Lei n.º 4/2017

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Lei n.º 4/2017

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Número ou marcador · p. 7 3. Estão sujeitas à publicação no Boletim da República
Texto do artigo · p. 7 as resoluções cuja eficácia dela dependa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Comissão Permanente)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composta pelo Presidente, pelo Vice-Procurador-Geral da República e por cinco membros
Texto do artigo · p. 8 eleitos em sessão plenária, sendo, um Procurador-Geral Adjunto, um Sub-Procurador-Geral, dois Procuradores da República e um dos membros eleitos pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Presidência)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 8 2. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 8 do Ministério Público é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 8 a) representar o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 b) convocar e presidir às respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 8 c) nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 d) nomear e exonerar os inspectores do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 e) nomear e exonerar os Secretários da Inspecção do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 g) decidir todas as questões que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 h) coordenar as actividades do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 i) ordenar as inspecções extraordinárias;
Número ou marcador · p. 8 j) despachar as matérias de mero expediente;
Número ou marcador · p. 8 k) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 8 As decisões dos órgãos do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são susceptíveis de reclamação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Recursos)
Número ou marcador · p. 8 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente cabe recurso para o Plenário.
Número ou marcador · p. 8 2. Das deliberações do Plenário do Conselho Superior
Texto do artigo · p. 8 da Magistratura do Ministério Público cabe recurso para
Texto do artigo · p. 8 o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51 (Prazos) Os prazos para as reclamações e os recursos hierárquicos são os estabelecidos na lei geral processual e contam-se a partir da data da publicação, notificação ou conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Recurso hierárquico)
Texto do artigo · p. 8 O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 8 A impugnação contenciosa é feita com a observância das normas que regem os recursos interpostos perante o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Secretariado Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. As funções executivas do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são exercidas pelo Secretariado Geral, dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após aprovação em concurso público.
Número ou marcador · p. 8 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Departamento Administrativo mais antigo na função.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 8 4. O Secretariado Geral do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 8 do Ministério Público encontra-se organizado em serviços definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir os serviços do Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 c) preparar e gerir o orçamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários e agentes do Estado do Conselho;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar os processos individuais dos magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Eleições
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. Podem eleger e ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público os magistrados do Ministério Público de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros da Comissão Eleitoral não são elegíveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público convocar as eleições com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao termo do mandato.
Número ou marcador · p. 9 2. Para a eleição dos membros definidos na alíneaf), do número 1, do artigo 44, o Presidente comunica à Assembleia da República, com a antecedência de 180 dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 9 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia anterior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10% dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Público, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura.
Número ou marcador · p. 9 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistra-
Texto do artigo · p. 9 tura do Ministério Público apresenta a lista dos candidatos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 1. Para a eleição dos membros referidos nas alíneas c), d) e e), do número 1, do artigo 44, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente do Conselho:
Número ou marcador · p. 9 a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside;
Número ou marcador · p. 9 b) um Sub-Procurador-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) um Procurador da República.
Número ou marcador · p. 9 2. A Comissão Eleitoral funciona com um Secretário,
Texto do artigo · p. 9 designado de entre os funcionários do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto contendo a lista dos candidatos de cada categoria, nos termos da presente Lei, com a indicação do lugar e do prazo em que a votação deve ser realizada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Texto do artigo · p. 9 A votação é nominal e secreta e faz-se mediante a devolução do boletim de voto, devidamente preenchido, em carta fechada, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão Eleitoral procede à abertura das cartas e contagem dos votos no prazo de 05 dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Apuramento dos resultados)
Texto do artigo · p. 9 Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização e homologação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre os recursos interpostos e homologar os resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Mandato, deveres e direitos dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Texto do artigo · p. 9 O membro eleito do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exerce o mandato por um período de 05 anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 9 (Termo do mandato)
Número ou marcador · p. 9 1. O exercício do mandato de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público cessa com a tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 9 2. A função de membro do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 9 do Ministério Público cessa, ainda, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) morte;
Número ou marcador · p. 9 b) renúncia;
Número ou marcador · p. 9 c) incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) substituição, em virtude de assumpção de função incompatível com a de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 e) afastamento temporário ou definitivo da magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 9 (Substituição)
Número ou marcador · p. 9 1. Sempre que um membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público se encontre definitivamente impedido é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo. Faltando este último, faz-se a declaração de vacatura e procede-se a nova eleição.
