I SÉRIE — n.º 101

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 101/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 101
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 5/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, criado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do INED, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INED à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora e reguladora da educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 1 O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação da visão, missão e objectivos do INED aprovados pelo Conselho Directivo do INED;
Número ou marcador · p. 1 b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED, aprovados pelo Conselho Directivo INED;
Número ou marcador · p. 1 c) Homologação de normas técnicas reguladoras da educação à distância, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomeação dos Directores de Serviços Centrais do INED;
Número ou marcador · p. 2 e) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Número ou marcador · p. 2 f) Controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar se sobre a abertura de delegações e outras formas de representação do INED;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar inspecções financeiras aos serviços do INED;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) Definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de educação à distância, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantia do funcionamento da rede nacional de educação à distância e uma adequada utilização dos recursos envolvidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer e coordenar a rede dos centros provinciais de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 2 h) Acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância bem como os respectivos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 2 i) Suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de educação à distância.
Número ou marcador · p. 2 j) Elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da educação à distância assim como disseminar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 l) Estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 m) Participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 n) Estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
Número ou marcador · p. 2 o) Avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos à distância por elas oferecidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O INED é dirigido por um Director-Geral do INED, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INED, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o INED em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor ao Ministro de Tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequados à implementação racional da modalidade de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
Número ou marcador · p. 2 h) Nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto do INED)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto do INED:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral do INED no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
Texto do artigo · p. 3 29 DE JUNHO DE 2017 640 — (3)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do INED, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da educação à distância e funcionamento do INED;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INED;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do INED, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto do INED;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central subordinado ao DirectorGeral do INED.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral do INED o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter
Texto do artigo · p. 3 consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de educação à distância, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
Número ou marcador · p. 3 f) Produzir relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do INED, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto do INED;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral do INED pode convidar os Delegados provinciais a título permanente e, ocasionalmente, outros técnicos, em função da matéria agendadas, a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INED tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar um sistema de garantia de qualidade dos programas, cursos e materiais de aprendizagem de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação dos cursos e programas oferecidos através da educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
Número ou marcador · p. 3 d) Identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da Rede Nacional de Educação à Distância bem como de outras instituições parceiras;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em Educação à Distância, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de educação à distância.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
Texto do artigo · p. 3 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o funcionamento da rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED), tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico-académicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar a implementação da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância pelas instituições provedoras de cursos;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância e outros serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 d) Mapear a rede nacional de provedores e centros de recursos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar processos de acreditação na componente técnico- -pedagógica e metodológica de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 g) Identificar necessidades de formação do pessoal da rede de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 h) Desenvolver e manter a página electrónica do INED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a edição de um boletim periódico especializado em educação à distância e produção de outros meios de informação, divulgação e publicidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais
Texto do artigo · p. 4 de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) No âmbito da Planificação:
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; ii) Coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; iii) Elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os programas e cursos de educação à distância bem como dos recursos associados.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito das Finanças:
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii) Prover os meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED; iii) Zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; iv) Controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED;
Número ou marcador · p. 4 v) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 c) No âmbito dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 4 v) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vi) Gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor; vii) Coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de educação à distância; viii) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 4 Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INED:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INED e dos CPED que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INED:
Número ou marcador · p. 4 a) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 101
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 5/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, criado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do INED, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INED à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data
  21. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Fevereiro de 2017.
  23. Texto do artigo, página 1: — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED)
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora e reguladora da educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
  32. Texto do artigo, página 1: O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Homologação da visão, missão e objectivos do INED aprovados pelo Conselho Directivo do INED;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED, aprovados pelo Conselho Directivo INED;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Homologação de normas técnicas reguladoras da educação à distância, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Nomeação dos Directores de Serviços Centrais do INED;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar se sobre a abertura de delegações e outras formas de representação do INED;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar inspecções financeiras aos serviços do INED;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial;
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INED:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de educação à distância, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Garantia do funcionamento da rede nacional de educação à distância e uma adequada utilização dos recursos envolvidos;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: São competências do INED:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Promover cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Promover a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e coordenar a rede dos centros provinciais de educação à distância;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância bem como os respectivos cursos e programas;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de educação à distância.
  65. Número ou marcador, página 2: j) Elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da educação à distância assim como disseminar os seus resultados;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
  69. Número ou marcador, página 2: n) Estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
  70. Número ou marcador, página 2: o) Avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos à distância por elas oferecidos.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  75. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INED:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Direcção)
  80. Texto do artigo, página 2: O INED é dirigido por um Director-Geral do INED, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INED, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INED:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Representar o INED em juízo e fora dele;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Ministro de Tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequados à implementação racional da modalidade de educação à distância;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais;
  92. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto do INED)
  95. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto do INED:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral do INED no exercício das suas funções e competências;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
  99. Texto do artigo, página 3: 29 DE JUNHO DE 2017 640 — (3)
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do INED, cumprindo as seguintes funções:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da educação à distância e funcionamento do INED;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INED;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de educação à distância;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da educação à distância;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de educação à distância;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INED, que o preside;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INED;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central subordinado ao DirectorGeral do INED.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez
  117. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral do INED o convocar.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter
  121. Texto do artigo, página 3: consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de educação à distância, com as seguintes funções:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Produzir relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INED, que o preside;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INED;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do INED pode convidar os Delegados provinciais a título permanente e, ocasionalmente, outros técnicos, em função da matéria agendadas, a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente,
  137. Texto do artigo, página 3: uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Director-Geral do INED.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  139. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  142. Texto do artigo, página 3: O INED tem a seguinte estrutura:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  147. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação têm as seguintes funções:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Criar um sistema de garantia de qualidade dos programas, cursos e materiais de aprendizagem de educação à distância;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação dos cursos e programas oferecidos através da educação à distância;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da Rede Nacional de Educação à Distância bem como de outras instituições parceiras;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em Educação à Distância, dentro e fora do país;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de educação à distância.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
  156. Texto do artigo, página 3: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  158. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância têm as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o funcionamento da rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED), tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico-académicos;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar a implementação da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância pelas instituições provedoras de cursos;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos Centros Provinciais de Educação à Distância e outros serviços prestados;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Mapear a rede nacional de provedores e centros de recursos de educação à distância;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar processos de acreditação na componente técnico- -pedagógica e metodológica de Educação à Distância;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Realizar pesquisas e estudos na área de educação à distância;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Identificar necessidades de formação do pessoal da rede de educação à distância;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver e manter a página electrónica do INED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a edição de um boletim periódico especializado em educação à distância e produção de outros meios de informação, divulgação e publicidade.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais
  170. Texto do artigo, página 4: de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  172. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  174. Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Planificação:
  175. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; ii) Coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; iii) Elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os programas e cursos de educação à distância bem como dos recursos associados.
  176. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito das Finanças:
  177. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii) Prover os meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED; iii) Zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; iv) Controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED;
  178. Número ou marcador, página 4: v) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  179. Número ou marcador, página 4: c) No âmbito dos Recursos Humanos:
  180. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  181. Número ou marcador, página 4: v) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vi) Gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços, em conformidade com a legislação em vigor; vii) Coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de educação à distância; viii) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
  184. Texto do artigo, página 4: Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  186. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  187. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INED:
  188. Número ou marcador, página 4: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  189. Número ou marcador, página 4: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
  190. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INED e dos CPED que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  192. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  193. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INED:
  194. Número ou marcador, página 4: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  197. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  198. Texto do artigo, página 4: Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  199. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  200. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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