I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 102/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 116/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 116/2015
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Economia e Finanças e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, o Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 7 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta a formulação de políticas de desenvolvimento económico e social, coordena o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientação da elaboração de políticas, estratégias e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
Número ou marcador · p. 1 c) Formulação de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção dos investimentos público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
Número ou marcador · p. 1 f) Coordenação do endividamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
Número ou marcador · p. 1 h) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 1 i) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 j) Gestão do Património e das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 1 k) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, autarquias, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 1 l) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
Número ou marcador · p. 1 m) Promoção e dinamização do sistema financeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Economia: i. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; ii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; iii. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; iv. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; v. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; vi. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; vii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; viii. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; ix. Promover a bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, em particular nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
Texto do artigo · p. 2 i. Elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração dos instrumentos de planificação macro-económica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental;
Texto do artigo · p. 2 xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração da política de salários e preços; xv. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvi. Exercer a tutela financeira sobre as empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, fundos e institutos públicos, bem como a gestão das participações do Estado; xvii. Exercer a tutela financeira sobre as parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais; xviii.Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xix. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xx. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xxi. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 2 i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macro-económica; ii. Propôr políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da Cooperação Internacional:
Texto do artigo · p. 2 i. Celebrar acordos bilaterais de financiamento; ii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iii. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; iv. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; v. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vi. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; vii. Participar em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais;
Texto do artigo · p. 3 viii. Participar no processo de integração económica regional. f) Na área do Património do Estado:
Texto do artigo · p. 3 i. Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Economia e Finanças integra as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Coordenação Institucional e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Estudos Económicos e Financeiros;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete de Gestão do Risco;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Organização e Gestão de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Nacional e a Direcção estruturam-se em Departamentos Centrais Não Autónomos, que integram Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional e a Direcção podem, ainda, integrar as seguintes Repartições Centrais:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada RAG, que inclui o apoio à gestão dos Sistemas de Informática.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber, registar e tramitar a correspondência da Direcção Nacional e da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar, em coordenação com a Secretaria-Central e com as outras Repartições de Apoio Geral, o tratamento tempestivo das matérias submetidas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção Nacional e da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção Nacional e à Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Assistir, sempre que se mostre necessário, nas actividades de protocolo e logística das viagens em missão de serviço dos dirigentes e funcionários das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção Nacional e da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários dentro das mesmas nos casos de reorientação;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção Nacional e da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a implementação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 3 k) Inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção e enviar a respectiva relação à Unidade Gestora e Executora do Subsistema do Património do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir apoio técnico na área de informática, bem como a manutenção dos equipamentos informáticos adstritos à Direcção Nacional e à Direcção;
Número ou marcador · p. 3 m) Elaborar a proposta do plano de formação e submeter à DARH;
Número ou marcador · p. 3 n) Garantir a articulação com a DARH na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções da Repartição de Assuntos Jurídicos observam as especificidades das Unidades Orgânicas onde se integram.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto por si designado.
Número ou marcador · p. 3 4. O Gabinete de Gestão de Risco é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 5. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 3 6. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 7. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 8. O Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 9. A Repartição Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 10. As entidades referidas nos números anteriores são
Texto do artigo · p. 3 nomeadas por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Nacional e a Direcção integram um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional, que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização e funcionamento da Direcção Nacional e ou Direcção e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Repartição, que respondam directamente ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos a tomar parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 6. São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Estudar as formas adequadas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a actividade da Direcção Nacional ou Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da Direcção Nacional ou Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar as orientações gerais das actividades da Direcção Nacional ou Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção Nacional ou Direcção, que sejam submetidos pelo Director;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a Direcção Nacional ou Direcção.
Número ou marcador · p. 4 7. Os Gabinetes e os Departamentos autónomos também
Texto do artigo · p. 4 integram um Colectivo de Direcção, aplicando-se à sua composição, convocação, atribuições e funcionamento, as normas deste artigo, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Direcção Nacional do Tesouro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente desig- nada DNT, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento da Tutela Financeira, Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Procedimentos e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Gestão de Fundos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento da Tutela Financeira, Parcerias Público-
Texto do artigo · p. 4 Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Empresas Públicas, Institutos e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição das Parcerias Público-Privadas, Projectos
Texto do artigo · p. 4 de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
Número ou marcador · p. 4 4. O Departamento de Empréstimos integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Empréstimos Internos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Empréstimos Externos.
Número ou marcador · p. 4 5. O Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Contravalores e Registo da Dívida;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição do Serviço da Dívida.
Número ou marcador · p. 4 6. Na DNT funcionam, ainda, as seguintes Repartições
Texto do artigo · p. 4 Autónomas:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro, abreviadamente designado DGCUOT:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Gestão de Fundos: i. Gerir a Conta Única do Tesouro (CUT); ii. Gerir a rede de cobrança do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro; iii. Gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a CUT; iv. Assegurar a gestão da Tesouraria do Estado; v. Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do deficit do orçamento do Estado; vi. Assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores, em conformidade com os limites estabelecidos; vii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; viii. Garantir a disponibilização de recursos financeiros respeitantes aos Fundos Comuns; ix. Propor medidas de ajustamento temporal dos subsídios às tesourarias provinciais e demais operações do tesouro; x. Implementar a política fiscal/orçamental e assegurar a coordenação destas com a política monetária/ cambial, com vista a garantir a estabilidade macroeconómica; xi. Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; xii. Proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT; xiii. Proceder à regularização de pagamentos cujas devoluções ocorram fora do e-CUT; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro:
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar a realização de operações do Tesouro a nível central; ii. Gerir as contas do Tesouro junto do sistema bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária; iii. Gerir o plano de contas de operações do tesouro e proceder ao encerramento mensal das contas;
Texto do artigo · p. 5 iv. Conceder subsídios para a realização de despesas a serem efectuadas por operações de Tesouraria; v. Proceder à contabilização e uniformização, a nível central, das despesas de operações do tesouro realizadas a nível provincial; vi. Proceder à actualização no banco de dados das contas das instituições, dos respectivos assinantes no sistema bancário; vii. Emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos serviços do Estado, alimentadas por fundos públicos; viii. Analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado; ix. Analisar, monitorar e avaliar as contas das instituições do Estado no sistema bancário; x. Regulamentar a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro alimentadas por fundos Externos; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tutela Financeira, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Tutela Financeira, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, abreviadamente designado DTFPPC:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Empresas Públicas, Institutos e Fundos Públicos:
Texto do artigo · p. 5 i. Acompanhar e analisar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Estado, Fundos e Institutos Públicos e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades e orçamento, no âmbito da tutela financeira; ii. Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relacionadas; iii. Propor políticas de remunerações aos membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas do Estado; iv. Elaborar Balanços Consolidados das contas das Empresas Públicas; v. Participar na elaboração de políticas de preços; vi. Participar na elaboração de princípios que regulem o exercício da tutela financeira das Empresas Públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, Fundos e Institutos Públicos; vii. Propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital; viii. Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; ix. Proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente
Texto do artigo · p. 5 determinadas.
