Lei n.º 4/2017

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Lei n.º 4/2017

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 4/2017
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 1 PARTE I Ministério Público
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I Natureza, Competências e Prerrogativas Especiais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Competências
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição) (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 1 1. O Ministério Público é o órgão a quem incumbe representar o Estado junto dos tribunais, defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos interesses das menores, ausentes e incapazes.
Número ou marcador · p. 1 2. O Ministério Público compreende a respectiva magistratura,
Texto do artigo · p. 1 a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados.
Número ou marcador · p. 1 3. O Ministério Público integra, ainda, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça, responsáveis pela prática de actos de cartório, que se regem por estatuto próprio, e outros funcionários.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 1 1. O Ministério Público goza de autonomia nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela
Texto do artigo · p. 1 vinculação aos princípios de legalidade, objectividade, isenção e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas e ordens previstas nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Garantias da autonomia)
Texto do artigo · p. 1 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 1 a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
Número ou marcador · p. 1 b) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Justiça, a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como a fixação das remunerações dos seus magistrados, oficiais de justiça e funcionários;
Número ou marcador · p. 1 c) organizar os serviços internos;
Número ou marcador · p. 1 d) praticar actos de gestão própria.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministério Público:
Número ou marcador · p. 1 a) representar o Estado junto dos tribunais;
Número ou marcador · p. 1 b) defender o interesse público e os direitos indisponíveis;
Número ou marcador · p. 1 c) defender os interesses jurídicos dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
Número ou marcador · p. 1 d) defender os interesses colectivos e difusos;
Número ou marcador · p. 1 e) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 1 f) dirigir a instrução de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
Número ou marcador · p. 1 g) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
Número ou marcador · p. 1 h) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
Número ou marcador · p. 1 i) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
Número ou marcador · p. 2 k) intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
Número ou marcador · p. 2 l) providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei; n)inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
Número ou marcador · p. 2 o) zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
Número ou marcador · p. 2 p) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos dos estabelecimentos penitenciários;
Número ou marcador · p. 2 q) promover a concessão da liberdade condicional;
Número ou marcador · p. 2 r) promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha legitimidade;
Número ou marcador · p. 2 s) promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 t) exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
Número ou marcador · p. 2 u) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 v) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 2 w) fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e dos rendimentos de servidores públicos;
Texto do artigo · p. 2 x) fiscalizar, na qualidade de garante da legalidade, os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 y) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência dos magistrados)
Texto do artigo · p. 2 O magistrado do Ministério Público exerce as competências descritas no artigo 4 conforme as atribuições dos órgãos em que se encontra afecto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Prerrogativas Especiais dos Magistrados do Ministério Público
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Intimação)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao magistrado do Ministério Público, no âmbito da sua actuação, intimar os órgãos do Estado e as entidades públicas ou privadas para se conformarem com a lei, quando constate, oficiosamente ou mediante participação, a prática de alguma ilegalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. O órgão ou a entidade intimada deve informar, no prazo que
Texto do artigo · p. 2 lhe for fixado, das diligências efectuadas com vista à reposição da legalidade ou prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 2 3. A falta do cumprimento do prazo, por parte do responsável,
Texto do artigo · p. 2 constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisição)
Número ou marcador · p. 2 1. O magistrado do Ministério Público pode requisitar, directamente, dos órgãos do Estado, autoridades ou seus agentes, entidades públicas ou privadas, quaisquer esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites consagrados na Constituição da República e na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A desobediência injustificada das requisições previstas no
Texto do artigo · p. 2 número anterior é sancionada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública e demais servidores públicos, bem como as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar a colaboração requerida pelo Ministério Público, no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II Organização Institucional
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Organização, Representação e Intervenção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 2 1. A estrutura do Ministério Público compreende a Procuradoria- Geral da República, como órgão superior, e os seguintes órgãos subordinados:
Número ou marcador · p. 2 a) o Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 b) as Sub Procuradorias-Gerais da República;
Número ou marcador · p. 2 c) as Procuradorias Provinciais da República;
Número ou marcador · p. 2 d) as Procuradorias Distritais da República.
Número ou marcador · p. 2 2. São órgãos colegiais do Ministério Público o Conselho Superior e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além dos órgãos do Ministério Público descritos no número 1, podem ser criados outros em diferentes escalões, de acordo com o que for estabelecido na Lei de Organização Judiciária.
Número ou marcador · p. 2 4. Os órgãos do Ministério Público podem organizar-se em
Texto do artigo · p. 2 departamentos, e estes em secções de competência genérica ou especializada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Representação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério Público é representado nos tribunais da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 b) nas Secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por Sub Procuradores-Gerais;
Número ou marcador · p. 2 d) nos tribunais de nível provincial, por Procuradores da República Principais e de 1.ª;
Número ou marcador · p. 3 e) nos tribunais de nível distrital, por Procuradores da República de 2.ª e de 3.ª.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos de manifesta falta de Procuradores da República de uma certa categoria, para a representação do Ministério Público junto de um determinado tribunal, podem ser nomeados interinamente Procuradores da República de categoria imediatamente inferior, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Procuradores da República nomeados nos termos do número anterior auferem as remunerações correspondentes ao cargo a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete aos titulares dos órgãos do Ministério Público determinar a substituição dos magistrados subordinados, nos casos de impedimento ou ausência temporária, por período não superior a 5 dias.
