Lei n.º 4/2017
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Lei n.º 4/2017
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2017
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 1: PARTE I Ministério Público
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Natureza, Competências e Prerrogativas Especiais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e Competências
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição) (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério Público é o órgão a quem incumbe representar o Estado junto dos tribunais, defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos interesses das menores, ausentes e incapazes.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Ministério Público compreende a respectiva magistratura,
- Texto do artigo, página 1: a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Ministério Público integra, ainda, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça, responsáveis pela prática de actos de cartório, que se regem por estatuto próprio, e outros funcionários.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério Público goza de autonomia nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela
- Texto do artigo, página 1: vinculação aos princípios de legalidade, objectividade, isenção e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas e ordens previstas nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Garantias da autonomia)
- Texto do artigo, página 1: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:
- Número ou marcador, página 1: a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
- Número ou marcador, página 1: b) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Justiça, a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como a fixação das remunerações dos seus magistrados, oficiais de justiça e funcionários;
- Número ou marcador, página 1: c) organizar os serviços internos;
- Número ou marcador, página 1: d) praticar actos de gestão própria.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministério Público:
- Número ou marcador, página 1: a) representar o Estado junto dos tribunais;
- Número ou marcador, página 1: b) defender o interesse público e os direitos indisponíveis;
- Número ou marcador, página 1: c) defender os interesses jurídicos dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
- Número ou marcador, página 1: d) defender os interesses colectivos e difusos;
- Número ou marcador, página 1: e) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime;
- Número ou marcador, página 1: f) dirigir a instrução de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
- Número ou marcador, página 1: g) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
- Número ou marcador, página 1: h) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- Número ou marcador, página 1: i) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Número ou marcador, página 2: j) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
- Número ou marcador, página 2: k) intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
- Número ou marcador, página 2: l) providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: m) fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei; n)inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
- Número ou marcador, página 2: o) zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
- Número ou marcador, página 2: p) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos dos estabelecimentos penitenciários;
- Número ou marcador, página 2: q) promover a concessão da liberdade condicional;
- Número ou marcador, página 2: r) promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha legitimidade;
- Número ou marcador, página 2: s) promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: t) exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
- Número ou marcador, página 2: u) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: v) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 2: w) fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e dos rendimentos de servidores públicos;
- Texto do artigo, página 2: x) fiscalizar, na qualidade de garante da legalidade, os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: y) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competência dos magistrados)
- Texto do artigo, página 2: O magistrado do Ministério Público exerce as competências descritas no artigo 4 conforme as atribuições dos órgãos em que se encontra afecto.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Prerrogativas Especiais dos Magistrados do Ministério Público
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Intimação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao magistrado do Ministério Público, no âmbito da sua actuação, intimar os órgãos do Estado e as entidades públicas ou privadas para se conformarem com a lei, quando constate, oficiosamente ou mediante participação, a prática de alguma ilegalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O órgão ou a entidade intimada deve informar, no prazo que
- Texto do artigo, página 2: lhe for fixado, das diligências efectuadas com vista à reposição da legalidade ou prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 2: 3. A falta do cumprimento do prazo, por parte do responsável,
- Texto do artigo, página 2: constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O magistrado do Ministério Público pode requisitar, directamente, dos órgãos do Estado, autoridades ou seus agentes, entidades públicas ou privadas, quaisquer esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites consagrados na Constituição da República e na lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A desobediência injustificada das requisições previstas no
- Texto do artigo, página 2: número anterior é sancionada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Colaboração)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública e demais servidores públicos, bem como as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar a colaboração requerida pelo Ministério Público, no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: TÍTULO II Organização Institucional
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Organização, Representação e Intervenção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do Ministério Público)
- Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura do Ministério Público compreende a Procuradoria- Geral da República, como órgão superior, e os seguintes órgãos subordinados:
- Número ou marcador, página 2: a) o Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 2: b) as Sub Procuradorias-Gerais da República;
- Número ou marcador, página 2: c) as Procuradorias Provinciais da República;
- Número ou marcador, página 2: d) as Procuradorias Distritais da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. São órgãos colegiais do Ministério Público o Conselho Superior e o Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além dos órgãos do Ministério Público descritos no número 1, podem ser criados outros em diferentes escalões, de acordo com o que for estabelecido na Lei de Organização Judiciária.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os órgãos do Ministério Público podem organizar-se em
- Texto do artigo, página 2: departamentos, e estes em secções de competência genérica ou especializada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Representação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério Público é representado nos tribunais da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: b) nas Secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por Sub Procuradores-Gerais;
- Número ou marcador, página 2: d) nos tribunais de nível provincial, por Procuradores da República Principais e de 1.ª;
- Número ou marcador, página 3: e) nos tribunais de nível distrital, por Procuradores da República de 2.ª e de 3.ª.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos de manifesta falta de Procuradores da República de uma certa categoria, para a representação do Ministério Público junto de um determinado tribunal, podem ser nomeados interinamente Procuradores da República de categoria imediatamente inferior, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Procuradores da República nomeados nos termos do número anterior auferem as remunerações correspondentes ao cargo a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos titulares dos órgãos do Ministério Público determinar a substituição dos magistrados subordinados, nos casos de impedimento ou ausência temporária, por período não superior a 5 dias.
