I SÉRIE — n.º 101

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 101/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 101
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 26/2013: Cria novos Distritos por Província. Lei n.º 27/2013: Define e transfere as sedes de Distritos por Província. Lei n.º 28/2013: Transfere áreas entre Distritos por Província.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 26/2013
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar novos distritos, bem como alterar os nomes de alguns distritos, face à dinâmica actual do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 1 ARTigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação de novos distritos)
Texto do artigo · p. 1 São criados os seguintes novos distritos, por província:
Texto do artigo · p. 1 1. Província do Niassa Chimbonila
Texto do artigo · p. 1 2. Província de Cabo Delgado Metuge
Texto do artigo · p. 1 3. Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 a) ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 b) Larde;
Texto do artigo · p. 1 c) Liúpo;
Texto do artigo · p. 1 d) Rapale.
Texto do artigo · p. 1 4. Província da Zambézia a) Quelimane;
Texto do artigo · p. 1 b) Luabo;
Texto do artigo · p. 1 c) Mulevala;
Texto do artigo · p. 1 d) Mocubela;
Texto do artigo · p. 1 e) Derre;
Texto do artigo · p. 1 f) Molumbo.
Texto do artigo · p. 1 5. Província de Tete
Texto do artigo · p. 1 a) Marara;
Texto do artigo · p. 1 b) Dôa.
Texto do artigo · p. 1 6. Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 a) Macate;
Texto do artigo · p. 1 b) Vandúzi. ARTigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Alteração de nomes de distritos)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os nomes dos seguintes distritos:
Texto do artigo · p. 1 1. Província de Cabo Delgado Pemba - Metuge passa a designar-se Metuge.
Texto do artigo · p. 1 2. Província de Nampula: a) Nampula - Rapale, passa a designar-se Rapale.
Texto do artigo · p. 1 3. Província do Niassa Lichinga passa a designar-se Chimbonila.
Texto do artigo · p. 1 ARTigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Distritos por província)
Texto do artigo · p. 1 A República de Moçambique passa a ter os seguintes distritos, por província:
Texto do artigo · p. 1 1. Província do Niassa
Texto do artigo · p. 1 a) Lichinga;
Texto do artigo · p. 1 b) Cuamba;
Texto do artigo · p. 1 c) Lago;
Texto do artigo · p. 1 d) Majune;
Texto do artigo · p. 1 e) Mandimba;
Texto do artigo · p. 1 f) Marrupa;
Texto do artigo · p. 1 g) Maúa;
Texto do artigo · p. 1 h) Mavago;
Texto do artigo · p. 1 i) Mecanhelas;
Texto do artigo · p. 1 j) Mecula;
Texto do artigo · p. 1 k) Sanga;
Texto do artigo · p. 1 l) Metarica;
Texto do artigo · p. 1 m) Muembe;
Texto do artigo · p. 1 n) Ngaúma;
Texto do artigo · p. 1 o) Nipepe;
Texto do artigo · p. 1 p) Chimbonila.
Texto do artigo · p. 1 2. Província de Cabo Delgado a) Pemba;
Texto do artigo · p. 2 b) Ancuabe;
Texto do artigo · p. 2 c) Chiúre;
Texto do artigo · p. 2 d) ibo;
Texto do artigo · p. 2 e) Macomia;
Texto do artigo · p. 2 f) Mueda;
Texto do artigo · p. 2 g) Mocímboa da Praia;
Texto do artigo · p. 2 h) Montepuez;
Texto do artigo · p. 2 i) Meluco;
Texto do artigo · p. 2 j) Mecúfi;
Texto do artigo · p. 2 k) Namuno;
Texto do artigo · p. 2 l) Palma;
Texto do artigo · p. 2 m) Quissanga;
Texto do artigo · p. 2 n) Balama;
Texto do artigo · p. 2 o) Muidumbe;
Texto do artigo · p. 2 p) Nangade;
Texto do artigo · p. 2 q) Metuge.
Texto do artigo · p. 2 3. Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 a) Nampula;
Texto do artigo · p. 2 b) Angoche;
Texto do artigo · p. 2 c) Eráti;
Texto do artigo · p. 2 d) Nacala;
Texto do artigo · p. 2 e) Meconta;
Texto do artigo · p. 2 f) Moma;
Texto do artigo · p. 2 g) Monapo;
Texto do artigo · p. 2 h) Mossuril;
Texto do artigo · p. 2 i) Ribáuè;
Texto do artigo · p. 2 j) Malema;
Texto do artigo · p. 2 k) Mecubúri;
Texto do artigo · p. 2 l) Memba;
Texto do artigo · p. 2 m) Mogincual;
Texto do artigo · p. 2 n) Mogovolas;
Texto do artigo · p. 2 o) Muecate;
Texto do artigo · p. 2 p) Murrupula;
Texto do artigo · p. 2 q) Nacala-a-Velha;
Texto do artigo · p. 2 r) Lalaua;
Texto do artigo · p. 2 s) Nacarôa;
Texto do artigo · p. 2 t) ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 u) Larde;
Texto do artigo · p. 2 v) Liúpo;
Texto do artigo · p. 2 w) Rapale.
