I SÉRIE — n.º 101

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 101/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 101
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidrícos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o modelo do contrato de cessão de exploração para a operação, gestão, exploração e manutenção dos sistemas de abastecimento de água do âmbito da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP).
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Rectificação dos erros materiais constatados nos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023 e 16/CNE/2023, de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HIDRÍCOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66/2023
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o modelo de contrato de cessão de exploração dos sistemas de abastecimento de água nas Cidades, Vilas e Postos Administrativos do âmbito das atribuições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento,
Texto do artigo · p. 1 Instituto Público, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação do modelo do contrato)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o modelo do contrato de cessão de exploração para a operação, gestão, exploração e manutenção dos sistemas de abastecimento de água do âmbito da Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Outorga de contratos de cessão de exploração)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Director-Geral da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, outorgar em representação do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, bem como assegurar a implementação dos contratos de cessão de exploração para a gestão dos sistemas de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidrícos , em Maputo, aos 23 de Maio de 2023. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Modelo de Contrato de Cessão de Exploração
Texto do artigo · p. 1 Considerando que: Constitui objectivo estratégico do Estado, aqui representado
Texto do artigo · p. 1 pela Cedente, estabelecer estruturas efectiva e eficientes para o serviço público de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 1 Em concurso público, o Operador foi seleccionado para explorar, operar, manter e gerir o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de _____________ (Cidade, Vila, Posto Administrativo).
Texto do artigo · p. 2 O investimento público feito no SAA requer a coordenação com a Autoridade Pública local competente, neste caso com ______________ (Designação da Autoridade Local).
Texto do artigo · p. 2 Existe a necessidade de celebrar um contrato que regule os principais aspectos desta relação jurídica de exploração, operação, manutenção e gestão deste Sistema de Abastecimento de Água, remetendo-se a regulação dos demais aspectos não contemplados para a legislação específica do sector sobre a matéria objecto do contrato e, na falta de previsão desta, para as leis gerais do ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 2 Entre:
Texto do artigo · p. 2 A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP), representada por __________ na sua qualidade de Director(a)-Geral, com bastantes poderes para o acto e adiante designada apenas por “Cedente” ou “Entidade Contratante” ou “AIAS, IP”
Texto do artigo · p. 2 E a
Texto do artigo · p. 2 _________________, Sociedade comercial legalmente constituída no Registo de Entidades Legais de Moçambique com o NUEL _________, representada neste acto pelo (a) Senhor (a) _________., na qualidade de ________, com plenos poderes para o efeito, daqui em diante designada por “Operador” ou “Entidade Contratada”.
Texto do artigo · p. 2 E individualmente e em conjunto podem ser referidas como a “Parte” ou as “Partes”, consoante o caso.
Texto do artigo · p. 2 Testemunhado pelo:
Texto do artigo · p. 2 Designação da Autoridade Local (Governo do Distrito/ Conselho Municipal), na qualidade de representante do poder local, aqui representado pelo Senhor ___________, e adiante designada por “Autoridade Local”.
Texto do artigo · p. 2 De forma livre, voluntária e consciente, as Partes acordam em estabelecer o presente Contrato de Cessão de Exploração, para a Operação, Gestão, Exploração e Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade/Vila/Sede do Posto Administrativo de___________, que se rege pelas cláusulas que se seguem:
Texto do artigo · p. 2 CláusulA PrimeirA
Texto do artigo · p. 2 (Definições e Lista de Abreviaturas)
Texto do artigo · p. 2 As definições dos termos e lista de abreviaturas constam do Glossário no presente Contrato.
Texto do artigo · p. 2 CláusulA segundA
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente Contrato é cedido ao Operador o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) da Cidade/Vila/Sede do Posto Administrativo de ____________, no qual se compromete a operar, gerir, explorar e mantê-lo em regime de exclusividade na área adistrita ao sistema.
Texto do artigo · p. 2 CláusulA terCeirA
Texto do artigo · p. 2 (Duração, Renovação e Revisão Periódica)
Texto do artigo · p. 2 1. O presente Contrato vigora por um período de até 10 (dez) anos contados da data da respectiva celebração, e pode ser renovado por um período inferior ou igual a 10 anos, tendo em conta o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 a) Desempenho do Operador;
Texto do artigo · p. 2 b) O volume de investimentos a ser realizado pelo Operador.
Texto do artigo · p. 2 2. No primeiro ano de vigência do contrato, a Cedente reserva- se o direito de proceder a uma avaliação do desempenho da entidade contratada, podendo emitir recomendações.
Texto do artigo · p. 2 3. O não cumprimento das recomendações resultantes da
Texto do artigo · p. 2 avaliação referida no número anterior pode resultar na anulação do contrato.
Texto do artigo · p. 2 CláusulA QuArtA
Texto do artigo · p. 2 (Tarifas, Taxas e outros Encargos Pagos pelo Serviço)
Texto do artigo · p. 2 1. As tarifas e taxas a serem cobradas pelo Operador pelo fornecimento de água potável, são as fixadas pelo Regulador.
Texto do artigo · p. 2 2. Os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para o serviço público de abastecimento de água, são estabelecidos pelo regulador nos termos da legislação vigente.
Texto do artigo · p. 2 3. O Operador pode igualmente cobrar outras taxas e encargos,
Texto do artigo · p. 2 durante a vigência do Contrato, conforme o estabelecido pelo Regulador.
Texto do artigo · p. 2 CláusulA QuintA
Texto do artigo · p. 2 (Direito da Cedente)
Texto do artigo · p. 2 São direitos da Cedente, para além do disposto na legislação aplicável, os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Realizar auditorias, vistorias e inspecções técnicas e financeiras ao SAA, sempre que assim o desejar;
Texto do artigo · p. 2 b) Promover a realização de vistorias e inspecções no SAA, feitas por entidades independentes, a fim de verificar o cumprimento pontual das obrigações contratuais e legais;
Texto do artigo · p. 2 c) Solicitar ao Operador qualquer informação que julgue necessária sobre o serviço;
Texto do artigo · p. 2 d) Accionar a execução de garantias contratuais preenchidos os respectivos requisitos; e
Texto do artigo · p. 2 e) Proceder ao resgate do SAA e do respectivo serviço nos precisos termos definidos no Contrato.
Texto do artigo · p. 2 CláusulA sextA
Texto do artigo · p. 2 (Deveres da Cedente)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres da Cedente, para além do disposto na legislação aplicável, os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Disponibilizar ao Operador, na data de assinatura do presente contrato, livres de quaisquer ónus ou encargos todos os bens e direitos associados ao fornecimento do serviço dentro da área de abastecimento de água predefinida;
Texto do artigo · p. 2 b) Prestar apoio e colaboração ao Operador no seu relacionamento com a Autoridade Local; e
Texto do artigo · p. 2 c) Assegurar no acto da entrega os órgãos do SAA, incluindo as fontes de energia.
Texto do artigo · p. 3 CláusulA sétimA
Texto do artigo · p. 3 (Direitos do Operador)
Texto do artigo · p. 3 São direitos do Operador, entre outros previstos na legislação aplicável, os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Explorar, gerir, manter, operar e controlar o SAA e seu funcionamento sem ingerências externas;
Texto do artigo · p. 3 b) Cobrar e fazer suas as receitas indicadas no Contrato geradas pela prestação do serviço ao consumidor da água potável;
Texto do artigo · p. 3 c) Apresentar propostas anuais de revisão do modelo comercial e financeiro e das metas de desempenho; e
Texto do artigo · p. 3 d) Apresentar propostas de revisão tarifária, respeitando o disposto no n.º 2 da Cláusula 4.ª deste Contrato.
