I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 102/2013

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Número ou marcador · p. 8 f) Prova da capacidade técnica da entidade para a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 8 g) A carta das autoridades administrativas do local de implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 8 h) Prova da capacidade de gestão financeira suficiente ou um compromisso de um parceiro que disponha de tal capacidade e que utilizará no projecto de demonstração;
Número ou marcador · p. 9 i) Identificação dos principais factores de desmatamento, de degradação das florestas e das barreiras ao aumento do estoque de carbono florestal dentro da área de implementação do projecto e a descrição das medidas de mitigação e de adaptação;
Número ou marcador · p. 9 j) Identificação dos possíveis impactos do projecto em relação a conservação das florestas naturais e sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 9 k) Estimativas preliminares de redução de emissões ou de absorção e os riscos de deslocações de emissões ou vazamentos e a metodologia a ser utilizada;
Número ou marcador · p. 9 l) A sua integração dentro da Estratégia do REDD+;
Número ou marcador · p. 9 m) O compromisso a respeito das garantias sociais e ambientais do REDD+ e cumprimento das salvaguardas;
Número ou marcador · p. 9 n) Os planos de monitoria de carbono, benefícios e de salvaguardas;
Número ou marcador · p. 9 o) A verificação de inexistência de uma decisão de aprovação de projecto sobre a mesma área.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Publicação)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos do n.º 4 do artigo 18, a Unidade Técnica do REDD+ publica um anúncio no jornal de maior circulação no local de implementação do projecto, na rádio local, as expensas do proponente do projecto, e na página de internet do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, Ministério da Agricultura, Ministério do Turismo e outras instituições públicas para o pronunciamento de eventuais interessados assim como os possíveis impactos e vazamento que possam resultar da implementação do projecto de demonstração.
Número ou marcador · p. 9 2. Deve, igualmente, ser publicado um edital afixado em local público na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, Direcção Provincial da Agricultura, Direcção Provincial do Turismo, nos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro da província abrangida pelo projecto de demonstração, governo do respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 9 3. O anúncio deve conter todos os aspectos constantes
Texto do artigo · p. 9 do formulário apresentado pelo proponente. ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição dos benefícios do REDD+)
Número ou marcador · p. 9 1. O projecto deve sempre prever a distribuição de benefícios, incluindo as comunidades locais nos termos a fixar por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Agricultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 9 2. Os benefícios das comunidades locais devem ser objecto de um acordo celebrado por escritura pública entre o proponente e a representação das comunidades locais, devendo cobrir:
Número ou marcador · p. 9 a) A identificação das partes;
Número ou marcador · p. 9 b) O objecto do acordo;
Número ou marcador · p. 9 c) Os direitos e deveres das partes;
Número ou marcador · p. 9 d) A sua duração;
Número ou marcador · p. 9 e) As condições de rescisão;
Número ou marcador · p. 9 f) O modo de resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 9 g) A data;
Número ou marcador · p. 9 h) A assinatura.
Número ou marcador · p. 9 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às zonas
Texto do artigo · p. 9 de protecção total e parcial onde o Estado deve através da entidade gestora das referidas áreas fixar os termos do referido acordo.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 9 (Notificação e fundamento da decisão)
Número ou marcador · p. 9 1. A notificação da decisão deve ser feita pela Direcção Nacional de gestão Ambiental por carta com aviso de recepção, podendo ser feita por email ou por fax e outros meios que se julgar importante.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos de indeferimento do pedido de aprovação
Texto do artigo · p. 9 de projecto de demonstração, devem ser indicadas ao proponente as razões da decisão da entidade competente.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 9 (Submissão após indeferimento)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos casos de indeferimento, o proponente pode submeter um novo projecto corrigido.
Número ou marcador · p. 9 2. O disposto no número anterior não se aplica quando
Texto do artigo · p. 9 o indeferimento tem por base a sobreposição de projectos sobre a mesma área e fraude.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 9 (Licença e renovação)
Número ou marcador · p. 9 1. No caso de aprovação do projecto é emitida uma licença nos termos do n.º 1 do artigo 5, a favor do proponente, que consta do anexo II após o pagamento da taxa referente a aprovação.