Número ou marcador · p. 3 5. É vedada a representação do Ministério Público por pessoas
Texto do artigo · p. 3 não investidas nas respectivas funções, sob pena de nulidade dos actos por estes praticados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Intervenção processual)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) representa o Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) defende o interesse público e os direitos indisponíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) defende os interesses dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
Número ou marcador · p. 3 d) defende os interesses colectivos ou difusos;
Número ou marcador · p. 3 e) defende outros interesses definidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos previstos na alínea c), do número anterior, a intervenção principal do Ministério Público cessa se for constituído mandatário judicial ou se o respectivo representante legal a ela se opuser, por requerimento no processo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Ministério Público intervém nos processos, acessoriamente:
Número ou marcador · p. 3 a) fora dos casos previstos no número 1, quando sejam interessados na causa as autarquias locais, outras pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes e ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;
Número ou marcador · p. 3 b) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar ou defender, o magistrado do Ministério Público promove à Ordem dos Advogados de Moçambique ou ao Instituto de Patrocínio de Assistência Jurídica a indicação de mandatário para representar uma das partes.
Número ou marcador · p. 3 5. Os honorários devidos pelo patrocínio referido no número
Texto do artigo · p. 3 anterior constituem encargo do Estado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Procuradoria Geral da República
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Definição, estrutura, direcção e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Definição e estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Procuradoria Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamentos Especializados;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariado Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Procuradoria Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, coadjuvado pelo ViceProcurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos de ausências e impedimentos o Procurador-
Texto do artigo · p. 3 Geral da República é substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Procuradoria Geral da República:
Número ou marcador · p. 3 a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar o cumprimento das leis pelos órgãos do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias no âmbito do controlo da legalidade;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória prevista na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 e) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 3 f) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 h) intervir, em articulação com outros órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
Número ou marcador · p. 3 i) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Procurador-Geral da República
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de 5 anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe
Texto do artigo · p. 3 do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Procurador-Geral da República:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e representar a Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir às sessões do Conselho Superior, Conselho Coordenador, do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 c) solicitar a declaração de inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir directivas, ordens e instruções por que deve pautar-se a actuação dos órgãos do Ministério Público, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 e) alertar a Assembleia da República ou o Conselho de Ministros acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
Número ou marcador · p. 4 f) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas visando a eficácia do funcionamento do Ministério Público ou do âmbito da sua actividade específica;
Número ou marcador · p. 4 g) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
Número ou marcador · p. 4 h) nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos Especializados da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 i) nomear e exonerar o Secretário-Geral da ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 4 j) nomear e exonerar os magistrados e os funcionários do Ministério Público do exercício de cargos em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 4 k) dirigir a actividade das relações externas da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 l) fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia, órgãos e agentes de investigação criminal e dos órgãos da administração fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 4 m) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Procurador-Geral da República pode delegar competências, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete, ainda, ao Procurador-Geral da República requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais.
Número ou marcador · p. 4 4. Os actos administrativos do Procurador-Geral da República
Texto do artigo · p. 4 revestem a forma de Despacho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Informação Anual à Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 4 1. O Procurador-Geral da República presta Informação Anual à Assembleia da República sobre a actividade do Ministério Público no controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. A Informação Anual do Procurador-Geral da República
Texto do artigo · p. 4 aborda o estado geral do controlo da legalidade e deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 4 a) organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
Número ou marcador · p. 4 d) aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 4 e) as reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça;
Número ou marcador · p. 4 f) perspectivas para o melhor desenvolvimento do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Articulação com o Conselho de Ministros)
Texto do artigo · p. 4 O Procurador-Geral da República articula com o Conselho de Ministros, em matéria processual, para além de outros casos,
Texto do artigo · p. 4 nas acções em que o Estado seja parte, sobre a possibilidade de confissão, transacção ou desistência.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Vice-Procurador-Geral da República
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de 5 anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Vice-Procurador-Geral da República responde perante
Texto do artigo · p. 4 o Chefe do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Vice-Procurador-Geral da República:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Procurador-Geral da República e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Substituição do Vice-Procurador-Geral da República)
Texto do artigo · p. 4 O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo no cargo e, dentre estes, pelo mais velho.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Gabinete do Procurador-Geral da República
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete de apoio)
Texto do artigo · p. 4 O Procurador - Geral dispõe de um Gabinete de apoio, dirigido por um Director.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Gabinete coordenar as actividades administrativas de apoio ao Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 2. A organização e o funcionamento do Gabinete são definidos
Texto do artigo · p. 4 nos termos da legislação aplicável ao Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Departamentos especializados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. Na Procuradoria Geral da República funcionam departamentos especializados, correspondentes às seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) criminal;
Número ou marcador · p. 4 b) cível e comercial;
Número ou marcador · p. 4 c) família e menores;
Número ou marcador · p. 4 d) administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) laboral;
Número ou marcador · p. 4 f) controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. O departamento especializado é dirigido por um Chefe de departamento com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. O Chefe do departamento especializado é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 4 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 4 5. O departamento especializado organiza-se em secções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos departamentos especializados, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer a direcção técnica da intervenção processual dos órgãos subordinados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar ao Procurador-Geral da República propostas de directivas, instruções, circulares e outras orientações técnicas de execução permanente ou específica;
