Decreto n.º 71/2013

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Decreto n.º 71/2013

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 71/2013
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário proceder à reavaliação dos activos tangíveis, com vista a actualização do seu valor patrimonial, em conformidade com a actual realidade económica do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Reavaliação dos Activos Tangíveis, em anexo, que é parte integrante deste Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente
Texto do artigo · p. 1 Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto é aplicável no exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Reavaliação dos Activos Tangíveis
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados neste Regulamento constam do Glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da reavaliação)
Texto do artigo · p. 1 1. Os sujeitos passivos do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (iRPC) e do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (iRPS) podem reavaliar os elementos dos seus activos tangíveis afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de serviços, incluindo activos tangíveis de investimentos existentes e em utilização na data da reavaliação, cujo período de vida útil seja igual ou superior a cinco anos.
Texto do artigo · p. 1 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
Texto do artigo · p. 1 a) Os elementos completamente amortizados na data da reavaliação;
Texto do artigo · p. 1 b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício;
Texto do artigo · p. 1 c) Os imóveis que nas empresas de seguros estejam ou tenham estado a representar ou caucionar provisões técnicas do ramo “Vida”, respeitantes a contratos com participação nos resultados.
Texto do artigo · p. 1 3. A reavaliação deve reportar-se ao último dia do exercício
Texto do artigo · p. 1 fiscal de 2014.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Valores de base da reavaliação)
Texto do artigo · p. 1 1. Tratando-se de elementos ainda não totalmente amortizados à data da reavaliação, os valores a reavaliar são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 a) No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, os que se obtiveram na última reavaliação efectuada;
Texto do artigo · p. 2 b) No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção, se forem conhecidos, ou, não o sendo, os valores mais antigos constantes dos registos contabilísticos do sujeito passivo;
Texto do artigo · p. 2 c) No caso de venda de bens seguida de locação financeira os que na ausência de contrato, poderiam ser considerados nos termos das alíneas anteriores;
Texto do artigo · p. 2 d) No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador, seguida de relocação desse bem ao locatário, o valor inicial do contrato.
Texto do artigo · p. 2 2. Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que os detém à data da reavaliação, em consequência da entrega de activos fixos tangíveis, constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação são os que lhes correspondem nos termos de qualquer das alíneas do
Texto do artigo · p. 2 n.º 1 ou os respectivos valores líquidos contabilísticos. ARTiGO 4 (Processo da reavaliação)
Texto do artigo · p. 2 1. Relativamente aos elementos não totalmente amortizados, a reavaliação consiste na aplicação, aos valores referidos no artigo anterior e às correspondentes amortizações acumuladas, dos coeficientes de desvalorização da moeda referidos no n.º 2, que corresponderem aos anos a que se reportam os valores de base da reavaliação.
Texto do artigo · p. 2 2. Os coeficientes de desvalorização da moeda a utilizar na
Texto do artigo · p. 2 reavaliação são os constantes do Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Valores máximos de reavaliação)
Texto do artigo · p. 2 1. O valor líquido dos elementos reavaliados que resultar dos processos de reavaliação mencionados no artigo anterior não pode exceder, à data da reavaliação, o seu valor real actual.
Texto do artigo · p. 2 2. Entende-se por valor real actual de um elemento reavaliado:
Texto do artigo · p. 2 a) Relativamente aos activos detidos pelas empresas, aquele que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada ao serviço da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo;
Texto do artigo · p. 2 b) Relativamente aos activos detidos por empresas de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, aquele que for determinado de acordo com as regras definidas para o efeito pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Reserva de reavaliação)
Texto do artigo · p. 2 1. A reserva de reavaliação deve corresponder ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes aos processos de reavaliação, os quais devem ser registados, em conformidade com o referencial contabilístico em vigor no País.
Texto do artigo · p. 2 2. A reserva de reavaliação só pode ser movimentada quando
Texto do artigo · p. 2 se considerar realizada, total ou parcialmente, nos termos da regulamentação contabilística aplicável e de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 2 a) Correcção das situações previstas no n.º 1 do artigo 5;
Texto do artigo · p. 2 b) Cobertura de prejuízos acumulados até à data a que se reporta a reavaliação;
Texto do artigo · p. 2 c) incorporação no capital social, na parte remanescente.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Regime de amortizações)
Texto do artigo · p. 2 1. O regime fiscal das amortizações dos elementos reavaliados ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer o previsto no Regime de Amortizações.
