I SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 100/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 26 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 100
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 30/2021:
Parágrafo · p. 1 Revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 24/2021, de 26 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 30/2021
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se rever as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 24/2021, de 26 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
Texto do artigo · p. 1 Continuam em vigor a Situação de Calamidade Pública e o Alerta Vermelho, decretados no artigo 1 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de Prevenção e Combate)
Texto do artigo · p. 1 São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID - 19 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) uso de máscaras;
Número ou marcador · p. 1 b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
Número ou marcador · p. 1 c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
Número ou marcador · p. 1 d) etiqueta da tosse;
Número ou marcador · p. 1 e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Quarentena, Isolamento e Internamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
Número ou marcador · p. 1 a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena;
Número ou marcador · p. 1 b) ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à entrada no país seja positivo, segundo as normas das autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 1 3. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
Número ou marcador · p. 1 a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
Número ou marcador · p. 1 b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
Número ou marcador · p. 1 c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 4. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
Número ou marcador · p. 1 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
Número ou marcador · p. 1 6. Os cidadãos nacionais que estejam a regressar de viagem e que não apresentem o teste PCR para SARS COV-2 válido, ficam sujeitos ao regime de quarentena ou sujeitam-se ao teste às expensas próprias.
Número ou marcador · p. 1 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas de
Texto do artigo · p. 1 apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 8. O uso de tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Visita aos Estabelecimentos Hospitalares)
Número ou marcador · p. 2 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
Número ou marcador · p. 2 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento da Escala de Despiste e Testagem)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades sanitárias públicas, em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Protecção Especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) com idade igual ou superior a 65 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
Número ou marcador · p. 2 c) as gestantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Uso de Máscaras e Viseiras)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados, nos estabelecimentos industriais, comerciais, centros comerciais e de prestação de serviços e áreas comuns.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 3. O uso de viseiras não dispensa a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Número ou marcador · p. 2 4. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 5. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisição da Prestação de Serviços de Saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos,
Texto do artigo · p. 2 enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos Documentos Oficiais Caducados)
Número ou marcador · p. 2 1. Mantém-se a emissão dos seguintes documentos oficiais:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Carta de condução;
Número ou marcador · p. 2 c) Passaporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários;
Número ou marcador · p. 2 e) Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 2. Os documentos referidos no número anterior, com a
Texto do artigo · p. 2 excepção do referido na alínea c), quando caducados, são considerados válidos até 30 de Junho de 2021.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Vistos e Acordos da sua Supressão)
Número ou marcador · p. 2 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitando-se, deste modo, afixação de residência para efeitos fiscais.
Número ou marcador · p. 2 3. Mantém-se a emissão de vistos de turismo e autorizada a
Texto do artigo · p. 2 retoma da emissão de vistos de negócio e de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Encerramento dos Postos de Travessia)
Número ou marcador · p. 2 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; vii. Ressano Garcia, Ponta de Ouro e Namaacha, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 b) Aéreos:
Texto do artigo · p. 2 i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província de Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; iv. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 c) Portuários:
Texto do artigo · p. 3 i.Portos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. São criados postos de controlo de camionistas e mecanismos de coordenação prévia com os países fronteiriços, para evitar congestionamento nas fronteiras.
Número ou marcador · p. 3 3. Mantém-se a emissão de vistos de fronteira para fins turísticos, assim como, excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 4. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
Número ou marcador · p. 3 5. Não se aplica aos navios cruzeiros de turismo, o regime previsto no número anterior, devendo os tripulantes e passageiros observar todas as medidas do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País e nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 6. Os serviços fronteiriços devem reforçar as medidas para
Texto do artigo · p. 3 contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Autorização de Voos)
Texto do artigo · p. 3 Mantém-se,em regime de reciprocidade, os voos de transporte de passageiros para determinados países.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Aulas)
Número ou marcador · p. 3 1. Mantém-se a autorização para a retoma das aulas presenciais nas instituições de Ensino Primário, Secundário, Técnico Profissional, Formação de Professores, Formação Profissional e Ensino Superior em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. É autorizada a retoma do ensino pré-escolar em todo o território nacional, para o atendimento de crianças nas idades compreendidas entre 2 a 5 anos de idade, em cumprimento rigoroso do protocolo sanitário específico.
