Diploma Ministerial n.º 32/2015

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Diploma Ministerial n.º 32/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 32/2015
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes criado ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 9 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 9 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes, designado CATF.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Competências do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CATF:
Texto do artigo · p. 2 Aconselhar o Ministro que superintende a área da agricultura em assuntos gerais e técnicos sobre fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação do regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Texto do artigo · p. 2 O CATF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Composição
Texto do artigo · p. 2 São membros do CATF:
Número ou marcador · p. 2 a) O Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Representantes das instituições do ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 2 c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Um Representante do ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) Um Representante do ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) Um Representante do ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 g) Um Representante do ministério que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Representante do ministério que superintende a área de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 i) Um Representante do ministério que superintende a área das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 2 j) Um representante do ministério que superintende a área de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 k) Um representante do ministério que superintende a área da ordem e segurança pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 2 m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 n) Um representante da União Nacional de Camponeses;
Número ou marcador · p. 2 o) Um representante do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Indicação dos membros
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do CATF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do CATF pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem, ouvidos os demais membros do CATF.
Número ou marcador · p. 2 3. Não poderá ser membro do CATF o representante do
Texto do artigo · p. 2 sector privado que tenha sido autuado e seja devedor ao abrigo do Regulamento de Gestão de Fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Substituição dos membros
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá possuir o perfil requerido no n.º 1 do artigo 5;
Número ou marcador · p. 2 2. O membro do CATF que ausentar-se em duas sessões
Texto do artigo · p. 2 consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 2 O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATF sob proposta da direcção nacional do sector da Agricultura, responsável pelo registo de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Presidente
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CATF:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões do CATF;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o CATF nas suas relações com terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer cumprir as orientações emanadas do CATF;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear o secretário executivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer prestação de contas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Vice-presidente
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegado;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem funções dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e pronunciar-se sobre projectos a serem executados por qualquer instituição, relativos à matéria de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATF;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a participação de entidades ou técnicos não membros no fórum do CATF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a convocação de reuniões do CATF.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas funções, o CATF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe:
Número ou marcador · p. 3 a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CATF;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATF.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Reuniões
Número ou marcador · p. 3 1. O CATF reúne-se sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Participam nas reuniões os membros ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
Número ou marcador · p. 3 3. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja
Texto do artigo · p. 3 alcançado deve recorrer-se à votação dos membros do CATF em conformidade com o Artigo 4.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Quórum
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões do CATF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
Texto do artigo · p. 3 constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 3 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do CATF podem propor por escrito, e com
Texto do artigo · p. 3 antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente
Texto do artigo · p. 3 fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
Texto do artigo · p. 3 distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Actas das reuniões
Número ou marcador · p. 3 1. Nas reuniões do CATF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização de cada reunião.
Número ou marcador · p. 3 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções de seguimento.
Número ou marcador · p. 3 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião
Texto do artigo · p. 3 seguinte do CATF e verificado o grau de cumprimento da matriz de acções de seguimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Despesas
Número ou marcador · p. 3 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATF, são suportadas por cada instituição, incluindo os que residem fora da capital do país ou quando a reunião se realize fora da capital.
Número ou marcador · p. 3 2. As funções de membro do CATF não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Deontologia profissional
Texto do artigo · p. 3 As deliberações emanadas das reuniões do CATF não deverão ser veiculadas a terceiros por qualquer um dos membros do fórum ou participante, se não pelo secretariado, em expediente oficial, isto é com a assinatura do Presidente do CATF.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos e alterações ao regimento
Número ou marcador · p. 3 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATF.