Texto do artigo · p. 3 CláusulA oitAvA
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do Operador)
Texto do artigo · p. 3 São deveres do Operador, entre outros previstos na legislação aplicável, os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Prestar serviços de abastecimento de água, garantindo que seja regular, contínuo e eficiente a provisão aos clientes que paguem o serviço;
Texto do artigo · p. 3 b) Celebrar contrato de adesão com os clientes, obedecendo ao modelo estabelecido pelo Regulador;
Texto do artigo · p. 3 c) Pagar regularmente as facturas referentes a renda de cedente, taxas de serviço, regulação e água bruta;
Texto do artigo · p. 3 d) Proceder com a regularização de dívidas para com terceiros, contraídas durante a vigência do contrato;
Texto do artigo · p. 3 e) Proceder a cobrança das facturas em dívida referente ao consumo de água, resultante da gestão anterior e canalizar a AIAS, IP;
Texto do artigo · p. 3 f) Munir os trabalhadores de equipamentos de protecção pessoal para o uso durante o exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 3 g) Não dispor e nem onerar os bens constituintes do SAA;
Texto do artigo · p. 3 h) Cumprir com os indicadores de desempenho e o alcance das respectivas metas;
Texto do artigo · p. 3 i) Proceder de acordo com os padrões de qualidade de serviços legalmente definidos;
Texto do artigo · p. 3 j) Proceder a operação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos do SAA de acordo com as normas técnicas vigentes;
Texto do artigo · p. 3 k) Utilizar e conservar livros de registos ou outros meios viáveis de registo de informação de gestão do SAA para facilitar gestão e supervisão eficiente do contrato;
Texto do artigo · p. 3 l) Preencher e submeter até ao dia 5 de cada mês a planilha de monitoria com dados sobre a gestão, operação e manutenção do sistema;
Texto do artigo · p. 3 m) Disponibilizar toda a informação necessária para as vistorias, inspecções e auditorias solicitadas ou a realizar pela Cedente e o Regulador;
Texto do artigo · p. 3 n) Cooperar e ter um bom relacionamento com a Autoridade Local e com o órgão regulador;
Texto do artigo · p. 3 o) Prestar informação sobre qualidade do serviço e seu desempenho à Cedente, Autoridade Local e o Regulador;
Texto do artigo · p. 3 p) Enviar com periodicidade mensal, trimestral e anual a Cedente, relatórios com informações técnicas, comerciais, financeiras e outras que se julgar oportunas;
Texto do artigo · p. 3 q) Manter os consumidores informados de forma clara, precisa e atempada sobre quaisquer alterações na prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 3 r) Incluir na prestação de serviços todo o pessoal referido na fase de candidatura;
Texto do artigo · p. 3 s) Na substituição de algum técnico constante na proposta de candidatura, deve-se proceder a sua substituição por um técnico de igual ou superior competência profissional;
Texto do artigo · p. 3 t) Não alterar por iniciativa própria a tarifa e as taxas aprovadas pelo órgão regulador; e
Texto do artigo · p. 3 u) Prestar caução (garantia de desempenho) a favor da Cedente nos termos definidos na Cláusula Décima Quinta do presente contrato.
Texto do artigo · p. 3 CláusulA nonA
Texto do artigo · p. 3 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 3 1. As Partes obrigam-se a manter em absoluta e total confidencialidade o conteúdo do presente contrato, bem como as respectivas negociações passadas e futuras, incluindo os actos de execução e, bem assim, quaisquer informações escritas ou verbais que por força deste contrato venham a ser transmitidas, excepto nos casos em que a revelação se tornar obrigatória por lei ou ordem legítima de autoridade pública, ou ainda se tornar necessária para a defesa de interesses em litígio.
Texto do artigo · p. 3 2. Não obstante a obrigação de sigilo constante da presente
Texto do artigo · p. 3 Cláusula, a parte receptora tem o direito de divulgar tal informação confidencial aos seus associados e/ou seus administradores, accionistas, directores, técnicos e outros colaboradores, auditores externos, advogados e outros consultores, bem como a qualquer autoridade reguladora a que cada parte esteja directa ou indirectamente sujeita, sempre que tal se mostre necessário.
Texto do artigo · p. 3 CláusulA déCimA
Texto do artigo · p. 3 (Cedência, Oneração e Trespasse)
Texto do artigo · p. 3 É interdito ao Operador ceder, trespassar ou por qualquer outro modo vincular-se a contratos ou quaisquer outros actos jurídicos, que tenham por efeito a promessa ou efectiva cedência, transmissão ou oneração, no todo ou em parte do Sistema objecto do Contrato de Cessão de Exploração.
Número ou marcador · p. 3 Cláusula DėCima Primeira
Texto do artigo · p. 3 (Equidade de Género)
Número ou marcador · p. 3 1. O Operador é encorajado a estabelecer uma estrutura de pessoal que observe a integração de género de acordo com a Política e Estratêgia do género em vigor no Sector de Águas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Operador é encorajado a incluir no plano de gestão do SAA, as acções de Género que visam a não descriminação baseada no sexo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Operador deve trimestralmente partilhar com a Cedente,
Texto do artigo · p. 3 o relatório sobre as actividades realizadas no âmbito da Equidade de Género.
Texto do artigo · p. 3 CláusulA déCimA segundA
Texto do artigo · p. 3 (Rendas e Taxas Suportadas pelo Operador)
Número ou marcador · p. 3 1. O Operador obriga-se a pagar as seguintes rendas e taxas:
Número ou marcador · p. 3 a) A renda de Cedente, a ser paga mensalmente, no montante correspondente a 10% (dez por cento) da facturação sem IVA;
Número ou marcador · p. 3 b) A taxa de serviços, a ser paga mensalmente, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da facturação sem IVA;
Número ou marcador · p. 3 c) A taxa de regulação, a ser paga mensalmente ao órgão regulador, no montante estipulado pelo Regulador; e
Número ou marcador · p. 3 d) A taxa de água bruta, a ser paga mensalmente à entidade gestora de recursos hídricos, no montante devidamente estipulado.
Número ou marcador · p. 4 2. A renda e taxa de serviço definidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser paga conforme os detalhes e prazo previstos na factura emitida pela Cedente.
Texto do artigo · p. 4 CláusulA déCimA terCeirA
Texto do artigo · p. 4 (Incumprimento das Obrigações e Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Pelo incumprimento das obrigações pecuniárias o Operador sujeita-se as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) O pagamento após a data limite estabelecida na factura, sujeita-se a uma multa correspondente a 20% do valor em atraso;
Número ou marcador · p. 4 b) O atraso no pagamento das rendas por período superior a 6 (seis) meses constitui justa causa de rescisão do contrato, sem prejuízo do dever de pagar as rendas em atraso e as respectivas multas.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeito de facturação, no caso de o Operador preencher
Texto do artigo · p. 4 fora do prazo fixado ou não preenchimento da planilha, a Cedente reserva-se ao direito de usar os dados constantes do histórico, ainda que os mesmos não estejam actualizados.
Texto do artigo · p. 4 CláusulA déCimA QuArtA
Texto do artigo · p. 4 (Uso e Aproveitamento de Água Bruta)
Número ou marcador · p. 4 1. A Cedente tem a responsabilidade de obter junto à entidade pública de gestão de recursos hídricos e manter em vigor durante toda a vigência do Contrato, o título de uso e aproveitamento privativo da água bruta, ficando os respectivos custos (taxa) a cargo do Operador.
Número ou marcador · p. 4 2. O Operador, na base do título de uso e aproveitamento
Texto do artigo · p. 4 privativo de água bruta, deve obter junto à entidade pública de gestão de recursos hídricos as quantidades suficientes para alimentar o Sistema de Abastecimento de Água.
Texto do artigo · p. 4 CláusulA déCimA QuintA
Texto do artigo · p. 4 (Caução)
Número ou marcador · p. 4 1. No acto da assinatura do contrato o Operador deve prestar uma garantia (Caução), pagável à primeira solicitação, para garantir:
Número ou marcador · p. 4 a) O cumprimento das metas de desempenho;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer custos, perdas, danos ou despesas sofridas ou incorridas pela Cedente em virtude do incumprimento do contrato pelo Operador;
Número ou marcador · p. 4 c) Cobrir os encargos respeitantes ao incumprimento da renda e respectivas multas;
Número ou marcador · p. 4 d) A reparação na situação de degradação acentuada dos activos que compõem o SAA por falta de manutenção e dos demais cuidados para a sua preservação em boas condições de operação.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior desta cláusula, as Partes acordam de boa-fé, atribuir força executiva a garantia prestada podendo resultar no direito da Cedente a eventual indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do presente contrato.
Número ou marcador · p. 4 3. O direito da Cedente executar a garantia prestada pelo
Texto do artigo · p. 4 Operador ou avançar para o processo de execução, não afasta o direito de extinguir o contrato.
Texto do artigo · p. 4 CláusulA déCimA sextA
Texto do artigo · p. 4 (Modelo Económico-Financeiro)
Texto do artigo · p. 4 O Modelo Económico-Financeiro relativo ao SAA deve ser
Texto do artigo · p. 4 apresentado pelo Operador e sujeita-se a aprovação da Cedente. CláusulA déCimA sétimA
Texto do artigo · p. 4 (Plano de Investimentos e Cronograma)
Número ou marcador · p. 4 1. O Plano de Investimentos, incluindo o cronograma de implementação das empreitadas de construções, reabilitações, renovações, benfeitorias e expansão da rede do SAA objecto da contratação é da responsabilidade do Operador e sujeita-se a aprovação da Cedente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Operador encarrega-se de fazer a manutenção das
Texto do artigo · p. 4 instalações e equipamentos durante a vigência do Contrato, bem como a reparação de qualquer dano resultante da actividade objecto do presente Contrato.
