I SÉRIE — n.º 102
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 102/2015
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 102
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 116/2015
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Economia e Finanças e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, o Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 7 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta a formulação de políticas de desenvolvimento económico e social, coordena o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientação da elaboração de políticas, estratégias e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
- Número ou marcador, página 1: c) Formulação de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção dos investimentos público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 1: d) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: e) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
- Número ou marcador, página 1: f) Coordenação do endividamento interno e externo;
- Número ou marcador, página 1: g) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
- Número ou marcador, página 1: h) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 1: i) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 1: j) Gestão do Património e das Participações do Estado;
- Número ou marcador, página 1: k) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, autarquias, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 1: l) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
- Número ou marcador, página 1: m) Promoção e dinamização do sistema financeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área da Economia: i. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; ii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; iii. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; iv. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; v. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; vi. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; vii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; viii. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; ix. Promover a bancarização da economia e expansão de serviços financeiros, em particular nas zonas rurais.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
- Texto do artigo, página 2: i. Elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração dos instrumentos de planificação macro-económica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental;
- Texto do artigo, página 2: xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração da política de salários e preços; xv. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvi. Exercer a tutela financeira sobre as empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, fundos e institutos públicos, bem como a gestão das participações do Estado; xvii. Exercer a tutela financeira sobre as parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais; xviii.Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xix. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xx. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xxi. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área da Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 2: i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macro-económica; ii. Propôr políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área da Cooperação Internacional:
- Texto do artigo, página 2: i. Celebrar acordos bilaterais de financiamento; ii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iii. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; iv. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; v. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vi. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; vii. Participar em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais;
- Texto do artigo, página 3: viii. Participar no processo de integração económica regional. f) Na área do Património do Estado:
- Texto do artigo, página 3: i. Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Economia e Finanças integra as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Tesouro;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Coordenação Institucional e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Estudos Económicos e Financeiros;
- Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
- Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Gestão do Risco;
- Número ou marcador, página 3: l) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Organização e Gestão de Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional e a Direcção estruturam-se em Departamentos Centrais Não Autónomos, que integram Repartições Centrais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional e a Direcção podem, ainda, integrar as seguintes Repartições Centrais:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada RAG, que inclui o apoio à gestão dos Sistemas de Informática.
- Número ou marcador, página 3: 3. São funções da Repartição de Apoio Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber, registar e tramitar a correspondência da Direcção Nacional e da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar, em coordenação com a Secretaria-Central e com as outras Repartições de Apoio Geral, o tratamento tempestivo das matérias submetidas ao Ministério;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção Nacional e da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção Nacional e à Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Assistir, sempre que se mostre necessário, nas actividades de protocolo e logística das viagens em missão de serviço dos dirigentes e funcionários das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção Nacional e da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários dentro das mesmas nos casos de reorientação;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção Nacional e da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir a implementação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
- Número ou marcador, página 3: k) Inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção e enviar a respectiva relação à Unidade Gestora e Executora do Subsistema do Património do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: l) Garantir apoio técnico na área de informática, bem como a manutenção dos equipamentos informáticos adstritos à Direcção Nacional e à Direcção;
- Número ou marcador, página 3: m) Elaborar a proposta do plano de formação e submeter à DARH;
- Número ou marcador, página 3: n) Garantir a articulação com a DARH na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções da Repartição de Assuntos Jurídicos observam as especificidades das Unidades Orgânicas onde se integram.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto por si designado.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Gabinete de Gestão de Risco é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: 8. O Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: 9. A Repartição Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: 10. As entidades referidas nos números anteriores são
- Texto do artigo, página 3: nomeadas por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Nacional e a Direcção integram um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director
- Texto do artigo, página 3: Nacional, que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização e funcionamento da Direcção Nacional e ou Direcção e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Director Nacional, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Repartição, que respondam directamente ao Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos a tomar parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: 6. São atribuições do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Estudar as formas adequadas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a actividade da Direcção Nacional ou Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da Direcção Nacional ou Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as orientações gerais das actividades da Direcção Nacional ou Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção Nacional ou Direcção, que sejam submetidos pelo Director;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a Direcção Nacional ou Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os Gabinetes e os Departamentos autónomos também
- Texto do artigo, página 4: integram um Colectivo de Direcção, aplicando-se à sua composição, convocação, atribuições e funcionamento, as normas deste artigo, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Direcção Nacional do Tesouro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente desig- nada DNT, integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento da Tutela Financeira, Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Empréstimos;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Procedimentos e Fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Gestão de Fundos;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento da Tutela Financeira, Parcerias Público-
- Texto do artigo, página 4: Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Empresas Públicas, Institutos e Fundos Públicos;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição das Parcerias Público-Privadas, Projectos
- Texto do artigo, página 4: de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Departamento de Empréstimos integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Empréstimos Internos;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Empréstimos Externos.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Contravalores e Registo da Dívida;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição do Serviço da Dívida.
