I SÉRIE — n.º 10
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 10/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 10
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2021
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, criado pelo artigo 10 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, aprovar o Regulamento Interno do Instituto, ouvidos os Ministros que superintendem a área da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Gestão
- Texto do artigo, página 1: e Redução do Risco de Desastres, submeter a proposta de Quadro
- Texto do artigo, página 1: de Pessoal do Instituto, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor à partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres em Moçambique é o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designada por INGD, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Articulação e coordenação)
- Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções, o INGD assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sobre o INGD é exercida pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho de Ministros pode delegar a tutela do INGD a um membro do Governo.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira sobre o INGD é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, e compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGD:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta a desastres;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar a reconstrução pós desastres;
- Número ou marcador, página 2: e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
- Número ou marcador, página 2: f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos de riscos e ameaças;
- Número ou marcador, página 2: g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INGD:
- Número ou marcador, página 2: a) monitorar riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos;
- Número ou marcador, página 2: b) formular e propor ao Governo,politicas, estratégias eplanos para a gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: c) avaliar periodicamente as tendências globais da conjuntura e impactos das mudanças climáticas na redução do risco de desastres e propor ao Governo soluções e medidas de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar o fortalecimento da resiliência humana e infraestrutural aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 2: e) mapear as zonas de risco de desastres, em coordenação com os órgãos locais;
- Número ou marcador, página 2: f) criar, formar e capacitar Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outros Núcleos de participação comunitária, em matérias de redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar uma prontidão estratégica e operacional para a resposta e gestão dos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar e propor ao Governo planos específicos para o desenvolvimento socioeconómico das zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 2: i) emitir comunicados e informações oficiais sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: j) mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para resposta as emergências;
- Número ou marcador, página 2: k) gerir o Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 2: l) propor e pronunciar-se sobre legislação relevante no âmbito da gestão do risco de desastres; e
- Número ou marcador, página 2: m) propor e implementar a política nacional de gestão e redução do risco de desastres em articulação com os órgãos da administração central e local, municípios e demais pessoas colectivas púbicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INGD:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
- Número ou marcador, página 2: e) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades do INGD, dirigido pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do INGD;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) discutir e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do INGD;
- Número ou marcador, página 2: e) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento, de investimento e do Plano de Contingência;
- Número ou marcador, página 2: f) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do INGD, bem como da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: g) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do INGD;
- Número ou marcador, página 2: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: i) proceder a análise de assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades que concorrem para a redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: j) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Director de Divisão do INGD;
- Número ou marcador, página 2: d) Director de Divisão Adjunto do INGD; e
- Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados pelo Presidente, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INGD é dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice- Presidente ambos nomeados pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Presidente do INGD e do Vice -Presidente
- Texto do artigo, página 2: do INGD é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do INGD)
- Número ou marcador, página 2: 1. compete ao Presidente do INGD:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o INGD;
- Número ou marcador, página 2: b) presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Gestão e Redução
- Texto do artigo, página 3: do Risco de Desastres e assegurar o funcionamento regular do INGD;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGD;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o INGD em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do INGD;
- Número ou marcador, página 3: h) autorizar a realização de despesas do INGD;
- Número ou marcador, página 3: i) submeter ao parecer do órgão de tutela e à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, o plano e relatório anual de actividades do INGD;
- Número ou marcador, página 3: j) nomear, exonerar e demitir funcionários e agentes do INGD;
- Número ou marcador, página 3: k) submeter a aprovação do Ministro que superintende a área das finanças o plano de actividades e a proposta de orçamento do INGD;
- Número ou marcador, página 3: l) submeter ao Tribunal Administrativo a conta gerência após aprovação do Ministro que exerce a tutela financeira;
- Número ou marcador, página 3: m) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na eminência ou durante a ocorrência de um evento extremo, o Presidente pode tomar as medidas adequadas e comunicar posteriormente ao órgão de tutela, salvo aquelas que pela sua natureza, careçam de autorização prévia da tutela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente do INGD)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir o Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um Órgão de Consulta convocado e dirigido pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do INGD, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a implementação de políticas e estratégias do INGD e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias na gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do INGD;
- Número ou marcador, página 3: e) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do INGD;
- Número ou marcador, página 3: f) realizar o balanço das actividades do INGD.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão do INGD;
