Lei n.º 4/2017
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Lei n.º 4/2017
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- Número ou marcador, página 7: 3. Estão sujeitas à publicação no Boletim da República
- Texto do artigo, página 7: as resoluções cuja eficácia dela dependa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Comissão Permanente)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composta pelo Presidente, pelo Vice-Procurador-Geral da República e por cinco membros
- Texto do artigo, página 8: eleitos em sessão plenária, sendo, um Procurador-Geral Adjunto, um Sub-Procurador-Geral, dois Procuradores da República e um dos membros eleitos pela Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Presidência)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 8: do Ministério Público é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 8: a) representar o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: b) convocar e presidir às respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 8: c) nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: d) nomear e exonerar os inspectores do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: e) nomear e exonerar os Secretários da Inspecção do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: f) garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: g) decidir todas as questões que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: h) coordenar as actividades do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: i) ordenar as inspecções extraordinárias;
- Número ou marcador, página 8: j) despachar as matérias de mero expediente;
- Número ou marcador, página 8: k) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 8: As decisões dos órgãos do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são susceptíveis de reclamação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Recursos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente cabe recurso para o Plenário.
- Número ou marcador, página 8: 2. Das deliberações do Plenário do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 8: da Magistratura do Ministério Público cabe recurso para
- Texto do artigo, página 8: o Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51 (Prazos) Os prazos para as reclamações e os recursos hierárquicos são os estabelecidos na lei geral processual e contam-se a partir da data da publicação, notificação ou conhecimento da decisão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Recurso hierárquico)
- Texto do artigo, página 8: O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 8: A impugnação contenciosa é feita com a observância das normas que regem os recursos interpostos perante o Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: (Secretariado Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. As funções executivas do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são exercidas pelo Secretariado Geral, dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após aprovação em concurso público.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Departamento Administrativo mais antigo na função.
- Número ou marcador, página 8: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Secretariado Geral do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 8: do Ministério Público encontra-se organizado em serviços definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 8: a) dirigir os serviços do Secretariado Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: c) preparar e gerir o orçamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários e agentes do Estado do Conselho;
- Número ou marcador, página 8: e) organizar os processos individuais dos magistrados do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: f) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Eleições
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Podem eleger e ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público os magistrados do Ministério Público de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os membros da Comissão Eleitoral não são elegíveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Convocação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público convocar as eleições com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao termo do mandato.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para a eleição dos membros definidos na alíneaf), do número 1, do artigo 44, o Presidente comunica à Assembleia da República, com a antecedência de 180 dias.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 9: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia anterior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10% dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Público, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistra-
- Texto do artigo, página 9: tura do Ministério Público apresenta a lista dos candidatos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 9: (Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para a eleição dos membros referidos nas alíneas c), d) e e), do número 1, do artigo 44, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente do Conselho:
- Número ou marcador, página 9: a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside;
- Número ou marcador, página 9: b) um Sub-Procurador-Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) um Procurador da República.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão Eleitoral funciona com um Secretário,
- Texto do artigo, página 9: designado de entre os funcionários do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 9: A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto contendo a lista dos candidatos de cada categoria, nos termos da presente Lei, com a indicação do lugar e do prazo em que a votação deve ser realizada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Votação)
- Texto do artigo, página 9: A votação é nominal e secreta e faz-se mediante a devolução do boletim de voto, devidamente preenchido, em carta fechada, no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Contagem de votos)
- Texto do artigo, página 9: A Comissão Eleitoral procede à abertura das cartas e contagem dos votos no prazo de 05 dias.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 9: (Apuramento dos resultados)
- Texto do artigo, página 9: Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização e homologação)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre os recursos interpostos e homologar os resultados das eleições.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Mandato, deveres e direitos dos membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 9: (Mandato)
- Texto do artigo, página 9: O membro eleito do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exerce o mandato por um período de 05 anos, podendo ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Termo do mandato)
- Número ou marcador, página 9: 1. O exercício do mandato de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público cessa com a tomada de posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 9: 2. A função de membro do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 9: do Ministério Público cessa, ainda, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) morte;
- Número ou marcador, página 9: b) renúncia;
- Número ou marcador, página 9: c) incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) substituição, em virtude de assumpção de função incompatível com a de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 9: e) afastamento temporário ou definitivo da magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Substituição)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que um membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público se encontre definitivamente impedido é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo. Faltando este último, faz-se a declaração de vacatura e procede-se a nova eleição.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os suplentes chamados para o preenchimento dos lugares vagos exercem os cargos até ao termo do mandato dos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso de impedimento permanente, o membro
- Texto do artigo, página 9: é substituído definitivamente nos termos mencionados no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 9: São deveres do membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 9: a) exercer as funções para as quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 9: b) comparecer e participar nas sessões e realizar as actividades que lhe forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 9: c) comportar-se de acordo com a dignidade do cargo;
- Número ou marcador, página 9: d) observar a lei, a ordem e a disciplina do regulamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e contribuir para o prestígio e bom nome do órgão;
- Número ou marcador, página 9: e) guardar sigilo sobre os assuntos submetidos ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 9: f) exercer o mandato com isenção e alto sentido de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 9: (Direitos)
- Número ou marcador, página 9: 1. O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público goza dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 9: a) tratamento com a deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 10: b) uso do cartão especial de identificação, do modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 10: c) assistência médica e medicamentosa à expensas do Estado para si, cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 10: d) uso de passaporte diplomático, nos termos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 10: e) viatura ligeira de afectação pessoal, com direito à opção de compra, salvo se tiver outra fornecida pelo Estado;
- Número ou marcador, página 10: f) senhas de presença por cada sessão, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 10: g) outros direitos definidos por lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nos casos em que por força do seu estatuto o membro que já possua o direito deve optar pela aplicação de um único regime.
- Número ou marcador, página 10: 3. Nas cerimónias oficiais do Ministério Público, o membro
- Texto do artigo, página 10: do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a precedência e o tratamento protocolar atribuídos aos Procuradores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 10: (Foro especial)
- Texto do artigo, página 10: O membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é julgado, em matéria criminal, pelas secções do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Inspecção do Ministério Público
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 10: (Definição e direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção do Ministério Público é um órgão de apoio ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público em matéria de gestão e disciplina dos magistrados, dos oficiais de justiça e dos assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 10: 2. A direcção da Inspecção do Ministério Público cabe a um Inspector-Chefe com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Inspector-Chefe é coadjuvado e substituído nas suas
- Texto do artigo, página 10: ausências e impedimentos por um Inspector-Chefe Adjunto com, pelo menos, a categoria de Sub-Procurador-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção do Ministério Público é composta por Inspectores e Secretários de Inspecção, nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Inspectores são nomeados em comissão de serviço de entre os magistrados do Ministério Público de categorias não inferiores às de Procurador da República Principal.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Secretários de Inspecção são nomeados em comissão de
- Texto do artigo, página 10: serviço de entre os oficiais de justiça do Ministério Público, de categoria não inferior à de Escrivão de Direito Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Inspecção do Ministério Público realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços e órgãos do Ministério Público, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ainda à Inspecção do Ministério Público a
- Texto do artigo, página 10: recolha de informação sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 10: (Organização e funcionamento)
- Texto do artigo, página 10: A organização e o funcionamento da Inspecção do Ministério Público são definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Conselho Coordenador do Ministério Público
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 10: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o órgão colectivo do Ministério Público que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da organização e do funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) o Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 10: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 10: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 10: e) o Inspector-Chefe do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 10: f) os Sub-Procuradores-Gerais-Chefes;
- Número ou marcador, página 10: g) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 10: h) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 10: i) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: j) os Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 10: k) os Procuradores Provinciais-Chefes;
- Número ou marcador, página 10: l) os Chefes de Serviços.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Procurador-Geral da República pode convidar magistrados
- Texto do artigo, página 10: e outros funcionários do Ministério Público para participarem nos trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Coordenador:
- Texto do artigo, página 10: a)estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre a matéria da organização judiciária e, em geral, da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 10: c) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento dos órgãos do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 10: d) efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 10: e) aprovar os regulamentos internos dos órgãos do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 10: f) deliberar sobre a criação de símbolos identitários que representem o Ministério Público;
- Número ou marcador, página 10: g) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador do Ministério Público reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador do Ministério Público funciona validamente com a presença da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 10: 3. As deliberações do Conselho Coordenador do Ministério
- Texto do artigo, página 10: Público são tomadas por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 11: TÍTULO IV Órgãos Subordinados do Ministério Público
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Gabinete Central de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 11: (Definição)
