Decreto n.º 69/2013
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Decreto n.º 69/2013
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2013
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão, no uso das competências atribuídas pelo artigo 40 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Parcerias Público-
- Texto do artigo, página 1: -Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Aos casos omissos do presente Decreto aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições previstas na Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 30 dias a contar
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece as normas orientadoras e procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de pequena dimensão, abreviadamente designadas por PPP e CE.
- Texto do artigo, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento considera-se PPP
- Texto do artigo, página 1: e CE, de pequena dimensão os empreendimentos cujo investimento seja de valor não superior a 5 milhões de meticais.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, levados a cabo no País, sob a iniciativa ou decisão e controlo de entidades governamentais a nível central, provincial e distrital, das Autarquias Locais, bem como sob iniciativa do sector privado.
- Texto do artigo, página 1: 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 1: as PPP e CE, de pequena dimensão, de natureza altruísta, social, humanitária, cultural, desportiva ou outra similar, sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela Sectorial)
- Texto do artigo, página 1: 1. A entidade responsável pela tutela sectorial, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
- Texto do artigo, página 1: a) A identificação e concepção de cada empreendimento;
- Texto do artigo, página 1: b) A elaboração do respectivo estudo de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira;
- Texto do artigo, página 1: c) A submissão a tutela financeira das propostas dos empreendimentos.
- Texto do artigo, página 1: 2. Sempre que se mostre necessário, a entidade responsável
- Texto do artigo, página 1: pela tutela sectorial, no exercício das suas funções e competências, pode solicitar a colaboração da entidade responsável pela tutela financeira.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela financeira)
- Texto do artigo, página 2: 1. A entidade responsável pela tutela financeira, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
- Texto do artigo, página 2: a) A análise económico-financeira e social de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, em articulação com a tutela sectorial;
- Texto do artigo, página 2: b) O acompanhamento, monitoria e avaliação de cada empreendimento para garantir a obtenção dos resultados positivos esperados;
- Texto do artigo, página 2: c) A globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, em matérias de responsabilidade da tutela financeira.
- Texto do artigo, página 2: 2. As funções técnicas da tutela financeira referidas no presente artigo, a nível provincial e distrital, são exercidas pelas Direcções Provinciais do Plano e Finanças, a quem compete estabelecer e definir os meios necessários para assegurar o seu exercício efectivo.
- Texto do artigo, página 2: 3. Tratando-se de empreendimentos levados a cabo pelas
- Texto do artigo, página 2: Autarquias Locais, as funções técnicas da tutela financeira referidas no presente artigo, são exercidas pela respectiva Autarquia.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Modalidades de contratação
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Contratação pública)
- Texto do artigo, página 2: 1. A contratação de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, é efectuada por via de Concurso Público.
- Texto do artigo, página 2: 2. A contratação pode, excepcionalmente, ser efectuada por via de Ajuste Directo, nos termos do artigo 7 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 3. A contratação pública do empreendimento decorre sob
- Texto do artigo, página 2: a orientação da entidade responsável pela tutela sectorial em coordenação com a tutela financeira.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Concurso público)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Concurso Público para a contratação das PPP e CE, de pequena dimensão, compreende as seguintes etapas:
- Texto do artigo, página 2: a) Lançamento e publicação do concurso;
- Texto do artigo, página 2: b) Apresentação das propostas;
- Texto do artigo, página 2: c) Análise e avaliação das propostas;
- Texto do artigo, página 2: d) Adjudicação;
- Texto do artigo, página 2: e) Celebração do contrato.
- Texto do artigo, página 2: 2. Na realização do Concurso Público são supletivamente,
- Texto do artigo, página 2: aplicáveis as disposições previstas na Legislação sobre Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Ajuste Directo)
- Texto do artigo, página 2: A contratação por Ajuste Directo é aplicável nos casos em que o concurso anteriormente lançado pela entidade contratante tenha ficado deserto por ausência ou desclassificação de todos os concorrentes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Contratos
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Cláusulas obrigatórias)
- Texto do artigo, página 2: Nos contratos de PPP e CE, de pequena dimensão, devem constar, de forma expressa, de entre outras cláusulas, as relativas a:
- Texto do artigo, página 2: a) Identificação e qualidade das partes contratantes e outorgantes;
- Texto do artigo, página 2: b) Descrição do objecto e dos objectivos do empreendimento;
- Texto do artigo, página 2: c) Definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas ou intervenientes;
- Texto do artigo, página 2: d) O prazo de vigência do contrato;
- Texto do artigo, página 2: e) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, licenças, alvarás e autorizações relevantes quando aplicável;
- Texto do artigo, página 2: f) Inventário dos activos cedidos quando aplicável;
- Texto do artigo, página 2: g) Taxas e formas de remuneração e actualização de valores da contratação acordados;
- Texto do artigo, página 2: h) Prestação de garantia de boa execução pela contratada;
- Texto do artigo, página 2: i) Indicação das sanções aplicáveis e as formas da sua execução em caso de incumprimento ou outras formas de violação do contrato;
- Texto do artigo, página 2: j) Formas ou mecanismos de resolução de litígios;
- Texto do artigo, página 2: k) Causas de alteração e término do contrato;
- Texto do artigo, página 2: l) Cláusula anti-corrupção;
- Texto do artigo, página 2: m) Cláusula de salvaguarda de conflitos de interesses;
- Texto do artigo, página 2: n) Condições do termo do contrato e, no caso de PPP e CE em empreendimento do Estado, condições da sua devolução com o respectivo património e demais bens do Estado.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades)
- Texto do artigo, página 2: 1. O contrato de empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, pode revestir as seguintes modalidades:
- Texto do artigo, página 2: a) Contrato de concessão;
- Texto do artigo, página 2: b) Contrato de cessão de exploração;
- Texto do artigo, página 2: c) Contrato de gestão.
