Decreto n.º 69/2013

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Decreto n.º 69/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/2013
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar o processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão, no uso das competências atribuídas pelo artigo 40 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Parcerias Público-
Texto do artigo · p. 1 -Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Aos casos omissos do presente Decreto aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições previstas na Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 30 dias a contar
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece as normas orientadoras e procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de pequena dimensão, abreviadamente designadas por PPP e CE.
Texto do artigo · p. 1 2. Para efeitos do presente Regulamento considera-se PPP
Texto do artigo · p. 1 e CE, de pequena dimensão os empreendimentos cujo investimento seja de valor não superior a 5 milhões de meticais.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, levados a cabo no País, sob a iniciativa ou decisão e controlo de entidades governamentais a nível central, provincial e distrital, das Autarquias Locais, bem como sob iniciativa do sector privado.
Texto do artigo · p. 1 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 1 as PPP e CE, de pequena dimensão, de natureza altruísta, social, humanitária, cultural, desportiva ou outra similar, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela Sectorial)
Texto do artigo · p. 1 1. A entidade responsável pela tutela sectorial, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
Texto do artigo · p. 1 a) A identificação e concepção de cada empreendimento;
Texto do artigo · p. 1 b) A elaboração do respectivo estudo de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira;
Texto do artigo · p. 1 c) A submissão a tutela financeira das propostas dos empreendimentos.
Texto do artigo · p. 1 2. Sempre que se mostre necessário, a entidade responsável
Texto do artigo · p. 1 pela tutela sectorial, no exercício das suas funções e competências, pode solicitar a colaboração da entidade responsável pela tutela financeira.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela financeira)
Texto do artigo · p. 2 1. A entidade responsável pela tutela financeira, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
Texto do artigo · p. 2 a) A análise económico-financeira e social de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, em articulação com a tutela sectorial;
Texto do artigo · p. 2 b) O acompanhamento, monitoria e avaliação de cada empreendimento para garantir a obtenção dos resultados positivos esperados;
Texto do artigo · p. 2 c) A globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, em matérias de responsabilidade da tutela financeira.
Texto do artigo · p. 2 2. As funções técnicas da tutela financeira referidas no presente artigo, a nível provincial e distrital, são exercidas pelas Direcções Provinciais do Plano e Finanças, a quem compete estabelecer e definir os meios necessários para assegurar o seu exercício efectivo.
Texto do artigo · p. 2 3. Tratando-se de empreendimentos levados a cabo pelas
Texto do artigo · p. 2 Autarquias Locais, as funções técnicas da tutela financeira referidas no presente artigo, são exercidas pela respectiva Autarquia.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Modalidades de contratação
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Contratação pública)
Texto do artigo · p. 2 1. A contratação de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, é efectuada por via de Concurso Público.
Texto do artigo · p. 2 2. A contratação pode, excepcionalmente, ser efectuada por via de Ajuste Directo, nos termos do artigo 7 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 3. A contratação pública do empreendimento decorre sob
Texto do artigo · p. 2 a orientação da entidade responsável pela tutela sectorial em coordenação com a tutela financeira.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Concurso público)
Texto do artigo · p. 2 1. O Concurso Público para a contratação das PPP e CE, de pequena dimensão, compreende as seguintes etapas:
Texto do artigo · p. 2 a) Lançamento e publicação do concurso;
Texto do artigo · p. 2 b) Apresentação das propostas;
Texto do artigo · p. 2 c) Análise e avaliação das propostas;
Texto do artigo · p. 2 d) Adjudicação;
Texto do artigo · p. 2 e) Celebração do contrato.
