I SÉRIE — n.º 101
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 101/2016
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| Grau Académico | Equivalências | ||
|---|---|---|---|
| 1.ª Via | 2.ª Via | ||
| Ensino Primário e equivalente | Gratuito | Gratuito | |
| Ensino Secundário do 1.º e 2.º ciclos ou equivalente | 200,00Mt | 250,00MT | |
| Ensino Superior | Bacharelato e Licenciatura | 500,00Mt | 600,00MT |
| Pós-Graduação e Mestrado | 3.000,00Mt | 3.600,00Mt | |
| Doutoramento | 5.000,00Mt | 6.000,00Mt |
| Número de Páginas por Documento - Grau Académico (Bacharelato, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento) | Homologação | |
|---|---|---|
| 1.ª Via | 2.ª Via | |
| De 1 a 25 páginas | 50,00Mt | 75,00Mt |
| De 25 a 50 páginas | 75,00Mt | 100,00Mt |
| Mais de 50 páginas | 100,00Mt | 125,00Mt |
| Do Activo | Da Transação | Beneficiário | Mais/Menosvalias | Imposto (IRPC/IRPS) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Data | Designação | Valor | Data | Local | Custos da transacção | Valor da realização | Detentor Dtº Mineiro | Adquirente | ||
| Do Activo | Da Transação | Beneficiário | Mais/Menosvalias | Imposto (IRPC/IRPS) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Data | Designação | Valor | Data | Local | Custos da transacção | Valor da realização | Detentor Dtº Mineiro | Adquirente | ||
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 101
- Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 32/2016: Altera o artigo 4 do Decreto n.º 42/2012, de 12 de Dezembro. Decreto n.º 33/2016: Aprova a Tabela de Taxas de Emissão dos Certificados de Equivalências, Homologação de Certificados e de Programas e Planos Analíticos. Decreto n.º 34/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção e revoga o Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril.
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2016
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir a uniformização no processo de aprovação do Plano de Maneio, atinente à Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras, no Distrito de Pebane, e Ilhas Segundas, nos Distritos de Angoche e Moma, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7
- Texto do artigo, página 1: de Julho, conjugado com o n.º 2, do artigo 87 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o artigo 4 do Decreto n.º 42/2012, de 12 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, aprovar o Plano de Maneio, ouvidos os Ministros que superintendem os sectores do Mar, Águas Interiores, Pescas, Recursos Minerais e Turismo, devendo a sua elaboração ser feita com a participação da Comunidade Local.”
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente decreto entra em vigor a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2016
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as taxas de emissão dos certificados de equivalências, homologação de certificados e de programas e planos analíticos, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Tabela de Taxas de Emissão dos Certificados de Equivalências, Homologação de Certificados e de Programas e Planos Analíticos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Taxas de Emissão, aprovadas pelo presente Decreto, são cobradas pelo Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, no acto do pedido da emissão das Certidões de Equivalências, Homologação e Planos Analíticos, pelo interessado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O produto da receita arrecadada deve ser entregue à Direcção da Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da cobrança.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. As taxas referidas no presente Decreto são actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor noventa (90) dias
- Texto do artigo, página 1: após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO Tabela de Taxas de Emissão dos Certificados de Equivalências, Homologação de Certificados e de Programas e Planos Analíticos
- Texto do artigo, página 2: Grau Académico
Equivalências
1.ª Via
2.ª Via
Ensino Primário e equivalente
Gratuito
Gratuito
Ensino Secundário do 1.º e 2.º ciclos ou equivalente
200,00Mt
250,00MT
Ensino Superior
Bacharelato e Licenciatura
500,00Mt
600,00MT
Pós-Graduação e Mestrado
3.000,00Mt
3.600,00Mt
Doutoramento
5.000,00Mt
6.000,00Mt
Grau Académico
Homologação
1.ª Via
2.ª Via
Ensino Primário e equivalente
Gratuito
Gratuito
Ensino Secundário do 1.º e 2.º ciclos ou equivalente
25,00Mt
30,00Mt
Ensino Superior (Bacharelato, Licenciatura, Mestrado e doutoramento)
200,00Mt
250,00Mt
Tabela 3. Taxas de Homologação de Programas e Planos
Grau Académico Equivalências 1.ª Via 2.ª Via Ensino Primário e equivalente Gratuito Gratuito Ensino Secundário do 1.º e 2.º ciclos ou equivalente 200,00Mt 250,00MT Ensino Superior Bacharelato e Licenciatura 500,00Mt 600,00MT Pós-Graduação e Mestrado 3.000,00Mt 3.600,00Mt Doutoramento 5.000,00Mt 6.000,00Mt - Texto do artigo, página 2: Analíticos.