- Número ou marcador, página 3: 5. É vedada a representação do Ministério Público por pessoas
- Texto do artigo, página 3: não investidas nas respectivas funções, sob pena de nulidade dos actos por estes praticados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Intervenção processual)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) representa o Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) defende o interesse público e os direitos indisponíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) defende os interesses dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
- Número ou marcador, página 3: d) defende os interesses colectivos ou difusos;
- Número ou marcador, página 3: e) defende outros interesses definidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos previstos na alínea c), do número anterior, a intervenção principal do Ministério Público cessa se for constituído mandatário judicial ou se o respectivo representante legal a ela se opuser, por requerimento no processo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Ministério Público intervém nos processos, acessoriamente:
- Número ou marcador, página 3: a) fora dos casos previstos no número 1, quando sejam interessados na causa as autarquias locais, outras pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes e ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;
- Número ou marcador, página 3: b) nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar ou defender, o magistrado do Ministério Público promove à Ordem dos Advogados de Moçambique ou ao Instituto de Patrocínio de Assistência Jurídica a indicação de mandatário para representar uma das partes.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os honorários devidos pelo patrocínio referido no número
- Texto do artigo, página 3: anterior constituem encargo do Estado, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Procuradoria Geral da República
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Definição, estrutura, direcção e competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Definição e estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Procuradoria Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamentos Especializados;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretariado Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Procuradoria Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, coadjuvado pelo ViceProcurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos de ausências e impedimentos o Procurador-
- Texto do artigo, página 3: Geral da República é substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Procuradoria Geral da República:
- Número ou marcador, página 3: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
- Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar o cumprimento das leis pelos órgãos do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: c) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias no âmbito do controlo da legalidade;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória prevista na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: e) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 3: f) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: h) intervir, em articulação com outros órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
- Número ou marcador, página 3: i) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Procurador-Geral da República
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de 5 anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe
- Texto do artigo, página 3: do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Procurador-Geral da República:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar a Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir às sessões do Conselho Superior, Conselho Coordenador, do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: c) solicitar a declaração de inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir directivas, ordens e instruções por que deve pautar-se a actuação dos órgãos do Ministério Público, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: e) alertar a Assembleia da República ou o Conselho de Ministros acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
- Número ou marcador, página 4: f) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas visando a eficácia do funcionamento do Ministério Público ou do âmbito da sua actividade específica;
- Número ou marcador, página 4: g) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
- Número ou marcador, página 4: h) nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos Especializados da Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: i) nomear e exonerar o Secretário-Geral da ProcuradoriaGeral da República;
- Número ou marcador, página 4: j) nomear e exonerar os magistrados e os funcionários do Ministério Público do exercício de cargos em comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 4: k) dirigir a actividade das relações externas da Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: l) fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia, órgãos e agentes de investigação criminal e dos órgãos da administração fiscal e aduaneira;
- Número ou marcador, página 4: m) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Procurador-Geral da República pode delegar competências, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete, ainda, ao Procurador-Geral da República requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os actos administrativos do Procurador-Geral da República
- Texto do artigo, página 4: revestem a forma de Despacho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Informação Anual à Assembleia da República)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Procurador-Geral da República presta Informação Anual à Assembleia da República sobre a actividade do Ministério Público no controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Informação Anual do Procurador-Geral da República
- Texto do artigo, página 4: aborda o estado geral do controlo da legalidade e deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 4: a) organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
- Número ou marcador, página 4: c) índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
- Número ou marcador, página 4: d) aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 4: e) as reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça;
- Número ou marcador, página 4: f) perspectivas para o melhor desenvolvimento do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Articulação com o Conselho de Ministros)
- Texto do artigo, página 4: O Procurador-Geral da República articula com o Conselho de Ministros, em matéria processual, para além de outros casos,
- Texto do artigo, página 4: nas acções em que o Estado seja parte, sobre a possibilidade de confissão, transacção ou desistência.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Vice-Procurador-Geral da República