Texto do artigo · p. 2 2. Na realização do Concurso Público são supletivamente,
Texto do artigo · p. 2 aplicáveis as disposições previstas na Legislação sobre Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Ajuste Directo)
Texto do artigo · p. 2 A contratação por Ajuste Directo é aplicável nos casos em que o concurso anteriormente lançado pela entidade contratante tenha ficado deserto por ausência ou desclassificação de todos os concorrentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Contratos
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Cláusulas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 2 Nos contratos de PPP e CE, de pequena dimensão, devem constar, de forma expressa, de entre outras cláusulas, as relativas a:
Texto do artigo · p. 2 a) Identificação e qualidade das partes contratantes e outorgantes;
Texto do artigo · p. 2 b) Descrição do objecto e dos objectivos do empreendimento;
Texto do artigo · p. 2 c) Definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas ou intervenientes;
Texto do artigo · p. 2 d) O prazo de vigência do contrato;
Texto do artigo · p. 2 e) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, licenças, alvarás e autorizações relevantes quando aplicável;
Texto do artigo · p. 2 f) Inventário dos activos cedidos quando aplicável;
Texto do artigo · p. 2 g) Taxas e formas de remuneração e actualização de valores da contratação acordados;
Texto do artigo · p. 2 h) Prestação de garantia de boa execução pela contratada;
Texto do artigo · p. 2 i) Indicação das sanções aplicáveis e as formas da sua execução em caso de incumprimento ou outras formas de violação do contrato;
Texto do artigo · p. 2 j) Formas ou mecanismos de resolução de litígios;
Texto do artigo · p. 2 k) Causas de alteração e término do contrato;
Texto do artigo · p. 2 l) Cláusula anti-corrupção;
Texto do artigo · p. 2 m) Cláusula de salvaguarda de conflitos de interesses;
Texto do artigo · p. 2 n) Condições do termo do contrato e, no caso de PPP e CE em empreendimento do Estado, condições da sua devolução com o respectivo património e demais bens do Estado.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades)
Texto do artigo · p. 2 1. O contrato de empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, pode revestir as seguintes modalidades:
Texto do artigo · p. 2 a) Contrato de concessão;
Texto do artigo · p. 2 b) Contrato de cessão de exploração;
Texto do artigo · p. 2 c) Contrato de gestão.
Texto do artigo · p. 2 2. O contrato de concessão consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento novo ou existente, sob conta e risco da contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência.
Texto do artigo · p. 2 3. O contrato de cessão de exploração consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento existente, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência.
Texto do artigo · p. 2 4. O contrato de gestão consiste na cedência de direitos de gestão de empreendimento existente e operacional do Estado, sob conta e risco de gestão da entidade contratada e mediante remuneração à entidade contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pelo próprio empreendimento e a entrega dos resultados de exploração deste à entidade contratante.
Texto do artigo · p. 2 5. O contrato de concessão pode revestir uma das seguintes
Texto do artigo · p. 2 sub- modalidades:
Texto do artigo · p. 2 a) Construção, Operação e Devolução (BOT- Build, Operate and Transfer);
Texto do artigo · p. 2 b) Concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT-
Texto do artigo · p. 2 -Design, Build, Operate and Transfer);
Texto do artigo · p. 3 c) Construção, Posse, Operação e Devolução (BOOT-Build, Own, Operate and Transfer);
Texto do artigo · p. 3 d) Concepção, Construção, Posse, Operação e Devolução (DBOOT- Design, Build, Own, Operate and Transfer);
Texto do artigo · p. 3 e) Reabilitação, Operação e Devolução (ROT- Rehabilitate, Operate and Transfer): ou
Texto do artigo · p. 3 f) Reabilitação, Posse, Operação e Devolução (ROOT-
Texto do artigo · p. 3 -Rehabilitate, Operate, Own and Transfer). ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 (Prazos)
Texto do artigo · p. 3 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, têm os seguintes prazos máximos de duração:
Texto do artigo · p. 3 a) 15 anos, para contrato de concessão de empreendimento de raiz;
Texto do artigo · p. 3 b) 10 anos, para contrato de cessão de exploração de empreendimento existente, requerendo reabilitação ou expansão;
Texto do artigo · p. 3 c) 6 anos, para contrato de gestão de empreendimento em situação operacional.
Texto do artigo · p. 3 2. A determinação da duração dos prazos acima referidos
Texto do artigo · p. 3 processa-se tendo em conta os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 3 a) Investimentos a realizar e o tempo necessário para a sua recuperação
Texto do artigo · p. 3 b) Natureza e complexidade do serviço a prestar;
Texto do artigo · p. 3 c) Objecto da concessão;
Texto do artigo · p. 3 d) Interesse público subjacente.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Garantia financeira)
Texto do artigo · p. 3 1. A entidade contratada deve prestar garantia financeira de boa execução e pleno cumprimento das obrigações assumidas.
