Decreto n.º 32/2016

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Decreto n.º 32/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 32/2016
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário garantir a uniformização no processo de aprovação do Plano de Maneio, atinente à Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras, no Distrito de Pebane, e Ilhas Segundas, nos Distritos de Angoche e Moma, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7
Texto do artigo · p. 1 de Julho, conjugado com o n.º 2, do artigo 87 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o artigo 4 do Decreto n.º 42/2012, de 12 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, aprovar o Plano de Maneio, ouvidos os Ministros que superintendem os sectores do Mar, Águas Interiores, Pescas, Recursos Minerais e Turismo, devendo a sua elaboração ser feita com a participação da Comunidade Local.”
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente decreto entra em vigor a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir a uniformização no processo de aprovação do Plano de Maneio, atinente à Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras, no Distrito de Pebane, e Ilhas Segundas, nos Distritos de Angoche e Moma, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7
  5. Texto do artigo, página 1: de Julho, conjugado com o n.º 2, do artigo 87 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o artigo 4 do Decreto n.º 42/2012, de 12 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “Artigo 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, aprovar o Plano de Maneio, ouvidos os Ministros que superintendem os sectores do Mar, Águas Interiores, Pescas, Recursos Minerais e Turismo, devendo a sua elaboração ser feita com a participação da Comunidade Local.”
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente decreto entra em vigor a data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
  10. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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