Diploma Ministerial n.º 112/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 112/2015
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Por despacho de 27 de Fevereiro de 2002, Sua Excelência o Ministro da Educação criou o Conselho de Avaliação do Livro Escolar – CALE e estabeleceu a respectiva composição.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de garantir o cumprimento dos objectivos para o qual o CALE foi criado, ao abrigo das competência conferidas pelas disposições conjugadas do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março e o artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de Março, os Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças determinam:
Texto do artigo · p. 1 1. É atribuída uma senha de presença a cada membro do CALE, pela participação na sessões ordinárias e extraordinárias no valor de 2 000, 00Mts (Dois mil meticais) por sessão.
Texto do artigo · p. 1 2. As despesas decorrentes das senhas de presença não devem ultrapassar o montante de 924 000, 00Mts por ano.
Texto do artigo · p. 1 3. As senhas de presença atribuídas nos termos do n.º 1 do presente Diploma Ministerial efectivar-se-ão mediante a comprovação da assinatura de cada membro presente na sessão.
Texto do artigo · p. 1 4. As despesas decorrentes do pagamento das senhas de presença serão suportadas pela Dotação Orçamental atribuída ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, através da rúbrica 112000-Demais despesas com o pessoal.
Texto do artigo · p. 1 5. No exercício das funções de membro do CALE, não serão devidos ao nível deste Conselho quaisquer outros abonos ou subsídios para além dos previstos no presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 6. O presente Diploma Ministerial tem efeitos retroactivos ao mês de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 7. É revogado o Diploma Ministerial do mês de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2014 que atribui senhas de presença aos membros do CALE, cujas despesas seriam suportadas pelo fundo do FASE.
Texto do artigo · p. 1 O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel António Ferrão. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 112/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Por despacho de 27 de Fevereiro de 2002, Sua Excelência o Ministro da Educação criou o Conselho de Avaliação do Livro Escolar – CALE e estabeleceu a respectiva composição.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de garantir o cumprimento dos objectivos para o qual o CALE foi criado, ao abrigo das competência conferidas pelas disposições conjugadas do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março e o artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de Março, os Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças determinam:
  6. Texto do artigo, página 1: 1. É atribuída uma senha de presença a cada membro do CALE, pela participação na sessões ordinárias e extraordinárias no valor de 2 000, 00Mts (Dois mil meticais) por sessão.
  7. Texto do artigo, página 1: 2. As despesas decorrentes das senhas de presença não devem ultrapassar o montante de 924 000, 00Mts por ano.
  8. Texto do artigo, página 1: 3. As senhas de presença atribuídas nos termos do n.º 1 do presente Diploma Ministerial efectivar-se-ão mediante a comprovação da assinatura de cada membro presente na sessão.
  9. Texto do artigo, página 1: 4. As despesas decorrentes do pagamento das senhas de presença serão suportadas pela Dotação Orçamental atribuída ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, através da rúbrica 112000-Demais despesas com o pessoal.
  10. Texto do artigo, página 1: 5. No exercício das funções de membro do CALE, não serão devidos ao nível deste Conselho quaisquer outros abonos ou subsídios para além dos previstos no presente Diploma Ministerial.
  11. Texto do artigo, página 1: 6. O presente Diploma Ministerial tem efeitos retroactivos ao mês de Outubro de 2014.
  12. Texto do artigo, página 1: 7. É revogado o Diploma Ministerial do mês de Outubro
  13. Texto do artigo, página 1: de 2014 que atribui senhas de presença aos membros do CALE, cujas despesas seriam suportadas pelo fundo do FASE.
  14. Texto do artigo, página 1: O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel António Ferrão. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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