Texto do artigo · p. 3 2. A garantia financeira deve ser prestada sob forma de garantia
Texto do artigo · p. 3 bancária, numerário, apólice de seguro ou por via de outro instrumento fiduciário fiável, no acto de celebração do contrato, no valor equivalente a 2% do volume de investimento a realizar.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Taxa de concessão)
Texto do artigo · p. 3 1. Os empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, devem pagar uma taxa mensal ao contratante, a título de renda, pela actividade objecto do contrato, pelo período de vigência do mesmo, no valor não inferior a 3% da receita líquida de impostos indirectos.
Texto do artigo · p. 3 2. Sempre que houver cedência de um activo ao empreendimento, há lugar ao pagamento de uma taxa fixa de valor não inferior a 2% do valor do activo.
Texto do artigo · p. 3 3. Tratando-se de empreendimentos levados a cabo pelas
Texto do artigo · p. 3 Autarquias Locais, observa-se o disposto na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão da posição contratual de PPP)
Texto do artigo · p. 3 1. Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, a entidade contratada pode transmitir a outrem a sua posição contratual, parcial ou total, desde que a entidade contratante consinta, de forma expressa, à transmissão e aos termos em que ela se processar.
Texto do artigo · p. 3 2. A transmissão que ocorra nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 3 depende da apresentação à entidade contratante de documentos que façam prova bastante de que o cessionário cumprirá integralmente os termos contratuais da concessão em vigor.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Mitigação dos efeitos de eventos de força maior)
Texto do artigo · p. 3 1. Em caso de ocorrência de eventos de força maior, a parte impossibilitada de cumprir com as obrigações contratuais deve notificar a outra, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência de tal evento, devendo indicar as medidas a tomar com vista a mitigar o seu impacto.
Texto do artigo · p. 3 2. A ocorrência de evento de força maior exonera as partes
Texto do artigo · p. 3 da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido afectado pela ocorrência desse evento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Mitigação de riscos)
Texto do artigo · p. 3 A parte a quem couber a responsabilidade pela assumpção dos efeitos derivados de riscos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, deve tomar medidas com vista a garantir a prevenção da ocorrência de riscos previsíveis ou eminentes bem como implementar acções para mitigar os efeitos dos riscos ocorridos.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Rescisão)
Texto do artigo · p. 3 1. Verificando-se alguma das causas de rescisão do contrato previstas no artigo 26 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou contratualmente fixadas e imputáveis à entidade contratada, esta será notificada por escrito para cumprir integralmente as suas obrigações e reparar os danos eventualmente derivados do incumprimento contratual em causa, num prazo não superior a 120 dias fixado pela entidade contratante na notificação, salvo se outro prazo tiver sido acordado pelas partes no contrato.
Texto do artigo · p. 3 2. Caso a entidade contratada não restabeleça o cumprimento das suas obrigações ou não repare os danos causados pelo incumprimento dentro do prazo indicado, a entidade contratante pode rescindir o contrato imediatamente, bastando a comunicação escrita à parte contratada dessa decisão.
Texto do artigo · p. 3 3. No caso da rescisão do contrato a que se referem os números anteriores, a entidade contratada perde a garantia que tiver sido prestada nos termos do artigo 11 do presente Regulamento, sem prejuízo da indemnização devida à entidade contratante nos termos gerais da lei por perdas e danos resultantes dessa cessação.
Texto do artigo · p. 3 4. Se a rescisão do contrato ocorrer por razões imputáveis
Texto do artigo · p. 3 à entidade contratante, esta deve indemnizar a entidade contratada nos termos gerais da lei, se outro critério específico não tiver sido fixado pelas partes no contrato, para além da obrigação de devolver a garantia em vigor prestada pela entidade contratada.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Manutenção dos bens do empreendimento)
Texto do artigo · p. 3 Durante a vigência do contrato e nos termos nele previstos, a entidade contratada obriga-se a manter em bom estado de conservação, funcionamento e operacionalidade todos os bens e equipamentos que o integram e que estejam afectos ao empreendimento, devendo efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrem necessárias.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Manutenção da propriedade do Estado)
Texto do artigo · p. 4 Independentemente do regime e da modalidade de contratação do empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, adoptada e sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Devolução)
Texto do artigo · p. 4 1. A devolução compreende os actos que materializam o reco- nhecimento pelas partes contratantes dos factos determinantes da extinção do contrato e da devolução, pela parte contratada à entidade contratante, do empreendimento e do respectivo património e demais bens e direitos do Estado que constituíram o objecto da contratação efectuada.