Número ou marcador · p. 5 c) coligir informações e realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficiência e a eficácia da acção dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 d) identificar fenómenos sociais e situações que pela sua natureza e impacto justifiquem estudo específico;
Número ou marcador · p. 5 e) promover acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 f) participar na elaboração de propostas de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público; g)coordenar a participação do Ministério Público nas acções de educação jurídica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 i) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A organização e o funcionamento dos departamentos
Texto do artigo · p. 5 especializados são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Chefe de departamento especializado)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Chefe de departamento especializado:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir o departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar a actividade dos magistrados afectos ao departamento;
Número ou marcador · p. 5 c) avocar processos distribuídos aos magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação;
Número ou marcador · p. 5 d) anular as decisões dos magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 5 e) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub Procuradores-Gerais-Chefes;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Aparelho técnico-administrativo
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Secretariado Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República é o órgão permanente de direcção, coordenação e execução das funções técnico-administrativas do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado Geral integra serviços centrais nacionais, gabinetes, secretaria, cartório, entre outros, cuja orgânica e funcionamento são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 3. As funções técnico-administrativas dos órgãos do Ministério Público são exercidas por funcionários sujeitos a um regime especializado, que, nessa qualidade, têm direito a um subsídio a fixar em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 5 4. Junto do Secretariado Geral da Procuradoria Geral
Texto do artigo · p. 5 da República funciona uma inspecção administrativa, com a orgânica e o funcionamento definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte essenciais ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar a proposta da estrutura orgânica e do funcionamento dos serviços técnico-administrativos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República é dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral da República, após aprovação em concurso público.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretário-Geral é substituído nas suas ausências e
Texto do artigo · p. 5 impedimentos por um Director de Serviços Nacionais designado pelo Procurador-Geral da República e, na falta desta designação, pelo Director mais antigo na função e, no caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir o Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 5 b) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos subordinados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a execução das decisões da direcção superior do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 g) exercer as demais funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República
Texto do artigo · p. 5 pode delegar as suas competências, à excepção das definidas na alínea b), do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Cartório)
Número ou marcador · p. 6 1. O Cartório é o serviço responsável pela tramitação processual, dirigido por um Secretário Judicial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretário Judicial é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial Adjunto mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 6 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 6 4. A organização e o funcionamento do Cartório da Procuradoria Geral da República são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 5. A organização e o funcionamento dos demais cartórios
Texto do artigo · p. 6 dos órgãos do Ministério Público são definidos em diploma específico.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Serviços administrativos dos órgãos subordinados do Ministério Público
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Chefes de Serviços)
Número ou marcador · p. 6 1. Os serviços administrativos dos órgãos subordinados do Ministério Público são dirigidos por Chefes de Serviços, subordinados aos respectivos titulares, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Chefes de Serviços do Ministério Público são nomeados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe de Serviços do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial Adjunto mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
Texto do artigo · p. 6 substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete, em especial, aos Chefes de Serviços do Ministério Público nos órgãos a que pertencem:
Número ou marcador · p. 6 a) executar o plano de actividades aprovado;
Número ou marcador · p. 6 b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar o mérito profissional e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem;
Número ou marcador · p. 6 e) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 6 Órgãos colegiais da Procuradoria Geral da República
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 6 Na Procuradoria Geral da República funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 6 a) o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Procuradoria Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica.
Número ou marcador · p. 6 2. Compõem o Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 b) o Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 c) os Procuradores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Procurador-Geral da República pode convidar técnicos
Texto do artigo · p. 6 e peritos especializados para participarem nos trabalhos do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros ou Comissões de Trabalho da Assembleia da República, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas ou projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas pelo Procurador-Geral da República ou por magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Conselho Técnico reúne-se quando convocado pelo Procurador-Geral da República, com a presença da maioria dos seus membros, nos termos fixados por diploma específico.
Número ou marcador · p. 6 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e os pareceres são assinadas pelos membros que intervierem, com as declarações a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 6 3. O Procurador-Geral da República, na qualidade
Texto do artigo · p. 6 de Presidente do Órgão, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Pareceres)
Número ou marcador · p. 6 1. A distribuição dos pedidos de pareceres é feita por sorteio, sob a direcção do Procurador-Geral da República, nos termos fixados em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm
Texto do artigo · p. 6 prioridade sobre os demais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Valor dos pareceres)
Texto do artigo · p. 6 O Procurador-Geral da República pode determinar que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada por todos os magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer magistrado, submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ProcuradorGeral da República, que o dirige, tendo por função analisar
Texto do artigo · p. 7 e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 b) o Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 c) os Chefes dos Departamentos Especializados;
Número ou marcador · p. 7 d) o Inspector-Chefe do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 e) o Secretário-Geral da Procuradoria- Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 f) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 g) o Director do Gabinete do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 h) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar, ainda, magistrados, assessores e funcionários, designados pelo Procurador-Geral da República, para o tratamento de matéria específica concernente à respectiva área de intervenção.