Texto do artigo · p. 4 CláusulA déCimA oitAvA
Texto do artigo · p. 4 (Património e Inventariação)
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes acordam em proceder no acto da entrada em vigor do presente Contrato com a inventariação de todo o património (instalações, bens móveis e equipamento) adstrito ao SAA, que será parte integrante do presente Contrato, sendo que no fim da sua vigência o mesmo deve ser devolvido nas condições em que foi entregue sem prejuízo de eventuais danos causados pela normal utilização e depreciação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Operador não pode ceder, arrendar, alienar, hipotecar,
Texto do artigo · p. 4 dar de penhor ou, de qualquer outra forma, transferir ou onerar o património (instalações, bens móveis e equipamentos) adstrito ao SAA.
Texto do artigo · p. 4 CláusulA déCimA nonA
Texto do artigo · p. 4 (Património e Devolução dos Bens)
Número ou marcador · p. 4 1. Os bens adstritos ao SAA serão devolvidos à Cedente, uma vez terminada a vigência do Contrato, incluindo as benfeitorias resultantes das obras realizadas pelo Operador ou equipamento adquirido por este e integrado no Sistema.
Número ou marcador · p. 4 2. No final do Contrato todos os bens revertem para a Cedente, sem qualquer encargo, em perfeito estado de funcionamento, manutenção e operacionalidade, devendo o Operador efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrem necessárias, mesmo nas vésperas do término do Contrato.
Número ou marcador · p. 4 3. A devolução dos bens é formalizada mediante um “Termo
Texto do artigo · p. 4 de Devolução” assinado pelas Partes. CláusulA vigésimA
Texto do artigo · p. 4 (Entidade Reguladora do Serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. A regulação do serviço público de abastecimento de água e saneamento, compete a Autoridade Reguladora de Águas (AURA).
Número ou marcador · p. 4 2. Cabe ao Regulador proceder em conformidade com as
Texto do artigo · p. 4 competências previstas e melhor descritas nos instrumentos que lhe regem.
Texto do artigo · p. 5 CláusulA vigésimA PrimeirA
Texto do artigo · p. 5 (Papel da Autoridade Local)
Texto do artigo · p. 5 Cabe à Autoridade Local:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio ao Operador para o alcance das metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar com as Partes na identificação de novas áreas para a expansão da rede.
Texto do artigo · p. 5 CláusulA vigésimA segundA
Texto do artigo · p. 5 (Extinção do Contrato)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente contrato pode ser extinto por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 5 a) Caducidade pelo decurso do prazo de vigência;
Número ou marcador · p. 5 b) Por mútuo consentimento das Partes; e
Número ou marcador · p. 5 c) Rescisão unilateral por qualquer das Partes, com justa causa nos termos da Cláusula Vigésima Terceira, devendo a mesma ser comunicada a outra parte por escrito contendo os fundamentos, com antecedência de 60 dias.
Número ou marcador · p. 5 2. Com a extinção do contrato cessam todos os direitos
Texto do artigo · p. 5 e obrigações das Partes, sem prejuízo das obrigações vencidas, dos direitos adquiridos e dos direitos indemnizatórios.
Texto do artigo · p. 5 CláusulA vigésimA terCeirA
Texto do artigo · p. 5 (Justa Causa)
Texto do artigo · p. 5 Configuram justa causa de rescisão, entre outras previstas na legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) O incumprimento grave dos deveres contratuais por qualquer das Partes que afecte os objectivos e finalidades do presente contrato;
Número ou marcador · p. 5 b) As ausências constantes e injustificadas por parte do Operador por um período de 10 dias consecutivos ou 30 dias intercalados num ano, que indiciem abandono do SAA;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão e/ou paralisação sem aviso prévio, sem motivo e de forma reiterada do serviço de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 d) Incumprimento de forma recorrente do dever de preenchimento e de submissão da Planilha de Monitoria e Avaliação do desempenho do sistema e/ou o respectivo envio da mesma com dados omissos, viciados e falsos;
Número ou marcador · p. 5 e) Não pagamento da Renda de Cedente, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, após 2 (duas) interpelações sem sucessos; e
Número ou marcador · p. 5 f) O endividamento do Operador no que concerne a salários dos trabalhadores, consumo de energia eléctrica entre outros.
Texto do artigo · p. 5 CláusulA vigésimA QuArtA
Texto do artigo · p. 5 (Resgate)
Número ou marcador · p. 5 1. A Cedente pode resgatar o SAA nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) A suspensão e/ou paralisação do serviço de abastecimento de água que coloque em risco as necessidades básicas dos consumidores;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando ocorra ou esteja eminente qualquer situação que possa comprometer a saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Danificação do SAA ou por qualquer outra razão que perigue seriamente o interesse público.
Número ou marcador · p. 5 2. O resgate referido no número anterior implica sempre
Texto do artigo · p. 5 a precedência de uma comunicação escrita fundamentada dirigida ao Operador e o recurso à força pública para a respectiva execução caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 5 3. Durante o período de duração do resgate, a Cedente, consoante o que ficar definido, assume todas as responsabilidades contratuais, suspendendo-se de forma imediata e automática os direitos e obrigações do Operador, até a contratação de um novo Operador.
Número ou marcador · p. 5 4. O resgate não inibe a rescisão do contrato com justa causa
Texto do artigo · p. 5 pela Cedente se coexistirem fundamentos legais e contratuais para o efeito.
Texto do artigo · p. 5 CláusulA vigésimA QuintA
Texto do artigo · p. 5 (Força Maior)
Número ou marcador · p. 5 1. Circunstâncias de força maior incluem, mas não se limitam a guerra, distúrbios, greves, bloqueios, confiscos, desordem civil, tremor de terra, incêndio, explosão, tempestade, cheias ou outras forças climáticas adversas.
Número ou marcador · p. 5 2. Com as circunstâncias referidas no número anterior, fazem cessar a responsabilidade das Partes por falta ou atraso na execução do presente Contrato, quando o incumprimento resulte delas.
Número ou marcador · p. 5 3. As obrigações contratuais entre as Partes suspendem-se
Texto do artigo · p. 5 enquanto durar as circunstâncias de força maior. CláusulA vigésimA sextA
Texto do artigo · p. 5 (Resolução de Conflitos)
Texto do artigo · p. 5 Os conflitos entre a Cedente e o Operador resultantes da interpretação e execução do presente Contrato ou com este relacionado serão resolvidos com recurso as seguintes instâncias, sequencialmente:
Número ou marcador · p. 5 a) Resolução de forma amigável;
Número ou marcador · p. 5 b) Se amigavelmente não se alcançar solução, seguir-se-á a mediação pela Entidade Reguladora do Sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Prevalecendo o conflito, após a mediação pela Entidade Reguladora, as Partes podem recorrer a resolução via arbitragem extrajudicial;
Número ou marcador · p. 5 d) No caso de as Partes não alcançarem acordo sobre todas as controvérsias decorrentes ou relacionadas com o presente Contrato devem submeter a resolução pelo Tribunal competente.
Texto do artigo · p. 5 CláusulA vigésimA sétimA
Texto do artigo · p. 5 Anti-Corrupção
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos das disposições conjugadas da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho e da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, as Partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, qualquer benefício a terceiros, e a não solicitar, prometer ou aceitar, em seu benefício ou em benefício de qualquer outra pessoa, qualquer oferta que vise obter um resultado favorável relativamente a uma decisão ou serviço.
Texto do artigo · p. 5 CláusulA vigésimA oitAvA
Texto do artigo · p. 5 (Revisão ou Alteração do Contrato de Cessão de Exploração)
Texto do artigo · p. 5 Todas as alterações ao presente Contrato serão objecto de uma adenda.
Texto do artigo · p. 5 CláusulA vigésimA nonA
Texto do artigo · p. 5 (Boa-Fé e Interesse Público)
Número ou marcador · p. 5 1. Sujeito à Lei Aplicável, as Partes concordam em executar todos os actos e aspectos que possam ser necessários ou expeditos para dar efeito às disposições do presente Contrato.