Número ou marcador · p. 9 2. Os suplentes chamados para o preenchimento dos lugares vagos exercem os cargos até ao termo do mandato dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 9 3. No caso de impedimento permanente, o membro
Texto do artigo · p. 9 é substituído definitivamente nos termos mencionados no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres do membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 9 a) exercer as funções para as quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 9 b) comparecer e participar nas sessões e realizar as actividades que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 9 c) comportar-se de acordo com a dignidade do cargo;
Número ou marcador · p. 9 d) observar a lei, a ordem e a disciplina do regulamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e contribuir para o prestígio e bom nome do órgão;
Número ou marcador · p. 9 e) guardar sigilo sobre os assuntos submetidos ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 f) exercer o mandato com isenção e alto sentido de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Número ou marcador · p. 9 1. O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) tratamento com a deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 10 b) uso do cartão especial de identificação, do modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 c) assistência médica e medicamentosa à expensas do Estado para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 10 d) uso de passaporte diplomático, nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 10 e) viatura ligeira de afectação pessoal, com direito à opção de compra, salvo se tiver outra fornecida pelo Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) senhas de presença por cada sessão, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 10 g) outros direitos definidos por lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos casos em que por força do seu estatuto o membro que já possua o direito deve optar pela aplicação de um único regime.
Número ou marcador · p. 10 3. Nas cerimónias oficiais do Ministério Público, o membro
Texto do artigo · p. 10 do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a precedência e o tratamento protocolar atribuídos aos Procuradores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Foro especial)
Texto do artigo · p. 10 O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é julgado, em matéria criminal, pelas secções do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Inspecção do Ministério Público
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Definição e direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. A Inspecção do Ministério Público é um órgão de apoio ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público em matéria de gestão e disciplina dos magistrados, dos oficiais de justiça e dos assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 2. A direcção da Inspecção do Ministério Público cabe a um Inspector-Chefe com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. O Inspector-Chefe é coadjuvado e substituído nas suas
Texto do artigo · p. 10 ausências e impedimentos por um Inspector-Chefe Adjunto com, pelo menos, a categoria de Sub-Procurador-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A Inspecção do Ministério Público é composta por Inspectores e Secretários de Inspecção, nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Inspectores são nomeados em comissão de serviço de entre os magistrados do Ministério Público de categorias não inferiores às de Procurador da República Principal.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Secretários de Inspecção são nomeados em comissão de
Texto do artigo · p. 10 serviço de entre os oficiais de justiça do Ministério Público, de categoria não inferior à de Escrivão de Direito Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Inspecção do Ministério Público realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços e órgãos do Ministério Público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ainda à Inspecção do Ministério Público a
Texto do artigo · p. 10 recolha de informação sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 10 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 10 A organização e o funcionamento da Inspecção do Ministério Público são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Conselho Coordenador do Ministério Público
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 10 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é o órgão colectivo do Ministério Público que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da organização e do funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 10 b) o Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 10 c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 10 e) o Inspector-Chefe do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 f) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefes;
Número ou marcador · p. 10 g) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 10 h) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 i) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 j) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 10 k) os Procuradores Provinciais-Chefes;
Número ou marcador · p. 10 l) os Chefes de Serviços.
Número ou marcador · p. 10 3. O Procurador-Geral da República pode convidar magistrados
Texto do artigo · p. 10 e outros funcionários do Ministério Público para participarem nos trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Coordenador:
Texto do artigo · p. 10 a)estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre a matéria da organização judiciária e, em geral, da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 c) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 d) efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 e) aprovar os regulamentos internos dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 f) deliberar sobre a criação de símbolos identitários que representem o Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 g) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador do Ministério Público reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador do Ministério Público funciona validamente com a presença da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 10 3. As deliberações do Conselho Coordenador do Ministério
Texto do artigo · p. 10 Público são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO IV Órgãos Subordinados do Ministério Público
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Gabinete Central de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete Central de Combate à Corrupção é o órgão do Ministério Público especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete Central de Combate à Corrupção é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 11 a) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 11 c) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para o prosseguimento das investigações dos referidos crimes no estrangeiro, em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
Número ou marcador · p. 11 d) promover acções de formação especializada na prevenção, investigação e repressão de crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 11 e) participar, com os órgãos do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 11 f) articular com os órgãos do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 11 g) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 11 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 11 (Director)
Número ou marcador · p. 11 1. O Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 2. O Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção responde perante o Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 11 3. O Director do Gabinete Central de combate à Corrupção nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 11 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
Texto do artigo · p. 11 a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Número ou marcador · p. 11 d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 11 e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 11 f) supervisionar e inspeccionar as actividades dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção; g)supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 h) nomear e exonerar os funcionários do Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 i) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 j) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 11 k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Central de Combate
Texto do artigo · p. 11 à Corrupção:
Texto do artigo · p. 11 a)solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
Número ou marcador · p. 11 b) informar o superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 11 c) informar do facto o respectivo superior hierárquico, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 11 d) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete Central ou aos Directores dos Gabinetes Provinciais, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
Número ou marcador · p. 11 e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete Central ou dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 11 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete Provincial de Combate à Corrupção)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o órgão local especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar as actividades de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 12 b) participar, com outros órgãos locais do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 12 c) articular com outros órgãos locais do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 12 d) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 12 e) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Director)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, com a categoria de Procurador da República Principal.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção subordina-se ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
Texto do artigo · p. 12 a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Director do Gabinete Provincial de Combate
Texto do artigo · p. 12 à Corrupção:
Número ou marcador · p. 12 a) dirigir as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 12 b) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 12 c) proceder a distribuição de trabalho entre os magistrados do Ministério Púbico subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 12 d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução preparatória de processos dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 12 e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 12 f) fiscalizar a actividade dos magistrados em exercício de funções no Gabinete;
Número ou marcador · p. 12 g) supervisionar a gestão do património e do orçamento adstrito ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 12 h) conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 12 i) supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar; j)aplicar sanções de advertência, repreensão pública e multa aos funcionários sobre quem exerça poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 12 a) anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 b) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Número ou marcador · p. 12 c) solicitar aos órgãos locais da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
Número ou marcador · p. 12 d) informar o superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 12 e) informar o superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 12 f) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
Número ou marcador · p. 12 g) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 12 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos auxiliares)
Número ou marcador · p. 12 1. No Gabinete Central de Combate à Corrupção e nos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção podem ser colocados agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
Número ou marcador · p. 12 2. Sob a direcção dos Magistrados do Ministério Público, os agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal devem executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da investigação e instrução preparatória de processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requisitar a realização das referidas diligências por outros agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal que não integram os gabinetes.