Número ou marcador · p. 9 2. A licença é válida por 20 anos, renováveis por igual período, após decisão da Direcção Nacional de gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas, precedido de parecer emitido separadamente e no prazo de 30 dias pela Unidade Técnica do REDD+, beneficiários, Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação e outros intervenientes no processo.
Número ou marcador · p. 9 3. O pedido de renovação deve ser formulado no prazo de 180 dias antes do término da licença por requerimento ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, sujeito à aprovação da Direcção Nacional de gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas e quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 9 4. A aprovação da renovação tem por base o cumprimento
Texto do artigo · p. 9 integral do projecto, com base nos planos de monitoria e a apresentação das actividades para os cinco anos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Comunicação de realização de Estudo
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 9 1. Qualquer entidade nacional ou estrangeira interessada em desenvolver estudo REDD+ deve comunicar à Direcção Nacional para gestão Ambiental com o conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 9 2. O proponente deve necessariamente:
Texto do artigo · p. 9 a) Apresentar cópia autenticada do documento de identificação;
Texto do artigo · p. 9 b) Juntar o Protocolo.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 9 (Recepção)
Texto do artigo · p. 9 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo anterior deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite a comunicação da realização do estudo REDD+.
Texto do artigo · p. 10 2. No acto da recepção da comunicação, o funcionário emite uma certidão de recepção da comunicação, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura.
Texto do artigo · p. 10 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente
Texto do artigo · p. 10 não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Direitos e deveres do titular da Licença, verificação e revogação da licença
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Direitos e deveres do titular da licença
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 10 (Direitos do titular da licença)
Texto do artigo · p. 10 São direitos do titular da licença:
Texto do artigo · p. 10 a) Ter a licença que o habilita a desenvolver o projecto REDD+, logo que o mesmo seja aprovado, bem como renová-la, desde que não se verifiquem as condições referidas no artigo 32;
Texto do artigo · p. 10 b) Solicitar informações relacionadas com o projecto aprovado à entidade competente;
Texto do artigo · p. 10 c) Candidatar-se a qualquer certificado internacional de carbono voluntário normal reconhecido por Moçambique e comercializar créditos de carbono no mercado voluntário, por si ou por interposta pessoa;
Texto do artigo · p. 10 d) Ter preferência na submissão, aprovação e validação dos projectos quando o regime jurídico integral do REDD+ for aprovado.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do titular da licença)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres do titular da licença:
Texto do artigo · p. 10 a) Notificar a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias;
Texto do artigo · p. 10 b) Iniciar a implementação do projecto até seis meses depois da atribuição da licença;
Texto do artigo · p. 10 c) Proteger os resultados do projecto de implementação;
Texto do artigo · p. 10 d) Apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto;
Texto do artigo · p. 10 e) Pagar as taxas devidas nos termos do artigo 33;
Texto do artigo · p. 10 f) Publicitar o resultado da implementação do projecto;
Texto do artigo · p. 10 g) Cadastrar-se na Unidade Técnica do REDD+;
Texto do artigo · p. 10 h) Informar a Direcção Nacional de gestão Ambiental com conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
Texto do artigo · p. 10 i) Não desenvolver outra actividade diversa da aprovada, sem a autorização da entidade competente.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de licenças)
Texto do artigo · p. 10 1. É proibida a transmissão da licença emitida nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 2. O disposto no número anterior não é aplicável quando se
Texto do artigo · p. 10 trate de transmissão por herança.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Validação externa
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 10 (Validação)
Texto do artigo · p. 10 1. O titular da licença tem o prazo de quatro anos após aprovação do mesmo, para proceder a validação externa do seu projecto seguindo padrão de carbono bem como sócio-ambiental internacionalmente reconhecido.
Texto do artigo · p. 10 2. A validação é efectuada por um auditor externo.