Texto do artigo · p. 2 4. Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 a) Quelimane;
Texto do artigo · p. 2 b) Alto Molócuè;
Texto do artigo · p. 2 c) Chinde;
Texto do artigo · p. 2 d) guruè;
Texto do artigo · p. 2 e) Maganja da Costa;
Texto do artigo · p. 2 f) Milange;
Texto do artigo · p. 2 g) Mocuba;
Texto do artigo · p. 2 h) Namacurra;
Texto do artigo · p. 2 i) gilé;
Texto do artigo · p. 2 j) ile;
Texto do artigo · p. 2 k) Lugela;
Texto do artigo · p. 2 l) Mopeia;
Texto do artigo · p. 2 m) Morrumbala;
Texto do artigo · p. 2 n) Namarrói;
Texto do artigo · p. 2 o) Pebane;
Texto do artigo · p. 2 p) Nicoadala;
Texto do artigo · p. 2 q) inhassunge;
Texto do artigo · p. 2 r) Luabo;
Texto do artigo · p. 2 s) Mulevala;
Texto do artigo · p. 2 t) Mocubela;
Texto do artigo · p. 2 u) Derre;
Texto do artigo · p. 2 v) Molumbo.
Texto do artigo · p. 2 5. Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 a) Tete;
Texto do artigo · p. 2 b) Angónia;
Texto do artigo · p. 2 c) Cahora-Bassa;
Texto do artigo · p. 2 d) Chiúta;
Texto do artigo · p. 2 e) Macanga;
Texto do artigo · p. 2 f) Moatize;
Texto do artigo · p. 2 g) Mutarara;
Texto do artigo · p. 2 h) Chifunde;
Texto do artigo · p. 2 i) Mágoè;
Texto do artigo · p. 2 j) Marávia;
Texto do artigo · p. 2 k) Zumbo;
Texto do artigo · p. 2 l) Tsangano;
Texto do artigo · p. 2 m) Changara;
Texto do artigo · p. 2 n) Marara;
Texto do artigo · p. 2 o) Dôa.
Texto do artigo · p. 2 6. Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 a) Chimoio;
Texto do artigo · p. 2 b) Báruè;
Texto do artigo · p. 2 c) Manica;
Texto do artigo · p. 2 d) Mossurize;
Texto do artigo · p. 2 e) Tambara;
Texto do artigo · p. 2 f) guro;
Texto do artigo · p. 2 g) Machaze;
Texto do artigo · p. 2 h) Macossa;
Texto do artigo · p. 2 i) gondola;
Texto do artigo · p. 2 j) Sussundenga;
Texto do artigo · p. 2 k) Macate;
Texto do artigo · p. 2 l) Vanduzi.
Texto do artigo · p. 2 7. Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 a) Beira;
Texto do artigo · p. 2 b) Búzi;
Texto do artigo · p. 2 c) Cheringoma;
Texto do artigo · p. 2 d) Chibabava;
Texto do artigo · p. 2 e) Dondo;
Texto do artigo · p. 2 f) Marromeu;
Texto do artigo · p. 2 g) Caia;
Texto do artigo · p. 2 h) Chemba;
Texto do artigo · p. 2 i) gorongosa;
Texto do artigo · p. 2 j) Machanga;
Texto do artigo · p. 2 k) Marínguè;
Texto do artigo · p. 2 l) Muanza;
Texto do artigo · p. 2 m) Nhamatanda.
Texto do artigo · p. 2 8. Província de inhambane
Texto do artigo · p. 2 a) inhambane;
Texto do artigo · p. 2 b) Homoíne;
Texto do artigo · p. 2 c) Jangamo;
Texto do artigo · p. 2 d) Massinga;
Texto do artigo · p. 2 e) Maxixe;
Texto do artigo · p. 2 f) Morrumbene;
Texto do artigo · p. 2 g) Vilankulo;
Texto do artigo · p. 2 h) govuro;
Texto do artigo · p. 2 i) inharrime;
Texto do artigo · p. 2 j) Panda;
Texto do artigo · p. 2 k) Zavala;
Parágrafo · p. 3 18 DE DEZEMBRO DE 2013 1061
Texto do artigo · p. 3 l) inhassoro;
Texto do artigo · p. 3 m) Funhalouro;
Texto do artigo · p. 3 n) Mabote.