Número ou marcador · p. 12 3. O Gabinete Central de Combate à Corrupção e os Gabinetes
Texto do artigo · p. 12 Provinciais de Combate à Corrupção integram auditores e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Sub-Procuradoria Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 A Sub-Procuradoria Geral é um órgão do Ministério Público, de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 12 (Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. A Sub-Procuradoria Geral é dirigida por um SubProcurador-Geral-Chefe.
Número ou marcador · p. 13 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 13 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
Texto do artigo · p. 13 a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Sub-Procuradoria Geral da República:
Número ou marcador · p. 13 a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 13 b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 13 c) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar as actividades em matéria de instrução com os órgãos de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 13 f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando os esclarecimentos quando necessários;
Número ou marcador · p. 13 g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 h) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 13 (Sub-Procurador-Geral-Chefe)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir a Sub Procuradoria Geral da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder a distribuição do trabalho pelos SubProcuradores-Gerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 13 e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados no órgão;
Número ou marcador · p. 13 f) nomear os funcionários da Sub Procuradoria Geral que dirige;
Número ou marcador · p. 13 g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários da Sub Procuradoria Geral;
Número ou marcador · p. 13 h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Sub Procuradoria Geral;
Número ou marcador · p. 13 i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub Procuradoria Geral;
Número ou marcador · p. 13 j) supervisionar a gestão dos funcionários da Sub Procuradoria;
Número ou marcador · p. 13 k) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
Número ou marcador · p. 13 a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 b) avocar os processos distribuídos aos Sub-ProcuradoresGerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
Número ou marcador · p. 13 c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub- Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 e) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 13 (Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 13 b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 13 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 13 (Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção:
Número ou marcador · p. 13 a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
Número ou marcador · p. 13 b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 13 c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Procuradoria Provincial da República
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 A Procuradoria Provincial da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre a respectiva província.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Procuradoria Provincial da República, na respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir a intervenção dos magistrados do Ministério Público nos tribunais de nível provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a fiscalização e o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 13 d) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Número ou marcador · p. 13 e) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 13 f) garantir a direcção da instrução de outros processos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir a representação do Estado nos tribunais pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir a defesa jurídica dos interesses colectivos ou difusos;
Número ou marcador · p. 13 i) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes;
Número ou marcador · p. 14 j) garantir a coordenação e exercer acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 k) coordenar a actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 14 l) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 14 m) fiscalizar a observância da lei e das medidas de segurança e no cumprimento de medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 14 n) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
Número ou marcador · p. 14 o) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
Número ou marcador · p. 14 p) outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. A Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Procurador Provincial da República-Chefe, com a categoria de Procurador da República Principal.