Texto do artigo · p. 10 3. As despesas necessárias pela auditoria externa e estados
Texto do artigo · p. 10 relacionados com a realização dos relatórios de validação do projecto correm por conta do proponente do projecto.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 10 (Critérios para validação externa)
Texto do artigo · p. 10 A validação externa do projecto pelo Estado depende dos seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 10 a) Apresentação dos relatórios anuais, nos casos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 10 b) Consulta as entidades competentes e as comunidades locais, nos casos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 10 c) Acordo entre as comunidades locais e proponente do projecto;
Texto do artigo · p. 10 d) Apresentação do documento descritivo do projecto;
Texto do artigo · p. 10 e) Respeito aos critérios e procedimentos de validação de padrão de carbono bem como de um padrão sócioambiental reconhecido internacionalmente.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO III Condições de Revogação da Licença
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 10 (Revogação da licença)
Texto do artigo · p. 10 A revogação da licença ocorre nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 10 a) Por renúncia do titular;
Texto do artigo · p. 10 b) Incumprimento dos deveres nos termos referidos no artigo 28;
Texto do artigo · p. 10 c) Incumprimento das normas sobre a protecção ambiental, maneio e aproveitamento de recursos florestais;
Texto do artigo · p. 10 d) Sentença transitada em julgado no qual o proponente ou seu representante é condenado por falsificação de documentos apresentados no acto da submissão do projecto;
Texto do artigo · p. 10 e) Incumprimento dos acordos celebrados com as comunidades locais;
Texto do artigo · p. 10 f) A tentativa de transmissão da licença referida no artigo 29.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Taxas, Infracções e Penalidades
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 10 (Taxas)
Texto do artigo · p. 10 1. São devidas as seguintes taxas:
Texto do artigo · p. 10 a) 100.000,00 MT pela submissão do projecto;
Texto do artigo · p. 10 b) 100,00 MT por hectar após aprovação do projecto e antes da emissão de licença;
Texto do artigo · p. 10 c) 10,00 MT por hectar de taxa anual;
Texto do artigo · p. 10 d) 40,00 MT por hectar no acto da renovação da licença.
Texto do artigo · p. 10 2. Pela autorização para comercialização do carbono no mercado voluntário e formal é devida uma taxa de 10 % por cada crédito transaccionado.
Texto do artigo · p. 10 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento das taxas
Texto do artigo · p. 10 referidas no presente artigo.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 11 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 11 1. O valor das taxas referidas no número anterior será distribuído da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 11 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 11 b) 20% para o Fundo do Ambiente;
Texto do artigo · p. 11 c) 20% para o Comunidades locais.
Texto do artigo · p. 11 2. O mecanismo de canalização e utilização dos 20% destinados
Texto do artigo · p. 11 às comunidades locais é o definido no Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Infracções e penalidades)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes multas:
Número ou marcador · p. 11 a) 100.000,00 MT por ausência de notificação a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias e não cadastrar-se;
Número ou marcador · p. 11 b) 200.000,00 MT pela falta de comunicação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
Número ou marcador · p. 11 Anexo I: Formulário
Texto do artigo · p. 11 c) 400.000,00 MT por não pagar as taxas devidas dentro do prazo.
Texto do artigo · p. 11 d) 600.000,00 MT por não proteger os resultados do projecto de implementação;
Texto do artigo · p. 11 e) 800.000,00 MT por não apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto;
Texto do artigo · p. 11 f) 1.000.000,00 MT pelo não exercício da actividade licenciada.
Texto do artigo · p. 11 2. A reincidência nas transgressões referidas no número anterior levam a revogação da aprovação para o desenvolvimento do projecto REDD+ concedida nos termos da alínea b) do artigo 32.
Texto do artigo · p. 11 3. Com a revogação referida no número anterior, o Estado assume todos os direitos do titular da licença, mantendo-se as obrigações assumidas por aquele ou proceder a entrega a comunidade local em parceria com um investidor.
Texto do artigo · p. 11 4. O prazo para o pagamento da multa é de 15 dias.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 11 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 11 O valor das multas referidas no número anterior terá o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 11 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 11 b) 60% para o FUNAB.
Texto do artigo · p. 11 República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 11 Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 1. Nome do proponente
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 2. Tipo de actividade REDD+
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 3. Área de implementação
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 4. Distrito
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 5. Província
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 6. Documentos de Suporte Cópia do documento de identificação Certidão de quitação Projecto Comprovativo do pagamento de taxas Os dados do projecto
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade 8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 9. Data e hora de submissão
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 10. Assinatura legível do proponente
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 11. Nome e assinatura do funcionário
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Número ou marcador · p. 12 Anexo II: Licença para desenvolvimento de actividades REDD+
Texto do artigo · p. 12 República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 12 Licença n.º ........................