Texto do artigo · p. 2 2. As amortizações dos activos fixos tangíveis reavaliados calculam-se apenas sobre os valores resultantes da reavaliação nos termos previstos neste Regulamento, com referência ao último dia do exercício fiscal de 2014.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Custos ou perdas não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 2 1. Não são dedutíveis para efeitos fiscais os seguintes custos ou perdas:
Texto do artigo · p. 2 a) 40% do aumento das amortizações anuais resultantes das reavaliações;
Texto do artigo · p. 2 b) A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste Regulamento, na parte que corresponde à reavaliação efectuada.
Texto do artigo · p. 2 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
Texto do artigo · p. 2 considera-se como aumento das amortizações anuais o montante que se obtém aplicando as taxas de amortização utilizadas no respectivo exercício ao acréscimo do valor do activo tangível proveniente da reavaliação.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Reinvestimento dos valores de realização)
Texto do artigo · p. 2 1. Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos reavaliados ao abrigo do presente Regulamento devem efectuar o reinvestimento do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 39 do Código do IRPC.
Texto do artigo · p. 2 2. Não se concretizando o reinvestimento, nos termos previstos
Texto do artigo · p. 2 no número anterior, deve adicionar-se à matéria colectável a mais-valia calculada, no terceiro exercício posterior ao da sua realização.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Mapas de reavaliação e das amortizações)
Texto do artigo · p. 2 1. À declaração periódica de rendimentos a que se refere a alíneab) do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento do Código do iRPC ou alínea b) do n.º 1 do artigo 52 do Código do iRPS, relativa ao exercício em que deva ser contabilizada a reserva de reavaliação, devem os sujeitos passivos juntar:
Texto do artigo · p. 2 a) Mapa demonstrativo da reavaliação efectuada, conforme o modelo que consta do Anexo ii ao presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 2 b) Mapas das amortizações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.
Texto do artigo · p. 2 2. Os elementos reavaliados ao abrigo deste Regulamento
Texto do artigo · p. 2 devem figurar anualmente, a partir do exercício em que passarem a calcular-se as amortizações sobre os novos valores, em mapa de modelo em anexo.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Utilização indevida da reserva de reavaliação)
Texto do artigo · p. 2 A utilização da reserva de reavaliação para fins diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 6 tem como consequências:
Texto do artigo · p. 2 a) Considerar-se nula, para efeitos fiscais, a reavaliação efectuada;
Texto do artigo · p. 2 b) Adicionar-se, à matéria colectável, o valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizado.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO i GLOSSÁRiO
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 1. Activo Tangível – activo capaz de ser separado de entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, quer individualmente quer em conjunto com um contrato, um activo ou passivo identificável,
Texto do artigo · p. 3 independentemente de a entidade ter a intenção de o fazer. Pode resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente de esses direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações; o mesmo que activo corpóreo.
Texto do artigo · p. 3 2. Activo Intangível – activo monetário identificável mas sem substancia física; o mesmo que activo incorpóreo.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO ii
Texto do artigo · p. 3 Empresa................................. .............................................. NUiT................................ REAVALiACÃO DOS ACTiVOS TANGÍVEiS Mapa a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 9, (a preencher para o caso de bens ainda não totalmente amortizados) DAF/UGC..................................... Actividade................................... Código ca C.A.E............................
Empresa................................. .............................................. NUiT................................REAVALiACÃO DOS ACTiVOS TANGÍVEiS Mapa a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 9, (a preencher para o caso de bens ainda não totalmente amortizados)DAF/UGC..................................... Actividade................................... Código ca C.A.E............................
Texto do artigo · p. 3 Descrição dos activos tangíveis Ano de aquisição Data da última reavaliação Valor de aquisição ou valor da reavaliação efectuada Amortizações acumuladas Coeficiente de correcção monetária Valores actualizados Reserva de reavaliação Valor da coluna (4) actualizado Valor da coluna (5) actualizado Débito Crédito 1 2 3 4 5 6 7=4x6 8=5x6 9=8-5 10=7-4 Total
Descrição dos activos tangíveisAno de aquisiçãoData da última reavaliaçãoValor de aquisição ou valor da reavaliação efectuadaAmortizações acumuladasCoeficiente de correcção monetáriaValores actualizadosReserva de reavaliação
Valor da coluna (4) actualizadoValor da coluna (5) actualizadoDébitoCrédito
1234567=4x68=5x69=8-510=7-4
Total
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário proceder à reavaliação dos activos tangíveis, com vista a actualização do seu valor patrimonial, em conformidade com a actual realidade económica do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Reavaliação dos Activos Tangíveis, em anexo, que é parte integrante deste Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente
  8. Texto do artigo, página 1: Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto é aplicável no exercício económico de 2014.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Novembro
  11. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Reavaliação dos Activos Tangíveis
  13. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados neste Regulamento constam do Glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
  16. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da reavaliação)
  18. Texto do artigo, página 1: 1. Os sujeitos passivos do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (iRPC) e do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (iRPS) podem reavaliar os elementos dos seus activos tangíveis afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de serviços, incluindo activos tangíveis de investimentos existentes e em utilização na data da reavaliação, cujo período de vida útil seja igual ou superior a cinco anos.