Número ou marcador · p. 14 2. O Procurador Provincial da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 14 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
Texto do artigo · p. 14 substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 14 (Procurador Provincial da República-Chefe)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 c) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 14 d) proceder a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 14 e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 f) nomear funcionários para a Procuradoria Provincial;
Número ou marcador · p. 14 g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários referidos na alínea anterior; h)garantir o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da República com os órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 i) participar na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade;
Número ou marcador · p. 14 j) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito à Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 14 k) supervisionar a gestão dos funcionários da Procuradoria Provincial da República que dirige;
Número ou marcador · p. 14 l) supervisionar o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos na Procuradoria Provincial;
Número ou marcador · p. 14 m) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 n) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ainda, ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe:
Número ou marcador · p. 14 a) representar o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 b) avocar, processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação, nos processoscrime em fase de instrução preparatória, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
Número ou marcador · p. 14 c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente SubProcurador-Geral-Chefe, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefes da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefes da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo; f)inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer o controlo da legalidade;
Número ou marcador · p. 14 g) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 98
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 3. Estão sujeitas à publicação no Boletim da República
  2. Texto do artigo, página 7: as resoluções cuja eficácia dela dependa, nos termos da lei.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  4. Texto do artigo, página 7: (Comissão Permanente)
  5. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composta pelo Presidente, pelo Vice-Procurador-Geral da República e por cinco membros
  6. Texto do artigo, página 8: eleitos em sessão plenária, sendo, um Procurador-Geral Adjunto, um Sub-Procurador-Geral, dois Procuradores da República e um dos membros eleitos pela Assembleia da República.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  9. Texto do artigo, página 8: (Presidência)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
  12. Texto do artigo, página 8: do Ministério Público é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  14. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  15. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  16. Número ou marcador, página 8: a) representar o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  17. Número ou marcador, página 8: b) convocar e presidir às respectivas sessões;
  18. Número ou marcador, página 8: c) nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  19. Número ou marcador, página 8: d) nomear e exonerar os inspectores do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  20. Número ou marcador, página 8: e) nomear e exonerar os Secretários da Inspecção do Ministério Público;
  21. Número ou marcador, página 8: f) garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  22. Número ou marcador, página 8: g) decidir todas as questões que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  23. Número ou marcador, página 8: h) coordenar as actividades do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  24. Número ou marcador, página 8: i) ordenar as inspecções extraordinárias;
  25. Número ou marcador, página 8: j) despachar as matérias de mero expediente;
  26. Número ou marcador, página 8: k) exercer outras funções definidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  28. Texto do artigo, página 8: (Reclamação)
  29. Texto do artigo, página 8: As decisões dos órgãos do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são susceptíveis de reclamação.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  31. Texto do artigo, página 8: (Recursos)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente cabe recurso para o Plenário.
  33. Número ou marcador, página 8: 2. Das deliberações do Plenário do Conselho Superior
  34. Texto do artigo, página 8: da Magistratura do Ministério Público cabe recurso para
  35. Texto do artigo, página 8: o Tribunal Administrativo.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51 (Prazos) Os prazos para as reclamações e os recursos hierárquicos são os estabelecidos na lei geral processual e contam-se a partir da data da publicação, notificação ou conhecimento da decisão.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  38. Texto do artigo, página 8: (Recurso hierárquico)
  39. Texto do artigo, página 8: O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  41. Texto do artigo, página 8: (Recurso contencioso)
  42. Texto do artigo, página 8: A impugnação contenciosa é feita com a observância das normas que regem os recursos interpostos perante o Tribunal Administrativo.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  44. Texto do artigo, página 8: (Secretariado Geral)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. As funções executivas do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são exercidas pelo Secretariado Geral, dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após aprovação em concurso público.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Departamento Administrativo mais antigo na função.
  47. Número ou marcador, página 8: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
  48. Número ou marcador, página 8: 4. O Secretariado Geral do Conselho Superior da Magistratura
  49. Texto do artigo, página 8: do Ministério Público encontra-se organizado em serviços definidos em regulamento interno.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  51. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 8: Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  53. Número ou marcador, página 8: a) dirigir os serviços do Secretariado Geral;
  54. Número ou marcador, página 8: b) executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  55. Número ou marcador, página 8: c) preparar e gerir o orçamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  56. Número ou marcador, página 8: d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários e agentes do Estado do Conselho;
  57. Número ou marcador, página 8: e) organizar os processos individuais dos magistrados do Ministério Público;
  58. Número ou marcador, página 8: f) exercer outras funções definidas por lei.
  59. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Eleições
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  61. Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
  62. Número ou marcador, página 8: 1. Podem eleger e ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público os magistrados do Ministério Público de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros da Comissão Eleitoral não são elegíveis.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  65. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  66. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público convocar as eleições com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao termo do mandato.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. Para a eleição dos membros definidos na alíneaf), do número 1, do artigo 44, o Presidente comunica à Assembleia da República, com a antecedência de 180 dias.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  69. Texto do artigo, página 9: (Candidaturas)
  70. Número ou marcador, página 9: 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia anterior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10% dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Público, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistra-
  72. Texto do artigo, página 9: tura do Ministério Público apresenta a lista dos candidatos.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  74. Texto do artigo, página 9: (Comissão Eleitoral)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. Para a eleição dos membros referidos nas alíneas c), d) e e), do número 1, do artigo 44, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente do Conselho:
  76. Número ou marcador, página 9: a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside;
  77. Número ou marcador, página 9: b) um Sub-Procurador-Geral;
  78. Número ou marcador, página 9: c) um Procurador da República.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão Eleitoral funciona com um Secretário,
  80. Texto do artigo, página 9: designado de entre os funcionários do Ministério Público.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  82. Texto do artigo, página 9: (Procedimentos)
  83. Texto do artigo, página 9: A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto contendo a lista dos candidatos de cada categoria, nos termos da presente Lei, com a indicação do lugar e do prazo em que a votação deve ser realizada.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  85. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  86. Texto do artigo, página 9: A votação é nominal e secreta e faz-se mediante a devolução do boletim de voto, devidamente preenchido, em carta fechada, no prazo de 30 dias.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  88. Texto do artigo, página 9: (Contagem de votos)
  89. Texto do artigo, página 9: A Comissão Eleitoral procede à abertura das cartas e contagem dos votos no prazo de 05 dias.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  91. Texto do artigo, página 9: (Apuramento dos resultados)
  92. Texto do artigo, página 9: Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  94. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização e homologação)
  95. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre os recursos interpostos e homologar os resultados das eleições.