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de 5 anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Vice-Procurador-Geral da República responde perante
- Texto do artigo, página 4: o Chefe do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Vice-Procurador-Geral da República:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Procurador-Geral da República e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Substituição do Vice-Procurador-Geral da República)
- Texto do artigo, página 4: O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo no cargo e, dentre estes, pelo mais velho.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Gabinete do Procurador-Geral da República
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete de apoio)
- Texto do artigo, página 4: O Procurador - Geral dispõe de um Gabinete de apoio, dirigido por um Director.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Gabinete coordenar as actividades administrativas de apoio ao Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: 2. A organização e o funcionamento do Gabinete são definidos
- Texto do artigo, página 4: nos termos da legislação aplicável ao Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Departamentos especializados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na Procuradoria Geral da República funcionam departamentos especializados, correspondentes às seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) criminal;
- Número ou marcador, página 4: b) cível e comercial;
- Número ou marcador, página 4: c) família e menores;
- Número ou marcador, página 4: d) administrativa;
- Número ou marcador, página 4: e) laboral;
- Número ou marcador, página 4: f) controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. O departamento especializado é dirigido por um Chefe de departamento com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Chefe do departamento especializado é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo na categoria.
- Número ou marcador, página 4: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 4: 5. O departamento especializado organiza-se em secções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos departamentos especializados, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição:
- Número ou marcador, página 5: a) exercer a direcção técnica da intervenção processual dos órgãos subordinados do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: b) apresentar ao Procurador-Geral da República propostas de directivas, instruções, circulares e outras orientações técnicas de execução permanente ou específica;
- Número ou marcador, página 5: c) coligir informações e realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficiência e a eficácia da acção dos órgãos do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: d) identificar fenómenos sociais e situações que pela sua natureza e impacto justifiquem estudo específico;
- Número ou marcador, página 5: e) promover acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: f) participar na elaboração de propostas de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público; g)coordenar a participação do Ministério Público nas acções de educação jurídica dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: h) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: i) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A organização e o funcionamento dos departamentos
- Texto do artigo, página 5: especializados são definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Chefe de departamento especializado)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Chefe de departamento especializado:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir o departamento;
- Número ou marcador, página 5: b) coordenar a actividade dos magistrados afectos ao departamento;
- Número ou marcador, página 5: c) avocar processos distribuídos aos magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação;
- Número ou marcador, página 5: d) anular as decisões dos magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 5: e) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub Procuradores-Gerais-Chefes;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Aparelho técnico-administrativo
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Secretariado Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República é o órgão permanente de direcção, coordenação e execução das funções técnico-administrativas do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado Geral integra serviços centrais nacionais, gabinetes, secretaria, cartório, entre outros, cuja orgânica e funcionamento são definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: 3. As funções técnico-administrativas dos órgãos do Ministério Público são exercidas por funcionários sujeitos a um regime especializado, que, nessa qualidade, têm direito a um subsídio a fixar em diploma próprio.
- Número ou marcador, página 5: 4. Junto do Secretariado Geral da Procuradoria Geral
- Texto do artigo, página 5: da República funciona uma inspecção administrativa, com a orgânica e o funcionamento definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República:
- Número ou marcador, página 5: a) planificar, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte essenciais ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: b) apresentar a proposta da estrutura orgânica e do funcionamento dos serviços técnico-administrativos do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República é dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral da República, após aprovação em concurso público.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário-Geral é substituído nas suas ausências e
- Texto do artigo, página 5: impedimentos por um Director de Serviços Nacionais designado pelo Procurador-Geral da República e, na falta desta designação, pelo Director mais antigo na função e, no caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Secretário-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir o Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 5: b) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários da Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 5: c) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 5: d) garantir a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos dos órgãos do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos subordinados do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a execução das decisões da direcção superior do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República
- Texto do artigo, página 5: pode delegar as suas competências, à excepção das definidas na alínea b), do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Cartório)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Cartório é o serviço responsável pela tramitação processual, dirigido por um Secretário Judicial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário Judicial é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial Adjunto mais antigo na categoria.
