I SÉRIE — n.º 101

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 101/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 101
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a Sociedade NIGL Group - Ntemansaka Investiment Group Limitada, na qualidade de proprietária, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de “Instituto Médio de Ciências e Tecnologias –IMECTEC.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Deliberação n.º 3/CNE/2017.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me
Texto do artigo · p. 1 são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É autorizada a Sociedade NIGL Group - Ntemansaka Investiment Group, Limitada, na qualidade de proprietária, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de “Instituto Médio de Ciências e Tecnologias –IMECTEC”.
Texto do artigo · p. 1 2. O Instituto Médio de Ciências e Tecnologias IMECTEC, é uma instituição privada de Ensino Técnico Profissional, que funcionará nos termos que serão descritos no alvará a ser emitido logo que as condições mínimas pedagógicas e de infraestruturas forem criadas.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 3 de Abril de 2017. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacta a Deliberação n.º 3/CNE/2017, na linha 10 do grupo V. Recenseamento Eleitoral, publicada no Boletim da República n.º 68, de 3 de Maio de 2017, I Série, volta a publicar-se na integra a linha 10.
Título de secção · p. 2 640 I SÉRIE — NÚMERO 101
Texto do artigo · p. 2 10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Texto do artigo · p. 2 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018
10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
Parágrafo · p. 2 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 101
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza a Sociedade NIGL Group - Ntemansaka Investiment Group Limitada, na qualidade de proprietária, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de “Instituto Médio de Ciências e Tecnologias –IMECTEC.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente a Deliberação n.º 3/CNE/2017.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me
  18. Texto do artigo, página 1: são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
  19. Texto do artigo, página 1: 1. É autorizada a Sociedade NIGL Group - Ntemansaka Investiment Group, Limitada, na qualidade de proprietária, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de “Instituto Médio de Ciências e Tecnologias –IMECTEC”.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. O Instituto Médio de Ciências e Tecnologias IMECTEC, é uma instituição privada de Ensino Técnico Profissional, que funcionará nos termos que serão descritos no alvará a ser emitido logo que as condições mínimas pedagógicas e de infraestruturas forem criadas.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 3 de Abril de 2017. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  22. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  23. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  24. Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacta a Deliberação n.º 3/CNE/2017, na linha 10 do grupo V. Recenseamento Eleitoral, publicada no Boletim da República n.º 68, de 3 de Maio de 2017, I Série, volta a publicar-se na integra a linha 10.
  25. Título de secção, página 2: 640 I SÉRIE — NÚMERO 101
  26. Texto do artigo, página 2: 10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  27. Texto do artigo, página 2: 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  28. Texto do artigo, página 2: 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  29. Texto do artigo, página 2: 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  30. Texto do artigo, página 2: 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  31. Texto do artigo, página 2: 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  32. Texto do artigo, página 2: 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018
    10.Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).A ser fixado pelo Conselho de MinistrosA ser fixado pelo Conselho de Ministros
    11.Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).01.05.201804.05.2018
    12.Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).30.04.201809.09.2018
    13.Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).10.09.201810.10.2018
    14.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.30.04.201818.06.2018
    15.Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).02.05.201802.06.2018
    16.Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).18.06.201818.07.2018
  33. Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
  34. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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