I SÉRIE — n.º 100
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 100/2018
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| Grau | Tempo de serviço | Pontos |
|---|---|---|
| 1.º | Até 5 anos | 5 |
| 2.º | 6 a 15 anos | 20 |
| 3.º | +15 anos | 25 |
| Grau | Tempo de serviço | Pontos |
|---|---|---|
| 1.º | Até 5 anos | 5 |
| 2.º | 6 a 15 anos | 20 |
| 3.º | +15 anos | 25 |
| Grau | Tempo de serviço | Pontos |
|---|---|---|
| 1.º | Até 5 anos | 5 |
| 2.º | 6 a 15 anos | 20 |
| 3.º | +15 anos | 25 |
| Grau | Tempo de serviço | Pontos |
|---|---|---|
| 1.º | Até 5 anos | 5 |
| 2.º | 6 a 15 anos | 20 |
| 3.º | +15 anos | 25 |
| Grau | Tempo de serviço | Pontos |
|---|---|---|
| 1.º | Até 5 anos | 5 |
| 2.º | 6 a 15 anos | 20 |
| 3.º | +15 anos | 25 |
| Grau | Média de classificação | Pontos |
|---|---|---|
| 1.º | Regular | 30 |
| 2.º | Bom | 70 |
| 3.º | Muito Bom | 150 |
| Nº de ordem | Cód. Func | Nome | Pontuação | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Tempo de Serviço | Hab. Académica | Form. NãoFormal | Média Classif. Serviço | Total | |||||
| Adm. Púb. | Carreira | Escalão | |||||||
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 22 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 100
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 30/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2018
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios e regras de organização e estruturação do Subsistema de Carreiras e Remuneração, no uso das competências atribuídas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Subsistema de Carreiras e Remuneração estabelece
- Texto do artigo, página 1: os princípios e regras de organização e estruturação das Carreiras e Remuneração, abreviadamente designado por SCR.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Subsistema de Carreiras e Remuneração aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade na Administração Pública no país e nas representações do Estado moçambicano no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Subsistema de Carreiras e Remuneração é igualmente
- Texto do artigo, página 1: aplicável aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo
- Texto do artigo, página 1: da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei.
- Número ou marcador, página 1: 3. É aplicável aos funcionários e agentes da Administração
- Texto do artigo, página 1: Autárquica o regime do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Número ou marcador, página 1: 1. São revogados os Decretos n.ºs 54/2009, de 8 de Setembro, 20/2013, de 15 de Maio e 14/2017, de 18 de Maio, e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os anexos II e III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro,
- Texto do artigo, página 1: e as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 20/2013, de 15 de Maio, e pelo Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, continuam em vigor até que sejam aprovadas as tabelas de carreira e funções.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ingresso no aparelho do Estado faz-se no nível mais baixo da respectiva carreira por concurso, salvo as excepções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ingresso faz-se, em regra na classe E (estagiário) nas carreiras mistas e no escalão 1 das carreiras horizontais.
- Número ou marcador, página 1: 3. Nas carreiras de regime especial diferenciadas, o ingresso
- Texto do artigo, página 1: faz-se na categoria mais baixa da carreira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Carreira, Classe, Categoria e Escalão)
- Número ou marcador, página 1: 1. Carreira é o conjunto hierarquizado de classes ou categorias de idêntico nível de conhecimentos e complexidade a que os funcionários do Estado têm acesso, de acordo com o tempo de serviço e o mérito de desempenho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Classe ou categoria é a posição que o funcionário do Estado ocupa na carreira, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 2: 3. Escalão é o número que indica a posição do funcionário
- Texto do artigo, página 2: do Estado na classe ou categoria da respectiva faixa salarial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Carreira)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de actividades profissionais no aparelho do Estado é assegurado em regime de carreira e contrato.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício
- Texto do artigo, página 2: de funções em comissão de serviço, o desempenho de actividades profissionais correspondentes a necessidades permanentes e próprias dos serviços e que exija qualificação académica e técnico médio profissional ou formação específica, deve ser assegurado por pessoal em regime de carreira, salvo as excepções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura das carreiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. As carreiras profissionais estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Vertical, quando integram classes ou categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidades e responsabilidade e a evolução do funcionário se faz por promoção;
- Número ou marcador, página 2: b) Horizontal, quando integram actividades profissionais com o mesmo conteúdo funcional cuja evolução se faz por progressão e corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas, sendo de classe única;
- Número ou marcador, página 2: c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na função pública são utilizadas apenas as carreiras mistas e horizontais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Carreiras de regime geral, específicas e de regime especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. As carreiras profissionais da função pública são de regimes geral, especial e específica.