Número ou marcador · p. 3 3. Para garantir o cumprimento do protocolo sanitário referido no número anterior, o Ministério do Género, Criança e Acção Social deve fazer casuisticamente a fiscalização desses locais.
Número ou marcador · p. 3 4. Dependendo da evolução da situação epidemiológica ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas instituições de ensino ou regiões do País, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las a posterior.
Número ou marcador · p. 3 5. As instituições de ensino devem observar todas as medidas
Texto do artigo · p. 3 do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias para a prevenção da COVID-19 em vigor no País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Eventos Públicos e Privados e Estabelecimentos Comerciais de Diversão e Equiparados)
Número ou marcador · p. 3 1. Mantém-se autorização para a reabertura de casinos, museus, teatros, cinemas, auditórios, galerias, centros culturais e similares, não devendo estes exceder 40% da capacidade máxima do local, em observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 2. É autorizada a reabertura de piscinas públicas, não devendo exceder 30% da sua capacidade máxima.
Número ou marcador · p. 3 3. Mantém-se encerrados:
Número ou marcador · p. 3 a) As discotecas;
Número ou marcador · p. 3 b) As salas de jogos;
Número ou marcador · p. 3 c) Os ginásios da classe de pequena dimensão e outros locais públicos e privados para a prática de exercícios físicos, excepto para atender às questões terapêuticas, devidamente comprovadas; e
Número ou marcador · p. 3 d) os bares.
Número ou marcador · p. 3 4. São interditos, em todo o território nacional, os eventos sociais privados, por um período de 30 dias, sem prejuízo da realização de casamentos, que pode continuar a decorrer com a observância rigorosa das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, restringindo-se ao máximo de 20 pessoas.
Número ou marcador · p. 3 5. É autorizada a frequência das praias para efeitos de passeios e banhos, evitando aglomerações e ajuntamentos, mantendo-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 3 6. É interdita a realização de jogos recreativos, de lazer e competições desportivas de escalões inferiores e seniores amadores.
Número ou marcador · p. 3 7. É autorizada a retoma dos treinos das equipas de alta competição e de formação dos campeonatos provinciais, mediante o cumprimento rigoroso do protocolo sanitário específico.
Número ou marcador · p. 3 8. Mantém-se autorizado, sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais, com compromissos internacionais.
Número ou marcador · p. 3 9. Mantém-se a autorização para a retoma do campeonato nacional de futebol, denominado Moçambola, mantendo-se interdita a presença de público, com a observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 10. A retoma das competições é condicionada a realização de testes regulares de COVID-19, sendo que, os atletas que testarem positivo, serão submetidos ao regime previsto no artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 11. É autorizada a abertura de ginásios das Classes Polivalente, Grande Dimensão e Média Dimensão, não devendo exceder 40% e 20% da capacidade máxima, respectivamente, com a observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 12. É autorizada a retoma das modalidades de surf, kite-surf e pesca desportiva, mantendo-se a autorização para as competições de ténis, mergulho, natação, automobilismo, motociclismo, ciclismo, atletismo, Golfe, patinagem, tiro, vela e canoagem, mantêm-se nas modalidades individuais, devendo apresentar os respectivos planos de regularização das competições, face à COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 13. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas barracas, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 14. O horário de funcionamento dos centros comerciais é das 9:00 horas às 19:00 horas, de Segunda-feira a Sábado, e das 9:00 horas às 18:00 horas, ao Domingo, feriados e dias de tolerância de ponto, sendo que os demais estabelecimentos comerciais mantêm o horário normal de funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 15. A venda de bebida alcoólica nos estabelecimentos referidos no número anterior deve obedecer o horário aplicado aos bottle stores.