Texto do artigo · p. 3 9. Província de gaza
Texto do artigo · p. 3 a) Xai-Xai;
Texto do artigo · p. 3 b) Chókwè;
Texto do artigo · p. 3 c) Bilene;
Texto do artigo · p. 3 d) guijá;
Texto do artigo · p. 3 e) Chicualacuala;
Texto do artigo · p. 3 f) Chibuto;
Texto do artigo · p. 3 g) Massingir;
Texto do artigo · p. 3 h) Mandlakazi;
Texto do artigo · p. 3 i) Mabalane;
Texto do artigo · p. 3 j) Massangena;
Texto do artigo · p. 3 k) Chigubo.
Texto do artigo · p. 3 10. Província do Maputo
Texto do artigo · p. 3 a) Matola;
Texto do artigo · p. 3 b) Boane;
Texto do artigo · p. 3 c) Manhiça;
Texto do artigo · p. 3 d) Magude;
Texto do artigo · p. 3 e) Matutuíne;
Texto do artigo · p. 3 f) Marracuene;
Texto do artigo · p. 3 g) Namaacha;
Texto do artigo · p. 3 h) Moamba.
Texto do artigo · p. 3 11. Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 3 a) KaMphumu;
Texto do artigo · p. 3 b) Nlhamankulu;
Texto do artigo · p. 3 c) KaMaxakeni;
Texto do artigo · p. 3 d) KaMavota;
Texto do artigo · p. 3 e) KaMubukwana;
Texto do artigo · p. 3 f) KaTembe;
Texto do artigo · p. 3 g) KaNyaka. ARTigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Descrição técnica de limites)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao governo proceder à descrição técnica dos limites dos distritos.
Texto do artigo · p. 3 ARTigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao governo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 ARTigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
Texto do artigo · p. 3 ARTigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 3 Lei n.° 27/2013
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se definir e transferir sedes de distritos para adequar a sua organização territorial à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 3 ARTigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Definição de sedes de distritos por província)
Texto do artigo · p. 3 É aprovada a definição das seguintes sedes, por província:
Texto do artigo · p. 3 1. Província do Niassa
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Lichinga é a Cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Chimbonila é Chimbonila.
Texto do artigo · p. 3 2. Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Pemba é a Cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Metuge é Metuge.
Texto do artigo · p. 3 3. Província de Nampula
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Nampula é a Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito da ilha de Moçambique é a Cidade da ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 3 c) a sede do Distrito de Rapale é Rapale;
Texto do artigo · p. 3 d) a sede do Distrito de Larde é Larde;
Texto do artigo · p. 3 e) a sede do Distrito de Liúpo é Liúpo;
Texto do artigo · p. 3 f) a sede do Distrito de Nacarôa é Nacarôa.
Texto do artigo · p. 3 4. Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Quelimane é a Cidade de Quelimane;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Luabo é Luabo;
Texto do artigo · p. 3 c) a sede do Distrito de Mulevala é Mulevala;
Texto do artigo · p. 3 d) a sede do Distrito de Derre é Derre;
Texto do artigo · p. 3 e) a sede do Distrito de Mocubela é Mocubela;
Texto do artigo · p. 3 f) a sede do Distrito de Molumbo é Molumbo.
Texto do artigo · p. 3 5. Província de Tete
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Tete é a Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Marara é Marara;
Texto do artigo · p. 3 c) a sede do Distrito de Dôa é Dôa.
Texto do artigo · p. 3 6. Província de Manica
Texto do artigo · p. 3 a) a sede do Distrito de Chimoio é a Cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 3 b) a sede do Distrito de Macate é Macate;
Texto do artigo · p. 3 c) a sede do Distrito de Vanduzi é Vanduzi.
Texto do artigo · p. 3 7. Província de Sofala A sede do Distrito da Beira é a Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 3 8. Província de inhambane A sede do Distrito de inhambane é a Cidade de inhambane.
Texto do artigo · p. 3 9. Província de gaza A sede do Distrito de Xai - Xai é a Cidade de Xai- Xai.
Texto do artigo · p. 3 10. Província do Maputo A sede do Distrito da Matola é a Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 4 ARTigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Transfêrencia de sedes de distrito)
Texto do artigo · p. 4 São transferidas as seguintes sedes de Distritos, por província:
Texto do artigo · p. 4 1. Província do Niassa A sede do Distrito de Sanga é transferida de Unango para Malulu.