- Número ou marcador, página 2: 2. As carreiras de regime geral integram as ocupações comuns a todos os sectores.
- Número ou marcador, página 2: 3. As carreiras específicas integram as ocupações típicas da actividade fim de cada sector da função pública.
- Número ou marcador, página 2: 4. As carreiras de regime especial subdividem-se em
- Texto do artigo, página 2: diferenciadas e não diferenciadas:
- Número ou marcador, página 2: a) As carreiras de regime especial diferenciadas têm ordenação por categoria, de acordo com a qualificação e descrição do conteúdo funcional constante do qualificador profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) As carreiras de regime especial não diferenciadas têm ordenação por classe e escalão, e estruturam-se nos termos das carreiras de regime geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Qualificadores profissionais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os qualificadores profissionais contêm a descrição generalizada do conteúdo de trabalho correspondente a cada carreira ou função, os requisitos habilitacionais e profissionais para ingresso e promoção na respectiva carreira bem como o respectivo grupo salarial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas carreiras de regime especial diferenciadas o qualificador é elaborado por categoria e no regime geral e especial não diferenciadas por classes.
- Número ou marcador, página 2: 3. A descrição do conteúdo de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar a atribuição aos funcionários do Estado de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os qualificadores profissionais são aprovados pelo Órgão
- Texto do artigo, página 2: criado para o efeito, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento Profissional)
- Texto do artigo, página 2: O desenvolvimento profissional do funcionário do Estado é o processo permanente de ampliação do seu potencial através de acções de indução, formação e avaliação que visem o seu crescimento profissional através da promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Promoção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A promoção é a mudança para a classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no último escalão da classe ou categoria em que está enquadrado;
- Número ou marcador, página 2: b) Média da avaliação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos no último escalão da classe ou categoria;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira;
- Número ou marcador, página 2: d) Existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 2: 3. A promoção da classe E para a C, nas carreiras mistas, é automática e deve ter avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de regras próprias de promoção para as carreiras de regime especial diferenciadas.
- Número ou marcador, página 2: 5. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo competente e exige publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: 6. O funcionário do Estado que não tiver sido promovido por
- Texto do artigo, página 2: culpa não a si imputável, o serviço a que está vinculado, deve o submeter ao concurso de promoção, em caso de aprovação deve ser colocado na classe ou categoria correspondente, desde que haja cabimento orçamental para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Progressão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Tempo mínimo de 2 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliação de potencial;
- Número ou marcador, página 2: c) Existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 2: 3. A progressão do escalão 1 para o 2, nas carreiras de classe
- Texto do artigo, página 2: única, é automática, e deve ter avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
- Número ou marcador, página 3: 4. A progressão não carece de publicação no Boletim da República nem de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: 5. A progressão não depende de requerimento do interessado, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 3: 6. O funcionário que não tiver progredido por causa não a
- Texto do artigo, página 3: si imputável, deve progredir até ao Escalão correspondente, contados a partir da data da última progressão, desde que haja cabimento orçamental para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 3: 1. A mudança de carreira profissional corresponde à transição de uma carreira para outra, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos pelos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos.
- Número ou marcador, página 3: a) Obtenção de nível académico ou técnico médio profissional, em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovação em concurso de mudança de Carreira;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 3 anos;
- Número ou marcador, página 3: d) Existência de cabimento orçamental;
- Número ou marcador, página 3: e) Existência de lugar vago no quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 3: 3. O concurso pode ser dispensado quando o número de lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 4. A integração na nova carreira faz-se no escalão e classe ou categoria a que corresponder vencimento imediatamente superior ao que o funcionário aufere.
