I SÉRIE — n.º 102
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 102/2013
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 102
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 69/2013: Aprova o Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão. Decreto n.º 70/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento dos Procedimentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal-REDD+.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2013
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão, no uso das competências atribuídas pelo artigo 40 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Parcerias Público-
- Texto do artigo, página 1: -Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Aos casos omissos do presente Decreto aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições previstas na Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 30 dias a contar
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de Pequena Dimensão
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece as normas orientadoras e procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e monitoria de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais, de pequena dimensão, abreviadamente designadas por PPP e CE.
- Texto do artigo, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento considera-se PPP
- Texto do artigo, página 1: e CE, de pequena dimensão os empreendimentos cujo investimento seja de valor não superior a 5 milhões de meticais.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, levados a cabo no País, sob a iniciativa ou decisão e controlo de entidades governamentais a nível central, provincial e distrital, das Autarquias Locais, bem como sob iniciativa do sector privado.
- Texto do artigo, página 1: 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 1: as PPP e CE, de pequena dimensão, de natureza altruísta, social, humanitária, cultural, desportiva ou outra similar, sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela Sectorial)
- Texto do artigo, página 1: 1. A entidade responsável pela tutela sectorial, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
- Texto do artigo, página 1: a) A identificação e concepção de cada empreendimento;
- Texto do artigo, página 1: b) A elaboração do respectivo estudo de viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira;
- Texto do artigo, página 1: c) A submissão a tutela financeira das propostas dos empreendimentos.
- Texto do artigo, página 1: 2. Sempre que se mostre necessário, a entidade responsável
- Texto do artigo, página 1: pela tutela sectorial, no exercício das suas funções e competências, pode solicitar a colaboração da entidade responsável pela tutela financeira.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela financeira)
- Texto do artigo, página 2: 1. A entidade responsável pela tutela financeira, no exercício das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, garantir:
- Texto do artigo, página 2: a) A análise económico-financeira e social de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, em articulação com a tutela sectorial;
- Texto do artigo, página 2: b) O acompanhamento, monitoria e avaliação de cada empreendimento para garantir a obtenção dos resultados positivos esperados;
- Texto do artigo, página 2: c) A globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, em matérias de responsabilidade da tutela financeira.
- Texto do artigo, página 2: 2. As funções técnicas da tutela financeira referidas no presente artigo, a nível provincial e distrital, são exercidas pelas Direcções Provinciais do Plano e Finanças, a quem compete estabelecer e definir os meios necessários para assegurar o seu exercício efectivo.
- Texto do artigo, página 2: 3. Tratando-se de empreendimentos levados a cabo pelas
- Texto do artigo, página 2: Autarquias Locais, as funções técnicas da tutela financeira referidas no presente artigo, são exercidas pela respectiva Autarquia.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Modalidades de contratação
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Contratação pública)
- Texto do artigo, página 2: 1. A contratação de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, é efectuada por via de Concurso Público.
- Texto do artigo, página 2: 2. A contratação pode, excepcionalmente, ser efectuada por via de Ajuste Directo, nos termos do artigo 7 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 3. A contratação pública do empreendimento decorre sob
- Texto do artigo, página 2: a orientação da entidade responsável pela tutela sectorial em coordenação com a tutela financeira.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Concurso público)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Concurso Público para a contratação das PPP e CE, de pequena dimensão, compreende as seguintes etapas:
- Texto do artigo, página 2: a) Lançamento e publicação do concurso;
- Texto do artigo, página 2: b) Apresentação das propostas;
- Texto do artigo, página 2: c) Análise e avaliação das propostas;
- Texto do artigo, página 2: d) Adjudicação;
- Texto do artigo, página 2: e) Celebração do contrato.