Número ou marcador · p. 6 2. As Partes comprometem-se a executar os termos e disposições do presente Contrato, de acordo com os princípios da boa-fé e do interesse público.
Texto do artigo · p. 6 CláusulA trigésimA
Texto do artigo · p. 6 (Disposições Supletivas e Subsidiárias)
Texto do artigo · p. 6 A tudo o que não estiver previsto neste Contrato aplicase supletivamente a legislação específica sobre a matéria e a legislação geral em matéria contratual.
Texto do artigo · p. 6 Assim, as Partes outorgaram o presente Contrato de Cessão de Exploração para a Operação, Gestão, Exploração e Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água de _________________em três exemplares de igual teor, forma e valor jurídico, ficando um exemplar em poder de cada uma das Partes Outorgantes.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, aos de de 20__
Texto do artigo · p. 6 A Cedente O Operador
Texto do artigo · p. 6 Nome Nome (Director-Geral da AIAS, IP) (Cargo do Representante Legal)
Texto do artigo · p. 6 Testemunhado Pela Autoridade Local Administração do Distrito de/Conselho Autárquico
Texto do artigo · p. 6 da Vila de
Texto do artigo · p. 6 O Administrador/O Presidente do Município de … Nome
Texto do artigo · p. 6 Glossário Para efeitos de aplicação do presente Contrato, os termos
Texto do artigo · p. 6 abaixo indicados têm o seguinte significado:
Número ou marcador · p. 6 1. Abandono – Ausências constantes e injustificadas por parte do Operador por um período de 10 dias consecutivos ou 30 dias intercalados num ano;
Número ou marcador · p. 6 2. Acordo Regulatório – O instrumento legal que é base para a regulação do serviço público, estabelecido entre a Autoridade Reguladora de Águas - IP e o Cedente no qual se define o Quadro Regulatório específico do sistema;
Número ou marcador · p. 6 3. Autoridade Local – (Governo do Distrito de …/Conselho Municipal de …);
Número ou marcador · p. 6 4. Caução: Garantia de desempenho a ser prestada pelo Operador à Entidade Cedente que esta poderá accionar em caso de incumprimento contratual;
Número ou marcador · p. 6 5. Cliente – A pessoa singular ou colectiva que tem Contrato com o Operador para o serviço de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 6 6. Consumidor ou Utente – Pessoa singular ou colectiva a quem é assegurado o serviço de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 6 7. Contrato - é o acordo de vontades firmado entre duas entidades capazes de criar, modificar ou extinguir direitos;
Número ou marcador · p. 6 8. Desempenho do Operador – A eficiência técnica
Texto do artigo · p. 6 e de gestão do Operador medida por Indicadores tais como a percentagem de água não contabilizada;
Número ou marcador · p. 6 9. Entidade Gestora ou Operador – A entidade pública
Texto do artigo · p. 6 ou privada que por lei é responsável pela exploração, gestão e fornecimento de água destinada ao consumo humano;
Número ou marcador · p. 6 10. Cedente ou Entidade Contratante – A entidade pública
Texto do artigo · p. 6 responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos, incluindo a sua delegação a Operadores privados;
Número ou marcador · p. 6 11. Entidade Responsável pela Prestação de Serviço –
Texto do artigo · p. 6 É a entidade gestora operacional do SAA;
Número ou marcador · p. 6 12. Estrutura Tarifária – A apresentação de tarifas
Texto do artigo · p. 6 diferenciadas a serem cobradas a diferentes categorias de Consumidores e para diferentes escalões de consumo aprovadas pela Autoridade de Regulação de Águas (AURA - IP). Sobre proposta do cedente;
Número ou marcador · p. 6 13. Força Maior – significa um acto que está para além do
Texto do artigo · p. 6 controlo razoável de uma das Partes e que torna o desempenho ou cumprimento das obrigações de uma das Partes impossíveis ou impraticáveis quanto razoáveis para serem consideradas impossíveis nessas circunstâncias;
Número ou marcador · p. 6 14. Indicador – O parâmetro usado para medir a Qualidade
Texto do artigo · p. 6 de Serviço ou o Desempenho do Operador;
Número ou marcador · p. 6 15. Indicadores de Desempenho - os índices desenvolvidos
Texto do artigo · p. 6 para acompanhar as actividades do Operador, focando os principais pontos que afectam a gestão e seu resultado organizacional, permitindo ainda que se desenvolvam estratégias de melhoria do Serviço, constantes no Anexo III;
Número ou marcador · p. 6 16. Metas de Desempenho – São as metas estabelecidas para
Texto do artigo · p. 6 o serviço, constantes no número I do Anexo II;
Número ou marcador · p. 6 17. Modelo Económico-Financeiro – o conjunto
Texto do artigo · p. 6 de pressupostos e projecções económico-financeiros, constantes do Anexo IV;
Número ou marcador · p. 6 18. Quadro Regulatório – O acordo entre a Autoridade
Texto do artigo · p. 6 Reguladora de Águas, IP e o Cedente que, no contexto do Acordo Regulatório, estabelece os Padrões e Metas de Qualidade de Serviço e Desempenho do Operador, a Tarifa Média de Referência e a Estrutura Tarifária para um determinado sistema (QR);
Número ou marcador · p. 6 19. Qualidade de Serviço – A percepção pelo Consumidor do
Texto do artigo · p. 6 que seja a qualidade de serviço e que directamente o afecta, tal como medida por Indicadores como a percentagem de população com acesso ao serviço, qualidade da água potável e capacidade de resposta do Operador às reclamações do Consumidor;
Número ou marcador · p. 6 20. Renda – O montante a ser pago mensalmente
Texto do artigo · p. 6 pelo Operador, pela cedência para operação, gestão e exploração do empreendimento;
Número ou marcador · p. 6 21. Serviço – Prestação técnica, administrativa, financeira
Texto do artigo · p. 6 e operacional do SAA tal como apresentada na Proposta;
Número ou marcador · p. 6 22. Sistema de Abastecimento de Água: Infra-estruturas
Texto do artigo · p. 6 e equipamentos de captação, adução, estação elevatória, tratamento e armazenagem e pela rede de distribuição, designadamente, a primária, secundária e terciária;
Número ou marcador · p. 6 23. Tarifa – O preço fixo ou unitário, por unidade de volume
Texto do artigo · p. 6 consumido e escalão de consumo, cobrado aos consumidores pelos serviços de água e saneamento prestados pelo Operador;
Número ou marcador · p. 6 24. Taxa de Ligação – O valor que o Consumidor paga para
Texto do artigo · p. 6 receber o serviço de abastecimento de água na sua propriedade a partir da rede de distribuição;
Número ou marcador · p. 6 25. Taxa de Regulação – O valor percentual sobre a receita
Texto do artigo · p. 6 anual bruta das Entidades Gestoras, pago por estas a Autoridade Reguladora de Águas – IP;
Número ou marcador · p. 6 26. Regulador – a Autoridade Reguladora de Águas.
Texto do artigo · p. 7 Lista de Abreviaturas AIAS,IP – Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público AURA – Autoridade Reguladora de Águas DUAT - Direito de Uso e Aproveitamento de Terra IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado SAA - Sistema de Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 7 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 7 Rectificação
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de proceder à rectificação de erros materiais constatados no nome do Membro e Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, nos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023
Parágrafo · p. 7 e 16/CNE/2023, de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio de 2023, nos termos da alínea c) do artigo 12 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É rectificado o nome do membro e Vice-Presidente da Comissão Distrital de Nacala-Porto, designado pelos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023 e 16/CNE/2023, ambas de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio de 2023, de Mecusse Abdul Amisse pelo Macussude Abdul Amisse.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A presente rectificação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 22 de Maio de 2023. — O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 101
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidrícos:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o modelo do contrato de cessão de exploração para a operação, gestão, exploração e manutenção dos sistemas de abastecimento de água do âmbito da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP).
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  15. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  16. Parágrafo, página 1: Rectificação dos erros materiais constatados nos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023 e 16/CNE/2023, de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HIDRÍCOS
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2023
  19. Texto do artigo, página 1: de 26 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o modelo de contrato de cessão de exploração dos sistemas de abastecimento de água nas Cidades, Vilas e Postos Administrativos do âmbito das atribuições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento,
  21. Texto do artigo, página 1: Instituto Público, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Aprovação do modelo do contrato)
  24. Texto do artigo, página 1: É aprovado o modelo do contrato de cessão de exploração para a operação, gestão, exploração e manutenção dos sistemas de abastecimento de água do âmbito da Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Outorga de contratos de cessão de exploração)
  27. Texto do artigo, página 1: Compete ao Director-Geral da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, outorgar em representação do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, bem como assegurar a implementação dos contratos de cessão de exploração para a gestão dos sistemas de abastecimento de água.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidrícos , em Maputo, aos 23 de Maio de 2023. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  32. Número ou marcador, página 1: Anexo
  33. Texto do artigo, página 1: Modelo de Contrato de Cessão de Exploração
  34. Texto do artigo, página 1: Considerando que: Constitui objectivo estratégico do Estado, aqui representado
  35. Texto do artigo, página 1: pela Cedente, estabelecer estruturas efectiva e eficientes para o serviço público de abastecimento de água.
  36. Texto do artigo, página 1: Em concurso público, o Operador foi seleccionado para explorar, operar, manter e gerir o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de _____________ (Cidade, Vila, Posto Administrativo).
  37. Texto do artigo, página 2: O investimento público feito no SAA requer a coordenação com a Autoridade Pública local competente, neste caso com ______________ (Designação da Autoridade Local).
  38. Texto do artigo, página 2: Existe a necessidade de celebrar um contrato que regule os principais aspectos desta relação jurídica de exploração, operação, manutenção e gestão deste Sistema de Abastecimento de Água, remetendo-se a regulação dos demais aspectos não contemplados para a legislação específica do sector sobre a matéria objecto do contrato e, na falta de previsão desta, para as leis gerais do ordenamento jurídico moçambicano.
  39. Texto do artigo, página 2: Entre:
  40. Texto do artigo, página 2: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP), representada por __________ na sua qualidade de Director(a)-Geral, com bastantes poderes para o acto e adiante designada apenas por “Cedente” ou “Entidade Contratante” ou “AIAS, IP”
  41. Texto do artigo, página 2: E a
  42. Texto do artigo, página 2: _________________, Sociedade comercial legalmente constituída no Registo de Entidades Legais de Moçambique com o NUEL _________, representada neste acto pelo (a) Senhor (a) _________., na qualidade de ________, com plenos poderes para o efeito, daqui em diante designada por “Operador” ou “Entidade Contratada”.
  43. Texto do artigo, página 2: E individualmente e em conjunto podem ser referidas como a “Parte” ou as “Partes”, consoante o caso.
  44. Texto do artigo, página 2: Testemunhado pelo:
  45. Texto do artigo, página 2: Designação da Autoridade Local (Governo do Distrito/ Conselho Municipal), na qualidade de representante do poder local, aqui representado pelo Senhor ___________, e adiante designada por “Autoridade Local”.
  46. Texto do artigo, página 2: De forma livre, voluntária e consciente, as Partes acordam em estabelecer o presente Contrato de Cessão de Exploração, para a Operação, Gestão, Exploração e Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade/Vila/Sede do Posto Administrativo de___________, que se rege pelas cláusulas que se seguem:
  47. Texto do artigo, página 2: CláusulA PrimeirA
  48. Texto do artigo, página 2: (Definições e Lista de Abreviaturas)
  49. Texto do artigo, página 2: As definições dos termos e lista de abreviaturas constam do Glossário no presente Contrato.
  50. Texto do artigo, página 2: CláusulA segundA
  51. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  52. Texto do artigo, página 2: Pelo presente Contrato é cedido ao Operador o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) da Cidade/Vila/Sede do Posto Administrativo de ____________, no qual se compromete a operar, gerir, explorar e mantê-lo em regime de exclusividade na área adistrita ao sistema.
  53. Texto do artigo, página 2: CláusulA terCeirA
  54. Texto do artigo, página 2: (Duração, Renovação e Revisão Periódica)
  55. Texto do artigo, página 2: 1. O presente Contrato vigora por um período de até 10 (dez) anos contados da data da respectiva celebração, e pode ser renovado por um período inferior ou igual a 10 anos, tendo em conta o seguinte:
  56. Texto do artigo, página 2: a) Desempenho do Operador;
  57. Texto do artigo, página 2: b) O volume de investimentos a ser realizado pelo Operador.
  58. Texto do artigo, página 2: 2. No primeiro ano de vigência do contrato, a Cedente reserva- se o direito de proceder a uma avaliação do desempenho da entidade contratada, podendo emitir recomendações.
  59. Texto do artigo, página 2: 3. O não cumprimento das recomendações resultantes da
  60. Texto do artigo, página 2: avaliação referida no número anterior pode resultar na anulação do contrato.
  61. Texto do artigo, página 2: CláusulA QuArtA
  62. Texto do artigo, página 2: (Tarifas, Taxas e outros Encargos Pagos pelo Serviço)
  63. Texto do artigo, página 2: 1. As tarifas e taxas a serem cobradas pelo Operador pelo fornecimento de água potável, são as fixadas pelo Regulador.
  64. Texto do artigo, página 2: 2. Os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para o serviço público de abastecimento de água, são estabelecidos pelo regulador nos termos da legislação vigente.
  65. Texto do artigo, página 2: 3. O Operador pode igualmente cobrar outras taxas e encargos,
  66. Texto do artigo, página 2: durante a vigência do Contrato, conforme o estabelecido pelo Regulador.
  67. Texto do artigo, página 2: CláusulA QuintA
  68. Texto do artigo, página 2: (Direito da Cedente)
  69. Texto do artigo, página 2: São direitos da Cedente, para além do disposto na legislação aplicável, os seguintes:
  70. Texto do artigo, página 2: a) Realizar auditorias, vistorias e inspecções técnicas e financeiras ao SAA, sempre que assim o desejar;
  71. Texto do artigo, página 2: b) Promover a realização de vistorias e inspecções no SAA, feitas por entidades independentes, a fim de verificar o cumprimento pontual das obrigações contratuais e legais;
  72. Texto do artigo, página 2: c) Solicitar ao Operador qualquer informação que julgue necessária sobre o serviço;
  73. Texto do artigo, página 2: d) Accionar a execução de garantias contratuais preenchidos os respectivos requisitos; e
  74. Texto do artigo, página 2: e) Proceder ao resgate do SAA e do respectivo serviço nos precisos termos definidos no Contrato.
  75. Texto do artigo, página 2: CláusulA sextA
  76. Texto do artigo, página 2: (Deveres da Cedente)
  77. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres da Cedente, para além do disposto na legislação aplicável, os seguintes:
  78. Texto do artigo, página 2: a) Disponibilizar ao Operador, na data de assinatura do presente contrato, livres de quaisquer ónus ou encargos todos os bens e direitos associados ao fornecimento do serviço dentro da área de abastecimento de água predefinida;
  79. Texto do artigo, página 2: b) Prestar apoio e colaboração ao Operador no seu relacionamento com a Autoridade Local; e
  80. Texto do artigo, página 2: c) Assegurar no acto da entrega os órgãos do SAA, incluindo as fontes de energia.
  81. Texto do artigo, página 3: CláusulA sétimA
  82. Texto do artigo, página 3: (Direitos do Operador)
  83. Texto do artigo, página 3: São direitos do Operador, entre outros previstos na legislação aplicável, os seguintes:
  84. Texto do artigo, página 3: a) Explorar, gerir, manter, operar e controlar o SAA e seu funcionamento sem ingerências externas;
  85. Texto do artigo, página 3: b) Cobrar e fazer suas as receitas indicadas no Contrato geradas pela prestação do serviço ao consumidor da água potável;
  86. Texto do artigo, página 3: c) Apresentar propostas anuais de revisão do modelo comercial e financeiro e das metas de desempenho; e
  87. Texto do artigo, página 3: d) Apresentar propostas de revisão tarifária, respeitando o disposto no n.º 2 da Cláusula 4.ª deste Contrato.