- Número ou marcador, página 3: 5. O provimento referido no presente artigo é feito por despacho
- Texto do artigo, página 3: de nomeação, e carece de visto do Tribunal Administrativo competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conversão de carreira)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na falta de funcionário de determinada carreira para o preenchimento de lugar vago no quadro de pessoal do sector, o dirigente competente pode recorrer ao funcionário enquadrado em outra carreira, com o mesmo nível habilitacional, para o preenchimento do referido lugar, desde que reúne os requisitos exigidos na referida carreira, e que disso não resulte a redução do seu vencimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A conversão de carreira é feita por concurso, salvo nos casos
- Texto do artigo, página 3: em que o número de lugar no quadro de pessoal a prover seja superior ao número de candidatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Criação, reestruturação ou extinção de carreiras e funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. A criação, reestruturação ou extinção de carreiras e funções profissionais é decidida pelo Órgão competente para o efeito, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso de criação ou reestruturação de carreiras profissionais ou de funções, a proposta deve ser fundamentada e acompanhada dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ofício do dirigente do organismo interessado dirigido ao órgão competente para aprovação;
- Número ou marcador, página 3: b) Legislação específica do organismo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: i) Decreto de criação; ii) Estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: c) Impacto orçamental da proposta;
- Número ou marcador, página 3: d) Declaração da existência do cabimento orçamental, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Garantia de promoção, progressão e mudança de carreira)
- Texto do artigo, página 3: O preenchimento de vagas dos quadros de pessoal e da execução das regras de promoção, progressão e mudança de carreira profissional, carece de confirmação de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Funções de direcção, chefia e confiança)
- Número ou marcador, página 3: 1. As funções de direcção, chefia e confiança, constantes da tabela de funções, só podem ser exercidas em comissão de serviço, obedecendo aos requisitos previstos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O vencimento das funções de direcção, chefia e confiança
- Texto do artigo, página 3: é fixado por referência ao vencimento de Secretário Permanente de Ministério, nos valores percentuais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Direito resultante da comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 3: 1. Finda a comissão de serviço e desde que a cessação não tenha sido determinada por motivo disciplinar, o funcionário do Estado que tiver desempenhado funções de direcção, chefia e confiança, pelo período mínimo de 5 anos, têm direito ao provimento em classe superior à que possue.
- Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário do Estado que for nomeado para exercer cargo de dirigente superior do Estado, após a cessação de funções desde que não tenha sido determinada por motivo disciplinar, é reenquadrado na sua carreira profissional, com salvaguarda de todos direitos inerentes à sua categoria ou classe, sem prejuízo dos direitos adquiridos por exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O provimento referido no n.º 1 é condicionado à existência
- Texto do artigo, página 3: de cabimento orçamental e obedece aos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 3: a) Cada período de 5 anos completos de exercício contínuo da função, contados a partir da data da última promoção, atribui o direito de promoção à classe ou categoria imediatamente superior no primeiro escalão da faixa salarial;
- Número ou marcador, página 3: b) Cada 2 anos excedentes ao período anterior dão direito à progressão na respectiva faixa salarial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação de Potencial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação de potencial é a valoração das capacidades e habilidades técnico médios profissionais do funcionário do Estado a partir de indicadores objectivos-pré-definidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. De acordo com a especificidade do sector, pode o Órgão
- Texto do artigo, página 3: competente para o efeito aprovar critérios específicos para
- Texto do artigo, página 4: avaliação do potencial, sob proposta do órgão interessado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos de avaliação de potencial)
- Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação de potencial visa graduar os funcionários dentro do mesmo escalão, permitindo progredir para o escalão imediatamente superior e tem como base indicadores a que se atribui uma pontuação em função da sua influência no desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os indicadores seleccionados para a avaliação de potencial
- Texto do artigo, página 4: devem permitir a verificação do crescimento presumido da capacidade e esforços individuais de desenvolvimento profissional dos funcionários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Indicadores de avaliação de potencial)
- Número ou marcador, página 4: 1. São indicadores de avaliação de potencial:
- Número ou marcador, página 4: a) O tempo de serviço na Administração Pública, desde o ingresso até a data do início do processo de avaliação de potencial, com a pontuação de 5 a 25 pontos, de acordo com o tempo de serviço;
- Número ou marcador, página 4: b) O tempo efectivo na carreira actual, com a pontuação de 15 a 50 pontos, de acordo com o tempo de serviço;
- Número ou marcador, página 4: c) O tempo de serviço no escalão actual, com pontuação de 20 a 80 pontos, de acordo com o tempo de serviço;
- Número ou marcador, página 4: d) Habilitações académicas, que o funcionário adquiriu até à data do início do processo de avaliação de potencial, com pontuação de 10 a 75 pontos, de acordo com a habilitação académica;
- Número ou marcador, página 4: e) A formação não formal, com a pontuação de 25 a 100 pontos, de acordo com as horas/aulas;
- Número ou marcador, página 4: f) Média de classificação de serviço nos últimos 2 anos, com a pontuação de 30 a 150 pontos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A pontuação dos indicadores de avaliação de potencial
- Texto do artigo, página 4: consta do anexo 1.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Pontuação final da avaliação de potencial)
- Texto do artigo, página 4: A pontuação final consiste no somatório de pontos obtidos em cada indicador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Lista classificativa de progressão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A lista classificativa deve ser elaborada de acordo com o modelo do anexo II, e dela deve constar a pontuação obtida pelo funcionário do Estado em cada um dos indicadores de avaliação de potencial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A lista classificativa provisoria deve ser afixada no respectivo
- Texto do artigo, página 4: local de trabalho para efeitos de consulta e eventual reclamação dos interessados, durante o período de 10 dias, devendo delas constar a data da afixação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Reclamação da pontuação final)
- Número ou marcador, página 4: 1. O funcionário pode apresentar reclamação da pontuação obtida em qualquer dos indicadores no prazo de 10 dias a contar da data da afixação da lista classificativa provisória.