- Texto do artigo, página 11: O Gabinete Central de Combate à Corrupção é o órgão do Ministério Público especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 11: O Gabinete Central de Combate à Corrupção é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Gabinete Central de Combate à Corrupção:
- Número ou marcador, página 11: a) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 11: b) coordenar as acções de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 11: c) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias para o prosseguimento das investigações dos referidos crimes no estrangeiro, em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
- Número ou marcador, página 11: d) promover acções de formação especializada na prevenção, investigação e repressão de crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 11: e) participar, com os órgãos do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 11: f) articular com os órgãos do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 11: g) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 11: h) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 11: (Director)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção responde perante o Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Director do Gabinete Central de combate à Corrupção nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 11: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
- Texto do artigo, página 11: a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
- Número ou marcador, página 11: a) dirigir as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 11: b) anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao ProcuradorGeral da República, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: c) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
- Número ou marcador, página 11: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 11: e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
- Número ou marcador, página 11: f) supervisionar e inspeccionar as actividades dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção; g)supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 11: h) nomear e exonerar os funcionários do Gabinete;
- Número ou marcador, página 11: i) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do Gabinete;
- Número ou marcador, página 11: j) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 11: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ainda, ao Director do Gabinete Central de Combate
- Texto do artigo, página 11: à Corrupção:
- Texto do artigo, página 11: a)solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
- Número ou marcador, página 11: b) informar o superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 11: c) informar do facto o respectivo superior hierárquico, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 11: d) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete Central ou aos Directores dos Gabinetes Provinciais, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
- Número ou marcador, página 11: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete Central ou dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 11: f) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete Provincial de Combate à Corrupção)
- Texto do artigo, página 11: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o órgão local especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
- Número ou marcador, página 12: a) coordenar as actividades de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 12: b) participar, com outros órgãos locais do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 12: c) articular com outros órgãos locais do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 12: d) exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 12: e) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 12: (Director)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Director, com a categoria de Procurador da República Principal.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção subordina-se ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 12: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
- Texto do artigo, página 12: a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Director)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Director do Gabinete Provincial de Combate
- Texto do artigo, página 12: à Corrupção:
- Número ou marcador, página 12: a) dirigir as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 12: b) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 12: c) proceder a distribuição de trabalho entre os magistrados do Ministério Púbico subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 12: d) solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução preparatória de processos dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 12: e) supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
- Número ou marcador, página 12: f) fiscalizar a actividade dos magistrados em exercício de funções no Gabinete;
- Número ou marcador, página 12: g) supervisionar a gestão do património e do orçamento adstrito ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 12: h) conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 12: i) supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar; j)aplicar sanções de advertência, repreensão pública e multa aos funcionários sobre quem exerça poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 12: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
- Número ou marcador, página 12: a) anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 12: b) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
- Número ou marcador, página 12: c) solicitar aos órgãos locais da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
- Número ou marcador, página 12: d) informar o superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
- Número ou marcador, página 12: e) informar o superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 12: f) avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
- Número ou marcador, página 12: g) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 12: h) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos auxiliares)
- Número ou marcador, página 12: 1. No Gabinete Central de Combate à Corrupção e nos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção podem ser colocados agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sob a direcção dos Magistrados do Ministério Público, os agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal devem executar diligências que se mostrem necessárias no âmbito da investigação e instrução preparatória de processos em curso nos referidos gabinetes, sem prejuízo de requisitar a realização das referidas diligências por outros agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal que não integram os gabinetes.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete Central de Combate à Corrupção e os Gabinetes
- Texto do artigo, página 12: Provinciais de Combate à Corrupção integram auditores e outros profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Sub-Procuradoria Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 12: (Definição)
- Texto do artigo, página 12: A Sub-Procuradoria Geral é um órgão do Ministério Público, de escalão intermédio, situado hierarquicamente entre a Procuradoria Geral da República e as Procuradorias Provinciais da República.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 12: (Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Sub-Procuradoria Geral é dirigida por um SubProcurador-Geral-Chefe.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo Sub-Procurador-Geral mais antigo na categoria.
