I SÉRIE — n.º 102
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 102/2017
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 102
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 26/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2017
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os procedimentos de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos em função dos desenvolvimentos registados no sector das telecomunicações, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os seguintes diplomas legais:
- Número ou marcador, página 1: a) O Decreto n.º 33/2001, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento sobre o Regime de Licenciamento e Registo para a Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público e Estabelecimento e Utilização de Redes Públicas de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: b) O Decreto n.º 44/2004, de 29 de Setembro, que introduz alterações ao Regulamento de Licenciamento e Registo para a Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público e Estabelecimento e Utilização de Redes Públicas de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: c) Os artigos 5 e 6 do Regulamento de Numeração nas Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 35/2003, de 24 de Setembro;
- Número ou marcador, página 1: d) Os artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 49 do Regulamento de Radiocomunicações aprovado pelo Decreto n.º 36/2009, de 13 de Agosto;
- Número ou marcador, página 1: e) As demais normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados constam do Anexo I do presente Regulamento de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para atribuição de licenças de telecomunicações e de recursos escassos, obedecendo ao princípio de convergência de redes e serviços e de neutralidade tecnológica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável aos operadores que exploram redes e serviços de telecomunicações e recursos escassos para o uso público e privado.
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 1: Licenciamento de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. A prestação de serviços de telecomunicações de uso público ou privado, estabelecimento, exploração e gestão de redes de telecomunicações estão sujeitos a licenciamento.
- Número ou marcador, página 1: 2. As Licenças de telecomunicações têm a seguinte
- Texto do artigo, página 1: classificação:
- Número ou marcador, página 1: a) Licença unificada;
- Número ou marcador, página 1: b) Licença por classe.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Licença unificada)
- Texto do artigo, página 2: A licença unificada é constituída pelas redes e serviços previstos nas licenças das classes A, B e C.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Licenças por classe)
- Número ou marcador, página 2: 1. A licença de Classe A é constituída pelas seguintes redes:
- Número ou marcador, página 2: a) Rede de Cabos Submarino;
- Número ou marcador, página 2: b) Rede de Transporte Via Satélite;
- Número ou marcador, página 2: c) Rede de Transporte Via Micro-Ondas;
- Número ou marcador, página 2: d) Rede de Transporte Via Fibra Óptica;
- Número ou marcador, página 2: e) Rede de Acesso Fixo via Rádio;
- Número ou marcador, página 2: f) Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS);
- Número ou marcador, página 2: g) Rede de Distribuição de Sinais de TV;
- Número ou marcador, página 2: h) Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS);
- Número ou marcador, página 2: i) Outras que venham a ser indicadas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 2. A licença de Classe B é constituída pelos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 2: a) Serviço de Gateway;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviço de Telefonia por IP (VoIP);
- Número ou marcador, página 2: c) Serviço de Controlo de Tráfego.
- Número ou marcador, página 2: d) Serviço de Telefonia Móvel/Fixa;
- Número ou marcador, página 2: e) Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa);
- Número ou marcador, página 2: f) Serviços de Acesso a Internet (ISPs);
- Número ou marcador, página 2: g) Serviço de circuitos Alugados;
- Número ou marcador, página 2: h) Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP);
- Número ou marcador, página 2: i) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
- Número ou marcador, página 2: j) Serviço Móvel por Satélite (SMS);
- Número ou marcador, página 2: k) Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite (SCPS);
- Número ou marcador, página 2: l) Serviço Privativo de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: m) Serviço de Interligação - Clearing House;
- Número ou marcador, página 2: n) Serviços de Postos Públicos de Telefone;
- Número ou marcador, página 2: o) Serviço de Acesso a Internet – Icafé;
- Número ou marcador, página 2: p) Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado;
- Número ou marcador, página 2: q) Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo, terrestre, ou satélite);
- Número ou marcador, página 2: r) Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa);
- Número ou marcador, página 2: s) Outros que venham a ser indicados pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 3. A licença de Classe C é constituída pelos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 2: a) Instalação e Manutenção de equipamentos e infraestrutura de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: b) Importação de equipamentos e infra-estrutura de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) Distribuição e venda de equipamentos e infra-estruturas de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: d) Outros que venham a ser indicados pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de licenciamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para obtenção de uma licença unificada é dirigido à Autoridade Reguladora acompanhado dos seguintes documentos: a) Estatutos de constituição de empresa publicados
- Número ou marcador, página 2: b) Número Único de Identificação Tributária da empresa;
- Número ou marcador, página 2: c) Projecto técnico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a obtenção de uma licença por classe, o operador de telecomunicações deve comunicar à Autoridade Reguladora antes do início da sua actividade, devendo anexar a documentação prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. A comunicação referida no número anterior deve conter a descrição da rede ou serviço que se pretende explorar, a data do início da actividade, endereço e outros elementos relevantes que permitem ao operador de telecomunicações iniciar a sua actividade, devendo-lhe ser emitida a respectiva licença pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 4. O objecto social da empresa deve incluir o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações e/ou estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Autoridade Reguladora tem o prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou da comunicação para a atribuir a licença.