Número ou marcador · p. 7 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em
Texto do artigo · p. 7 regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO III Órgãos Colegiais do Ministério Público
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 c) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 d) dois Sub-Procuradores-Gerais;
Número ou marcador · p. 7 e) oito Procuradores da República, sendo dois por cada categoria;
Número ou marcador · p. 7 f) cinco personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 2. Os magistrados referidos nas alíneas c), d) e e) do número 1 do presente artigo, são eleitos de entre e pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos de discussão das matérias relativas à apreciação
Texto do artigo · p. 7 do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os seus pares, participam no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico, como convidados, dois oficiais de justiça e dois assistentes de oficiais de justiça, com intervenção restrita à esta matéria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 7 a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a
Texto do artigo · p. 7 acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar-se sobre a nomeação de magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 7 d) nomear, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes a oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 7 e) propor ao Procurador-Geral da República a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 g) deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e de gestão dos magistrados;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar a proposta do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 7 i) deliberar sobre a aposentação dos magistrados do Ministério Público quando revelem diminuição das suas faculdades físicas ou psíquicas;
Número ou marcador · p. 7 j) aprovar o plano anual das inspecções ordinárias;
Número ou marcador · p. 7 k) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode delegar algumas competências à Comissão Permanente e ao respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior a apreciação
Texto do artigo · p. 7 do mérito e a aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 7 2. O Plenário reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário e por convocação do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 4. O Plenário e a Comissão Permanente do Conselho Superior
Texto do artigo · p. 7 da Magistratura do Ministério Público só podem funcionar com, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são tomadas por maioria dos seus membros, com as declarações que houver, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 2. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público revestem a forma de Resolução e são assinadas pelos membros que dela participarem.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Texto do artigo, página 1: PARTE I Ministério Público
  6. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Natureza, Competências e Prerrogativas Especiais
  7. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 1: Natureza e Competências
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Definição) (Natureza e composição)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério Público é o órgão a quem incumbe representar o Estado junto dos tribunais, defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos interesses das menores, ausentes e incapazes.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. O Ministério Público compreende a respectiva magistratura,
  13. Texto do artigo, página 1: a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados.
  14. Número ou marcador, página 1: 3. O Ministério Público integra, ainda, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça, responsáveis pela prática de actos de cartório, que se regem por estatuto próprio, e outros funcionários.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério Público goza de autonomia nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela
  19. Texto do artigo, página 1: vinculação aos princípios de legalidade, objectividade, isenção e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas e ordens previstas nos termos da presente Lei.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Garantias da autonomia)
  22. Texto do artigo, página 1: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:
  23. Número ou marcador, página 1: a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
  24. Número ou marcador, página 1: b) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Justiça, a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como a fixação das remunerações dos seus magistrados, oficiais de justiça e funcionários;
  25. Número ou marcador, página 1: c) organizar os serviços internos;
  26. Número ou marcador, página 1: d) praticar actos de gestão própria.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministério Público:
  30. Número ou marcador, página 1: a) representar o Estado junto dos tribunais;
  31. Número ou marcador, página 1: b) defender o interesse público e os direitos indisponíveis;
  32. Número ou marcador, página 1: c) defender os interesses jurídicos dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
  33. Número ou marcador, página 1: d) defender os interesses colectivos e difusos;
  34. Número ou marcador, página 1: e) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime;
  35. Número ou marcador, página 1: f) dirigir a instrução de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
  36. Número ou marcador, página 1: g) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
  37. Número ou marcador, página 1: h) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  38. Número ou marcador, página 1: i) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  39. Número ou marcador, página 2: j) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
  40. Número ou marcador, página 2: k) intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  41. Número ou marcador, página 2: l) providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
  42. Número ou marcador, página 2: m) fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei; n)inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
  43. Número ou marcador, página 2: o) zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
  44. Número ou marcador, página 2: p) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos dos estabelecimentos penitenciários;
  45. Número ou marcador, página 2: q) promover a concessão da liberdade condicional;
  46. Número ou marcador, página 2: r) promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha legitimidade;
  47. Número ou marcador, página 2: s) promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
  48. Número ou marcador, página 2: t) exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
  49. Número ou marcador, página 2: u) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
  50. Número ou marcador, página 2: v) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
  51. Número ou marcador, página 2: w) fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e dos rendimentos de servidores públicos;
  52. Texto do artigo, página 2: x) fiscalizar, na qualidade de garante da legalidade, os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
  53. Número ou marcador, página 2: y) exercer outras funções definidas por lei.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Competência dos magistrados)
  56. Texto do artigo, página 2: O magistrado do Ministério Público exerce as competências descritas no artigo 4 conforme as atribuições dos órgãos em que se encontra afecto.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: Prerrogativas Especiais dos Magistrados do Ministério Público
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Intimação)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao magistrado do Ministério Público, no âmbito da sua actuação, intimar os órgãos do Estado e as entidades públicas ou privadas para se conformarem com a lei, quando constate, oficiosamente ou mediante participação, a prática de alguma ilegalidade.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O órgão ou a entidade intimada deve informar, no prazo que
  63. Texto do artigo, página 2: lhe for fixado, das diligências efectuadas com vista à reposição da legalidade ou prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. A falta do cumprimento do prazo, por parte do responsável,
  65. Texto do artigo, página 2: constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Requisição)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. O magistrado do Ministério Público pode requisitar, directamente, dos órgãos do Estado, autoridades ou seus agentes, entidades públicas ou privadas, quaisquer esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites consagrados na Constituição da República e na lei.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. A desobediência injustificada das requisições previstas no
  70. Texto do artigo, página 2: número anterior é sancionada nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Colaboração)
  73. Texto do artigo, página 2: Os órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública e demais servidores públicos, bem como as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar a colaboração requerida pelo Ministério Público, no exercício das suas funções.