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do Decreto n.º...../......, de ........ de ....... e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................... ........................................ de aprovação de projecto REDD+, especificamente para .......................................................................... .................................................
Texto do artigo · p. 12 Localização ....................................................................................... Limites ................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................. .....................................................
Texto do artigo · p. 12 Área de Implementação........................................................................................................................................................................ Concedemos a presente licença, por um período de ........................ anos. Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, ....................... de ........................... de .....................................
Texto do artigo · p. 12 O Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 12 ................................................................................ (Nome)
Parágrafo · p. 12 Preço — 18,18 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: f) Prova da capacidade técnica da entidade para a realização das actividades;
  2. Número ou marcador, página 8: g) A carta das autoridades administrativas do local de implementação do projecto;
  3. Número ou marcador, página 8: h) Prova da capacidade de gestão financeira suficiente ou um compromisso de um parceiro que disponha de tal capacidade e que utilizará no projecto de demonstração;
  4. Número ou marcador, página 9: i) Identificação dos principais factores de desmatamento, de degradação das florestas e das barreiras ao aumento do estoque de carbono florestal dentro da área de implementação do projecto e a descrição das medidas de mitigação e de adaptação;
  5. Número ou marcador, página 9: j) Identificação dos possíveis impactos do projecto em relação a conservação das florestas naturais e sobre o ambiente;
  6. Número ou marcador, página 9: k) Estimativas preliminares de redução de emissões ou de absorção e os riscos de deslocações de emissões ou vazamentos e a metodologia a ser utilizada;
  7. Número ou marcador, página 9: l) A sua integração dentro da Estratégia do REDD+;
  8. Número ou marcador, página 9: m) O compromisso a respeito das garantias sociais e ambientais do REDD+ e cumprimento das salvaguardas;
  9. Número ou marcador, página 9: n) Os planos de monitoria de carbono, benefícios e de salvaguardas;
  10. Número ou marcador, página 9: o) A verificação de inexistência de uma decisão de aprovação de projecto sobre a mesma área.
  11. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
  12. Texto do artigo, página 9: (Publicação)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do n.º 4 do artigo 18, a Unidade Técnica do REDD+ publica um anúncio no jornal de maior circulação no local de implementação do projecto, na rádio local, as expensas do proponente do projecto, e na página de internet do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, Ministério da Agricultura, Ministério do Turismo e outras instituições públicas para o pronunciamento de eventuais interessados assim como os possíveis impactos e vazamento que possam resultar da implementação do projecto de demonstração.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Deve, igualmente, ser publicado um edital afixado em local público na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, Direcção Provincial da Agricultura, Direcção Provincial do Turismo, nos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro da província abrangida pelo projecto de demonstração, governo do respectivo distrito.
  15. Número ou marcador, página 9: 3. O anúncio deve conter todos os aspectos constantes
  16. Texto do artigo, página 9: do formulário apresentado pelo proponente. ARTIgO 21
  17. Texto do artigo, página 9: (Distribuição dos benefícios do REDD+)
  18. Número ou marcador, página 9: 1. O projecto deve sempre prever a distribuição de benefícios, incluindo as comunidades locais nos termos a fixar por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Agricultura e Turismo.
  19. Número ou marcador, página 9: 2. Os benefícios das comunidades locais devem ser objecto de um acordo celebrado por escritura pública entre o proponente e a representação das comunidades locais, devendo cobrir:
  20. Número ou marcador, página 9: a) A identificação das partes;
  21. Número ou marcador, página 9: b) O objecto do acordo;
  22. Número ou marcador, página 9: c) Os direitos e deveres das partes;
  23. Número ou marcador, página 9: d) A sua duração;
  24. Número ou marcador, página 9: e) As condições de rescisão;
  25. Número ou marcador, página 9: f) O modo de resolução de litígios;
  26. Número ou marcador, página 9: g) A data;
  27. Número ou marcador, página 9: h) A assinatura.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às zonas
  29. Texto do artigo, página 9: de protecção total e parcial onde o Estado deve através da entidade gestora das referidas áreas fixar os termos do referido acordo.
  30. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
  31. Texto do artigo, página 9: (Notificação e fundamento da decisão)
  32. Número ou marcador, página 9: 1. A notificação da decisão deve ser feita pela Direcção Nacional de gestão Ambiental por carta com aviso de recepção, podendo ser feita por email ou por fax e outros meios que se julgar importante.