- Número ou marcador, página 2: 6. A Autoridade Reguladora pode indeferir o pedido nos casos
- Texto do artigo, página 2: de falta ou insuficiência dos requisitos previstos no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da licença)
- Texto do artigo, página 2: A licença de telecomunicações deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificação da entidade licenciada;
- Número ou marcador, página 2: b) Termos e condições para a prestação do serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) Condições do estabelecimento, exploração e gestão da rede, incluindo, se aplicável, as faixas de frequência usadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Direitos e obrigações da entidade licenciada;
- Número ou marcador, página 2: e) Zona geográfica de actuação, incluindo o âmbito dos serviços ou redes - local, provincial, nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Data de início da actividade;
- Número ou marcador, página 2: g) Validade da licença;
- Número ou marcador, página 2: h) Taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 2: Licenciamento de Recursos Escassos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Licenças de utilização de espectro de frequências radioeléctricas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Texto do artigo, página 2: As licenças de utilização de espectro de frequências radioeléctricas para o uso público ou privado para o estabelecimento de estações de rádiocomunicações são:
- Número ou marcador, página 2: a) Licença de utilização de espectro radioeléctrico;
- Número ou marcador, página 2: b) Licença de estação de radiocomunicações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Utilização do espectro radioeléctrico)
- Número ou marcador, página 2: 1. A utilização do espectro de frequências radioeléctricas bem como o estabelecimento e utilização de estação de
- Parágrafo, página 2: no Boletim da República;
- Texto do artigo, página 3: radiocomunicações está sujeito a licença, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos em que o espectro de frequências radioeléctricas é escasso, o processo de atribuição carece de concurso público ou leilão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Serviços de radiocomunicações)
- Texto do artigo, página 3: As licenças de utilização de espectro de frequências radioeléctricas destinam-se aos seguintes Serviços de Radiocomunicações:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviço fixo;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviço fixo por satélite;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviço móvel;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviço móvel aeronáutico;
- Número ou marcador, página 3: e) Serviço móvel aeronáutico (r);
- Número ou marcador, página 3: f) Serviço móvel aeronáutico (or);
- Número ou marcador, página 3: g) Serviço móvel aeronáutico por satélite;
- Número ou marcador, página 3: h) Serviço móvel aeronáutico (r) por satélite;
- Número ou marcador, página 3: i) Serviço móvel aeronáutico (or) por satélite;
- Número ou marcador, página 3: j) Serviço móvel marítimo;
- Número ou marcador, página 3: k) Serviço móvel marítimo por satélite;
- Número ou marcador, página 3: l) Serviço móvel por satélite;
- Número ou marcador, página 3: m) Serviço móvel terrestre;
- Número ou marcador, página 3: n) Serviço móvel terrestre por satélite;
- Número ou marcador, página 3: o) Serviço de operações portuárias;
- Número ou marcador, página 3: p) Serviço de radioamador;
- Número ou marcador, página 3: q) Serviço de radioamador por satélite;
- Número ou marcador, página 3: r) Serviço de radioastronomia;
- Número ou marcador, página 3: s) Serviço de radiodeterminação;
- Número ou marcador, página 3: t) Serviço de radiodeterminação por satélite;
- Número ou marcador, página 3: u) Serviço de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 3: v) Serviço de radiodifusão por satélite;
- Número ou marcador, página 3: w) Serviço de radiolocalização;
- Texto do artigo, página 3: x) Serviço de radiolocalização por satélite;
- Número ou marcador, página 3: y) Serviço de radionavegação;
- Número ou marcador, página 3: z) Serviço de radionavegação aeronáutica; aa) Serviço de radionavegação aeronáutica por satélite; bb) Serviço de radionavegação marítima; cc) Serviço de radionavegação marítima por satélite; dd) Serviço de radionavegação por satélite; ee) Serviço de ajuda à meteorologia; ff) Serviço espacial; gg) Serviço experimental; hh) Serviço de exploração da terra por satélite; ii) Serviço de frequências padrão e de sinais horários; jj) Serviço de frequências padrão e de sinais horários por satélite; kk) Serviço de investigação espacial; ll) Serviço de meteorologia por satélite; mm) Serviço de segurança; nn) Outros que venham a ser indicados pela Autoridade
- Texto do artigo, página 3: Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o licenciamento de espectro e de estação)
- Texto do artigo, página 3: O pedido para obtenção de uma licença de espectro de frequências radioeléctricas e de estação de radiocomunicações
- Texto do artigo, página 3: é dirigido à Autoridade Reguladora acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Formulário de licenciamento devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 3: b) Estatutos de constituição de empresa publicados no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 3: c) Cópia de identificação do requerente caso se trate de pessoa singular;
- Número ou marcador, página 3: d) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 3: e) Projecto técnico, incluindo a proposta das faixas de frequências a utilizar;
- Número ou marcador, página 3: f) Especificações técnicas dos equipamentos a instalar incluindo catálogo;
- Número ou marcador, página 3: g) Documento de autorização do Ministério do Interior, quando se tratar de empresa de segurança privada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da licença de espectro)
- Texto do artigo, página 3: A licença de espectro de frequências radioeléctricas deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificação da entidade licenciada;
- Número ou marcador, página 3: b) Fim para o qual é concedida a licença;
- Número ou marcador, página 3: c) Termos e condições da licença;
- Número ou marcador, página 3: d) Indicação da zona geográfica de cobertura;
- Número ou marcador, página 3: e) Data de emissão da licença;
- Número ou marcador, página 3: f) Validade da licença;
- Número ou marcador, página 3: g) Identificação das frequências atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: h) Tipo de serviço;
- Número ou marcador, página 3: i) As taxas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da licença de estação de radiocomunicações)
- Texto do artigo, página 3: A licença de estação de radiocomunicações deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificação da entidade licenciada;
- Número ou marcador, página 3: b) Fim para o qual é concedida a licença;
- Número ou marcador, página 3: c) Termos e condições para a prestação do serviço e operação da estação ou rede de radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Indicação da zona geográfica de cobertura da estação ou rede de radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenadas geográficas quando aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Identificação da rede de radiocomunicações:
- Número ou marcador, página 3: g) Validade da licença;
- Número ou marcador, página 3: h) Identificação das frequências atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: i) Indicação da potência máxima autorizada;
- Número ou marcador, página 3: j) Tipo de serviço;
- Número ou marcador, página 3: k) Indicativo de chamada;
- Número ou marcador, página 3: l) Classe de emissão da estação;
- Número ou marcador, página 3: m) Marca e modelo de equipamento instalado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Licenças temporárias de espectro)
- Texto do artigo, página 3: As licenças temporárias de espectro podem ser atribuídas por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Registo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Registo de equipamentos radioeléctricos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Estão sujeitos a registo todos os equipamentos de radiocomunicações para as aplicações de uso privativo, industriais, científicos e médicos que operem em frequências radioelétricas e com potência radiada aparente - p.a.r não superior a 100mW;
- Número ou marcador, página 4: 2. Os equipamentos a que se refere o número anterior não devem
- Texto do artigo, página 4: causar interferências a outros serviços de radiocomunicações e não beneficiam de protecção contra interferências prejudiciais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de registo de equipamentos)
- Texto do artigo, página 4: O requerimento de registo de equipamentos radioeléctricos é dirigido à Autoridade Reguladora e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Formulário de homologação de equipamentos devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 4: b) Formulário de registo devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 4: c) Estatutos de constituição de empresa publicados no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 4: d) Cópia de identificação do requerente caso tratar-se de pessoa singular;
- Número ou marcador, página 4: e) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 4: f) Faixas de frequências;
- Número ou marcador, página 4: g) Especificações técnicas dos equipamentos a instalar ou catálogo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo do registo de equipamentos radioeléctricos)
- Texto do artigo, página 4: O registo de equipamentos contém a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificação da entidade registada;
- Número ou marcador, página 4: b) Fim para o qual é registado;
- Número ou marcador, página 4: c) Identificação das frequências atribuídas;
- Número ou marcador, página 4: d) Indicação da potência máxima autorizada;
- Número ou marcador, página 4: e) Indicação da zona geográfica de cobertura da estação ou rede de radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenadas geográficas quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) Marca e modelo de equipamento instalado.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Numeração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Licença de numeração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Estão sujeitos a licença de numeração os seguintes recursos:
- Número ou marcador, página 4: a) Códigos de acesso aos serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) Códigos de selecção dos operadores;
- Número ou marcador, página 4: c) Códigos de identificação dos elementos de rede;
- Número ou marcador, página 4: d) Códigos de identificação de rede;
- Número ou marcador, página 4: e) Números de identificação dos subscritores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Estão sujeitos também a licença, quaisquer conjuntos de
- Texto do artigo, página 4: caracteres de números ou alfa numéricos utilizados para permitir o estabelecimento de ligações de rede possibilitando a fruição dos serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de licença de numeração)
- Texto do artigo, página 4: O pedido de licença de numeração é dirigido à Autoridade Reguladora acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Formulário apropriado ao serviço devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 4: b) Projecto técnico;
- Número ou marcador, página 4: c) Estatutos de constituição de empresa publicados no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 4: d) Cópia de identificação do requerente caso tratar-se de pessoa singular;
- Número ou marcador, página 4: e) Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo da licença de numeração)
- Texto do artigo, página 4: A licença de numeração deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificação do requerente;
- Número ou marcador, página 4: b) Tipo de serviço;
- Número ou marcador, página 4: c) Fim para o qual é concedido;
- Número ou marcador, página 4: d) Data de emissão;
- Número ou marcador, página 4: e) Prazo de validade.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações das entidades portadoras de licenças)
- Texto do artigo, página 4: As entidades licenciadas têm as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer redes de telecomunicações ou radiocomunicações de acordo com a licença;
- Número ou marcador, página 4: b) Abster-se de práticas restritivas da concorrência no âmbito da oferta de redes e serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) Oferecer serviços com níveis de qualidade definidos na legislação aplicável e de forma continuada;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a interoperabilidade dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o acesso e partilha de infra-estruturas, nos termos da regulamentação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) Cumprir as instruções da Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a integridade das redes mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) Permitir a utilização de redes durante catástrofes ou emergências de forma a criar condições para facilitar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;
- Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer condições de segurança das redes, designadamente contra o acesso não autorizado;
- Número ou marcador, página 4: j) Proteger dados pessoais e a privacidade dos utilizadores das redes e serviços;
- Número ou marcador, página 4: k) Cooperar com as entidades legalmente competentes em matéria de intercepção legal das comunicações, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: l) Conformar com a regulamentação estabelecida pelas autoridades marítimas e aeronáuticas e com os planos de ordenamento do território e respeito pelas limitações inerentes à protecção do ambiente e o acesso a domínios públicos e privados, incluindo partilha de locais, recursos ou infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 4: m) Tomar medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos;
- Número ou marcador, página 5: n) Utilizar equipamentos devidamente homologados pela Autoridade Reguladora, conforme regulamentação específica aplicável;
- Número ou marcador, página 5: o) Pagar as taxas regulatórias;
- Número ou marcador, página 5: p) Disponibilizar e remeter à Autoridade Reguladora, sempre que necessário os relatórios financeiros, devidamente auditados e outras informações relevantes para a função reguladora, ao abrigo dos termos e condições das licenças e outras normas regulatórias;
- Número ou marcador, página 5: q) Disponibilizar e remeter trimestralmente à Autoridade Reguladora ou sempre que solicitado, informação e dados estatísticos por este considerados necessários para a função reguladora;
- Número ou marcador, página 5: r) Permitir e facilitar a fiscalização pela Autoridade Reguladora do cumprimento das obrigações decorrentes dos termos e condições da licença e da legislação do sector das telecomunicações;
- Número ou marcador, página 5: s) Cumprir as directivas da Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 5: t) Disponibilizar anualmente os relatórios de contas auditados,
- Número ou marcador, página 5: u) Vincular-se a quaisquer outras condições decorrentes da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagram exigências não previstas à data de atribuição da licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Obrigação de publicar informações)
- Texto do artigo, página 5: Os operadores de telecomunicações são obrigados a disponibilizar ao público na sua página da Internet e nos pontos de venda dos serviços, informações actualizadas sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços que prestam, explicitando, detalhadamente, o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Níveis de qualidade de serviços praticados;
- Número ou marcador, página 5: b) Preços aplicáveis e informação detalhada sobre os descontos aplicados;
- Número ou marcador, página 5: c) Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pelo operador de rede ou prestador do serviço.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Instalação de infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As licenças de telecomunicações para o estabelecimento, exploração e gestão de redes de telecomunicações não dispensam os demais actos de licenciamento previstos na Lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos ou autoridades locais, bem como o cumprimento de obrigações fiscais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando a instalação de novas infra-estruturas não for permitida por razões relacionadas com a protecção do ambiente, de ordenamento do território e de defesa da paisagem urbana e rural, o acesso às instalações existentes, incluindo as condutas, postes e outras instalações, deverá ser garantida mediante acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Quando as entidades envolvidas não chegarem a acordo
- Texto do artigo, página 5: sobre o estabelecido no número anterior, ou estejam em causa condições de remuneração, pode qualquer das partes submeter o diferendo à Autoridade Reguladora, para a mediação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Protecção dos consumidores)
- Texto do artigo, página 5: Os consumidores têm o direito de utilizar as redes e os serviços de telecomunicações com os níveis de qualidade exigidos e em condições de igualdade, transparência e não discriminação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Contratos de prestação do serviço)
- Número ou marcador, página 5: 1. A prestação de serviços de telecomunicações é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) A identidade e o endereço do prestador;
- Número ou marcador, página 5: b) O prazo para ligação inicial e entrada em funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) A duração do contrato para cada um dos serviços, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;
- Número ou marcador, página 5: d) Os serviços prestados e níveis de qualidade mínima dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: e) Os serviços de suporte e manutenção oferecidos;
- Número ou marcador, página 5: f) O detalhe dos preços e dos meios de obtenção de informações actualizadas sobre os mesmos e os encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas;
- Número ou marcador, página 5: g) O regime de compensação ou reembolso dos valores pagos em caso de incumprimento do contrato;
- Número ou marcador, página 5: h) Os procedimentos de resolução de litígios.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os operadores de telecomunicações e radiocomunicações devem notificar os seus consumidores com pelo menos quinze dias de antecedência de quaisquer alterações das condições contratuais referidos no n.º 1 deste artigo, devendo informar os mesmos do direito de terminarem o contrato, sem qualquer penalidade, em caso de não-aceitação das novas condições.
- Número ou marcador, página 5: 3. A notificação a que se refere o número anterior pode ser feita, dependendo do tipo de serviço, quer por contacto directo quer na sua página da Internet e nos pontos de venda dos serviços.
