Lei n.º 4/2017

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Lei n.º 4/2017

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Texto do artigo · p. 14 (Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 14 b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 14 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 14 (Procurador Provincial da República-Chefe de Secção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Secção:
Número ou marcador · p. 14 a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
Número ou marcador · p. 14 b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 14 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Procuradoria Distrital da República
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 15 (Definição)
Texto do artigo · p. 15 A Procuradoria Distrital da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre o respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Procuradoria Distrital da República:
Número ou marcador · p. 15 a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a fiscalização do cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir o controlo da legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Número ou marcador · p. 15 d) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 15 e) garantir a representação e defesa junto dos tribunais dos bens e interesses do Estado e das autarquias locais, dos interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 g) garantir a coordenação e exercer a acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 h) garantir a coordenação da actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 15 i) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 15 j) garantir a fiscalização e a observância da lei e das medidas de segurança e do cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 15 k) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
Número ou marcador · p. 15 l) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos dos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 15 m) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 15 (Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. A Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Procurador Distrital da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 15 2. O Procurador Distrital da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo no cargo.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 15 4. Em caso de a Procuradoria Distrital da República possuir
Texto do artigo · p. 15 um único magistrado, este é substituído nas suas ausências e impedimentos por Procurador Distrital da República-Chefe do distrito mais próximo, a designar pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 15 (Procurador Distrital da República-Chefe)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe:
Número ou marcador · p. 15 a) dirigir a Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 c) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 15 d) supervisionar a gestão do património e do orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
Número ou marcador · p. 15 e) supervisionar a gestão dos funcionários no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 f) remeter ao Procurador Provincial da República-Chefe, trimestralmente, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital da República-Chefe:
Número ou marcador · p. 15 a) representar o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 b) avocar processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução preparatória, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
Número ou marcador · p. 15 c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial-Chefe;
Número ou marcador · p. 15 d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Número ou marcador · p. 15 e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo;
Número ou marcador · p. 15 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 15 (Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 15 a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 15 b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 15 c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 15 (Procurador Distrital da República-Chefe de Secção)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Secção:
Número ou marcador · p. 15 a) coadjuvar o Procurador Distrital da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 15 b) representar o Ministério Público junto das secções do Tribunal Judicial de Distrito;
Número ou marcador · p. 15 c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 16 PARTE II
Texto do artigo · p. 16 Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito e definição)
Número ou marcador · p. 16 1. O presente Estatuto aplica-se aos magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 16 2. O presente Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos representantes do Ministério Público, quando em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 16 3. É membro da magistratura do Ministério Público, o
Texto do artigo · p. 16 magistrado do Ministério Público provido por nomeação em qualquer das categorias que integram a respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 16 (Estabilidade)
Texto do artigo · p. 16 O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido, promovido, suspenso, aposentado, demitido ou expulso, senão nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 16 (Organização e autonomia)
Número ou marcador · p. 16 1. A magistratura do Ministério Público é hierarquicamente organizada e subordina-se ao Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 16 2. A magistratura do Ministério Público goza de autonomia
Texto do artigo · p. 16 e orienta-se pelos princípios definidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Carreira da Magistratura do Ministério Público
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Carreira e ingresso
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 16 (Carreira)
Texto do artigo · p. 16 A carreira da Magistratura do Ministério Público integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 b) Sub-Procurador-Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Procurador da República Principal;
Número ou marcador · p. 16 d) Procurador da República de 1.ª;
Número ou marcador · p. 16 e) Procurador da República de 2.ª;
Número ou marcador · p. 16 f) Procurador da República de 3.ª.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 110 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 16 São requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 16 a) ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 16 b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Número ou marcador · p. 16 c) ter idade não inferior a vinte e cinco anos;
Número ou marcador · p. 16 d) ser licenciado em Direito;
Número ou marcador · p. 16 e) ter frequentado com aproveitamento um curso de formação específica;
Número ou marcador · p. 16 f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 16 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 16 1. A carreira da Magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3.ª, com colocação numa Procuradoria Distrital da República definida pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, como lugar de ingresso.
Número ou marcador · p. 16 2. O tempo mínimo de exercício de funções no lugar de ingresso, nos termos do número anterior, é de três anos.
Número ou marcador · p. 16 3. Excepcionalmente, na falta de magistrados em número
Texto do artigo · p. 16 suficiente para a representação do Ministério Público junto dos tribunais de competência especializada, pode permitir-se o ingresso pelas categorias correspondentes e com os requisitos exigidos aos candidatos a juízes dos mesmos níveis dos referidos tribunais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade e subordinação)
Número ou marcador · p. 16 1. O magistrado do Ministério Público é responsável e subordina-se, nos termos da hierarquia definida no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 16 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções recebidas dos respectivos superiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 16 3. A hierarquia consiste na subordinação de todos os
Texto do artigo · p. 16 magistrados do Ministério Público ao Procurador-Geral da República e os de escalão inferior aos respectivos chefes e na consequente obrigação de acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções legais recebidas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 16 (Limite aos poderes directivos)
Número ou marcador · p. 16 1. O magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
Número ou marcador · p. 16 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 16 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 4. O magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
Texto do artigo · p. 16 superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Promoção e progressão
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 16 (Promoção)
Número ou marcador · p. 16 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 16 2. A promoção é a mudança de uma categoria para a
Texto do artigo · p. 16 imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 16 (Concurso)
Número ou marcador · p. 16 1. O concurso é documental, sendo admitidos os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) três anos de serviço efectivo na categoria;
Número ou marcador · p. 16 b) classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 17 2. O prazo referido na alínea a), do número anterior é reduzido para dois, quando na última classificação candidato tenha obtido no relatório individual, pelo menos, a valoração de Muito Bom.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público regulamentar os procedimentos dos concursos.
