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Um Representante do ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Um Representante do ministério que superintende a área de indústria e comércio;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Representante do ministério que superintende a área de ciência e tecnologia;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Um Representante do ministério que superintende a área das obras públicas e habitação;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Um representante do ministério que superintende a área de trabalho;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Um representante do ministério que superintende a área da ordem e segurança pública;
  75. Número ou marcador, página 2: l) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
  76. Número ou marcador, página 2: m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes;
  77. Número ou marcador, página 2: n) Um representante da União Nacional de Camponeses;
  78. Número ou marcador, página 2: o) Um representante do Sector Privado.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  80. Texto do artigo, página 2: Indicação dos membros
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CATF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do CATF pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem, ouvidos os demais membros do CATF.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Não poderá ser membro do CATF o representante do
  84. Texto do artigo, página 2: sector privado que tenha sido autuado e seja devedor ao abrigo do Regulamento de Gestão de Fertilizantes.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  86. Texto do artigo, página 2: Substituição dos membros
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá possuir o perfil requerido no n.º 1 do artigo 5;
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O membro do CATF que ausentar-se em duas sessões
  89. Texto do artigo, página 2: consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 2: Secretariado Executivo
  92. Texto do artigo, página 2: O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATF sob proposta da direcção nacional do sector da Agricultura, responsável pelo registo de fertilizantes.
  93. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  94. Texto do artigo, página 2: Competências
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 2: Presidente
  97. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CATF:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do CATF;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Representar o CATF nas suas relações com terceiros;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Fazer cumprir as orientações emanadas do CATF;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Nomear o secretário executivo;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Fazer prestação de contas.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 2: Vice-presidente
  105. Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegado;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
  109. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  110. Texto do artigo, página 2: Membros
  111. Texto do artigo, página 2: Constituem funções dos membros:
  112. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes forem atribuídos;
  113. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e pronunciar-se sobre projectos a serem executados por qualquer instituição, relativos à matéria de fertilizantes;
  114. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATF;
  115. Número ou marcador, página 2: d) Propor a participação de entidades ou técnicos não membros no fórum do CATF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno;
  116. Número ou marcador, página 2: e) Propor a convocação de reuniões do CATF.
  117. Parágrafo, página 3: 4 DE FEVEREIRO DE 2015 59
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 3: Secretariado Executivo
  120. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o CATF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CATF;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATF.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  125. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  127. Texto do artigo, página 3: Reuniões
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O CATF reúne-se sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Participam nas reuniões os membros ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja
  131. Texto do artigo, página 3: alcançado deve recorrer-se à votação dos membros do CATF em conformidade com o Artigo 4.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  133. Texto do artigo, página 3: Quórum
  134. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do CATF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
  136. Texto do artigo, página 3: constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com pelo menos metade dos membros.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  138. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  139. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do CATF podem propor por escrito, e com
  142. Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente
  143. Texto do artigo, página 3: fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
  145. Texto do artigo, página 3: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  147. Texto do artigo, página 3: Actas das reuniões
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Nas reuniões do CATF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização de cada reunião.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções de seguimento.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião
  151. Texto do artigo, página 3: seguinte do CATF e verificado o grau de cumprimento da matriz de acções de seguimento.
  152. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  153. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  155. Texto do artigo, página 3: Despesas
  156. Número ou marcador, página 3: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATF, são suportadas por cada instituição, incluindo os que residem fora da capital do país ou quando a reunião se realize fora da capital.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. As funções de membro do CATF não são remuneradas.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  159. Texto do artigo, página 3: Deontologia profissional
  160. Texto do artigo, página 3: As deliberações emanadas das reuniões do CATF não deverão ser veiculadas a terceiros por qualquer um dos membros do fórum ou participante, se não pelo secretariado, em expediente oficial, isto é com a assinatura do Presidente do CATF.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  162. Texto do artigo, página 3: Casos omissos e alterações ao regimento
  163. Número ou marcador, página 3: 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATF.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas
  165. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
  166. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  167. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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