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Texto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacta a Deliberação n.º 3/CNE/2017, na linha 10 do grupo V. Recenseamento Eleitoral, publicada no Boletim da República n.º 68, de 3 de Maio de 2017, I Série, volta a publicar-se na integra a linha 10.
Texto do artigo · p. 2 10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  2. Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacta a Deliberação n.º 3/CNE/2017, na linha 10 do grupo V. Recenseamento Eleitoral, publicada no Boletim da República n.º 68, de 3 de Maio de 2017, I Série, volta a publicar-se na integra a linha 10.
  3. Texto do artigo, página 2: 10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  4. Texto do artigo, página 2: 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  5. Texto do artigo, página 2: 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  6. Texto do artigo, página 2: 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  7. Texto do artigo, página 2: 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  8. Texto do artigo, página 2: 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  9. Texto do artigo, página 2: 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
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