- Número ou marcador, página 3: d) Director de Divisão Adjunto do INGD;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD; e
- Número ou marcador, página 3: f) Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a tratar, mediante a autorização do Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 3: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGD.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGD;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INGD;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGD, esteja habilitado a fazê-lo:
- Número ou marcador, página 3: h) manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) propor a entidade da tutela financeira e a Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGD;
- Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos técnicas adoptados pelo INGD, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INGD, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INGD, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INGD, às solicitações dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGD com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definida pelo INGD, bem assim, pela entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco
- Texto do artigo, página 4: de Desastres é presidido pelo Presidente e integra os directores e representantes das seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 4: b) administração estatal;
- Número ou marcador, página 4: c) meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: d) recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: e) geologia;
- Número ou marcador, página 4: f) saúde;
- Número ou marcador, página 4: g) agricultura;
- Número ou marcador, página 4: h) educação;
- Número ou marcador, página 4: i) ambiente;
- Número ou marcador, página 4: j) acção social;
- Número ou marcador, página 4: k) obras públicas;
- Número ou marcador, página 4: l) abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 4: m) defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 4: n) habitação;
- Número ou marcador, página 4: o) energia;
- Número ou marcador, página 4: p) saneamento;
- Número ou marcador, página 4: q) indústria;
- Número ou marcador, página 4: r) comércio;
- Número ou marcador, página 4: s) transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 4: t) economia e finanças;
- Número ou marcador, página 4: u) negócios estrangeiros e cooperação;
- Número ou marcador, página 4: v) pescas;
- Número ou marcador, página 4: w) turismo;
- Texto do artigo, página 4: x) desporto; e
- Número ou marcador, página 4: y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 4: b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do Risco de Desastres a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência;
- Número ou marcador, página 4: c) formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção;
- Número ou marcador, página 4: d) propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
- Número ou marcador, página 4: f) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações;
- Número ou marcador, página 4: g) conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentáveis e sustentáveis para as zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 4: i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
- Número ou marcador, página 4: j) elaborar propostas dos planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
- Número ou marcador, página 4: k) regulamentar a organização e funcionamento dos Comités Locais de Gestão do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 4: l) activar os Comités Locais de Gestão do Risco de Desastres:
- Número ou marcador, página 4: m) operacionalizar as decisões do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 4: n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico de Gestão
- Texto do artigo, página 4: e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Vice Presidente do INGD, salvaguardada a prerrogativa do Presidente do INGD o dirigir, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a implementação dos programas do INGD e deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da área da redução do risco de desastres e gestão de emergências.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Director de Divisão do INGD;
- Número ou marcador, página 5: c) Director de Divisão Adjunto do INGD; e d) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 5: mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo VicePresidente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Prevenção e Mitigação;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: e) Divisão de Administração e Financas;
- Número ou marcador, página 5: f) Centro Nacional Operativo de Emergência,
- Número ou marcador, página 5: g) Unidade Nacional de Protecção Civil;
- Número ou marcador, página 5: h) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 5: i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: j) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: k) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
- Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Prevenção e Mitigação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Prevenção e Mitigação:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres,
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar assistência humanitária e rápida recuperação das vítimas dos desastres;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a inclusão de matérias sobre gestão do risco de desastres no sistema de ensino a todos níveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Criar, equipar e capacitar os comités locais de gestão do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar formação e capacitação, a vários níveis, em gestão de risco de desastres; e
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Prevenção e Mitigação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi-áridas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento das Zonas
- Texto do artigo, página 5: Áridas e Semi-áridas:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover culturas e variedades agrícolas tolerantes à seca e com valor nutricional;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a instalação de sistemas de captação, aproveitamento e conservação de água, para propósitos múltiplos;
- Número ou marcador, página 5: d) Orientar e superintender as actividades dos Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s); e
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir o reassentamento e rápida reposição de infraestruturas e serviços sociais básicos pós desastres;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o planeamento e uso de terra nas zonas de risco de desastres;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a construção de infra-estruturas resistentes aos fenómenos naturais;e
- Número ou marcador, página 5: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Coordenação de Reconstrução Pós-Desastres
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento, do plano e balanço económico e social do INGD;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os programas e planos de actividade do INGD;