Número ou marcador · p. 3 16. Todos os bottle stores, independentemente da sua
Texto do artigo · p. 3 localização, passam a adoptar o horário das 9:00 horas às 17:00 horas, permanecendo encerrados aos Domingos, feriados e nos dias de tolerância de ponto, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local e o serviço de entrega ao domicílio, depois do fecho.
Número ou marcador · p. 4 17. Os serviços de restauração, take away e serviços de entrega ao domicílio devem funcionar em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, sendo permitida a sua abertura a partir das 6:00 horas e encerramento às 21:00 horas.
Número ou marcador · p. 4 18. Nos estabelecimentos comerciais e de restauração é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que os gestores destes estabelecimentos são responsáveis pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 4 19. As barracas de venda de produtos alimentares devem funcionar das 6:00 horas às 19:00 horas, ficando vedada a venda de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 4 20. São canceladas todas as licenças de porta aberta e suspensa a atribuição de novas licenças.
Número ou marcador · p. 4 21. É suspensa a emissão de novas licenças aos bottle stores e de venda de todo tipo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 4 22. O horário de funcionamento das padarias e das pastelarias,
Texto do artigo · p. 4 incluindo lojas de conveniência, é das 5:00 horas às 20:00 horas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Recolher Obrigatório)
Número ou marcador · p. 4 1. Mantém-se o recolher obrigatório das 23:00 horas às 4:00 horas, durante 30 dias, na Cidade do Maputo e em todas cidades capitais provinciais e nas seguintes Cidades e Vilas:
Número ou marcador · p. 4 a) Cidade de Chókwè;
Número ou marcador · p. 4 b) Cidade de Maxixe;
Número ou marcador · p. 4 c) Cidade de Dondo;
Número ou marcador · p. 4 d) Cidade de Moatize;
Número ou marcador · p. 4 e) Cidade de Montepuez;
Número ou marcador · p. 4 f) Cidade de Mocuba;
Número ou marcador · p. 4 g) Cidade de Nacala;
Número ou marcador · p. 4 h) Cidade de Cuamba;
Número ou marcador · p. 4 i) Vila de Boane;
Número ou marcador · p. 4 j) Vila de Marracuene;
Número ou marcador · p. 4 k) Vila de Manhiça;
Número ou marcador · p. 4 l) Vila da Massinga; e
Número ou marcador · p. 4 m) Vila de Gondola.
Número ou marcador · p. 4 2. O recolher obrigatório não abrange:
Número ou marcador · p. 4 a) Os trabalhadores cuja natureza da sua actividade profissional não permite interrupção, na prossecução do interesse público;
Número ou marcador · p. 4 b) As deslocações por motivos inadiáveis para a obtenção de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Outras actividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Cultos, Celebrações Religiosas, Conferências e Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a situação de calamidade pública, nos cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas, o número de participantes não deve exceder 40% da capacidade máxima de cada local e o máximo de 75 pessoas em locais fechados e 150 pessoas em locais abertos, devendo-se respeitar o protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, em situações devidamente fundamentadas
Texto do artigo · p. 4 e após prévia avaliação pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, poderá ser autorizada a realização de conferências e reuniões, com um número de participantes não superior a 300 pessoas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Cerimónias Fúnebres)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 30 pessoas.