  96. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Mandato, deveres e direitos dos membros
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
  98. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  99. Texto do artigo, página 9: O membro eleito do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exerce o mandato por um período de 05 anos, podendo ser reeleito uma vez.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
  101. Texto do artigo, página 9: (Termo do mandato)
  102. Número ou marcador, página 9: 1. O exercício do mandato de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público cessa com a tomada de posse dos novos membros.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. A função de membro do Conselho Superior da Magistratura
  104. Texto do artigo, página 9: do Ministério Público cessa, ainda, nos seguintes casos:
  105. Número ou marcador, página 9: a) morte;
  106. Número ou marcador, página 9: b) renúncia;
  107. Número ou marcador, página 9: c) incapacidade permanente;
  108. Número ou marcador, página 9: d) substituição, em virtude de assumpção de função incompatível com a de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  109. Número ou marcador, página 9: e) afastamento temporário ou definitivo da magistratura do Ministério Público.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
  111. Texto do artigo, página 9: (Substituição)
  112. Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que um membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público se encontre definitivamente impedido é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo. Faltando este último, faz-se a declaração de vacatura e procede-se a nova eleição.
  113. Número ou marcador, página 9: 2. Os suplentes chamados para o preenchimento dos lugares vagos exercem os cargos até ao termo do mandato dos respectivos titulares.
  114. Número ou marcador, página 9: 3. No caso de impedimento permanente, o membro
  115. Texto do artigo, página 9: é substituído definitivamente nos termos mencionados no número 1 do presente artigo.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
  117. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  118. Texto do artigo, página 9: São deveres do membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  119. Número ou marcador, página 9: a) exercer as funções para as quais tenha sido eleito;
  120. Número ou marcador, página 9: b) comparecer e participar nas sessões e realizar as actividades que lhe forem incumbidas;
  121. Número ou marcador, página 9: c) comportar-se de acordo com a dignidade do cargo;
  122. Número ou marcador, página 9: d) observar a lei, a ordem e a disciplina do regulamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e contribuir para o prestígio e bom nome do órgão;
  123. Número ou marcador, página 9: e) guardar sigilo sobre os assuntos submetidos ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  124. Número ou marcador, página 9: f) exercer o mandato com isenção e alto sentido de responsabilidade.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
  126. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  127. Número ou marcador, página 9: 1. O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público goza dos seguintes direitos:
  128. Número ou marcador, página 9: a) tratamento com a deferência que a função exige;
  129. Número ou marcador, página 10: b) uso do cartão especial de identificação, do modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  130. Número ou marcador, página 10: c) assistência médica e medicamentosa à expensas do Estado para si, cônjuge e filhos menores;
  131. Número ou marcador, página 10: d) uso de passaporte diplomático, nos termos previstos na lei;
  132. Número ou marcador, página 10: e) viatura ligeira de afectação pessoal, com direito à opção de compra, salvo se tiver outra fornecida pelo Estado;
  133. Número ou marcador, página 10: f) senhas de presença por cada sessão, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
  134. Número ou marcador, página 10: g) outros direitos definidos por lei.
  135. Número ou marcador, página 10: 2. Nos casos em que por força do seu estatuto o membro que já possua o direito deve optar pela aplicação de um único regime.
  136. Número ou marcador, página 10: 3. Nas cerimónias oficiais do Ministério Público, o membro
  137. Texto do artigo, página 10: do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a precedência e o tratamento protocolar atribuídos aos Procuradores-Gerais Adjuntos.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  139. Texto do artigo, página 10: (Foro especial)
  140. Texto do artigo, página 10: O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é julgado, em matéria criminal, pelas secções do Tribunal Supremo.
  141. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Inspecção do Ministério Público
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  143. Texto do artigo, página 10: (Definição e direcção)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção do Ministério Público é um órgão de apoio ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público em matéria de gestão e disciplina dos magistrados, dos oficiais de justiça e dos assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. A direcção da Inspecção do Ministério Público cabe a um Inspector-Chefe com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
  146. Número ou marcador, página 10: 3. O Inspector-Chefe é coadjuvado e substituído nas suas
  147. Texto do artigo, página 10: ausências e impedimentos por um Inspector-Chefe Adjunto com, pelo menos, a categoria de Sub-Procurador-Geral.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  149. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  150. Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção do Ministério Público é composta por Inspectores e Secretários de Inspecção, nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. Os Inspectores são nomeados em comissão de serviço de entre os magistrados do Ministério Público de categorias não inferiores às de Procurador da República Principal.
  152. Número ou marcador, página 10: 3. Os Secretários de Inspecção são nomeados em comissão de
  153. Texto do artigo, página 10: serviço de entre os oficiais de justiça do Ministério Público, de categoria não inferior à de Escrivão de Direito Provincial.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
  155. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  156. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Inspecção do Ministério Público realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços e órgãos do Ministério Público, nos termos da lei.
