Decreto n.º 70/2013

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Decreto n.º 70/2013

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 70/2013
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de operacionalizar a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas ratificada por Moçambique, através da Resolução n.º 1/94, de 24 de Agosto, as decisões tomadas nas negociações em relação ao REDD+ e a necessidade de clarificar as regras e responsabilidade de cada instituição para implementação do mecanismo de REDD+, incluindo a aprovação e supervisão, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, dos artigos 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro e 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Procedimentos para aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal- REDD+, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São criadas a Unidade Técnica do REDD+ e o Comité Técnico de Revisão do processo REDD+ que se subordinam aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Agricultura e do Turismo, através de Diplomas Ministeriais conjuntos, aprovar normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento dos Procedimentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
Texto do artigo · p. 4 a) Área do projecto: território onde o proponente e seus parceiros pretendem intervir para alterar a dinâmica do desmatamento ou degradação florestal e/ou aumentar o estoque de carbono;
Texto do artigo · p. 4 b) Aumento de Estoque de Carbono Florestal: acções de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação de uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal;
Texto do artigo · p. 4 c) Cadastro do REDD+: sistematização nacional de informação do REDD+ concebido como directório público, físico ou electrónico, que inclui a recepção de informação relativa aos procedimentos de aprovação nacional de projectos, a sua monitoria e vicissitudes dos direitos do titular da licença para o desenvolvimento de projecto;
Texto do artigo · p. 5 d) Crédito de carbono: todos direitos, títulos e interesses associados ao REDD+;
Texto do artigo · p. 5 e) Degradação florestal: destruição parcial da vegetação numa determinada área devido a actividade humana ou agentes naturais;
Texto do artigo · p. 5 f) Desmatamento: a conversão humanamente induzida de terras florestadas em não-florestadas;
Texto do artigo · p. 5 g) Emissões: libertação de gases de efeito estufa, aerossóis ou seus precursores, na atmosfera, e em área específica e período determinado;
Texto do artigo · p. 5 h) Estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas, e raízes; resíduos lenhosos e nos troncos caídos e galhos quebrados e outros restos de vegetação morta;
Texto do artigo · p. 5 i) Estudo REDD+: pesquisa científica relativa ao REDD+ e seus impactos;
Texto do artigo · p. 5 j) guiões: conjunto de regras que as partes interessadas nas actividades de REDD + tem de observar;
Texto do artigo · p. 5 k) Maneio Florestal: administração da floresta para obtenção de benefícios económicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objecto do maneio, e considerandose, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
Texto do artigo · p. 5 l) Medidas de adaptação: o ajuste reactivo ou por antecipação para minorar os efeitos adversos das mudanças climáticas e adequação do comportamento e estrutura económica para reduzir a vulnerabilidade da sociedade;
Texto do artigo · p. 5 m) Medidas de mitigação: intervenções humanas com vista a redução de emissões ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;
Texto do artigo · p. 5 n) Mercado voluntário de carbono: mercado que opera fora do mercado regido pelo Protocolo de Quioto, no âmbito da Convenção Sobre Mudanças Climáticas que permite as pessoas jurídicas, incluindo as organizações não-governamentais, e os indivíduos compensar facultativamente suas emissões de gases de efeito estufa mediante a compra de certificados padrão voluntário de redução de emissões;
Texto do artigo · p. 5 o) MRV: Monitoria, relatório e verificação, refere-se a uma série de processos e procedimentos através dos quais informação sobre emissões de gases de efeito estufa é gerada, acessada e verificada para determinar as condições em que as Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas cumpriram as suas obrigações;
Texto do artigo · p. 5 p) Nível de Referência de Emissões: valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente definidas no nível nacional ou por sector que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões;
Texto do artigo · p. 5 q) Padrão sócio-ambiental: conjunto de normas destinadas a verificação de benefícios sociais e ambientais relativos a um projecto REDD+;
Texto do artigo · p. 5 r) Plantações florestais: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas;
Texto do artigo · p. 5 s) Projecto REDD + – nos termos do presente Regulamento, projecto de REDD+ consiste na contabilização do carbono sequestrado nas florestas nativas e exóticas e não implica necessariamente a concessão de licenças de exploração florestal ou do uso e aproveitamento da terra;
Texto do artigo · p. 5 t) Proponente de projecto: pessoa singular ou pessoa jurídica pública ou privada, comunidades locais e organizações não-governamentais registadas em Moçambique, que submete um projecto REDD+ para aprovação;
Texto do artigo · p. 5 u) Protocolo: documento que descreve a planificação de um estudo, que inclui, de entre outros, a indicação da pessoa ou instituição que realiza, o tema, a revisão bibliográfica, a questão de estudo, área geográfica, metodologia, duração, análise de dados, pessoal envolvido e responsabilidade;
Texto do artigo · p. 5 v) RPP: Plano de Prontidão para REDD+;
Texto do artigo · p. 5 w) REDD+: Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Promoção da Conservação, Maneio Florestal Sustentável, Manutenção e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal;
Texto do artigo · p. 5 x) Reflorestamento: conversão, induzida pelo homem, de terra não florestada em terra florestada, por meio de plantio e promoção de fontes naturais de sementes;
Texto do artigo · p. 5 y) Salvaguardas: directrizes que visam potenciar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos relacionados com às actividades REDD+;
Texto do artigo · p. 5 z) Sequestro de carbono: processo através do qual o carbono da atmosfera é incorporado nos diferentes compartimentos do ecossistema florestal, principalmente através da fotossíntese realizada pelas plantas; aa) Titular da licença: proponente de projecto aprovado pela entidade competente; bb) Validação: auditoria externa que mostra que o projecto atende aos critérios estabelecidos pela norma de carbono e/ou sócio-ambientais em que o projecto está certificado; cc) Vazamento: emissão de gases de efeito estufa ocorridas fora dos limites das acções propostas no âmbito do REDD+ e que decorrem da execução destas acções; dd) Verificação: auditoria externa no âmbito de um padrão de carbono e ou sócio-ambientais ocorridos após a implementação do projecto de demonstração iniciado e demonstra a quantidade de reduções de emissões ou absorções geradas pelo projecto e que permite a verificação de reduções de emissões verificadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento tem por objecto fixar o procedimento para aprovação de projectos e estudos relativos à REDD+, bem como a fixação do quadro institucional e das competências.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se aos Projectos REDD+ a serem implementados em áreas de produção florestal, protecção, conservação, plantações florestais e sob risco de ameaça de desmatamento e degradação.
Número ou marcador · p. 5 2. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e jurídicas, nacionais e estrangeiras, e as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 5 3. As áreas referidas no n.º 1 do presente artigo são indicadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Agricultura e do Turismo.
Número ou marcador · p. 5 4. Exceptuam-se a aplicação do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 5 a) A conversão de florestas naturais em plantações artificiais não pode ser considerada como aumento dos estoques de carbono nos termos de REDD+.
Número ou marcador · p. 5 b) Qualquer actividade que se encontre a ser desenvolvida no âmbito da legislação de florestas e outra, que não tenha sido licenciada no âmbito do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 6 (Proponentes)
Texto do artigo · p. 6 Podem requerer a aprovação de projectos REDD+:
Número ou marcador · p. 6 a) Pessoa singular;
Número ou marcador · p. 6 b) Pessoas jurídicas pública e privadas nacionais e estrangeiras, incluindo as Organizações Não-governamentais, legalmente registadas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Comunidades locais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Quadro institucional e competências
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências para aprovação e emissão de licença para a comercialização dos créditos de carbono)
Texto do artigo · p. 6 1. A aprovação de Projectos REDD+ e a emissão de licenças compete ao:
Texto do artigo · p. 6 a) governador da Província, quando se trata de áreas até ao limite de 20 000 hectares;
Texto do artigo · p. 6 b) Ministro que superintende a área do Ambiente ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e do Turismo, quando se trate de áreas entre 20 000 e 100 000 hectares;
Texto do artigo · p. 6 c) Conselho de Ministros, quando se trate de área superior a 100 000 hectares.
Texto do artigo · p. 6 2. Nos casos de projectos REDD+ referidos no número anterior, que implicam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) ou licença especial, deve-se observar o preceituado na legislação de terras.
Texto do artigo · p. 6 3. Havendo necessidade de desenvolver projectos REDD+
Texto do artigo · p. 6 em áreas com DUAT, o proponente deverá requerer a emissão de licença para a comercialização dos créditos de carbono, de acordo com o preceituado no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Competência para tramitação do projecto de demonstração)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a Direcção Nacional de gestão Ambiental do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental em coordenação com a Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério da Agricultura tramitar os processos relativos a aprovação de projectos e estudos REDD+.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos projectos que envolvam áreas de conservação
Texto do artigo · p. 6 a coordenação inclui a Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Definição, Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A Unidade Técnica do REDD+ é a unidade responsável pela execução das actividades relacionadas com o REDD+.