- Texto do artigo, página 2: 2. Na realização do Concurso Público são supletivamente,
- Texto do artigo, página 2: aplicáveis as disposições previstas na Legislação sobre Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Ajuste Directo)
- Texto do artigo, página 2: A contratação por Ajuste Directo é aplicável nos casos em que o concurso anteriormente lançado pela entidade contratante tenha ficado deserto por ausência ou desclassificação de todos os concorrentes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Contratos
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Cláusulas obrigatórias)
- Texto do artigo, página 2: Nos contratos de PPP e CE, de pequena dimensão, devem constar, de forma expressa, de entre outras cláusulas, as relativas a:
- Texto do artigo, página 2: a) Identificação e qualidade das partes contratantes e outorgantes;
- Texto do artigo, página 2: b) Descrição do objecto e dos objectivos do empreendimento;
- Texto do artigo, página 2: c) Definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas ou intervenientes;
- Texto do artigo, página 2: d) O prazo de vigência do contrato;
- Texto do artigo, página 2: e) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, licenças, alvarás e autorizações relevantes quando aplicável;
- Texto do artigo, página 2: f) Inventário dos activos cedidos quando aplicável;
- Texto do artigo, página 2: g) Taxas e formas de remuneração e actualização de valores da contratação acordados;
- Texto do artigo, página 2: h) Prestação de garantia de boa execução pela contratada;
- Texto do artigo, página 2: i) Indicação das sanções aplicáveis e as formas da sua execução em caso de incumprimento ou outras formas de violação do contrato;
- Texto do artigo, página 2: j) Formas ou mecanismos de resolução de litígios;
- Texto do artigo, página 2: k) Causas de alteração e término do contrato;
- Texto do artigo, página 2: l) Cláusula anti-corrupção;
- Texto do artigo, página 2: m) Cláusula de salvaguarda de conflitos de interesses;
- Texto do artigo, página 2: n) Condições do termo do contrato e, no caso de PPP e CE em empreendimento do Estado, condições da sua devolução com o respectivo património e demais bens do Estado.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades)
- Texto do artigo, página 2: 1. O contrato de empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, pode revestir as seguintes modalidades:
- Texto do artigo, página 2: a) Contrato de concessão;
- Texto do artigo, página 2: b) Contrato de cessão de exploração;
- Texto do artigo, página 2: c) Contrato de gestão.
- Texto do artigo, página 2: 2. O contrato de concessão consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento novo ou existente, sob conta e risco da contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência.
- Texto do artigo, página 2: 3. O contrato de cessão de exploração consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento existente, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração ao Estado por essa cedência.
- Texto do artigo, página 2: 4. O contrato de gestão consiste na cedência de direitos de gestão de empreendimento existente e operacional do Estado, sob conta e risco de gestão da entidade contratada e mediante remuneração à entidade contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pelo próprio empreendimento e a entrega dos resultados de exploração deste à entidade contratante.
- Texto do artigo, página 2: 5. O contrato de concessão pode revestir uma das seguintes
- Texto do artigo, página 2: sub- modalidades:
- Texto do artigo, página 2: a) Construção, Operação e Devolução (BOT- Build, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 2: b) Concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT-
- Texto do artigo, página 2: -Design, Build, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 3: c) Construção, Posse, Operação e Devolução (BOOT-Build, Own, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 3: d) Concepção, Construção, Posse, Operação e Devolução (DBOOT- Design, Build, Own, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 3: e) Reabilitação, Operação e Devolução (ROT- Rehabilitate, Operate and Transfer): ou
- Texto do artigo, página 3: f) Reabilitação, Posse, Operação e Devolução (ROOT-
- Texto do artigo, página 3: -Rehabilitate, Operate, Own and Transfer). ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Prazos)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, têm os seguintes prazos máximos de duração:
- Texto do artigo, página 3: a) 15 anos, para contrato de concessão de empreendimento de raiz;
- Texto do artigo, página 3: b) 10 anos, para contrato de cessão de exploração de empreendimento existente, requerendo reabilitação ou expansão;
- Texto do artigo, página 3: c) 6 anos, para contrato de gestão de empreendimento em situação operacional.
- Texto do artigo, página 3: 2. A determinação da duração dos prazos acima referidos
- Texto do artigo, página 3: processa-se tendo em conta os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 3: a) Investimentos a realizar e o tempo necessário para a sua recuperação
- Texto do artigo, página 3: b) Natureza e complexidade do serviço a prestar;
- Texto do artigo, página 3: c) Objecto da concessão;
- Texto do artigo, página 3: d) Interesse público subjacente.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Garantia financeira)
- Texto do artigo, página 3: 1. A entidade contratada deve prestar garantia financeira de boa execução e pleno cumprimento das obrigações assumidas.
- Texto do artigo, página 3: 2. A garantia financeira deve ser prestada sob forma de garantia
- Texto do artigo, página 3: bancária, numerário, apólice de seguro ou por via de outro instrumento fiduciário fiável, no acto de celebração do contrato, no valor equivalente a 2% do volume de investimento a realizar.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Taxa de concessão)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, devem pagar uma taxa mensal ao contratante, a título de renda, pela actividade objecto do contrato, pelo período de vigência do mesmo, no valor não inferior a 3% da receita líquida de impostos indirectos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Sempre que houver cedência de um activo ao empreendimento, há lugar ao pagamento de uma taxa fixa de valor não inferior a 2% do valor do activo.