  157. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ainda à Inspecção do Ministério Público a
  158. Texto do artigo, página 10: recolha de informação sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários do Ministério Público.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
  160. Texto do artigo, página 10: (Organização e funcionamento)
  161. Texto do artigo, página 10: A organização e o funcionamento da Inspecção do Ministério Público são definidos em regulamento interno.
  162. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  163. Texto do artigo, página 10: Conselho Coordenador do Ministério Público
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
  165. Texto do artigo, página 10: (Definição e composição)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o órgão colectivo do Ministério Público que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da organização e do funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
  167. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  168. Número ou marcador, página 10: a) o Procurador-Geral da República;
  169. Número ou marcador, página 10: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
  170. Número ou marcador, página 10: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
  171. Número ou marcador, página 10: d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  172. Número ou marcador, página 10: e) o Inspector-Chefe do Ministério Público;
  173. Número ou marcador, página 10: f) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefes;
  174. Número ou marcador, página 10: g) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  175. Número ou marcador, página 10: h) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  176. Número ou marcador, página 10: i) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
  177. Número ou marcador, página 10: j) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  178. Número ou marcador, página 10: k) os Procuradores Provinciais-Chefes;
  179. Número ou marcador, página 10: l) os Chefes de Serviços.
  180. Número ou marcador, página 10: 3. O Procurador-Geral da República pode convidar magistrados
  181. Texto do artigo, página 10: e outros funcionários do Ministério Público para participarem nos trabalhos.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
  183. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  184. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Coordenador:
  185. Texto do artigo, página 10: a)estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do Ministério Público;
  186. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre a matéria da organização judiciária e, em geral, da Administração da Justiça;
  187. Número ou marcador, página 10: c) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento dos órgãos do Ministério Público;
  188. Número ou marcador, página 10: d) efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério Público;
  189. Número ou marcador, página 10: e) aprovar os regulamentos internos dos órgãos do Ministério Público;
  190. Número ou marcador, página 10: f) deliberar sobre a criação de símbolos identitários que representem o Ministério Público;
  191. Número ou marcador, página 10: g) exercer outras funções definidas por lei.
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
  193. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  194. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador do Ministério Público reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por dois terços dos membros.
  195. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador do Ministério Público funciona validamente com a presença da maioria dos membros.
  196. Número ou marcador, página 10: 3. As deliberações do Conselho Coordenador do Ministério
  197. Texto do artigo, página 10: Público são tomadas por maioria de votos.
  198. Número ou marcador, página 11: TÍTULO IV Órgãos Subordinados do Ministério Público
  199. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  200. Texto do artigo, página 11: Gabinete Central de Combate à Corrupção
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  202. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  203. Texto do artigo, página 11: O Gabinete Central de Combate à Corrupção é o órgão do Ministério Público especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  205. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  206. Texto do artigo, página 11: O Gabinete Central de Combate à Corrupção é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  208. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  209. Texto do artigo, página 11: Compete ao Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  210. Número ou marcador, página 11: a) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  211. Número ou marcador, página 11: b) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  212. Número ou marcador, página 11: c) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para o prosseguimento das investigações dos referidos crimes no estrangeiro, em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
  213. Número ou marcador, página 11: d) promover acções de formação especializada na prevenção, investigação e repressão de crimes de corrupção, peculato e concussão;
  214. Número ou marcador, página 11: e) participar, com os órgãos do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  215. Número ou marcador, página 11: f) articular com os órgãos do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  216. Número ou marcador, página 11: g) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  217. Número ou marcador, página 11: h) exercer outras funções definidas por lei.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
  219. Texto do artigo, página 11: (Director)
  220. Número ou marcador, página 11: 1. O Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
  221. Número ou marcador, página 11: 2. O Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção responde perante o Procurador-Geral da República.
  222. Número ou marcador, página 11: 3. O Director do Gabinete Central de combate à Corrupção nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
  223. Número ou marcador, página 11: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
  224. Texto do artigo, página 11: a substituição cabe ao mais velho.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
  226. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director)
  227. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  228. Número ou marcador, página 11: a) dirigir as actividades do Gabinete;
  229. Número ou marcador, página 11: b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
  230. Número ou marcador, página 11: c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  231. Número ou marcador, página 11: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes de corrupção, peculato e concussão;
  232. Número ou marcador, página 11: e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
  233. Número ou marcador, página 11: f) supervisionar e inspeccionar as actividades dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção; g)supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete;
  234. Número ou marcador, página 11: h) nomear e exonerar os funcionários do Gabinete;
  235. Número ou marcador, página 11: i) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do Gabinete;
  236. Número ou marcador, página 11: j) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  237. Número ou marcador, página 11: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete.