  19. Texto do artigo, página 1: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
  20. Texto do artigo, página 1: a) Os elementos completamente amortizados na data da reavaliação;
  21. Texto do artigo, página 1: b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício;
  22. Texto do artigo, página 1: c) Os imóveis que nas empresas de seguros estejam ou tenham estado a representar ou caucionar provisões técnicas do ramo “Vida”, respeitantes a contratos com participação nos resultados.
  23. Texto do artigo, página 1: 3. A reavaliação deve reportar-se ao último dia do exercício
  24. Texto do artigo, página 1: fiscal de 2014.
  25. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Valores de base da reavaliação)
  27. Texto do artigo, página 1: 1. Tratando-se de elementos ainda não totalmente amortizados à data da reavaliação, os valores a reavaliar são os seguintes:
  28. Texto do artigo, página 1: a) No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, os que se obtiveram na última reavaliação efectuada;
  29. Texto do artigo, página 2: b) No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção, se forem conhecidos, ou, não o sendo, os valores mais antigos constantes dos registos contabilísticos do sujeito passivo;
  30. Texto do artigo, página 2: c) No caso de venda de bens seguida de locação financeira os que na ausência de contrato, poderiam ser considerados nos termos das alíneas anteriores;
  31. Texto do artigo, página 2: d) No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador, seguida de relocação desse bem ao locatário, o valor inicial do contrato.
  32. Texto do artigo, página 2: 2. Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que os detém à data da reavaliação, em consequência da entrega de activos fixos tangíveis, constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação são os que lhes correspondem nos termos de qualquer das alíneas do
  33. Texto do artigo, página 2: n.º 1 ou os respectivos valores líquidos contabilísticos. ARTiGO 4 (Processo da reavaliação)
  34. Texto do artigo, página 2: 1. Relativamente aos elementos não totalmente amortizados, a reavaliação consiste na aplicação, aos valores referidos no artigo anterior e às correspondentes amortizações acumuladas, dos coeficientes de desvalorização da moeda referidos no n.º 2, que corresponderem aos anos a que se reportam os valores de base da reavaliação.
  35. Texto do artigo, página 2: 2. Os coeficientes de desvalorização da moeda a utilizar na
  36. Texto do artigo, página 2: reavaliação são os constantes do Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  37. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Valores máximos de reavaliação)
  39. Texto do artigo, página 2: 1. O valor líquido dos elementos reavaliados que resultar dos processos de reavaliação mencionados no artigo anterior não pode exceder, à data da reavaliação, o seu valor real actual.
  40. Texto do artigo, página 2: 2. Entende-se por valor real actual de um elemento reavaliado:
  41. Texto do artigo, página 2: a) Relativamente aos activos detidos pelas empresas, aquele que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada ao serviço da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo;
  42. Texto do artigo, página 2: b) Relativamente aos activos detidos por empresas de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, aquele que for determinado de acordo com as regras definidas para o efeito pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Reserva de reavaliação)
  45. Texto do artigo, página 2: 1. A reserva de reavaliação deve corresponder ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes aos processos de reavaliação, os quais devem ser registados, em conformidade com o referencial contabilístico em vigor no País.
  46. Texto do artigo, página 2: 2. A reserva de reavaliação só pode ser movimentada quando
  47. Texto do artigo, página 2: se considerar realizada, total ou parcialmente, nos termos da regulamentação contabilística aplicável e de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
  48. Texto do artigo, página 2: a) Correcção das situações previstas no n.º 1 do artigo 5;
  49. Texto do artigo, página 2: b) Cobertura de prejuízos acumulados até à data a que se reporta a reavaliação;
  50. Texto do artigo, página 2: c) incorporação no capital social, na parte remanescente.
  51. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Regime de amortizações)
  53. Texto do artigo, página 2: 1. O regime fiscal das amortizações dos elementos reavaliados ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer o previsto no Regime de Amortizações.
  54. Texto do artigo, página 2: 2. As amortizações dos activos fixos tangíveis reavaliados calculam-se apenas sobre os valores resultantes da reavaliação nos termos previstos neste Regulamento, com referência ao último dia do exercício fiscal de 2014.