Número ou marcador · p. 17 4. Sempre que o número de vagas a prover em concursos de promoção for inferior ao número de candidatos, os concorrentes são sujeitos a provas escritas, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 17 5. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida
Texto do artigo · p. 17 em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 17 (Progressão)
Texto do artigo · p. 17 A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e opera automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 17 (Classificação)
Número ou marcador · p. 17 1. Os magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média
Texto do artigo · p. 17 aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
Número ou marcador · p. 17 a) de 19 a 20 valores - Excelente;
Número ou marcador · p. 17 b) de 17 a 18 valores -Muito Bom;
Número ou marcador · p. 17 c) de 14 a 16 valores -Bom;
Número ou marcador · p. 17 d) de 10 a 13 valores -Suficiente;
Número ou marcador · p. 17 e) até 9 valores -Medíocre.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 17 (Critérios e efeitos)
Número ou marcador · p. 17 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, à integridade e idoneidade.
Número ou marcador · p. 17 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
Número ou marcador · p. 17 3. O relatório do inquérito, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para deliberação, que pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 4. Se se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
Número ou marcador · p. 17 5. A deliberação do Conselho Superior da Magistratura do
Texto do artigo · p. 17 Ministério Público habilita o interessado a ingressar em lugar compatível noutros serviços do Estado, observado o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 17 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 17 Os magistrados do Ministério Público são classificados anualmente, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 17 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 17 A abertura do concurso de promoção e a classificação final dos candidatos são publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Nomeações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 17 (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República)
Número ou marcador · p. 17 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador- Geral da República são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, nos termos definidos na Constituição da República.
Número ou marcador · p. 17 2. Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da
Texto do artigo · p. 17 República e o Vice-Procurador-Geral têm o direito de se manter no quadro do Ministério Público, ou regressar ao quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 17 (Procuradores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 17 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 17 Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito e de entre outros, reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) licenciados em Direito;
Número ou marcador · p. 17 b) estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
Número ou marcador · p. 17 c) à data do concurso tenha idade igual ou superior a trinta e cinco anos; d)tenha exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense ou de docência em Direito.
Número ou marcador · p. 17 4. Para os efeitos do número anterior, o resultado do concurso de avaliação curricular é homologado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicado no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 17 (Mérito)
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos do disposto no artigo anterior, o mérito é avaliado tomando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) anteriores classificações de serviço;
Número ou marcador · p. 17 b) classificação final obtida no curso de Direito;
Número ou marcador · p. 17 c) classificação obtida no concurso de ingresso na carreira da magistratura;
Número ou marcador · p. 17 d) actividade desenvolvida na carreira da magistratura;
Número ou marcador · p. 17 e) trabalhos científicos realizados e publicados;
Número ou marcador · p. 17 f) actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; g)outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 17 (Posse)
Texto do artigo · p. 17 Os Procuradores da República tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 18 (Juramento)
Texto do artigo · p. 18 No acto da tomada de posse, o magistrado do Ministério Público presta o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 18 “Eu...juro por minha honra dedicar todas as minhas energias no cumprimento da Constituição da República e das demais leis, com isenção e objectividade, em defesa da legalidade e dos interesses do Estado Moçambicano”.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 18 (Prazo)
Texto do artigo · p. 18 O prazo para a tomada de posse é de 30 dias, a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 18 (Falta ao acto de posse)
Número ou marcador · p. 18 1. Quando se trate da primeira nomeação, a não comparência injustificada ao acto de posse implica a anulação da nomeação e inabilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 2. Nos demais casos, a falta injustificada implica a demissão do magistrado.
Número ou marcador · p. 18 3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias
Texto do artigo · p. 18 contados da cessação do impedimento, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Colocações e transferências
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 18 (Condicionalismos)
Número ou marcador · p. 18 1. A colocação e a transferência do magistrado do Ministério Público faz-se com aprevalência das necessidades de serviço e do mínimo de prejuízo para a sua vida pessoal e familiar.
Número ou marcador · p. 18 2. Na colocação de um magistrado para representar o Ministério Público junto de um tribunal de competência especializada, deve ter-se em conta a sua formação específica na respectiva área.
Número ou marcador · p. 18 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-
Texto do artigo · p. 18 se formação específica a participação em cursos, seminários e outros eventos similares, bem como a experiência profissional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 18 (Restrição)
Texto do artigo · p. 18 O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 18 (Transferência a pedido)
Texto do artigo · p. 18 Quando o magistrado do Ministério Público esteja colocado em determinado lugar, a seu pedido, não lhe é autorizada nova transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo, a menos que razões ponderosas o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 18 (Permutas)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo da conveniência de serviço, e sujeitas à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são autorizadas permutas entre magistrados da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Aposentação e jubilação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 18 (Aposentação)
Número ou marcador · p. 18 1. A aposentação do magistrado do Ministério Público rege- se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O magistrado do Ministério Público pode requerer a aposentação voluntária desde que completados 35 anos de serviço, tenha satisfeito ou venha a satisfazer os respectivos encargos.
Número ou marcador · p. 18 3. A aposentação é obrigatória por limite de idade sendo
Texto do artigo · p. 18 60 anos para o magistrado do sexo feminino e 65 anos para o magistrado do sexo masculino.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 18 (Jubilação)
Número ou marcador · p. 18 1. O magistrado do Ministério Público aposentado por motivo não disciplinar é considerado jubilado.
Número ou marcador · p. 18 2. O magistrado jubilado continua ligado ao órgão do Ministério Público de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir às cerimónias solenes, de traje profissional.