Texto do artigo · p. 4 2. Província de Cabo Delgado A sede do Distrito de Muidumbe é transferida de Muambula para Namacande.
Texto do artigo · p. 4 3. Província de Tete
Texto do artigo · p. 4 a) a sede do Distrito de Cahora Bassa é transferida de Songo para Chitima;
Texto do artigo · p. 4 b) a sede do Distrito de Chifunde é transferida de Chifunde para Luia.
Texto do artigo · p. 4 4. Província de gaza
Texto do artigo · p. 4 A sede do Distrito de Chigubo é transferida de Chigubo para Ndindiza.
Texto do artigo · p. 4 ARTigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
Texto do artigo · p. 4 Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 4 Lei n.º 28/2013
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se transferir áreas entre unidades territoriais, face à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 4 ARTigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Transferência de áreas entre distritos)
Texto do artigo · p. 4 São transferidas as seguintes áreas entre distritos, por Província:
Texto do artigo · p. 4 1. Província de Nampula
Texto do artigo · p. 4 a) o Posto Administrativo de Anchilo, do Distrito de Rapale transita para o Distrito de Nampula;
Texto do artigo · p. 4 b) o Posto Administrativo de Larde, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
Texto do artigo · p. 4 c) o Posto Administrativo de Mucuali, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
Texto do artigo · p. 4 d) o Posto Administrativo de Liúpo, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo;
Texto do artigo · p. 4 e) o Posto Administrativo de Quinga, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo.
Texto do artigo · p. 4 2. Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 4 a) o Posto Administrativo de Maquival, do Distrito de Nicoadala, transita para o Distrito de Quelimane;
Texto do artigo · p. 4 b) o Posto Administrativo de Mulevala, do Distrito de ile, transita para o Distrito de Mulevala;
Texto do artigo · p. 4 c) o Posto Administrativo de Bajone, do Distrito de Maganja da Costa, transita para o Distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 4 d) o Posto Administrativo de Mocubela, do Distrito de Maganja da Costa, trasnsita para o Distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 4 e) o Posto Administrativo de Derre, do Distrito de Morrumbala, transita para o Distrito de Derre;
Texto do artigo · p. 4 f) o Posto Administrativo de Molumbo, do Distrito de Milange, transita para o Distrito de Molumbo;
Texto do artigo · p. 4 g) a Localidade de Tetete, do Posto Administrativo de Lioma, do Distrito de guruè, transita para o Distrito de Molumbo;
Texto do artigo · p. 4 h) o Posto Administrativo de Luabo, do Distrito de Chinde, transita para o Distrito de Luabo.
Texto do artigo · p. 4 3. Província de Tete
Texto do artigo · p. 4 a) o Posto Administrativo de Dôa, do Distrito de Mutarara, transita para o Distrito de Dôa;
Texto do artigo · p. 4 b) o Posto Administrativo de Marara, do Distrito de Changara, transita para o Distrito de Marara.
Texto do artigo · p. 4 4. Província de Manica
Texto do artigo · p. 4 a) o Posto Administrativo de Macate, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
Texto do artigo · p. 4 b) o Posto Administrativo de Zembe, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
Texto do artigo · p. 4 c) o Posto Administrativo de Vandúzi, do Distrito de Manica, transita para o Distrito de Vandúzi;
Texto do artigo · p. 4 d) o Posto Administrativo de Matsinho, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Vandúzi.
Texto do artigo · p. 4 ARTigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 4 Preço — 6,06 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 101
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 26/2013: Cria novos Distritos por Província. Lei n.º 27/2013: Define e transfere as sedes de Distritos por Província. Lei n.º 28/2013: Transfere áreas entre Distritos por Província.
  11. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 26/2013
  13. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar novos distritos, bem como alterar os nomes de alguns distritos, face à dinâmica actual do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  15. Texto do artigo, página 1: ARTigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Criação de novos distritos)