- Texto do artigo, página 3: 3. Tratando-se de empreendimentos levados a cabo pelas
- Texto do artigo, página 3: Autarquias Locais, observa-se o disposto na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão da posição contratual de PPP)
- Texto do artigo, página 3: 1. Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, a entidade contratada pode transmitir a outrem a sua posição contratual, parcial ou total, desde que a entidade contratante consinta, de forma expressa, à transmissão e aos termos em que ela se processar.
- Texto do artigo, página 3: 2. A transmissão que ocorra nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 3: depende da apresentação à entidade contratante de documentos que façam prova bastante de que o cessionário cumprirá integralmente os termos contratuais da concessão em vigor.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Mitigação dos efeitos de eventos de força maior)
- Texto do artigo, página 3: 1. Em caso de ocorrência de eventos de força maior, a parte impossibilitada de cumprir com as obrigações contratuais deve notificar a outra, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência de tal evento, devendo indicar as medidas a tomar com vista a mitigar o seu impacto.
- Texto do artigo, página 3: 2. A ocorrência de evento de força maior exonera as partes
- Texto do artigo, página 3: da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido afectado pela ocorrência desse evento.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Mitigação de riscos)
- Texto do artigo, página 3: A parte a quem couber a responsabilidade pela assumpção dos efeitos derivados de riscos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, deve tomar medidas com vista a garantir a prevenção da ocorrência de riscos previsíveis ou eminentes bem como implementar acções para mitigar os efeitos dos riscos ocorridos.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Rescisão)
- Texto do artigo, página 3: 1. Verificando-se alguma das causas de rescisão do contrato previstas no artigo 26 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou contratualmente fixadas e imputáveis à entidade contratada, esta será notificada por escrito para cumprir integralmente as suas obrigações e reparar os danos eventualmente derivados do incumprimento contratual em causa, num prazo não superior a 120 dias fixado pela entidade contratante na notificação, salvo se outro prazo tiver sido acordado pelas partes no contrato.
- Texto do artigo, página 3: 2. Caso a entidade contratada não restabeleça o cumprimento das suas obrigações ou não repare os danos causados pelo incumprimento dentro do prazo indicado, a entidade contratante pode rescindir o contrato imediatamente, bastando a comunicação escrita à parte contratada dessa decisão.
- Texto do artigo, página 3: 3. No caso da rescisão do contrato a que se referem os números anteriores, a entidade contratada perde a garantia que tiver sido prestada nos termos do artigo 11 do presente Regulamento, sem prejuízo da indemnização devida à entidade contratante nos termos gerais da lei por perdas e danos resultantes dessa cessação.
- Texto do artigo, página 3: 4. Se a rescisão do contrato ocorrer por razões imputáveis
- Texto do artigo, página 3: à entidade contratante, esta deve indemnizar a entidade contratada nos termos gerais da lei, se outro critério específico não tiver sido fixado pelas partes no contrato, para além da obrigação de devolver a garantia em vigor prestada pela entidade contratada.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Manutenção dos bens do empreendimento)
- Texto do artigo, página 3: Durante a vigência do contrato e nos termos nele previstos, a entidade contratada obriga-se a manter em bom estado de conservação, funcionamento e operacionalidade todos os bens e equipamentos que o integram e que estejam afectos ao empreendimento, devendo efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrem necessárias.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 4: (Manutenção da propriedade do Estado)
- Texto do artigo, página 4: Independentemente do regime e da modalidade de contratação do empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, adoptada e sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 4: (Devolução)
- Texto do artigo, página 4: 1. A devolução compreende os actos que materializam o reco- nhecimento pelas partes contratantes dos factos determinantes da extinção do contrato e da devolução, pela parte contratada à entidade contratante, do empreendimento e do respectivo património e demais bens e direitos do Estado que constituíram o objecto da contratação efectuada.
- Texto do artigo, página 4: 2. O processo da devolução integra ainda os seguintes procedimentos:
- Texto do artigo, página 4: a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte contratante;
- Texto do artigo, página 4: b) A realização das diligências de verificação da situação e conformidade do património e demais bens do domínio público móveis e imóveis afectos ao serviço público e os respectivos negócios e direitos objecto de devolução (due dilligence);
- Texto do artigo, página 4: c) A avaliação das condições técnicas e da qualidade do património e demais bens a devolver.
- Texto do artigo, página 4: 3. A entidade contratante deve reembolsar ou acordar as condições de reembolso dos investimentos previamente acordados e realizados mas ainda não amortizados.
- Texto do artigo, página 4: 4. O plano de devolução do empreendimento, contemplando os actos preparatórios essenciais para garantir a continuidade e sustentabilidade da sua gestão e funcionamento após a devolução, deve ser aprovado e iniciar-se a sua implementação, pelo menos três anos antes da data do término do contrato.