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Tutela Financeira, Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
Texto do artigo · p. 5 i. Analisar e produzir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos; ii. Cooperar na elaboração dos estudos de viabilidade técnica e ambiental dos projectos; iii. Proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira; iv. Participar na avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões; v. Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vi. Participar na elaboração da legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vii. Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; viii. Proceder à análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável nos termos da lei; ix. Analisar o impacto orçamental dos contratos de Projectos de Grande Dimensão, cuja execução exceder o exercício económico; x. Efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados; xi. Recolher, analisar e garantir a publicação regular da informação económico-financeira de cada projecto; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Empréstimos)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Empréstimos, abreviadamente designado de:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Empréstimos Internos:
Texto do artigo · p. 5 i. Preparar o processo de emissão de obrigações do tesouro; ii. Preparar informação para fixação do limite de utilização de bilhetes do tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique; iii. Analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado; iv. Analisar os empréstimos internos concedidos às instituições públicas; v. Analisar e elaborar pareceres sobre a emissão de garantias do Estado; vi. Garantir o pagamento do Serviço da Dívida Interna do Estado; vii. Instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos, e assegurar os respectivos desembolsos; viii. Acompanhar a evolução dos indicadores
Texto do artigo · p. 6 do mercado financeiro doméstico;
Texto do artigo · p. 6 ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Empréstimos Externos:
Texto do artigo · p. 6 i. Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público; ii. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; iii. Elaborar a informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais; iv. Preparar a participação do País em reuniões anuais com as instituições financeiras internacionais; v. Preparar os processos inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo; vi. Acompanhar as missões de avaliação dos projectos com vista a garantir o seu financiamento; vii. Participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo; viii. Analisar e elaborar pareceres sobre a emissão de garantias do Estado; ix. Analisar e negociar os Acordos de Retrocessão; x. Analisar os termos e financiamento das Propostas de Crédito; xi. Instruir o pagamento de facturas das empresas responsáveis pela execução e implementação dos diversos projectos financiados por parceiros bilaterais; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida, abreviadamente designado DPED:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a elaboração da estratégia da dívida pública e quadro de análise de sustentabilidade da dívida pública, com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras e de gestão da dívida;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar projecções para os principais indicadores económicos, financeiros relativos a dívida pública, assegurando a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar a Análise de Sustentabilidade da Dívida;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar do Plano Anual de Endividamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar e proceder ao seguimento das missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e
Texto do artigo · p. 6 externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos, tais como os avales e garantias prestados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 j) Acompanhar a evolução dos mercados financeiros internacionais;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor medidas com vista ao alívio da dívida pública e preparar e participar nas respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 6 l) Analisar os custos e riscos associados à carteira da dívida pública;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida, abreviadamente designado DCRSD:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Gestão de Contravalores e Registo da Dívida: i. Preparar a proposta de orçamento relativo ao serviço da dívida e instruir o respectivo pagamento; ii. Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores, gerada pela utilização de financiamentos externos; iii. Assegurar a cooperação técnica para a manutenção e funcionamento estável do sistema do registo e gestão da dívida pública; iv. Efectuar o registo de recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; v. Elaborar os mapas sobre os desembolsos de apoio directo ao Orçamento. vi. Acompanhar a evolução do cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo para o desembolso de financiamentos externos; vii. Acompanhar e participar nos programas de gestão da dívida; viii. Proceder ao registo dos Acordos de Créditos e donativos, e manter o respectivo arquivo actualizado; ix. Registar as operações de desembolsos e de todas transacções de fundos resultantes do endividamento público, de Acordos de Retrocessão e créditos de Tesouro; x. Participar no processo de elaboração da Balança de Pagamentos; xi. Produzir informação estatística periódica sobre os Acordos e evolução da Carteira da Dívida e dos Acordos de Retrocessão; xii. Manter actualizada a base de dados da dívida pública, dos Acordos de Retrocessão e Créditos de Tesouro, através da reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e devedores e do exercício permanente de validação dos dados; xiii. Preparar o processo de licitação da auditoria macrofinanceira e garantir a sua realização; xiv. Preparar informação para a elaboração de boletins trimestrais e anuais da dívida pública e dos documentos de Análise da Sustentabilidade da Dívida e da Estratégia da Dívida de Médio Prazo; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição do Serviço da Dívida:
Texto do artigo · p. 7 i. Preparar o orçamento e instruções de pagamento da dívida; ii. Preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida; iii. Elaborar informação estatística periódica sobre os acordos e evolução da dívida; iv. Participar no processo de elaboração da Balança de Pagamentos; v. Garantir a divulgação atempada da informação sobre o Serviço da Dívida; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Procedimentos e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar na verificação da aplicação e cumprimento da regularidade dos procedimentos estabelecidos a nível da DNT;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção, por outras entidades de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar o processo de produção, conferência e envio da informação da Direcção a outras entidades, relativa à execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNT;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder ao arrolamento e monitoria do cumprimento, pelos destinatários, das decisões, orientações e despachos superiores, avaliando o desempenho e a eficiência dos sectores da DNT;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir, através da verificação, a manutenção da uniformização e arquivo adequado da informação da DNT;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo, relativos a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 h) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos, abreviadamente designada RAJC:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a correcta interpretação e aplicação da legislação, a nível da DNT;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar, em representação da DNT, na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração de instrumentos legais em que a DNT seja proponente;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para a DNT;
Número ou marcador · p. 7 f) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura
Texto do artigo · p. 7 financeira;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar estudos e emitir parecer jurídicos sobre matérias de competência da DNT;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar a elaboração de normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Tesouro do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 7 j) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujo encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares americanos, quando aprovados pela Comissão das Relações Económicas Externas (CREE), quer para pessoas singulares e ou colectivas;
Número ou marcador · p. 7 m) Preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro da Economia e Finanças, os contratos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Direcção Nacional de Planificação e Orçamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção Nacional de Planificação e Orçamento abreviadamente designada DNPO, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Planificação e Política Orçamental;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento do Plano e Orçamento Central;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Gestão do Orçamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Procedimentos e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Política Orçamental integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Política Orçamental.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento do Plano e Orçamento Central integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Sectores Sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Sectores Económicos;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição dos Órgãos de Soberania do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Gestão do Orçamento Central.
Número ou marcador · p. 7 4. O Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição dos Órgãos Municipais;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Gestão Orçamental dos Órgãos Locais e Municipais.