  55. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Custos ou perdas não dedutíveis)
  57. Texto do artigo, página 2: 1. Não são dedutíveis para efeitos fiscais os seguintes custos ou perdas:
  58. Texto do artigo, página 2: a) 40% do aumento das amortizações anuais resultantes das reavaliações;
  59. Texto do artigo, página 2: b) A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste Regulamento, na parte que corresponde à reavaliação efectuada.
  60. Texto do artigo, página 2: 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
  61. Texto do artigo, página 2: considera-se como aumento das amortizações anuais o montante que se obtém aplicando as taxas de amortização utilizadas no respectivo exercício ao acréscimo do valor do activo tangível proveniente da reavaliação.
  62. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Reinvestimento dos valores de realização)
  64. Texto do artigo, página 2: 1. Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos reavaliados ao abrigo do presente Regulamento devem efectuar o reinvestimento do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 39 do Código do IRPC.
  65. Texto do artigo, página 2: 2. Não se concretizando o reinvestimento, nos termos previstos
  66. Texto do artigo, página 2: no número anterior, deve adicionar-se à matéria colectável a mais-valia calculada, no terceiro exercício posterior ao da sua realização.
  67. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Mapas de reavaliação e das amortizações)
  69. Texto do artigo, página 2: 1. À declaração periódica de rendimentos a que se refere a alíneab) do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento do Código do iRPC ou alínea b) do n.º 1 do artigo 52 do Código do iRPS, relativa ao exercício em que deva ser contabilizada a reserva de reavaliação, devem os sujeitos passivos juntar:
  70. Texto do artigo, página 2: a) Mapa demonstrativo da reavaliação efectuada, conforme o modelo que consta do Anexo ii ao presente Regulamento;
  71. Texto do artigo, página 2: b) Mapas das amortizações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.
  72. Texto do artigo, página 2: 2. Os elementos reavaliados ao abrigo deste Regulamento
  73. Texto do artigo, página 2: devem figurar anualmente, a partir do exercício em que passarem a calcular-se as amortizações sobre os novos valores, em mapa de modelo em anexo.
  74. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 11
  75. Texto do artigo, página 2: (Utilização indevida da reserva de reavaliação)
  76. Texto do artigo, página 2: A utilização da reserva de reavaliação para fins diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 6 tem como consequências:
  77. Texto do artigo, página 2: a) Considerar-se nula, para efeitos fiscais, a reavaliação efectuada;
  78. Texto do artigo, página 2: b) Adicionar-se, à matéria colectável, o valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizado.
  79. Número ou marcador, página 3: ANEXO i GLOSSÁRiO
  80. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  81. Texto do artigo, página 3: 1. Activo Tangível – activo capaz de ser separado de entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, quer individualmente quer em conjunto com um contrato, um activo ou passivo identificável,
  82. Texto do artigo, página 3: independentemente de a entidade ter a intenção de o fazer. Pode resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente de esses direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações; o mesmo que activo corpóreo.
  83. Texto do artigo, página 3: 2. Activo Intangível – activo monetário identificável mas sem substancia física; o mesmo que activo incorpóreo.
  84. Número ou marcador, página 3: ANEXO ii
  85. Texto do artigo, página 3: Empresa................................. .............................................. NUiT................................ REAVALiACÃO DOS ACTiVOS TANGÍVEiS Mapa a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 9, (a preencher para o caso de bens ainda não totalmente amortizados) DAF/UGC..................................... Actividade................................... Código ca C.A.E............................
    Empresa................................. .............................................. NUiT................................REAVALiACÃO DOS ACTiVOS TANGÍVEiS Mapa a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 9, (a preencher para o caso de bens ainda não totalmente amortizados)DAF/UGC..................................... Actividade................................... Código ca C.A.E............................
  86. Texto do artigo, página 3: Descrição dos activos tangíveis Ano de aquisição Data da última reavaliação Valor de aquisição ou valor da reavaliação efectuada Amortizações acumuladas Coeficiente de correcção monetária Valores actualizados Reserva de reavaliação Valor da coluna (4) actualizado Valor da coluna (5) actualizado Débito Crédito 1 2 3 4 5 6 7=4x6 8=5x6 9=8-5 10=7-4 Total
    Descrição dos activos tangíveisAno de aquisiçãoData da última reavaliaçãoValor de aquisição ou valor da reavaliação efectuadaAmortizações acumuladasCoeficiente de correcção monetáriaValores actualizadosReserva de reavaliação
    Valor da coluna (4) actualizadoValor da coluna (5) actualizadoDébitoCrédito
    1234567=4x68=5x69=8-510=7-4
    Total
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