- Texto do artigo, página 4: 5. A devolução do empreendimento e os respectivos bens,
- Texto do artigo, página 4: direitos e obrigações, pela entidade contratada à entidade contratante é efectuada mediante a assinatura do respectivo Termo de Devolução.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 4: (Empreendimentos outorgados)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, já outorgados à data da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm-se válidos nos termos em que tiverem sido celebrados.
- Texto do artigo, página 4: 2. Após o termo de cada contrato vigente, a sua renovação
- Texto do artigo, página 4: ou celebração do novo contrato deve observar as disposições do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 70/2013
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de operacionalizar a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas ratificada por Moçambique, através da Resolução n.º 1/94, de 24 de Agosto, as decisões tomadas nas negociações em relação ao REDD+ e a necessidade de clarificar as regras e responsabilidade de cada instituição para implementação do mecanismo de REDD+, incluindo a aprovação e supervisão, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, dos artigos 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro e 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Procedimentos para aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal- REDD+, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. São criadas a Unidade Técnica do REDD+ e o Comité Técnico de Revisão do processo REDD+ que se subordinam aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Agricultura e do Turismo, através de Diplomas Ministeriais conjuntos, aprovar normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento dos Procedimentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 4: (Definições)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
- Texto do artigo, página 4: a) Área do projecto: território onde o proponente e seus parceiros pretendem intervir para alterar a dinâmica do desmatamento ou degradação florestal e/ou aumentar o estoque de carbono;
- Texto do artigo, página 4: b) Aumento de Estoque de Carbono Florestal: acções de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação de uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal;
- Texto do artigo, página 4: c) Cadastro do REDD+: sistematização nacional de informação do REDD+ concebido como directório público, físico ou electrónico, que inclui a recepção de informação relativa aos procedimentos de aprovação nacional de projectos, a sua monitoria e vicissitudes dos direitos do titular da licença para o desenvolvimento de projecto;
- Texto do artigo, página 5: d) Crédito de carbono: todos direitos, títulos e interesses associados ao REDD+;
- Texto do artigo, página 5: e) Degradação florestal: destruição parcial da vegetação numa determinada área devido a actividade humana ou agentes naturais;
- Texto do artigo, página 5: f) Desmatamento: a conversão humanamente induzida de terras florestadas em não-florestadas;
- Texto do artigo, página 5: g) Emissões: libertação de gases de efeito estufa, aerossóis ou seus precursores, na atmosfera, e em área específica e período determinado;
- Texto do artigo, página 5: h) Estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas, e raízes; resíduos lenhosos e nos troncos caídos e galhos quebrados e outros restos de vegetação morta;
- Texto do artigo, página 5: i) Estudo REDD+: pesquisa científica relativa ao REDD+ e seus impactos;
- Texto do artigo, página 5: j) guiões: conjunto de regras que as partes interessadas nas actividades de REDD + tem de observar;
- Texto do artigo, página 5: k) Maneio Florestal: administração da floresta para obtenção de benefícios económicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objecto do maneio, e considerandose, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
- Texto do artigo, página 5: l) Medidas de adaptação: o ajuste reactivo ou por antecipação para minorar os efeitos adversos das mudanças climáticas e adequação do comportamento e estrutura económica para reduzir a vulnerabilidade da sociedade;
- Texto do artigo, página 5: m) Medidas de mitigação: intervenções humanas com vista a redução de emissões ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;
- Texto do artigo, página 5: n) Mercado voluntário de carbono: mercado que opera fora do mercado regido pelo Protocolo de Quioto, no âmbito da Convenção Sobre Mudanças Climáticas que permite as pessoas jurídicas, incluindo as organizações não-governamentais, e os indivíduos compensar facultativamente suas emissões de gases de efeito estufa mediante a compra de certificados padrão voluntário de redução de emissões;
- Texto do artigo, página 5: o) MRV: Monitoria, relatório e verificação, refere-se a uma série de processos e procedimentos através dos quais informação sobre emissões de gases de efeito estufa é gerada, acessada e verificada para determinar as condições em que as Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas cumpriram as suas obrigações;
- Texto do artigo, página 5: p) Nível de Referência de Emissões: valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente definidas no nível nacional ou por sector que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões;