Número ou marcador · p. 7 5. O Departamento de Gestão do Orçamento integra
Texto do artigo · p. 7 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Programação Orçamental;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Gestão do Orçamento.
Número ou marcador · p. 7 7. Na DNPO funcionam ainda as seguintes Repartições
Texto do artigo · p. 8 Autónomas: c) Repartição de Assuntos Jurídicos; d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Planificação e Política Orçamental
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Planificação e Política Orçamental, abreviadamente designado DPPO:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação: i. Coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; ii. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado; iii. Elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; iv. Prestar assistência técnica aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE); v. Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; vi. Coordenar a realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação; vii. Participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social; viii. Participar na elaboração do Plano de Reconstrução pós-calamidades e assegurar o seu financiamento; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Política Orçamental:
Texto do artigo · p. 8 i. Elaborar a proposta de política orçamental; ii. Elaborar as projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Orçamento do Estado; iii. Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo; iv. Propor os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas do PES e OE dos órgãos e instituições do Estado; v. Elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública; vi. Analisar e confirmar os impactos orçamentais de criação de novos órgãos e instituições na função pública; vii. Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado e emitir os respectivos pareceres de impacto; viii. Participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo; ix. Participar na elaboração do Plano Integrado de Investimentos; x. Participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação; xi. Colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional;
Texto do artigo · p. 8 xii. Assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no PES e OE; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 Departamento do Plano e Orçamento Central
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento do Plano e Orçamento Central, abreviadamente designado DPOC:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Sectores Sociais: i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos Sectores Sociais à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os Sectores Sociais, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Sectores Sociais sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os Sectores Sociais no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos Sectores Sociais; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Sectores Económicos: i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos Sectores Económicos à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os Sectores Económicos, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Sectores Económicos sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os Sectores Económicos no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos Sectores Económicos; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição dos Órgãos de Soberania do Estado:
Texto do artigo · p. 8 i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos órgãos de Soberania do Estado à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os órgãos de Soberania do Estado, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Órgãos
Texto do artigo · p. 9 de Soberania do Estado sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos de Soberania do Estado no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos órgãos de Soberania do Estado; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição de Gestão do Orçamento Central:
Texto do artigo · p. 9 i. Garantir uma gestão coerente do orçamento do Sector alinhado ao PES; ii. Garantir a realização das alterações orçamentais sectoriais de acordo com a legislação; iii. Assegurar que as instituições de nível central façam as redistribuições dentro dos parâmetros estabelecidos; iv. Assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais de nível central; v. Prestar assistência técnica e capacitar os sectores centrais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DPOLM:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição dos Órgãos Locais:
Texto do artigo · p. 9 i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais das províncias e distritos, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais no processo de elaboração do Plano Distrital de Desenvolvimento, Plano Económico e Social e Orçamento do Distrito (PESOD) e Plano Económico e Social e Orçamento Provincial (PESOP), em coordenação com órgãos competentes; iii. Analisar e consolidar as propostas do PES e OE dos órgãos locais, à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas; iv. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os órgãos e instituições do Estado de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; v. Garantir que os recursos públicos de nível local sejam incluídos no OE; vi. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos órgãos e instituições de Estado de nível local;
Texto do artigo · p. 9 vii. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais dos órgãos e instituições de Estado de nível local; viii. Coordenar os processos de descentralização e desconcentração orçamentais; ix. Participar no processo da reforma de descentralização no âmbito provincial e distrital; x. Elaborar e actualizar os manuais de planificação e outro material didáctico, no âmbito da planificação descentralizada e participativa; xi. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos Locais do Estado; xii. Participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação descentralizada; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição dos Órgãos Municipais: i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais dos Municípios, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os Municípios no processo de elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento, Plano Económico e Social e Orçamento do Município, em coordenação com órgãos competentes; iii. Apreciar e assessorar os órgãos municipais sobre as propostas do PES e OE dos Municípios; iv. Assegurar a alocação de recursos financeiros para os órgãos municipais, em conformidade com a legislação aplicável; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão dos fundos públicos nos Municípios; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais dos órgãos municipais; vii. Participar no processo da reforma de descentralização no âmbito autárquico; viii. Elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico no âmbito da planificação e orçamentação descentralizada e participativa para os órgãos municipais; ix. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Municípios; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Gestão Orçamental dos Órgãos Locais e Municipais:
Texto do artigo · p. 9 i. Garantir que todos os recursos públicos sejam executados de acordo com as instruções legalmente estabelecidas; ii. Garantir uma gestão coerente do orçamento dos Órgãos Locais alinhado ao PES; iii. Garantir a realização das alterações orçamentais dos Órgãos Locais de acordo com a legislação; iv. Assegurar que todos os Órgãos Locais façam as redistribuições dentro dos parâmetros estabelecidos;
Texto do artigo · p. 10 v. Assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Órgãos Locais; vi. Prestar assistência técnica e capacitar os Órgãos Locais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Gestão do Orçamento
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Gestão do Orçamento, abreviadamente designado DGO:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Programação Orçamental: i. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; ii. Assegurar a actualização do Manual de Elaboração do Orçamento, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado; iii. Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; iv. Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a gestão do OE; v. Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para o Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; vi. Participar na capacitação dos técnicos de nível central, provincial, distrital e municipal, envolvidos no processo de elaboração das propostas do PES e do OE; vii. Assegurar a coordenação e a gestão de informação no processo de elaboração do PES e do OE; viii. Preparar as matrizes de medidas de políticas do PES e fundamentação da lei, os mapas integrantes e acompanhantes do OE, para efeitos de publicação e divulgação; ix. Propor normas e instruções relativas ao Subsistema de Planificação e Orçamento, garantindo a sua divulgação; x. Propor a criação e o aperfeiçoamento das funcionalidades do Modulo de Elaboração do Plano e Orçamento no e-SISTAFE; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Gestão do Orçamento
Texto do artigo · p. 10 i. Assegurar a operacionalização das alterações orçamentais da competência do Ministro da Economia e Finanças; ii. Assegurar pontualmente a provisão de dotações orçamentais para o pagamento de salários e remunerações dos órgãos e instituições públicas; iii. Assegurar a realocação de recursos do orçamento para atender necessidades pontuais a nível nacional; iv. Participar na elaboração de normas e instruções atinentes à gestão orçamental; v. Participar na elaboração dos Relatórios de Execução Orçamental e Conta Geral do Estado (CGE);
Texto do artigo · p. 10 vi. Zelar pela gestão prudente do Orçamento do Estado; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Procedimentos e Fiscalização
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
Número ou marcador · p. 10 a) Monitorar a implementação das normas e procedimentos de gestão orçamental;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar a conformidade dos actos e processos administrativos de gestão orçamental;
Número ou marcador · p. 10 c) Acompanhar a gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível central, provincial, distrital e municipal;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar que as alterações orçamentais, da responsabilidade do Governo, sejam correcta e legalmente efectuadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pela correcta aplicação da legislação sobre a gestão do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 10 g) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 10 h) Praticar os actos necessários com vista a repor o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 i) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter financeiro;
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar o projecto de Lei do Orçamento e sua fundamentação;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta programação e gestão orçamental e financeira;
Número ou marcador · p. 10 c) Produzir pareceres jurídicos sobre processos e procedimentos de gestão orçamental e outros processos remetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar na elaboração de diplomas legais e outros documentos referentes a assuntos específicos, de acordo com a orientação da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar no exercício do contraditório à Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 10 g) Zelar pelo controlo da legalidade dos assuntos submetidos à Direcção;
Número ou marcador · p. 10 h) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter jurídico-legal;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas
Texto do artigo · p. 11 por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Direcção Nacional de Contabilidade Pública
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 11 1. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Contas;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Despesas Gerais e Abonos;
Número ou marcador · p. 11 c) Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 11 d) Departamento de Procedimentos e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Contas integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Despesas Gerais e Investimentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Visto e Abonos.
