Diploma Ministerial n.º 61/2023

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Diploma Ministerial n.º 61/2023

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 61/2023
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 10.475,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
Número ou marcador · p. 3 b) 8.500,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
Texto do artigo · p. 3 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 61/2023
  3. Texto do artigo, página 3: de 25 de Maio
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5. – Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  6. Número ou marcador, página 3: a) 10.475,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
  7. Número ou marcador, página 3: b) 8.500,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são
  10. Texto do artigo, página 3: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  15. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2023.
  16. Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Abril de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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