- Texto do artigo, página 5: q) Padrão sócio-ambiental: conjunto de normas destinadas a verificação de benefícios sociais e ambientais relativos a um projecto REDD+;
- Texto do artigo, página 5: r) Plantações florestais: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas;
- Texto do artigo, página 5: s) Projecto REDD + – nos termos do presente Regulamento, projecto de REDD+ consiste na contabilização do carbono sequestrado nas florestas nativas e exóticas e não implica necessariamente a concessão de licenças de exploração florestal ou do uso e aproveitamento da terra;
- Texto do artigo, página 5: t) Proponente de projecto: pessoa singular ou pessoa jurídica pública ou privada, comunidades locais e organizações não-governamentais registadas em Moçambique, que submete um projecto REDD+ para aprovação;
- Texto do artigo, página 5: u) Protocolo: documento que descreve a planificação de um estudo, que inclui, de entre outros, a indicação da pessoa ou instituição que realiza, o tema, a revisão bibliográfica, a questão de estudo, área geográfica, metodologia, duração, análise de dados, pessoal envolvido e responsabilidade;
- Texto do artigo, página 5: v) RPP: Plano de Prontidão para REDD+;
- Texto do artigo, página 5: w) REDD+: Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Promoção da Conservação, Maneio Florestal Sustentável, Manutenção e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal;
- Texto do artigo, página 5: x) Reflorestamento: conversão, induzida pelo homem, de terra não florestada em terra florestada, por meio de plantio e promoção de fontes naturais de sementes;
- Texto do artigo, página 5: y) Salvaguardas: directrizes que visam potenciar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos relacionados com às actividades REDD+;
- Texto do artigo, página 5: z) Sequestro de carbono: processo através do qual o carbono da atmosfera é incorporado nos diferentes compartimentos do ecossistema florestal, principalmente através da fotossíntese realizada pelas plantas; aa) Titular da licença: proponente de projecto aprovado pela entidade competente; bb) Validação: auditoria externa que mostra que o projecto atende aos critérios estabelecidos pela norma de carbono e/ou sócio-ambientais em que o projecto está certificado; cc) Vazamento: emissão de gases de efeito estufa ocorridas fora dos limites das acções propostas no âmbito do REDD+ e que decorrem da execução destas acções; dd) Verificação: auditoria externa no âmbito de um padrão de carbono e ou sócio-ambientais ocorridos após a implementação do projecto de demonstração iniciado e demonstra a quantidade de reduções de emissões ou absorções geradas pelo projecto e que permite a verificação de reduções de emissões verificadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto fixar o procedimento para aprovação de projectos e estudos relativos à REDD+, bem como a fixação do quadro institucional e das competências.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos Projectos REDD+ a serem implementados em áreas de produção florestal, protecção, conservação, plantações florestais e sob risco de ameaça de desmatamento e degradação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e jurídicas, nacionais e estrangeiras, e as comunidades locais.
- Número ou marcador, página 5: 3. As áreas referidas no n.º 1 do presente artigo são indicadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Agricultura e do Turismo.
- Número ou marcador, página 5: 4. Exceptuam-se a aplicação do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 5: a) A conversão de florestas naturais em plantações artificiais não pode ser considerada como aumento dos estoques de carbono nos termos de REDD+.
- Número ou marcador, página 5: b) Qualquer actividade que se encontre a ser desenvolvida no âmbito da legislação de florestas e outra, que não tenha sido licenciada no âmbito do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 6: (Proponentes)
- Texto do artigo, página 6: Podem requerer a aprovação de projectos REDD+:
- Número ou marcador, página 6: a) Pessoa singular;
- Número ou marcador, página 6: b) Pessoas jurídicas pública e privadas nacionais e estrangeiras, incluindo as Organizações Não-governamentais, legalmente registadas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) Comunidades locais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Quadro institucional e competências
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 6: (Competências para aprovação e emissão de licença para a comercialização dos créditos de carbono)
- Texto do artigo, página 6: 1. A aprovação de Projectos REDD+ e a emissão de licenças compete ao:
- Texto do artigo, página 6: a) governador da Província, quando se trata de áreas até ao limite de 20 000 hectares;
- Texto do artigo, página 6: b) Ministro que superintende a área do Ambiente ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e do Turismo, quando se trate de áreas entre 20 000 e 100 000 hectares;
- Texto do artigo, página 6: c) Conselho de Ministros, quando se trate de área superior a 100 000 hectares.
- Texto do artigo, página 6: 2. Nos casos de projectos REDD+ referidos no número anterior, que implicam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) ou licença especial, deve-se observar o preceituado na legislação de terras.
- Texto do artigo, página 6: 3. Havendo necessidade de desenvolver projectos REDD+
- Texto do artigo, página 6: em áreas com DUAT, o proponente deverá requerer a emissão de licença para a comercialização dos créditos de carbono, de acordo com o preceituado no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Competência para tramitação do projecto de demonstração)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Direcção Nacional de gestão Ambiental do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental em coordenação com a Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério da Agricultura tramitar os processos relativos a aprovação de projectos e estudos REDD+.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos projectos que envolvam áreas de conservação
- Texto do artigo, página 6: a coordenação inclui a Administração Nacional das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Definição, Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade Técnica do REDD+ é a unidade responsável pela execução das actividades relacionadas com o REDD+.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Unidade Técnica do REDD+ é coordenada pela Direcção Nacional responsável pela gestão Ambiental do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e pela Direcção Nacional responsável pela gestão de Terra e Florestas do Mnistério da Agricultura.
- Número ou marcador, página 6: 2. A composição e o funcionamento da Unidade Técnica do REDD+ serão fixados por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área do Ambiente e da Agricultura.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Unidade Técnica do REDD+)
- Texto do artigo, página 6: Compete a Unidade Técnica do REDD+: a) Elaborar a proposta do Regulamento do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Implementar o RPP e a Estratégia do REDD+;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e implementar os procedimentos para a prestação de contas resultantes do comércio do carbono no âmbito do REDD+;
- Número ou marcador, página 6: d) Interagir com instituições públicas e privadas, comunidades locais e organizações não-governamentais;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar as intervenções a nível provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 6: f) Gerir o cadastro do REDD+ em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar um guião das condições legais a serem observadas pelos projectos REDD+;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o guião relativo a alocação do direito do carbono com base na legislação nacional e internacional, e em especial a exigência da salvaguarda no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
- Número ou marcador, página 6: i) Verificar a conformidade da aplicação do projecto sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 6: j) Monitorar o impacto de REDD+ sobre a pobreza, segurança alimentar, cultura, género, biodiversidade e outros co-benefícios;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor guiões para a análise de propostas de projecto REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o MRV;
- Número ou marcador, página 6: l) Avaliação dos Projectos REDD+;
- Número ou marcador, página 6: m) Permitir que as informações e dados sejam de acesso público, a excepção de informações pessoais e referente às empresas;
- Número ou marcador, página 6: n) Criar um mecanismo de serviços aos cidadãos através do qual possa receber e responder, à questões, comentários, reclamações, denúncias relacionadas com o REDD+;
- Número ou marcador, página 6: o) Administrar e controlar a atribuição de benefícios e os riscos de créditos de carbono, em conformidade com as directrizes;
- Número ou marcador, página 6: p) Receber informação de vazamentos em toda a fronteira dos projectos e regiões e alocar as perdas equitativamente;
- Número ou marcador, página 6: q) Desenvolver orientações sobre Monitoria, Relatório e Verificação;
- Número ou marcador, página 6: r) Criar uma Plataforma de Informações de Recursos Florestais Nacional a qual servirá de sistema de banco de dados e desenvolver o respectivo guião de utilização e manutenção, bem como a actualização e publicação dos dados e informações;
- Número ou marcador, página 6: s) Submeter para aprovação os padrões de carbono ou metodologias nacionais ou internacionais passíveis de serem adoptadas pelo sistema.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 6: (Definição e Competência do Comité Técnico de Revisão do REDD+)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ é o órgão de consulta e supervisão das actividades REDD+.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 6: a) Apreciar as actividades desenvolvidas pela Unidade Técnica do REDD +;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar se na sua actuação a Unidade Técnica do REDD+ observa a legislação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Sugerir melhorias no funcionamento da Unidade Técnica do REDD +.
- Número ou marcador, página 6: 3. As reuniões são realizadas trimestralmente e extraor-
- Texto do artigo, página 6: dinariamente quando solicitadas.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 7: (Composição do Comité Técnico de Revisão do REDD+)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ é composto por:
- Número ou marcador, página 7: a) Dois representantes do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 7: b) Dois representantes do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 7: c) Dois representantes do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 7: e) Um representante do Ministério da Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 7: f) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 7: g) Um representante do Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 7: h) Um representante do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: i) Um representante do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 7: j) Um representante do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 7: k) Dois representantes do sector privado designados pelo Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 7: l) Três representantes das organizações não-governamentais do sector do ambiente e florestal designados pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, ouvido o Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 7: m) Três representantes das Confissões Religiosas designados pelo Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 7: n) Três representantes das Instituições de Pesquisa designados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministério da Agricultura.