Número ou marcador · p. 11 3. A DNCP integra, ainda, as seguintes Repartições Autónomas:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Contas)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Contas, abreviadamente designado DC:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Análise Contabilística: i. Analisar a execução do Orçamento do Estado; ii. Assegurar a actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública aos órgãos e instituições do Estado; iii. Propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental. iv. Executar os procedimentos relativos ao macroprocesso de execução do Orçamento do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Demonstrações Contabilísticas:
Texto do artigo · p. 11 i. Analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; ii. Elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado; iii. Elaborar o Mapa Fiscal na componente de execução; iv. Elaborar a Conta Geral do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Despesas Gerais e Abonos)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Despesas Gerais e Abonos, abreviadamente designado DGCA:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Despesas Gerais e Investimentos:
Texto do artigo · p. 11 i. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial; ii. Efectuar o registo, mediante incorporação de
Texto do artigo · p. 11 balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; iii. Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa; iv. Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria; v. Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; vi. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira; vii. Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Vistos e Abonos:
Texto do artigo · p. 11 i. Acompanhar do processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do orçamento a nível central; ii. Acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de pessoal da função pública; iii. Monitorar o encerramento dos processos administrativos nos prazos estabelecidos; iv. Efectuar o controlo e reverificação das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos; v. Acompanhar e registar as actualizações das tabelas remuneratórios da função pública; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE, abreviadamente designado DNAUE:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a elaboração de normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Publica e do apoio técnico e funcional;
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 11 c) Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a Execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do Módulo de Execução Orçamental e do e-CAF;
Número ou marcador · p. 11 e) Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Procedimentos e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 12 São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
Número ou marcador · p. 12 a) Acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
Número ou marcador · p. 12 b) Acompanhar e avaliar o registo sistemático das transacções bem como a escrituração dos livros regulamentares;
Número ou marcador · p. 12 c) Verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
Número ou marcador · p. 12 d) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 12 e) Praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 12 f) Orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos a despesa pública;
Número ou marcador · p. 12 g) Acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 12 h) Controlar o encerramento dos processos administrativos;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 12 São funções de Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestar assessoria a Direcção em assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 12 b) Velar pela correcta aplicação da legislação;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar na elaboração de diplomas legais, contratos e outros documentos referentes a assuntos específicos, de acordo com a orientação da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Analisar e emitir pareceres sobre os processos remetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Direcção Nacional do Património do Estado
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 12 1. A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património
Texto do artigo · p. 12 do Estado integra as seguintes Repartições: a) Repartição do Inventário do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Gestão de Imóveis:
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Gestão de Veículos.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição do Aprovisionamento;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 102
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2015
  14. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Economia e Finanças e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, o Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública, determina:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  21. Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 7 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta a formulação de políticas de desenvolvimento económico e social, coordena o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Orientação da elaboração de políticas, estratégias e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Formulação de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção dos investimentos público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Coordenação do endividamento interno e externo;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
  43. Número ou marcador, página 1: i) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
  44. Número ou marcador, página 1: j) Gestão do Património e das Participações do Estado;
  45. Número ou marcador, página 1: k) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, autarquias, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público;
  46. Número ou marcador, página 1: l) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
  47. Número ou marcador, página 1: m) Promoção e dinamização do sistema financeiro.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Economia: i. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; ii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; iii. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; iv. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; v. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; vi. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; vii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; viii. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; ix. Promover a bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, em particular nas zonas rurais.
  52. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
  53. Texto do artigo, página 2: i. Elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração dos instrumentos de planificação macro-económica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental;
  54. Texto do artigo, página 2: xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração da política de salários e preços; xv. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvi. Exercer a tutela financeira sobre as empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, fundos e institutos públicos, bem como a gestão das participações do Estado; xvii. Exercer a tutela financeira sobre as parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais; xviii.Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xix. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xx. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xxi. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas.
  55. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Monitoria e Avaliação:
  56. Texto do artigo, página 2: i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
  57. Número ou marcador, página 2: d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macro-económica; ii. Propôr políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
  58. Número ou marcador, página 2: e) Na área da Cooperação Internacional:
  59. Texto do artigo, página 2: i. Celebrar acordos bilaterais de financiamento; ii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iii. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; iv. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; v. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vi. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; vii. Participar em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais;
  60. Texto do artigo, página 3: viii. Participar no processo de integração económica regional. f) Na área do Património do Estado:
  61. Texto do artigo, página 3: i. Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  65. Texto do artigo, página 3: (Unidades Orgânicas)
  66. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Economia e Finanças integra as seguintes unidades orgânicas:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Tesouro;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Património do Estado;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Coordenação Institucional e Imagem;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Cooperação;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Estudos Económicos e Financeiros;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  77. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Gestão do Risco;
  78. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete do Ministro;
  79. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Organização e Gestão de Sistemas de Informação;
  80. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  82. Texto do artigo, página 3: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional e a Direcção estruturam-se em Departamentos Centrais Não Autónomos, que integram Repartições Centrais.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional e a Direcção podem, ainda, integrar as seguintes Repartições Centrais:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada RAG, que inclui o apoio à gestão dos Sistemas de Informática.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Receber, registar e tramitar a correspondência da Direcção Nacional e da Direcção;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar, em coordenação com a Secretaria-Central e com as outras Repartições de Apoio Geral, o tratamento tempestivo das matérias submetidas ao Ministério;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção Nacional e da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção Nacional e à Direcção;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Assistir, sempre que se mostre necessário, nas actividades de protocolo e logística das viagens em missão de serviço dos dirigentes e funcionários das Unidades Orgânicas;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção Nacional e da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários dentro das mesmas nos casos de reorientação;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção Nacional e da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a implementação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção e enviar a respectiva relação à Unidade Gestora e Executora do Subsistema do Património do Estado do Ministério;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Garantir apoio técnico na área de informática, bem como a manutenção dos equipamentos informáticos adstritos à Direcção Nacional e à Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: m) Elaborar a proposta do plano de formação e submeter à DARH;
  101. Número ou marcador, página 3: n) Garantir a articulação com a DARH na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. As funções da Repartição de Assuntos Jurídicos observam as especificidades das Unidades Orgânicas onde se integram.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  104. Texto do artigo, página 3: (Direcção das Unidades Orgânicas)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto por si designado.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O Gabinete de Gestão de Risco é dirigido por um Director Nacional.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  110. Número ou marcador, página 3: 6. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  111. Número ou marcador, página 3: 7. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  112. Número ou marcador, página 3: 8. O Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  113. Número ou marcador, página 3: 9. A Repartição Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  114. Número ou marcador, página 3: 10. As entidades referidas nos números anteriores são
  115. Texto do artigo, página 3: nomeadas por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  117. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional e a Direcção integram um Colectivo de Direcção.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director
  120. Texto do artigo, página 3: Nacional, que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização e funcionamento da Direcção Nacional e ou Direcção e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Director Nacional, que o preside;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional Adjunto;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos Centrais;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Repartição, que respondam directamente ao Director Nacional.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos a tomar parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 4: 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  128. Número ou marcador, página 4: 6. São atribuições do Colectivo de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Estudar as formas adequadas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a actividade da Direcção Nacional ou Direcção;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da Direcção Nacional ou Direcção;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as orientações gerais das actividades da Direcção Nacional ou Direcção;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção Nacional ou Direcção, que sejam submetidos pelo Director;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a Direcção Nacional ou Direcção.