- Número ou marcador, página 6: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 6: 4. A organização e o funcionamento do Cartório da Procuradoria Geral da República são definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: 5. A organização e o funcionamento dos demais cartórios
- Texto do artigo, página 6: dos órgãos do Ministério Público são definidos em diploma específico.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Serviços administrativos dos órgãos subordinados do Ministério Público
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Chefes de Serviços)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os serviços administrativos dos órgãos subordinados do Ministério Público são dirigidos por Chefes de Serviços, subordinados aos respectivos titulares, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Chefes de Serviços do Ministério Público são nomeados pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe de Serviços do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial Adjunto mais antigo na categoria.
- Número ou marcador, página 6: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
- Texto do artigo, página 6: substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete, em especial, aos Chefes de Serviços do Ministério Público nos órgãos a que pertencem:
- Número ou marcador, página 6: a) executar o plano de actividades aprovado;
- Número ou marcador, página 6: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 6: c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar o mérito profissional e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem;
- Número ou marcador, página 6: e) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 6: Órgãos colegiais da Procuradoria Geral da República
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 6: Na Procuradoria Geral da República funcionam os seguintes órgãos colegiais:
- Número ou marcador, página 6: a) o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 6: b) o Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Procuradoria Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compõem o Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 6: a) o Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Procurador-Geral da República pode convidar técnicos
- Texto do artigo, página 6: e peritos especializados para participarem nos trabalhos do Conselho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros ou Comissões de Trabalho da Assembleia da República, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas ou projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas pelo Procurador-Geral da República ou por magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Conselho Técnico reúne-se quando convocado pelo Procurador-Geral da República, com a presença da maioria dos seus membros, nos termos fixados por diploma específico.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e os pareceres são assinadas pelos membros que intervierem, com as declarações a que houver lugar.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Procurador-Geral da República, na qualidade
- Texto do artigo, página 6: de Presidente do Órgão, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Pareceres)
- Número ou marcador, página 6: 1. A distribuição dos pedidos de pareceres é feita por sorteio, sob a direcção do Procurador-Geral da República, nos termos fixados em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm
- Texto do artigo, página 6: prioridade sobre os demais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Valor dos pareceres)
- Texto do artigo, página 6: O Procurador-Geral da República pode determinar que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada por todos os magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer magistrado, submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ProcuradorGeral da República, que o dirige, tendo por função analisar
- Texto do artigo, página 7: e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) o Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 7: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 7: c) os Chefes dos Departamentos Especializados;
- Número ou marcador, página 7: d) o Inspector-Chefe do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: e) o Secretário-Geral da Procuradoria- Geral da República;
- Número ou marcador, página 7: f) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: g) o Director do Gabinete do Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 7: h) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar, ainda, magistrados, assessores e funcionários, designados pelo Procurador-Geral da República, para o tratamento de matéria específica concernente à respectiva área de intervenção.
- Número ou marcador, página 7: 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em
- Texto do artigo, página 7: regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO III Órgãos Colegiais do Ministério Público
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 7: c) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: d) dois Sub-Procuradores-Gerais;
- Número ou marcador, página 7: e) oito Procuradores da República, sendo dois por cada categoria;
- Número ou marcador, página 7: f) cinco personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os magistrados referidos nas alíneas c), d) e e) do número 1 do presente artigo, são eleitos de entre e pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos de discussão das matérias relativas à apreciação
- Texto do artigo, página 7: do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os seus pares, participam no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico, como convidados, dois oficiais de justiça e dois assistentes de oficiais de justiça, com intervenção restrita à esta matéria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 7: a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a
- Texto do artigo, página 7: acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos Procuradores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre a nomeação de magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos em comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 7: d) nomear, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes a oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 7: e) propor ao Procurador-Geral da República a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: f) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: g) deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e de gestão dos magistrados;
- Número ou marcador, página 7: h) aprovar a proposta do orçamento anual;
- Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre a aposentação dos magistrados do Ministério Público quando revelem diminuição das suas faculdades físicas ou psíquicas;
- Número ou marcador, página 7: j) aprovar o plano anual das inspecções ordinárias;
- Número ou marcador, página 7: k) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode delegar algumas competências à Comissão Permanente e ao respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior a apreciação
- Texto do artigo, página 7: do mérito e a aplicação das sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Plenário reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário e por convocação do respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Plenário e a Comissão Permanente do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 7: da Magistratura do Ministério Público só podem funcionar com, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 7: 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são tomadas por maioria dos seus membros, com as declarações que houver, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público revestem a forma de Resolução e são assinadas pelos membros que dela participarem.
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