  33. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos de indeferimento do pedido de aprovação
  34. Texto do artigo, página 9: de projecto de demonstração, devem ser indicadas ao proponente as razões da decisão da entidade competente.
  35. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 23
  36. Texto do artigo, página 9: (Submissão após indeferimento)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos de indeferimento, o proponente pode submeter um novo projecto corrigido.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número anterior não se aplica quando
  39. Texto do artigo, página 9: o indeferimento tem por base a sobreposição de projectos sobre a mesma área e fraude.
  40. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 24
  41. Texto do artigo, página 9: (Licença e renovação)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. No caso de aprovação do projecto é emitida uma licença nos termos do n.º 1 do artigo 5, a favor do proponente, que consta do anexo II após o pagamento da taxa referente a aprovação.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. A licença é válida por 20 anos, renováveis por igual período, após decisão da Direcção Nacional de gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas, precedido de parecer emitido separadamente e no prazo de 30 dias pela Unidade Técnica do REDD+, beneficiários, Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação e outros intervenientes no processo.
  44. Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de renovação deve ser formulado no prazo de 180 dias antes do término da licença por requerimento ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, sujeito à aprovação da Direcção Nacional de gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas e quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  45. Número ou marcador, página 9: 4. A aprovação da renovação tem por base o cumprimento
  46. Texto do artigo, página 9: integral do projecto, com base nos planos de monitoria e a apresentação das actividades para os cinco anos seguintes.
  47. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Comunicação de realização de Estudo
  48. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 25
  49. Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
  50. Texto do artigo, página 9: 1. Qualquer entidade nacional ou estrangeira interessada em desenvolver estudo REDD+ deve comunicar à Direcção Nacional para gestão Ambiental com o conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  51. Texto do artigo, página 9: 2. O proponente deve necessariamente:
  52. Texto do artigo, página 9: a) Apresentar cópia autenticada do documento de identificação;
  53. Texto do artigo, página 9: b) Juntar o Protocolo.
  54. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 26
  55. Texto do artigo, página 9: (Recepção)
  56. Texto do artigo, página 9: 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo anterior deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite a comunicação da realização do estudo REDD+.
  57. Texto do artigo, página 10: 2. No acto da recepção da comunicação, o funcionário emite uma certidão de recepção da comunicação, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura.
  58. Texto do artigo, página 10: 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente
  59. Texto do artigo, página 10: não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais.
  60. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  61. Texto do artigo, página 10: Direitos e deveres do titular da Licença, verificação e revogação da licença
  62. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Direitos e deveres do titular da licença
  63. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 27
  64. Texto do artigo, página 10: (Direitos do titular da licença)
  65. Texto do artigo, página 10: São direitos do titular da licença:
  66. Texto do artigo, página 10: a) Ter a licença que o habilita a desenvolver o projecto REDD+, logo que o mesmo seja aprovado, bem como renová-la, desde que não se verifiquem as condições referidas no artigo 32;
  67. Texto do artigo, página 10: b) Solicitar informações relacionadas com o projecto aprovado à entidade competente;
  68. Texto do artigo, página 10: c) Candidatar-se a qualquer certificado internacional de carbono voluntário normal reconhecido por Moçambique e comercializar créditos de carbono no mercado voluntário, por si ou por interposta pessoa;
  69. Texto do artigo, página 10: d) Ter preferência na submissão, aprovação e validação dos projectos quando o regime jurídico integral do REDD+ for aprovado.
  70. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 28
  71. Texto do artigo, página 10: (Deveres do titular da licença)
  72. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres do titular da licença:
  73. Texto do artigo, página 10: a) Notificar a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias;
  74. Texto do artigo, página 10: b) Iniciar a implementação do projecto até seis meses depois da atribuição da licença;
  75. Texto do artigo, página 10: c) Proteger os resultados do projecto de implementação;
  76. Texto do artigo, página 10: d) Apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto;
  77. Texto do artigo, página 10: e) Pagar as taxas devidas nos termos do artigo 33;
  78. Texto do artigo, página 10: f) Publicitar o resultado da implementação do projecto;
  79. Texto do artigo, página 10: g) Cadastrar-se na Unidade Técnica do REDD+;
  80. Texto do artigo, página 10: h) Informar a Direcção Nacional de gestão Ambiental com conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
  81. Texto do artigo, página 10: i) Não desenvolver outra actividade diversa da aprovada, sem a autorização da entidade competente.