  134. Número ou marcador, página 4: 7. Os Gabinetes e os Departamentos autónomos também
  135. Texto do artigo, página 4: integram um Colectivo de Direcção, aplicando-se à sua composição, convocação, atribuições e funcionamento, as normas deste artigo, com as devidas adaptações.
  136. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  137. Texto do artigo, página 4: Unidades Orgânicas
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Direcção Nacional do Tesouro
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  140. Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente desig- nada DNT, integra os seguintes Departamentos:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Departamento da Tutela Financeira, Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Empréstimos;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Procedimentos e Fiscalização.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro integra as seguintes Repartições:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Gestão de Fundos;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento da Tutela Financeira, Parcerias Público-
  152. Texto do artigo, página 4: Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais integra as seguintes Repartições:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Empresas Públicas, Institutos e Fundos Públicos;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Repartição das Parcerias Público-Privadas, Projectos
  155. Texto do artigo, página 4: de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. O Departamento de Empréstimos integra as seguintes Repartições:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Empréstimos Internos;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Empréstimos Externos.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida integra as seguintes Repartições:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Contravalores e Registo da Dívida;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Repartição do Serviço da Dívida.
  162. Número ou marcador, página 4: 6. Na DNT funcionam, ainda, as seguintes Repartições
  163. Texto do artigo, página 4: Autónomas:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Apoio Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro)
  168. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro, abreviadamente designado DGCUOT:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Gestão de Fundos: i. Gerir a Conta Única do Tesouro (CUT); ii. Gerir a rede de cobrança do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro; iii. Gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a CUT; iv. Assegurar a gestão da Tesouraria do Estado; v. Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do deficit do orçamento do Estado; vi. Assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores, em conformidade com os limites estabelecidos; vii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; viii. Garantir a disponibilização de recursos financeiros respeitantes aos Fundos Comuns; ix. Propor medidas de ajustamento temporal dos subsídios às tesourarias provinciais e demais operações do tesouro; x. Implementar a política fiscal/orçamental e assegurar a coordenação destas com a política monetária/ cambial, com vista a garantir a estabilidade macroeconómica; xi. Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; xii. Proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT; xiii. Proceder à regularização de pagamentos cujas devoluções ocorram fora do e-CUT; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  170. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro:
  171. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a realização de operações do Tesouro a nível central; ii. Gerir as contas do Tesouro junto do sistema bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária; iii. Gerir o plano de contas de operações do tesouro e proceder ao encerramento mensal das contas;
  172. Texto do artigo, página 5: iv. Conceder subsídios para a realização de despesas a serem efectuadas por operações de Tesouraria; v. Proceder à contabilização e uniformização, a nível central, das despesas de operações do tesouro realizadas a nível provincial; vi. Proceder à actualização no banco de dados das contas das instituições, dos respectivos assinantes no sistema bancário; vii. Emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos serviços do Estado, alimentadas por fundos públicos; viii. Analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado; ix. Analisar, monitorar e avaliar as contas das instituições do Estado no sistema bancário; x. Regulamentar a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro alimentadas por fundos Externos; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  174. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tutela Financeira, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais)
  175. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Tutela Financeira, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, abreviadamente designado DTFPPC:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Empresas Públicas, Institutos e Fundos Públicos:
  177. Texto do artigo, página 5: i. Acompanhar e analisar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Estado, Fundos e Institutos Públicos e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades e orçamento, no âmbito da tutela financeira; ii. Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relacionadas; iii. Propor políticas de remunerações aos membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas do Estado; iv. Elaborar Balanços Consolidados das contas das Empresas Públicas; v. Participar na elaboração de políticas de preços; vi. Participar na elaboração de princípios que regulem o exercício da tutela financeira das Empresas Públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, Fundos e Institutos Públicos; vii. Propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital; viii. Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; ix. Proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente
  178. Texto do artigo, página 5: determinadas.
  179. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Tutela Financeira, Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
  180. Texto do artigo, página 5: i. Analisar e produzir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos; ii. Cooperar na elaboração dos estudos de viabilidade técnica e ambiental dos projectos; iii. Proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira; iv. Participar na avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões; v. Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vi. Participar na elaboração da legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vii. Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; viii. Proceder à análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável nos termos da lei; ix. Analisar o impacto orçamental dos contratos de Projectos de Grande Dimensão, cuja execução exceder o exercício económico; x. Efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados; xi. Recolher, analisar e garantir a publicação regular da informação económico-financeira de cada projecto; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  182. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Empréstimos)
  183. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Empréstimos, abreviadamente designado de:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Empréstimos Internos:
  185. Texto do artigo, página 5: i. Preparar o processo de emissão de obrigações do tesouro; ii. Preparar informação para fixação do limite de utilização de bilhetes do tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique; iii. Analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado; iv. Analisar os empréstimos internos concedidos às instituições públicas; v. Analisar e elaborar pareceres sobre a emissão de garantias do Estado; vi. Garantir o pagamento do Serviço da Dívida Interna do Estado; vii. Instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos, e assegurar os respectivos desembolsos; viii. Acompanhar a evolução dos indicadores
  186. Texto do artigo, página 6: do mercado financeiro doméstico;
  187. Texto do artigo, página 6: ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  188. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Empréstimos Externos:
  189. Texto do artigo, página 6: i. Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público; ii. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; iii. Elaborar a informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais; iv. Preparar a participação do País em reuniões anuais com as instituições financeiras internacionais; v. Preparar os processos inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo; vi. Acompanhar as missões de avaliação dos projectos com vista a garantir o seu financiamento; vii. Participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo; viii. Analisar e elaborar pareceres sobre a emissão de garantias do Estado; ix. Analisar e negociar os Acordos de Retrocessão; x. Analisar os termos e financiamento das Propostas de Crédito; xi. Instruir o pagamento de facturas das empresas responsáveis pela execução e implementação dos diversos projectos financiados por parceiros bilaterais; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  191. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida)
  192. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida, abreviadamente designado DPED:
  193. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração da estratégia da dívida pública e quadro de análise de sustentabilidade da dívida pública, com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
  194. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras e de gestão da dívida;
  195. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública;
  196. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
  197. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar projecções para os principais indicadores económicos, financeiros relativos a dívida pública, assegurando a sua divulgação;
  198. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a Análise de Sustentabilidade da Dívida;
  199. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar do Plano Anual de Endividamento Interno;
  200. Número ou marcador, página 6: h) Preparar e proceder ao seguimento das missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional;
  201. Número ou marcador, página 6: i) Monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e
  202. Texto do artigo, página 6: externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos, tais como os avales e garantias prestados pelo Governo;
  203. Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar a evolução dos mercados financeiros internacionais;
  204. Número ou marcador, página 6: k) Propor medidas com vista ao alívio da dívida pública e preparar e participar nas respectivas negociações;
  205. Número ou marcador, página 6: l) Analisar os custos e riscos associados à carteira da dívida pública;
  206. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  208. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida)
  209. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida, abreviadamente designado DCRSD:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Gestão de Contravalores e Registo da Dívida: i. Preparar a proposta de orçamento relativo ao serviço da dívida e instruir o respectivo pagamento; ii. Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores, gerada pela utilização de financiamentos externos; iii. Assegurar a cooperação técnica para a manutenção e funcionamento estável do sistema do registo e gestão da dívida pública; iv. Efectuar o registo de recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; v. Elaborar os mapas sobre os desembolsos de apoio directo ao Orçamento. vi. Acompanhar a evolução do cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo para o desembolso de financiamentos externos; vii. Acompanhar e participar nos programas de gestão da dívida; viii. Proceder ao registo dos Acordos de Créditos e donativos, e manter o respectivo arquivo actualizado; ix. Registar as operações de desembolsos e de todas transacções de fundos resultantes do endividamento público, de Acordos de Retrocessão e créditos de Tesouro; x. Participar no processo de elaboração da Balança de Pagamentos; xi. Produzir informação estatística periódica sobre os Acordos e evolução da Carteira da Dívida e dos Acordos de Retrocessão; xii. Manter actualizada a base de dados da dívida pública, dos Acordos de Retrocessão e Créditos de Tesouro, através da reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e devedores e do exercício permanente de validação dos dados; xiii. Preparar o processo de licitação da auditoria macrofinanceira e garantir a sua realização; xiv. Preparar informação para a elaboração de boletins trimestrais e anuais da dívida pública e dos documentos de Análise da Sustentabilidade da Dívida e da Estratégia da Dívida de Médio Prazo; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  211. Número ou marcador, página 6: b) Repartição do Serviço da Dívida:
  212. Texto do artigo, página 7: i. Preparar o orçamento e instruções de pagamento da dívida; ii. Preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida; iii. Elaborar informação estatística periódica sobre os acordos e evolução da dívida; iv. Participar no processo de elaboração da Balança de Pagamentos; v. Garantir a divulgação atempada da informação sobre o Serviço da Dívida; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  214. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Procedimentos e Fiscalização)
  215. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
  216. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar na verificação da aplicação e cumprimento da regularidade dos procedimentos estabelecidos a nível da DNT;
  217. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção, por outras entidades de controlo interno e externo;
  218. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar o processo de produção, conferência e envio da informação da Direcção a outras entidades, relativa à execução orçamental;
  219. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNT;
  220. Número ou marcador, página 7: e) Proceder ao arrolamento e monitoria do cumprimento, pelos destinatários, das decisões, orientações e despachos superiores, avaliando o desempenho e a eficiência dos sectores da DNT;
  221. Número ou marcador, página 7: f) Garantir, através da verificação, a manutenção da uniformização e arquivo adequado da informação da DNT;
  222. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo, relativos a execução orçamental;
  223. Número ou marcador, página 7: h) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de execução orçamental;
  224. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  225. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  226. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos)
  227. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos, abreviadamente designada RAJC:
  228. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a correcta interpretação e aplicação da legislação, a nível da DNT;
  229. Número ou marcador, página 7: b) Participar, em representação da DNT, na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária;
  230. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração de instrumentos legais em que a DNT seja proponente;
  231. Número ou marcador, página 7: d) Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
  232. Número ou marcador, página 7: e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para a DNT;
  233. Número ou marcador, página 7: f) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura
  234. Texto do artigo, página 7: financeira;
  235. Número ou marcador, página 7: g) Realizar estudos e emitir parecer jurídicos sobre matérias de competência da DNT;
  236. Número ou marcador, página 7: h) Orientar a elaboração de normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Tesouro do Estado;
  237. Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos;
  238. Número ou marcador, página 7: j) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
  239. Número ou marcador, página 7: k) Conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
  240. Número ou marcador, página 7: l) Emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujo encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares americanos, quando aprovados pela Comissão das Relações Económicas Externas (CREE), quer para pessoas singulares e ou colectivas;
  241. Número ou marcador, página 7: m) Preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro da Economia e Finanças, os contratos de financiamento externo;
  242. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  243. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção Nacional de Planificação e Orçamento
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  245. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
  246. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Nacional de Planificação e Orçamento abreviadamente designada DNPO, integra os seguintes Departamentos:
  247. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Planificação e Política Orçamental;
  248. Número ou marcador, página 7: b) Departamento do Plano e Orçamento Central;
  249. Número ou marcador, página 7: c) Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais;
  250. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Gestão do Orçamento;
  251. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Procedimentos e Fiscalização.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Política Orçamental integra as seguintes Repartições:
  253. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  254. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Política Orçamental.
  255. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento do Plano e Orçamento Central integra as seguintes Repartições:
  256. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Sectores Sociais;
  257. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Sectores Económicos;
  258. Número ou marcador, página 7: c) Repartição dos Órgãos de Soberania do Estado;
  259. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Gestão do Orçamento Central.