  74. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II Organização Institucional
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  76. Texto do artigo, página 2: Organização, Representação e Intervenção
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do Ministério Público)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura do Ministério Público compreende a Procuradoria- Geral da República, como órgão superior, e os seguintes órgãos subordinados:
  80. Número ou marcador, página 2: a) o Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  81. Número ou marcador, página 2: b) as Sub Procuradorias-Gerais da República;
  82. Número ou marcador, página 2: c) as Procuradorias Provinciais da República;
  83. Número ou marcador, página 2: d) as Procuradorias Distritais da República.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. São órgãos colegiais do Ministério Público o Conselho Superior e o Conselho Coordenador.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. Para além dos órgãos do Ministério Público descritos no número 1, podem ser criados outros em diferentes escalões, de acordo com o que for estabelecido na Lei de Organização Judiciária.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Os órgãos do Ministério Público podem organizar-se em
  87. Texto do artigo, página 2: departamentos, e estes em secções de competência genérica ou especializada.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Representação)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério Público é representado nos tribunais da seguinte forma:
  91. Número ou marcador, página 2: a) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República;
  92. Número ou marcador, página 2: b) nas Secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
  93. Número ou marcador, página 2: c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por Sub Procuradores-Gerais;
  94. Número ou marcador, página 2: d) nos tribunais de nível provincial, por Procuradores da República Principais e de 1.ª;
  95. Número ou marcador, página 3: e) nos tribunais de nível distrital, por Procuradores da República de 2.ª e de 3.ª.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos de manifesta falta de Procuradores da República de uma certa categoria, para a representação do Ministério Público junto de um determinado tribunal, podem ser nomeados interinamente Procuradores da República de categoria imediatamente inferior, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. Os Procuradores da República nomeados nos termos do número anterior auferem as remunerações correspondentes ao cargo a desempenhar.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos titulares dos órgãos do Ministério Público determinar a substituição dos magistrados subordinados, nos casos de impedimento ou ausência temporária, por período não superior a 5 dias.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. É vedada a representação do Ministério Público por pessoas
  100. Texto do artigo, página 3: não investidas nas respectivas funções, sob pena de nulidade dos actos por estes praticados.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  102. Texto do artigo, página 3: (Intervenção processual)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos, quando:
  104. Número ou marcador, página 3: a) representa o Estado;
  105. Número ou marcador, página 3: b) defende o interesse público e os direitos indisponíveis;
  106. Número ou marcador, página 3: c) defende os interesses dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
  107. Número ou marcador, página 3: d) defende os interesses colectivos ou difusos;
  108. Número ou marcador, página 3: e) defende outros interesses definidos por lei.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos previstos na alínea c), do número anterior, a intervenção principal do Ministério Público cessa se for constituído mandatário judicial ou se o respectivo representante legal a ela se opuser, por requerimento no processo.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. O Ministério Público intervém nos processos, acessoriamente:
  111. Número ou marcador, página 3: a) fora dos casos previstos no número 1, quando sejam interessados na causa as autarquias locais, outras pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes e ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;
  112. Número ou marcador, página 3: b) nos demais casos previstos na lei.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar ou defender, o magistrado do Ministério Público promove à Ordem dos Advogados de Moçambique ou ao Instituto de Patrocínio de Assistência Jurídica a indicação de mandatário para representar uma das partes.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. Os honorários devidos pelo patrocínio referido no número
  115. Texto do artigo, página 3: anterior constituem encargo do Estado, nos termos da lei.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  117. Texto do artigo, página 3: Procuradoria Geral da República
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Definição, estrutura, direcção e competências
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Definição e estrutura)
  121. Texto do artigo, página 3: A Procuradoria Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e tem a seguinte estrutura:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Procurador-Geral da República;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Departamentos Especializados;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Secretariado Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  126. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. A Procuradoria Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, coadjuvado pelo ViceProcurador-Geral da República.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos de ausências e impedimentos o Procurador-
  129. Texto do artigo, página 3: Geral da República é substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete à Procuradoria Geral da República:
  133. Número ou marcador, página 3: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  134. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar o cumprimento das leis pelos órgãos do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos;
  135. Número ou marcador, página 3: c) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias no âmbito do controlo da legalidade;
  136. Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória prevista na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros;
  137. Número ou marcador, página 3: e) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
  138. Número ou marcador, página 3: f) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, funcionários e agentes do Estado;
  139. Número ou marcador, página 3: g) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
  140. Número ou marcador, página 3: h) intervir, em articulação com outros órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  141. Número ou marcador, página 3: i) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