Número ou marcador · p. 18 3. Ao magistrado jubilado é aplicável o disposto nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 142 e do artigo 150 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 18 4. Os Procuradores-Gerais Adjuntos jubilados gozam das
Texto do artigo · p. 18 regalias atribuídas, nas mesmas circunstâncias aos Juízes Conselheiros dos tribunais de nível superior onde se encontram afectos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 18 (Contagem de tempo)
Texto do artigo · p. 18 A contagem de tempo para a aposentação inclui o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Magistratura do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VI Exoneração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 18 (Pedido)
Número ou marcador · p. 18 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada, no prazo de 30 dias, em casos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 18 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
Texto do artigo · p. 18 do despacho de deferimento e não implica a perda do direito à aposentação, nem impede o magistrado de ser nomeado para outros cargos públicos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 18 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 18 Esgotado o prazo referido no número 1, do artigo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 18 (Deferimento tácito)
Texto do artigo · p. 18 O pedido considera-se deferido se o requerente não for notificado da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da reclamação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Incompatibilidades, Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 19 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 19 O exercício das funções de magistrado do Ministério Público é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo as actividades de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 19 (Actividade política)
Texto do artigo · p. 19 É vedado ao magistrado do Ministério Público o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 19 (Exercício de advocacia)
Texto do artigo · p. 19 O magistrado do Ministério Público não pode exercer advocacia, a não ser em causa própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Deveres
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 19 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 19 São deveres especiais do magistrado do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 19 a) desempenhar as suas funções com honestidade, lealdade, isenção, zelo e dignidade;
Número ou marcador · p. 19 b) guardar segredo profissional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 19 c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha; d)tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo, os profissionais do fórum e os funcionários;
Número ou marcador · p. 19 e) comparecer pontualmente às diligências;
Número ou marcador · p. 19 f) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão do Ministério Público em que exerce funções;
Número ou marcador · p. 19 g) usar traje profissional em todas as audiências de discussão e julgamento e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
Número ou marcador · p. 19 h) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem aprévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivo de licenças ou férias, fins-de-semana e feriados e, em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável;
Número ou marcador · p. 19 i) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 19 Direitos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 19 (Direitos especiais)
Número ou marcador · p. 19 1. O magistrado do Ministério Público em efectividade de funções tem os seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 19 a) tratamento com a deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 19 b) uso e porte de arma de defesa pessoal;
Número ou marcador · p. 19 c) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 19 d) livre-trânsito, nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão especial de identificação;
Número ou marcador · p. 19 e) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 19 f) assistência médica e medicamentosa a cargo do Estado para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e demais familiares a seu cargo;
Número ou marcador · p. 19 g) uso pessoal de viatura de serviço, condizente à deferência devida ao titular;
Número ou marcador · p. 19 h) viatura de afectação com o direito de opção de compra ou isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 i) isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 j) subsídio de combustível e de manutenção de viatura, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 19 k) uso de passaporte de serviço;
Número ou marcador · p. 19 l) seguro de vida, saúde e de incapacidade nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 19 m) subsídio de exclusividade e de risco, em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 19 n) outros direitos consagrados na lei.
Número ou marcador · p. 19 2. Os magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público têm direito à participação emolumentar igual à dos juízes dos tribunais onde representam o Ministério Público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 3. Ao magistrado do Ministério Público a quem não caiba
Texto do artigo · p. 19 participação emolumentar devido as funções que desempenha, apesar da sua intervenção no processo, é abonado um subsídio em montante fixado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 19 (Casa de habitação)
Número ou marcador · p. 19 1. O magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação, mobilada pelo Estado ou a expensas deste, bem como às despesas respeitantes ao consumo de água e energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 19 2. O magistrado do Ministério Público, quando resida em casa
Texto do artigo · p. 19 própria, tem direito a um subsídio de compensação, de montante fixado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 19 (Conservação da casa)
Número ou marcador · p. 19 1. O magistrado que recebe casa do Estado para habitação assina auto de inventário do mobiliário, electrodomésticos e demais bens nela existentes, registando-se no acto as anomalias verificadas.
Número ou marcador · p. 19 2. Procede-se de forma semelhante ao referido no número anterior, quando o magistrado deixa a casa.
Número ou marcador · p. 19 3. O magistrado é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
Número ou marcador · p. 20 4. O magistrado pode pedir a substituição ou reparação do mobiliário, electrodomésticos e equipamento que se tornem inadequados para o seu uso normal, nos termos estabelecidos em diploma específico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 20 (Viatura de serviço)
Texto do artigo · p. 20 O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao magistrado a quem tiver sido atribuída viatura de serviço.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 20 (Publicações oficiais)
Número ou marcador · p. 20 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador- Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e os SubProcuradores-Gerais Adjuntos, têm direito à distribuição gratuita do Boletim da República e das publicações oficiais da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 20 2. Os demais magistrados têm o direito a distribuição gratuita
Texto do artigo · p. 20 das I e II Séries do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 20 (Remunerações e regalias)
Número ou marcador · p. 20 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-ProcuradorGeral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos têm remunerações e regalias definidas por lei, tendo em consideração a natureza e especificidade da função.
Número ou marcador · p. 20 2. A lei define as remunerações e regalias dos restantes magistrados do Ministério Público, atenta à sua qualidade de membros de um órgão do Estado constitucionalmente definido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 20 (Regalias especiais dos Procuradores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 20 1. O Procurador-Geral Adjunto tem as seguintes regalias especiais:
Número ou marcador · p. 20 a) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 20 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 20 c) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 20 d) passagens em classe executiva.
Número ou marcador · p. 20 2. O Procurador-Geral Adjunto goza, em geral, das honras,
Texto do artigo · p. 20 regalias e precedências próprias de membro de um Órgão Central do Estado com dignidade constitucional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 20 (Regalias especiais dos Sub-Procuradores-Gerais)
Texto do artigo · p. 20 O Sub-Procurador-Geral tem as seguintes regalias especiais:
Número ou marcador · p. 20 a) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 20 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 20 c) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 20 d) passagens em classe executiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 20 (Títulos)
Texto do artigo · p. 20 Os Procuradores-Gerais Adjuntos e os Sub-ProcuradoresGerais têm o título de “Digníssimo”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Procuradores da República o título de “Digno”, merecendo o tratamento de “Exmo Senhor”.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 20 (Prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 20 1. O magistrado do Ministério Público não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 20 2. Em caso de prisão, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao seu superior hierárquico ou ao titular do órgão do Ministério Público do lugar da prisão.
Número ou marcador · p. 20 3. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa de
Texto do artigo · p. 20 liberdade por magistrado do Ministério Público fazem-se em regime separado dos restantes presos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 20 (Intimação para comparência)
Texto do artigo · p. 20 O magistrado do Ministério Público não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem o consentimento do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 20 (Foro)
Número ou marcador · p. 20 1. O tribunal competente para o julgamento do magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado.
Número ou marcador · p. 20 2. Para o julgamento do Procurador-Geral da República,
Texto do artigo · p. 20 Vice-Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais Adjuntos é competente o Plenário do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 20 (Férias)
Texto do artigo · p. 20 O magistrado do Ministério Público goza a sua licença disciplinar durante o período das férias judiciais podendo, por razões ponderosas, ser autorizado a gozá-las num período diferente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 20 (Turnos e serviço urgente)
Texto do artigo · p. 20 Para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, organizam-se turnos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 20 (Diuturnidade especial)
Número ou marcador · p. 20 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o magistrado do Ministério Público recebe diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
Número ou marcador · p. 20 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
Número ou marcador · p. 20 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar a
Texto do artigo · p. 20 partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 20 (Direito de associação)
Texto do artigo · p. 20 O magistrado do Ministério Público goza de liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 21 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 21 1. O magistrado do Ministério Público pode ser nomeado, em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para o exercício das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 21 b) Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 21 c) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 21 d) Chefe de Departamento Especializado da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 21 e) Inspector-Chefe do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 21 f) Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 21 g) Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 21 h) Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 21 i) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 21 j) Sub-Procurador-Geral Chefe;
Número ou marcador · p. 21 k) Director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga;
Número ou marcador · p. 21 l) Director-Geral do Serviço Nacional Penitenciário;
Número ou marcador · p. 21 m) Director do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 21 n) Director de Gabinete de Informação Financeira;
Número ou marcador · p. 21 o) Director ou membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 21 p) outros cargos de direcção, chefia e confiança dos órgãos do Ministério Público ou de natureza jurisdicional definidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 2. O exercício dos cargos referidos no presente artigo
Texto do artigo · p. 21 é considerado como de efectiva actividade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 21 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 21 Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 21 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 21 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a sanção se
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: (Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento)
  2. Texto do artigo, página 14: Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento:
  3. Número ou marcador, página 14: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
  4. Número ou marcador, página 14: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  5. Número ou marcador, página 14: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
  7. Texto do artigo, página 14: (Procurador Provincial da República-Chefe de Secção)
  8. Texto do artigo, página 14: Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Secção:
  9. Número ou marcador, página 14: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
  10. Número ou marcador, página 14: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  11. Número ou marcador, página 14: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  12. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  13. Texto do artigo, página 15: Procuradoria Distrital da República
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 100
  15. Texto do artigo, página 15: (Definição)
  16. Texto do artigo, página 15: A Procuradoria Distrital da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre o respectivo distrito.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
  18. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  19. Texto do artigo, página 15: Compete à Procuradoria Distrital da República:
  20. Número ou marcador, página 15: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  21. Número ou marcador, página 15: b) garantir a fiscalização do cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
  22. Número ou marcador, página 15: c) garantir o controlo da legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  23. Número ou marcador, página 15: d) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
  24. Número ou marcador, página 15: e) garantir a representação e defesa junto dos tribunais dos bens e interesses do Estado e das autarquias locais, dos interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei;
  25. Número ou marcador, página 15: f) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes, nos termos da lei;
  26. Número ou marcador, página 15: g) garantir a coordenação e exercer a acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
  27. Número ou marcador, página 15: h) garantir a coordenação da actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
  28. Número ou marcador, página 15: i) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia de investigação criminal;
  29. Número ou marcador, página 15: j) garantir a fiscalização e a observância da lei e das medidas de segurança e do cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando esclarecimentos necessários;
  30. Número ou marcador, página 15: k) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
  31. Número ou marcador, página 15: l) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos dos servidores públicos;
  32. Número ou marcador, página 15: m) exercer outras funções definidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
  34. Texto do artigo, página 15: (Direcção)
  35. Número ou marcador, página 15: 1. A Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Procurador Distrital da República-Chefe.
  36. Número ou marcador, página 15: 2. O Procurador Distrital da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo no cargo.
  37. Número ou marcador, página 15: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
  38. Número ou marcador, página 15: 4. Em caso de a Procuradoria Distrital da República possuir
  39. Texto do artigo, página 15: um único magistrado, este é substituído nas suas ausências e impedimentos por Procurador Distrital da República-Chefe do distrito mais próximo, a designar pelo Procurador-Geral da República.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
  41. Texto do artigo, página 15: (Procurador Distrital da República-Chefe)
  42. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe:
  43. Número ou marcador, página 15: a) dirigir a Procuradoria Distrital da República;
  44. Número ou marcador, página 15: b) garantir a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
  45. Número ou marcador, página 15: c) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  46. Número ou marcador, página 15: d) supervisionar a gestão do património e do orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
  47. Número ou marcador, página 15: e) supervisionar a gestão dos funcionários no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  48. Número ou marcador, página 15: f) remeter ao Procurador Provincial da República-Chefe, trimestralmente, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição.
  49. Número ou marcador, página 15: 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital da República-Chefe:
  50. Número ou marcador, página 15: a) representar o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
  51. Número ou marcador, página 15: b) avocar processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução preparatória, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
  52. Número ou marcador, página 15: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial-Chefe;
  53. Número ou marcador, página 15: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  54. Número ou marcador, página 15: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo;
  55. Número ou marcador, página 15: f) exercer outras funções definidas por lei.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
  57. Texto do artigo, página 15: (Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento)
  58. Texto do artigo, página 15: Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento:
  59. Número ou marcador, página 15: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
  60. Número ou marcador, página 15: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
  61. Número ou marcador, página 15: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 105
  63. Texto do artigo, página 15: (Procurador Distrital da República-Chefe de Secção)
  64. Texto do artigo, página 15: Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Secção:
  65. Número ou marcador, página 15: a) coadjuvar o Procurador Distrital da República-Chefe;
  66. Número ou marcador, página 15: b) representar o Ministério Público junto das secções do Tribunal Judicial de Distrito;
  67. Número ou marcador, página 15: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  68. Texto do artigo, página 16: PARTE II
  69. Texto do artigo, página 16: Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
  70. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  71. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 106
  73. Texto do artigo, página 16: (Âmbito e definição)
  74. Número ou marcador, página 16: 1. O presente Estatuto aplica-se aos magistrados do Ministério Público.
  75. Número ou marcador, página 16: 2. O presente Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos representantes do Ministério Público, quando em exercício de funções.
