Lei n.º 27/2013

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Lei n.º 27/2013

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Texto do artigo · p. 3 Lei n.° 27/2013
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se definir e transferir sedes de distritos para adequar a sua organização territorial à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 3 ARTigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Definição de sedes de distritos por província)
Texto do artigo · p. 3 É aprovada a definição das seguintes sedes, por província:
Texto do artigo · p. 3 1. Província do Niassa
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Lichinga é a Cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Chimbonila é Chimbonila.
Texto do artigo · p. 3 2. Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Pemba é a Cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Metuge é Metuge.
Texto do artigo · p. 3 3. Província de Nampula
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Nampula é a Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito da ilha de Moçambique é a Cidade da ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 3 c) a sede do Distrito de Rapale é Rapale;
Texto do artigo · p. 3 d) a sede do Distrito de Larde é Larde;
Texto do artigo · p. 3 e) a sede do Distrito de Liúpo é Liúpo;
Texto do artigo · p. 3 f) a sede do Distrito de Nacarôa é Nacarôa.
Texto do artigo · p. 3 4. Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Quelimane é a Cidade de Quelimane;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Luabo é Luabo;
Texto do artigo · p. 3 c) a sede do Distrito de Mulevala é Mulevala;
Texto do artigo · p. 3 d) a sede do Distrito de Derre é Derre;
Texto do artigo · p. 3 e) a sede do Distrito de Mocubela é Mocubela;
Texto do artigo · p. 3 f) a sede do Distrito de Molumbo é Molumbo.
Texto do artigo · p. 3 5. Província de Tete
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Tete é a Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Marara é Marara;
Texto do artigo · p. 3 c) a sede do Distrito de Dôa é Dôa.
Texto do artigo · p. 3 6. Província de Manica
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Chimoio é a Cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Macate é Macate;
Texto do artigo · p. 3 c) a sede do Distrito de Vanduzi é Vanduzi.
Texto do artigo · p. 3 7. Província de Sofala A sede do Distrito da Beira é a Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 3 8. Província de inhambane A sede do Distrito de inhambane é a Cidade de inhambane.
Texto do artigo · p. 3 9. Província de gaza A sede do Distrito de Xai - Xai é a Cidade de Xai- Xai.
Texto do artigo · p. 3 10. Província do Maputo A sede do Distrito da Matola é a Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 4 ARTigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Transfêrencia de sedes de distrito)
Texto do artigo · p. 4 São transferidas as seguintes sedes de Distritos, por província:
Texto do artigo · p. 4 1. Província do Niassa A sede do Distrito de Sanga é transferida de Unango para Malulu.
Texto do artigo · p. 4 2. Província de Cabo Delgado A sede do Distrito de Muidumbe é transferida de Muambula para Namacande.
Texto do artigo · p. 4 3. Província de Tete
Texto do artigo · p. 4 a) a sede do Distrito de Cahora Bassa é transferida de Songo para Chitima;
Texto do artigo · p. 4 b) a sede do Distrito de Chifunde é transferida de Chifunde para Luia.
Texto do artigo · p. 4 4. Província de gaza
Texto do artigo · p. 4 A sede do Distrito de Chigubo é transferida de Chigubo para Ndindiza.
Texto do artigo · p. 4 ARTigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
Texto do artigo · p. 4 Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Lei n.° 27/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 18 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se definir e transferir sedes de distritos para adequar a sua organização territorial à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 3: ARTigo 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Definição de sedes de distritos por província)
  6. Texto do artigo, página 3: É aprovada a definição das seguintes sedes, por província:
  7. Texto do artigo, página 3: 1. Província do Niassa
  8. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Lichinga é a Cidade de Lichinga;
  9. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Chimbonila é Chimbonila.
  10. Texto do artigo, página 3: 2. Província de Cabo Delgado
  11. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Pemba é a Cidade de Pemba;
  12. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Metuge é Metuge.
  13. Texto do artigo, página 3: 3. Província de Nampula
  14. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Nampula é a Cidade de Nampula;
  15. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito da ilha de Moçambique é a Cidade da ilha de Moçambique;
  16. Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Rapale é Rapale;
  17. Texto do artigo, página 3: d) a sede do Distrito de Larde é Larde;
  18. Texto do artigo, página 3: e) a sede do Distrito de Liúpo é Liúpo;
  19. Texto do artigo, página 3: f) a sede do Distrito de Nacarôa é Nacarôa.
  20. Texto do artigo, página 3: 4. Província da Zambézia
  21. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Quelimane é a Cidade de Quelimane;
  22. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Luabo é Luabo;
  23. Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Mulevala é Mulevala;
  24. Texto do artigo, página 3: d) a sede do Distrito de Derre é Derre;
  25. Texto do artigo, página 3: e) a sede do Distrito de Mocubela é Mocubela;
  26. Texto do artigo, página 3: f) a sede do Distrito de Molumbo é Molumbo.
  27. Texto do artigo, página 3: 5. Província de Tete
  28. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Tete é a Cidade de Tete;
  29. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Marara é Marara;
  30. Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Dôa é Dôa.
  31. Texto do artigo, página 3: 6. Província de Manica
  32. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Chimoio é a Cidade de Chimoio;
  33. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Macate é Macate;
  34. Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Vanduzi é Vanduzi.
  35. Texto do artigo, página 3: 7. Província de Sofala A sede do Distrito da Beira é a Cidade da Beira.
  36. Texto do artigo, página 3: 8. Província de inhambane A sede do Distrito de inhambane é a Cidade de inhambane.
  37. Texto do artigo, página 3: 9. Província de gaza A sede do Distrito de Xai - Xai é a Cidade de Xai- Xai.
  38. Texto do artigo, página 3: 10. Província do Maputo A sede do Distrito da Matola é a Cidade da Matola.
  39. Texto do artigo, página 4: ARTigo 2
  40. Texto do artigo, página 4: (Transfêrencia de sedes de distrito)
  41. Texto do artigo, página 4: São transferidas as seguintes sedes de Distritos, por província:
  42. Texto do artigo, página 4: 1. Província do Niassa A sede do Distrito de Sanga é transferida de Unango para Malulu.
  43. Texto do artigo, página 4: 2. Província de Cabo Delgado A sede do Distrito de Muidumbe é transferida de Muambula para Namacande.
  44. Texto do artigo, página 4: 3. Província de Tete
  45. Texto do artigo, página 4: a) a sede do Distrito de Cahora Bassa é transferida de Songo para Chitima;
  46. Texto do artigo, página 4: b) a sede do Distrito de Chifunde é transferida de Chifunde para Luia.
  47. Texto do artigo, página 4: 4. Província de gaza
  48. Texto do artigo, página 4: A sede do Distrito de Chigubo é transferida de Chigubo para Ndindiza.
  49. Texto do artigo, página 4: ARTigo 3
  50. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  52. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
  53. Texto do artigo, página 4: Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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