- Texto do artigo, página 2: Número de Páginas por Documento - Grau Académico (Bacharelato, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento)
Homologação
1.ª Via
2.ª Via
De 1 a 25 páginas
50,00Mt
75,00Mt
De 25 a 50 páginas
75,00Mt
100,00Mt
Mais de 50 páginas
100,00Mt
125,00Mt
Número de Páginas por Documento - Grau Académico (Bacharelato, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento) Homologação 1.ª Via 2.ª Via De 1 a 25 páginas 50,00Mt 75,00Mt De 25 a 50 páginas 75,00Mt 100,00Mt Mais de 50 páginas 100,00Mt 125,00Mt - Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 34/2016
- Texto do artigo, página 2: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se tomar medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições previstas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por (CITES), aprovada pela Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro, ao abrigo do n.º 1, do artigo 47, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação aprovar o Regulamento Interno do Grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de normas relativas à protecção e comércio internacional de espécies e espécimes de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção descritas nos Apêndices I, II e III da CITES.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por diploma próprio e sempre que se julgar necessário,
- Texto do artigo, página 2: o Ministro que superintende o sector de conservação procede à actualização dos Apêndices I, II e III da CITES, em anexo ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- se em todo território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, envolvidas no comércio internacional de espécies e espécimes de fauna e flora ameaçadas de extinção.
- Número ou marcador, página 2: 2. As disposições do presente Regulamento são igualmente
- Texto do artigo, página 2: aplicáveis aos cidadãos de Países Não Parte da Convenção CITES.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Quadro Institucional
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: O quadro institucional para a implementação do Regulamento da CITES é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Autoridade Administrativa;
- Número ou marcador, página 2: b) Autoridade Científica;
- Número ou marcador, página 2: c) Grupo Interministerial da CITES, abreviadamente designado por Grupo CITES.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Autoridade Administrativa da CITES)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério que superintende as áreas de conservação é a Autoridade Administrativa para a implementação das actividades e o comércio das espécies constantes dos apêndices I, II e II da CITES.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Administrativa tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir licenças e certificados relativos à importação, exportação e reexportação de espécies constantes nos apêndices I, II e III da CITES;
- Número ou marcador, página 3: b) Comunicar com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submetê-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir os stocks de marfim e de outras espécies animais existentes a nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e submete-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a implementação e aplicação da Convenção e do presente Regulamento a nível nacional e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
- Número ou marcador, página 3: g) Consultar a Autoridade Científica sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores e das operações de produção, o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a preparação de propostas de emenda dos Apêndices da CITES;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar Moçambique em reuniões nacionais e internacionais relativas a CITES;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover campanhas, formação, educação e informação relativa à Convenção;
- Número ou marcador, página 3: j) Designar um ou mais centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
- Número ou marcador, página 3: l) Tomar medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Administrativa designa, por Despacho Ministerial, o responsável pela gestão ordinária dos assuntos relativos à CITES.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Autoridade Científica da CITES)
- Número ou marcador, página 3: 1. Autoridade Científica é o organismo de excelência que lida com a pesquisa da flora e da fauna, formada por um corpo de especialistas de reconhecido mérito nas áreas ligadas aos assuntos da CITES, que exerce funções consultivas e de monitoria para a boa implementação do Regulamento da CITES.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério que superintende as áreas de conservação convida e celebra um acordo, com instituições de pesquisa de reconhecida competência nacional e internacional, para o exercício por estes, de funções de Autoridade Científica.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Científica tem, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre pedidos de exportação de espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II e sobre a sua sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre se os propósitos da importação são ou não prejudiciais para a sobrevivência das espécies envolvidas na importação, no caso de um pedido de importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre
- Texto do artigo, página 3: se o recipiente proposto para o transporte do espécime vivo das espécies incluídas no Apêndice I satisfaz ou não as condições de habitabilidade e cuidados necessários;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar as licenças de exportação concedidas para os espécimes das espécies do Apêndice II, bem como as licenças de exportação actuais dos referidos espécimes, e aconselhar à Autoridade Administrativa sobre medidas convenientes que devem ser tomadas no sentido de limitar a emissão de licenças de exportação quando se verifique que a situação da sustentabilidade das espécies assim o exija;
- Número ou marcador, página 3: e) Aconselhar à Autoridade Administrativa sobre o destino dos espécimes confiscados e perdidos a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Aconselhar a Autoridade Administrativa sobre qualquer matéria a considerar relevante na esfera de protecção das espécies;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar pesquisas no âmbito da CITES;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar quaisquer actividades previstas nas Resoluções da Conferência das Partes da CITES, atinentes à Autoridade Científica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Grupo CITES)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para garantir maior participação na implementação da CITES, é criado o grupo interministerial, designado Grupo CITES, com funções de apoio institucional à Autoridade Administrativa sendo composto por representantes dos seguintes sectores:
- Número ou marcador, página 3: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: c) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: d) Ciência e Tecnologia e, Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: f) Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: h) Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados às reuniões do Grupo CITES representantes de outras entidades públicas ou privadas, bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Grupo CITES:
- Número ou marcador, página 3: a) Assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa;
- Número ou marcador, página 3: f) Apoiar a Autoridade Administrativa na promoção de programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas à implementação da CITES.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Grupo CITES é coordenado pela Autoridade
- Texto do artigo, página 3: Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: 5. A organização, funcionamento e tarefas específicas de cada membro do Grupo CITES são regidas por um Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Condições para o Comércio Internacional
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I (Generalidades)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos e Procedimentos para o Comércio Internacional)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de licença ou certificado da CITES pode ser submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicílio em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de certificado da CITES é submetido na sede da Autoridade Administrativa de forma física ou electrónica, devendo ser instruído dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Formulário devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 4: b) Características do espécime, ou espécie objecto do pedido;
- Número ou marcador, página 4: c) Finalidade, proveniência e destino;
- Número ou marcador, página 4: d) Cópia de licença que legitima a obtenção;
- Número ou marcador, página 4: e) Licença ou certificado dos serviços veterinários competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Licença de importação tratando-se de espécies do Apêndice I da CITES;
- Número ou marcador, página 4: g) Outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES;
- Número ou marcador, página 4: 3. Uma vez o processo devidamente instruído, a licença
- Texto do artigo, página 4: de importação ou exportação da CITES é emitida pela Autoridade Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para emissão de licenças e certificados de exportação, reexportação e introdução proveniente do mar, de espécies constantes dos apêndices da CITES, são devidas as taxas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor devido pela emissão dos documentos indicados no número anterior é de 10.000,00 (Dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 4: 3. Pela renovação da licença ou certificado é devido o valor de 7.500,00 (Sete mil e quinhentos meticais).
- Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de perda, extravio ou qualquer outra situação semelhante, pela emissão da segunda via é fixado o valor de 10.000,00 (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 4: 5. As taxas referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: não são aplicáveis nos casos de exportação para fins científicos e de investigação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Designação das fronteiras de entrada e saída)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de importação ou exportação de espécies de fauna e flora constantes nos apêndices da CITES, são designadas as seguintes fronteiras de entrada e saída dos espécimes da CITES:
- Número ou marcador, página 4: a) Fronteira de Ressano Garcia;
- Número ou marcador, página 4: b) Aeroporto Internacional de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: c) Porto de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: d) Aeroporto Internacional da Beira;
- Número ou marcador, página 4: e) Porto da Beira;
- Número ou marcador, página 4: f) Fronteira de Machipanda;
- Número ou marcador, página 4: g) Fronteira de Kuchamano;
- Número ou marcador, página 4: h) Aeroporto de Nacala;
- Número ou marcador, página 4: i) Porto de Nacala;
- Número ou marcador, página 4: j) Aeroporto de Pemba;
- Número ou marcador, página 4: k) Porto de Pemba;
- Número ou marcador, página 4: l) Porto de Mocimboa da Praia.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entrada e saída de espécimes das espécies constantes nos apêndices da CITES por outras fronteiras, fora das explicitadas no número anterior, carece de autorização especial da Autoridade Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Autoridade Administrativa, por diploma próprio, actua-
- Texto do artigo, página 4: liza, sempre que se justificar, as fronteiras de entrada e saída dos espécimes da CITES, até o dia 1 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Garantia nas fronteiras de entrada e saída)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Autoridade Administrativa a colocação de meios e técnicos qualificados para identificar e visar os documentos dos exportadores, importadores e em trânsito.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Administrativa e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem que os espécimes das espécies inscritas na CITES ao passar por quaisquer formalidades exigidas demorem o mínimo de tempo possível.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Autoridade Administrativa garante que todos os espécimes
- Texto do artigo, página 4: vivos, durante qualquer período de trânsito, espera ou transbordo, sejam cuidadosamente tratados para minimizar os riscos de ferimento, de saúde ou maustratos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II (Exportação, Importação e Reexportação e Introdução Proveniente do Mar)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Licença de exportação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A exportação de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de uma licença de importação do país destinatário.
- Número ou marcador, página 4: 2. A exportação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice II carece de apresentação de uma licença de exportação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A exportação de espécimes das espécies incluídas no Apêndice III, carece de apresentação de um certificado de origem, se o país exportador tiver inscrito a espécie no Apêndice III.
- Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer licença de exportação é concedida quando:
- Número ou marcador, página 4: a) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão foi obtido legalmente;
- Número ou marcador, página 4: b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de acordo com a mais recente edição do Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos de Animais Vivos (IATA), respeite os procedimentos de transporte, bem como se comprove que os riscos de ferimento ou mau trato do espécime são mínimos;
- Número ou marcador, página 4: c) A Autoridade Científica emita um parecer favorável à Autoridade Administrativa nos casos em que se tratar de um espécime vivo das espécies incluídas nos Apêndices I e II;
- Número ou marcador, página 4: d) Tenha sido emitida uma licença de importação por uma autoridade competente do país do destino, quando esteja em causa um espécime das espécies incluídas no Apêndice I.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Licença de importação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de uma licença de importação e uma licença de exportação ou um certificado de reexportação do país de origem.
- Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer licença de importação é concedida quando:
- Número ou marcador, página 5: a) A Autoridade Científica tenha emitido um parecer declarando que a importação é para fins que não sejam prejudiciais para a sobrevivência das espécies e tenha a prova de que o recipiente proposto para o transporte de um espécime vivo está convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade;
- Número ou marcador, página 5: b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão não será usado para fins comerciais.
- Número ou marcador, página 5: 3. A importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice II exige a apresentação de uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.
- Número ou marcador, página 5: 4. A importação de qualquer espécime de espécies incluídas no Apêndice III exige a apresentação de um certificado de origem ou uma licença de exportação, do país que incluiu a espécie no Apêndice III ou, a concessão de certificado pelo país de reexportação onde o espécime foi processado, ou para onde o espécime esteja a ser reexportado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Certificado de reexportação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A reexportação de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II exige a apresentação de um certificado de exportação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A emissão de certificado de reexportação exige que
- Texto do artigo, página 5: as seguintes condições estejam reunidas:
- Número ou marcador, página 5: a) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime a ser reexportado foi importado de acordo com as regras deste Regulamento e da CITES;
- Número ou marcador, página 5: b) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será preparado, acondicionado e transportado de acordo com o Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos de Animais Vivos (IATA) e que o modo de transporte minimize os riscos de ferimento, de saúde ou maus tratos;
- Número ou marcador, página 5: c) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que uma licença de importação tenha sido concedida, tratando-se de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Certificado de introdução proveniente do mar)
- Número ou marcador, página 5: 1. A introdução proveniente do mar de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II exige a concessão antecipada e apresentação de um certificado de introdução proveniente do mar.