  142. Número ou marcador, página 3: j) exercer outras funções definidas por lei.
  143. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Procurador-Geral da República
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  145. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de 5 anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe
  148. Texto do artigo, página 3: do Estado.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  150. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Procurador-Geral da República:
  152. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar a Procuradoria Geral da República;
  153. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir às sessões do Conselho Superior, Conselho Coordenador, do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República;
  154. Número ou marcador, página 3: c) solicitar a declaração de inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado;
  155. Número ou marcador, página 4: d) emitir directivas, ordens e instruções por que deve pautar-se a actuação dos órgãos do Ministério Público, no exercício das suas funções;
  156. Número ou marcador, página 4: e) alertar a Assembleia da República ou o Conselho de Ministros acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
  157. Número ou marcador, página 4: f) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas visando a eficácia do funcionamento do Ministério Público ou do âmbito da sua actividade específica;
  158. Número ou marcador, página 4: g) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
  159. Número ou marcador, página 4: h) nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos Especializados da Procuradoria Geral da República;
  160. Número ou marcador, página 4: i) nomear e exonerar o Secretário-Geral da ProcuradoriaGeral da República;
  161. Número ou marcador, página 4: j) nomear e exonerar os magistrados e os funcionários do Ministério Público do exercício de cargos em comissão de serviço;
  162. Número ou marcador, página 4: k) dirigir a actividade das relações externas da Procuradoria Geral da República;
  163. Número ou marcador, página 4: l) fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia, órgãos e agentes de investigação criminal e dos órgãos da administração fiscal e aduaneira;
  164. Número ou marcador, página 4: m) exercer outras funções definidas por lei.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Procurador-Geral da República pode delegar competências, nos termos da lei.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Compete, ainda, ao Procurador-Geral da República requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. Os actos administrativos do Procurador-Geral da República
  168. Texto do artigo, página 4: revestem a forma de Despacho.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  170. Texto do artigo, página 4: (Informação Anual à Assembleia da República)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O Procurador-Geral da República presta Informação Anual à Assembleia da República sobre a actividade do Ministério Público no controlo da legalidade.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A Informação Anual do Procurador-Geral da República
  173. Texto do artigo, página 4: aborda o estado geral do controlo da legalidade e deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
  174. Número ou marcador, página 4: a) organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
  175. Número ou marcador, página 4: b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
  176. Número ou marcador, página 4: c) índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
  177. Número ou marcador, página 4: d) aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
  178. Número ou marcador, página 4: e) as reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça;
  179. Número ou marcador, página 4: f) perspectivas para o melhor desenvolvimento do Ministério Público.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 4: (Articulação com o Conselho de Ministros)
  182. Texto do artigo, página 4: O Procurador-Geral da República articula com o Conselho de Ministros, em matéria processual, para além de outros casos,
  183. Texto do artigo, página 4: nas acções em que o Estado seja parte, sobre a possibilidade de confissão, transacção ou desistência.
  184. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Vice-Procurador-Geral da República
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  186. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de 5 anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O Vice-Procurador-Geral da República responde perante
  189. Texto do artigo, página 4: o Chefe do Estado.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  191. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  192. Texto do artigo, página 4: Compete ao Vice-Procurador-Geral da República:
  193. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Procurador-Geral da República e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  194. Número ou marcador, página 4: b) exercer outras funções definidas por lei.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  196. Texto do artigo, página 4: (Substituição do Vice-Procurador-Geral da República)
  197. Texto do artigo, página 4: O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo no cargo e, dentre estes, pelo mais velho.
  198. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Gabinete do Procurador-Geral da República
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  200. Texto do artigo, página 4: (Gabinete de apoio)
  201. Texto do artigo, página 4: O Procurador - Geral dispõe de um Gabinete de apoio, dirigido por um Director.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  203. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Gabinete coordenar as actividades administrativas de apoio ao Procurador-Geral da República.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A organização e o funcionamento do Gabinete são definidos
  206. Texto do artigo, página 4: nos termos da legislação aplicável ao Aparelho do Estado.
  207. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Departamentos especializados
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  209. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. Na Procuradoria Geral da República funcionam departamentos especializados, correspondentes às seguintes áreas:
  211. Número ou marcador, página 4: a) criminal;
  212. Número ou marcador, página 4: b) cível e comercial;
  213. Número ou marcador, página 4: c) família e menores;
  214. Número ou marcador, página 4: d) administrativa;
  215. Número ou marcador, página 4: e) laboral;
  216. Número ou marcador, página 4: f) controlo da legalidade.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. O departamento especializado é dirigido por um Chefe de departamento com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
  218. Número ou marcador, página 4: 3. O Chefe do departamento especializado é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo na categoria.