Número ou marcador · p. 4 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19 não deve exceder 10 pessoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
Texto do artigo · p. 4 devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento das Instituições Públicas e Privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. O funcionamento das instituições públicas e privadas deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 2. No atendimento ao público, as instituições públicas e privadas devem privilegiar o uso de meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 4 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral;
Número ou marcador · p. 4 b) desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
Número ou marcador · p. 4 c) arejamento das instalações;
Número ou marcador · p. 4 d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, devendo-se garantir o distanciamento interpessoal de pelo menos 2 (dois) metros, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 4. Nos locais de atendimento ao público é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 4 5. As pessoas que se apresentarem com febre ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho, devendo comunicar a entidade patronal a qual emitirá orientações necessárias e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 6. Na impossibilidade de se garantir o distanciamento interpessoal recomendado, deve adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
Número ou marcador · p. 4 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número anterior, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
Número ou marcador · p. 4 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
Número ou marcador · p. 4 9. A medida prevista no número 6 do presente artigo não abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 4 10. Nos eventos do Estado, o número de participantes não deve
Texto do artigo · p. 4 exceder a 150 pessoas, excepto em casos de natureza imperiosa, desde que devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Inspecções)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE),as inspecções sectoriais, o Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM) e Polícias Municipais, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Cadastro e Prova de Vida Presencial)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) cadastro electrónico;
Número ou marcador · p. 5 b) prova de vida (biométrica).
Número ou marcador · p. 5 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
Texto do artigo · p. 5 deve ser não presencial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Serviços das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
Número ou marcador · p. 5 1. Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos locais previstos no número anterior é obrigatória a
Texto do artigo · p. 5 definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Mercados e Feiras)
Número ou marcador · p. 5 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6:00 horas e às 17:00 horas.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
Número ou marcador · p. 5 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 4. As feiras de insumos agrícolas e produtos agrícolas
Texto do artigo · p. 5 observam o horário de funcionamento dos mercados, observadas rigorosamente as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Actividades Industrial, Agrícola, Pesqueira e Construção)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas, pesqueiras e de construção mantém o seu funcionamento normal, devendo garantir a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Transportes Colectivos de Passageiros)
Número ou marcador · p. 5 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 5 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
Número ou marcador · p. 5 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento, excepto nas áreas em que vigora o recolher obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 5 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
Texto do artigo · p. 5 praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Transporte Transfronteiriço)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controlo dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do previsto no número1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de Comunicação Social)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país e, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados
Texto do artigo · p. 5 devem assegurara disseminação das medidas para o combate e contenção da propagação da pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Visita aos Estabelecimentos Penitenciários)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 2. É permitida a visita de um máximo de duas pessoas por
Texto do artigo · p. 5 mês, por cada recluso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Dever de Colaboração)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de
Texto do artigo · p. 6 colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 6 Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-Sanitária)
Texto do artigo · p. 6 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Avaliação dos Sub-Sistemas de Aviso Prévio e de Alerta)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Desobediência)
Número ou marcador · p. 6 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
Número ou marcador · p. 6 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente.
Número ou marcador · p. 6 3. Sendo a pena substituída por multa e não for paga
Texto do artigo · p. 6 voluntariamente no prazo de 10 dias, o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Transgressões e Penalizações no Domínio da Actividade Económica)
Número ou marcador · p. 6 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto, no domínio da actividade económica, em geral, constitui transgressão, punível nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) multas, a determinar com base na legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 b) suspensão temporária da actividade económica, por um período de 1 a 3 meses, em função da gravidade da infracção; e
Número ou marcador · p. 6 c) cassação da Licença ou Alvará.
Número ou marcador · p. 6 2. É entidade competente para a cobrança das multas decorrentes das transgressões previstas no número anterior, a INAE.
Número ou marcador · p. 6 3. Para os casos de reincidência, para além do previsto no
Texto do artigo · p. 6 número anterior é instaurado o competente processo ao Tribunal Judicial da área de ocorrência da infracção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Vigência e Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto tem vigência de 30 dias e entra em vigor a partir das 0 horas do dia 27 de Maio de 2021.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio de
Texto do artigo · p. 6 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 100
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 30/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 24/2021, de 26 de Abril.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 26 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 24/2021, de 26 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
  18. Texto do artigo, página 1: Continuam em vigor a Situação de Calamidade Pública e o Alerta Vermelho, decretados no artigo 1 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Medidas de Prevenção e Combate)
  27. Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID - 19 as seguintes:
  28. Número ou marcador, página 1: a) uso de máscaras;
  29. Número ou marcador, página 1: b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
  30. Número ou marcador, página 1: c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
  31. Número ou marcador, página 1: d) etiqueta da tosse;
  32. Número ou marcador, página 1: e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 1: (Quarentena, Isolamento e Internamento)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
  37. Número ou marcador, página 1: a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena;
  38. Número ou marcador, página 1: b) ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à entrada no país seja positivo, segundo as normas das autoridades sanitárias.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
  40. Número ou marcador, página 1: a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
  41. Número ou marcador, página 1: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
  42. Número ou marcador, página 1: c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  43. Número ou marcador, página 1: 4. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
  44. Número ou marcador, página 1: 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
  45. Número ou marcador, página 1: 6. Os cidadãos nacionais que estejam a regressar de viagem e que não apresentem o teste PCR para SARS COV-2 válido, ficam sujeitos ao regime de quarentena ou sujeitam-se ao teste às expensas próprias.