- Número ou marcador, página 5: 2. O certificado de introdução proveniente do mar é concedido
- Texto do artigo, página 5: nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) A Autoridade Científica emita um parecer favorável considerando que a introdução não é prejudicial para a sobrevivência da espécie;
- Número ou marcador, página 5: b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime de uma espécie inscrita no Apêndice I não será usado para fins essencialmente comerciais e de que o recipiente proposto para o transporte de um espécime vivo esteja convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade;
- Número ou marcador, página 5: c) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo de uma espécie inscrita no Apêndice II será bem cuidada e não haja riscos de ferimento, saúde e maus tratos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Forma e Validade
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Forma de Licenças e Certificados)
- Número ou marcador, página 5: 1. As licenças e certificados são emitidos na forma prescrita pela Autoridade Administrativa em conformidade com os princípios da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes da CITES.
- Número ou marcador, página 5: 2. O formato da amostra das licenças e certificados constam em anexo ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Apenas as licenças de exportação, certificados de reexportação e certificados de origem de países exportadores são aceites para autorizar a importação de espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III.
- Número ou marcador, página 5: 4. A Autoridade Administrativa reserva-se o direito de em qualquer momento revogar ou modificar qualquer licença ou certificado que tiver emitido quando a licença ou certificado tenha sido emitido como resultado de declarações falsas ou enganosas do requerente.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Autoridade Administrativa pode cancelar e ou reter
- Texto do artigo, página 5: licenças e certificados de exportação emitidos pelas autoridades de países estrangeiros e quaisquer licenças de importação correspondentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Validade de Licenças e Certificados)
- Número ou marcador, página 5: 1. As licenças de exportação e certificados de reexportação são válidos por um período de seis meses contados a partir da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 5: 2. As licenças de importação de espécimes das espécies incluídas no Apêndice I são válidas por um período de doze meses contados a partir da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 5: 3. Apenas uma licença ou um certificado é exigido por cada consignação de espécimes.
- Número ou marcador, página 5: 4. As licenças de exportação e certificados são intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Autoridade Administrativa pode exigir dos requerentes das licenças e certificados o fornecimento adicional de qualquer informação que precisar para decidir sobre se pode ou não emitir uma licença ou certificado.
- Número ou marcador, página 5: 6. As licenças ou certificados emitidos em violação da lei
- Texto do artigo, página 5: de um país estrangeiro ou em violação da Convenção, ou contrária às Resoluções da Conferência das Partes da CITES são considerados inválidos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Criação em Cativeiro e Propagação Artificial
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18 (Necessidade de registo como condição)
- Número ou marcador, página 5: 1. As pessoas jurídicas que desejem produzir animais em cativeiro e realizar a propagação artificial de plantas para fins comerciais de qualquer espécie incluída no Apêndice I e no âmbito deste Regulamento devem ser registadas pela Autoridade administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 2. As pessoas registadas pela Autoridade Administrativa para criação de animais em cativeiro ou propagação artificial de plantas devem manter os registos dos seus reprodutores e de quaisquer transacções.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Autoridade Administrativa tem o poder de inspeccionar os estabelecimentos e os registos das pessoas registadas sempre que se mostrar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os espécimes das espécies animais incluídas no Apên- dice I que tenham sido criados em cativeiro não podem ser comercializados, a menos que eles tenham origem em operação de criação em cativeiro registada pela Autoridade Administrativa para essa finalidade.
- Número ou marcador, página 6: 5. As condições de registo são determinadas pela Autoridade
- Texto do artigo, página 6: Administrativa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Registo especial das espécies dos Apêndices II e III)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Ministro que superintende o sector de conservação determina por despacho as espécies dos Apêndice II ou III objecto de um registo especial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Ministro que superintende o sector de conservação estabelece, por despacho, o formato do registo, as condições que devem ser satisfeitas para que o registo se realize, bem como os respectivos conteúdos do registo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se as condições para registo não forem cumpridas, este
- Texto do artigo, página 6: é anulado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições Especiais Relativas ao Comércio
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Isenções e Procedimentos Especiais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando um espécime estiver em trânsito ou transbordo através do território nacional, nenhum documento da CITES adicional às licenças ou certificados será exigido devendo o trânsito e o transbordo estar em conformidade com as condições de transporte estabelecidas neste Regulamento e nas leis aduaneiras nacionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. As autoridades de aplicação deste Regulamento gozam de direito e poder de inspeccionar qualquer espécime em trânsito ou transbordo para se certificarem de que o espécime está a ser acompanhado de documentos apropriados da CITES, revistar e apreender qualquer espécime que não respeite o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. A importação, exportação e reexportação dos espécimes
- Texto do artigo, página 6: de espécies contantes dos apêndices da CITES, estão isentas de licenças e certificação nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Existência de uma pré-convenção, significando que a Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que o espécime das espécies inscritas nos apêndices da CITES foi obtido antes da aprovação da Convenção;
- Número ou marcador, página 6: b) Realização de trocas científicas, pesquisas e doações;
- Número ou marcador, página 6: c) Viagens de exibição, desde que o exportador ou importador tenha fornecido todos os detalhes de tais espécimes à Autoridade Administrativa, dos espécimes cobertos pelo certificado Pré-convenção ou um certificado indicando que os espécimes foram criados em cativeiro ou propagados artificialmente e, a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime vivo será transportado e cuidado de maneira a minimizar os riscos de ferimento, saúde e maus-tratos;
- Número ou marcador, página 6: d) Tratando-se de artigos pessoais ou familiares, devendo o seu titular fazer prova junto da Autoridade Administrativa de que os obteve de forma legal;
- Número ou marcador, página 6: e) Tratando-se de espécimes nascidos e criados em cativeiro ou propagados artificialmente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Poderes de Fiscalização
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito da fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito do exercício das suas funções o agente de fiscalização da CITES deve apreender qualquer produto e meios sempre que suspeite ser objecto ou prova de uma infracção podendo ainda:
- Número ou marcador, página 6: a) Entrar em estabelecimentos ou veículos terrestres, ferroviário, aéreos e marítimo, que suspeite deterem algum espécime em violação das regras deste Regulamento, incluindo portos, aeroportos que podem ser inspeccionados a qualquer momento;
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar o que for suspeito de ser algum espécime transportado, obtido ou comercializado em violação das regras deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar quaisquer registos existentes aparentemente relacionados com espécimes referidos nas alíneas a) e b) deste artigo;
- Número ou marcador, página 6: d) Tirar fotografias ou amostras;
- Número ou marcador, página 6: e) Informar a Polícia nos casos em que se impõe a detenção de suspeito de cometimento de uma infracção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O agente de fiscalização da CITES deve beneficiar de:
- Número ou marcador, página 6: a) Treinamento e ser dotado de equipamento apropriado;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser equipado em conformidade com a sua área de actividade;
- Número ou marcador, página 6: c) Fortalecimento das equipas multissectoriais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Todo o bem apreendido deve ser encaminhado à Autoridade
- Texto do artigo, página 6: Administrativa da CITES.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. As actividades que tenham por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito e introdução por qualquer instância aduaneira de espécime de espécie de fauna e flora silvestre ameaçadas de extinção estão sujeitas à fiscalização.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
- Texto do artigo, página 6: funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve apreender, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetê-lo para aplicação das respectivas sanções.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Confisco e destino do material e dos espécimes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em todos os casos, os espécimes que sejam objecto de uma infracção devem ser confiscados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer bem como gaiola, contentor, barco, avião, veículo, ou outros artigos e equipamento envolvidos na infracção cometida é confiscado e declarado perdido a favor de Estado, sendo esta perda uma sanção acessória a outra pena que for aplicável à infracção cometida.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os espécimes confiscados em conformidade com as regras deste Regulamento, mantêm-se propriedade da Autoridade Administrativa, e esta ouvindo a Autoridade Científica, decide em definitivo sobre o seu destino.