- Número ou marcador, página 4: 2. As unidades orgânicas respectivas devem remeter as reclamações ao sector de recursos humanos, findo o prazo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 3. A reclamação apresentada pelo funcionário deve ser
- Texto do artigo, página 4: respondida no prazo de 10 dias, a partir da data em que o dirigente competente para decidir a recebeu.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Lista definitiva de avaliação de potencial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Não havendo reclamação, decorrido o prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de afixação da lista classificativa provisória, esta torna-se definitiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Havendo reclamação, há lugar à divulgação da lista definitiva abrangendo as reclamações atendidas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A elaboração da lista definitiva deve ocorrer dentro do prazo
- Texto do artigo, página 4: de 15 dias, a contar da data da decisão do dirigente competente e deve ser publicada em Boletim da Republica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Validade da lista de progressão)
- Texto do artigo, página 4: O prazo de validade da lista classificativa de progressão é de 2 anos a contar da data de publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura indiciária)
- Número ou marcador, página 4: 1. As tabelas indiciárias são aprovadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, específicas e de regime especial é fixado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: 3. A tabela salarial, com arredondamento nos respectivos
- Texto do artigo, página 4: valores, é divulgada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Suplementos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos funcionários e agentes do Estado podem ser atribuídos, sobre o vencimento base os seguintes suplementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Trabalho extraordinário;
- Número ou marcador, página 4: b) Trabalho nocturno;
- Número ou marcador, página 4: c) Trabalho em regime de turnos;
- Número ou marcador, página 4: d) Suplemento do trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
- Número ou marcador, página 4: e) Ajudas de custo;
- Número ou marcador, página 4: f) Suplemento de vencimentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Subsídio na doença;
- Número ou marcador, página 4: h) Distinção e prémios;
- Número ou marcador, página 4: i) Bónus especial;
- Número ou marcador, página 4: j) Subsídio de localização;
- Número ou marcador, página 4: k) Subsídio de adaptação;
- Número ou marcador, página 4: l) Subsídio de risco;
- Número ou marcador, página 4: m) Subsídio de campo;
- Número ou marcador, página 4: n) Subsídio de mar;
- Número ou marcador, página 4: o) Subsídio de funeral;
- Número ou marcador, página 4: p) Subsídio de comunicação;
- Número ou marcador, página 4: q) Subsídio de combustível;
- Número ou marcador, página 4: r) Gratificação de chefia;
- Número ou marcador, página 4: s) Participação em custas e multas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A participação em custas e multas é regulamentada
- Texto do artigo, página 4: em legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Bónus Especial)
- Número ou marcador, página 5: 1. O bónus especial é atribuído ao funcionário com habilitações de nível técnico médio profissional e superior, condicionado a mudança de carreira, sem prejuízo de atribuição no momento do ingresso na função pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O bónus especial é, igualmente, atribuído ao agente do Estado com habilitações de nível técnico médio profissional e superior.
- Número ou marcador, página 5: 3. Salvo direito adquirido, o bónus especial é fixado sobre o vencimento base da carreira ou da categoria, nos seguintes termos ou função exercida:
- Número ou marcador, página 5: a) 65% para professores de ensino superior, licenciados em medicina e cirurgia e médico especialista;
- Número ou marcador, página 5: b) 50% outros licenciados e especialistas;
- Número ou marcador, página 5: c) 20% Técnicos médios profissionais formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros médios e técnicos médios especializados da saúde e professores de nível médio.