  46. Número ou marcador, página 1: 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas de
  47. Texto do artigo, página 1: apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: 8. O uso de tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Visita aos Estabelecimentos Hospitalares)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Alargamento da Escala de Despiste e Testagem)
  55. Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias públicas, em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Protecção Especial)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 65 anos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
  61. Número ou marcador, página 2: c) as gestantes.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
  63. Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Uso de Máscaras e Viseiras)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados, nos estabelecimentos industriais, comerciais, centros comerciais e de prestação de serviços e áreas comuns.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O uso de viseiras não dispensa a obrigatoriedade do uso de máscaras.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
  71. Texto do artigo, página 2: quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Requisição da Prestação de Serviços de Saúde)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos,
  76. Texto do artigo, página 2: enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 2: (Validade dos Documentos Oficiais Caducados)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Mantém-se a emissão dos seguintes documentos oficiais:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Passaporte;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos referidos no número anterior, com a
  87. Texto do artigo, página 2: excepção do referido na alínea c), quando caducados, são considerados válidos até 30 de Junho de 2021.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  89. Texto do artigo, página 2: (Vistos e Acordos da sua Supressão)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitando-se, deste modo, afixação de residência para efeitos fiscais.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. Mantém-se a emissão de vistos de turismo e autorizada a
  93. Texto do artigo, página 2: retoma da emissão de vistos de negócio e de trabalho.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  95. Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos Postos de Travessia)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; vii. Ressano Garcia, Ponta de Ouro e Namaacha, na Província de Maputo.
  98. Número ou marcador, página 2: b) Aéreos:
  99. Texto do artigo, página 2: i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província de Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; iv. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
  100. Número ou marcador, página 3: c) Portuários:
  101. Texto do artigo, página 3: i.Portos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. São criados postos de controlo de camionistas e mecanismos de coordenação prévia com os países fronteiriços, para evitar congestionamento nas fronteiras.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Mantém-se a emissão de vistos de fronteira para fins turísticos, assim como, excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. Não se aplica aos navios cruzeiros de turismo, o regime previsto no número anterior, devendo os tripulantes e passageiros observar todas as medidas do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País e nos termos do presente Decreto.
  106. Número ou marcador, página 3: 6. Os serviços fronteiriços devem reforçar as medidas para
  107. Texto do artigo, página 3: contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  109. Texto do artigo, página 3: (Autorização de Voos)
  110. Texto do artigo, página 3: Mantém-se,em regime de reciprocidade, os voos de transporte de passageiros para determinados países.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  112. Texto do artigo, página 3: (Aulas)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Mantém-se a autorização para a retoma das aulas presenciais nas instituições de Ensino Primário, Secundário, Técnico Profissional, Formação de Professores, Formação Profissional e Ensino Superior em todo o território nacional.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. É autorizada a retoma do ensino pré-escolar em todo o território nacional, para o atendimento de crianças nas idades compreendidas entre 2 a 5 anos de idade, em cumprimento rigoroso do protocolo sanitário específico.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Para garantir o cumprimento do protocolo sanitário referido no número anterior, o Ministério do Género, Criança e Acção Social deve fazer casuisticamente a fiscalização desses locais.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. Dependendo da evolução da situação epidemiológica ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas instituições de ensino ou regiões do País, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las a posterior.