- Número ou marcador, página 6: 4. Espécimes vivos têm como destino:
- Número ou marcador, página 6: a) Devolução para o país de origem, quando se tiver a certeza de que os espécimes estão em bom estado de saúde que lhes permite viajar;
- Número ou marcador, página 7: b) Transferência para um Centro de Salvaguarda, instituição designada pela Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados nos termos deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Venda, somente quando se tratar de espécimes dos Apêndices II e III. Neste caso certificando-se que as pessoas responsáveis pela infracção não serão directa ou indirectamente as beneficiárias pela venda;
- Número ou marcador, página 7: d) Quarentena;
- Número ou marcador, página 7: e) Eutanásia dos animais, ouvido o conselho técnico de um Veterinário.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os encargos resultantes da devolução de espécies correm por conta do país de origem da espécie.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os espécimes mortos, partes e derivados de espécimes mortos podem ser entregues às seguintes instituições para fins de uso na formação técnica, educação e exibição como espécies CITES:
- Número ou marcador, página 7: a) Museus;
- Número ou marcador, página 7: b) Alfândegas;
- Número ou marcador, página 7: c) Polícia;
- Número ou marcador, página 7: d) Universidades;
- Número ou marcador, página 7: e) Instituições de pesquisas científicas.
- Número ou marcador, página 7: 7. A venda dos espécimes mortos, somente se aplicará quando se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES.
- Número ou marcador, página 7: 8. Os produtos, objectos e instrumentos confiscados e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 7: a) Alienação em hasta pública dos produtos salvo as excepções previstas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
- Número ou marcador, página 7: c) Reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou às zonas de conservação mais próximas;
- Número ou marcador, página 7: d) Doação a instituições sociais, entidades científicas e culturais, caso tenham utilidade, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 7: 9. A responsabilidade pelo destino dos objectos indicados
- Texto do artigo, página 7: no número anterior cabe a Autoridade Administrativa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Disposição de espécimes confiscados)
- Número ou marcador, página 7: 1. Devem ser criados centros de salvaguarda para cuidar dos espécimes vivos confiscados e perdidos a favor do Estado que funcionarão sob a supervisão da Autoridade Administrativa.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que a Autoridade Administrativa o determinar,
- Texto do artigo, página 7: a saída ou entrada de espécies, e espécimes, fica sujeita a quarentena.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Infracções e Penalidades
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Normas gerais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multa e acompanhadas de medidas de confisco, destruição, recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da protecção ou conservação das espécies.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) 50 a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice I da CITES sem licença ou certificado válido;
- Número ou marcador, página 7: b) 40 a 500 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice II da CITES sem licença ou certificado válido;
- Número ou marcador, página 7: c) 30 a 400 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice III da CITES sem licença ou certificado válido.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa fizer ou tentar fazer conscientemente declarações falsas ou enganosas em conexão com qualquer pedido de licença, certificado ou registo, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
- Número ou marcador, página 7: 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50 a 800 salários mínimos da função pública se a pessoa obstruir ou de outro modo sonegar informações para um agente de fiscalização que esteja no desempenho do seu dever, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
- Número ou marcador, página 7: 4. Constitui infracção punível com pena de multa de 40 a 500 salários mínimos da função pública se a pessoa, não autorizado, alterar, estragar ou apagar a marca usada pela Autoridade Administrativa para, individual e permanentemente identificar os espécimes.
- Número ou marcador, página 7: 5. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 150
- Texto do artigo, página 7: a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa alterar fraudulentamente qualquer licença ou certificado, fabricar ou falsificar documentos para fins de apresenta-los como uma licença ou certificado, passar, usar, alterar qualquer documento em sua posse alegando ser uma licença ou certificado, sem embargo de acumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Encargos)
- Número ou marcador, página 7: 1. As despesas resultantes da apreensão, incluindo os custos pela guarda, transporte e disposição de espécimes ou de manutenção de animais e plantas vivos durante o tempo de apreensão são imputadas ao infractor.
- Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer provisão pode ser acrescentada calculando o valor
- Texto do artigo, página 7: de certas espécies ou o montante em dinheiro de acordo com o prejuízo provocado sobre o ambiente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Auto de Notícia)
- Texto do artigo, página 7: Qualquer funcionário afecto aos sectores pertencentes ao Grupo CITES que verifique e constate o cometimento de uma infracção ao abrigo do presente Regulamento pode lavrar o auto de notícia, e o mesmo tem valor jurídico para os ulteriores termos do processo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Destino dos valores de Taxas e Multas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 8: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) 40% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) 60% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os valores das taxas e multas a que se refere no presente Regulamento são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente
- Texto do artigo, página 8: Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Conservação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Cadastro CITES)
- Texto do artigo, página 8: A Autoridade Administrativa deve criar e manter actualizada base de dados sobre o processo de licenciamento, certificação e infracções relativos à CITES, o qual deve conter:
- Número ou marcador, página 8: a) Informação sobre os titulares de licenças e certificados CITES, de espécimes provenientes de Moçambique, incluindo a identificação completa, o lugar de origem, a data da sua extracção e o destino do mesmo;
- Número ou marcador, página 8: b) Titulares de licenças e certificados da CITES provenientes de outros países, com a identificação dos espécimes e lugar de origem;
- Número ou marcador, página 8: c) Informação sobre os espécimes apreendidos e destino dado aos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: d) Lista de pessoas com processos de infracções e situação das penas aplicadas;
- Número ou marcador, página 8: e) Inscrição, emissão, alteração e extinção de licenças e certificados.
- Texto do artigo, página 8: Rectificação
- Texto do artigo, página 8: Por ter sido omisso na publicação o Anexo do Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para Actividade Mineira, publicado no Boletim da República n.º 103, de 28 de Dezembro de 2015, I Série, publica-se na íntegra o respectivo Anexo.
- Número ou marcador, página 8: Anexo
- Texto do artigo, página 8: Ganhos obtidos por residentes e não residentes, com ou sem estabelecimento estável, para efeitos de tributação das mais- valias (artigo 29 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro e artigo 19 do Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro)
- Texto do artigo, página 8: Do Activo
Da Transação
Beneficiário
Mais/Menosvalias
Imposto (IRPC/IRPS)
Data
Designação
Valor
Data
Local
Custos da transacção
Valor da realização
Detentor Dtº Mineiro
Adquirente
Do Activo Da Transação Beneficiário Mais/Menosvalias Imposto (IRPC/IRPS) Data Designação Valor Data Local Custos da transacção Valor da realização Detentor Dtº Mineiro Adquirente - Texto do artigo, página 9: Rectificação
- Texto do artigo, página 9: Por ter sido omisso na publicação o Anexo C do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Operações Petrolíferas, publicado no Boletim da República n.º 104, de 31 de Dezembro de 2015, 3.º Suplemento, I Série, publica-se na íntegra o respectivo Anexo C.
- Número ou marcador, página 9: Anexo
- Texto do artigo, página 9: Ganhos obtidos por residentes e não residentes, com ou sem estabelecimento estável, para efeitos de tributação das mais- valias (artigo 39 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro e artigo 20 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro)
- Texto do artigo, página 9: Do Activo
Da Transação
Beneficiário
Mais/Menosvalias
Imposto (IRPC/IRPS)
Data
Designação
Valor
Data
Local
Custos da transacção
Valor da realização
Detentor Dtº Mineiro
Adquirente
Do Activo Da Transação Beneficiário Mais/Menosvalias Imposto (IRPC/IRPS) Data Designação Valor Data Local Custos da transacção Valor da realização Detentor Dtº Mineiro Adquirente - Parágrafo, página 10: Preço — 23,25 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 32/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 33/2016 Decreto n.º 33/2016
- Decreto n.º 34/2016 Decreto n.º 34/2016