I SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 100/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 100
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 58/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 59/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 60/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 61/2023:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 62/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 63/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 64/2023:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2023
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.800,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
Texto do artigo · p. 1 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 58/2023
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 6.220,75MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
Número ou marcador · p. 2 b) 4.791,68MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 59/2023
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 12.020,20MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 7.380,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
Número ou marcador · p. 2 c) 6.034,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 60/2023
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.747,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
Parágrafo · p. 3 25 DE MAIO DE 2023 1015
Texto do artigo · p. 3 no Sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
Número ou marcador · p. 3 a) 6.300,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
Número ou marcador · p. 3 b) 5.853,21MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 61/2023
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 10.475,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
Número ou marcador · p. 3 b) 8.500,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
Texto do artigo · p. 3 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 62/2023
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.409,08MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. – Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 63/2023
Texto do artigo · p. 4 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.574,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. – Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
Número ou marcador · p. 4 a) 7.715,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
Número ou marcador · p. 4 b) 7.825,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
Número ou marcador · p. 4 c) 8.464,50MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno. – A Ministra da Cultura e Turismo,Eldevina Materula. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano. – Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 64/2023
Texto do artigo · p. 4 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 16.061,32MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras; e
Número ou marcador · p. 4 b) 14.241,29MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro finanças, micro seguradoras.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 100
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  8. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 58/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 59/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 60/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 61/2023:
  9. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 63/2023: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. Ministérios da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 64/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.800,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
  20. Texto do artigo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  25. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2023.
  26. Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia
  27. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  28. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 58/2023
  29. Texto do artigo, página 2: de 25 de Maio
  30. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. – Pescas:
  32. Número ou marcador, página 2: a) 6.220,75MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
  33. Número ou marcador, página 2: b) 4.791,68MT para os trabalhadores da pesca de Kapenta.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  40. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2023.
  41. Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
  42. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  43. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 59/2023
  44. Texto do artigo, página 2: de 25 de Maio
  45. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
  47. Número ou marcador, página 2: a) 12.020,20MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  48. Número ou marcador, página 2: b) 7.380,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
  49. Número ou marcador, página 2: c) 6.034,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  56. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2023.
  57. Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
  58. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  59. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 60/2023
  60. Texto do artigo, página 2: de 25 de Maio
  61. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.747,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas
  63. Parágrafo, página 3: 25 DE MAIO DE 2023 1015
  64. Texto do artigo, página 3: no Sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
  65. Número ou marcador, página 3: a) 6.300,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
  66. Número ou marcador, página 3: b) 5.853,21MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2023.
  73. Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  74. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  75. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 61/2023
  76. Texto do artigo, página 3: de 25 de Maio
  77. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  79. Número ou marcador, página 3: a) 10.475,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
  80. Número ou marcador, página 3: b) 8.500,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
  83. Texto do artigo, página 3: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  88. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2023.
  89. Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  90. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  91. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 62/2023
  92. Texto do artigo, página 3: de 25 de Maio
  93. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.409,08MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. – Construção.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  99. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  100. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  101. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2023.
  102. Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  103. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  104. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 63/2023
  105. Texto do artigo, página 4: de 25 de Maio
  106. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  107. Número ou marcador, página 4: Artigo1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8.574,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7. – Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
  108. Número ou marcador, página 4: a) 7.715,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
  109. Número ou marcador, página 4: b) 7.825,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
  110. Número ou marcador, página 4: c) 8.464,50MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  117. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2023.
  118. Texto do artigo, página 4: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno. – A Ministra da Cultura e Turismo,Eldevina Materula. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano. – Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
  119. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
  120. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 64/2023
  121. Texto do artigo, página 4: de 25 de Maio
  122. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
  124. Número ou marcador, página 4: a) 16.061,32MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras; e
  125. Número ou marcador, página 4: b) 14.241,29MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro finanças, micro seguradoras.
  126. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  127. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  128. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  129. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  131. Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  132. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2023.
  133. Texto do artigo, página 4: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa.
  134. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  135. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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