- Número ou marcador, página 4: 6. Na DNT funcionam, ainda, as seguintes Repartições
- Texto do artigo, página 4: Autónomas:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento da Gestão da Conta Única e Operações do Tesouro, abreviadamente designado DGCUOT:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Gestão de Fundos: i. Gerir a Conta Única do Tesouro (CUT); ii. Gerir a rede de cobrança do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro; iii. Gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a CUT; iv. Assegurar a gestão da Tesouraria do Estado; v. Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do deficit do orçamento do Estado; vi. Assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores, em conformidade com os limites estabelecidos; vii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; viii. Garantir a disponibilização de recursos financeiros respeitantes aos Fundos Comuns; ix. Propor medidas de ajustamento temporal dos subsídios às tesourarias provinciais e demais operações do tesouro; x. Implementar a política fiscal/orçamental e assegurar a coordenação destas com a política monetária/ cambial, com vista a garantir a estabilidade macroeconómica; xi. Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; xii. Proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT; xiii. Proceder à regularização de pagamentos cujas devoluções ocorram fora do e-CUT; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro:
- Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a realização de operações do Tesouro a nível central; ii. Gerir as contas do Tesouro junto do sistema bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária; iii. Gerir o plano de contas de operações do tesouro e proceder ao encerramento mensal das contas;
- Texto do artigo, página 5: iv. Conceder subsídios para a realização de despesas a serem efectuadas por operações de Tesouraria; v. Proceder à contabilização e uniformização, a nível central, das despesas de operações do tesouro realizadas a nível provincial; vi. Proceder à actualização no banco de dados das contas das instituições, dos respectivos assinantes no sistema bancário; vii. Emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos serviços do Estado, alimentadas por fundos públicos; viii. Analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado; ix. Analisar, monitorar e avaliar as contas das instituições do Estado no sistema bancário; x. Regulamentar a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro alimentadas por fundos Externos; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tutela Financeira, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Tutela Financeira, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, abreviadamente designado DTFPPC:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Empresas Públicas, Institutos e Fundos Públicos:
- Texto do artigo, página 5: i. Acompanhar e analisar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Estado, Fundos e Institutos Públicos e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades e orçamento, no âmbito da tutela financeira; ii. Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relacionadas; iii. Propor políticas de remunerações aos membros dos órgãos sociais dos Institutos, Fundos e Empresas do Estado; iv. Elaborar Balanços Consolidados das contas das Empresas Públicas; v. Participar na elaboração de políticas de preços; vi. Participar na elaboração de princípios que regulem o exercício da tutela financeira das Empresas Públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, Fundos e Institutos Públicos; vii. Propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital; viii. Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; ix. Proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente
- Texto do artigo, página 5: determinadas.
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Tutela Financeira, Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
- Texto do artigo, página 5: i. Analisar e produzir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos; ii. Cooperar na elaboração dos estudos de viabilidade técnica e ambiental dos projectos; iii. Proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira; iv. Participar na avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões; v. Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vi. Participar na elaboração da legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vii. Proceder à análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; viii. Proceder à análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável nos termos da lei; ix. Analisar o impacto orçamental dos contratos de Projectos de Grande Dimensão, cuja execução exceder o exercício económico; x. Efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados; xi. Recolher, analisar e garantir a publicação regular da informação económico-financeira de cada projecto; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Empréstimos)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Empréstimos, abreviadamente designado de:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Empréstimos Internos:
- Texto do artigo, página 5: i. Preparar o processo de emissão de obrigações do tesouro; ii. Preparar informação para fixação do limite de utilização de bilhetes do tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique; iii. Analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado; iv. Analisar os empréstimos internos concedidos às instituições públicas; v. Analisar e elaborar pareceres sobre a emissão de garantias do Estado; vi. Garantir o pagamento do Serviço da Dívida Interna do Estado; vii. Instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos, e assegurar os respectivos desembolsos; viii. Acompanhar a evolução dos indicadores
- Texto do artigo, página 6: do mercado financeiro doméstico;
- Texto do artigo, página 6: ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Empréstimos Externos:
- Texto do artigo, página 6: i. Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público; ii. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; iii. Elaborar a informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais; iv. Preparar a participação do País em reuniões anuais com as instituições financeiras internacionais; v. Preparar os processos inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo; vi. Acompanhar as missões de avaliação dos projectos com vista a garantir o seu financiamento; vii. Participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo; viii. Analisar e elaborar pareceres sobre a emissão de garantias do Estado; ix. Analisar e negociar os Acordos de Retrocessão; x. Analisar os termos e financiamento das Propostas de Crédito; xi. Instruir o pagamento de facturas das empresas responsáveis pela execução e implementação dos diversos projectos financiados por parceiros bilaterais; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida, abreviadamente designado DPED:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração da estratégia da dívida pública e quadro de análise de sustentabilidade da dívida pública, com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicofinanceiras e de gestão da dívida;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar projecções para os principais indicadores económicos, financeiros relativos a dívida pública, assegurando a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a Análise de Sustentabilidade da Dívida;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar do Plano Anual de Endividamento Interno;
- Número ou marcador, página 6: h) Preparar e proceder ao seguimento das missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional;
- Número ou marcador, página 6: i) Monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e
- Texto do artigo, página 6: externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos, tais como os avales e garantias prestados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar a evolução dos mercados financeiros internacionais;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor medidas com vista ao alívio da dívida pública e preparar e participar nas respectivas negociações;
- Número ou marcador, página 6: l) Analisar os custos e riscos associados à carteira da dívida pública;
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Contravalores, Registo e Serviço da Dívida, abreviadamente designado DCRSD:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Gestão de Contravalores e Registo da Dívida: i. Preparar a proposta de orçamento relativo ao serviço da dívida e instruir o respectivo pagamento; ii. Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores, gerada pela utilização de financiamentos externos; iii. Assegurar a cooperação técnica para a manutenção e funcionamento estável do sistema do registo e gestão da dívida pública; iv. Efectuar o registo de recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; v. Elaborar os mapas sobre os desembolsos de apoio directo ao Orçamento. vi. Acompanhar a evolução do cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo para o desembolso de financiamentos externos; vii. Acompanhar e participar nos programas de gestão da dívida; viii. Proceder ao registo dos Acordos de Créditos e donativos, e manter o respectivo arquivo actualizado; ix. Registar as operações de desembolsos e de todas transacções de fundos resultantes do endividamento público, de Acordos de Retrocessão e créditos de Tesouro; x. Participar no processo de elaboração da Balança de Pagamentos; xi. Produzir informação estatística periódica sobre os Acordos e evolução da Carteira da Dívida e dos Acordos de Retrocessão; xii. Manter actualizada a base de dados da dívida pública, dos Acordos de Retrocessão e Créditos de Tesouro, através da reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e devedores e do exercício permanente de validação dos dados; xiii. Preparar o processo de licitação da auditoria macrofinanceira e garantir a sua realização; xiv. Preparar informação para a elaboração de boletins trimestrais e anuais da dívida pública e dos documentos de Análise da Sustentabilidade da Dívida e da Estratégia da Dívida de Médio Prazo; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição do Serviço da Dívida:
- Texto do artigo, página 7: i. Preparar o orçamento e instruções de pagamento da dívida; ii. Preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida; iii. Elaborar informação estatística periódica sobre os acordos e evolução da dívida; iv. Participar no processo de elaboração da Balança de Pagamentos; v. Garantir a divulgação atempada da informação sobre o Serviço da Dívida; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Procedimentos e Fiscalização)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar na verificação da aplicação e cumprimento da regularidade dos procedimentos estabelecidos a nível da DNT;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção, por outras entidades de controlo interno e externo;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar o processo de produção, conferência e envio da informação da Direcção a outras entidades, relativa à execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNT;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder ao arrolamento e monitoria do cumprimento, pelos destinatários, das decisões, orientações e despachos superiores, avaliando o desempenho e a eficiência dos sectores da DNT;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir, através da verificação, a manutenção da uniformização e arquivo adequado da informação da DNT;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo, relativos a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: h) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos e Contratos, abreviadamente designada RAJC:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a correcta interpretação e aplicação da legislação, a nível da DNT;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar, em representação da DNT, na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração de instrumentos legais em que a DNT seja proponente;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