  88. Texto do artigo, página 3: CláusulA oitAvA
  89. Texto do artigo, página 3: (Deveres do Operador)
  90. Texto do artigo, página 3: São deveres do Operador, entre outros previstos na legislação aplicável, os seguintes:
  91. Texto do artigo, página 3: a) Prestar serviços de abastecimento de água, garantindo que seja regular, contínuo e eficiente a provisão aos clientes que paguem o serviço;
  92. Texto do artigo, página 3: b) Celebrar contrato de adesão com os clientes, obedecendo ao modelo estabelecido pelo Regulador;
  93. Texto do artigo, página 3: c) Pagar regularmente as facturas referentes a renda de cedente, taxas de serviço, regulação e água bruta;
  94. Texto do artigo, página 3: d) Proceder com a regularização de dívidas para com terceiros, contraídas durante a vigência do contrato;
  95. Texto do artigo, página 3: e) Proceder a cobrança das facturas em dívida referente ao consumo de água, resultante da gestão anterior e canalizar a AIAS, IP;
  96. Texto do artigo, página 3: f) Munir os trabalhadores de equipamentos de protecção pessoal para o uso durante o exercício da actividade;
  97. Texto do artigo, página 3: g) Não dispor e nem onerar os bens constituintes do SAA;
  98. Texto do artigo, página 3: h) Cumprir com os indicadores de desempenho e o alcance das respectivas metas;
  99. Texto do artigo, página 3: i) Proceder de acordo com os padrões de qualidade de serviços legalmente definidos;
  100. Texto do artigo, página 3: j) Proceder a operação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos do SAA de acordo com as normas técnicas vigentes;
  101. Texto do artigo, página 3: k) Utilizar e conservar livros de registos ou outros meios viáveis de registo de informação de gestão do SAA para facilitar gestão e supervisão eficiente do contrato;
  102. Texto do artigo, página 3: l) Preencher e submeter até ao dia 5 de cada mês a planilha de monitoria com dados sobre a gestão, operação e manutenção do sistema;
  103. Texto do artigo, página 3: m) Disponibilizar toda a informação necessária para as vistorias, inspecções e auditorias solicitadas ou a realizar pela Cedente e o Regulador;
  104. Texto do artigo, página 3: n) Cooperar e ter um bom relacionamento com a Autoridade Local e com o órgão regulador;
  105. Texto do artigo, página 3: o) Prestar informação sobre qualidade do serviço e seu desempenho à Cedente, Autoridade Local e o Regulador;
  106. Texto do artigo, página 3: p) Enviar com periodicidade mensal, trimestral e anual a Cedente, relatórios com informações técnicas, comerciais, financeiras e outras que se julgar oportunas;
  107. Texto do artigo, página 3: q) Manter os consumidores informados de forma clara, precisa e atempada sobre quaisquer alterações na prestação de serviços;
  108. Texto do artigo, página 3: r) Incluir na prestação de serviços todo o pessoal referido na fase de candidatura;
  109. Texto do artigo, página 3: s) Na substituição de algum técnico constante na proposta de candidatura, deve-se proceder a sua substituição por um técnico de igual ou superior competência profissional;
  110. Texto do artigo, página 3: t) Não alterar por iniciativa própria a tarifa e as taxas aprovadas pelo órgão regulador; e
  111. Texto do artigo, página 3: u) Prestar caução (garantia de desempenho) a favor da Cedente nos termos definidos na Cláusula Décima Quinta do presente contrato.
  112. Texto do artigo, página 3: CláusulA nonA
  113. Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade)
  114. Texto do artigo, página 3: 1. As Partes obrigam-se a manter em absoluta e total confidencialidade o conteúdo do presente contrato, bem como as respectivas negociações passadas e futuras, incluindo os actos de execução e, bem assim, quaisquer informações escritas ou verbais que por força deste contrato venham a ser transmitidas, excepto nos casos em que a revelação se tornar obrigatória por lei ou ordem legítima de autoridade pública, ou ainda se tornar necessária para a defesa de interesses em litígio.
  115. Texto do artigo, página 3: 2. Não obstante a obrigação de sigilo constante da presente
  116. Texto do artigo, página 3: Cláusula, a parte receptora tem o direito de divulgar tal informação confidencial aos seus associados e/ou seus administradores, accionistas, directores, técnicos e outros colaboradores, auditores externos, advogados e outros consultores, bem como a qualquer autoridade reguladora a que cada parte esteja directa ou indirectamente sujeita, sempre que tal se mostre necessário.
  117. Texto do artigo, página 3: CláusulA déCimA
  118. Texto do artigo, página 3: (Cedência, Oneração e Trespasse)
  119. Texto do artigo, página 3: É interdito ao Operador ceder, trespassar ou por qualquer outro modo vincular-se a contratos ou quaisquer outros actos jurídicos, que tenham por efeito a promessa ou efectiva cedência, transmissão ou oneração, no todo ou em parte do Sistema objecto do Contrato de Cessão de Exploração.
  120. Número ou marcador, página 3: Cláusula DėCima Primeira
  121. Texto do artigo, página 3: (Equidade de Género)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Operador é encorajado a estabelecer uma estrutura de pessoal que observe a integração de género de acordo com a Política e Estratêgia do género em vigor no Sector de Águas.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. O Operador é encorajado a incluir no plano de gestão do SAA, as acções de Género que visam a não descriminação baseada no sexo.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O Operador deve trimestralmente partilhar com a Cedente,
  125. Texto do artigo, página 3: o relatório sobre as actividades realizadas no âmbito da Equidade de Género.
  126. Texto do artigo, página 3: CláusulA déCimA segundA
  127. Texto do artigo, página 3: (Rendas e Taxas Suportadas pelo Operador)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Operador obriga-se a pagar as seguintes rendas e taxas:
  129. Número ou marcador, página 3: a) A renda de Cedente, a ser paga mensalmente, no montante correspondente a 10% (dez por cento) da facturação sem IVA;
  130. Número ou marcador, página 3: b) A taxa de serviços, a ser paga mensalmente, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da facturação sem IVA;
  131. Número ou marcador, página 3: c) A taxa de regulação, a ser paga mensalmente ao órgão regulador, no montante estipulado pelo Regulador; e
  132. Número ou marcador, página 3: d) A taxa de água bruta, a ser paga mensalmente à entidade gestora de recursos hídricos, no montante devidamente estipulado.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. A renda e taxa de serviço definidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser paga conforme os detalhes e prazo previstos na factura emitida pela Cedente.
  134. Texto do artigo, página 4: CláusulA déCimA terCeirA
  135. Texto do artigo, página 4: (Incumprimento das Obrigações e Sanções)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. Pelo incumprimento das obrigações pecuniárias o Operador sujeita-se as seguintes sanções:
  137. Número ou marcador, página 4: a) O pagamento após a data limite estabelecida na factura, sujeita-se a uma multa correspondente a 20% do valor em atraso;
  138. Número ou marcador, página 4: b) O atraso no pagamento das rendas por período superior a 6 (seis) meses constitui justa causa de rescisão do contrato, sem prejuízo do dever de pagar as rendas em atraso e as respectivas multas.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito de facturação, no caso de o Operador preencher
  140. Texto do artigo, página 4: fora do prazo fixado ou não preenchimento da planilha, a Cedente reserva-se ao direito de usar os dados constantes do histórico, ainda que os mesmos não estejam actualizados.
  141. Texto do artigo, página 4: CláusulA déCimA QuArtA
  142. Texto do artigo, página 4: (Uso e Aproveitamento de Água Bruta)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. A Cedente tem a responsabilidade de obter junto à entidade pública de gestão de recursos hídricos e manter em vigor durante toda a vigência do Contrato, o título de uso e aproveitamento privativo da água bruta, ficando os respectivos custos (taxa) a cargo do Operador.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. O Operador, na base do título de uso e aproveitamento
  145. Texto do artigo, página 4: privativo de água bruta, deve obter junto à entidade pública de gestão de recursos hídricos as quantidades suficientes para alimentar o Sistema de Abastecimento de Água.
  146. Texto do artigo, página 4: CláusulA déCimA QuintA
  147. Texto do artigo, página 4: (Caução)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. No acto da assinatura do contrato o Operador deve prestar uma garantia (Caução), pagável à primeira solicitação, para garantir:
  149. Número ou marcador, página 4: a) O cumprimento das metas de desempenho;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer custos, perdas, danos ou despesas sofridas ou incorridas pela Cedente em virtude do incumprimento do contrato pelo Operador;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Cobrir os encargos respeitantes ao incumprimento da renda e respectivas multas;
  152. Número ou marcador, página 4: d) A reparação na situação de degradação acentuada dos activos que compõem o SAA por falta de manutenção e dos demais cuidados para a sua preservação em boas condições de operação.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior desta cláusula, as Partes acordam de boa-fé, atribuir força executiva a garantia prestada podendo resultar no direito da Cedente a eventual indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do presente contrato.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. O direito da Cedente executar a garantia prestada pelo
  155. Texto do artigo, página 4: Operador ou avançar para o processo de execução, não afasta o direito de extinguir o contrato.