Número ou marcador · p. 6 3. A Unidade Técnica do REDD+ é coordenada pela Direcção Nacional responsável pela gestão Ambiental do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e pela Direcção Nacional responsável pela gestão de Terra e Florestas do Mnistério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 2. A composição e o funcionamento da Unidade Técnica do REDD+ serão fixados por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área do Ambiente e da Agricultura.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Unidade Técnica do REDD+)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Unidade Técnica do REDD+: a) Elaborar a proposta do Regulamento do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar o RPP e a Estratégia do REDD+;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e implementar os procedimentos para a prestação de contas resultantes do comércio do carbono no âmbito do REDD+;
Número ou marcador · p. 6 d) Interagir com instituições públicas e privadas, comunidades locais e organizações não-governamentais;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar as intervenções a nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir o cadastro do REDD+ em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar um guião das condições legais a serem observadas pelos projectos REDD+;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o guião relativo a alocação do direito do carbono com base na legislação nacional e internacional, e em especial a exigência da salvaguarda no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 6 i) Verificar a conformidade da aplicação do projecto sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 6 j) Monitorar o impacto de REDD+ sobre a pobreza, segurança alimentar, cultura, género, biodiversidade e outros co-benefícios;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor guiões para a análise de propostas de projecto REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o MRV;
Número ou marcador · p. 6 l) Avaliação dos Projectos REDD+;
Número ou marcador · p. 6 m) Permitir que as informações e dados sejam de acesso público, a excepção de informações pessoais e referente às empresas;
Número ou marcador · p. 6 n) Criar um mecanismo de serviços aos cidadãos através do qual possa receber e responder, à questões, comentários, reclamações, denúncias relacionadas com o REDD+;
Número ou marcador · p. 6 o) Administrar e controlar a atribuição de benefícios e os riscos de créditos de carbono, em conformidade com as directrizes;
Número ou marcador · p. 6 p) Receber informação de vazamentos em toda a fronteira dos projectos e regiões e alocar as perdas equitativamente;
Número ou marcador · p. 6 q) Desenvolver orientações sobre Monitoria, Relatório e Verificação;
Número ou marcador · p. 6 r) Criar uma Plataforma de Informações de Recursos Florestais Nacional a qual servirá de sistema de banco de dados e desenvolver o respectivo guião de utilização e manutenção, bem como a actualização e publicação dos dados e informações;
Número ou marcador · p. 6 s) Submeter para aprovação os padrões de carbono ou metodologias nacionais ou internacionais passíveis de serem adoptadas pelo sistema.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Competência do Comité Técnico de Revisão do REDD+)
Número ou marcador · p. 6 1. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ é o órgão de consulta e supervisão das actividades REDD+.
Número ou marcador · p. 6 2. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar as actividades desenvolvidas pela Unidade Técnica do REDD +;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar se na sua actuação a Unidade Técnica do REDD+ observa a legislação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Sugerir melhorias no funcionamento da Unidade Técnica do REDD +.
Número ou marcador · p. 6 3. As reuniões são realizadas trimestralmente e extraor-
Texto do artigo · p. 6 dinariamente quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Comité Técnico de Revisão do REDD+)
Número ou marcador · p. 7 1. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Dois representantes do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois representantes do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Dois representantes do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante do Ministério da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 7 f) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 7 g) Um representante do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 7 h) Um representante do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 i) Um representante do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 7 j) Um representante do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 7 k) Dois representantes do sector privado designados pelo Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 l) Três representantes das organizações não-governamentais do sector do ambiente e florestal designados pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, ouvido o Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 7 m) Três representantes das Confissões Religiosas designados pelo Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 n) Três representantes das Instituições de Pesquisa designados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 7 2. Coordenam as actividades do Comité Técnico de Revisão, o Coordenador Nacional indicado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e o Co-Coordenador indicado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 7 3. Sempre que se mostrar necessário, a coordenação do Comité
Texto do artigo · p. 7 pode convidar entidades não referidas no n.º 1 para participar nas reuniões.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 7 (Cadastro do REDD+)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do Cadastro existente na Direcção Nacional de Terras e Florestas, o cadastro do REDD+ regista informações relativas aos projectos, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área do ambiente e da agricultura.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 7 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 7 1. Os representantes das entidades referidas no artigo 7 e 10, os funcionários e trabalhadores da Unidade Técnica do REDD+ não devem participar das reuniões, nem proceder a análise de pedidos quando estejam em análise:
Número ou marcador · p. 7 a) Projectos submetidos pelas instituições que representam;
Número ou marcador · p. 7 b) Projectos que envolvam empresas nas quais detenham participação, organizações não-governamentais ou qualquer outra pessoa jurídica de que tenham participação activai.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no número anterior é, igualmente aplicável,
Texto do artigo · p. 7 quando os projectos envolvam o cônjuge, pessoa vivendo em união de facto, parente em qualquer grau, afim do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Procedimentos para aprovação de Projectos
Número ou marcador · p. 7 SECçãO I Aprovação de Projectos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer proposta de projecto deve ser submetida na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental através de um requerimento dirigido à entidade competente para o licenciamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O proponente deve necessariamente apresentar o original e quatro cópias dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Cópia autenticada do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 7 b) Certidões de quitação das Finanças e da Segurança Social;
Número ou marcador · p. 7 c) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 7 d) Formulário devidamente preenchido, anexo I ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Projecto;
Número ou marcador · p. 7 f) Acta da consulta comunitária realizada;
Número ou marcador · p. 7 g) Realização de estudo de impacto ambiental nos termos do Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 7 h) Comprovativo do depósito da taxa de submissão do Projecto de demonstração.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Administrador de Distrito.
Número ou marcador · p. 7 4. O proponente pode obter autorização para investimento nos
Texto do artigo · p. 7 termos da legislação de investimento. ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 7 (Consulta às comunidades locais)
Número ou marcador · p. 7 1. O projecto carece de consulta nos termos previstos no artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, do Diploma Ministerial n.º 158/2011, de 15 de Junho, quando o projecto exija a aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e do que se dispõe nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 7 2. A consulta a comunidade com carácter obrigatório, precede a submissão do Projecto e tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) A identificação da área de implementação e os seus limites;
Número ou marcador · p. 7 b) Obrigações a serem impostas na utilização da floresta, os riscos associados e benefícios associados;
Número ou marcador · p. 7 c) A disponibilidade de área para a realização do Projecto REDD+, salvaguardas sociais, culturais e ambientais, partilha de benefícios e discussão de mecanismos de resolução de disputas.
Número ou marcador · p. 7 3. A não realização de consultas nos termos dos números anteriores tem como consequência a nulidade do processo da atribuição da licença e não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização pelas despesas incorridas pelo proponente.
Número ou marcador · p. 7 4. Sempre que da consulta resultar um parecer desfavorável da comunidade em relação ao Projecto REDD+, não deve ser concedida nem a autorização provisória do DUAT, nos casos aplicáveis, nem a licença nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 7 5. O disposto no número anterior não é aplicável para as zonas
Texto do artigo · p. 7 de protecção total e parcial.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 8 (Projecto)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 13, projecto é o documento de carácter informativo e explicativo submetido pelo proponente que deve conter:
Número ou marcador · p. 8 c) O conceito geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Indicação da área de implementação;
Número ou marcador · p. 8 e) Localização com mapa;
Número ou marcador · p. 8 f) Análise da causa de desmatamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Os objectivos do projecto;
Número ou marcador · p. 8 h) Estratégia de Implementação e meta;
Número ou marcador · p. 8 i) Actividades a desenvolver com indicação de calendário, organização responsável e pessoal envolvido;
Número ou marcador · p. 8 j) Beneficiários;
Número ou marcador · p. 8 k) Direitos e responsabilidades de cada um dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 8 l) Plano de monitoria;
Número ou marcador · p. 8 m) Medidas para evitar o vazamento e de salvaguarda;
Número ou marcador · p. 8 n) Salvaguarda do plano de promulgação;
Número ou marcador · p. 8 o) Projecto e nível de referência de emissões e metodologia a ser utilizada;
Número ou marcador · p. 8 p) Plano de partilha de benefícios e de riscos, incluindo a estimativa de sequestro de carbono e valor de redução de emissões;
Número ou marcador · p. 8 q) Previsão da desactivação;
Número ou marcador · p. 8 r) Indicações relativas às certificações voluntárias;
Número ou marcador · p. 8 s) Orçamento, incluindo os custos de transacção para candidatar-se a norma de certificação voluntária.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 8 (Depósito e a regra do primeiro depositante)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo 13 deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite da apresentação do projecto REDD+.
Número ou marcador · p. 8 2. No acto da recepção do projecto, o funcionário emite uma certidão de recepção do Projecto, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura.
Número ou marcador · p. 8 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais.
Número ou marcador · p. 8 4. Se duas ou mais pessoas tiverem requerido a mesma área ou áreas para o desenvolvimento de projecto REDD+, o direito a licença será atribuído a quem tiver apresentado o pedido em primeiro lugar preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 8 5. Para efeitos do número anterior, a prova faz-se com base
Texto do artigo · p. 8 no número de entrada e da certidão referida no n.º 2. ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 8 (Salvaguardas)
Texto do artigo · p. 8 O projecto deve conter com clareza as medidas para promover e apoiar o cumprimento dos guiões das salvaguardas a serem criadas incluindo os seguintes pontos:
Número ou marcador · p. 8 a) Consistência com as actividades permitidas por Lei em matéria de conservação e uso sustentável das florestas e biodiversidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Consistência com as políticas florestais e de maneio sustentável de florestas e gestão de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Respeito pelos direitos das comunidades locais, permitindo a sua participação efectiva no desenho, desenvolvimento e implementação do projecto REDD+ com base na legislação vigente, acordos celebrados e orientações a serem fixadas;
Número ou marcador · p. 8 d) A compatibilização com os objectivos da segurança alimentar das comunidades locais.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 8 (Processo de avaliação)
Número ou marcador · p. 8 1. Após a submissão na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, em coordenação com a Direcção Provincial da Agricultura é emitido um parecer conjunto no prazo de 8 dias a contar da recepção do Projecto, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 8 a) Pertinência do Projecto;
Número ou marcador · p. 8 b) Disponibilidade e uso da área na qual se pretende desenvolver o Projecto.
Número ou marcador · p. 8 2. O parecer e a documentação são remetidos a Unidade Técnica do REDD+ que deve emitir o parecer no prazo de 8 dias.
Número ou marcador · p. 8 3. Dentro dos prazos referidos nos números anteriores, qualquer das entidades neles referidos pode solicitar esclarecimentos adicionais do proponente do projecto.
Número ou marcador · p. 8 4. Concluída a análise pela Unidade Técnica do REDD+ a mesma é submetida para consulta pública no prazo de 30 dias, conforme referido no artigo 20.
Número ou marcador · p. 8 5. Após a consulta pública o processo é remetido para parecer das seguintes entidades, no prazo de 15 dias, competindo:
Número ou marcador · p. 8 a) A Direcção Nacional de gestão Ambiental pronunciar- -se sobre os aspectos ambientais da proposta e da observância dos aspectos legais, bem assim do disposto nas alíneas b), e), i), j), l), m), o), p) do artigo 19;
Número ou marcador · p. 8 b) A Direcção Nacional de Terras e Florestas deve pronunciar-se sobre os aspectos relacionados com a disponibilidade da área solicitada, bem como do disposto nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l), k), n) e o) do artigo 19;
Número ou marcador · p. 8 c) A Administração Nacional das Áreas de Conservação, sempre que se tratar de projecto em área de conservação, deve pronunciar-se sobre os aspectos referidos no artigo 19.
Número ou marcador · p. 8 6. No prazo de 8 dias a Unidade Técnica do REDD+ deve emitir o seu parecer final com base nos resultados da consulta pública, comunitária e submeter a entidade competente para a aprovação do Projecto REDD+.
Número ou marcador · p. 8 7. O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido pelo governador
Texto do artigo · p. 8 Provincial nas situações em que a competência para aprovação seja de órgão central.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 8 (Critérios de avaliação do projecto)
Texto do artigo · p. 8 Na análise do projecto REDD+ as seguintes condições são avaliadas e verificadas de acordo com o seu respectivo guião que clarifica os indicadores e metodologia de avaliação:
Número ou marcador · p. 8 a) Os recursos financeiros, a sua origem e a sua adequação para implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 8 b) A regularidade da constituição da pessoa jurídica e idoneidade aferida com base na certidão de quitação;
Número ou marcador · p. 8 c) A delimitação geográfica da área do projecto;
Número ou marcador · p. 8 d) A sua duração e cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 8 e) Promoção do padrão de carbono e de partilha de benefícios e riscos;
Número ou marcador · p. 8 f) Prova da capacidade técnica da entidade para a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 8 g) A carta das autoridades administrativas do local de implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 8 h) Prova da capacidade de gestão financeira suficiente ou um compromisso de um parceiro que disponha de tal capacidade e que utilizará no projecto de demonstração;
Número ou marcador · p. 9 i) Identificação dos principais factores de desmatamento, de degradação das florestas e das barreiras ao aumento do estoque de carbono florestal dentro da área de implementação do projecto e a descrição das medidas de mitigação e de adaptação;
Número ou marcador · p. 9 j) Identificação dos possíveis impactos do projecto em relação a conservação das florestas naturais e sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 9 k) Estimativas preliminares de redução de emissões ou de absorção e os riscos de deslocações de emissões ou vazamentos e a metodologia a ser utilizada;
Número ou marcador · p. 9 l) A sua integração dentro da Estratégia do REDD+;
Número ou marcador · p. 9 m) O compromisso a respeito das garantias sociais e ambientais do REDD+ e cumprimento das salvaguardas;
Número ou marcador · p. 9 n) Os planos de monitoria de carbono, benefícios e de salvaguardas;
Número ou marcador · p. 9 o) A verificação de inexistência de uma decisão de aprovação de projecto sobre a mesma área.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Publicação)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos do n.º 4 do artigo 18, a Unidade Técnica do REDD+ publica um anúncio no jornal de maior circulação no local de implementação do projecto, na rádio local, as expensas do proponente do projecto, e na página de internet do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, Ministério da Agricultura, Ministério do Turismo e outras instituições públicas para o pronunciamento de eventuais interessados assim como os possíveis impactos e vazamento que possam resultar da implementação do projecto de demonstração.
Número ou marcador · p. 9 2. Deve, igualmente, ser publicado um edital afixado em local público na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, Direcção Provincial da Agricultura, Direcção Provincial do Turismo, nos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro da província abrangida pelo projecto de demonstração, governo do respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 9 3. O anúncio deve conter todos os aspectos constantes
Texto do artigo · p. 9 do formulário apresentado pelo proponente. ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição dos benefícios do REDD+)
Número ou marcador · p. 9 1. O projecto deve sempre prever a distribuição de benefícios, incluindo as comunidades locais nos termos a fixar por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Agricultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 9 2. Os benefícios das comunidades locais devem ser objecto de um acordo celebrado por escritura pública entre o proponente e a representação das comunidades locais, devendo cobrir:
Número ou marcador · p. 9 a) A identificação das partes;
Número ou marcador · p. 9 b) O objecto do acordo;
Número ou marcador · p. 9 c) Os direitos e deveres das partes;
Número ou marcador · p. 9 d) A sua duração;
Número ou marcador · p. 9 e) As condições de rescisão;
Número ou marcador · p. 9 f) O modo de resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 9 g) A data;
Número ou marcador · p. 9 h) A assinatura.
Número ou marcador · p. 9 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às zonas
Texto do artigo · p. 9 de protecção total e parcial onde o Estado deve através da entidade gestora das referidas áreas fixar os termos do referido acordo.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 9 (Notificação e fundamento da decisão)
Número ou marcador · p. 9 1. A notificação da decisão deve ser feita pela Direcção Nacional de gestão Ambiental por carta com aviso de recepção, podendo ser feita por email ou por fax e outros meios que se julgar importante.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos de indeferimento do pedido de aprovação
Texto do artigo · p. 9 de projecto de demonstração, devem ser indicadas ao proponente as razões da decisão da entidade competente.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 9 (Submissão após indeferimento)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos casos de indeferimento, o proponente pode submeter um novo projecto corrigido.
Número ou marcador · p. 9 2. O disposto no número anterior não se aplica quando
Texto do artigo · p. 9 o indeferimento tem por base a sobreposição de projectos sobre a mesma área e fraude.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 9 (Licença e renovação)
Número ou marcador · p. 9 1. No caso de aprovação do projecto é emitida uma licença nos termos do n.º 1 do artigo 5, a favor do proponente, que consta do anexo II após o pagamento da taxa referente a aprovação.
Número ou marcador · p. 9 2. A licença é válida por 20 anos, renováveis por igual período, após decisão da Direcção Nacional de gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas, precedido de parecer emitido separadamente e no prazo de 30 dias pela Unidade Técnica do REDD+, beneficiários, Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação e outros intervenientes no processo.
Número ou marcador · p. 9 3. O pedido de renovação deve ser formulado no prazo de 180 dias antes do término da licença por requerimento ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, sujeito à aprovação da Direcção Nacional de gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas e quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 9 4. A aprovação da renovação tem por base o cumprimento
Texto do artigo · p. 9 integral do projecto, com base nos planos de monitoria e a apresentação das actividades para os cinco anos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Comunicação de realização de Estudo
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 9 1. Qualquer entidade nacional ou estrangeira interessada em desenvolver estudo REDD+ deve comunicar à Direcção Nacional para gestão Ambiental com o conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Texto do artigo · p. 9 2. O proponente deve necessariamente:
Texto do artigo · p. 9 a) Apresentar cópia autenticada do documento de identificação;
Texto do artigo · p. 9 b) Juntar o Protocolo.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 9 (Recepção)
Texto do artigo · p. 9 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo anterior deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite a comunicação da realização do estudo REDD+.
Texto do artigo · p. 10 2. No acto da recepção da comunicação, o funcionário emite uma certidão de recepção da comunicação, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura.
Texto do artigo · p. 10 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente
Texto do artigo · p. 10 não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Direitos e deveres do titular da Licença, verificação e revogação da licença
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Direitos e deveres do titular da licença
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 10 (Direitos do titular da licença)
Texto do artigo · p. 10 São direitos do titular da licença:
Texto do artigo · p. 10 a) Ter a licença que o habilita a desenvolver o projecto REDD+, logo que o mesmo seja aprovado, bem como renová-la, desde que não se verifiquem as condições referidas no artigo 32;
Texto do artigo · p. 10 b) Solicitar informações relacionadas com o projecto aprovado à entidade competente;
Texto do artigo · p. 10 c) Candidatar-se a qualquer certificado internacional de carbono voluntário normal reconhecido por Moçambique e comercializar créditos de carbono no mercado voluntário, por si ou por interposta pessoa;
Texto do artigo · p. 10 d) Ter preferência na submissão, aprovação e validação dos projectos quando o regime jurídico integral do REDD+ for aprovado.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do titular da licença)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres do titular da licença:
Texto do artigo · p. 10 a) Notificar a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias;
Texto do artigo · p. 10 b) Iniciar a implementação do projecto até seis meses depois da atribuição da licença;
Texto do artigo · p. 10 c) Proteger os resultados do projecto de implementação;
Texto do artigo · p. 10 d) Apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto;
Texto do artigo · p. 10 e) Pagar as taxas devidas nos termos do artigo 33;
Texto do artigo · p. 10 f) Publicitar o resultado da implementação do projecto;
Texto do artigo · p. 10 g) Cadastrar-se na Unidade Técnica do REDD+;
Texto do artigo · p. 10 h) Informar a Direcção Nacional de gestão Ambiental com conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
Texto do artigo · p. 10 i) Não desenvolver outra actividade diversa da aprovada, sem a autorização da entidade competente.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de licenças)
Texto do artigo · p. 10 1. É proibida a transmissão da licença emitida nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 2. O disposto no número anterior não é aplicável quando se
Texto do artigo · p. 10 trate de transmissão por herança.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Validação externa
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 10 (Validação)
Texto do artigo · p. 10 1. O titular da licença tem o prazo de quatro anos após aprovação do mesmo, para proceder a validação externa do seu projecto seguindo padrão de carbono bem como sócio-ambiental internacionalmente reconhecido.