Texto do artigo · p. 4 2. O processo da devolução integra ainda os seguintes procedimentos:
Texto do artigo · p. 4 a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte contratante;
Texto do artigo · p. 4 b) A realização das diligências de verificação da situação e conformidade do património e demais bens do domínio público móveis e imóveis afectos ao serviço público e os respectivos negócios e direitos objecto de devolução (due dilligence);
Texto do artigo · p. 4 c) A avaliação das condições técnicas e da qualidade do património e demais bens a devolver.
Texto do artigo · p. 4 3. A entidade contratante deve reembolsar ou acordar as condições de reembolso dos investimentos previamente acordados e realizados mas ainda não amortizados.
Texto do artigo · p. 4 4. O plano de devolução do empreendimento, contemplando os actos preparatórios essenciais para garantir a continuidade e sustentabilidade da sua gestão e funcionamento após a devolução, deve ser aprovado e iniciar-se a sua implementação, pelo menos três anos antes da data do término do contrato.
Texto do artigo · p. 4 5. A devolução do empreendimento e os respectivos bens,
Texto do artigo · p. 4 direitos e obrigações, pela entidade contratada à entidade contratante é efectuada mediante a assinatura do respectivo Termo de Devolução.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Empreendimentos outorgados)
Texto do artigo · p. 4 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, já outorgados à data da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm-se válidos nos termos em que tiverem sido celebrados.
Texto do artigo · p. 4 2. Após o termo de cada contrato vigente, a sua renovação
Texto do artigo · p. 4 ou celebração do novo contrato deve observar as disposições do presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão, no uso das competências atribuídas pelo artigo 40 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Parcerias Público-
  6. Texto do artigo, página 1: -Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Aos casos omissos do presente Decreto aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições previstas na Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 30 dias a contar
  9. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
  10. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece as normas orientadoras e procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de pequena dimensão, abreviadamente designadas por PPP e CE.
  17. Texto do artigo, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento considera-se PPP
  18. Texto do artigo, página 1: e CE, de pequena dimensão os empreendimentos cujo investimento seja de valor não superior a 5 milhões de meticais.
  19. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  21. Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, levados a cabo no País, sob a iniciativa ou decisão e controlo de entidades governamentais a nível central, provincial e distrital, das Autarquias Locais, bem como sob iniciativa do sector privado.
  22. Texto do artigo, página 1: 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento
  23. Texto do artigo, página 1: as PPP e CE, de pequena dimensão, de natureza altruísta, social, humanitária, cultural, desportiva ou outra similar, sem fins lucrativos.
  24. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela Sectorial)
  26. Texto do artigo, página 1: 1. A entidade responsável pela tutela sectorial, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
  27. Texto do artigo, página 1: a) A identificação e concepção de cada empreendimento;
  28. Texto do artigo, página 1: b) A elaboração do respectivo estudo de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira;
  29. Texto do artigo, página 1: c) A submissão a tutela financeira das propostas dos empreendimentos.
  30. Texto do artigo, página 1: 2. Sempre que se mostre necessário, a entidade responsável
  31. Texto do artigo, página 1: pela tutela sectorial, no exercício das suas funções e competências, pode solicitar a colaboração da entidade responsável pela tutela financeira.
  32. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Tutela financeira)
  34. Texto do artigo, página 2: 1. A entidade responsável pela tutela financeira, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
  35. Texto do artigo, página 2: a) A análise económico-financeira e social de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, em articulação com a tutela sectorial;
  36. Texto do artigo, página 2: b) O acompanhamento, monitoria e avaliação de cada empreendimento para garantir a obtenção dos resultados positivos esperados;
  37. Texto do artigo, página 2: c) A globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, em matérias de responsabilidade da tutela financeira.
  38. Texto do artigo, página 2: 2. As funções técnicas da tutela financeira referidas no presente artigo, a nível provincial e distrital, são exercidas pelas Direcções Provinciais do Plano e Finanças, a quem compete estabelecer e definir os meios necessários para assegurar o seu exercício efectivo.
  39. Texto do artigo, página 2: 3. Tratando-se de empreendimentos levados a cabo pelas
  40. Texto do artigo, página 2: Autarquias Locais, as funções técnicas da tutela financeira referidas no presente artigo, são exercidas pela respectiva Autarquia.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Modalidades de contratação
  43. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Contratação pública)
  45. Texto do artigo, página 2: 1. A contratação de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, é efectuada por via de Concurso Público.