- Texto do artigo, página 2: 2. O contrato de concessão consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento novo ou existente, sob conta e risco da contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência.
- Texto do artigo, página 2: 3. O contrato de cessão de exploração consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento existente, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência.
- Texto do artigo, página 2: 4. O contrato de gestão consiste na cedência de direitos de gestão de empreendimento existente e operacional do Estado, sob conta e risco de gestão da entidade contratada e mediante remuneração à entidade contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pelo próprio empreendimento e a entrega dos resultados de exploração deste à entidade contratante.
- Texto do artigo, página 2: 5. O contrato de concessão pode revestir uma das seguintes
- Texto do artigo, página 2: sub- modalidades:
- Texto do artigo, página 2: a) Construção, Operação e Devolução (BOT- Build, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 2: b) Concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT-
- Texto do artigo, página 2: -Design, Build, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 3: c) Construção, Posse, Operação e Devolução (BOOT-Build, Own, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 3: d) Concepção, Construção, Posse, Operação e Devolução (DBOOT- Design, Build, Own, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 3: e) Reabilitação, Operação e Devolução (ROT- Rehabilitate, Operate and Transfer): ou
- Texto do artigo, página 3: f) Reabilitação, Posse, Operação e Devolução (ROOT-
- Texto do artigo, página 3: -Rehabilitate, Operate, Own and Transfer). ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Prazos)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, têm os seguintes prazos máximos de duração:
- Texto do artigo, página 3: a) 15 anos, para contrato de concessão de empreendimento de raiz;
- Texto do artigo, página 3: b) 10 anos, para contrato de cessão de exploração de empreendimento existente, requerendo reabilitação ou expansão;
- Texto do artigo, página 3: c) 6 anos, para contrato de gestão de empreendimento em situação operacional.
- Texto do artigo, página 3: 2. A determinação da duração dos prazos acima referidos
- Texto do artigo, página 3: processa-se tendo em conta os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 3: a) Investimentos a realizar e o tempo necessário para a sua recuperação
- Texto do artigo, página 3: b) Natureza e complexidade do serviço a prestar;
- Texto do artigo, página 3: c) Objecto da concessão;
- Texto do artigo, página 3: d) Interesse público subjacente.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Garantia financeira)
- Texto do artigo, página 3: 1. A entidade contratada deve prestar garantia financeira de boa execução e pleno cumprimento das obrigações assumidas.
- Texto do artigo, página 3: 2. A garantia financeira deve ser prestada sob forma de garantia
- Texto do artigo, página 3: bancária, numerário, apólice de seguro ou por via de outro instrumento fiduciário fiável, no acto de celebração do contrato, no valor equivalente a 2% do volume de investimento a realizar.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Taxa de concessão)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, devem pagar uma taxa mensal ao contratante, a título de renda, pela actividade objecto do contrato, pelo período de vigência do mesmo, no valor não inferior a 3% da receita líquida de impostos indirectos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Sempre que houver cedência de um activo ao empreendimento, há lugar ao pagamento de uma taxa fixa de valor não inferior a 2% do valor do activo.
- Texto do artigo, página 3: 3. Tratando-se de empreendimentos levados a cabo pelas
- Texto do artigo, página 3: Autarquias Locais, observa-se o disposto na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão da posição contratual de PPP)
- Texto do artigo, página 3: 1. Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, a entidade contratada pode transmitir a outrem a sua posição contratual, parcial ou total, desde que a entidade contratante consinta, de forma expressa, à transmissão e aos termos em que ela se processar.