  117. Número ou marcador, página 3: 5. As instituições de ensino devem observar todas as medidas
  118. Texto do artigo, página 3: do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias para a prevenção da COVID-19 em vigor no País.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  120. Texto do artigo, página 3: (Eventos Públicos e Privados e Estabelecimentos Comerciais de Diversão e Equiparados)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Mantém-se autorização para a reabertura de casinos, museus, teatros, cinemas, auditórios, galerias, centros culturais e similares, não devendo estes exceder 40% da capacidade máxima do local, em observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. É autorizada a reabertura de piscinas públicas, não devendo exceder 30% da sua capacidade máxima.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Mantém-se encerrados:
  124. Número ou marcador, página 3: a) As discotecas;
  125. Número ou marcador, página 3: b) As salas de jogos;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Os ginásios da classe de pequena dimensão e outros locais públicos e privados para a prática de exercícios físicos, excepto para atender às questões terapêuticas, devidamente comprovadas; e
  127. Número ou marcador, página 3: d) os bares.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. São interditos, em todo o território nacional, os eventos sociais privados, por um período de 30 dias, sem prejuízo da realização de casamentos, que pode continuar a decorrer com a observância rigorosa das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, restringindo-se ao máximo de 20 pessoas.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. É autorizada a frequência das praias para efeitos de passeios e banhos, evitando aglomerações e ajuntamentos, mantendo-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas.
  130. Número ou marcador, página 3: 6. É interdita a realização de jogos recreativos, de lazer e competições desportivas de escalões inferiores e seniores amadores.
  131. Número ou marcador, página 3: 7. É autorizada a retoma dos treinos das equipas de alta competição e de formação dos campeonatos provinciais, mediante o cumprimento rigoroso do protocolo sanitário específico.
  132. Número ou marcador, página 3: 8. Mantém-se autorizado, sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais, com compromissos internacionais.
  133. Número ou marcador, página 3: 9. Mantém-se a autorização para a retoma do campeonato nacional de futebol, denominado Moçambola, mantendo-se interdita a presença de público, com a observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
  134. Número ou marcador, página 3: 10. A retoma das competições é condicionada a realização de testes regulares de COVID-19, sendo que, os atletas que testarem positivo, serão submetidos ao regime previsto no artigo 5 do presente Decreto.
  135. Número ou marcador, página 3: 11. É autorizada a abertura de ginásios das Classes Polivalente, Grande Dimensão e Média Dimensão, não devendo exceder 40% e 20% da capacidade máxima, respectivamente, com a observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
  136. Número ou marcador, página 3: 12. É autorizada a retoma das modalidades de surf, kite-surf e pesca desportiva, mantendo-se a autorização para as competições de ténis, mergulho, natação, automobilismo, motociclismo, ciclismo, atletismo, Golfe, patinagem, tiro, vela e canoagem, mantêm-se nas modalidades individuais, devendo apresentar os respectivos planos de regularização das competições, face à COVID-19.
  137. Número ou marcador, página 3: 13. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas barracas, nos termos da legislação específica.
  138. Número ou marcador, página 3: 14. O horário de funcionamento dos centros comerciais é das 9:00 horas às 19:00 horas, de Segunda-feira a Sábado, e das 9:00 horas às 18:00 horas, ao Domingo, feriados e dias de tolerância de ponto, sendo que os demais estabelecimentos comerciais mantêm o horário normal de funcionamento.
  139. Número ou marcador, página 3: 15. A venda de bebida alcoólica nos estabelecimentos referidos no número anterior deve obedecer o horário aplicado aos bottle stores.
  140. Número ou marcador, página 3: 16. Todos os bottle stores, independentemente da sua
  141. Texto do artigo, página 3: localização, passam a adoptar o horário das 9:00 horas às 17:00 horas, permanecendo encerrados aos Domingos, feriados e nos dias de tolerância de ponto, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local e o serviço de entrega ao domicílio, depois do fecho.