  156. Texto do artigo, página 4: CláusulA déCimA sextA
  157. Texto do artigo, página 4: (Modelo Económico-Financeiro)
  158. Texto do artigo, página 4: O Modelo Económico-Financeiro relativo ao SAA deve ser
  159. Texto do artigo, página 4: apresentado pelo Operador e sujeita-se a aprovação da Cedente. CláusulA déCimA sétimA
  160. Texto do artigo, página 4: (Plano de Investimentos e Cronograma)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Plano de Investimentos, incluindo o cronograma de implementação das empreitadas de construções, reabilitações, renovações, benfeitorias e expansão da rede do SAA objecto da contratação é da responsabilidade do Operador e sujeita-se a aprovação da Cedente.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O Operador encarrega-se de fazer a manutenção das
  163. Texto do artigo, página 4: instalações e equipamentos durante a vigência do Contrato, bem como a reparação de qualquer dano resultante da actividade objecto do presente Contrato.
  164. Texto do artigo, página 4: CláusulA déCimA oitAvA
  165. Texto do artigo, página 4: (Património e Inventariação)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes acordam em proceder no acto da entrada em vigor do presente Contrato com a inventariação de todo o património (instalações, bens móveis e equipamento) adstrito ao SAA, que será parte integrante do presente Contrato, sendo que no fim da sua vigência o mesmo deve ser devolvido nas condições em que foi entregue sem prejuízo de eventuais danos causados pela normal utilização e depreciação.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. O Operador não pode ceder, arrendar, alienar, hipotecar,
  168. Texto do artigo, página 4: dar de penhor ou, de qualquer outra forma, transferir ou onerar o património (instalações, bens móveis e equipamentos) adstrito ao SAA.
  169. Texto do artigo, página 4: CláusulA déCimA nonA
  170. Texto do artigo, página 4: (Património e Devolução dos Bens)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Os bens adstritos ao SAA serão devolvidos à Cedente, uma vez terminada a vigência do Contrato, incluindo as benfeitorias resultantes das obras realizadas pelo Operador ou equipamento adquirido por este e integrado no Sistema.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. No final do Contrato todos os bens revertem para a Cedente, sem qualquer encargo, em perfeito estado de funcionamento, manutenção e operacionalidade, devendo o Operador efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrem necessárias, mesmo nas vésperas do término do Contrato.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. A devolução dos bens é formalizada mediante um “Termo
  174. Texto do artigo, página 4: de Devolução” assinado pelas Partes. CláusulA vigésimA
  175. Texto do artigo, página 4: (Entidade Reguladora do Serviço)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. A regulação do serviço público de abastecimento de água e saneamento, compete a Autoridade Reguladora de Águas (AURA).
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Cabe ao Regulador proceder em conformidade com as
  178. Texto do artigo, página 4: competências previstas e melhor descritas nos instrumentos que lhe regem.
  179. Texto do artigo, página 5: CláusulA vigésimA PrimeirA
  180. Texto do artigo, página 5: (Papel da Autoridade Local)
  181. Texto do artigo, página 5: Cabe à Autoridade Local:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio ao Operador para o alcance das metas estabelecidas;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar com as Partes na identificação de novas áreas para a expansão da rede.
  184. Texto do artigo, página 5: CláusulA vigésimA segundA
  185. Texto do artigo, página 5: (Extinção do Contrato)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O presente contrato pode ser extinto por uma das seguintes formas:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Caducidade pelo decurso do prazo de vigência;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Por mútuo consentimento das Partes; e
  189. Número ou marcador, página 5: c) Rescisão unilateral por qualquer das Partes, com justa causa nos termos da Cláusula Vigésima Terceira, devendo a mesma ser comunicada a outra parte por escrito contendo os fundamentos, com antecedência de 60 dias.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. Com a extinção do contrato cessam todos os direitos
  191. Texto do artigo, página 5: e obrigações das Partes, sem prejuízo das obrigações vencidas, dos direitos adquiridos e dos direitos indemnizatórios.
  192. Texto do artigo, página 5: CláusulA vigésimA terCeirA
  193. Texto do artigo, página 5: (Justa Causa)
  194. Texto do artigo, página 5: Configuram justa causa de rescisão, entre outras previstas na legislação aplicável, as seguintes:
  195. Número ou marcador, página 5: a) O incumprimento grave dos deveres contratuais por qualquer das Partes que afecte os objectivos e finalidades do presente contrato;
  196. Número ou marcador, página 5: b) As ausências constantes e injustificadas por parte do Operador por um período de 10 dias consecutivos ou 30 dias intercalados num ano, que indiciem abandono do SAA;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão e/ou paralisação sem aviso prévio, sem motivo e de forma reiterada do serviço de abastecimento de água;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Incumprimento de forma recorrente do dever de preenchimento e de submissão da Planilha de Monitoria e Avaliação do desempenho do sistema e/ou o respectivo envio da mesma com dados omissos, viciados e falsos;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Não pagamento da Renda de Cedente, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, após 2 (duas) interpelações sem sucessos; e
  200. Número ou marcador, página 5: f) O endividamento do Operador no que concerne a salários dos trabalhadores, consumo de energia eléctrica entre outros.
  201. Texto do artigo, página 5: CláusulA vigésimA QuArtA
  202. Texto do artigo, página 5: (Resgate)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. A Cedente pode resgatar o SAA nas seguintes situações:
  204. Número ou marcador, página 5: a) A suspensão e/ou paralisação do serviço de abastecimento de água que coloque em risco as necessidades básicas dos consumidores;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Quando ocorra ou esteja eminente qualquer situação que possa comprometer a saúde pública;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Danificação do SAA ou por qualquer outra razão que perigue seriamente o interesse público.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. O resgate referido no número anterior implica sempre
  208. Texto do artigo, página 5: a precedência de uma comunicação escrita fundamentada dirigida ao Operador e o recurso à força pública para a respectiva execução caso seja necessário.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. Durante o período de duração do resgate, a Cedente, consoante o que ficar definido, assume todas as responsabilidades contratuais, suspendendo-se de forma imediata e automática os direitos e obrigações do Operador, até a contratação de um novo Operador.
  210. Número ou marcador, página 5: 4. O resgate não inibe a rescisão do contrato com justa causa
  211. Texto do artigo, página 5: pela Cedente se coexistirem fundamentos legais e contratuais para o efeito.
  212. Texto do artigo, página 5: CláusulA vigésimA QuintA
  213. Texto do artigo, página 5: (Força Maior)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Circunstâncias de força maior incluem, mas não se limitam a guerra, distúrbios, greves, bloqueios, confiscos, desordem civil, tremor de terra, incêndio, explosão, tempestade, cheias ou outras forças climáticas adversas.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Com as circunstâncias referidas no número anterior, fazem cessar a responsabilidade das Partes por falta ou atraso na execução do presente Contrato, quando o incumprimento resulte delas.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. As obrigações contratuais entre as Partes suspendem-se
  217. Texto do artigo, página 5: enquanto durar as circunstâncias de força maior. CláusulA vigésimA sextA
  218. Texto do artigo, página 5: (Resolução de Conflitos)
  219. Texto do artigo, página 5: Os conflitos entre a Cedente e o Operador resultantes da interpretação e execução do presente Contrato ou com este relacionado serão resolvidos com recurso as seguintes instâncias, sequencialmente:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Resolução de forma amigável;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Se amigavelmente não se alcançar solução, seguir-se-á a mediação pela Entidade Reguladora do Sector;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Prevalecendo o conflito, após a mediação pela Entidade Reguladora, as Partes podem recorrer a resolução via arbitragem extrajudicial;
  223. Número ou marcador, página 5: d) No caso de as Partes não alcançarem acordo sobre todas as controvérsias decorrentes ou relacionadas com o presente Contrato devem submeter a resolução pelo Tribunal competente.
  224. Texto do artigo, página 5: CláusulA vigésimA sétimA
  225. Texto do artigo, página 5: Anti-Corrupção
  226. Texto do artigo, página 5: Para efeitos das disposições conjugadas da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho e da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, as Partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, qualquer benefício a terceiros, e a não solicitar, prometer ou aceitar, em seu benefício ou em benefício de qualquer outra pessoa, qualquer oferta que vise obter um resultado favorável relativamente a uma decisão ou serviço.
  227. Texto do artigo, página 5: CláusulA vigésimA oitAvA
  228. Texto do artigo, página 5: (Revisão ou Alteração do Contrato de Cessão de Exploração)
  229. Texto do artigo, página 5: Todas as alterações ao presente Contrato serão objecto de uma adenda.
  230. Texto do artigo, página 5: CláusulA vigésimA nonA
  231. Texto do artigo, página 5: (Boa-Fé e Interesse Público)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Sujeito à Lei Aplicável, as Partes concordam em executar todos os actos e aspectos que possam ser necessários ou expeditos para dar efeito às disposições do presente Contrato.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. As Partes comprometem-se a executar os termos e disposições do presente Contrato, de acordo com os princípios da boa-fé e do interesse público.