  238. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Central de Combate
  239. Texto do artigo, página 11: à Corrupção:
  240. Texto do artigo, página 11: a)solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
  241. Número ou marcador, página 11: b) informar o superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  242. Número ou marcador, página 11: c) informar do facto o respectivo superior hierárquico, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção, peculato e concussão;
  243. Número ou marcador, página 11: d) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete Central ou aos Directores dos Gabinetes Provinciais, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
  244. Número ou marcador, página 11: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete Central ou dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  245. Número ou marcador, página 11: f) exercer outras funções definidas por lei.
  246. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83
  247. Texto do artigo, página 11: (Gabinete Provincial de Combate à Corrupção)
  248. Texto do artigo, página 11: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o órgão local especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  250. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  251. Texto do artigo, página 12: Compete ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  252. Número ou marcador, página 12: a) coordenar as actividades de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  253. Número ou marcador, página 12: b) participar, com outros órgãos locais do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  254. Número ou marcador, página 12: c) articular com outros órgãos locais do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  255. Número ou marcador, página 12: d) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  256. Número ou marcador, página 12: e) exercer outras funções definidas por lei.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  258. Texto do artigo, página 12: (Director)
  259. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, com a categoria de Procurador da República Principal.
  260. Número ou marcador, página 12: 2. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção subordina-se ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  261. Número ou marcador, página 12: 3. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
  262. Número ou marcador, página 12: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
  263. Texto do artigo, página 12: a substituição cabe ao mais velho.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  265. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director)
  266. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Director do Gabinete Provincial de Combate
  267. Texto do artigo, página 12: à Corrupção:
  268. Número ou marcador, página 12: a) dirigir as actividades do Gabinete;
  269. Número ou marcador, página 12: b) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
  270. Número ou marcador, página 12: c) proceder a distribuição de trabalho entre os magistrados do Ministério Púbico subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  271. Número ou marcador, página 12: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução preparatória de processos dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  272. Número ou marcador, página 12: e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
  273. Número ou marcador, página 12: f) fiscalizar a actividade dos magistrados em exercício de funções no Gabinete;
  274. Número ou marcador, página 12: g) supervisionar a gestão do património e do orçamento adstrito ao Gabinete;
  275. Número ou marcador, página 12: h) conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete;
  276. Número ou marcador, página 12: i) supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar; j)aplicar sanções de advertência, repreensão pública e multa aos funcionários sobre quem exerça poder disciplinar;
  277. Número ou marcador, página 12: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige.
  278. Número ou marcador, página 12: 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  279. Número ou marcador, página 12: a) anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei;
  280. Número ou marcador, página 12: b) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  281. Número ou marcador, página 12: c) solicitar aos órgãos locais da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
  282. Número ou marcador, página 12: d) informar o superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  283. Número ou marcador, página 12: e) informar o superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção, peculato e concussão;
  284. Número ou marcador, página 12: f) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
  285. Número ou marcador, página 12: g) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete;
  286. Número ou marcador, página 12: h) exercer outras funções definidas por lei.
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
  288. Texto do artigo, página 12: (Órgãos auxiliares)
  289. Número ou marcador, página 12: 1. No Gabinete Central de Combate à Corrupção e nos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção podem ser colocados agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
  290. Número ou marcador, página 12: 2. Sob a direcção dos Magistrados do Ministério Público, os agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal devem executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da investigação e instrução preparatória de processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requisitar a realização das referidas diligências por outros agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal que não integram os gabinetes.
  291. Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete Central de Combate à Corrupção e os Gabinetes
  292. Texto do artigo, página 12: Provinciais de Combate à Corrupção integram auditores e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime.
  293. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  294. Texto do artigo, página 12: Sub-Procuradoria Geral
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
  296. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  297. Texto do artigo, página 12: A Sub-Procuradoria Geral é um órgão do Ministério Público, de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
  299. Texto do artigo, página 12: (Direcção)
  300. Número ou marcador, página 12: 1. A Sub-Procuradoria Geral é dirigida por um SubProcurador-Geral-Chefe.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
  302. Número ou marcador, página 13: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
  303. Texto do artigo, página 13: a substituição cabe ao mais velho.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
  305. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  306. Texto do artigo, página 13: Compete à Sub-Procuradoria Geral da República:
  307. Número ou marcador, página 13: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  308. Número ou marcador, página 13: b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
  309. Número ou marcador, página 13: c) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime em conformidade com a lei;
  310. Número ou marcador, página 13: d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
  311. Número ou marcador, página 13: e) coordenar as actividades em matéria de instrução com os órgãos de investigação criminal;
  312. Número ou marcador, página 13: f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando os esclarecimentos quando necessários;
  313. Número ou marcador, página 13: g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
  314. Número ou marcador, página 13: h) exercer outras funções definidas por lei.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 91
  316. Texto do artigo, página 13: (Sub-Procurador-Geral-Chefe)
  317. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
  318. Número ou marcador, página 13: a) dirigir a Sub Procuradoria Geral da sua área de jurisdição;
  319. Número ou marcador, página 13: b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
  320. Número ou marcador, página 13: c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República;
  321. Número ou marcador, página 13: d) proceder a distribuição do trabalho pelos SubProcuradores-Gerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  322. Número ou marcador, página 13: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados no órgão;