  142. Número ou marcador, página 4: 17. Os serviços de restauração, take away e serviços de entrega ao domicílio devem funcionar em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, sendo permitida a sua abertura a partir das 6:00 horas e encerramento às 21:00 horas.
  143. Número ou marcador, página 4: 18. Nos estabelecimentos comerciais e de restauração é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que os gestores destes estabelecimentos são responsáveis pelo seu cumprimento.
  144. Número ou marcador, página 4: 19. As barracas de venda de produtos alimentares devem funcionar das 6:00 horas às 19:00 horas, ficando vedada a venda de bebidas alcoólicas.
  145. Número ou marcador, página 4: 20. São canceladas todas as licenças de porta aberta e suspensa a atribuição de novas licenças.
  146. Número ou marcador, página 4: 21. É suspensa a emissão de novas licenças aos bottle stores e de venda de todo tipo de bebidas alcoólicas.
  147. Número ou marcador, página 4: 22. O horário de funcionamento das padarias e das pastelarias,
  148. Texto do artigo, página 4: incluindo lojas de conveniência, é das 5:00 horas às 20:00 horas.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 4: (Recolher Obrigatório)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. Mantém-se o recolher obrigatório das 23:00 horas às 4:00 horas, durante 30 dias, na Cidade do Maputo e em todas cidades capitais provinciais e nas seguintes Cidades e Vilas:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Cidade de Chókwè;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Cidade de Maxixe;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Cidade de Dondo;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Cidade de Moatize;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Cidade de Montepuez;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Cidade de Mocuba;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Cidade de Nacala;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Cidade de Cuamba;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Vila de Boane;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Vila de Marracuene;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Vila de Manhiça;
  163. Número ou marcador, página 4: l) Vila da Massinga; e
  164. Número ou marcador, página 4: m) Vila de Gondola.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O recolher obrigatório não abrange:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Os trabalhadores cuja natureza da sua actividade profissional não permite interrupção, na prossecução do interesse público;
  167. Número ou marcador, página 4: b) As deslocações por motivos inadiáveis para a obtenção de cuidados de saúde;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Outras actividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  170. Texto do artigo, página 4: (Cultos, Celebrações Religiosas, Conferências e Reuniões)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a situação de calamidade pública, nos cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas, o número de participantes não deve exceder 40% da capacidade máxima de cada local e o máximo de 75 pessoas em locais fechados e 150 pessoas em locais abertos, devendo-se respeitar o protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, em situações devidamente fundamentadas
  173. Texto do artigo, página 4: e após prévia avaliação pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, poderá ser autorizada a realização de conferências e reuniões, com um número de participantes não superior a 300 pessoas.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  175. Texto do artigo, página 4: (Cerimónias Fúnebres)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 30 pessoas.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19 não deve exceder 10 pessoas.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
  180. Texto do artigo, página 4: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  182. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das Instituições Públicas e Privadas)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O funcionamento das instituições públicas e privadas deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas e privadas devem privilegiar o uso de meios electrónicos.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
  186. Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral;
  187. Número ou marcador, página 4: b) desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
  188. Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações;
  189. Número ou marcador, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, devendo-se garantir o distanciamento interpessoal de pelo menos 2 (dois) metros, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Nos locais de atendimento ao público é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. As pessoas que se apresentarem com febre ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho, devendo comunicar a entidade patronal a qual emitirá orientações necessárias e aplicáveis.
  192. Número ou marcador, página 4: 6. Na impossibilidade de se garantir o distanciamento interpessoal recomendado, deve adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço.
  193. Número ou marcador, página 4: 7. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número anterior, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
  194. Número ou marcador, página 4: 8. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
  195. Número ou marcador, página 4: 9. A medida prevista no número 6 do presente artigo não abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança.
