Lei n.º 28/2013
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 28/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Lei n.º 28/2013
- Texto do artigo, página 4: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se transferir áreas entre unidades territoriais, face à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 4: ARTigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de áreas entre distritos)
- Texto do artigo, página 4: São transferidas as seguintes áreas entre distritos, por Província:
- Texto do artigo, página 4: 1. Província de Nampula
- Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Anchilo, do Distrito de Rapale transita para o Distrito de Nampula;
- Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Larde, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
- Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Mucuali, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
- Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Liúpo, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo;
- Texto do artigo, página 4: e) o Posto Administrativo de Quinga, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo.
- Texto do artigo, página 4: 2. Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Maquival, do Distrito de Nicoadala, transita para o Distrito de Quelimane;
- Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Mulevala, do Distrito de ile, transita para o Distrito de Mulevala;
- Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Bajone, do Distrito de Maganja da Costa, transita para o Distrito de Mocubela;
- Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Mocubela, do Distrito de Maganja da Costa, trasnsita para o Distrito de Mocubela;
- Texto do artigo, página 4: e) o Posto Administrativo de Derre, do Distrito de Morrumbala, transita para o Distrito de Derre;
- Texto do artigo, página 4: f) o Posto Administrativo de Molumbo, do Distrito de Milange, transita para o Distrito de Molumbo;
- Texto do artigo, página 4: g) a Localidade de Tetete, do Posto Administrativo de Lioma, do Distrito de guruè, transita para o Distrito de Molumbo;
- Texto do artigo, página 4: h) o Posto Administrativo de Luabo, do Distrito de Chinde, transita para o Distrito de Luabo.
- Texto do artigo, página 4: 3. Província de Tete
- Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Dôa, do Distrito de Mutarara, transita para o Distrito de Dôa;
- Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Marara, do Distrito de Changara, transita para o Distrito de Marara.
- Texto do artigo, página 4: 4. Província de Manica
- Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Macate, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
- Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Zembe, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
- Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Vandúzi, do Distrito de Manica, transita para o Distrito de Vandúzi;
- Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Matsinho, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Vandúzi.
- Texto do artigo, página 4: ARTigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.