  82. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 29
  83. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de licenças)
  84. Texto do artigo, página 10: 1. É proibida a transmissão da licença emitida nos termos do presente Regulamento.
  85. Texto do artigo, página 10: 2. O disposto no número anterior não é aplicável quando se
  86. Texto do artigo, página 10: trate de transmissão por herança.
  87. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Validação externa
  88. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 30
  89. Texto do artigo, página 10: (Validação)
  90. Texto do artigo, página 10: 1. O titular da licença tem o prazo de quatro anos após aprovação do mesmo, para proceder a validação externa do seu projecto seguindo padrão de carbono bem como sócio-ambiental internacionalmente reconhecido.
  91. Texto do artigo, página 10: 2. A validação é efectuada por um auditor externo.
  92. Texto do artigo, página 10: 3. As despesas necessárias pela auditoria externa e estados
  93. Texto do artigo, página 10: relacionados com a realização dos relatórios de validação do projecto correm por conta do proponente do projecto.
  94. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 31
  95. Texto do artigo, página 10: (Critérios para validação externa)
  96. Texto do artigo, página 10: A validação externa do projecto pelo Estado depende dos seguintes critérios:
  97. Texto do artigo, página 10: a) Apresentação dos relatórios anuais, nos casos aplicáveis;
  98. Texto do artigo, página 10: b) Consulta as entidades competentes e as comunidades locais, nos casos aplicáveis;
  99. Texto do artigo, página 10: c) Acordo entre as comunidades locais e proponente do projecto;
  100. Texto do artigo, página 10: d) Apresentação do documento descritivo do projecto;
  101. Texto do artigo, página 10: e) Respeito aos critérios e procedimentos de validação de padrão de carbono bem como de um padrão sócioambiental reconhecido internacionalmente.
  102. Número ou marcador, página 10: SECçãO III Condições de Revogação da Licença
  103. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
  104. Texto do artigo, página 10: (Revogação da licença)
  105. Texto do artigo, página 10: A revogação da licença ocorre nas seguintes situações:
  106. Texto do artigo, página 10: a) Por renúncia do titular;
  107. Texto do artigo, página 10: b) Incumprimento dos deveres nos termos referidos no artigo 28;
  108. Texto do artigo, página 10: c) Incumprimento das normas sobre a protecção ambiental, maneio e aproveitamento de recursos florestais;
  109. Texto do artigo, página 10: d) Sentença transitada em julgado no qual o proponente ou seu representante é condenado por falsificação de documentos apresentados no acto da submissão do projecto;
  110. Texto do artigo, página 10: e) Incumprimento dos acordos celebrados com as comunidades locais;
  111. Texto do artigo, página 10: f) A tentativa de transmissão da licença referida no artigo 29.
  112. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  113. Texto do artigo, página 10: Taxas, Infracções e Penalidades
  114. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 33
  115. Texto do artigo, página 10: (Taxas)
  116. Texto do artigo, página 10: 1. São devidas as seguintes taxas:
  117. Texto do artigo, página 10: a) 100.000,00 MT pela submissão do projecto;
  118. Texto do artigo, página 10: b) 100,00 MT por hectar após aprovação do projecto e antes da emissão de licença;
  119. Texto do artigo, página 10: c) 10,00 MT por hectar de taxa anual;
  120. Texto do artigo, página 10: d) 40,00 MT por hectar no acto da renovação da licença.
  121. Texto do artigo, página 10: 2. Pela autorização para comercialização do carbono no mercado voluntário e formal é devida uma taxa de 10 % por cada crédito transaccionado.
  122. Texto do artigo, página 10: 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento das taxas
  123. Texto do artigo, página 10: referidas no presente artigo.
  124. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 34
  125. Texto do artigo, página 11: (Destino das taxas)
  126. Texto do artigo, página 11: 1. O valor das taxas referidas no número anterior será distribuído da seguinte forma:
  127. Texto do artigo, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  128. Texto do artigo, página 11: b) 20% para o Fundo do Ambiente;
  129. Texto do artigo, página 11: c) 20% para o Comunidades locais.
  130. Texto do artigo, página 11: 2. O mecanismo de canalização e utilização dos 20% destinados
  131. Texto do artigo, página 11: às comunidades locais é o definido no Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio.
  132. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  133. Texto do artigo, página 11: (Infracções e penalidades)
  134. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes multas:
  135. Número ou marcador, página 11: a) 100.000,00 MT por ausência de notificação a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias e não cadastrar-se;
  136. Número ou marcador, página 11: b) 200.000,00 MT pela falta de comunicação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
  137. Número ou marcador, página 11: Anexo I: Formulário
  138. Texto do artigo, página 11: c) 400.000,00 MT por não pagar as taxas devidas dentro do prazo.
  139. Texto do artigo, página 11: d) 600.000,00 MT por não proteger os resultados do projecto de implementação;
  140. Texto do artigo, página 11: e) 800.000,00 MT por não apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto;
  141. Texto do artigo, página 11: f) 1.000.000,00 MT pelo não exercício da actividade licenciada.
  142. Texto do artigo, página 11: 2. A reincidência nas transgressões referidas no número anterior levam a revogação da aprovação para o desenvolvimento do projecto REDD+ concedida nos termos da alínea b) do artigo 32.
  143. Texto do artigo, página 11: 3. Com a revogação referida no número anterior, o Estado assume todos os direitos do titular da licença, mantendo-se as obrigações assumidas por aquele ou proceder a entrega a comunidade local em parceria com um investidor.
  144. Texto do artigo, página 11: 4. O prazo para o pagamento da multa é de 15 dias.
  145. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 36
  146. Texto do artigo, página 11: (Destino das multas)
  147. Texto do artigo, página 11: O valor das multas referidas no número anterior terá o seguinte destino:
  148. Texto do artigo, página 11: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  149. Texto do artigo, página 11: b) 60% para o FUNAB.
  150. Texto do artigo, página 11: República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental
  151. Texto do artigo, página 11: Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
    2. Tipo de actividade REDD+
    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
    Comprovativo do pagamento de taxas
    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  152. Texto do artigo, página 11: 1. Nome do proponente
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    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  153. Texto do artigo, página 11: 2. Tipo de actividade REDD+
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
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    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  154. Texto do artigo, página 11: 3. Área de implementação
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
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    2. Tipo de actividade REDD+
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    Certidão de quitação
    Projecto
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    10. Assinatura legível do proponente
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  155. Texto do artigo, página 11: 4. Distrito
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  157. Texto do artigo, página 11: 6. Documentos de Suporte Cópia do documento de identificação Certidão de quitação Projecto Comprovativo do pagamento de taxas Os dados do projecto
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
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    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  158. Texto do artigo, página 11: 7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade 8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
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    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
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    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  159. Texto do artigo, página 11: 9. Data e hora de submissão
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
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    4. Distrito
    5. Província
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    Certidão de quitação
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    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  160. Texto do artigo, página 11: 10. Assinatura legível do proponente
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
    2. Tipo de actividade REDD+
    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
    Comprovativo do pagamento de taxas
    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  161. Texto do artigo, página 11: 11. Nome e assinatura do funcionário
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
    2. Tipo de actividade REDD+
    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
    Comprovativo do pagamento de taxas
    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  162. Número ou marcador, página 12: Anexo II: Licença para desenvolvimento de actividades REDD+
  163. Texto do artigo, página 12: República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
  164. Texto do artigo, página 12: Licença n.º ........................
  165. Texto do artigo, página 12: Nos termos do Decreto n.º...../......, de ........ de ....... e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................... ........................................ de aprovação de projecto REDD+, especificamente para .......................................................................... .................................................
  166. Texto do artigo, página 12: Localização ....................................................................................... Limites ................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................. .....................................................
  167. Texto do artigo, página 12: Área de Implementação........................................................................................................................................................................ Concedemos a presente licença, por um período de ........................ anos. Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso.
  168. Texto do artigo, página 12: Maputo, ....................... de ........................... de .....................................
  169. Texto do artigo, página 12: O Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental
  170. Texto do artigo, página 12: ................................................................................ (Nome)
  171. Parágrafo, página 12: Preço — 18,18 MT
  172. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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