I SÉRIE — n.º 101
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 101/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| 10. | Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | A ser fixado pelo Conselho de Ministros | A ser fixado pelo Conselho de Ministros |
|---|---|---|---|
| 11. | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.05.2018 | 04.05.2018 |
| 12. | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 30.04.2018 | 09.09.2018 |
| 13. | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 10.09.2018 | 10.10.2018 |
| 14. | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 30.04.2018 | 18.06.2018 |
| 15. | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 02.05.2018 | 02.06.2018 |
| 16. | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). | 18.06.2018 | 18.07.2018 |
| 10. | Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | A ser fixado pelo Conselho de Ministros | A ser fixado pelo Conselho de Ministros |
|---|---|---|---|
| 11. | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.05.2018 | 04.05.2018 |
| 12. | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 30.04.2018 | 09.09.2018 |
| 13. | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 10.09.2018 | 10.10.2018 |
| 14. | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 30.04.2018 | 18.06.2018 |
| 15. | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 02.05.2018 | 02.06.2018 |
| 16. | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). | 18.06.2018 | 18.07.2018 |
| 10. | Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | A ser fixado pelo Conselho de Ministros | A ser fixado pelo Conselho de Ministros |
|---|---|---|---|
| 11. | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.05.2018 | 04.05.2018 |
| 12. | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 30.04.2018 | 09.09.2018 |
| 13. | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 10.09.2018 | 10.10.2018 |
| 14. | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 30.04.2018 | 18.06.2018 |
| 15. | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 02.05.2018 | 02.06.2018 |
| 16. | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). | 18.06.2018 | 18.07.2018 |
| 10. | Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | A ser fixado pelo Conselho de Ministros | A ser fixado pelo Conselho de Ministros |
|---|---|---|---|
| 11. | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.05.2018 | 04.05.2018 |
| 12. | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 30.04.2018 | 09.09.2018 |
| 13. | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 10.09.2018 | 10.10.2018 |
| 14. | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 30.04.2018 | 18.06.2018 |
| 15. | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 02.05.2018 | 02.06.2018 |
| 16. | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). | 18.06.2018 | 18.07.2018 |
| 10. | Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | A ser fixado pelo Conselho de Ministros | A ser fixado pelo Conselho de Ministros |
|---|---|---|---|
| 11. | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.05.2018 | 04.05.2018 |
| 12. | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 30.04.2018 | 09.09.2018 |
| 13. | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 10.09.2018 | 10.10.2018 |
| 14. | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 30.04.2018 | 18.06.2018 |
| 15. | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 02.05.2018 | 02.06.2018 |
| 16. | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). | 18.06.2018 | 18.07.2018 |
| 10. | Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | A ser fixado pelo Conselho de Ministros | A ser fixado pelo Conselho de Ministros |
|---|---|---|---|
| 11. | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.05.2018 | 04.05.2018 |
| 12. | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 30.04.2018 | 09.09.2018 |
| 13. | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 10.09.2018 | 10.10.2018 |
| 14. | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 30.04.2018 | 18.06.2018 |
| 15. | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 02.05.2018 | 02.06.2018 |
| 16. | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). | 18.06.2018 | 18.07.2018 |
| 10. | Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). | A ser fixado pelo Conselho de Ministros | A ser fixado pelo Conselho de Ministros |
|---|---|---|---|
| 11. | Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 01.05.2018 | 04.05.2018 |
| 12. | Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 30.04.2018 | 09.09.2018 |
| 13. | Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 10.09.2018 | 10.10.2018 |
| 14. | Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. | 30.04.2018 | 18.06.2018 |
| 15. | Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). | 02.05.2018 | 02.06.2018 |
| 16. | Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). | 18.06.2018 | 18.07.2018 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 101
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a Sociedade NIGL Group - Ntemansaka Investiment Group Limitada, na qualidade de proprietária, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de “Instituto Médio de Ciências e Tecnologias –IMECTEC.
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente a Deliberação n.º 3/CNE/2017.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me
- Texto do artigo, página 1: são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
- Texto do artigo, página 1: 1. É autorizada a Sociedade NIGL Group - Ntemansaka Investiment Group, Limitada, na qualidade de proprietária, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de “Instituto Médio de Ciências e Tecnologias –IMECTEC”.
- Texto do artigo, página 1: 2. O Instituto Médio de Ciências e Tecnologias IMECTEC, é uma instituição privada de Ensino Técnico Profissional, que funcionará nos termos que serão descritos no alvará a ser emitido logo que as condições mínimas pedagógicas e de infraestruturas forem criadas.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 3 de Abril de 2017. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Rectificação
- Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacta a Deliberação n.º 3/CNE/2017, na linha 10 do grupo V. Recenseamento Eleitoral, publicada no Boletim da República n.º 68, de 3 de Maio de 2017, I Série, volta a publicar-se na integra a linha 10.
- Título de secção, página 2: 640 I SÉRIE — NÚMERO 101
- Texto do artigo, página 2: 10.
Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
A ser fixado pelo Conselho de Ministros
10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018 - Texto do artigo, página 2: 11.
Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
01.05.2018
04.05.2018
10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018 - Texto do artigo, página 2: 12.
Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
30.04.2018
09.09.2018
10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018 - Texto do artigo, página 2: 13.
Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
10.09.2018
10.10.2018
10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018 - Texto do artigo, página 2: 14.
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso.
30.04.2018
18.06.2018
10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018 - Texto do artigo, página 2: 15.
Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).
02.05.2018
02.06.2018
10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018 - Texto do artigo, página 2: 16.
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).).
18.06.2018
18.07.2018
10. Período de realização de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). A ser fixado pelo Conselho de Ministros A ser fixado pelo Conselho de Ministros 11. Exposição de cópias dos cadernos de Recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 01.05.2018 04.05.2018 12. Correcção pelas entidades recenseadoras de erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral (n.º 1 do artigo 35 da Lei n.⁰ 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 30.04.2018 09.09.2018 13. Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral (artigo 40 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 10.09.2018 10.10.2018 14. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento e níveis de reclamação e recurso (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro), conforme os níveis de reclamação ou recurso. 30.04.2018 18.06.2018 15. Comunicação pelo STAE dos dados definitivos de recenseamento eleitoral (artigo 37 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março). 02.05.2018 02.06.2018 16. Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março).). 18.06.2018 18.07.2018 - Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.