  260. Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
  261. Número ou marcador, página 7: a) Repartição dos Órgãos Locais do Estado;
  262. Número ou marcador, página 7: b) Repartição dos Órgãos Municipais;
  263. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Gestão Orçamental dos Órgãos Locais e Municipais.
  264. Número ou marcador, página 7: 5. O Departamento de Gestão do Orçamento integra
  265. Texto do artigo, página 7: as seguintes Repartições:
  266. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Programação Orçamental;
  267. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Gestão do Orçamento.
  268. Número ou marcador, página 7: 7. Na DNPO funcionam ainda as seguintes Repartições
  269. Texto do artigo, página 8: Autónomas: c) Repartição de Assuntos Jurídicos; d) Repartição de Apoio Geral.
  270. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  271. Texto do artigo, página 8: Departamento de Planificação e Política Orçamental
  272. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Planificação e Política Orçamental, abreviadamente designado DPPO:
  273. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação: i. Coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; ii. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado; iii. Elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; iv. Prestar assistência técnica aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE); v. Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; vi. Coordenar a realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação; vii. Participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social; viii. Participar na elaboração do Plano de Reconstrução pós-calamidades e assegurar o seu financiamento; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  274. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Política Orçamental:
  275. Texto do artigo, página 8: i. Elaborar a proposta de política orçamental; ii. Elaborar as projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Orçamento do Estado; iii. Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo; iv. Propor os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas do PES e OE dos órgãos e instituições do Estado; v. Elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública; vi. Analisar e confirmar os impactos orçamentais de criação de novos órgãos e instituições na função pública; vii. Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado e emitir os respectivos pareceres de impacto; viii. Participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo; ix. Participar na elaboração do Plano Integrado de Investimentos; x. Participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação; xi. Colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional;
  276. Texto do artigo, página 8: xii. Assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no PES e OE; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  277. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  278. Texto do artigo, página 8: Departamento do Plano e Orçamento Central
  279. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento do Plano e Orçamento Central, abreviadamente designado DPOC:
  280. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Sectores Sociais: i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos Sectores Sociais à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os Sectores Sociais, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Sectores Sociais sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os Sectores Sociais no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos Sectores Sociais; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  281. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Sectores Económicos: i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos Sectores Económicos à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os Sectores Económicos, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Sectores Económicos sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os Sectores Económicos no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos Sectores Económicos; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  282. Número ou marcador, página 8: c) Repartição dos Órgãos de Soberania do Estado:
  283. Texto do artigo, página 8: i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos órgãos de Soberania do Estado à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os órgãos de Soberania do Estado, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Órgãos
  284. Texto do artigo, página 9: de Soberania do Estado sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos de Soberania do Estado no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos órgãos de Soberania do Estado; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  285. Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Gestão do Orçamento Central:
  286. Texto do artigo, página 9: i. Garantir uma gestão coerente do orçamento do Sector alinhado ao PES; ii. Garantir a realização das alterações orçamentais sectoriais de acordo com a legislação; iii. Assegurar que as instituições de nível central façam as redistribuições dentro dos parâmetros estabelecidos; iv. Assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais de nível central; v. Prestar assistência técnica e capacitar os sectores centrais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  287. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  288. Texto do artigo, página 9: Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais
  289. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DPOLM:
  290. Número ou marcador, página 9: a) Repartição dos Órgãos Locais:
  291. Texto do artigo, página 9: i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais das províncias e distritos, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais no processo de elaboração do Plano Distrital de Desenvolvimento, Plano Económico e Social e Orçamento do Distrito (PESOD) e Plano Económico e Social e Orçamento Provincial (PESOP), em coordenação com órgãos competentes; iii. Analisar e consolidar as propostas do PES e OE dos órgãos locais, à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas; iv. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os órgãos e instituições do Estado de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; v. Garantir que os recursos públicos de nível local sejam incluídos no OE; vi. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos órgãos e instituições de Estado de nível local;
  292. Texto do artigo, página 9: vii. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais dos órgãos e instituições de Estado de nível local; viii. Coordenar os processos de descentralização e desconcentração orçamentais; ix. Participar no processo da reforma de descentralização no âmbito provincial e distrital; x. Elaborar e actualizar os manuais de planificação e outro material didáctico, no âmbito da planificação descentralizada e participativa; xi. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos Locais do Estado; xii. Participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação descentralizada; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  293. Número ou marcador, página 9: b) Repartição dos Órgãos Municipais: i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais dos Municípios, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os Municípios no processo de elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento, Plano Económico e Social e Orçamento do Município, em coordenação com órgãos competentes; iii. Apreciar e assessorar os órgãos municipais sobre as propostas do PES e OE dos Municípios; iv. Assegurar a alocação de recursos financeiros para os órgãos municipais, em conformidade com a legislação aplicável; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão dos fundos públicos nos Municípios; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais dos órgãos municipais; vii. Participar no processo da reforma de descentralização no âmbito autárquico; viii. Elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico no âmbito da planificação e orçamentação descentralizada e participativa para os órgãos municipais; ix. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Municípios; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  294. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Gestão Orçamental dos Órgãos Locais e Municipais:
  295. Texto do artigo, página 9: i. Garantir que todos os recursos públicos sejam executados de acordo com as instruções legalmente estabelecidas; ii. Garantir uma gestão coerente do orçamento dos Órgãos Locais alinhado ao PES; iii. Garantir a realização das alterações orçamentais dos Órgãos Locais de acordo com a legislação; iv. Assegurar que todos os Órgãos Locais façam as redistribuições dentro dos parâmetros estabelecidos;
  296. Texto do artigo, página 10: v. Assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Órgãos Locais; vi. Prestar assistência técnica e capacitar os Órgãos Locais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  297. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  298. Texto do artigo, página 10: Departamento de Gestão do Orçamento
  299. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Gestão do Orçamento, abreviadamente designado DGO:
  300. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Programação Orçamental: i. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; ii. Assegurar a actualização do Manual de Elaboração do Orçamento, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado; iii. Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; iv. Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a gestão do OE; v. Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para o Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; vi. Participar na capacitação dos técnicos de nível central, provincial, distrital e municipal, envolvidos no processo de elaboração das propostas do PES e do OE; vii. Assegurar a coordenação e a gestão de informação no processo de elaboração do PES e do OE; viii. Preparar as matrizes de medidas de políticas do PES e fundamentação da lei, os mapas integrantes e acompanhantes do OE, para efeitos de publicação e divulgação; ix. Propor normas e instruções relativas ao Subsistema de Planificação e Orçamento, garantindo a sua divulgação; x. Propor a criação e o aperfeiçoamento das funcionalidades do Modulo de Elaboração do Plano e Orçamento no e-SISTAFE; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  301. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Gestão do Orçamento