- Texto do artigo, página 3: 2. A transmissão que ocorra nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 3: depende da apresentação à entidade contratante de documentos que façam prova bastante de que o cessionário cumprirá integralmente os termos contratuais da concessão em vigor.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Mitigação dos efeitos de eventos de força maior)
- Texto do artigo, página 3: 1. Em caso de ocorrência de eventos de força maior, a parte impossibilitada de cumprir com as obrigações contratuais deve notificar a outra, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência de tal evento, devendo indicar as medidas a tomar com vista a mitigar o seu impacto.
- Texto do artigo, página 3: 2. A ocorrência de evento de força maior exonera as partes
- Texto do artigo, página 3: da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido afectado pela ocorrência desse evento.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Mitigação de riscos)
- Texto do artigo, página 3: A parte a quem couber a responsabilidade pela assumpção dos efeitos derivados de riscos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, deve tomar medidas com vista a garantir a prevenção da ocorrência de riscos previsíveis ou eminentes bem como implementar acções para mitigar os efeitos dos riscos ocorridos.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Rescisão)
- Texto do artigo, página 3: 1. Verificando-se alguma das causas de rescisão do contrato previstas no artigo 26 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou contratualmente fixadas e imputáveis à entidade contratada, esta será notificada por escrito para cumprir integralmente as suas obrigações e reparar os danos eventualmente derivados do incumprimento contratual em causa, num prazo não superior a 120 dias fixado pela entidade contratante na notificação, salvo se outro prazo tiver sido acordado pelas partes no contrato.
- Texto do artigo, página 3: 2. Caso a entidade contratada não restabeleça o cumprimento das suas obrigações ou não repare os danos causados pelo incumprimento dentro do prazo indicado, a entidade contratante pode rescindir o contrato imediatamente, bastando a comunicação escrita à parte contratada dessa decisão.
- Texto do artigo, página 3: 3. No caso da rescisão do contrato a que se referem os números anteriores, a entidade contratada perde a garantia que tiver sido prestada nos termos do artigo 11 do presente Regulamento, sem prejuízo da indemnização devida à entidade contratante nos termos gerais da lei por perdas e danos resultantes dessa cessação.
- Texto do artigo, página 3: 4. Se a rescisão do contrato ocorrer por razões imputáveis
- Texto do artigo, página 3: à entidade contratante, esta deve indemnizar a entidade contratada nos termos gerais da lei, se outro critério específico não tiver sido fixado pelas partes no contrato, para além da obrigação de devolver a garantia em vigor prestada pela entidade contratada.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Manutenção dos bens do empreendimento)
- Texto do artigo, página 3: Durante a vigência do contrato e nos termos nele previstos, a entidade contratada obriga-se a manter em bom estado de conservação, funcionamento e operacionalidade todos os bens e equipamentos que o integram e que estejam afectos ao empreendimento, devendo efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrem necessárias.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 4: (Manutenção da propriedade do Estado)
- Texto do artigo, página 4: Independentemente do regime e da modalidade de contratação do empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, adoptada e sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 4: (Devolução)
- Texto do artigo, página 4: 1. A devolução compreende os actos que materializam o reco- nhecimento pelas partes contratantes dos factos determinantes da extinção do contrato e da devolução, pela parte contratada à entidade contratante, do empreendimento e do respectivo património e demais bens e direitos do Estado que constituíram o objecto da contratação efectuada.
- Texto do artigo, página 4: 2. O processo da devolução integra ainda os seguintes procedimentos:
- Texto do artigo, página 4: a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte contratante;
- Texto do artigo, página 4: b) A realização das diligências de verificação da situação e conformidade do património e demais bens do domínio público móveis e imóveis afectos ao serviço público e os respectivos negócios e direitos objecto de devolução (due dilligence);
- Texto do artigo, página 4: c) A avaliação das condições técnicas e da qualidade do património e demais bens a devolver.
- Texto do artigo, página 4: 3. A entidade contratante deve reembolsar ou acordar as condições de reembolso dos investimentos previamente acordados e realizados mas ainda não amortizados.
- Texto do artigo, página 4: 4. O plano de devolução do empreendimento, contemplando os actos preparatórios essenciais para garantir a continuidade e sustentabilidade da sua gestão e funcionamento após a devolução, deve ser aprovado e iniciar-se a sua implementação, pelo menos três anos antes da data do término do contrato.
- Texto do artigo, página 4: 5. A devolução do empreendimento e os respectivos bens,
- Texto do artigo, página 4: direitos e obrigações, pela entidade contratada à entidade contratante é efectuada mediante a assinatura do respectivo Termo de Devolução.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 4: (Empreendimentos outorgados)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, já outorgados à data da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm-se válidos nos termos em que tiverem sido celebrados.
- Texto do artigo, página 4: 2. Após o termo de cada contrato vigente, a sua renovação
- Texto do artigo, página 4: ou celebração do novo contrato deve observar as disposições do presente Regulamento.
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