Texto do artigo · p. 10 2. A validação é efectuada por um auditor externo.
Texto do artigo · p. 10 3. As despesas necessárias pela auditoria externa e estados
Texto do artigo · p. 10 relacionados com a realização dos relatórios de validação do projecto correm por conta do proponente do projecto.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 10 (Critérios para validação externa)
Texto do artigo · p. 10 A validação externa do projecto pelo Estado depende dos seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 10 a) Apresentação dos relatórios anuais, nos casos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 10 b) Consulta as entidades competentes e as comunidades locais, nos casos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 10 c) Acordo entre as comunidades locais e proponente do projecto;
Texto do artigo · p. 10 d) Apresentação do documento descritivo do projecto;
Texto do artigo · p. 10 e) Respeito aos critérios e procedimentos de validação de padrão de carbono bem como de um padrão sócioambiental reconhecido internacionalmente.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO III Condições de Revogação da Licença
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 10 (Revogação da licença)
Texto do artigo · p. 10 A revogação da licença ocorre nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 10 a) Por renúncia do titular;
Texto do artigo · p. 10 b) Incumprimento dos deveres nos termos referidos no artigo 28;
Texto do artigo · p. 10 c) Incumprimento das normas sobre a protecção ambiental, maneio e aproveitamento de recursos florestais;
Texto do artigo · p. 10 d) Sentença transitada em julgado no qual o proponente ou seu representante é condenado por falsificação de documentos apresentados no acto da submissão do projecto;
Texto do artigo · p. 10 e) Incumprimento dos acordos celebrados com as comunidades locais;
Texto do artigo · p. 10 f) A tentativa de transmissão da licença referida no artigo 29.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Taxas, Infracções e Penalidades
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 10 (Taxas)
Texto do artigo · p. 10 1. São devidas as seguintes taxas:
Texto do artigo · p. 10 a) 100.000,00 MT pela submissão do projecto;
Texto do artigo · p. 10 b) 100,00 MT por hectar após aprovação do projecto e antes da emissão de licença;
Texto do artigo · p. 10 c) 10,00 MT por hectar de taxa anual;
Texto do artigo · p. 10 d) 40,00 MT por hectar no acto da renovação da licença.
Texto do artigo · p. 10 2. Pela autorização para comercialização do carbono no mercado voluntário e formal é devida uma taxa de 10 % por cada crédito transaccionado.
Texto do artigo · p. 10 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento das taxas
Texto do artigo · p. 10 referidas no presente artigo.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 11 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 11 1. O valor das taxas referidas no número anterior será distribuído da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 11 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 11 b) 20% para o Fundo do Ambiente;
Texto do artigo · p. 11 c) 20% para o Comunidades locais.
Texto do artigo · p. 11 2. O mecanismo de canalização e utilização dos 20% destinados
Texto do artigo · p. 11 às comunidades locais é o definido no Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Infracções e penalidades)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes multas:
Número ou marcador · p. 11 a) 100.000,00 MT por ausência de notificação a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias e não cadastrar-se;
Número ou marcador · p. 11 b) 200.000,00 MT pela falta de comunicação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
Número ou marcador · p. 11 Anexo I: Formulário
Texto do artigo · p. 11 c) 400.000,00 MT por não pagar as taxas devidas dentro do prazo.
Texto do artigo · p. 11 d) 600.000,00 MT por não proteger os resultados do projecto de implementação;
Texto do artigo · p. 11 e) 800.000,00 MT por não apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto;
Texto do artigo · p. 11 f) 1.000.000,00 MT pelo não exercício da actividade licenciada.
Texto do artigo · p. 11 2. A reincidência nas transgressões referidas no número anterior levam a revogação da aprovação para o desenvolvimento do projecto REDD+ concedida nos termos da alínea b) do artigo 32.
Texto do artigo · p. 11 3. Com a revogação referida no número anterior, o Estado assume todos os direitos do titular da licença, mantendo-se as obrigações assumidas por aquele ou proceder a entrega a comunidade local em parceria com um investidor.
Texto do artigo · p. 11 4. O prazo para o pagamento da multa é de 15 dias.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 11 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 11 O valor das multas referidas no número anterior terá o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 11 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 11 b) 60% para o FUNAB.
Texto do artigo · p. 11 República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 11 Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 1. Nome do proponente
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 2. Tipo de actividade REDD+
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 3. Área de implementação
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 4. Distrito
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 5. Província
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 6. Documentos de Suporte Cópia do documento de identificação Certidão de quitação Projecto Comprovativo do pagamento de taxas Os dados do projecto
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade 8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 9. Data e hora de submissão
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 10. Assinatura legível do proponente
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Texto do artigo · p. 11 11. Nome e assinatura do funcionário
Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
1. Nome do proponente
2. Tipo de actividade REDD+
3. Área de implementação
4. Distrito
5. Província
6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
Certidão de quitação
Projecto
Comprovativo do pagamento de taxas
Os dados do projecto
7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
9. Data e hora de submissão
10. Assinatura legível do proponente
11. Nome e assinatura do funcionário
Número ou marcador · p. 12 Anexo II: Licença para desenvolvimento de actividades REDD+
Texto do artigo · p. 12 República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 12 Licença n.º ........................
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do Decreto n.º...../......, de ........ de ....... e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................... ........................................ de aprovação de projecto REDD+, especificamente para .......................................................................... .................................................
Texto do artigo · p. 12 Localização ....................................................................................... Limites ................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................. .....................................................
Texto do artigo · p. 12 Área de Implementação........................................................................................................................................................................ Concedemos a presente licença, por um período de ........................ anos. Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, ....................... de ........................... de .....................................
Texto do artigo · p. 12 O Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 12 ................................................................................ (Nome)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 70/2013
  2. Texto do artigo, página 4: de 20 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de operacionalizar a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas ratificada por Moçambique, através da Resolução n.º 1/94, de 24 de Agosto, as decisões tomadas nas negociações em relação ao REDD+ e a necessidade de clarificar as regras e responsabilidade de cada instituição para implementação do mecanismo de REDD+, incluindo a aprovação e supervisão, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, dos artigos 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro e 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Procedimentos para aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal- REDD+, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São criadas a Unidade Técnica do REDD+ e o Comité Técnico de Revisão do processo REDD+ que se subordinam aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e da Agricultura.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Agricultura e do Turismo, através de Diplomas Ministeriais conjuntos, aprovar normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua
  8. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 27 de Agosto
  9. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 4: Regulamento dos Procedimentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)
  11. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  13. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 1
  14. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
  16. Texto do artigo, página 4: a) Área do projecto: território onde o proponente e seus parceiros pretendem intervir para alterar a dinâmica do desmatamento ou degradação florestal e/ou aumentar o estoque de carbono;
  17. Texto do artigo, página 4: b) Aumento de Estoque de Carbono Florestal: acções de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação de uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal;
  18. Texto do artigo, página 4: c) Cadastro do REDD+: sistematização nacional de informação do REDD+ concebido como directório público, físico ou electrónico, que inclui a recepção de informação relativa aos procedimentos de aprovação nacional de projectos, a sua monitoria e vicissitudes dos direitos do titular da licença para o desenvolvimento de projecto;
  19. Texto do artigo, página 5: d) Crédito de carbono: todos direitos, títulos e interesses associados ao REDD+;
  20. Texto do artigo, página 5: e) Degradação florestal: destruição parcial da vegetação numa determinada área devido a actividade humana ou agentes naturais;
  21. Texto do artigo, página 5: f) Desmatamento: a conversão humanamente induzida de terras florestadas em não-florestadas;
  22. Texto do artigo, página 5: g) Emissões: libertação de gases de efeito estufa, aerossóis ou seus precursores, na atmosfera, e em área específica e período determinado;
  23. Texto do artigo, página 5: h) Estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas, e raízes; resíduos lenhosos e nos troncos caídos e galhos quebrados e outros restos de vegetação morta;
  24. Texto do artigo, página 5: i) Estudo REDD+: pesquisa científica relativa ao REDD+ e seus impactos;
  25. Texto do artigo, página 5: j) guiões: conjunto de regras que as partes interessadas nas actividades de REDD + tem de observar;
  26. Texto do artigo, página 5: k) Maneio Florestal: administração da floresta para obtenção de benefícios económicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objecto do maneio, e considerandose, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
  27. Texto do artigo, página 5: l) Medidas de adaptação: o ajuste reactivo ou por antecipação para minorar os efeitos adversos das mudanças climáticas e adequação do comportamento e estrutura económica para reduzir a vulnerabilidade da sociedade;
  28. Texto do artigo, página 5: m) Medidas de mitigação: intervenções humanas com vista a redução de emissões ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;
  29. Texto do artigo, página 5: n) Mercado voluntário de carbono: mercado que opera fora do mercado regido pelo Protocolo de Quioto, no âmbito da Convenção Sobre Mudanças Climáticas que permite as pessoas jurídicas, incluindo as organizações não-governamentais, e os indivíduos compensar facultativamente suas emissões de gases de efeito estufa mediante a compra de certificados padrão voluntário de redução de emissões;
  30. Texto do artigo, página 5: o) MRV: Monitoria, relatório e verificação, refere-se a uma série de processos e procedimentos através dos quais informação sobre emissões de gases de efeito estufa é gerada, acessada e verificada para determinar as condições em que as Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas cumpriram as suas obrigações;
  31. Texto do artigo, página 5: p) Nível de Referência de Emissões: valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente definidas no nível nacional ou por sector que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões;
  32. Texto do artigo, página 5: q) Padrão sócio-ambiental: conjunto de normas destinadas a verificação de benefícios sociais e ambientais relativos a um projecto REDD+;
  33. Texto do artigo, página 5: r) Plantações florestais: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas;
  34. Texto do artigo, página 5: s) Projecto REDD + – nos termos do presente Regulamento, projecto de REDD+ consiste na contabilização do carbono sequestrado nas florestas nativas e exóticas e não implica necessariamente a concessão de licenças de exploração florestal ou do uso e aproveitamento da terra;
  35. Texto do artigo, página 5: t) Proponente de projecto: pessoa singular ou pessoa jurídica pública ou privada, comunidades locais e organizações não-governamentais registadas em Moçambique, que submete um projecto REDD+ para aprovação;
  36. Texto do artigo, página 5: u) Protocolo: documento que descreve a planificação de um estudo, que inclui, de entre outros, a indicação da pessoa ou instituição que realiza, o tema, a revisão bibliográfica, a questão de estudo, área geográfica, metodologia, duração, análise de dados, pessoal envolvido e responsabilidade;
  37. Texto do artigo, página 5: v) RPP: Plano de Prontidão para REDD+;
  38. Texto do artigo, página 5: w) REDD+: Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Promoção da Conservação, Maneio Florestal Sustentável, Manutenção e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal;
  39. Texto do artigo, página 5: x) Reflorestamento: conversão, induzida pelo homem, de terra não florestada em terra florestada, por meio de plantio e promoção de fontes naturais de sementes;
  40. Texto do artigo, página 5: y) Salvaguardas: directrizes que visam potenciar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos relacionados com às actividades REDD+;
  41. Texto do artigo, página 5: z) Sequestro de carbono: processo através do qual o carbono da atmosfera é incorporado nos diferentes compartimentos do ecossistema florestal, principalmente através da fotossíntese realizada pelas plantas; aa) Titular da licença: proponente de projecto aprovado pela entidade competente; bb) Validação: auditoria externa que mostra que o projecto atende aos critérios estabelecidos pela norma de carbono e/ou sócio-ambientais em que o projecto está certificado; cc) Vazamento: emissão de gases de efeito estufa ocorridas fora dos limites das acções propostas no âmbito do REDD+ e que decorrem da execução destas acções; dd) Verificação: auditoria externa no âmbito de um padrão de carbono e ou sócio-ambientais ocorridos após a implementação do projecto de demonstração iniciado e demonstra a quantidade de reduções de emissões ou absorções geradas pelo projecto e que permite a verificação de reduções de emissões verificadas.