  219. Número ou marcador, página 4: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
  220. Número ou marcador, página 4: 5. O departamento especializado organiza-se em secções.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  222. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos departamentos especializados, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição:
  224. Número ou marcador, página 5: a) exercer a direcção técnica da intervenção processual dos órgãos subordinados do Ministério Público;
  225. Número ou marcador, página 5: b) apresentar ao Procurador-Geral da República propostas de directivas, instruções, circulares e outras orientações técnicas de execução permanente ou específica;
  226. Número ou marcador, página 5: c) coligir informações e realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficiência e a eficácia da acção dos órgãos do Ministério Público;
  227. Número ou marcador, página 5: d) identificar fenómenos sociais e situações que pela sua natureza e impacto justifiquem estudo específico;
  228. Número ou marcador, página 5: e) promover acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
  229. Número ou marcador, página 5: f) participar na elaboração de propostas de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público; g)coordenar a participação do Ministério Público nas acções de educação jurídica dos cidadãos;
  230. Número ou marcador, página 5: h) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
  231. Número ou marcador, página 5: i) exercer outras funções definidas por lei.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. A organização e o funcionamento dos departamentos
  233. Texto do artigo, página 5: especializados são definidos em regulamento interno.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  235. Texto do artigo, página 5: (Competências do Chefe de departamento especializado)
  236. Texto do artigo, página 5: Compete ao Chefe de departamento especializado:
  237. Número ou marcador, página 5: a) dirigir o departamento;
  238. Número ou marcador, página 5: b) coordenar a actividade dos magistrados afectos ao departamento;
  239. Número ou marcador, página 5: c) avocar processos distribuídos aos magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação;
  240. Número ou marcador, página 5: d) anular as decisões dos magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República;
  241. Número ou marcador, página 5: e) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub Procuradores-Gerais-Chefes;
  242. Número ou marcador, página 5: f) exercer outras funções definidas por lei.
  243. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Aparelho técnico-administrativo
  244. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Secretariado Geral
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  246. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República é o órgão permanente de direcção, coordenação e execução das funções técnico-administrativas do Ministério Público.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado Geral integra serviços centrais nacionais, gabinetes, secretaria, cartório, entre outros, cuja orgânica e funcionamento são definidos em regulamento interno.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. As funções técnico-administrativas dos órgãos do Ministério Público são exercidas por funcionários sujeitos a um regime especializado, que, nessa qualidade, têm direito a um subsídio a fixar em diploma próprio.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. Junto do Secretariado Geral da Procuradoria Geral
  251. Texto do artigo, página 5: da República funciona uma inspecção administrativa, com a orgânica e o funcionamento definidos em regulamento interno.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  253. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  254. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República:
  255. Número ou marcador, página 5: a) planificar, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte essenciais ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público;
  256. Número ou marcador, página 5: b) apresentar a proposta da estrutura orgânica e do funcionamento dos serviços técnico-administrativos do Ministério Público;
  257. Número ou marcador, página 5: c) exercer outras funções definidas por lei.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  259. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República é dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral da República, após aprovação em concurso público.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário-Geral é substituído nas suas ausências e
  262. Texto do artigo, página 5: impedimentos por um Director de Serviços Nacionais designado pelo Procurador-Geral da República e, na falta desta designação, pelo Director mais antigo na função e, no caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  264. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Secretário-Geral:
  266. Número ou marcador, página 5: a) dirigir o Secretariado Geral da Procuradoria Geral da República;
  267. Número ou marcador, página 5: b) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários da Procuradoria Geral da República;
  268. Número ou marcador, página 5: c) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Procuradoria Geral da República;
  269. Número ou marcador, página 5: d) garantir a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos dos órgãos do Ministério Público;
  270. Número ou marcador, página 5: e) garantir a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos subordinados do Ministério Público;
  271. Número ou marcador, página 5: f) garantir a execução das decisões da direcção superior do Ministério Público;
  272. Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais funções definidas por lei.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República
  274. Texto do artigo, página 5: pode delegar as suas competências, à excepção das definidas na alínea b), do número anterior.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  276. Texto do artigo, página 6: (Cartório)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O Cartório é o serviço responsável pela tramitação processual, dirigido por um Secretário Judicial.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário Judicial é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial Adjunto mais antigo na categoria.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. A organização e o funcionamento do Cartório da Procuradoria Geral da República são definidos em regulamento interno.
  281. Número ou marcador, página 6: 5. A organização e o funcionamento dos demais cartórios
  282. Texto do artigo, página 6: dos órgãos do Ministério Público são definidos em diploma específico.
  283. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Serviços administrativos dos órgãos subordinados do Ministério Público
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  285. Texto do artigo, página 6: (Chefes de Serviços)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. Os serviços administrativos dos órgãos subordinados do Ministério Público são dirigidos por Chefes de Serviços, subordinados aos respectivos titulares, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. Os Chefes de Serviços do Ministério Público são nomeados pelo Procurador-Geral da República.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe de Serviços do Ministério Público é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial Adjunto mais antigo na categoria.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a
  290. Texto do artigo, página 6: substituição cabe ao mais velho.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  292. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  293. Texto do artigo, página 6: Compete, em especial, aos Chefes de Serviços do Ministério Público nos órgãos a que pertencem:
  294. Número ou marcador, página 6: a) executar o plano de actividades aprovado;
  295. Número ou marcador, página 6: b) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
  296. Número ou marcador, página 6: c) coordenar e garantir a gestão da informação estatística;
  297. Número ou marcador, página 6: d) apreciar o mérito profissional e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem;
  298. Número ou marcador, página 6: e) exercer outras funções definidas por lei.
  299. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V
  300. Texto do artigo, página 6: Órgãos colegiais da Procuradoria Geral da República
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  302. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  303. Texto do artigo, página 6: Na Procuradoria Geral da República funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  304. Número ou marcador, página 6: a) o Conselho Técnico;
  305. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho Consultivo.