  46. Texto do artigo, página 2: 2. A contratação pode, excepcionalmente, ser efectuada por via de Ajuste Directo, nos termos do artigo 7 do presente Regulamento.
  47. Texto do artigo, página 2: 3. A contratação pública do empreendimento decorre sob
  48. Texto do artigo, página 2: a orientação da entidade responsável pela tutela sectorial em coordenação com a tutela financeira.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Concurso público)
  51. Texto do artigo, página 2: 1. O Concurso Público para a contratação das PPP e CE, de pequena dimensão, compreende as seguintes etapas:
  52. Texto do artigo, página 2: a) Lançamento e publicação do concurso;
  53. Texto do artigo, página 2: b) Apresentação das propostas;
  54. Texto do artigo, página 2: c) Análise e avaliação das propostas;
  55. Texto do artigo, página 2: d) Adjudicação;
  56. Texto do artigo, página 2: e) Celebração do contrato.
  57. Texto do artigo, página 2: 2. Na realização do Concurso Público são supletivamente,
  58. Texto do artigo, página 2: aplicáveis as disposições previstas na Legislação sobre Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  59. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Ajuste Directo)
  61. Texto do artigo, página 2: A contratação por Ajuste Directo é aplicável nos casos em que o concurso anteriormente lançado pela entidade contratante tenha ficado deserto por ausência ou desclassificação de todos os concorrentes.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 2: Contratos
  64. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Cláusulas obrigatórias)
  66. Texto do artigo, página 2: Nos contratos de PPP e CE, de pequena dimensão, devem constar, de forma expressa, de entre outras cláusulas, as relativas a:
  67. Texto do artigo, página 2: a) Identificação e qualidade das partes contratantes e outorgantes;
  68. Texto do artigo, página 2: b) Descrição do objecto e dos objectivos do empreendimento;
  69. Texto do artigo, página 2: c) Definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas ou intervenientes;
  70. Texto do artigo, página 2: d) O prazo de vigência do contrato;
  71. Texto do artigo, página 2: e) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, licenças, alvarás e autorizações relevantes quando aplicável;
  72. Texto do artigo, página 2: f) Inventário dos activos cedidos quando aplicável;
  73. Texto do artigo, página 2: g) Taxas e formas de remuneração e actualização de valores da contratação acordados;
  74. Texto do artigo, página 2: h) Prestação de garantia de boa execução pela contratada;
  75. Texto do artigo, página 2: i) Indicação das sanções aplicáveis e as formas da sua execução em caso de incumprimento ou outras formas de violação do contrato;
  76. Texto do artigo, página 2: j) Formas ou mecanismos de resolução de litígios;
  77. Texto do artigo, página 2: k) Causas de alteração e término do contrato;
  78. Texto do artigo, página 2: l) Cláusula anti-corrupção;
  79. Texto do artigo, página 2: m) Cláusula de salvaguarda de conflitos de interesses;
  80. Texto do artigo, página 2: n) Condições do termo do contrato e, no caso de PPP e CE em empreendimento do Estado, condições da sua devolução com o respectivo património e demais bens do Estado.
  81. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Modalidades)
  83. Texto do artigo, página 2: 1. O contrato de empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, pode revestir as seguintes modalidades:
  84. Texto do artigo, página 2: a) Contrato de concessão;
  85. Texto do artigo, página 2: b) Contrato de cessão de exploração;
  86. Texto do artigo, página 2: c) Contrato de gestão.
  87. Texto do artigo, página 2: 2. O contrato de concessão consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento novo ou existente, sob conta e risco da contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência.
  88. Texto do artigo, página 2: 3. O contrato de cessão de exploração consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento existente, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência.
  89. Texto do artigo, página 2: 4. O contrato de gestão consiste na cedência de direitos de gestão de empreendimento existente e operacional do Estado, sob conta e risco de gestão da entidade contratada e mediante remuneração à entidade contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pelo próprio empreendimento e a entrega dos resultados de exploração deste à entidade contratante.