  17. Texto do artigo, página 1: São criados os seguintes novos distritos, por província:
  18. Texto do artigo, página 1: 1. Província do Niassa Chimbonila
  19. Texto do artigo, página 1: 2. Província de Cabo Delgado Metuge
  20. Texto do artigo, página 1: 3. Província de Nampula
  21. Texto do artigo, página 1: a) ilha de Moçambique;
  22. Texto do artigo, página 1: b) Larde;
  23. Texto do artigo, página 1: c) Liúpo;
  24. Texto do artigo, página 1: d) Rapale.
  25. Texto do artigo, página 1: 4. Província da Zambézia a) Quelimane;
  26. Texto do artigo, página 1: b) Luabo;
  27. Texto do artigo, página 1: c) Mulevala;
  28. Texto do artigo, página 1: d) Mocubela;
  29. Texto do artigo, página 1: e) Derre;
  30. Texto do artigo, página 1: f) Molumbo.
  31. Texto do artigo, página 1: 5. Província de Tete
  32. Texto do artigo, página 1: a) Marara;
  33. Texto do artigo, página 1: b) Dôa.
  34. Texto do artigo, página 1: 6. Província de Manica
  35. Texto do artigo, página 1: a) Macate;
  36. Texto do artigo, página 1: b) Vandúzi. ARTigo 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Alteração de nomes de distritos)
  38. Texto do artigo, página 1: São alterados os nomes dos seguintes distritos:
  39. Texto do artigo, página 1: 1. Província de Cabo Delgado Pemba - Metuge passa a designar-se Metuge.
  40. Texto do artigo, página 1: 2. Província de Nampula: a) Nampula - Rapale, passa a designar-se Rapale.
  41. Texto do artigo, página 1: 3. Província do Niassa Lichinga passa a designar-se Chimbonila.
  42. Texto do artigo, página 1: ARTigo 3
  43. Texto do artigo, página 1: (Distritos por província)
  44. Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique passa a ter os seguintes distritos, por província:
  45. Texto do artigo, página 1: 1. Província do Niassa
  46. Texto do artigo, página 1: a) Lichinga;
  47. Texto do artigo, página 1: b) Cuamba;
  48. Texto do artigo, página 1: c) Lago;
  49. Texto do artigo, página 1: d) Majune;
  50. Texto do artigo, página 1: e) Mandimba;
  51. Texto do artigo, página 1: f) Marrupa;
  52. Texto do artigo, página 1: g) Maúa;
  53. Texto do artigo, página 1: h) Mavago;
  54. Texto do artigo, página 1: i) Mecanhelas;
  55. Texto do artigo, página 1: j) Mecula;
  56. Texto do artigo, página 1: k) Sanga;
  57. Texto do artigo, página 1: l) Metarica;
  58. Texto do artigo, página 1: m) Muembe;
  59. Texto do artigo, página 1: n) Ngaúma;
  60. Texto do artigo, página 1: o) Nipepe;
  61. Texto do artigo, página 1: p) Chimbonila.
  62. Texto do artigo, página 1: 2. Província de Cabo Delgado a) Pemba;
  63. Texto do artigo, página 2: b) Ancuabe;
  64. Texto do artigo, página 2: c) Chiúre;
  65. Texto do artigo, página 2: d) ibo;
  66. Texto do artigo, página 2: e) Macomia;
  67. Texto do artigo, página 2: f) Mueda;
  68. Texto do artigo, página 2: g) Mocímboa da Praia;
  69. Texto do artigo, página 2: h) Montepuez;
  70. Texto do artigo, página 2: i) Meluco;
  71. Texto do artigo, página 2: j) Mecúfi;
  72. Texto do artigo, página 2: k) Namuno;
  73. Texto do artigo, página 2: l) Palma;
  74. Texto do artigo, página 2: m) Quissanga;
  75. Texto do artigo, página 2: n) Balama;
  76. Texto do artigo, página 2: o) Muidumbe;
  77. Texto do artigo, página 2: p) Nangade;
  78. Texto do artigo, página 2: q) Metuge.
  79. Texto do artigo, página 2: 3. Província de Nampula
  80. Texto do artigo, página 2: a) Nampula;
  81. Texto do artigo, página 2: b) Angoche;
  82. Texto do artigo, página 2: c) Eráti;
  83. Texto do artigo, página 2: d) Nacala;
  84. Texto do artigo, página 2: e) Meconta;
  85. Texto do artigo, página 2: f) Moma;
  86. Texto do artigo, página 2: g) Monapo;
  87. Texto do artigo, página 2: h) Mossuril;
  88. Texto do artigo, página 2: i) Ribáuè;
  89. Texto do artigo, página 2: j) Malema;
  90. Texto do artigo, página 2: k) Mecubúri;
  91. Texto do artigo, página 2: l) Memba;
  92. Texto do artigo, página 2: m) Mogincual;
  93. Texto do artigo, página 2: n) Mogovolas;
  94. Texto do artigo, página 2: o) Muecate;
  95. Texto do artigo, página 2: p) Murrupula;
  96. Texto do artigo, página 2: q) Nacala-a-Velha;
  97. Texto do artigo, página 2: r) Lalaua;
  98. Texto do artigo, página 2: s) Nacarôa;
  99. Texto do artigo, página 2: t) ilha de Moçambique;
  100. Texto do artigo, página 2: u) Larde;
  101. Texto do artigo, página 2: v) Liúpo;
  102. Texto do artigo, página 2: w) Rapale.
  103. Texto do artigo, página 2: 4. Província da Zambézia
  104. Texto do artigo, página 2: a) Quelimane;
  105. Texto do artigo, página 2: b) Alto Molócuè;
  106. Texto do artigo, página 2: c) Chinde;
  107. Texto do artigo, página 2: d) guruè;
  108. Texto do artigo, página 2: e) Maganja da Costa;
  109. Texto do artigo, página 2: f) Milange;
  110. Texto do artigo, página 2: g) Mocuba;
  111. Texto do artigo, página 2: h) Namacurra;
  112. Texto do artigo, página 2: i) gilé;
  113. Texto do artigo, página 2: j) ile;
  114. Texto do artigo, página 2: k) Lugela;
  115. Texto do artigo, página 2: l) Mopeia;
  116. Texto do artigo, página 2: m) Morrumbala;
  117. Texto do artigo, página 2: n) Namarrói;
  118. Texto do artigo, página 2: o) Pebane;
  119. Texto do artigo, página 2: p) Nicoadala;
  120. Texto do artigo, página 2: q) inhassunge;
  121. Texto do artigo, página 2: r) Luabo;
  122. Texto do artigo, página 2: s) Mulevala;
  123. Texto do artigo, página 2: t) Mocubela;
  124. Texto do artigo, página 2: u) Derre;
  125. Texto do artigo, página 2: v) Molumbo.
  126. Texto do artigo, página 2: 5. Província de Tete
  127. Texto do artigo, página 2: a) Tete;
  128. Texto do artigo, página 2: b) Angónia;
  129. Texto do artigo, página 2: c) Cahora-Bassa;
  130. Texto do artigo, página 2: d) Chiúta;
  131. Texto do artigo, página 2: e) Macanga;
  132. Texto do artigo, página 2: f) Moatize;
  133. Texto do artigo, página 2: g) Mutarara;
  134. Texto do artigo, página 2: h) Chifunde;
  135. Texto do artigo, página 2: i) Mágoè;
  136. Texto do artigo, página 2: j) Marávia;
  137. Texto do artigo, página 2: k) Zumbo;
  138. Texto do artigo, página 2: l) Tsangano;
  139. Texto do artigo, página 2: m) Changara;
  140. Texto do artigo, página 2: n) Marara;
  141. Texto do artigo, página 2: o) Dôa.
  142. Texto do artigo, página 2: 6. Província de Manica
  143. Texto do artigo, página 2: a) Chimoio;
  144. Texto do artigo, página 2: b) Báruè;
  145. Texto do artigo, página 2: c) Manica;
  146. Texto do artigo, página 2: d) Mossurize;
  147. Texto do artigo, página 2: e) Tambara;
  148. Texto do artigo, página 2: f) guro;
  149. Texto do artigo, página 2: g) Machaze;
  150. Texto do artigo, página 2: h) Macossa;
  151. Texto do artigo, página 2: i) gondola;
  152. Texto do artigo, página 2: j) Sussundenga;
  153. Texto do artigo, página 2: k) Macate;
  154. Texto do artigo, página 2: l) Vanduzi.
  155. Texto do artigo, página 2: 7. Província de Sofala
  156. Texto do artigo, página 2: a) Beira;
  157. Texto do artigo, página 2: b) Búzi;
  158. Texto do artigo, página 2: c) Cheringoma;
  159. Texto do artigo, página 2: d) Chibabava;
  160. Texto do artigo, página 2: e) Dondo;
  161. Texto do artigo, página 2: f) Marromeu;
  162. Texto do artigo, página 2: g) Caia;
  163. Texto do artigo, página 2: h) Chemba;
  164. Texto do artigo, página 2: i) gorongosa;
