Diploma Ministerial n.º 59/2023
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Diploma Ministerial n.º 59/2023
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- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 59/2023
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
- Número ou marcador, página 2: a) 12.020,20MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) 7.380,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
- Número ou marcador, página 2: c) 6.034,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2023.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
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