  90. Texto do artigo, página 2: 5. O contrato de concessão pode revestir uma das seguintes
  91. Texto do artigo, página 2: sub- modalidades:
  92. Texto do artigo, página 2: a) Construção, Operação e Devolução (BOT- Build, Operate and Transfer);
  93. Texto do artigo, página 2: b) Concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT-
  94. Texto do artigo, página 2: -Design, Build, Operate and Transfer);
  95. Texto do artigo, página 3: c) Construção, Posse, Operação e Devolução (BOOT-Build, Own, Operate and Transfer);
  96. Texto do artigo, página 3: d) Concepção, Construção, Posse, Operação e Devolução (DBOOT- Design, Build, Own, Operate and Transfer);
  97. Texto do artigo, página 3: e) Reabilitação, Operação e Devolução (ROT- Rehabilitate, Operate and Transfer): ou
  98. Texto do artigo, página 3: f) Reabilitação, Posse, Operação e Devolução (ROOT-
  99. Texto do artigo, página 3: -Rehabilitate, Operate, Own and Transfer). ARTIgO 10
  100. Texto do artigo, página 3: (Prazos)
  101. Texto do artigo, página 3: 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, têm os seguintes prazos máximos de duração:
  102. Texto do artigo, página 3: a) 15 anos, para contrato de concessão de empreendimento de raiz;
  103. Texto do artigo, página 3: b) 10 anos, para contrato de cessão de exploração de empreendimento existente, requerendo reabilitação ou expansão;
  104. Texto do artigo, página 3: c) 6 anos, para contrato de gestão de empreendimento em situação operacional.
  105. Texto do artigo, página 3: 2. A determinação da duração dos prazos acima referidos
  106. Texto do artigo, página 3: processa-se tendo em conta os seguintes elementos:
  107. Texto do artigo, página 3: a) Investimentos a realizar e o tempo necessário para a sua recuperação
  108. Texto do artigo, página 3: b) Natureza e complexidade do serviço a prestar;
  109. Texto do artigo, página 3: c) Objecto da concessão;
  110. Texto do artigo, página 3: d) Interesse público subjacente.
  111. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Garantia financeira)
  113. Texto do artigo, página 3: 1. A entidade contratada deve prestar garantia financeira de boa execução e pleno cumprimento das obrigações assumidas.
  114. Texto do artigo, página 3: 2. A garantia financeira deve ser prestada sob forma de garantia
  115. Texto do artigo, página 3: bancária, numerário, apólice de seguro ou por via de outro instrumento fiduciário fiável, no acto de celebração do contrato, no valor equivalente a 2% do volume de investimento a realizar.
  116. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  117. Texto do artigo, página 3: (Taxa de concessão)
  118. Texto do artigo, página 3: 1. Os empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, devem pagar uma taxa mensal ao contratante, a título de renda, pela actividade objecto do contrato, pelo período de vigência do mesmo, no valor não inferior a 3% da receita líquida de impostos indirectos.
  119. Texto do artigo, página 3: 2. Sempre que houver cedência de um activo ao empreendimento, há lugar ao pagamento de uma taxa fixa de valor não inferior a 2% do valor do activo.
  120. Texto do artigo, página 3: 3. Tratando-se de empreendimentos levados a cabo pelas
  121. Texto do artigo, página 3: Autarquias Locais, observa-se o disposto na legislação aplicável.
  122. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  123. Texto do artigo, página 3: (Transmissão da posição contratual de PPP)
  124. Texto do artigo, página 3: 1. Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, a entidade contratada pode transmitir a outrem a sua posição contratual, parcial ou total, desde que a entidade contratante consinta, de forma expressa, à transmissão e aos termos em que ela se processar.
  125. Texto do artigo, página 3: 2. A transmissão que ocorra nos termos do número anterior
  126. Texto do artigo, página 3: depende da apresentação à entidade contratante de documentos que façam prova bastante de que o cessionário cumprirá integralmente os termos contratuais da concessão em vigor.
  127. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  128. Texto do artigo, página 3: (Mitigação dos efeitos de eventos de força maior)
  129. Texto do artigo, página 3: 1. Em caso de ocorrência de eventos de força maior, a parte impossibilitada de cumprir com as obrigações contratuais deve notificar a outra, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência de tal evento, devendo indicar as medidas a tomar com vista a mitigar o seu impacto.
  130. Texto do artigo, página 3: 2. A ocorrência de evento de força maior exonera as partes
  131. Texto do artigo, página 3: da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido afectado pela ocorrência desse evento.
  132. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  133. Texto do artigo, página 3: (Mitigação de riscos)
  134. Texto do artigo, página 3: A parte a quem couber a responsabilidade pela assumpção dos efeitos derivados de riscos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, deve tomar medidas com vista a garantir a prevenção da ocorrência de riscos previsíveis ou eminentes bem como implementar acções para mitigar os efeitos dos riscos ocorridos.