- Número ou marcador, página 13: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
- Texto do artigo, página 13: a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Sub-Procuradoria Geral da República:
- Número ou marcador, página 13: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
- Número ou marcador, página 13: b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 13: c) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime em conformidade com a lei;
- Número ou marcador, página 13: d) coordenar a intervenção processual dos magistrados nela afectos;
- Número ou marcador, página 13: e) coordenar as actividades em matéria de instrução com os órgãos de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 13: f) fiscalizar a observância da lei no cumprimento das medidas de coacção, requisitando os esclarecimentos quando necessários;
- Número ou marcador, página 13: g) realizar estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: h) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 13: (Sub-Procurador-Geral-Chefe)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
- Número ou marcador, página 13: a) dirigir a Sub Procuradoria Geral da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: b) garantir a representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 13: d) proceder a distribuição do trabalho pelos SubProcuradores-Gerais e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 13: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados no órgão;
- Número ou marcador, página 13: f) nomear os funcionários da Sub Procuradoria Geral que dirige;
- Número ou marcador, página 13: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários da Sub Procuradoria Geral;
- Número ou marcador, página 13: h) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Sub Procuradoria Geral;
- Número ou marcador, página 13: i) supervisionar a gestão do património e do orçamento alocado à Sub Procuradoria Geral;
- Número ou marcador, página 13: j) supervisionar a gestão dos funcionários da Sub Procuradoria;
- Número ou marcador, página 13: k) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados subordinados, dentro da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 13: 2. Compete ainda, ao Sub-Procurador-Geral-Chefe:
- Número ou marcador, página 13: a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: b) avocar os processos distribuídos aos Sub-ProcuradoresGerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
- Número ou marcador, página 13: c) anular, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 13: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub- Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: e) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 13: (Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 13: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 13: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 13: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 13: (Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção:
- Número ou marcador, página 13: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
- Número ou marcador, página 13: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 13: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Procuradoria Provincial da República
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 13: (Definição)
- Texto do artigo, página 13: A Procuradoria Provincial da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre a respectiva província.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Procuradoria Provincial da República, na respectiva área de jurisdição:
- Número ou marcador, página 13: a) garantir a intervenção dos magistrados do Ministério Público nos tribunais de nível provincial;
- Número ou marcador, página 13: b) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
- Número ou marcador, página 13: c) garantir a fiscalização e o cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 13: d) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Número ou marcador, página 13: e) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
- Número ou marcador, página 13: f) garantir a direcção da instrução de outros processos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 13: g) garantir a representação do Estado nos tribunais pelo Ministério Público;
- Número ou marcador, página 13: h) garantir a defesa jurídica dos interesses colectivos ou difusos;
- Número ou marcador, página 13: i) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes;
- Número ou marcador, página 14: j) garantir a coordenação e exercer acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: k) coordenar a actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 14: l) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia e de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 14: m) fiscalizar a observância da lei e das medidas de segurança e no cumprimento de medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos necessários;
- Número ou marcador, página 14: n) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
- Número ou marcador, página 14: o) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
- Número ou marcador, página 14: p) outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 14: (Direcção)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Procuradoria Provincial da República é dirigida por um Procurador Provincial da República-Chefe, com a categoria de Procurador da República Principal.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Procurador Provincial da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, de entre estes, pelo mais antigo na categoria.
- Número ou marcador, página 14: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
- Texto do artigo, página 14: substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 14: (Procurador Provincial da República-Chefe)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe:
- Número ou marcador, página 14: a) dirigir a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: b) garantir a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: c) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 14: d) proceder a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 14: e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: f) nomear funcionários para a Procuradoria Provincial;
- Número ou marcador, página 14: g) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcionários referidos na alínea anterior; h)garantir o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da República com os órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 14: i) participar na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade;
- Número ou marcador, página 14: j) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito à Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 14: k) supervisionar a gestão dos funcionários da Procuradoria Provincial da República que dirige;
- Número ou marcador, página 14: l) supervisionar o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos na Procuradoria Provincial;
- Número ou marcador, página 14: m) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: n) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete ainda, ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe:
- Número ou marcador, página 14: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: b) avocar, processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação, nos processoscrime em fase de instrução preparatória, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
- Número ou marcador, página 14: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente SubProcurador-Geral-Chefe, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefes da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefes da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo; f)inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer o controlo da legalidade;
- Número ou marcador, página 14: g) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
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