PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 RectificaçãoTexto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacta a Deliberação n.º 3/CNE/2017, na linha 10 do grupo V. Recenseamento Eleitoral, publicada no Boletim da República n.º 68, de 3 de Maio de 2017, I Série, volta a publicar-se na integra a linha 10.Texto do artigo · p. 2 10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo · p. 2 11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo · p. 2 12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo · p. 2 13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo · p. 2 14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo · p. 2 15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo · p. 2 16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: Rectificação
Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacta a Deliberação n.º 3/CNE/2017, na linha 10 do grupo V. Recenseamento Eleitoral, publicada no Boletim da República n.º 68, de 3 de Maio de 2017, I Série, volta a publicar-se na integra a linha 10.
Texto do artigo, página 2: 10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo, página 2: 11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo, página 2: 12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo, página 2: 13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo, página 2: 14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo, página 2: 15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
Texto do artigo, página 2: 16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).