Diploma Ministerial n.º 214/2013
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Diploma Ministerial n.º 214/2013
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 214/2013
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar os preços das assinaturas e venda do Boletim da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21 dos Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 84/2009, de 29 de Dezembro, os Ministros das Finanças e da Justiça determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. O preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional passam a ser os seguintes:
- Texto do artigo, página 1: As três séries por ano .................................. 10.000,00 MT As três séries por semestre .......................... 5.000,00 MT
- Número ou marcador, página 1: 2. O preço da assinatura anual é o seguinte: Séries I ................................................................... 5.000,00 MT II .................................................................. 2.500,00 MT III ................................................................ 2.500,00 MT
- Número ou marcador, página 1: 3. O preço da assinatura semestral é o seguinte: Séries
- Texto do artigo, página 1: I ................................................................... 2.500,00 MT II .................................................................. 1.250,00 MT III ................................................................ 1.250,00 MT
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preço da assinatura constante do artigo 1 do presente diploma não incluí o valor do porte de correios, o qual será dado
- Texto do artigo, página 1: a conhecer aos assinantes por via de circular, sempre que se verifiquem alterações.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Para as assinaturas para o estrageiro, são válidos os valores constanates do n.º 1 do artigo 1, sendo o valor do porte de correios suportado pelo cliente e dado a conhecer aos assinantes por via de circular sempre que se virificarem alterações.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os valores devidos pelos assinantes são pagas adiantadamente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Toda a matéria a inserir no Boletim da República deve ser paga antecipadamente, exceptuando, designadamente, Leis e Resoluções da Assembleia da República, Decretos Presidenciais, Decretos-Lei, Decretos e Resoluções do Conselho de Ministros e outros previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O preço de cada exemplar do Boletim da República é calculado à razão de 3.50 MT por cada 2 páginas, não sendo permitida a venda de página isolada.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. 1. O preço das publicações por cada página A4,
- Texto do artigo, página 1: de 25 linhas, com letras de tamanho 12, espaçamento 1.5, é fixado em 900,00MT.
- Número ou marcador, página 1: 2. O preço das publicações de meia página A4, com letras de tamanho 12, espaçamento de 1.5, é fixado em 450,00 MT.
- Número ou marcador, página 1: 3. O preço da publicação no Boletim da República para escrituras, com letras de tamanho 12, espaçamento 1.5, de 25 linhas, é fixado em 900,00 MT, por página A4.
- Número ou marcador, página 1: 4. Os preços dos Despachos, Avisos e outros actos são fixados do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 1: a) 505,00 MT com dimensão de 5cm por coluna, no B.R. publicado;
- Número ou marcador, página 1: b) 1.315,00 MT com dimensão até 13cm por coluna no B.R. publicado.
- Número ou marcador, página 1: 5. Aos Despachos, Avisos e outros actos, contendo tabelas,
- Texto do artigo, página 1: é aplicado o previsto no número anterior, adicionando o valor da tabela que é calculado pela fórmula: (n.º de colunas x n.º de linhas x2) x 36 x1. 30 x 1.17.
- Número ou marcador, página 1: Art. 8. 1. Salvo o estabelecido quanto à distribuição oficial,
- Texto do artigo, página 1: o Boletim da República só pode ser oferecido gratuitamente em regime de permuta mediante deliberação do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., ou por indicação do Ministro da Justiça.
- Número ou marcador, página 1: 2. A gratuidade referida no número anterior não inclui o porte de correio ou por via aérea.
- Número ou marcador, página 1: Art. 9. Fica revogado o Diploma Ministerial n.º 1/2013, de 2 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 10. O presente Diploma entra em vigor a partir de 1
- Texto do artigo, página 1: de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 1: O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
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