  76. Número ou marcador, página 16: 3. É membro da magistratura do Ministério Público, o
  77. Texto do artigo, página 16: magistrado do Ministério Público provido por nomeação em qualquer das categorias que integram a respectiva carreira.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 107
  79. Texto do artigo, página 16: (Estabilidade)
  80. Texto do artigo, página 16: O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido, promovido, suspenso, aposentado, demitido ou expulso, senão nos termos da presente Lei.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 108
  82. Texto do artigo, página 16: (Organização e autonomia)
  83. Número ou marcador, página 16: 1. A magistratura do Ministério Público é hierarquicamente organizada e subordina-se ao Procurador-Geral da República.
  84. Número ou marcador, página 16: 2. A magistratura do Ministério Público goza de autonomia
  85. Texto do artigo, página 16: e orienta-se pelos princípios definidos na presente Lei.
  86. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  87. Texto do artigo, página 16: Carreira da Magistratura do Ministério Público
  88. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Carreira e ingresso
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
  90. Texto do artigo, página 16: (Carreira)
  91. Texto do artigo, página 16: A carreira da Magistratura do Ministério Público integra as seguintes categorias:
  92. Número ou marcador, página 16: a) Procurador-Geral Adjunto;
  93. Número ou marcador, página 16: b) Sub-Procurador-Geral;
  94. Número ou marcador, página 16: c) Procurador da República Principal;
  95. Número ou marcador, página 16: d) Procurador da República de 1.ª;
  96. Número ou marcador, página 16: e) Procurador da República de 2.ª;
  97. Número ou marcador, página 16: f) Procurador da República de 3.ª.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 110 (Requisitos)
  99. Texto do artigo, página 16: São requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura do Ministério Público:
  100. Número ou marcador, página 16: a) ser cidadão moçambicano;
  101. Número ou marcador, página 16: b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
  102. Número ou marcador, página 16: c) ter idade não inferior a vinte e cinco anos;
  103. Número ou marcador, página 16: d) ser licenciado em Direito;
  104. Número ou marcador, página 16: e) ter frequentado com aproveitamento um curso de formação específica;
  105. Número ou marcador, página 16: f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 111
  107. Texto do artigo, página 16: (Ingresso)
  108. Número ou marcador, página 16: 1. A carreira da Magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3.ª, com colocação numa Procuradoria Distrital da República definida pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, como lugar de ingresso.
  109. Número ou marcador, página 16: 2. O tempo mínimo de exercício de funções no lugar de ingresso, nos termos do número anterior, é de três anos.
  110. Número ou marcador, página 16: 3. Excepcionalmente, na falta de magistrados em número
  111. Texto do artigo, página 16: suficiente para a representação do Ministério Público junto dos tribunais de competência especializada, pode permitir-se o ingresso pelas categorias correspondentes e com os requisitos exigidos aos candidatos a juízes dos mesmos níveis dos referidos tribunais.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
  113. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade e subordinação)
  114. Número ou marcador, página 16: 1. O magistrado do Ministério Público é responsável e subordina-se, nos termos da hierarquia definida no presente Estatuto.
  115. Número ou marcador, página 16: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções recebidas dos respectivos superiores hierárquicos.
  116. Número ou marcador, página 16: 3. A hierarquia consiste na subordinação de todos os
  117. Texto do artigo, página 16: magistrados do Ministério Público ao Procurador-Geral da República e os de escalão inferior aos respectivos chefes e na consequente obrigação de acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções legais recebidas.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 113
  119. Texto do artigo, página 16: (Limite aos poderes directivos)
  120. Número ou marcador, página 16: 1. O magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
  121. Número ou marcador, página 16: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
  122. Número ou marcador, página 16: 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
  123. Número ou marcador, página 16: 4. O magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
  124. Texto do artigo, página 16: superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
  125. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Promoção e progressão
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 114
  127. Texto do artigo, página 16: (Promoção)
  128. Número ou marcador, página 16: 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
  129. Número ou marcador, página 16: 2. A promoção é a mudança de uma categoria para a
  130. Texto do artigo, página 16: imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 115
  132. Texto do artigo, página 16: (Concurso)
  133. Número ou marcador, página 16: 1. O concurso é documental, sendo admitidos os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
  134. Número ou marcador, página 16: a) três anos de serviço efectivo na categoria;
  135. Número ou marcador, página 16: b) classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos.
  136. Número ou marcador, página 17: 2. O prazo referido na alínea a), do número anterior é reduzido para dois, quando na última classificação candidato tenha obtido no relatório individual, pelo menos, a valoração de Muito Bom.
  137. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público regulamentar os procedimentos dos concursos.
  138. Número ou marcador, página 17: 4. Sempre que o número de vagas a prover em concursos de promoção for inferior ao número de candidatos, os concorrentes são sujeitos a provas escritas, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  139. Número ou marcador, página 17: 5. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida
  140. Texto do artigo, página 17: em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 116
  142. Texto do artigo, página 17: (Progressão)
  143. Texto do artigo, página 17: A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e opera automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117
  145. Texto do artigo, página 17: (Classificação)
  146. Número ou marcador, página 17: 1. Os magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
  147. Número ou marcador, página 17: 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média
  148. Texto do artigo, página 17: aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
  149. Número ou marcador, página 17: a) de 19 a 20 valores - Excelente;
  150. Número ou marcador, página 17: b) de 17 a 18 valores -Muito Bom;
  151. Número ou marcador, página 17: c) de 14 a 16 valores -Bom;
  152. Número ou marcador, página 17: d) de 10 a 13 valores -Suficiente;
  153. Número ou marcador, página 17: e) até 9 valores -Medíocre.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 118
  155. Texto do artigo, página 17: (Critérios e efeitos)
  156. Número ou marcador, página 17: 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, à integridade e idoneidade.
  157. Número ou marcador, página 17: 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
  158. Número ou marcador, página 17: 3. O relatório do inquérito, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para deliberação, que pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
  159. Número ou marcador, página 17: 4. Se se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
  160. Número ou marcador, página 17: 5. A deliberação do Conselho Superior da Magistratura do
  161. Texto do artigo, página 17: Ministério Público habilita o interessado a ingressar em lugar compatível noutros serviços do Estado, observado o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 119
  163. Texto do artigo, página 17: (Periodicidade)
  164. Texto do artigo, página 17: Os magistrados do Ministério Público são classificados anualmente, nos termos da lei.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 120
  166. Texto do artigo, página 17: (Publicidade)
  167. Texto do artigo, página 17: A abertura do concurso de promoção e a classificação final dos candidatos são publicados no Boletim da República.
  168. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Nomeações
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 121
  170. Texto do artigo, página 17: (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República)
  171. Número ou marcador, página 17: 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador- Geral da República são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, nos termos definidos na Constituição da República.
  172. Número ou marcador, página 17: 2. Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da
  173. Texto do artigo, página 17: República e o Vice-Procurador-Geral têm o direito de se manter no quadro do Ministério Público, ou regressar ao quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 122
  175. Texto do artigo, página 17: (Procuradores-Gerais Adjuntos)
  176. Número ou marcador, página 17: 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.
  177. Número ou marcador, página 17: 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo
  178. Texto do artigo, página 17: Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito e de entre outros, reúnam os seguintes requisitos:
  179. Número ou marcador, página 17: a) licenciados em Direito;
  180. Número ou marcador, página 17: b) estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
  181. Número ou marcador, página 17: c) à data do concurso tenha idade igual ou superior a trinta e cinco anos; d)tenha exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense ou de docência em Direito.
  182. Número ou marcador, página 17: 4. Para os efeitos do número anterior, o resultado do concurso de avaliação curricular é homologado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicado no Boletim da República.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 123
  184. Texto do artigo, página 17: (Mérito)
  185. Texto do artigo, página 17: Para efeitos do disposto no artigo anterior, o mérito é avaliado tomando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
  186. Número ou marcador, página 17: a) anteriores classificações de serviço;
  187. Número ou marcador, página 17: b) classificação final obtida no curso de Direito;
  188. Número ou marcador, página 17: c) classificação obtida no concurso de ingresso na carreira da magistratura;
  189. Número ou marcador, página 17: d) actividade desenvolvida na carreira da magistratura;
  190. Número ou marcador, página 17: e) trabalhos científicos realizados e publicados;
  191. Número ou marcador, página 17: f) actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; g)outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 124
  193. Texto do artigo, página 17: (Posse)
  194. Texto do artigo, página 17: Os Procuradores da República tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 125
  196. Texto do artigo, página 18: (Juramento)
  197. Texto do artigo, página 18: No acto da tomada de posse, o magistrado do Ministério Público presta o seguinte juramento:
  198. Texto do artigo, página 18: “Eu...juro por minha honra dedicar todas as minhas energias no cumprimento da Constituição da República e das demais leis, com isenção e objectividade, em defesa da legalidade e dos interesses do Estado Moçambicano”.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 126
  200. Texto do artigo, página 18: (Prazo)
  201. Texto do artigo, página 18: O prazo para a tomada de posse é de 30 dias, a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 127
  203. Texto do artigo, página 18: (Falta ao acto de posse)
  204. Número ou marcador, página 18: 1. Quando se trate da primeira nomeação, a não comparência injustificada ao acto de posse implica a anulação da nomeação e inabilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes.
  205. Número ou marcador, página 18: 2. Nos demais casos, a falta injustificada implica a demissão do magistrado.
  206. Número ou marcador, página 18: 3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias
  207. Texto do artigo, página 18: contados da cessação do impedimento, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
  208. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Colocações e transferências
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 128
  210. Texto do artigo, página 18: (Condicionalismos)
  211. Número ou marcador, página 18: 1. A colocação e a transferência do magistrado do Ministério Público faz-se com aprevalência das necessidades de serviço e do mínimo de prejuízo para a sua vida pessoal e familiar.
  212. Número ou marcador, página 18: 2. Na colocação de um magistrado para representar o Ministério Público junto de um tribunal de competência especializada, deve ter-se em conta a sua formação específica na respectiva área.
  213. Número ou marcador, página 18: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-
  214. Texto do artigo, página 18: se formação específica a participação em cursos, seminários e outros eventos similares, bem como a experiência profissional.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 129
  216. Texto do artigo, página 18: (Restrição)
  217. Texto do artigo, página 18: O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado.
  218. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 130
  219. Texto do artigo, página 18: (Transferência a pedido)
  220. Texto do artigo, página 18: Quando o magistrado do Ministério Público esteja colocado em determinado lugar, a seu pedido, não lhe é autorizada nova transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo, a menos que razões ponderosas o justifiquem.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 131
  222. Texto do artigo, página 18: (Permutas)
  223. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo da conveniência de serviço, e sujeitas à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são autorizadas permutas entre magistrados da mesma categoria.
  224. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Aposentação e jubilação
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 132
  226. Texto do artigo, página 18: (Aposentação)
  227. Número ou marcador, página 18: 1. A aposentação do magistrado do Ministério Público rege- se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 18: 2. O magistrado do Ministério Público pode requerer a aposentação voluntária desde que completados 35 anos de serviço, tenha satisfeito ou venha a satisfazer os respectivos encargos.
  229. Número ou marcador, página 18: 3. A aposentação é obrigatória por limite de idade sendo
  230. Texto do artigo, página 18: 60 anos para o magistrado do sexo feminino e 65 anos para o magistrado do sexo masculino.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 133
  232. Texto do artigo, página 18: (Jubilação)
  233. Número ou marcador, página 18: 1. O magistrado do Ministério Público aposentado por motivo não disciplinar é considerado jubilado.
  234. Número ou marcador, página 18: 2. O magistrado jubilado continua ligado ao órgão do Ministério Público de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir às cerimónias solenes, de traje profissional.
  235. Número ou marcador, página 18: 3. Ao magistrado jubilado é aplicável o disposto nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 142 e do artigo 150 do presente Estatuto.
  236. Número ou marcador, página 18: 4. Os Procuradores-Gerais Adjuntos jubilados gozam das
  237. Texto do artigo, página 18: regalias atribuídas, nas mesmas circunstâncias aos Juízes Conselheiros dos tribunais de nível superior onde se encontram afectos.
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 134
  239. Texto do artigo, página 18: (Contagem de tempo)
  240. Texto do artigo, página 18: A contagem de tempo para a aposentação inclui o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Magistratura do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado.
  241. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Exoneração
  242. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 135
  243. Texto do artigo, página 18: (Pedido)
  244. Número ou marcador, página 18: 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada, no prazo de 30 dias, em casos devidamente justificados.
  245. Número ou marcador, página 18: 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
  246. Texto do artigo, página 18: do despacho de deferimento e não implica a perda do direito à aposentação, nem impede o magistrado de ser nomeado para outros cargos públicos.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 136
  248. Texto do artigo, página 18: (Reclamação)
  249. Texto do artigo, página 18: Esgotado o prazo referido no número 1, do artigo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  250. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 137
  251. Texto do artigo, página 18: (Deferimento tácito)
  252. Texto do artigo, página 18: O pedido considera-se deferido se o requerente não for notificado da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da reclamação.
  253. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  254. Texto do artigo, página 19: Incompatibilidades, Deveres e Direitos
  255. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Incompatibilidades
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 138
  257. Texto do artigo, página 19: (Exclusividade)
  258. Texto do artigo, página 19: O exercício das funções de magistrado do Ministério Público é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo as actividades de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 139
  260. Texto do artigo, página 19: (Actividade política)
  261. Texto do artigo, página 19: É vedado ao magistrado do Ministério Público o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 140
  263. Texto do artigo, página 19: (Exercício de advocacia)
  264. Texto do artigo, página 19: O magistrado do Ministério Público não pode exercer advocacia, a não ser em causa própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  265. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Deveres
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 141
  267. Texto do artigo, página 19: (Deveres especiais)
  268. Texto do artigo, página 19: São deveres especiais do magistrado do Ministério Público:
  269. Número ou marcador, página 19: a) desempenhar as suas funções com honestidade, lealdade, isenção, zelo e dignidade;
  270. Número ou marcador, página 19: b) guardar segredo profissional, nos termos da lei;
  271. Número ou marcador, página 19: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha; d)tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo, os profissionais do fórum e os funcionários;
  272. Número ou marcador, página 19: e) comparecer pontualmente às diligências;
  273. Número ou marcador, página 19: f) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão do Ministério Público em que exerce funções;
  274. Número ou marcador, página 19: g) usar traje profissional em todas as audiências de discussão e julgamento e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
  275. Número ou marcador, página 19: h) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem aprévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivo de licenças ou férias, fins-de-semana e feriados e, em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável;
  276. Número ou marcador, página 19: i) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
  277. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III
  278. Texto do artigo, página 19: Direitos
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 142
  280. Texto do artigo, página 19: (Direitos especiais)
  281. Número ou marcador, página 19: 1. O magistrado do Ministério Público em efectividade de funções tem os seguintes direitos e regalias:
  282. Número ou marcador, página 19: a) tratamento com a deferência que a função exige;
  283. Número ou marcador, página 19: b) uso e porte de arma de defesa pessoal;
  284. Número ou marcador, página 19: c) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  285. Número ou marcador, página 19: d) livre-trânsito, nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão especial de identificação;
  286. Número ou marcador, página 19: e) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  287. Número ou marcador, página 19: f) assistência médica e medicamentosa a cargo do Estado para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e demais familiares a seu cargo;
  288. Número ou marcador, página 19: g) uso pessoal de viatura de serviço, condizente à deferência devida ao titular;
  289. Número ou marcador, página 19: h) viatura de afectação com o direito de opção de compra ou isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
  290. Número ou marcador, página 19: i) isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
  291. Número ou marcador, página 19: j) subsídio de combustível e de manutenção de viatura, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
  292. Número ou marcador, página 19: k) uso de passaporte de serviço;
  293. Número ou marcador, página 19: l) seguro de vida, saúde e de incapacidade nos termos a regulamentar;
  294. Número ou marcador, página 19: m) subsídio de exclusividade e de risco, em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
  295. Número ou marcador, página 19: n) outros direitos consagrados na lei.
  296. Número ou marcador, página 19: 2. Os magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público têm direito à participação emolumentar igual à dos juízes dos tribunais onde representam o Ministério Público, nos termos da lei.
  297. Número ou marcador, página 19: 3. Ao magistrado do Ministério Público a quem não caiba
  298. Texto do artigo, página 19: participação emolumentar devido as funções que desempenha, apesar da sua intervenção no processo, é abonado um subsídio em montante fixado pelo Conselho de Ministros.
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 143
  300. Texto do artigo, página 19: (Casa de habitação)
  301. Número ou marcador, página 19: 1. O magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação, mobilada pelo Estado ou a expensas deste, bem como às despesas respeitantes ao consumo de água e energia eléctrica.
  302. Número ou marcador, página 19: 2. O magistrado do Ministério Público, quando resida em casa
  303. Texto do artigo, página 19: própria, tem direito a um subsídio de compensação, de montante fixado pelo Conselho de Ministros.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 144
  305. Texto do artigo, página 19: (Conservação da casa)
  306. Número ou marcador, página 19: 1. O magistrado que recebe casa do Estado para habitação assina auto de inventário do mobiliário, electrodomésticos e demais bens nela existentes, registando-se no acto as anomalias verificadas.
  307. Número ou marcador, página 19: 2. Procede-se de forma semelhante ao referido no número anterior, quando o magistrado deixa a casa.
  308. Número ou marcador, página 19: 3. O magistrado é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
  309. Número ou marcador, página 20: 4. O magistrado pode pedir a substituição ou reparação do mobiliário, electrodomésticos e equipamento que se tornem inadequados para o seu uso normal, nos termos estabelecidos em diploma específico.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 145
  311. Texto do artigo, página 20: (Viatura de serviço)
  312. Texto do artigo, página 20: O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao magistrado a quem tiver sido atribuída viatura de serviço.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 146
  314. Texto do artigo, página 20: (Publicações oficiais)
  315. Número ou marcador, página 20: 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador- Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e os SubProcuradores-Gerais Adjuntos, têm direito à distribuição gratuita do Boletim da República e das publicações oficiais da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional.
  316. Número ou marcador, página 20: 2. Os demais magistrados têm o direito a distribuição gratuita
  317. Texto do artigo, página 20: das I e II Séries do Boletim da República.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 147
  319. Texto do artigo, página 20: (Remunerações e regalias)
  320. Número ou marcador, página 20: 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-ProcuradorGeral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos têm remunerações e regalias definidas por lei, tendo em consideração a natureza e especificidade da função.
  321. Número ou marcador, página 20: 2. A lei define as remunerações e regalias dos restantes magistrados do Ministério Público, atenta à sua qualidade de membros de um órgão do Estado constitucionalmente definido.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 148
  323. Texto do artigo, página 20: (Regalias especiais dos Procuradores-Gerais Adjuntos)
  324. Número ou marcador, página 20: 1. O Procurador-Geral Adjunto tem as seguintes regalias especiais:
  325. Número ou marcador, página 20: a) viatura protocolar;
  326. Número ou marcador, página 20: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  327. Número ou marcador, página 20: c) subsídio de representação;
  328. Número ou marcador, página 20: d) passagens em classe executiva.
  329. Número ou marcador, página 20: 2. O Procurador-Geral Adjunto goza, em geral, das honras,
  330. Texto do artigo, página 20: regalias e precedências próprias de membro de um Órgão Central do Estado com dignidade constitucional.
  331. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 149
  332. Texto do artigo, página 20: (Regalias especiais dos Sub-Procuradores-Gerais)
  333. Texto do artigo, página 20: O Sub-Procurador-Geral tem as seguintes regalias especiais:
  334. Número ou marcador, página 20: a) viatura protocolar;
  335. Número ou marcador, página 20: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  336. Número ou marcador, página 20: c) subsídio de representação;
  337. Número ou marcador, página 20: d) passagens em classe executiva.
  338. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 150
  339. Texto do artigo, página 20: (Títulos)
  340. Texto do artigo, página 20: Os Procuradores-Gerais Adjuntos e os Sub-ProcuradoresGerais têm o título de “Digníssimo”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Procuradores da República o título de “Digno”, merecendo o tratamento de “Exmo Senhor”.
  341. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 151
  342. Texto do artigo, página 20: (Prisão preventiva)
  343. Número ou marcador, página 20: 1. O magistrado do Ministério Público não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
  344. Número ou marcador, página 20: 2. Em caso de prisão, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao seu superior hierárquico ou ao titular do órgão do Ministério Público do lugar da prisão.
  345. Número ou marcador, página 20: 3. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa de
  346. Texto do artigo, página 20: liberdade por magistrado do Ministério Público fazem-se em regime separado dos restantes presos.
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 152
  348. Texto do artigo, página 20: (Intimação para comparência)
  349. Texto do artigo, página 20: O magistrado do Ministério Público não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem o consentimento do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  350. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 153
  351. Texto do artigo, página 20: (Foro)
  352. Número ou marcador, página 20: 1. O tribunal competente para o julgamento do magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado.
  353. Número ou marcador, página 20: 2. Para o julgamento do Procurador-Geral da República,
  354. Texto do artigo, página 20: Vice-Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais Adjuntos é competente o Plenário do Tribunal Supremo.
  355. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 154
  356. Texto do artigo, página 20: (Férias)
  357. Texto do artigo, página 20: O magistrado do Ministério Público goza a sua licença disciplinar durante o período das férias judiciais podendo, por razões ponderosas, ser autorizado a gozá-las num período diferente.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 155
  359. Texto do artigo, página 20: (Turnos e serviço urgente)
  360. Texto do artigo, página 20: Para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, organizam-se turnos.
  361. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 156
  362. Texto do artigo, página 20: (Diuturnidade especial)
  363. Número ou marcador, página 20: 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o magistrado do Ministério Público recebe diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
  364. Número ou marcador, página 20: 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
  365. Número ou marcador, página 20: 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar a
  366. Texto do artigo, página 20: partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 157
  368. Texto do artigo, página 20: (Direito de associação)
  369. Texto do artigo, página 20: O magistrado do Ministério Público goza de liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 158
  371. Texto do artigo, página 21: (Comissão de serviço)
  372. Número ou marcador, página 21: 1. O magistrado do Ministério Público pode ser nomeado, em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para o exercício das seguintes funções:
  373. Número ou marcador, página 21: a) Procurador-Geral da República;
  374. Número ou marcador, página 21: b) Vice-Procurador-Geral da República;
  375. Número ou marcador, página 21: c) Provedor de Justiça;
  376. Número ou marcador, página 21: d) Chefe de Departamento Especializado da Procuradoria Geral da República;
  377. Número ou marcador, página 21: e) Inspector-Chefe do Ministério Público;
  378. Número ou marcador, página 21: f) Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  379. Número ou marcador, página 21: g) Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público;
  380. Número ou marcador, página 21: h) Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República;
  381. Número ou marcador, página 21: i) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  382. Número ou marcador, página 21: j) Sub-Procurador-Geral Chefe;
  383. Número ou marcador, página 21: k) Director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga;
  384. Número ou marcador, página 21: l) Director-Geral do Serviço Nacional Penitenciário;
  385. Número ou marcador, página 21: m) Director do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  386. Número ou marcador, página 21: n) Director de Gabinete de Informação Financeira;
  387. Número ou marcador, página 21: o) Director ou membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  388. Número ou marcador, página 21: p) outros cargos de direcção, chefia e confiança dos órgãos do Ministério Público ou de natureza jurisdicional definidos por lei.
  389. Número ou marcador, página 21: 2. O exercício dos cargos referidos no presente artigo
  390. Texto do artigo, página 21: é considerado como de efectiva actividade.
  391. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  392. Texto do artigo, página 21: Responsabilidade Disciplinar
  393. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Disposições gerais
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 159
  395. Texto do artigo, página 21: (Infracção disciplinar)
  396. Texto do artigo, página 21: Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
  397. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 160
  398. Texto do artigo, página 21: (Âmbito)
  399. Número ou marcador, página 21: 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
  400. Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a sanção se
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