Número ou marcador · p. 3 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes criado ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 9 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 9 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  8. Texto do artigo, página 2: Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Princípios gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 2: Objecto
  13. Texto do artigo, página 2: O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes, designado CATF.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 2: Competências do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes
  16. Texto do artigo, página 2: Compete ao CATF:
  17. Texto do artigo, página 2: Aconselhar o Ministro que superintende a área da agricultura em assuntos gerais e técnicos sobre fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação do regulamento.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 2: Organização
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  22. Texto do artigo, página 2: O CATF tem a seguinte estrutura:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Membros;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Secretariado Executivo.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 2: Composição
  27. Texto do artigo, página 2: São membros do CATF:
  28. Número ou marcador, página 2: a) O Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Os Representantes das instituições do ministério que superintende a área da agricultura;
  30. Número ou marcador, página 2: c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Um Representante do ministério que superintende a área do ambiente;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Um Representante do ministério que superintende a área da saúde;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Um Representante do ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Um Representante do ministério que superintende a área de indústria e comércio;
  35. Número ou marcador, página 2: h) Representante do ministério que superintende a área de ciência e tecnologia;
  36. Número ou marcador, página 2: i) Um Representante do ministério que superintende a área das obras públicas e habitação;
  37. Número ou marcador, página 2: j) Um representante do ministério que superintende a área de trabalho;
  38. Número ou marcador, página 2: k) Um representante do ministério que superintende a área da ordem e segurança pública;
  39. Número ou marcador, página 2: l) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
  40. Número ou marcador, página 2: m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes;
  41. Número ou marcador, página 2: n) Um representante da União Nacional de Camponeses;
  42. Número ou marcador, página 2: o) Um representante do Sector Privado.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: Indicação dos membros
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CATF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do CATF pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem, ouvidos os demais membros do CATF.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Não poderá ser membro do CATF o representante do
  48. Texto do artigo, página 2: sector privado que tenha sido autuado e seja devedor ao abrigo do Regulamento de Gestão de Fertilizantes.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: Substituição dos membros
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá possuir o perfil requerido no n.º 1 do artigo 5;
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O membro do CATF que ausentar-se em duas sessões
  53. Texto do artigo, página 2: consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: Secretariado Executivo
  56. Texto do artigo, página 2: O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATF sob proposta da direcção nacional do sector da Agricultura, responsável pelo registo de fertilizantes.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  58. Texto do artigo, página 2: Competências
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 2: Presidente
  61. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CATF:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do CATF;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Representar o CATF nas suas relações com terceiros;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Fazer cumprir as orientações emanadas do CATF;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Nomear o secretário executivo;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Fazer prestação de contas.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  68. Texto do artigo, página 2: Vice-presidente
  69. Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegado;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 2: Membros
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem funções dos membros:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes forem atribuídos;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e pronunciar-se sobre projectos a serem executados por qualquer instituição, relativos à matéria de fertilizantes;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATF;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Propor a participação de entidades ou técnicos não membros no fórum do CATF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Propor a convocação de reuniões do CATF.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  82. Texto do artigo, página 3: Secretariado Executivo
  83. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o CATF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CATF;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATF.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  88. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  90. Texto do artigo, página 3: Reuniões
  91. Número ou marcador, página 3: 1. O CATF reúne-se sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Participam nas reuniões os membros ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja
  94. Texto do artigo, página 3: alcançado deve recorrer-se à votação dos membros do CATF em conformidade com o Artigo 4.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  96. Texto do artigo, página 3: Quórum
  97. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do CATF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
  99. Texto do artigo, página 3: constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com pelo menos metade dos membros.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  101. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  102. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do CATF podem propor por escrito, e com
  105. Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente
  106. Texto do artigo, página 3: fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
  108. Texto do artigo, página 3: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  110. Texto do artigo, página 3: Actas das reuniões
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Nas reuniões do CATF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização de cada reunião.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções de seguimento.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião
  114. Texto do artigo, página 3: seguinte do CATF e verificado o grau de cumprimento da matriz de acções de seguimento.
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  116. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  118. Texto do artigo, página 3: Despesas
  119. Número ou marcador, página 3: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATF, são suportadas por cada instituição, incluindo os que residem fora da capital do país ou quando a reunião se realize fora da capital.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. As funções de membro do CATF não são remuneradas.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  122. Texto do artigo, página 3: Deontologia profissional
  123. Texto do artigo, página 3: As deliberações emanadas das reuniões do CATF não deverão ser veiculadas a terceiros por qualquer um dos membros do fórum ou participante, se não pelo secretariado, em expediente oficial, isto é com a assinatura do Presidente do CATF.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  125. Texto do artigo, página 3: Casos omissos e alterações ao regimento
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATF.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas
  128. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
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