- Número ou marcador, página 7: e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para a DNT;
- Número ou marcador, página 7: f) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura
- Texto do artigo, página 7: financeira;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar estudos e emitir parecer jurídicos sobre matérias de competência da DNT;
- Número ou marcador, página 7: h) Orientar a elaboração de normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Tesouro do Estado;
- Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 7: j) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
- Número ou marcador, página 7: k) Conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
- Número ou marcador, página 7: l) Emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujo encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares americanos, quando aprovados pela Comissão das Relações Económicas Externas (CREE), quer para pessoas singulares e ou colectivas;
- Número ou marcador, página 7: m) Preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro da Economia e Finanças, os contratos de financiamento externo;
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção Nacional de Planificação e Orçamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Nacional de Planificação e Orçamento abreviadamente designada DNPO, integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Planificação e Política Orçamental;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento do Plano e Orçamento Central;
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais;
- Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Gestão do Orçamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Procedimentos e Fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Política Orçamental integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Política Orçamental.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento do Plano e Orçamento Central integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Sectores Sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Sectores Económicos;
- Número ou marcador, página 7: c) Repartição dos Órgãos de Soberania do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Gestão do Orçamento Central.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição dos Órgãos Locais do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição dos Órgãos Municipais;
- Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Gestão Orçamental dos Órgãos Locais e Municipais.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Departamento de Gestão do Orçamento integra
- Texto do artigo, página 7: as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Programação Orçamental;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Gestão do Orçamento.
- Número ou marcador, página 7: 7. Na DNPO funcionam ainda as seguintes Repartições
- Texto do artigo, página 8: Autónomas: c) Repartição de Assuntos Jurídicos; d) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Planificação e Política Orçamental
- Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Planificação e Política Orçamental, abreviadamente designado DPPO:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação: i. Coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; ii. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema do Orçamento do Estado; iii. Elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; iv. Prestar assistência técnica aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE); v. Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; vi. Coordenar a realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação; vii. Participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social; viii. Participar na elaboração do Plano de Reconstrução pós-calamidades e assegurar o seu financiamento; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Política Orçamental:
- Texto do artigo, página 8: i. Elaborar a proposta de política orçamental; ii. Elaborar as projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Orçamento do Estado; iii. Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo; iv. Propor os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas do PES e OE dos órgãos e instituições do Estado; v. Elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública; vi. Analisar e confirmar os impactos orçamentais de criação de novos órgãos e instituições na função pública; vii. Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado e emitir os respectivos pareceres de impacto; viii. Participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo; ix. Participar na elaboração do Plano Integrado de Investimentos; x. Participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação; xi. Colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional;
- Texto do artigo, página 8: xii. Assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no PES e OE; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: Departamento do Plano e Orçamento Central
- Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento do Plano e Orçamento Central, abreviadamente designado DPOC:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Sectores Sociais: i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos Sectores Sociais à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os Sectores Sociais, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Sectores Sociais sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os Sectores Sociais no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos Sectores Sociais; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Sectores Económicos: i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos Sectores Económicos à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os Sectores Económicos, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Sectores Económicos sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os Sectores Económicos no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos Sectores Económicos; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: c) Repartição dos Órgãos de Soberania do Estado:
- Texto do artigo, página 8: i. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos órgãos de Soberania do Estado à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; ii. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os órgãos de Soberania do Estado, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; iii. Garantir que os recursos públicos dos Órgãos
- Texto do artigo, página 9: de Soberania do Estado sejam incluídos no OE; iv. Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos de Soberania do Estado no processo de elaboração do PES e OE; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos órgãos de Soberania do Estado; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais de competência sectorial; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Gestão do Orçamento Central:
- Texto do artigo, página 9: i. Garantir uma gestão coerente do orçamento do Sector alinhado ao PES; ii. Garantir a realização das alterações orçamentais sectoriais de acordo com a legislação; iii. Assegurar que as instituições de nível central façam as redistribuições dentro dos parâmetros estabelecidos; iv. Assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais de nível central; v. Prestar assistência técnica e capacitar os sectores centrais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais
- Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DPOLM:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição dos Órgãos Locais:
- Texto do artigo, página 9: i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais das províncias e distritos, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais no processo de elaboração do Plano Distrital de Desenvolvimento, Plano Económico e Social e Orçamento do Distrito (PESOD) e Plano Económico e Social e Orçamento Provincial (PESOP), em coordenação com órgãos competentes; iii. Analisar e consolidar as propostas do PES e OE dos órgãos locais, à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas; iv. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os órgãos e instituições do Estado de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; v. Garantir que os recursos públicos de nível local sejam incluídos no OE; vi. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos órgãos e instituições de Estado de nível local;
- Texto do artigo, página 9: vii. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais dos órgãos e instituições de Estado de nível local; viii. Coordenar os processos de descentralização e desconcentração orçamentais; ix. Participar no processo da reforma de descentralização no âmbito provincial e distrital; x. Elaborar e actualizar os manuais de planificação e outro material didáctico, no âmbito da planificação descentralizada e participativa; xi. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos Locais do Estado; xii. Participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação descentralizada; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição dos Órgãos Municipais: i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais dos Municípios, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os Municípios no processo de elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento, Plano Económico e Social e Orçamento do Município, em coordenação com órgãos competentes; iii. Apreciar e assessorar os órgãos municipais sobre as propostas do PES e OE dos Municípios; iv. Assegurar a alocação de recursos financeiros para os órgãos municipais, em conformidade com a legislação aplicável; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão dos fundos públicos nos Municípios; vi. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais dos órgãos municipais; vii. Participar no processo da reforma de descentralização no âmbito autárquico; viii. Elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico no âmbito da planificação e orçamentação descentralizada e participativa para os órgãos municipais; ix. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Municípios; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Gestão Orçamental dos Órgãos Locais e Municipais:
- Texto do artigo, página 9: i. Garantir que todos os recursos públicos sejam executados de acordo com as instruções legalmente estabelecidas; ii. Garantir uma gestão coerente do orçamento dos Órgãos Locais alinhado ao PES; iii. Garantir a realização das alterações orçamentais dos Órgãos Locais de acordo com a legislação; iv. Assegurar que todos os Órgãos Locais façam as redistribuições dentro dos parâmetros estabelecidos;
- Texto do artigo, página 10: v. Assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Órgãos Locais; vi. Prestar assistência técnica e capacitar os Órgãos Locais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: Departamento de Gestão do Orçamento
- Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Gestão do Orçamento, abreviadamente designado DGO:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Programação Orçamental: i. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; ii. Assegurar a actualização do Manual de Elaboração do Orçamento, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado; iii. Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; iv. Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a gestão do OE; v. Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para o Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; vi. Participar na capacitação dos técnicos de nível central, provincial, distrital e municipal, envolvidos no processo de elaboração das propostas do PES e do OE; vii. Assegurar a coordenação e a gestão de informação no processo de elaboração do PES e do OE; viii. Preparar as matrizes de medidas de políticas do PES e fundamentação da lei, os mapas integrantes e acompanhantes do OE, para efeitos de publicação e divulgação; ix. Propor normas e instruções relativas ao Subsistema de Planificação e Orçamento, garantindo a sua divulgação; x. Propor a criação e o aperfeiçoamento das funcionalidades do Modulo de Elaboração do Plano e Orçamento no e-SISTAFE; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Gestão do Orçamento
- Texto do artigo, página 10: i. Assegurar a operacionalização das alterações orçamentais da competência do Ministro da Economia e Finanças; ii. Assegurar pontualmente a provisão de dotações orçamentais para o pagamento de salários e remunerações dos órgãos e instituições públicas; iii. Assegurar a realocação de recursos do orçamento para atender necessidades pontuais a nível nacional; iv. Participar na elaboração de normas e instruções atinentes à gestão orçamental; v. Participar na elaboração dos Relatórios de Execução Orçamental e Conta Geral do Estado (CGE);
- Texto do artigo, página 10: vi. Zelar pela gestão prudente do Orçamento do Estado; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 10: Departamento de Procedimentos e Fiscalização
- Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
- Número ou marcador, página 10: a) Monitorar a implementação das normas e procedimentos de gestão orçamental;
- Número ou marcador, página 10: b) Verificar a conformidade dos actos e processos administrativos de gestão orçamental;
- Número ou marcador, página 10: c) Acompanhar a gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível central, provincial, distrital e municipal;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar que as alterações orçamentais, da responsabilidade do Governo, sejam correcta e legalmente efectuadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Zelar pela correcta aplicação da legislação sobre a gestão do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: f) Coordenar os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo;
- Número ou marcador, página 10: g) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 10: h) Praticar os actos necessários com vista a repor o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 10: i) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter financeiro;
- Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 10: a) Preparar o projecto de Lei do Orçamento e sua fundamentação;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta programação e gestão orçamental e financeira;
- Número ou marcador, página 10: c) Produzir pareceres jurídicos sobre processos e procedimentos de gestão orçamental e outros processos remetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar na elaboração das normas e instruções atinentes à execução orçamental;
- Número ou marcador, página 10: e) Participar na elaboração de diplomas legais e outros documentos referentes a assuntos específicos, de acordo com a orientação da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: f) Participar no exercício do contraditório à Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 10: g) Zelar pelo controlo da legalidade dos assuntos submetidos à Direcção;
- Número ou marcador, página 10: h) Assessorar a Direcção e os Departamentos em matéria de carácter jurídico-legal;
- Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas
- Texto do artigo, página 11: por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Direcção Nacional de Contabilidade Pública
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura Orgânica)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP, integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Contas;
- Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Despesas Gerais e Abonos;
- Número ou marcador, página 11: c) Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 11: d) Departamento de Procedimentos e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Contas integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Despesas Gerais e Investimentos;
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Visto e Abonos.