  165. Texto do artigo, página 2: j) Machanga;
  166. Texto do artigo, página 2: k) Marínguè;
  167. Texto do artigo, página 2: l) Muanza;
  168. Texto do artigo, página 2: m) Nhamatanda.
  169. Texto do artigo, página 2: 8. Província de inhambane
  170. Texto do artigo, página 2: a) inhambane;
  171. Texto do artigo, página 2: b) Homoíne;
  172. Texto do artigo, página 2: c) Jangamo;
  173. Texto do artigo, página 2: d) Massinga;
  174. Texto do artigo, página 2: e) Maxixe;
  175. Texto do artigo, página 2: f) Morrumbene;
  176. Texto do artigo, página 2: g) Vilankulo;
  177. Texto do artigo, página 2: h) govuro;
  178. Texto do artigo, página 2: i) inharrime;
  179. Texto do artigo, página 2: j) Panda;
  180. Texto do artigo, página 2: k) Zavala;
  181. Parágrafo, página 3: 18 DE DEZEMBRO DE 2013 1061
  182. Texto do artigo, página 3: l) inhassoro;
  183. Texto do artigo, página 3: m) Funhalouro;
  184. Texto do artigo, página 3: n) Mabote.
  185. Texto do artigo, página 3: 9. Província de gaza
  186. Texto do artigo, página 3: a) Xai-Xai;
  187. Texto do artigo, página 3: b) Chókwè;
  188. Texto do artigo, página 3: c) Bilene;
  189. Texto do artigo, página 3: d) guijá;
  190. Texto do artigo, página 3: e) Chicualacuala;
  191. Texto do artigo, página 3: f) Chibuto;
  192. Texto do artigo, página 3: g) Massingir;
  193. Texto do artigo, página 3: h) Mandlakazi;
  194. Texto do artigo, página 3: i) Mabalane;
  195. Texto do artigo, página 3: j) Massangena;
  196. Texto do artigo, página 3: k) Chigubo.
  197. Texto do artigo, página 3: 10. Província do Maputo
  198. Texto do artigo, página 3: a) Matola;
  199. Texto do artigo, página 3: b) Boane;
  200. Texto do artigo, página 3: c) Manhiça;
  201. Texto do artigo, página 3: d) Magude;
  202. Texto do artigo, página 3: e) Matutuíne;
  203. Texto do artigo, página 3: f) Marracuene;
  204. Texto do artigo, página 3: g) Namaacha;
  205. Texto do artigo, página 3: h) Moamba.
  206. Texto do artigo, página 3: 11. Cidade de Maputo
  207. Texto do artigo, página 3: a) KaMphumu;
  208. Texto do artigo, página 3: b) Nlhamankulu;
  209. Texto do artigo, página 3: c) KaMaxakeni;
  210. Texto do artigo, página 3: d) KaMavota;
  211. Texto do artigo, página 3: e) KaMubukwana;
  212. Texto do artigo, página 3: f) KaTembe;
  213. Texto do artigo, página 3: g) KaNyaka. ARTigo 4
  214. Texto do artigo, página 3: (Descrição técnica de limites)
  215. Texto do artigo, página 3: Compete ao governo proceder à descrição técnica dos limites dos distritos.
  216. Texto do artigo, página 3: ARTigo 5
  217. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  218. Texto do artigo, página 3: Compete ao governo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 dias após a sua publicação.
  219. Texto do artigo, página 3: ARTigo 6
  220. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  221. Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
  222. Texto do artigo, página 3: ARTigo 7
  223. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  224. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  225. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  226. Texto do artigo, página 3: Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  227. Texto do artigo, página 3: Lei n.° 27/2013
  228. Texto do artigo, página 3: de 18 de Dezembro
  229. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se definir e transferir sedes de distritos para adequar a sua organização territorial à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  230. Texto do artigo, página 3: ARTigo 1
  231. Texto do artigo, página 3: (Definição de sedes de distritos por província)
  232. Texto do artigo, página 3: É aprovada a definição das seguintes sedes, por província:
  233. Texto do artigo, página 3: 1. Província do Niassa
  234. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Lichinga é a Cidade de Lichinga;
  235. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Chimbonila é Chimbonila.
  236. Texto do artigo, página 3: 2. Província de Cabo Delgado
  237. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Pemba é a Cidade de Pemba;
  238. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Metuge é Metuge.
  239. Texto do artigo, página 3: 3. Província de Nampula
  240. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Nampula é a Cidade de Nampula;
  241. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito da ilha de Moçambique é a Cidade da ilha de Moçambique;
  242. Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Rapale é Rapale;
  243. Texto do artigo, página 3: d) a sede do Distrito de Larde é Larde;
  244. Texto do artigo, página 3: e) a sede do Distrito de Liúpo é Liúpo;
  245. Texto do artigo, página 3: f) a sede do Distrito de Nacarôa é Nacarôa.
  246. Texto do artigo, página 3: 4. Província da Zambézia
  247. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Quelimane é a Cidade de Quelimane;
  248. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Luabo é Luabo;
  249. Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Mulevala é Mulevala;
  250. Texto do artigo, página 3: d) a sede do Distrito de Derre é Derre;
  251. Texto do artigo, página 3: e) a sede do Distrito de Mocubela é Mocubela;
  252. Texto do artigo, página 3: f) a sede do Distrito de Molumbo é Molumbo.
  253. Texto do artigo, página 3: 5. Província de Tete
  254. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Tete é a Cidade de Tete;
  255. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Marara é Marara;
  256. Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Dôa é Dôa.