  234. Texto do artigo, página 6: CláusulA trigésimA
  235. Texto do artigo, página 6: (Disposições Supletivas e Subsidiárias)
  236. Texto do artigo, página 6: A tudo o que não estiver previsto neste Contrato aplicase supletivamente a legislação específica sobre a matéria e a legislação geral em matéria contratual.
  237. Texto do artigo, página 6: Assim, as Partes outorgaram o presente Contrato de Cessão de Exploração para a Operação, Gestão, Exploração e Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água de _________________em três exemplares de igual teor, forma e valor jurídico, ficando um exemplar em poder de cada uma das Partes Outorgantes.
  238. Texto do artigo, página 6: Maputo, aos de de 20__
  239. Texto do artigo, página 6: A Cedente O Operador
  240. Texto do artigo, página 6: Nome Nome (Director-Geral da AIAS, IP) (Cargo do Representante Legal)
  241. Texto do artigo, página 6: Testemunhado Pela Autoridade Local Administração do Distrito de/Conselho Autárquico
  242. Texto do artigo, página 6: da Vila de
  243. Texto do artigo, página 6: O Administrador/O Presidente do Município de … Nome
  244. Texto do artigo, página 6: Glossário Para efeitos de aplicação do presente Contrato, os termos
  245. Texto do artigo, página 6: abaixo indicados têm o seguinte significado:
  246. Número ou marcador, página 6: 1. Abandono – Ausências constantes e injustificadas por parte do Operador por um período de 10 dias consecutivos ou 30 dias intercalados num ano;
  247. Número ou marcador, página 6: 2. Acordo Regulatório – O instrumento legal que é base para a regulação do serviço público, estabelecido entre a Autoridade Reguladora de Águas - IP e o Cedente no qual se define o Quadro Regulatório específico do sistema;
  248. Número ou marcador, página 6: 3. Autoridade Local – (Governo do Distrito de …/Conselho Municipal de …);
  249. Número ou marcador, página 6: 4. Caução: Garantia de desempenho a ser prestada pelo Operador à Entidade Cedente que esta poderá accionar em caso de incumprimento contratual;
  250. Número ou marcador, página 6: 5. Cliente – A pessoa singular ou colectiva que tem Contrato com o Operador para o serviço de abastecimento de água;
  251. Número ou marcador, página 6: 6. Consumidor ou Utente – Pessoa singular ou colectiva a quem é assegurado o serviço de abastecimento de água;
  252. Número ou marcador, página 6: 7. Contrato - é o acordo de vontades firmado entre duas entidades capazes de criar, modificar ou extinguir direitos;
  253. Número ou marcador, página 6: 8. Desempenho do Operador – A eficiência técnica
  254. Texto do artigo, página 6: e de gestão do Operador medida por Indicadores tais como a percentagem de água não contabilizada;
  255. Número ou marcador, página 6: 9. Entidade Gestora ou Operador – A entidade pública
  256. Texto do artigo, página 6: ou privada que por lei é responsável pela exploração, gestão e fornecimento de água destinada ao consumo humano;
  257. Número ou marcador, página 6: 10. Cedente ou Entidade Contratante – A entidade pública
  258. Texto do artigo, página 6: responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos, incluindo a sua delegação a Operadores privados;
  259. Número ou marcador, página 6: 11. Entidade Responsável pela Prestação de Serviço –
  260. Texto do artigo, página 6: É a entidade gestora operacional do SAA;
  261. Número ou marcador, página 6: 12. Estrutura Tarifária – A apresentação de tarifas
  262. Texto do artigo, página 6: diferenciadas a serem cobradas a diferentes categorias de Consumidores e para diferentes escalões de consumo aprovadas pela Autoridade de Regulação de Águas (AURA - IP). Sobre proposta do cedente;
  263. Número ou marcador, página 6: 13. Força Maior – significa um acto que está para além do
  264. Texto do artigo, página 6: controlo razoável de uma das Partes e que torna o desempenho ou cumprimento das obrigações de uma das Partes impossíveis ou impraticáveis quanto razoáveis para serem consideradas impossíveis nessas circunstâncias;
  265. Número ou marcador, página 6: 14. Indicador – O parâmetro usado para medir a Qualidade
  266. Texto do artigo, página 6: de Serviço ou o Desempenho do Operador;
  267. Número ou marcador, página 6: 15. Indicadores de Desempenho - os índices desenvolvidos
  268. Texto do artigo, página 6: para acompanhar as actividades do Operador, focando os principais pontos que afectam a gestão e seu resultado organizacional, permitindo ainda que se desenvolvam estratégias de melhoria do Serviço, constantes no Anexo III;
  269. Número ou marcador, página 6: 16. Metas de Desempenho – São as metas estabelecidas para
  270. Texto do artigo, página 6: o serviço, constantes no número I do Anexo II;
  271. Número ou marcador, página 6: 17. Modelo Económico-Financeiro – o conjunto
  272. Texto do artigo, página 6: de pressupostos e projecções económico-financeiros, constantes do Anexo IV;
  273. Número ou marcador, página 6: 18. Quadro Regulatório – O acordo entre a Autoridade
  274. Texto do artigo, página 6: Reguladora de Águas, IP e o Cedente que, no contexto do Acordo Regulatório, estabelece os Padrões e Metas de Qualidade de Serviço e Desempenho do Operador, a Tarifa Média de Referência e a Estrutura Tarifária para um determinado sistema (QR);
  275. Número ou marcador, página 6: 19. Qualidade de Serviço – A percepção pelo Consumidor do
  276. Texto do artigo, página 6: que seja a qualidade de serviço e que directamente o afecta, tal como medida por Indicadores como a percentagem de população com acesso ao serviço, qualidade da água potável e capacidade de resposta do Operador às reclamações do Consumidor;
  277. Número ou marcador, página 6: 20. Renda – O montante a ser pago mensalmente
  278. Texto do artigo, página 6: pelo Operador, pela cedência para operação, gestão e exploração do empreendimento;
  279. Número ou marcador, página 6: 21. Serviço – Prestação técnica, administrativa, financeira
  280. Texto do artigo, página 6: e operacional do SAA tal como apresentada na Proposta;
  281. Número ou marcador, página 6: 22. Sistema de Abastecimento de Água: Infra-estruturas
  282. Texto do artigo, página 6: e equipamentos de captação, adução, estação elevatória, tratamento e armazenagem e pela rede de distribuição, designadamente, a primária, secundária e terciária;
  283. Número ou marcador, página 6: 23. Tarifa – O preço fixo ou unitário, por unidade de volume
  284. Texto do artigo, página 6: consumido e escalão de consumo, cobrado aos consumidores pelos serviços de água e saneamento prestados pelo Operador;
  285. Número ou marcador, página 6: 24. Taxa de Ligação – O valor que o Consumidor paga para
  286. Texto do artigo, página 6: receber o serviço de abastecimento de água na sua propriedade a partir da rede de distribuição;
  287. Número ou marcador, página 6: 25. Taxa de Regulação – O valor percentual sobre a receita
  288. Texto do artigo, página 6: anual bruta das Entidades Gestoras, pago por estas a Autoridade Reguladora de Águas – IP;
  289. Número ou marcador, página 6: 26. Regulador – a Autoridade Reguladora de Águas.
  290. Texto do artigo, página 7: Lista de Abreviaturas AIAS,IP – Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público AURA – Autoridade Reguladora de Águas DUAT - Direito de Uso e Aproveitamento de Terra IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado SAA - Sistema de Abastecimento de Água
  291. Texto do artigo, página 7: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  292. Texto do artigo, página 7: Rectificação
  293. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de proceder à rectificação de erros materiais constatados no nome do Membro e Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, nos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023
  294. Parágrafo, página 7: e 16/CNE/2023, de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio de 2023, nos termos da alínea c) do artigo 12 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, determino:
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É rectificado o nome do membro e Vice-Presidente da Comissão Distrital de Nacala-Porto, designado pelos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023 e 16/CNE/2023, ambas de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio de 2023, de Mecusse Abdul Amisse pelo Macussude Abdul Amisse.
  296. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente rectificação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  297. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 22 de Maio de 2023. — O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  298. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  299. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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