  306. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Conselho Técnico
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  308. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Procuradoria Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. Compõem o Conselho Técnico:
  311. Número ou marcador, página 6: a) o Procurador-Geral da República;
  312. Número ou marcador, página 6: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
  313. Número ou marcador, página 6: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos.
  314. Número ou marcador, página 6: 3. O Procurador-Geral da República pode convidar técnicos
  315. Texto do artigo, página 6: e peritos especializados para participarem nos trabalhos do Conselho.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  317. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  318. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico:
  319. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite;
  320. Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros ou Comissões de Trabalho da Assembleia da República, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas ou projectos de diplomas legais;
  321. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas pelo Procurador-Geral da República ou por magistrados do Ministério Público.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  323. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. Conselho Técnico reúne-se quando convocado pelo Procurador-Geral da República, com a presença da maioria dos seus membros, nos termos fixados por diploma específico.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e os pareceres são assinadas pelos membros que intervierem, com as declarações a que houver lugar.
  326. Número ou marcador, página 6: 3. O Procurador-Geral da República, na qualidade
  327. Texto do artigo, página 6: de Presidente do Órgão, tem voto de qualidade.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  329. Texto do artigo, página 6: (Pareceres)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. A distribuição dos pedidos de pareceres é feita por sorteio, sob a direcção do Procurador-Geral da República, nos termos fixados em regulamento interno.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm
  332. Texto do artigo, página 6: prioridade sobre os demais.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  334. Texto do artigo, página 6: (Valor dos pareceres)
  335. Texto do artigo, página 6: O Procurador-Geral da República pode determinar que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada por todos os magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer magistrado, submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
  336. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Conselho Consultivo
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  338. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
  339. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ProcuradorGeral da República, que o dirige, tendo por função analisar
  340. Texto do artigo, página 7: e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Ministério Público.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  342. Número ou marcador, página 7: a) o Procurador-Geral da República;
  343. Número ou marcador, página 7: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
  344. Número ou marcador, página 7: c) os Chefes dos Departamentos Especializados;
  345. Número ou marcador, página 7: d) o Inspector-Chefe do Ministério Público;
  346. Número ou marcador, página 7: e) o Secretário-Geral da Procuradoria- Geral da República;
  347. Número ou marcador, página 7: f) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  348. Número ou marcador, página 7: g) o Director do Gabinete do Procurador-Geral da República;
  349. Número ou marcador, página 7: h) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais.
  350. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar, ainda, magistrados, assessores e funcionários, designados pelo Procurador-Geral da República, para o tratamento de matéria específica concernente à respectiva área de intervenção.
  351. Número ou marcador, página 7: 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em
  352. Texto do artigo, página 7: regulamento interno.
  353. Número ou marcador, página 7: TÍTULO III Órgãos Colegiais do Ministério Público
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  355. Texto do artigo, página 7: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  356. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Disposições Gerais
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  358. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  359. Texto do artigo, página 7: O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  361. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é constituído pelos seguintes membros:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Procurador-Geral da República;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Procurador-Geral da República;
  365. Número ou marcador, página 7: c) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
  366. Número ou marcador, página 7: d) dois Sub-Procuradores-Gerais;
  367. Número ou marcador, página 7: e) oito Procuradores da República, sendo dois por cada categoria;
  368. Número ou marcador, página 7: f) cinco personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. Os magistrados referidos nas alíneas c), d) e e) do número 1 do presente artigo, são eleitos de entre e pelos seus pares.
  370. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos de discussão das matérias relativas à apreciação
  371. Texto do artigo, página 7: do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os seus pares, participam no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico, como convidados, dois oficiais de justiça e dois assistentes de oficiais de justiça, com intervenção restrita à esta matéria.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  373. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  375. Número ou marcador, página 7: a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a
  376. Texto do artigo, página 7: acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público;
  377. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos Procuradores-Gerais Adjuntos;
  378. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre a nomeação de magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos em comissão de serviço;
  379. Número ou marcador, página 7: d) nomear, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes a oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça;
  380. Número ou marcador, página 7: e) propor ao Procurador-Geral da República a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos do Ministério Público;
  381. Número ou marcador, página 7: f) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  382. Número ou marcador, página 7: g) deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e de gestão dos magistrados;
  383. Número ou marcador, página 7: h) aprovar a proposta do orçamento anual;
  384. Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre a aposentação dos magistrados do Ministério Público quando revelem diminuição das suas faculdades físicas ou psíquicas;
  385. Número ou marcador, página 7: j) aprovar o plano anual das inspecções ordinárias;
  386. Número ou marcador, página 7: k) exercer outras funções definidas por lei.
  387. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode delegar algumas competências à Comissão Permanente e ao respectivo Presidente.
  388. Número ou marcador, página 7: 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior a apreciação
  389. Texto do artigo, página 7: do mérito e a aplicação das sanções disciplinares.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  391. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  392. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
  393. Número ou marcador, página 7: 2. O Plenário reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos, um terço dos seus membros.
  394. Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário e por convocação do respectivo Presidente.
  395. Número ou marcador, página 7: 4. O Plenário e a Comissão Permanente do Conselho Superior
  396. Texto do artigo, página 7: da Magistratura do Ministério Público só podem funcionar com, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  398. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  399. Número ou marcador, página 7: 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são tomadas por maioria dos seus membros, com as declarações que houver, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
  400. Número ou marcador, página 7: 2. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público revestem a forma de Resolução e são assinadas pelos membros que dela participarem.
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