- Número ou marcador, página 5: 4. As minutas dos contratos às quais se faz referência no presente artigo devem ser notificadas à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: 5. A facturação detalhada correspondente à utilização dos
- Texto do artigo, página 5: serviços de telecomunicações deve ser armazenada durante cinco anos, devendo ser facultada sempre que solicitada pelos consumidores no mesmo período.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Base de dados de clientes de risco)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade Reguladora e os operadores de telecomunicações devem criar e gerir mecanismos que permitam identificar os clientes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Autoridade Reguladora é gestora da base de dados devendo elaborar as respectivas condições de funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do regime aplicável à protecção de dados
- Texto do artigo, página 5: pessoais e da privacidade os mecanismos referidos neste artigo devem respeitar o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Dados essenciais à identificação dos assinantes incumpridores;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantia do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados pelo respectivo titular;
- Número ou marcador, página 5: c) Obrigação de informação nos contratos ou de advertência expressa aos clientes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa a inscrição dos dados dos clientes naquela base e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantia de que previamente à inclusão de dados dos clientes na base de dados estes são notificados para, em prazo não inferior a oito (8) dias, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Informação aos clientes, no prazo de cinco dias, de que os seus elementos de identificação foram inseridos na base de dados;
- Número ou marcador, página 6: f) Fornecimento dos elementos relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;
- Número ou marcador, página 6: g) Utilização exclusiva dos elementos utilizados pelos operadores de telecomunicações participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;
- Número ou marcador, página 6: h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao cliente após o pagamento das dívidas;
- Número ou marcador, página 6: i) Não inclusão de dados relativos a clientes que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pelo operador ou prestador do serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a assinantes que tenham invocado excepção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a facturação apresentada;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantia do direito a indemnização do cliente, nos termos da lei, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.
- Número ou marcador, página 6: 4. As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas devem constar nomeadamente o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Identificação das situações de incumprimento susceptíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de clientes atendendo ao montante em dívida;
- Número ou marcador, página 6: b) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;
- Número ou marcador, página 6: c) Identificação dos dados susceptíveis de inclusão;
- Número ou marcador, página 6: d) Período de permanência máximo de dados na base de dados até a liquidação da dívida.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os operadores de telecomunicações podem recusar a
- Texto do artigo, página 6: celebração de um contrato relativamente a um consumidor que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o consumidor tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a facturação apresentada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Integridade da rede e disponibilidade dos serviços)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os operadores de telecomunicações e radiocomunicações devem adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade do funcionamento das respectivas redes e serviços e disponibilizá-los em situações de ruptura, de emergência e de força maior, nomeadamente, condições climatéricas extremas, terramotos, inundações, trovoadas ou incêndios.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores de telecomunicações e radiocomunicações devem tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Direito de passagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. Aos operadores de telecomunicações e radiocomunicações é garantido:
- Número ou marcador, página 6: a) O direito de requererem, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões indispensáveis à instalação, protecção e conservação das respectivas infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 6: b) O direito de acesso ao domínio público em condições de igualdade para instalação, passagem e gestão das respectivas infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 6: c) Os procedimentos previstos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores devem ser transparentes e adequadamente publicitados, céleres e não discriminatórios, devendo as condições aplicáveis ao exercício desse direito obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O direito concedido para a utilização do domínio público
- Texto do artigo, página 6: nos termos deste artigo não pode ser extinto antes de expirado o prazo para o qual foi atribuído, excepto em casos justificados e sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de indemnização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Validade das licenças)
- Número ou marcador, página 6: 1. As licenças estabelecidas no presente Regulamento têm as validades que se seguem:
- Número ou marcador, página 6: a) A licença unificada - vinte anos;
- Número ou marcador, página 6: b) A licença das Classes A e B - quinze anos;
- Número ou marcador, página 6: c) A licença de Classe C – cinco anos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A licença de estações de radiocomunicações – cinco anos, salvo a atribuir aos operadores de telecomunicações, cuja validade e renovação dependem do serviço que lhe serve de base.
- Número ou marcador, página 6: 3. A licença de espectro de frequências radioeléctricas - cinco anos, salvo a atribuir aos operadores de telecomunicações cuja validade e renovação dependem do serviço que lhe serve de base.
- Número ou marcador, página 6: 4. A licença de numeração de telecomunicações tem a validade
- Texto do artigo, página 6: de cinco anos, salvo a atribuir aos operadores de telecomunicações cuja validade e renovação dependem do serviço que lhe serve de base.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Cessação geral da oferta)
- Texto do artigo, página 6: A cessação, a título definitivo, da oferta de redes ou serviços de telecomunicações e radiocomunicações deve ser comunicada por escrito aos consumidores, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Serviços de emergência)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os utilizadores de serviços de telecomunicações e radiocomunicações incluindo os dos postos públicos têm o direito de aceder gratuitamente aos serviços de emergência.
- Número ou marcador, página 6: 2. As entidades que oferecem redes telefónicas públicas ou
- Texto do artigo, página 6: serviços telefónicos acessíveis ao público devem disponibilizar
- Texto do artigo, página 7: às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização do originador da chamada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Alteração da licença)
- Número ou marcador, página 7: 1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Por iniciativa da Autoridade Reguladora, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público;
- Número ou marcador, página 7: b) O requerimento do seu titular, desde que tomados em consideração os direitos já constituídos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Autoridade Reguladora notifica ao titular da licença e procede à sua reemissão, sem prejuízo de indemnização em caso de danos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos referidos no presente artigo, o titular deve
- Texto do artigo, página 7: devolver à Autoridade Reguladora a licença objecto de alteração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Transmissibilidade da licença)
- Número ou marcador, página 7: 1. As licenças objecto do presente Regulamento são transmissíveis mediante autorização prévia da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 7: 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado nomeadamente em razões de interesse público.
- Número ou marcador, página 7: 3. A entidade à qual se pretende transmitir a licença deve, sob pena de indeferimento, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente e assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença.
- Número ou marcador, página 7: 4. As licenças temporárias são intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Renovação da licença)
- Número ou marcador, página 7: 1. As licenças objecto do presente Regulamento podem ser renovadas mediante autorização da Autoridade Reguladora, verificadas as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprimento das obrigações da licença;
- Número ou marcador, página 7: b) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social;
- Número ou marcador, página 7: c) Pagamento de taxas regulatórias incluindo a contribuição para o Fundo do Serviço de Acesso Universal.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido deve ser submetido à Autoridade Reguladora três meses antes do termo da licença.
- Número ou marcador, página 7: 3. O valor da renovação da licença é igual ao da taxa de
- Texto do artigo, página 7: licenciamento de redes e serviços de telecomunicações, radiocomunicações e numeração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Cancelamento da licença)
- Número ou marcador, página 7: 1. As licenças objecto do presente regulamento podem ser cancelados a pedido do titular da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de cancelamento da licença de espectro
- Texto do artigo, página 7: radioeléctrico deve ser apresentado à Autoridade Reguladora até 31 de Outubro de cada ano, sob pena do titular da mesma estar sujeito ao pagamento da taxa do espectro no ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Suspensão e cessação de serviços)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os operadores de telecomunicações apenas podem suspender a prestação dos serviços em caso de incumprimento do consumidor e após pré-aviso mínimo de oito dias.
- Número ou marcador, página 7: 2. Caso seja possível em termos técnicos, a suspensão deve limitar-se ao serviço em causa.
- Número ou marcador, página 7: 3. Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao consumidor o acesso a chamadas que não impliquem custos, nomeadamente as realizadas para os serviços de emergência.
- Número ou marcador, página 7: 4. Em caso de fraude ou pagamento sistematicamente atrasado
- Texto do artigo, página 7: ou em falta, os operadores de telecomunicações podem cessar a prestação dos serviços sem que seja necessário suspender provisoriamente a prestação, desde que avisem o consumidor com a antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Revogação da licença)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Reguladora pode revogar as licenças objecto do presente Regulamento verificado um dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Não utilização das mesmas durante um período de seis meses consecutivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Uso indevido das frequências atribuídas;
- Número ou marcador, página 7: c) Falta de pagamento das taxas regulatórias;
- Número ou marcador, página 7: d) Falta de pagamento da contribuição para o Fundo do Serviço de Acesso Universal por dois anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A revogação prevista nos termos do número um, não dá direito à atribuição de novo título de licenciamento antes de decorrido o prazo de um ano a contar da data da comunicação da decisão.
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