Diploma Ministerial n.º 32/2015
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Diploma Ministerial n.º 32/2015
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2015
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes criado ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 9 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 9 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes, designado CATF.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Competências do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CATF:
- Texto do artigo, página 2: Aconselhar o Ministro que superintende a área da agricultura em assuntos gerais e técnicos sobre fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação do regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Estrutura
- Texto do artigo, página 2: O CATF tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretariado Executivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Composição
- Texto do artigo, página 2: São membros do CATF:
- Número ou marcador, página 2: a) O Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Os Representantes das instituições do ministério que superintende a área da agricultura;
- Número ou marcador, página 2: c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Um Representante do ministério que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 2: e) Um Representante do ministério que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 2: f) Um Representante do ministério que superintende a área dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: g) Um Representante do ministério que superintende a área de indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Representante do ministério que superintende a área de ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: i) Um Representante do ministério que superintende a área das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 2: j) Um representante do ministério que superintende a área de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: k) Um representante do ministério que superintende a área da ordem e segurança pública;
- Número ou marcador, página 2: l) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 2: m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes;
- Número ou marcador, página 2: n) Um representante da União Nacional de Camponeses;
- Número ou marcador, página 2: o) Um representante do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Indicação dos membros
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CATF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do CATF pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem, ouvidos os demais membros do CATF.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não poderá ser membro do CATF o representante do
- Texto do artigo, página 2: sector privado que tenha sido autuado e seja devedor ao abrigo do Regulamento de Gestão de Fertilizantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Substituição dos membros
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá possuir o perfil requerido no n.º 1 do artigo 5;
- Número ou marcador, página 2: 2. O membro do CATF que ausentar-se em duas sessões
- Texto do artigo, página 2: consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Secretariado Executivo
- Texto do artigo, página 2: O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATF sob proposta da direcção nacional do sector da Agricultura, responsável pelo registo de fertilizantes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Presidente
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CATF:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do CATF;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar o CATF nas suas relações com terceiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer cumprir as orientações emanadas do CATF;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear o secretário executivo;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer prestação de contas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Vice-presidente
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegado;
- Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem funções dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar e pronunciar-se sobre projectos a serem executados por qualquer instituição, relativos à matéria de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATF;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a participação de entidades ou técnicos não membros no fórum do CATF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a convocação de reuniões do CATF.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Secretariado Executivo
- Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o CATF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe:
- Número ou marcador, página 3: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CATF;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATF.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Reuniões
- Número ou marcador, página 3: 1. O CATF reúne-se sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Participam nas reuniões os membros ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
- Número ou marcador, página 3: 3. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja
- Texto do artigo, página 3: alcançado deve recorrer-se à votação dos membros do CATF em conformidade com o Artigo 4.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Quórum
- Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do CATF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
- Texto do artigo, página 3: constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Convocatória
- Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do CATF podem propor por escrito, e com
- Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente
- Texto do artigo, página 3: fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
- Texto do artigo, página 3: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Actas das reuniões
- Número ou marcador, página 3: 1. Nas reuniões do CATF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização de cada reunião.
- Número ou marcador, página 3: 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções de seguimento.
- Número ou marcador, página 3: 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião
- Texto do artigo, página 3: seguinte do CATF e verificado o grau de cumprimento da matriz de acções de seguimento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Despesas
- Número ou marcador, página 3: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATF, são suportadas por cada instituição, incluindo os que residem fora da capital do país ou quando a reunião se realize fora da capital.
- Número ou marcador, página 3: 2. As funções de membro do CATF não são remuneradas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: Deontologia profissional
- Texto do artigo, página 3: As deliberações emanadas das reuniões do CATF não deverão ser veiculadas a terceiros por qualquer um dos membros do fórum ou participante, se não pelo secretariado, em expediente oficial, isto é com a assinatura do Presidente do CATF.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos e alterações ao regimento
- Número ou marcador, página 3: 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATF.
- Número ou marcador, página 3: 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas
- Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
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