Lei n.º 28/2013

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Lei n.º 28/2013

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Texto do artigo · p. 4 Lei n.º 28/2013
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se transferir áreas entre unidades territoriais, face à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 4 ARTigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Transferência de áreas entre distritos)
Texto do artigo · p. 4 São transferidas as seguintes áreas entre distritos, por Província:
Texto do artigo · p. 4 1. Província de Nampula
Texto do artigo · p. 4 a) o Posto Administrativo de Anchilo, do Distrito de Rapale transita para o Distrito de Nampula;
Texto do artigo · p. 4 b) o Posto Administrativo de Larde, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
Texto do artigo · p. 4 c) o Posto Administrativo de Mucuali, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
Texto do artigo · p. 4 d) o Posto Administrativo de Liúpo, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo;
Texto do artigo · p. 4 e) o Posto Administrativo de Quinga, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo.
Texto do artigo · p. 4 2. Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 4 a) o Posto Administrativo de Maquival, do Distrito de Nicoadala, transita para o Distrito de Quelimane;
Texto do artigo · p. 4 b) o Posto Administrativo de Mulevala, do Distrito de ile, transita para o Distrito de Mulevala;
Texto do artigo · p. 4 c) o Posto Administrativo de Bajone, do Distrito de Maganja da Costa, transita para o Distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 4 d) o Posto Administrativo de Mocubela, do Distrito de Maganja da Costa, trasnsita para o Distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 4 e) o Posto Administrativo de Derre, do Distrito de Morrumbala, transita para o Distrito de Derre;
Texto do artigo · p. 4 f) o Posto Administrativo de Molumbo, do Distrito de Milange, transita para o Distrito de Molumbo;
Texto do artigo · p. 4 g) a Localidade de Tetete, do Posto Administrativo de Lioma, do Distrito de guruè, transita para o Distrito de Molumbo;
Texto do artigo · p. 4 h) o Posto Administrativo de Luabo, do Distrito de Chinde, transita para o Distrito de Luabo.
Texto do artigo · p. 4 3. Província de Tete
Texto do artigo · p. 4 a) o Posto Administrativo de Dôa, do Distrito de Mutarara, transita para o Distrito de Dôa;
Texto do artigo · p. 4 b) o Posto Administrativo de Marara, do Distrito de Changara, transita para o Distrito de Marara.
Texto do artigo · p. 4 4. Província de Manica
Texto do artigo · p. 4 a) o Posto Administrativo de Macate, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
Texto do artigo · p. 4 b) o Posto Administrativo de Zembe, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
Texto do artigo · p. 4 c) o Posto Administrativo de Vandúzi, do Distrito de Manica, transita para o Distrito de Vandúzi;
Texto do artigo · p. 4 d) o Posto Administrativo de Matsinho, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Vandúzi.
Texto do artigo · p. 4 ARTigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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  1. Texto do artigo, página 4: Lei n.º 28/2013
  2. Texto do artigo, página 4: de 18 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se transferir áreas entre unidades territoriais, face à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 4: ARTigo 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Transferência de áreas entre distritos)
  6. Texto do artigo, página 4: São transferidas as seguintes áreas entre distritos, por Província:
  7. Texto do artigo, página 4: 1. Província de Nampula
  8. Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Anchilo, do Distrito de Rapale transita para o Distrito de Nampula;
  9. Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Larde, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
  10. Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Mucuali, do Distrito de Moma, transita para o Distrito de Larde;
  11. Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Liúpo, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo;
  12. Texto do artigo, página 4: e) o Posto Administrativo de Quinga, do Distrito de Mogincual, transita para o Distrito de Liúpo.
  13. Texto do artigo, página 4: 2. Província da Zambézia
  14. Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Maquival, do Distrito de Nicoadala, transita para o Distrito de Quelimane;
  15. Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Mulevala, do Distrito de ile, transita para o Distrito de Mulevala;
  16. Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Bajone, do Distrito de Maganja da Costa, transita para o Distrito de Mocubela;
  17. Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Mocubela, do Distrito de Maganja da Costa, trasnsita para o Distrito de Mocubela;
  18. Texto do artigo, página 4: e) o Posto Administrativo de Derre, do Distrito de Morrumbala, transita para o Distrito de Derre;
  19. Texto do artigo, página 4: f) o Posto Administrativo de Molumbo, do Distrito de Milange, transita para o Distrito de Molumbo;
  20. Texto do artigo, página 4: g) a Localidade de Tetete, do Posto Administrativo de Lioma, do Distrito de guruè, transita para o Distrito de Molumbo;
  21. Texto do artigo, página 4: h) o Posto Administrativo de Luabo, do Distrito de Chinde, transita para o Distrito de Luabo.
  22. Texto do artigo, página 4: 3. Província de Tete
  23. Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Dôa, do Distrito de Mutarara, transita para o Distrito de Dôa;
  24. Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Marara, do Distrito de Changara, transita para o Distrito de Marara.
  25. Texto do artigo, página 4: 4. Província de Manica
  26. Texto do artigo, página 4: a) o Posto Administrativo de Macate, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
  27. Texto do artigo, página 4: b) o Posto Administrativo de Zembe, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Macate;
  28. Texto do artigo, página 4: c) o Posto Administrativo de Vandúzi, do Distrito de Manica, transita para o Distrito de Vandúzi;
  29. Texto do artigo, página 4: d) o Posto Administrativo de Matsinho, do Distrito de gondola, transita para o Distrito de Vandúzi.
  30. Texto do artigo, página 4: ARTigo 2
  31. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  32. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  33. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Março de 2013. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  34. Texto do artigo, página 4: Promulgada aos 4 de Novembro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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