- Número ou marcador, página 5: 4. Nos casos em que o funcionário ou agente do Estado detenha
- Texto do artigo, página 5: mais do que um vínculo laboral com a Administração Pública, o bónus especial é devido na vinculação estabelecida por meio de nomeação para lugar do quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Subsídio de campo e de mar)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ao funcionário ou agente do Estado que execute trabalhos de campo e de mar e que em consequência dos mesmos tenha de residir temporariamente acampado fora das povoações ou no mar, é abonado um subsídio diário.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos referidos no número anterior, não são abonadas ajudas de custo, com a excepção dos dias de partida e chegada.
- Número ou marcador, página 5: 3. O subsídio de campo só é devido quando o funcionário ou agente do Estado não aufira remuneração especial fixada na base desse trabalho e quando o período de execução do trabalho de campo for superior a 48 horas desde que não exceda 30 dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: 4. O subsídio de mar só é devido quando o período de execução dos trabalhos, a contar da hora de embarque e partida do navio, for igual ou superior a 24 horas, desde que não exceda 30 dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: 5. O montante dos subsídios de campo e de mar é fixado por
- Texto do artigo, página 5: despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Suplemento do Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade:
- Número ou marcador, página 5: a) Actividades realizadas em condições excepcionais, de entre outras, nos locais afectados pela seca, em situação de isolamento ou de difíceis condições de vida e de trabalho e de grande incidência de situações endémicas ou epidémicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Actividades que envolvam particular desgaste físico ou psíquico, nomeadamente, as que envolvam exposição a raios X e substâncias radioactivas e tóxicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área da Função Pública,
- Texto do artigo, página 5: mediante proposta dos dirigentes dos órgãos centrais e locais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e se for o caso o Ministro que superintende a área da Saúde, aprova, por despacho, os locais e actividades abrangidos pelo disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: 3. O funcionário ou agente do Estado tem direito a um suplemento de 15% do vencimento quando e enquanto colocados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e a um suplemento de 10% de vencimento quando em exercício das actividades referidas na alínea b) daquele preceito.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os suplementos previstos no número anterior não são
- Texto do artigo, página 5: acumuláveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Trabalho em regime de turnos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se trabalho por turnos, todo aquele que é prestado em regime de escalonamento, por virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as 24 horas do dia.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente se substituam em períodos regulares de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 4. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez em cada período de quatro semanas.
- Número ou marcador, página 5: 5. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente respectivo.
- Número ou marcador, página 5: 6. Aos funcionários ou agentes do Estado que exerçam a sua actividade em regime de turnos e realizem o mínimo de 30% de trabalho efectivo nocturno, é atribuída a quantia correspondente a 15% da importância que corresponda ao seu vencimento.
- Número ou marcador, página 5: 7. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às
- Texto do artigo, página 5: categorias cujas funções, pela sua naturezas, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Trabalho extraordinário nocturno)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de remuneração considera-se trabalho extraordinário, nocturno, o que for prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.
- Número ou marcador, página 5: 2. A remuneração por cada hora de trabalho nocturno prestado é superior em 25% da tarifa horária que corresponde ao vencimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 5: 3. A autorização para a realização de trabalho nocturno é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais e locais, mediante proposta devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 5: 4. Durante o período de gravidez e até 12 meses após o parto, as mulheres estão isentas de prestar trabalho nocturno.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os dirigentes dos órgãos centrais e locais podem dispensar da prestação de trabalho nocturno o funcionário ou agente com cinquenta ou mais anos de idade ou quando invocados motivos aceitáveis e desde que não resulte prejuízo para os serviços.
- Número ou marcador, página 5: 6. Não há lugar para remuneração extraordinária para
- Texto do artigo, página 5: os funcionários que exercem as funções de direcção, chefia e confiança, exceptuando os secretários particulares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Décimo terceiro vencimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e agentes do Estado em efectividade de serviço e os aposentados têm direito a perceber no fim de cada ano civil uma importância correspondente ao vencimento base ou pensão que auferem, sujeito à existência de disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários e agentes do Estado com mais do que uma
- Texto do artigo, página 5: vinculação no aparelho do Estado estão vedados de perceber mais que um suplemento anual de 13.º vencimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração em período de formação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários em actividade que sejam selecionados para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnicoprofissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro têm direito às seguintes remunerações:
- Número ou marcador, página 6: a) Os funcionários estudantes a tempo parcial auferem um valor correspondente a 85% da remuneração mensal;
- Número ou marcador, página 6: b) Os funcionários estudantes a tempo inteiro no país ou no estrangeiro auferem um valor correspondente a 75% da remuneração mensal;
- Número ou marcador, página 6: c) Estão isentos dos descontos previstos nas alíneas anteriores os funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
- Número ou marcador, página 6: 2. Consideram-se funcionários estudantes a tempo parcial os
- Texto do artigo, página 6: que prestam serviço durante, pelo menos, 15 horas por semana.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração horária)
- Número ou marcador, página 6: 1. A remuneração horária é igual a remuneração mensal do funcionário ou agente do Estado sobre o número de horas realizadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de remuneração, o valor da hora normal
- Texto do artigo, página 6: de trabalho é calculado através da fórmula:
- Texto do artigo, página 6: RM x12 52xN
- Texto do artigo, página 6: , sendo RM a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho.
- Texto do artigo, página 6: RH =
- Número ou marcador, página 6: 3. A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo do valor correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO 1 (n.º 2 do artigo 18) Pontuação dos indicadores de Avaliação de Potencial
- Texto do artigo, página 6: Grau
Tempo de serviço
Pontos
1.º
Até 5 anos
5
2.º
6 a 15 anos
20
3.º
+15 anos
25
Grau Tempo de serviço Pontos 1.º Até 5 anos 5 2.º 6 a 15 anos 20 3.º +15 anos 25 - Texto do artigo, página 6: b) Tempo efectivo na carreira actual
Grau
Tempo de serviço
Pontos
1.º
Até 5 anos
15
2.º
6 a 10 anos
35
3.º
+10 anos
50
Grau
Tempo de serviço
Pontos
1.º
Até 4 anos
20
2.º
5 a 8 anos
50
3.º
+8 anos
80
Grau Tempo de serviço Pontos 1.º Até 5 anos 5 2.º 6 a 15 anos 20 3.º +15 anos 25 - Texto do artigo, página 6: d) Habilitações académicas
Grau
Habilitações Académicas
Pontos
1.º
Nível Primário
10
2.º
Nível Básico
20
3.º
Nível Médio
30
4.º
Bacharelato
40
5.º
Licenciatura/Mestrado
50
6.º
Doutoramento
75
Grau Tempo de serviço Pontos 1.º Até 5 anos 5 2.º 6 a 15 anos 20 3.º +15 anos 25 - Texto do artigo, página 6: e) Formação Não Formal
Grau
Horas em curso
Pontos
1.º
80 a 160 horas
25
2.º
161 a 320 horas
50
3.º
321 a 480 horas
75
4.º
481 a 640 horas
100
Grau Tempo de serviço Pontos 1.º Até 5 anos 5 2.º 6 a 15 anos 20 3.º +15 anos 25 - Texto do artigo, página 6: f) Média de classificação de serviço nos últimos 2 anos
Grau Tempo de serviço Pontos 1.º Até 5 anos 5 2.º 6 a 15 anos 20 3.º +15 anos 25 - Texto do artigo, página 6: Grau
Média de classificação
Pontos
1.º
Regular
30
2.º
Bom
70
3.º
Muito Bom
150
Grau Média de classificação Pontos 1.º Regular 30 2.º Bom 70 3.º Muito Bom 150 - Número ou marcador, página 7: Anexo 2 (n.º 2 do artigo 18)
- Texto do artigo, página 7: Ministério/Direcção Provincial de……….. Lista Classificativa para Progressão na Carreira
- Texto do artigo, página 7: Local de Trabalho:_____________________________________________________________
- Texto do artigo, página 7: Carreira/Categoria:____________________ Classe:__________ Escalão:______
- Texto do artigo, página 7: Nº de ordem
Cód. Func
Nome
Pontuação
Tempo de Serviço
Hab. Académica
Form. NãoFormal
Média Classif. Serviço
Total
Adm. Púb.
Carreira
Escalão
Nº de ordem Cód. Func Nome Pontuação Tempo de Serviço Hab. Académica Form. NãoFormal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão - Texto do artigo, página 7: O Responsavel pelos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 7: _________________________________________
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 30/2018 CONSELHO DE MINISTROS