- Número ou marcador, página 11: 3. A DNCP integra, ainda, as seguintes Repartições Autónomas:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Contas)
- Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Contas, abreviadamente designado DC:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Análise Contabilística: i. Analisar a execução do Orçamento do Estado; ii. Assegurar a actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública aos órgãos e instituições do Estado; iii. Propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental. iv. Executar os procedimentos relativos ao macroprocesso de execução do Orçamento do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Demonstrações Contabilísticas:
- Texto do artigo, página 11: i. Analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; ii. Elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado; iii. Elaborar o Mapa Fiscal na componente de execução; iv. Elaborar a Conta Geral do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Despesas Gerais e Abonos)
- Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Despesas Gerais e Abonos, abreviadamente designado DGCA:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Despesas Gerais e Investimentos:
- Texto do artigo, página 11: i. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial; ii. Efectuar o registo, mediante incorporação de
- Texto do artigo, página 11: balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; iii. Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa; iv. Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria; v. Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; vi. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de contratos de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira; vii. Acompanhar a execução dos contratos aprovados e elaborar relatórios periódicos; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Vistos e Abonos:
- Texto do artigo, página 11: i. Acompanhar do processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do orçamento a nível central; ii. Acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de pessoal da função pública; iii. Monitorar o encerramento dos processos administrativos nos prazos estabelecidos; iv. Efectuar o controlo e reverificação das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos; v. Acompanhar e registar as actualizações das tabelas remuneratórios da função pública; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE)
- Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Normalização e Apoio ao Utilizador do e-SISTAFE, abreviadamente designado DNAUE:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a elaboração de normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Publica e do apoio técnico e funcional;
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
- Número ou marcador, página 11: c) Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a Execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: d) Coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do Módulo de Execução Orçamental e do e-CAF;
- Número ou marcador, página 11: e) Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Procedimentos e Fiscalização)
- Texto do artigo, página 12: São funções do Departamento de Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DPF:
- Número ou marcador, página 12: a) Acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
- Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar e avaliar o registo sistemático das transacções bem como a escrituração dos livros regulamentares;
- Número ou marcador, página 12: c) Verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
- Número ou marcador, página 12: d) Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 12: e) Praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 12: f) Orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos a despesa pública;
- Número ou marcador, página 12: g) Acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
- Número ou marcador, página 12: h) Controlar o encerramento dos processos administrativos;
- Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Texto do artigo, página 12: São funções de Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 12: a) Prestar assessoria a Direcção em assuntos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 12: b) Velar pela correcta aplicação da legislação;
- Número ou marcador, página 12: c) Participar na elaboração de diplomas legais, contratos e outros documentos referentes a assuntos específicos, de acordo com a orientação da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: d) Analisar e emitir pareceres sobre os processos remetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 12: e) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Direcção Nacional do Património do Estado
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura Orgânica)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE, integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado;
- Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património
- Texto do artigo, página 12: do Estado integra as seguintes Repartições: a) Repartição do Inventário do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Gestão de Imóveis:
- Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Gestão de Veículos.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 12: a) Repartição do Aprovisionamento;
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