- Número ou marcador, página 7: 2. Coordenam as actividades do Comité Técnico de Revisão, o Coordenador Nacional indicado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e o Co-Coordenador indicado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que se mostrar necessário, a coordenação do Comité
- Texto do artigo, página 7: pode convidar entidades não referidas no n.º 1 para participar nas reuniões.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 7: (Cadastro do REDD+)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do Cadastro existente na Direcção Nacional de Terras e Florestas, o cadastro do REDD+ regista informações relativas aos projectos, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área do ambiente e da agricultura.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 7: (Conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os representantes das entidades referidas no artigo 7 e 10, os funcionários e trabalhadores da Unidade Técnica do REDD+ não devem participar das reuniões, nem proceder a análise de pedidos quando estejam em análise:
- Número ou marcador, página 7: a) Projectos submetidos pelas instituições que representam;
- Número ou marcador, página 7: b) Projectos que envolvam empresas nas quais detenham participação, organizações não-governamentais ou qualquer outra pessoa jurídica de que tenham participação activai.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número anterior é, igualmente aplicável,
- Texto do artigo, página 7: quando os projectos envolvam o cônjuge, pessoa vivendo em união de facto, parente em qualquer grau, afim do primeiro grau.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Procedimentos para aprovação de Projectos
- Número ou marcador, página 7: SECçãO I Aprovação de Projectos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer proposta de projecto deve ser submetida na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental através de um requerimento dirigido à entidade competente para o licenciamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O proponente deve necessariamente apresentar o original e quatro cópias dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Cópia autenticada do documento de identificação;
- Número ou marcador, página 7: b) Certidões de quitação das Finanças e da Segurança Social;
- Número ou marcador, página 7: c) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 7: d) Formulário devidamente preenchido, anexo I ao presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Projecto;
- Número ou marcador, página 7: f) Acta da consulta comunitária realizada;
- Número ou marcador, página 7: g) Realização de estudo de impacto ambiental nos termos do Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental;
- Número ou marcador, página 7: h) Comprovativo do depósito da taxa de submissão do Projecto de demonstração.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Administrador de Distrito.
- Número ou marcador, página 7: 4. O proponente pode obter autorização para investimento nos
- Texto do artigo, página 7: termos da legislação de investimento. ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 7: (Consulta às comunidades locais)
- Número ou marcador, página 7: 1. O projecto carece de consulta nos termos previstos no artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, do Diploma Ministerial n.º 158/2011, de 15 de Junho, quando o projecto exija a aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e do que se dispõe nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 7: 2. A consulta a comunidade com carácter obrigatório, precede a submissão do Projecto e tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 7: a) A identificação da área de implementação e os seus limites;
- Número ou marcador, página 7: b) Obrigações a serem impostas na utilização da floresta, os riscos associados e benefícios associados;
- Número ou marcador, página 7: c) A disponibilidade de área para a realização do Projecto REDD+, salvaguardas sociais, culturais e ambientais, partilha de benefícios e discussão de mecanismos de resolução de disputas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A não realização de consultas nos termos dos números anteriores tem como consequência a nulidade do processo da atribuição da licença e não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização pelas despesas incorridas pelo proponente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Sempre que da consulta resultar um parecer desfavorável da comunidade em relação ao Projecto REDD+, não deve ser concedida nem a autorização provisória do DUAT, nos casos aplicáveis, nem a licença nos termos do artigo 5.
- Número ou marcador, página 7: 5. O disposto no número anterior não é aplicável para as zonas
- Texto do artigo, página 7: de protecção total e parcial.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 8: (Projecto)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 13, projecto é o documento de carácter informativo e explicativo submetido pelo proponente que deve conter:
- Número ou marcador, página 8: c) O conceito geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Indicação da área de implementação;
- Número ou marcador, página 8: e) Localização com mapa;
- Número ou marcador, página 8: f) Análise da causa de desmatamento;
- Número ou marcador, página 8: g) Os objectivos do projecto;
- Número ou marcador, página 8: h) Estratégia de Implementação e meta;
- Número ou marcador, página 8: i) Actividades a desenvolver com indicação de calendário, organização responsável e pessoal envolvido;
- Número ou marcador, página 8: j) Beneficiários;
- Número ou marcador, página 8: k) Direitos e responsabilidades de cada um dos intervenientes;
- Número ou marcador, página 8: l) Plano de monitoria;
- Número ou marcador, página 8: m) Medidas para evitar o vazamento e de salvaguarda;
- Número ou marcador, página 8: n) Salvaguarda do plano de promulgação;
- Número ou marcador, página 8: o) Projecto e nível de referência de emissões e metodologia a ser utilizada;
- Número ou marcador, página 8: p) Plano de partilha de benefícios e de riscos, incluindo a estimativa de sequestro de carbono e valor de redução de emissões;
- Número ou marcador, página 8: q) Previsão da desactivação;
- Número ou marcador, página 8: r) Indicações relativas às certificações voluntárias;
- Número ou marcador, página 8: s) Orçamento, incluindo os custos de transacção para candidatar-se a norma de certificação voluntária.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 8: (Depósito e a regra do primeiro depositante)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo 13 deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite da apresentação do projecto REDD+.