  257. Texto do artigo, página 3: 6. Província de Manica
  258. Texto do artigo, página 3: a) a sede do Distrito de Chimoio é a Cidade de Chimoio;
  259. Texto do artigo, página 3: b) a sede do Distrito de Macate é Macate;
  260. Texto do artigo, página 3: c) a sede do Distrito de Vanduzi é Vanduzi.
  261. Texto do artigo, página 3: 7. Província de Sofala A sede do Distrito da Beira é a Cidade da Beira.
  262. Texto do artigo, página 3: 8. Província de inhambane A sede do Distrito de inhambane é a Cidade de inhambane.
  263. Texto do artigo, página 3: 9. Província de gaza A sede do Distrito de Xai - Xai é a Cidade de Xai- Xai.
  264. Texto do artigo, página 3: 10. Província do Maputo A sede do Distrito da Matola é a Cidade da Matola.
  265. Texto do artigo, página 4: ARTigo 2
  266. Texto do artigo, página 4: (Transfêrencia de sedes de distrito)
  267. Texto do artigo, página 4: São transferidas as seguintes sedes de Distritos, por província:
  268. Texto do artigo, página 4: 1. Província do Niassa A sede do Distrito de Sanga é transferida de Unango para Malulu.
  269. Texto do artigo, página 4: 2. Província de Cabo Delgado A sede do Distrito de Muidumbe é transferida de Muambula para Namacande.
  270. Texto do artigo, página 4: 3. Província de Tete
  271. Texto do artigo, página 4: a) a sede do Distrito de Cahora Bassa é transferida de Songo para Chitima;
  272. Texto do artigo, página 4: b) a sede do Distrito de Chifunde é transferida de Chifunde para Luia.
  273. Texto do artigo, página 4: 4. Província de gaza
  274. Texto do artigo, página 4: A sede do Distrito de Chigubo é transferida de Chigubo para Ndindiza.
  275. Texto do artigo, página 4: ARTigo 3
  276. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  277. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  278. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
  279. Texto do artigo, página 4: Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  280. Texto do artigo, página 4: Lei n.º 28/2013
  281. Texto do artigo, página 4: de 18 de Dezembro
  282. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se transferir áreas entre unidades territoriais, face à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  283. Texto do artigo, página 4: ARTigo 1
  284. Texto do artigo, página 4: (Transferência de áreas entre distritos)
  285. Texto do artigo, página 4: São transferidas as seguintes áreas entre distritos, por Província:
  286. Texto do artigo, página 4: 1. Província de Nampula
  287. Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Anchilo, do Distrito de Rapale transita para o Distrito de Nampula;
  288. Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Larde, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
  289. Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Mucuali, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
  290. Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Liúpo, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo;
  291. Texto do artigo, página 4: e) o Posto Administrativo de Quinga, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo.
  292. Texto do artigo, página 4: 2. Província da Zambézia
  293. Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Maquival, do Distrito de Nicoadala, transita para o Distrito de Quelimane;
  294. Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Mulevala, do Distrito de ile, transita para o Distrito de Mulevala;
  295. Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Bajone, do Distrito de Maganja da Costa, transita para o Distrito de Mocubela;
  296. Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Mocubela, do Distrito de Maganja da Costa, trasnsita para o Distrito de Mocubela;
  297. Texto do artigo, página 4: e) o Posto Administrativo de Derre, do Distrito de Morrumbala, transita para o Distrito de Derre;
  298. Texto do artigo, página 4: f) o Posto Administrativo de Molumbo, do Distrito de Milange, transita para o Distrito de Molumbo;
  299. Texto do artigo, página 4: g) a Localidade de Tetete, do Posto Administrativo de Lioma, do Distrito de guruè, transita para o Distrito de Molumbo;
  300. Texto do artigo, página 4: h) o Posto Administrativo de Luabo, do Distrito de Chinde, transita para o Distrito de Luabo.
  301. Texto do artigo, página 4: 3. Província de Tete
  302. Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Dôa, do Distrito de Mutarara, transita para o Distrito de Dôa;
  303. Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Marara, do Distrito de Changara, transita para o Distrito de Marara.
  304. Texto do artigo, página 4: 4. Província de Manica
  305. Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Macate, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
  306. Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Zembe, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
  307. Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Vandúzi, do Distrito de Manica, transita para o Distrito de Vandúzi;
  308. Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Matsinho, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Vandúzi.
  309. Texto do artigo, página 4: ARTigo 2
  310. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  311. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  312. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  313. Texto do artigo, página 4: Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  314. Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
  315. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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