I SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 10/2021

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Número ou marcador · p. 7 f) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do INGD;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a participação do INGD na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do INGD;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar proposta e gerir o quadro do pessoal do INGD;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do INGD;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente ao nível do INGD;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do INGD;
Número ou marcador · p. 7 m) Manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Texto do artigo · p. 7 1.São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INGD, bem como propôr e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 7 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do INGD;
Número ou marcador · p. 7 c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) apoiar as demais áreas do INGD o na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 k) propôr à Direcção do INGD a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
Número ou marcador · p. 7 l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. A nível Local o INGD, é representado por Delegações Provinciais, Distritais e ou outras formas de representação criadas pelo Presidente do INGD, ouvidos os Ministros que superitendem a área das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INGD no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 8 Provincial nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INGD e funcionam sob orientação e coordenação do Presidente, sem prejuízo da articulação e cooperação com as autoridades da Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades do INGD a nível da província;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a coordenação dos processos de riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos a nível local;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a facilitação e celeridade de mapeamento das zonas de riscos;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenvolver acções de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos a nível local;
Número ou marcador · p. 8 e) Estabelecer a ligação entre o INGD e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INGD, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial do INGD:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) Submeter à aprovação do Presidente do INGD o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 8 g) Representar o INGD junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas;
Número ou marcador · p. 8 h) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 i) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
Número ou marcador · p. 8 j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Representações)
Número ou marcador · p. 8 1. O INGD pode estabelecer outras formas Representações de nível Local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Representante do INGD a nível local é nomeado pelo
Texto do artigo · p. 8 Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INGD.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas do INGD:
Número ou marcador · p. 8 a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) fundos provenientes de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 8 c) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
Número ou marcador · p. 8 d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do INGD:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
Número ou marcador · p. 9 c) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Regime patrimonial)
Texto do artigo · p. 9 Constituem património do INGD:
Número ou marcador · p. 9 a) os bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 9 b) os bens, direitos e valores doados pela comunidade internacional, sector privado e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 9 c) os balanços líquidos remanescentes das receitas do Fundo de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 9 d) os bens, direitos e valores adquiridos com recurso à fundos próprios.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal do INGD, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGD, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: f) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do INGD;
  2. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a participação do INGD na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
  3. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do INGD;
  4. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar proposta e gerir o quadro do pessoal do INGD;
  5. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do INGD;
  6. Número ou marcador, página 7: k) Implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente ao nível do INGD;
  7. Número ou marcador, página 7: l) Implementar actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do INGD;
  8. Número ou marcador, página 7: m) Manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  9. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  12. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  13. Texto do artigo, página 7: 1.São funções do Departamento de Aquisições:
  14. Número ou marcador, página 7: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INGD, bem como propôr e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  15. Número ou marcador, página 7: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do INGD;
  16. Número ou marcador, página 7: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
  17. Número ou marcador, página 7: d) elaborar documentos de concursos;
  18. Número ou marcador, página 7: e) apoiar as demais áreas do INGD o na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
  19. Número ou marcador, página 7: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  20. Número ou marcador, página 7: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  21. Número ou marcador, página 7: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  22. Número ou marcador, página 7: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  23. Número ou marcador, página 7: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  24. Número ou marcador, página 7: k) propôr à Direcção do INGD a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
  25. Número ou marcador, página 7: l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  26. Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  28. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
  29. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  30. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  32. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  33. Número ou marcador, página 8: 1. A nível Local o INGD, é representado por Delegações Provinciais, Distritais e ou outras formas de representação criadas pelo Presidente do INGD, ouvidos os Ministros que superitendem a área das finanças e da função pública.
  34. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INGD no âmbito da sua área de jurisdição.
  35. Número ou marcador, página 8: 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  36. Texto do artigo, página 8: Provincial nomeado pelo Presidente do INGD.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  38. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  39. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INGD e funcionam sob orientação e coordenação do Presidente, sem prejuízo da articulação e cooperação com as autoridades da Província.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  41. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Provinciais)
  42. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades do INGD a nível da província;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a coordenação dos processos de riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos a nível local;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a facilitação e celeridade de mapeamento das zonas de riscos;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver acções de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos a nível local;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer a ligação entre o INGD e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  48. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INGD, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  49. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  51. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  52. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do INGD:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  55. Número ou marcador, página 8: c) Submeter à aprovação do Presidente do INGD o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  56. Número ou marcador, página 8: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  57. Número ou marcador, página 8: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos;
  58. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos;
  59. Número ou marcador, página 8: g) Representar o INGD junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas;
  60. Número ou marcador, página 8: h) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  61. Número ou marcador, página 8: i) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
  62. Número ou marcador, página 8: j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  64. Texto do artigo, página 8: (Representações)
  65. Número ou marcador, página 8: 1. O INGD pode estabelecer outras formas Representações de nível Local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
  66. Número ou marcador, página 8: 2. O Representante do INGD a nível local é nomeado pelo
  67. Texto do artigo, página 8: Presidente do INGD.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  69. Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Delegações)
  70. Texto do artigo, página 8: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INGD.
  71. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  72. Texto do artigo, página 8: Regime Orçamental e Patrimonial
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  74. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  75. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do INGD:
  76. Número ou marcador, página 8: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
  77. Número ou marcador, página 8: b) fundos provenientes de receitas próprias;
  78. Número ou marcador, página 8: c) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
  79. Número ou marcador, página 8: d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  81. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  82. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INGD:
  83. Número ou marcador, página 9: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  84. Número ou marcador, página 9: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
  85. Número ou marcador, página 9: c) outras despesas afins.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  87. Texto do artigo, página 9: (Regime patrimonial)
  88. Texto do artigo, página 9: Constituem património do INGD:
  89. Número ou marcador, página 9: a) os bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado e parceiros de cooperação;
  90. Número ou marcador, página 9: b) os bens, direitos e valores doados pela comunidade internacional, sector privado e sociedade civil;
  91. Número ou marcador, página 9: c) os balanços líquidos remanescentes das receitas do Fundo de Gestão de Calamidades;
  92. Número ou marcador, página 9: d) os bens, direitos e valores adquiridos com recurso à fundos próprios.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  94. Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal e Remuneratório
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  96. Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
  97. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do INGD, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  99. Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
  100. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGD, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  101. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  102. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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