  196. Número ou marcador, página 4: 10. Nos eventos do Estado, o número de participantes não deve
  197. Texto do artigo, página 4: exceder a 150 pessoas, excepto em casos de natureza imperiosa, desde que devidamente justificados.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  199. Texto do artigo, página 5: (Inspecções)
  200. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE),as inspecções sectoriais, o Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM) e Polícias Municipais, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  202. Texto do artigo, página 5: (Cadastro e Prova de Vida Presencial)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
  204. Número ou marcador, página 5: a) cadastro electrónico;
  205. Número ou marcador, página 5: b) prova de vida (biométrica).
  206. Número ou marcador, página 5: 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
  207. Texto do artigo, página 5: deve ser não presencial.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  209. Texto do artigo, página 5: (Serviços das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. Nos locais previstos no número anterior é obrigatória a
  212. Texto do artigo, página 5: definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  214. Texto do artigo, página 5: (Mercados e Feiras)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6:00 horas e às 17:00 horas.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
  217. Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  218. Número ou marcador, página 5: 4. As feiras de insumos agrícolas e produtos agrícolas
  219. Texto do artigo, página 5: observam o horário de funcionamento dos mercados, observadas rigorosamente as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  221. Texto do artigo, página 5: (Actividades Industrial, Agrícola, Pesqueira e Construção)
  222. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas, pesqueiras e de construção mantém o seu funcionamento normal, devendo garantir a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  224. Texto do artigo, página 5: (Transportes Colectivos de Passageiros)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento, excepto nas áreas em que vigora o recolher obrigatório.
  229. Número ou marcador, página 5: 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
  230. Número ou marcador, página 5: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
  231. Texto do artigo, página 5: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  233. Texto do artigo, página 5: (Transporte Transfronteiriço)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controlo dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do previsto no número1 do presente artigo,
  236. Texto do artigo, página 5: considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 5 do presente Decreto.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  238. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Comunicação Social)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país e, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados
  241. Texto do artigo, página 5: devem assegurara disseminação das medidas para o combate e contenção da propagação da pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  243. Texto do artigo, página 5: (Visita aos Estabelecimentos Penitenciários)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. É permitida a visita de um máximo de duas pessoas por
  246. Texto do artigo, página 5: mês, por cada recluso.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  248. Texto do artigo, página 5: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
  249. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  251. Texto do artigo, página 5: (Dever de Colaboração)
  252. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de
  253. Texto do artigo, página 6: colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  255. Texto do artigo, página 6: (Voluntariado)
  256. Texto do artigo, página 6: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  258. Texto do artigo, página 6: (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-Sanitária)
  259. Texto do artigo, página 6: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  261. Texto do artigo, página 6: (Avaliação dos Sub-Sistemas de Aviso Prévio e de Alerta)
  262. Texto do artigo, página 6: Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  264. Texto do artigo, página 6: (Desobediência)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Sendo a pena substituída por multa e não for paga
  268. Texto do artigo, página 6: voluntariamente no prazo de 10 dias, o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  270. Texto do artigo, página 6: (Transgressões e Penalizações no Domínio da Actividade Económica)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto, no domínio da actividade económica, em geral, constitui transgressão, punível nos seguintes termos:
  272. Número ou marcador, página 6: a) multas, a determinar com base na legislação específica.
  273. Número ou marcador, página 6: b) suspensão temporária da actividade económica, por um período de 1 a 3 meses, em função da gravidade da infracção; e
  274. Número ou marcador, página 6: c) cassação da Licença ou Alvará.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. É entidade competente para a cobrança das multas decorrentes das transgressões previstas no número anterior, a INAE.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Para os casos de reincidência, para além do previsto no
  277. Texto do artigo, página 6: número anterior é instaurado o competente processo ao Tribunal Judicial da área de ocorrência da infracção.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  279. Texto do artigo, página 6: (Vigência e Entrada em Vigor)
  280. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto tem vigência de 30 dias e entra em vigor a partir das 0 horas do dia 27 de Maio de 2021.
  281. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio de
  282. Texto do artigo, página 6: 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  283. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  284. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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