  42. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  44. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto fixar o procedimento para aprovação de projectos e estudos relativos à REDD+, bem como a fixação do quadro institucional e das competências.
  45. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
  46. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  47. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos Projectos REDD+ a serem implementados em áreas de produção florestal, protecção, conservação, plantações florestais e sob risco de ameaça de desmatamento e degradação.
  48. Número ou marcador, página 5: 2. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e jurídicas, nacionais e estrangeiras, e as comunidades locais.
  49. Número ou marcador, página 5: 3. As áreas referidas no n.º 1 do presente artigo são indicadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Agricultura e do Turismo.
  50. Número ou marcador, página 5: 4. Exceptuam-se a aplicação do presente Regulamento:
  51. Número ou marcador, página 5: a) A conversão de florestas naturais em plantações artificiais não pode ser considerada como aumento dos estoques de carbono nos termos de REDD+.
  52. Número ou marcador, página 5: b) Qualquer actividade que se encontre a ser desenvolvida no âmbito da legislação de florestas e outra, que não tenha sido licenciada no âmbito do presente Regulamento.
  53. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 4
  54. Texto do artigo, página 6: (Proponentes)
  55. Texto do artigo, página 6: Podem requerer a aprovação de projectos REDD+:
  56. Número ou marcador, página 6: a) Pessoa singular;
  57. Número ou marcador, página 6: b) Pessoas jurídicas pública e privadas nacionais e estrangeiras, incluindo as Organizações Não-governamentais, legalmente registadas em Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 6: c) Comunidades locais.
  59. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 6: Quadro institucional e competências
  61. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 5
  62. Texto do artigo, página 6: (Competências para aprovação e emissão de licença para a comercialização dos créditos de carbono)
  63. Texto do artigo, página 6: 1. A aprovação de Projectos REDD+ e a emissão de licenças compete ao:
  64. Texto do artigo, página 6: a) governador da Província, quando se trata de áreas até ao limite de 20 000 hectares;
  65. Texto do artigo, página 6: b) Ministro que superintende a área do Ambiente ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e do Turismo, quando se trate de áreas entre 20 000 e 100 000 hectares;
  66. Texto do artigo, página 6: c) Conselho de Ministros, quando se trate de área superior a 100 000 hectares.
  67. Texto do artigo, página 6: 2. Nos casos de projectos REDD+ referidos no número anterior, que implicam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) ou licença especial, deve-se observar o preceituado na legislação de terras.
  68. Texto do artigo, página 6: 3. Havendo necessidade de desenvolver projectos REDD+
  69. Texto do artigo, página 6: em áreas com DUAT, o proponente deverá requerer a emissão de licença para a comercialização dos créditos de carbono, de acordo com o preceituado no n.º 1 do presente artigo.
  70. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 6: (Competência para tramitação do projecto de demonstração)
  72. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Direcção Nacional de gestão Ambiental do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental em coordenação com a Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério da Agricultura tramitar os processos relativos a aprovação de projectos e estudos REDD+.
  73. Número ou marcador, página 6: 2. Nos projectos que envolvam áreas de conservação
  74. Texto do artigo, página 6: a coordenação inclui a Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  75. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 6: (Definição, Composição e funcionamento)
  77. Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade Técnica do REDD+ é a unidade responsável pela execução das actividades relacionadas com o REDD+.
  78. Número ou marcador, página 6: 3. A Unidade Técnica do REDD+ é coordenada pela Direcção Nacional responsável pela gestão Ambiental do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e pela Direcção Nacional responsável pela gestão de Terra e Florestas do Mnistério da Agricultura.
  79. Número ou marcador, página 6: 2. A composição e o funcionamento da Unidade Técnica do REDD+ serão fixados por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área do Ambiente e da Agricultura.
  80. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
  81. Texto do artigo, página 6: (Competência da Unidade Técnica do REDD+)
  82. Texto do artigo, página 6: Compete a Unidade Técnica do REDD+: a) Elaborar a proposta do Regulamento do seu funcionamento;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Implementar o RPP e a Estratégia do REDD+;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e implementar os procedimentos para a prestação de contas resultantes do comércio do carbono no âmbito do REDD+;
  85. Número ou marcador, página 6: d) Interagir com instituições públicas e privadas, comunidades locais e organizações não-governamentais;
  86. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar as intervenções a nível provincial e distrital;
  87. Número ou marcador, página 6: f) Gerir o cadastro do REDD+ em Moçambique;
  88. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar um guião das condições legais a serem observadas pelos projectos REDD+;
  89. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o guião relativo a alocação do direito do carbono com base na legislação nacional e internacional, e em especial a exigência da salvaguarda no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
  90. Número ou marcador, página 6: i) Verificar a conformidade da aplicação do projecto sempre que solicitado;
  91. Número ou marcador, página 6: j) Monitorar o impacto de REDD+ sobre a pobreza, segurança alimentar, cultura, género, biodiversidade e outros co-benefícios;
  92. Número ou marcador, página 6: k) Propor guiões para a análise de propostas de projecto REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o MRV;
  93. Número ou marcador, página 6: l) Avaliação dos Projectos REDD+;
  94. Número ou marcador, página 6: m) Permitir que as informações e dados sejam de acesso público, a excepção de informações pessoais e referente às empresas;
  95. Número ou marcador, página 6: n) Criar um mecanismo de serviços aos cidadãos através do qual possa receber e responder, à questões, comentários, reclamações, denúncias relacionadas com o REDD+;
  96. Número ou marcador, página 6: o) Administrar e controlar a atribuição de benefícios e os riscos de créditos de carbono, em conformidade com as directrizes;
  97. Número ou marcador, página 6: p) Receber informação de vazamentos em toda a fronteira dos projectos e regiões e alocar as perdas equitativamente;
  98. Número ou marcador, página 6: q) Desenvolver orientações sobre Monitoria, Relatório e Verificação;
  99. Número ou marcador, página 6: r) Criar uma Plataforma de Informações de Recursos Florestais Nacional a qual servirá de sistema de banco de dados e desenvolver o respectivo guião de utilização e manutenção, bem como a actualização e publicação dos dados e informações;
  100. Número ou marcador, página 6: s) Submeter para aprovação os padrões de carbono ou metodologias nacionais ou internacionais passíveis de serem adoptadas pelo sistema.
  101. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
  102. Texto do artigo, página 6: (Definição e Competência do Comité Técnico de Revisão do REDD+)
  103. Número ou marcador, página 6: 1. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ é o órgão de consulta e supervisão das actividades REDD+.