- Número ou marcador, página 5: c) Monitoria a avaliação da implementação Programas e Planos de Trabalho do INGD;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenação multissectorial da elaboração dos Planos de Contingência e do processo de actualização do Plano Director para a Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 5: e) Mobilizar financiamento para os programas e projectos institucionais;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover acordos de cooperação entre o INGD e outros parceiros e agentes económicos;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar estudos sobre o risco de desastres e formas para a sua redução;
- Número ou marcador, página 5: h) Avaliar o impacto dos projectos e outras formas de intervenção institucional nas actividades do governo que concorrem para a redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INGD a curto, médio e longo prazo; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças: a) Garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e outros recursos financeiros colocados a disposição do INGD;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a gestão, manutenção e rentabilização do património móvel e imóvel do INGD; e
- Número ou marcador, página 6: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: 2.A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Centro Nacional Operativo de Emergência)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Centro Nacional Operativo de Emergência:
- Número ou marcador, página 6: a) Monitoria permanente dos eventos extremos e emissão de comunicados e avisos prévios sobre os potenciais impactos;
- Número ou marcador, página 6: b) Recolha, processamento, análise e disseminação de informação e dados sobre eventos extremos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta;
- Número ou marcador, página 6: c) Análise de dados técnicos para a activação do sistema de alerta;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar o processo de mapeamento das zonas de risco;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar operações do uso de drones para assistência humanitária;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir o funcionamento do sistema de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Centro Nacional Operativo de Emergência é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Unidade Nacional de Protecção Civil)
- Número ou marcador, página 6: 1. São tarefas específicas da Unidade Nacional de Protecção Civil:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar e coordenar as operações de Busca e Salvamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a disponibilidade de equipamentos apropriados para operações de busca e salvamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Constituir equipas especializadas de busca e salvamento com meios e capacidade de intervenção adequados para eventos extremos;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver Planos operacionais de Resposta a Emergências;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar exercícios específicos de treinamento para aperfeiçoamento das técnicas de resposta a desastres;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o rápido restabelecimento dos serviços sócio económicos essenciais de emergência;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a segurança operacional e institucional; e
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade Nacional de Protecção Civil é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Coordenador, nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
- Texto do artigo, página 6: 1.São funções da Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a coordenação das actividades e controlo do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a planificação do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir o processo administrativo das contratações com o Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a realização de todas as actividades de natureza contabilística;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar as funções de tesouraria; e
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução
- Texto do artigo, página 6: do Risco de Desastres é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) Auditar todas áreas de intervenção do INGD;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar e zelar pela observância das normas, disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público, organização e funcionamento das unidades orgânicas do INGD;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
- Número ou marcador, página 6: f) Verificar a conformidade jurídica e legal dos processos antes da sua submissão ao Presidente do INGD; e
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INGD e coordenar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover a boa imagem do INGD com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades através de meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing incluindo o acompanhamento de desenvolvimento de publicações de natureza técnico Institucional;
- Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer um bom relacionamento entre o INGD e os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa com interesse para o INGD;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a cobertura pela comunicação social dos eventos organizados ou participados pelo INGD;
- Número ou marcador, página 7: f) Dar apoio técnico ao Porta Voz do INGD e promover contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a participação dos membros do Conselho de Direcção e de outros quadros superiores do INGD em programas radiofónicos, televisivos e outros;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a edição de publicações periódicas do INGD e avaliar o seu impacto junto do público alvo;
- Número ou marcador, página 7: i) Produzir conteúdos para a página web do INGD e assegurar a sua funcionalidade; e
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Ambientais e Sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) Supervisionar os procedimentos de gestão socioambiental do INGD, propor e preparar directrizes e manuais, actividades de gestão socioambiental;
- Número ou marcador, página 7: b) Contratação de consultorias para desenvolver procedimentos e manuais específicos, relacionadas com a gestão do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver actividades de formação sobre salvaguardas ambientais e sociais, higiene, saúde e segurança no trabalho, adaptação as mudanças climáticas, Estratégia de Violência Baseada no Género, Exploração e Abuso Sexual;
- Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver um sistema de consulta comunitária para promover a participação dos afectados pelos desastres naturais na elaboração de um Plano de Engajamento Comunitário;
- Número ou marcador, página 7: e) Adopção de processos de rastreio ambiental e social nas actividades relacionadas com a prevenção e aumento da resiliência, resposta à desastres e construção e reabilitação de infraestruturas afectadas pelos desastres naturais; e
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Salvaguardas Ambientais é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos no do Governo;
- Número ou marcador, página 7: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGD;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar estratégias de gestão de recursos humanos no INGD, de acordo com as directrizes do Governo;
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- Resolução n.º 3/2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA