Lei n.º 27/2013
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Lei n.º 27/2013
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Lei n.° 27/2013
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se definir e transferir sedes de distritos para adequar a sua organização territorial à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 3: ARTigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Definição de sedes de distritos por província)
- Texto do artigo, página 3: É aprovada a definição das seguintes sedes, por província:
- Texto do artigo, página 3: 1. Província do Niassa
- Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Lichinga é a Cidade de Lichinga;
- Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Chimbonila é Chimbonila.
- Texto do artigo, página 3: 2. Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Pemba é a Cidade de Pemba;
- Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Metuge é Metuge.
- Texto do artigo, página 3: 3. Província de Nampula
- Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Nampula é a Cidade de Nampula;
- Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito da ilha de Moçambique é a Cidade da ilha de Moçambique;
- Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Rapale é Rapale;
- Texto do artigo, página 3: d) a sede do Distrito de Larde é Larde;
- Texto do artigo, página 3: e) a sede do Distrito de Liúpo é Liúpo;
- Texto do artigo, página 3: f) a sede do Distrito de Nacarôa é Nacarôa.
- Texto do artigo, página 3: 4. Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Quelimane é a Cidade de Quelimane;
- Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Luabo é Luabo;
- Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Mulevala é Mulevala;
- Texto do artigo, página 3: d) a sede do Distrito de Derre é Derre;
- Texto do artigo, página 3: e) a sede do Distrito de Mocubela é Mocubela;
- Texto do artigo, página 3: f) a sede do Distrito de Molumbo é Molumbo.
- Texto do artigo, página 3: 5. Província de Tete
- Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Tete é a Cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Marara é Marara;
- Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Dôa é Dôa.
- Texto do artigo, página 3: 6. Província de Manica
- Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Chimoio é a Cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Macate é Macate;
- Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Vanduzi é Vanduzi.
- Texto do artigo, página 3: 7. Província de Sofala A sede do Distrito da Beira é a Cidade da Beira.
- Texto do artigo, página 3: 8. Província de inhambane A sede do Distrito de inhambane é a Cidade de inhambane.
- Texto do artigo, página 3: 9. Província de gaza A sede do Distrito de Xai - Xai é a Cidade de Xai- Xai.
- Texto do artigo, página 3: 10. Província do Maputo A sede do Distrito da Matola é a Cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 4: ARTigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Transfêrencia de sedes de distrito)
- Texto do artigo, página 4: São transferidas as seguintes sedes de Distritos, por província:
- Texto do artigo, página 4: 1. Província do Niassa A sede do Distrito de Sanga é transferida de Unango para Malulu.
- Texto do artigo, página 4: 2. Província de Cabo Delgado A sede do Distrito de Muidumbe é transferida de Muambula para Namacande.
- Texto do artigo, página 4: 3. Província de Tete
- Texto do artigo, página 4: a) a sede do Distrito de Cahora Bassa é transferida de Songo para Chitima;
- Texto do artigo, página 4: b) a sede do Distrito de Chifunde é transferida de Chifunde para Luia.
- Texto do artigo, página 4: 4. Província de gaza
- Texto do artigo, página 4: A sede do Distrito de Chigubo é transferida de Chigubo para Ndindiza.
- Texto do artigo, página 4: ARTigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
- Texto do artigo, página 4: Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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