  104. Número ou marcador, página 6: 2. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ tem as seguintes competências:
  105. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar as actividades desenvolvidas pela Unidade Técnica do REDD +;
  106. Número ou marcador, página 6: b) Verificar se na sua actuação a Unidade Técnica do REDD+ observa a legislação nacional e internacional;
  107. Número ou marcador, página 6: c) Sugerir melhorias no funcionamento da Unidade Técnica do REDD +.
  108. Número ou marcador, página 6: 3. As reuniões são realizadas trimestralmente e extraor-
  109. Texto do artigo, página 6: dinariamente quando solicitadas.
  110. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 10
  111. Texto do artigo, página 7: (Composição do Comité Técnico de Revisão do REDD+)
  112. Número ou marcador, página 7: 1. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ é composto por:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Dois representantes do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
  114. Número ou marcador, página 7: b) Dois representantes do Ministério da Agricultura;
  115. Número ou marcador, página 7: c) Dois representantes do Ministério do Turismo;
  116. Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio;
  117. Número ou marcador, página 7: e) Um representante do Ministério da Mulher e Acção Social;
  118. Número ou marcador, página 7: f) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais;
  119. Número ou marcador, página 7: g) Um representante do Ministério da Energia;
  120. Número ou marcador, página 7: h) Um representante do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  121. Número ou marcador, página 7: i) Um representante do Ministério da Administração Estatal;
  122. Número ou marcador, página 7: j) Um representante do Ministério das Finanças;
  123. Número ou marcador, página 7: k) Dois representantes do sector privado designados pelo Ministério da Indústria e Comércio;
  124. Número ou marcador, página 7: l) Três representantes das organizações não-governamentais do sector do ambiente e florestal designados pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, ouvido o Ministério da Agricultura;
  125. Número ou marcador, página 7: m) Três representantes das Confissões Religiosas designados pelo Ministério da Justiça;
  126. Número ou marcador, página 7: n) Três representantes das Instituições de Pesquisa designados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministério da Agricultura.
  127. Número ou marcador, página 7: 2. Coordenam as actividades do Comité Técnico de Revisão, o Coordenador Nacional indicado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e o Co-Coordenador indicado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  128. Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que se mostrar necessário, a coordenação do Comité
  129. Texto do artigo, página 7: pode convidar entidades não referidas no n.º 1 para participar nas reuniões.
  130. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 11
  131. Texto do artigo, página 7: (Cadastro do REDD+)
  132. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do Cadastro existente na Direcção Nacional de Terras e Florestas, o cadastro do REDD+ regista informações relativas aos projectos, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área do ambiente e da agricultura.
  133. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 12
  134. Texto do artigo, página 7: (Conflito de interesses)
  135. Número ou marcador, página 7: 1. Os representantes das entidades referidas no artigo 7 e 10, os funcionários e trabalhadores da Unidade Técnica do REDD+ não devem participar das reuniões, nem proceder a análise de pedidos quando estejam em análise:
  136. Número ou marcador, página 7: a) Projectos submetidos pelas instituições que representam;
  137. Número ou marcador, página 7: b) Projectos que envolvam empresas nas quais detenham participação, organizações não-governamentais ou qualquer outra pessoa jurídica de que tenham participação activai.
  138. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número anterior é, igualmente aplicável,
  139. Texto do artigo, página 7: quando os projectos envolvam o cônjuge, pessoa vivendo em união de facto, parente em qualquer grau, afim do primeiro grau.
  140. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 7: Procedimentos para aprovação de Projectos
  142. Número ou marcador, página 7: SECçãO I Aprovação de Projectos
  143. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  144. Texto do artigo, página 7: (Requisitos)
  145. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer proposta de projecto deve ser submetida na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental através de um requerimento dirigido à entidade competente para o licenciamento.
  146. Número ou marcador, página 7: 2. O proponente deve necessariamente apresentar o original e quatro cópias dos seguintes documentos:
  147. Número ou marcador, página 7: a) Cópia autenticada do documento de identificação;
  148. Número ou marcador, página 7: b) Certidões de quitação das Finanças e da Segurança Social;
  149. Número ou marcador, página 7: c) Número Único de Identificação Tributária;
  150. Número ou marcador, página 7: d) Formulário devidamente preenchido, anexo I ao presente Regulamento;
  151. Número ou marcador, página 7: e) Projecto;
  152. Número ou marcador, página 7: f) Acta da consulta comunitária realizada;
  153. Número ou marcador, página 7: g) Realização de estudo de impacto ambiental nos termos do Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental;
  154. Número ou marcador, página 7: h) Comprovativo do depósito da taxa de submissão do Projecto de demonstração.
  155. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Administrador de Distrito.
  156. Número ou marcador, página 7: 4. O proponente pode obter autorização para investimento nos
  157. Texto do artigo, página 7: termos da legislação de investimento. ARTIgO 14
  158. Texto do artigo, página 7: (Consulta às comunidades locais)
  159. Número ou marcador, página 7: 1. O projecto carece de consulta nos termos previstos no artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, do Diploma Ministerial n.º 158/2011, de 15 de Junho, quando o projecto exija a aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e do que se dispõe nos números seguintes.
  160. Número ou marcador, página 7: 2. A consulta a comunidade com carácter obrigatório, precede a submissão do Projecto e tem por objectivo:
  161. Número ou marcador, página 7: a) A identificação da área de implementação e os seus limites;
  162. Número ou marcador, página 7: b) Obrigações a serem impostas na utilização da floresta, os riscos associados e benefícios associados;
  163. Número ou marcador, página 7: c) A disponibilidade de área para a realização do Projecto REDD+, salvaguardas sociais, culturais e ambientais, partilha de benefícios e discussão de mecanismos de resolução de disputas.
  164. Número ou marcador, página 7: 3. A não realização de consultas nos termos dos números anteriores tem como consequência a nulidade do processo da atribuição da licença e não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização pelas despesas incorridas pelo proponente.
  165. Número ou marcador, página 7: 4. Sempre que da consulta resultar um parecer desfavorável da comunidade em relação ao Projecto REDD+, não deve ser concedida nem a autorização provisória do DUAT, nos casos aplicáveis, nem a licença nos termos do artigo 5.
  166. Número ou marcador, página 7: 5. O disposto no número anterior não é aplicável para as zonas
  167. Texto do artigo, página 7: de protecção total e parcial.
  168. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
  169. Texto do artigo, página 8: (Projecto)
  170. Texto do artigo, página 8: Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 13, projecto é o documento de carácter informativo e explicativo submetido pelo proponente que deve conter:
  171. Número ou marcador, página 8: c) O conceito geral;
  172. Número ou marcador, página 8: d) Indicação da área de implementação;
  173. Número ou marcador, página 8: e) Localização com mapa;
  174. Número ou marcador, página 8: f) Análise da causa de desmatamento;
  175. Número ou marcador, página 8: g) Os objectivos do projecto;
  176. Número ou marcador, página 8: h) Estratégia de Implementação e meta;
  177. Número ou marcador, página 8: i) Actividades a desenvolver com indicação de calendário, organização responsável e pessoal envolvido;
  178. Número ou marcador, página 8: j) Beneficiários;
  179. Número ou marcador, página 8: k) Direitos e responsabilidades de cada um dos intervenientes;
  180. Número ou marcador, página 8: l) Plano de monitoria;
  181. Número ou marcador, página 8: m) Medidas para evitar o vazamento e de salvaguarda;
  182. Número ou marcador, página 8: n) Salvaguarda do plano de promulgação;
  183. Número ou marcador, página 8: o) Projecto e nível de referência de emissões e metodologia a ser utilizada;
  184. Número ou marcador, página 8: p) Plano de partilha de benefícios e de riscos, incluindo a estimativa de sequestro de carbono e valor de redução de emissões;
  185. Número ou marcador, página 8: q) Previsão da desactivação;
  186. Número ou marcador, página 8: r) Indicações relativas às certificações voluntárias;
  187. Número ou marcador, página 8: s) Orçamento, incluindo os custos de transacção para candidatar-se a norma de certificação voluntária.
  188. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 16
  189. Texto do artigo, página 8: (Depósito e a regra do primeiro depositante)
  190. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo 13 deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite da apresentação do projecto REDD+.
  191. Número ou marcador, página 8: 2. No acto da recepção do projecto, o funcionário emite uma certidão de recepção do Projecto, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura.
  192. Número ou marcador, página 8: 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais.
  193. Número ou marcador, página 8: 4. Se duas ou mais pessoas tiverem requerido a mesma área ou áreas para o desenvolvimento de projecto REDD+, o direito a licença será atribuído a quem tiver apresentado o pedido em primeiro lugar preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 13.
  194. Número ou marcador, página 8: 5. Para efeitos do número anterior, a prova faz-se com base
  195. Texto do artigo, página 8: no número de entrada e da certidão referida no n.º 2. ARTIgO 17
  196. Texto do artigo, página 8: (Salvaguardas)
  197. Texto do artigo, página 8: O projecto deve conter com clareza as medidas para promover e apoiar o cumprimento dos guiões das salvaguardas a serem criadas incluindo os seguintes pontos:
  198. Número ou marcador, página 8: a) Consistência com as actividades permitidas por Lei em matéria de conservação e uso sustentável das florestas e biodiversidade;
  199. Número ou marcador, página 8: b) Consistência com as políticas florestais e de maneio sustentável de florestas e gestão de biodiversidade;
  200. Número ou marcador, página 8: c) Respeito pelos direitos das comunidades locais, permitindo a sua participação efectiva no desenho, desenvolvimento e implementação do projecto REDD+ com base na legislação vigente, acordos celebrados e orientações a serem fixadas;
  201. Número ou marcador, página 8: d) A compatibilização com os objectivos da segurança alimentar das comunidades locais.
  202. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 18
  203. Texto do artigo, página 8: (Processo de avaliação)
  204. Número ou marcador, página 8: 1. Após a submissão na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, em coordenação com a Direcção Provincial da Agricultura é emitido um parecer conjunto no prazo de 8 dias a contar da recepção do Projecto, tendo em conta:
  205. Número ou marcador, página 8: a) Pertinência do Projecto;
  206. Número ou marcador, página 8: b) Disponibilidade e uso da área na qual se pretende desenvolver o Projecto.
  207. Número ou marcador, página 8: 2. O parecer e a documentação são remetidos a Unidade Técnica do REDD+ que deve emitir o parecer no prazo de 8 dias.