  135. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  136. Texto do artigo, página 3: (Rescisão)
  137. Texto do artigo, página 3: 1. Verificando-se alguma das causas de rescisão do contrato previstas no artigo 26 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou contratualmente fixadas e imputáveis à entidade contratada, esta será notificada por escrito para cumprir integralmente as suas obrigações e reparar os danos eventualmente derivados do incumprimento contratual em causa, num prazo não superior a 120 dias fixado pela entidade contratante na notificação, salvo se outro prazo tiver sido acordado pelas partes no contrato.
  138. Texto do artigo, página 3: 2. Caso a entidade contratada não restabeleça o cumprimento das suas obrigações ou não repare os danos causados pelo incumprimento dentro do prazo indicado, a entidade contratante pode rescindir o contrato imediatamente, bastando a comunicação escrita à parte contratada dessa decisão.
  139. Texto do artigo, página 3: 3. No caso da rescisão do contrato a que se referem os números anteriores, a entidade contratada perde a garantia que tiver sido prestada nos termos do artigo 11 do presente Regulamento, sem prejuízo da indemnização devida à entidade contratante nos termos gerais da lei por perdas e danos resultantes dessa cessação.
  140. Texto do artigo, página 3: 4. Se a rescisão do contrato ocorrer por razões imputáveis
  141. Texto do artigo, página 3: à entidade contratante, esta deve indemnizar a entidade contratada nos termos gerais da lei, se outro critério específico não tiver sido fixado pelas partes no contrato, para além da obrigação de devolver a garantia em vigor prestada pela entidade contratada.
  142. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  143. Texto do artigo, página 3: (Manutenção dos bens do empreendimento)
  144. Texto do artigo, página 3: Durante a vigência do contrato e nos termos nele previstos, a entidade contratada obriga-se a manter em bom estado de conservação, funcionamento e operacionalidade todos os bens e equipamentos que o integram e que estejam afectos ao empreendimento, devendo efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrem necessárias.
  145. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  146. Texto do artigo, página 4: (Manutenção da propriedade do Estado)
  147. Texto do artigo, página 4: Independentemente do regime e da modalidade de contratação do empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, adoptada e sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado.
  148. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  149. Texto do artigo, página 4: (Devolução)
  150. Texto do artigo, página 4: 1. A devolução compreende os actos que materializam o reco- nhecimento pelas partes contratantes dos factos determinantes da extinção do contrato e da devolução, pela parte contratada à entidade contratante, do empreendimento e do respectivo património e demais bens e direitos do Estado que constituíram o objecto da contratação efectuada.
  151. Texto do artigo, página 4: 2. O processo da devolução integra ainda os seguintes procedimentos:
  152. Texto do artigo, página 4: a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte contratante;
  153. Texto do artigo, página 4: b) A realização das diligências de verificação da situação e conformidade do património e demais bens do domínio público móveis e imóveis afectos ao serviço público e os respectivos negócios e direitos objecto de devolução (due dilligence);
  154. Texto do artigo, página 4: c) A avaliação das condições técnicas e da qualidade do património e demais bens a devolver.
  155. Texto do artigo, página 4: 3. A entidade contratante deve reembolsar ou acordar as condições de reembolso dos investimentos previamente acordados e realizados mas ainda não amortizados.
  156. Texto do artigo, página 4: 4. O plano de devolução do empreendimento, contemplando os actos preparatórios essenciais para garantir a continuidade e sustentabilidade da sua gestão e funcionamento após a devolução, deve ser aprovado e iniciar-se a sua implementação, pelo menos três anos antes da data do término do contrato.
  157. Texto do artigo, página 4: 5. A devolução do empreendimento e os respectivos bens,
  158. Texto do artigo, página 4: direitos e obrigações, pela entidade contratada à entidade contratante é efectuada mediante a assinatura do respectivo Termo de Devolução.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  160. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  161. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  162. Texto do artigo, página 4: (Empreendimentos outorgados)
  163. Texto do artigo, página 4: 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, já outorgados à data da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm-se válidos nos termos em que tiverem sido celebrados.
  164. Texto do artigo, página 4: 2. Após o termo de cada contrato vigente, a sua renovação
  165. Texto do artigo, página 4: ou celebração do novo contrato deve observar as disposições do presente Regulamento.
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