- Número ou marcador, página 8: 2. No acto da recepção do projecto, o funcionário emite uma certidão de recepção do Projecto, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura.
- Número ou marcador, página 8: 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais.
- Número ou marcador, página 8: 4. Se duas ou mais pessoas tiverem requerido a mesma área ou áreas para o desenvolvimento de projecto REDD+, o direito a licença será atribuído a quem tiver apresentado o pedido em primeiro lugar preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 13.
- Número ou marcador, página 8: 5. Para efeitos do número anterior, a prova faz-se com base
- Texto do artigo, página 8: no número de entrada e da certidão referida no n.º 2. ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 8: (Salvaguardas)
- Texto do artigo, página 8: O projecto deve conter com clareza as medidas para promover e apoiar o cumprimento dos guiões das salvaguardas a serem criadas incluindo os seguintes pontos:
- Número ou marcador, página 8: a) Consistência com as actividades permitidas por Lei em matéria de conservação e uso sustentável das florestas e biodiversidade;
- Número ou marcador, página 8: b) Consistência com as políticas florestais e de maneio sustentável de florestas e gestão de biodiversidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Respeito pelos direitos das comunidades locais, permitindo a sua participação efectiva no desenho, desenvolvimento e implementação do projecto REDD+ com base na legislação vigente, acordos celebrados e orientações a serem fixadas;
- Número ou marcador, página 8: d) A compatibilização com os objectivos da segurança alimentar das comunidades locais.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 8: (Processo de avaliação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Após a submissão na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, em coordenação com a Direcção Provincial da Agricultura é emitido um parecer conjunto no prazo de 8 dias a contar da recepção do Projecto, tendo em conta:
- Número ou marcador, página 8: a) Pertinência do Projecto;
- Número ou marcador, página 8: b) Disponibilidade e uso da área na qual se pretende desenvolver o Projecto.
- Número ou marcador, página 8: 2. O parecer e a documentação são remetidos a Unidade Técnica do REDD+ que deve emitir o parecer no prazo de 8 dias.
- Número ou marcador, página 8: 3. Dentro dos prazos referidos nos números anteriores, qualquer das entidades neles referidos pode solicitar esclarecimentos adicionais do proponente do projecto.
- Número ou marcador, página 8: 4. Concluída a análise pela Unidade Técnica do REDD+ a mesma é submetida para consulta pública no prazo de 30 dias, conforme referido no artigo 20.
- Número ou marcador, página 8: 5. Após a consulta pública o processo é remetido para parecer das seguintes entidades, no prazo de 15 dias, competindo:
- Número ou marcador, página 8: a) A Direcção Nacional de gestão Ambiental pronunciar- -se sobre os aspectos ambientais da proposta e da observância dos aspectos legais, bem assim do disposto nas alíneas b), e), i), j), l), m), o), p) do artigo 19;
- Número ou marcador, página 8: b) A Direcção Nacional de Terras e Florestas deve pronunciar-se sobre os aspectos relacionados com a disponibilidade da área solicitada, bem como do disposto nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l), k), n) e o) do artigo 19;
- Número ou marcador, página 8: c) A Administração Nacional das Áreas de Conservação, sempre que se tratar de projecto em área de conservação, deve pronunciar-se sobre os aspectos referidos no artigo 19.
- Número ou marcador, página 8: 6. No prazo de 8 dias a Unidade Técnica do REDD+ deve emitir o seu parecer final com base nos resultados da consulta pública, comunitária e submeter a entidade competente para a aprovação do Projecto REDD+.
- Número ou marcador, página 8: 7. O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido pelo governador
- Texto do artigo, página 8: Provincial nas situações em que a competência para aprovação seja de órgão central.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 8: (Critérios de avaliação do projecto)
- Texto do artigo, página 8: Na análise do projecto REDD+ as seguintes condições são avaliadas e verificadas de acordo com o seu respectivo guião que clarifica os indicadores e metodologia de avaliação:
- Número ou marcador, página 8: a) Os recursos financeiros, a sua origem e a sua adequação para implementação do projecto;
- Número ou marcador, página 8: b) A regularidade da constituição da pessoa jurídica e idoneidade aferida com base na certidão de quitação;
- Número ou marcador, página 8: c) A delimitação geográfica da área do projecto;
- Número ou marcador, página 8: d) A sua duração e cronograma de actividades;
- Número ou marcador, página 8: e) Promoção do padrão de carbono e de partilha de benefícios e riscos;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 69/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 70/2013 Decreto n.º 70/2013