  208. Número ou marcador, página 8: 3. Dentro dos prazos referidos nos números anteriores, qualquer das entidades neles referidos pode solicitar esclarecimentos adicionais do proponente do projecto.
  209. Número ou marcador, página 8: 4. Concluída a análise pela Unidade Técnica do REDD+ a mesma é submetida para consulta pública no prazo de 30 dias, conforme referido no artigo 20.
  210. Número ou marcador, página 8: 5. Após a consulta pública o processo é remetido para parecer das seguintes entidades, no prazo de 15 dias, competindo:
  211. Número ou marcador, página 8: a) A Direcção Nacional de gestão Ambiental pronunciar- -se sobre os aspectos ambientais da proposta e da observância dos aspectos legais, bem assim do disposto nas alíneas b), e), i), j), l), m), o), p) do artigo 19;
  212. Número ou marcador, página 8: b) A Direcção Nacional de Terras e Florestas deve pronunciar-se sobre os aspectos relacionados com a disponibilidade da área solicitada, bem como do disposto nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l), k), n) e o) do artigo 19;
  213. Número ou marcador, página 8: c) A Administração Nacional das Áreas de Conservação, sempre que se tratar de projecto em área de conservação, deve pronunciar-se sobre os aspectos referidos no artigo 19.
  214. Número ou marcador, página 8: 6. No prazo de 8 dias a Unidade Técnica do REDD+ deve emitir o seu parecer final com base nos resultados da consulta pública, comunitária e submeter a entidade competente para a aprovação do Projecto REDD+.
  215. Número ou marcador, página 8: 7. O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido pelo governador
  216. Texto do artigo, página 8: Provincial nas situações em que a competência para aprovação seja de órgão central.
  217. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 19
  218. Texto do artigo, página 8: (Critérios de avaliação do projecto)
  219. Texto do artigo, página 8: Na análise do projecto REDD+ as seguintes condições são avaliadas e verificadas de acordo com o seu respectivo guião que clarifica os indicadores e metodologia de avaliação:
  220. Número ou marcador, página 8: a) Os recursos financeiros, a sua origem e a sua adequação para implementação do projecto;
  221. Número ou marcador, página 8: b) A regularidade da constituição da pessoa jurídica e idoneidade aferida com base na certidão de quitação;
  222. Número ou marcador, página 8: c) A delimitação geográfica da área do projecto;
  223. Número ou marcador, página 8: d) A sua duração e cronograma de actividades;
  224. Número ou marcador, página 8: e) Promoção do padrão de carbono e de partilha de benefícios e riscos;
  225. Número ou marcador, página 8: f) Prova da capacidade técnica da entidade para a realização das actividades;
  226. Número ou marcador, página 8: g) A carta das autoridades administrativas do local de implementação do projecto;
  227. Número ou marcador, página 8: h) Prova da capacidade de gestão financeira suficiente ou um compromisso de um parceiro que disponha de tal capacidade e que utilizará no projecto de demonstração;
  228. Número ou marcador, página 9: i) Identificação dos principais factores de desmatamento, de degradação das florestas e das barreiras ao aumento do estoque de carbono florestal dentro da área de implementação do projecto e a descrição das medidas de mitigação e de adaptação;
  229. Número ou marcador, página 9: j) Identificação dos possíveis impactos do projecto em relação a conservação das florestas naturais e sobre o ambiente;
  230. Número ou marcador, página 9: k) Estimativas preliminares de redução de emissões ou de absorção e os riscos de deslocações de emissões ou vazamentos e a metodologia a ser utilizada;
  231. Número ou marcador, página 9: l) A sua integração dentro da Estratégia do REDD+;
  232. Número ou marcador, página 9: m) O compromisso a respeito das garantias sociais e ambientais do REDD+ e cumprimento das salvaguardas;
  233. Número ou marcador, página 9: n) Os planos de monitoria de carbono, benefícios e de salvaguardas;
  234. Número ou marcador, página 9: o) A verificação de inexistência de uma decisão de aprovação de projecto sobre a mesma área.
  235. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
  236. Texto do artigo, página 9: (Publicação)
  237. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do n.º 4 do artigo 18, a Unidade Técnica do REDD+ publica um anúncio no jornal de maior circulação no local de implementação do projecto, na rádio local, as expensas do proponente do projecto, e na página de internet do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, Ministério da Agricultura, Ministério do Turismo e outras instituições públicas para o pronunciamento de eventuais interessados assim como os possíveis impactos e vazamento que possam resultar da implementação do projecto de demonstração.
  238. Número ou marcador, página 9: 2. Deve, igualmente, ser publicado um edital afixado em local público na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, Direcção Provincial da Agricultura, Direcção Provincial do Turismo, nos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro da província abrangida pelo projecto de demonstração, governo do respectivo distrito.
  239. Número ou marcador, página 9: 3. O anúncio deve conter todos os aspectos constantes
  240. Texto do artigo, página 9: do formulário apresentado pelo proponente. ARTIgO 21
  241. Texto do artigo, página 9: (Distribuição dos benefícios do REDD+)
  242. Número ou marcador, página 9: 1. O projecto deve sempre prever a distribuição de benefícios, incluindo as comunidades locais nos termos a fixar por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Agricultura e Turismo.
  243. Número ou marcador, página 9: 2. Os benefícios das comunidades locais devem ser objecto de um acordo celebrado por escritura pública entre o proponente e a representação das comunidades locais, devendo cobrir:
  244. Número ou marcador, página 9: a) A identificação das partes;
  245. Número ou marcador, página 9: b) O objecto do acordo;
  246. Número ou marcador, página 9: c) Os direitos e deveres das partes;
  247. Número ou marcador, página 9: d) A sua duração;
  248. Número ou marcador, página 9: e) As condições de rescisão;
  249. Número ou marcador, página 9: f) O modo de resolução de litígios;
  250. Número ou marcador, página 9: g) A data;
  251. Número ou marcador, página 9: h) A assinatura.
  252. Número ou marcador, página 9: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às zonas
  253. Texto do artigo, página 9: de protecção total e parcial onde o Estado deve através da entidade gestora das referidas áreas fixar os termos do referido acordo.
  254. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
  255. Texto do artigo, página 9: (Notificação e fundamento da decisão)
  256. Número ou marcador, página 9: 1. A notificação da decisão deve ser feita pela Direcção Nacional de gestão Ambiental por carta com aviso de recepção, podendo ser feita por email ou por fax e outros meios que se julgar importante.
  257. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos de indeferimento do pedido de aprovação
  258. Texto do artigo, página 9: de projecto de demonstração, devem ser indicadas ao proponente as razões da decisão da entidade competente.
  259. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 23
  260. Texto do artigo, página 9: (Submissão após indeferimento)
  261. Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos de indeferimento, o proponente pode submeter um novo projecto corrigido.
  262. Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número anterior não se aplica quando
  263. Texto do artigo, página 9: o indeferimento tem por base a sobreposição de projectos sobre a mesma área e fraude.
  264. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 24
  265. Texto do artigo, página 9: (Licença e renovação)
  266. Número ou marcador, página 9: 1. No caso de aprovação do projecto é emitida uma licença nos termos do n.º 1 do artigo 5, a favor do proponente, que consta do anexo II após o pagamento da taxa referente a aprovação.
  267. Número ou marcador, página 9: 2. A licença é válida por 20 anos, renováveis por igual período, após decisão da Direcção Nacional de gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas, precedido de parecer emitido separadamente e no prazo de 30 dias pela Unidade Técnica do REDD+, beneficiários, Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação e outros intervenientes no processo.
  268. Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de renovação deve ser formulado no prazo de 180 dias antes do término da licença por requerimento ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, sujeito à aprovação da Direcção Nacional de gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas e quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  269. Número ou marcador, página 9: 4. A aprovação da renovação tem por base o cumprimento
  270. Texto do artigo, página 9: integral do projecto, com base nos planos de monitoria e a apresentação das actividades para os cinco anos seguintes.
  271. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Comunicação de realização de Estudo
  272. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 25
  273. Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
  274. Texto do artigo, página 9: 1. Qualquer entidade nacional ou estrangeira interessada em desenvolver estudo REDD+ deve comunicar à Direcção Nacional para gestão Ambiental com o conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  275. Texto do artigo, página 9: 2. O proponente deve necessariamente:
  276. Texto do artigo, página 9: a) Apresentar cópia autenticada do documento de identificação;
  277. Texto do artigo, página 9: b) Juntar o Protocolo.
  278. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 26
  279. Texto do artigo, página 9: (Recepção)
  280. Texto do artigo, página 9: 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo anterior deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite a comunicação da realização do estudo REDD+.
  281. Texto do artigo, página 10: 2. No acto da recepção da comunicação, o funcionário emite uma certidão de recepção da comunicação, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura.
  282. Texto do artigo, página 10: 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente
  283. Texto do artigo, página 10: não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais.
  284. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  285. Texto do artigo, página 10: Direitos e deveres do titular da Licença, verificação e revogação da licença
  286. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Direitos e deveres do titular da licença
  287. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 27
  288. Texto do artigo, página 10: (Direitos do titular da licença)
  289. Texto do artigo, página 10: São direitos do titular da licença:
  290. Texto do artigo, página 10: a) Ter a licença que o habilita a desenvolver o projecto REDD+, logo que o mesmo seja aprovado, bem como renová-la, desde que não se verifiquem as condições referidas no artigo 32;
  291. Texto do artigo, página 10: b) Solicitar informações relacionadas com o projecto aprovado à entidade competente;
  292. Texto do artigo, página 10: c) Candidatar-se a qualquer certificado internacional de carbono voluntário normal reconhecido por Moçambique e comercializar créditos de carbono no mercado voluntário, por si ou por interposta pessoa;
  293. Texto do artigo, página 10: d) Ter preferência na submissão, aprovação e validação dos projectos quando o regime jurídico integral do REDD+ for aprovado.
  294. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 28
  295. Texto do artigo, página 10: (Deveres do titular da licença)
  296. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres do titular da licença:
  297. Texto do artigo, página 10: a) Notificar a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias;
  298. Texto do artigo, página 10: b) Iniciar a implementação do projecto até seis meses depois da atribuição da licença;
  299. Texto do artigo, página 10: c) Proteger os resultados do projecto de implementação;
  300. Texto do artigo, página 10: d) Apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto;
  301. Texto do artigo, página 10: e) Pagar as taxas devidas nos termos do artigo 33;
  302. Texto do artigo, página 10: f) Publicitar o resultado da implementação do projecto;
  303. Texto do artigo, página 10: g) Cadastrar-se na Unidade Técnica do REDD+;
  304. Texto do artigo, página 10: h) Informar a Direcção Nacional de gestão Ambiental com conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
  305. Texto do artigo, página 10: i) Não desenvolver outra actividade diversa da aprovada, sem a autorização da entidade competente.
  306. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 29
  307. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de licenças)
  308. Texto do artigo, página 10: 1. É proibida a transmissão da licença emitida nos termos do presente Regulamento.
  309. Texto do artigo, página 10: 2. O disposto no número anterior não é aplicável quando se
  310. Texto do artigo, página 10: trate de transmissão por herança.
  311. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Validação externa
  312. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 30
  313. Texto do artigo, página 10: (Validação)
  314. Texto do artigo, página 10: 1. O titular da licença tem o prazo de quatro anos após aprovação do mesmo, para proceder a validação externa do seu projecto seguindo padrão de carbono bem como sócio-ambiental internacionalmente reconhecido.
  315. Texto do artigo, página 10: 2. A validação é efectuada por um auditor externo.
  316. Texto do artigo, página 10: 3. As despesas necessárias pela auditoria externa e estados
  317. Texto do artigo, página 10: relacionados com a realização dos relatórios de validação do projecto correm por conta do proponente do projecto.
  318. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 31
  319. Texto do artigo, página 10: (Critérios para validação externa)
  320. Texto do artigo, página 10: A validação externa do projecto pelo Estado depende dos seguintes critérios:
  321. Texto do artigo, página 10: a) Apresentação dos relatórios anuais, nos casos aplicáveis;
  322. Texto do artigo, página 10: b) Consulta as entidades competentes e as comunidades locais, nos casos aplicáveis;
  323. Texto do artigo, página 10: c) Acordo entre as comunidades locais e proponente do projecto;
  324. Texto do artigo, página 10: d) Apresentação do documento descritivo do projecto;
  325. Texto do artigo, página 10: e) Respeito aos critérios e procedimentos de validação de padrão de carbono bem como de um padrão sócioambiental reconhecido internacionalmente.
  326. Número ou marcador, página 10: SECçãO III Condições de Revogação da Licença
  327. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
  328. Texto do artigo, página 10: (Revogação da licença)
  329. Texto do artigo, página 10: A revogação da licença ocorre nas seguintes situações:
  330. Texto do artigo, página 10: a) Por renúncia do titular;
  331. Texto do artigo, página 10: b) Incumprimento dos deveres nos termos referidos no artigo 28;
  332. Texto do artigo, página 10: c) Incumprimento das normas sobre a protecção ambiental, maneio e aproveitamento de recursos florestais;
  333. Texto do artigo, página 10: d) Sentença transitada em julgado no qual o proponente ou seu representante é condenado por falsificação de documentos apresentados no acto da submissão do projecto;
  334. Texto do artigo, página 10: e) Incumprimento dos acordos celebrados com as comunidades locais;
  335. Texto do artigo, página 10: f) A tentativa de transmissão da licença referida no artigo 29.
  336. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  337. Texto do artigo, página 10: Taxas, Infracções e Penalidades
  338. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 33
  339. Texto do artigo, página 10: (Taxas)
  340. Texto do artigo, página 10: 1. São devidas as seguintes taxas:
  341. Texto do artigo, página 10: a) 100.000,00 MT pela submissão do projecto;
  342. Texto do artigo, página 10: b) 100,00 MT por hectar após aprovação do projecto e antes da emissão de licença;
  343. Texto do artigo, página 10: c) 10,00 MT por hectar de taxa anual;
  344. Texto do artigo, página 10: d) 40,00 MT por hectar no acto da renovação da licença.
  345. Texto do artigo, página 10: 2. Pela autorização para comercialização do carbono no mercado voluntário e formal é devida uma taxa de 10 % por cada crédito transaccionado.
  346. Texto do artigo, página 10: 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento das taxas
  347. Texto do artigo, página 10: referidas no presente artigo.
  348. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 34
  349. Texto do artigo, página 11: (Destino das taxas)
  350. Texto do artigo, página 11: 1. O valor das taxas referidas no número anterior será distribuído da seguinte forma:
  351. Texto do artigo, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  352. Texto do artigo, página 11: b) 20% para o Fundo do Ambiente;
  353. Texto do artigo, página 11: c) 20% para o Comunidades locais.
  354. Texto do artigo, página 11: 2. O mecanismo de canalização e utilização dos 20% destinados
  355. Texto do artigo, página 11: às comunidades locais é o definido no Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio.
  356. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  357. Texto do artigo, página 11: (Infracções e penalidades)
  358. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes multas:
  359. Número ou marcador, página 11: a) 100.000,00 MT por ausência de notificação a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias e não cadastrar-se;
  360. Número ou marcador, página 11: b) 200.000,00 MT pela falta de comunicação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento;
  361. Número ou marcador, página 11: Anexo I: Formulário
  362. Texto do artigo, página 11: c) 400.000,00 MT por não pagar as taxas devidas dentro do prazo.
  363. Texto do artigo, página 11: d) 600.000,00 MT por não proteger os resultados do projecto de implementação;
  364. Texto do artigo, página 11: e) 800.000,00 MT por não apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto;
  365. Texto do artigo, página 11: f) 1.000.000,00 MT pelo não exercício da actividade licenciada.
  366. Texto do artigo, página 11: 2. A reincidência nas transgressões referidas no número anterior levam a revogação da aprovação para o desenvolvimento do projecto REDD+ concedida nos termos da alínea b) do artigo 32.
  367. Texto do artigo, página 11: 3. Com a revogação referida no número anterior, o Estado assume todos os direitos do titular da licença, mantendo-se as obrigações assumidas por aquele ou proceder a entrega a comunidade local em parceria com um investidor.
  368. Texto do artigo, página 11: 4. O prazo para o pagamento da multa é de 15 dias.
  369. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 36
  370. Texto do artigo, página 11: (Destino das multas)
  371. Texto do artigo, página 11: O valor das multas referidas no número anterior terá o seguinte destino:
  372. Texto do artigo, página 11: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  373. Texto do artigo, página 11: b) 60% para o FUNAB.
  374. Texto do artigo, página 11: República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental
  375. Texto do artigo, página 11: Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
    2. Tipo de actividade REDD+
    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
    Comprovativo do pagamento de taxas
    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  376. Texto do artigo, página 11: 1. Nome do proponente
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  377. Texto do artigo, página 11: 2. Tipo de actividade REDD+
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    10. Assinatura legível do proponente
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  381. Texto do artigo, página 11: 6. Documentos de Suporte Cópia do documento de identificação Certidão de quitação Projecto Comprovativo do pagamento de taxas Os dados do projecto
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    1. Nome do proponente
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    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
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    Os dados do projecto
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    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  382. Texto do artigo, página 11: 7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade 8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
    2. Tipo de actividade REDD+
    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
    Comprovativo do pagamento de taxas
    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  383. Texto do artigo, página 11: 9. Data e hora de submissão
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
    2. Tipo de actividade REDD+
    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
    Comprovativo do pagamento de taxas
    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  384. Texto do artigo, página 11: 10. Assinatura legível do proponente
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
    2. Tipo de actividade REDD+
    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
    Comprovativo do pagamento de taxas
    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  385. Texto do artigo, página 11: 11. Nome e assinatura do funcionário
    Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração
    1. Nome do proponente
    2. Tipo de actividade REDD+
    3. Área de implementação
    4. Distrito
    5. Província
    6. Documentos de SuporteCópia do documento de identificação
    Certidão de quitação
    Projecto
    Comprovativo do pagamento de taxas
    Os dados do projecto
    7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade
    8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype)
    9. Data e hora de submissão
    10. Assinatura legível do proponente
    11. Nome e assinatura do funcionário
  386. Número ou marcador, página 12: Anexo II: Licença para desenvolvimento de actividades REDD+
  387. Texto do artigo, página 12: República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
  388. Texto do artigo, página 12: Licença n.º ........................
  389. Texto do artigo, página 12: Nos termos do Decreto n.º...../......, de ........ de ....... e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................... ........................................ de aprovação de projecto REDD+, especificamente para .......................................................................... .................................................
  390. Texto do artigo, página 12: Localização ....................................................................................... Limites ................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................. .....................................................
  391. Texto do artigo, página 12: Área de Implementação........................................................................................................................................................................ Concedemos a presente licença, por um período de ........................ anos. Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso.
  392. Texto do artigo, página 12: Maputo, ....................... de ........................... de .....................................
  393. Texto do artigo, página 12: O Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental
  394. Texto do artigo, página 12: ................................................................................ (Nome)
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