  323. Número ou marcador, página 13: f) nomear os funcionários da Sub Procuradoria Geral que dirige;
  324. Número ou marcador, página 13: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários da Sub Procuradoria Geral;
  325. Número ou marcador, página 13: h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Sub Procuradoria Geral;
  326. Número ou marcador, página 13: i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub Procuradoria Geral;
  327. Número ou marcador, página 13: j) supervisionar a gestão dos funcionários da Sub Procuradoria;
  328. Número ou marcador, página 13: k) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição.
  329. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
  330. Número ou marcador, página 13: a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
  331. Número ou marcador, página 13: b) avocar os processos distribuídos aos Sub-ProcuradoresGerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
  332. Número ou marcador, página 13: c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
  333. Número ou marcador, página 13: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub- Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
  334. Número ou marcador, página 13: e) exercer outras funções definidas por lei.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
  336. Texto do artigo, página 13: (Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento)
  337. Texto do artigo, página 13: Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento:
  338. Número ou marcador, página 13: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
  339. Número ou marcador, página 13: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  340. Número ou marcador, página 13: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
  342. Texto do artigo, página 13: (Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção)
  343. Texto do artigo, página 13: Compete ao Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção:
  344. Número ou marcador, página 13: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
  345. Número ou marcador, página 13: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  346. Número ou marcador, página 13: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  347. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  348. Texto do artigo, página 13: Procuradoria Provincial da República
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
  350. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  351. Texto do artigo, página 13: A Procuradoria Provincial da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre a respectiva província.
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
  353. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  354. Texto do artigo, página 13: Compete à Procuradoria Provincial da República, na respectiva área de jurisdição:
  355. Número ou marcador, página 13: a) garantir a intervenção dos magistrados do Ministério Público nos tribunais de nível provincial;
  356. Número ou marcador, página 13: b) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  357. Número ou marcador, página 13: c) garantir a fiscalização e o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
  358. Número ou marcador, página 13: d) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  359. Número ou marcador, página 13: e) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
  360. Número ou marcador, página 13: f) garantir a direcção da instrução de outros processos previstos na lei;
  361. Número ou marcador, página 13: g) garantir a representação do Estado nos tribunais pelo Ministério Público;
  362. Número ou marcador, página 13: h) garantir a defesa jurídica dos interesses colectivos ou difusos;
  363. Número ou marcador, página 13: i) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes;
  364. Número ou marcador, página 14: j) garantir a coordenação e exercer acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
  365. Número ou marcador, página 14: k) coordenar a actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
  366. Número ou marcador, página 14: l) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
  367. Número ou marcador, página 14: m) fiscalizar a observância da lei e das medidas de segurança e no cumprimento de medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos necessários;
  368. Número ou marcador, página 14: n) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
  369. Número ou marcador, página 14: o) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
  370. Número ou marcador, página 14: p) outras funções definidas por lei.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
  372. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  373. Número ou marcador, página 14: 1. A Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Procurador Provincial da República-Chefe, com a categoria de Procurador da República Principal.
  374. Número ou marcador, página 14: 2. O Procurador Provincial da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na categoria.
  375. Número ou marcador, página 14: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
  376. Texto do artigo, página 14: substituição cabe ao mais velho.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
  378. Texto do artigo, página 14: (Procurador Provincial da República-Chefe)
  379. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe:
  380. Número ou marcador, página 14: a) dirigir a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição;
  381. Número ou marcador, página 14: b) garantir a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição;
  382. Número ou marcador, página 14: c) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
  383. Número ou marcador, página 14: d) proceder a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  384. Número ou marcador, página 14: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua área de jurisdição;
  385. Número ou marcador, página 14: f) nomear funcionários para a Procuradoria Provincial;
  386. Número ou marcador, página 14: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários referidos na alínea anterior; h)garantir o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da República com os órgãos do Estado;
  387. Número ou marcador, página 14: i) participar na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade;
  388. Número ou marcador, página 14: j) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito à Procuradoria Provincial da República;
  389. Número ou marcador, página 14: k) supervisionar a gestão dos funcionários da Procuradoria Provincial da República que dirige;
  390. Número ou marcador, página 14: l) supervisionar o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos na Procuradoria Provincial;
  391. Número ou marcador, página 14: m) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição;
  392. Número ou marcador, página 14: n) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige.
  393. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ainda, ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe:
  394. Número ou marcador, página 14: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição;
  395. Número ou marcador, página 14: b) avocar, processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação, nos processoscrime em fase de instrução preparatória, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
  396. Número ou marcador, página 14: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente SubProcurador-Geral-Chefe, nos termos da lei;
  397. Número ou marcador, página 14: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefes da respectiva área de jurisdição;
  398. Número ou marcador, página 14: e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefes da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo; f)inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer o controlo da legalidade;
  399. Número ou marcador, página 14: g) exercer outras funções definidas por lei.
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
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