  302. Texto do artigo, página 10: i. Assegurar a operacionalização das alterações orçamentais da competência do Ministro da Economia e Finanças; ii. Assegurar pontualmente a provisão de dotações orçamentais para o pagamento de salários e remunerações dos órgãos e instituições públicas; iii. Assegurar a realocação de recursos do orçamento para atender necessidades pontuais a nível nacional; iv. Participar na elaboração de normas e instruções atinentes à gestão orçamental; v. Participar na elaboração dos Relatórios de Execução Orçamental e Conta Geral do Estado (CGE);
  303. Texto do artigo, página 10: vi. Zelar pela gestão prudente do Orçamento do Estado; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  304. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  305. Texto do artigo, página 10: Departamento de Procedimentos e Fiscalização
  306. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
  307. Número ou marcador, página 10: a) Monitorar a implementação das normas e procedimentos de gestão orçamental;
  308. Número ou marcador, página 10: b) Verificar a conformidade dos actos e processos administrativos de gestão orçamental;
  309. Número ou marcador, página 10: c) Acompanhar a gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível central, provincial, distrital e municipal;
  310. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar que as alterações orçamentais, da responsabilidade do Governo, sejam correcta e legalmente efectuadas;
  311. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pela correcta aplicação da legislação sobre a gestão do Orçamento do Estado;
  312. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo;
  313. Número ou marcador, página 10: g) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
  314. Número ou marcador, página 10: h) Praticar os actos necessários com vista a repor o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
  315. Número ou marcador, página 10: i) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter financeiro;
  316. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  317. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  318. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  319. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  320. Número ou marcador, página 10: a) Preparar o projecto de Lei do Orçamento e sua fundamentação;
  321. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta programação e gestão orçamental e financeira;
  322. Número ou marcador, página 10: c) Produzir pareceres jurídicos sobre processos e procedimentos de gestão orçamental e outros processos remetidos à sua apreciação;
  323. Número ou marcador, página 10: d) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
  324. Número ou marcador, página 10: e) Participar na elaboração de diplomas legais e outros documentos referentes a assuntos específicos, de acordo com a orientação da Direcção;
  325. Número ou marcador, página 10: f) Participar no exercício do contraditório à Conta Geral do Estado;
  326. Número ou marcador, página 10: g) Zelar pelo controlo da legalidade dos assuntos submetidos à Direcção;
  327. Número ou marcador, página 10: h) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter jurídico-legal;
  328. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas
  329. Texto do artigo, página 11: por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  330. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Direcção Nacional de Contabilidade Pública
  331. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  332. Texto do artigo, página 11: (Estrutura Orgânica)
  333. Número ou marcador, página 11: 1. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP, integra os seguintes Departamentos:
  334. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Contas;
  335. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Despesas Gerais e Abonos;
  336. Número ou marcador, página 11: c) Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE;
  337. Número ou marcador, página 11: d) Departamento de Procedimentos e Fiscalização;
  338. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Contas integra as seguintes Repartições:
  339. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Despesas Gerais e Investimentos;
  340. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Visto e Abonos.
  341. Número ou marcador, página 11: 3. A DNCP integra, ainda, as seguintes Repartições Autónomas:
  342. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  343. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Apoio Geral.
  344. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  345. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Contas)
  346. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Contas, abreviadamente designado DC:
  347. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Análise Contabilística: i. Analisar a execução do Orçamento do Estado; ii. Assegurar a actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública aos órgãos e instituições do Estado; iii. Propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental. iv. Executar os procedimentos relativos ao macroprocesso de execução do Orçamento do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  348. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Demonstrações Contabilísticas:
  349. Texto do artigo, página 11: i. Analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; ii. Elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado; iii. Elaborar o Mapa Fiscal na componente de execução; iv. Elaborar a Conta Geral do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  350. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  351. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Despesas Gerais e Abonos)
  352. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Despesas Gerais e Abonos, abreviadamente designado DGCA:
  353. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Despesas Gerais e Investimentos:
  354. Texto do artigo, página 11: i. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial; ii. Efectuar o registo, mediante incorporação de
  355. Texto do artigo, página 11: balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; iii. Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa; iv. Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria; v. Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; vi. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira; vii. Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  356. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Vistos e Abonos:
  357. Texto do artigo, página 11: i. Acompanhar do processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do orçamento a nível central; ii. Acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de pessoal da função pública; iii. Monitorar o encerramento dos processos administrativos nos prazos estabelecidos; iv. Efectuar o controlo e reverificação das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos; v. Acompanhar e registar as actualizações das tabelas remuneratórios da função pública; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  358. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  359. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE)
  360. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE, abreviadamente designado DNAUE:
  361. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a elaboração de normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Publica e do apoio técnico e funcional;
  362. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
  363. Número ou marcador, página 11: b) Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
  364. Número ou marcador, página 11: c) Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a Execução do Orçamento do Estado;
  365. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do Módulo de Execução Orçamental e do e-CAF;
  366. Número ou marcador, página 11: e) Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE;
  367. Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  368. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  369. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Procedimentos e Fiscalização)
  370. Texto do artigo, página 12: São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
  371. Número ou marcador, página 12: a) Acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
  372. Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar e avaliar o registo sistemático das transacções bem como a escrituração dos livros regulamentares;
  373. Número ou marcador, página 12: c) Verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
  374. Número ou marcador, página 12: d) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
  375. Número ou marcador, página 12: e) Praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
  376. Número ou marcador, página 12: f) Orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos a despesa pública;
  377. Número ou marcador, página 12: g) Acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
  378. Número ou marcador, página 12: h) Controlar o encerramento dos processos administrativos;
  379. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  380. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  381. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  382. Texto do artigo, página 12: São funções de Repartição de Assuntos Jurídicos:
  383. Número ou marcador, página 12: a) Prestar assessoria a Direcção em assuntos de natureza jurídica;
  384. Número ou marcador, página 12: b) Velar pela correcta aplicação da legislação;
  385. Número ou marcador, página 12: c) Participar na elaboração de diplomas legais, contratos e outros documentos referentes a assuntos específicos, de acordo com a orientação da Direcção;
  386. Número ou marcador, página 12: d) Analisar e emitir pareceres sobre os processos remetidos à sua apreciação;
  387. Número ou marcador, página 12: e) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  388. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Direcção Nacional do Património do Estado
  389. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  390. Texto do artigo, página 12: (Estrutura Orgânica)
  391. Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE, integra os seguintes Departamentos:
  392. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
  393. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado;
  394. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  395. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património
  396. Texto do artigo, página 12: do Estado integra as seguintes Repartições: a) Repartição do Inventário do Património do Estado;
  397. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Gestão de Imóveis:
  398. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Gestão de Veículos.
  399. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado integra as seguintes Repartições:
  400. Número ou marcador, página 12: a) Repartição do Aprovisionamento;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição